TRT/MG: Juíza considera “relação familiar” a longa convivência entre cuidadora e idosa

A juíza Marisa Felisberto Pereira, em atuação na Vara do Trabalho de Cataguases, descartou totalmente a possibilidade de relação de emprego entre cuidadora e idosa da cidade de Santo Antônio do Aventureiro, na Zona da Mata mineira, após 11 anos de convivência diária. Segundo a juíza, ficou provado que havia entre as partes uma relação familiar e não um vínculo contratual doméstico.

A cuidadora ajuizou ação judicial alegando que trabalhou na casa da idosa, por, aproximadamente, 11 anos, até o falecimento desta em 21 de novembro 2017. Ela informou que, após a morte, os imóveis da idosa foram todos repassados aos sobrinhos e que nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Em sua defesa, os seis sobrinhos beneficiados negaram a relação de emprego. Eles informaram que a cuidadora passou a morar na casa da idosa, após se casar, em 2007, com um sobrinho da falecida, que é também um dos réus no processo. Confirmaram que a autora da ação era sim responsável pelos negócios da tia, pois tinha instrumento de mandato devidamente outorgado, para praticar todos os atos da vida civil da idosa. Mas contestaram a alegação de dedicação exclusiva, alegando que a reclamante trabalhava, na verdade, em um hotel-fazenda, na zona rural da cidade, e estudava, durante a noite, em uma escola estadual. Prova testemunhal e o depoimento da própria cuidadora ratificaram todas essas informações.

Sentença – Ao avaliar o caso, a juíza ressaltou que não se justifica a inclusão dos sobrinhos como réus na ação, já que não houve continuidade de prestação de serviços. “Tampouco prova clara de que eles são responsáveis em qualquer medida por eventuais débitos da falecida empregadora”. Para a magistrada, ficou claro que a autora da ação não era uma simples cuidadora da idosa. “Ela era mais do que isso, tinha profunda ligação familiar com todos os envolvidos e atuava como procuradora particular da falecida, com amplos poderes para representá-la”, pontuou.

Segundo a julgadora, os depoimentos colhidos no processo demonstraram a ausência de subordinação entre as partes. Mostraram também que o trabalho não era oneroso, já que, desde o casamento com o sobrinho, não recebia mais salário. Assim, a juíza rejeitou todos os pedidos formulados, concluindo que não houve comprovação da relação contratual doméstica. Houve recurso ao TRT, que aguarda julgamento.

Processo: PJe 0010886-29.2019.5.03.0052
Sentença em 30/07/2019

TRT/SP utiliza o princípio da conexão para fundamentar sentença

Quando o juízo, para proferir decisão, utiliza informações e conhecimentos que não constam expressamente dos autos, tendo por fonte o ambiente virtual e o Processo Judicial Eletrônico, ele está se valendo do princípio da conexão. Esse foi o caso do juiz Bruno Antônio Acioly Calheiros, da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que se baseou no princípio para proferir sentença (decisão de 1º grau). Ele julgou improcedente pedido de pagamento de participação nos lucros em processo que tem como polo passivo o Banco Itaú.

Para chegar a essa decisão, o juiz utilizou informação que constava nos autos de outra ação do Tribunal. “O reclamante juntou nos autos apenas a convenção coletiva da categoria com vigência em 2016/2018, não trazendo a convenção vigente à data da sua dispensa, em abril de 2019”.

Assim, analisando a convenção coletiva referente à participação nos lucros e resultados (PLR) de 2018/2019, o magistrado tomou sua decisão. O documento prevê o pagamento da PLR apenas aos empregados dispensados sem justa causa, o que não foi o caso do reclamante, que havia pedido demissão.

Do princípio da conexão, extrai-se que “com as novas tecnologias, o velho brocardo da escrituração de que ‘o que não está nos autos, não está no mundo’ resta defasado, notadamente nos processos em rede, dos quais as informações podem ser acessadas apenas com algumas clicadas”, explicou o juiz.

E completa: “Todos têm acesso aos autos em qualquer lugar geográfico, de modo que a decisão judicial quando possível, deve ser pautada pelos novos princípios com o objetivo de se chegar o mais rente possível da realidade”.

O processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000876-67.2019.5.02.0073

TST: Ausência de relação da depressão com o trabalho inviabiliza reintegração de bancária

A não constatação do nexo causal afasta o direito à estabilidade.


09/09/19 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Santander (Brasil) S.A. de reintegrar ao emprego uma bancária dispensada quando apresentava quadro depressivo. Não havia evidência da relação entre a doença e o trabalho que ela realizava no banco e, para a Turma, nesta hipótese, a empregada não tem direito à estabilidade ou à reintegração.

Depressão

A bancária sustentou na reclamação trabalhista que, ao ser dispensada em 2012, depois de 28 anos de serviço prestado ao banco, estava inapta para o trabalho em razão da depressão. Segundo ela, a doença estava relacionada às atividades que executava e decorria do estresse ligado ao trabalho.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinou a imediata reintegração da bancária. Assegurou-lhe ainda todas as vantagens concedidas à categoria no período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde dela e de seus dependentes.

Sem nexo de causalidade

O relator do recurso de revista do banco, ministro Márcio Amaro, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, a bancária tinha sido dispensada doente, com incapacidade total para o trabalho, ainda que temporária. Entretanto, o TRT também registrou que não havia qualquer evidência da relação entre o quadro depressivo e o trabalho executado. “Nessas hipóteses, o TST tem entendido que o empregado não tem direito à estabilidade ou à reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-887-53.2012.5.03.0034

TST Afasta indenização à família de empregado assassinado em canteiro de obra

O crime foi premeditado e não teve relação com o trabalho.


06/09/19 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da família de um encarregado da Angohoa Construções, de Santos (SP), vítima de homicídio no canteiro de obras em que prestava serviços, em pedido para responsabilizar a empresa pela morte dele no local de trabalho. Os ministros mantiveram a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o crime foi premeditado e não teve relação com as atividades do empregado.

Invasão

O encarregado, empregado da Angohoa, prestava serviços para a empreiteira Andrade Gutierrez em obra de propriedade da BTP – Brasil Terminais Portuários. Em 8/11/2012, por volta das 13h, dois homens com uniforme da empreiteira invadiram a obra e levaram o empregado para trás de um container, onde foi executado com três tiros.

Risco

Para a esposa e os filhos do encarregado, o crime foi facilitado pela omissão e pela negligência das empresas e pela absoluta falta de segurança no local de trabalho. Segundo argumentaram, os criminosos entraram no local em plena luz do dia por uma passagem lateral e, “da mesma forma que entraram, se evadiram”. A família sustentou ainda que a BTP atua com a movimentação de cargas de grande valor econômico, o que a sujeita a invasões, roubos e furtos.

Crime premeditado

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho, o homicídio foi um crime premeditado e tinha como alvo especificamente o empregado. Na decisão, o TRT considerou que se tratava de um canteiro de obra, onde as pessoas poderiam entrar pela lateral. Dessa forma, não seria possível concluir que houve falha na segurança, pois não se pode ter vigias em toda a extensão da área.

Sem relação direta

O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista dos familiares da vítima, observou que, de acordo com o registro do TRT, o crime foi cometido por pessoa alheia aos quadros da empresa e não tinha relação direta ou indireta com o trabalho prestado. Essa circunstância, segundo ele, afasta o nexo causal entre o fato e a relação de emprego, requisito imprescindível para a responsabilização do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-872-80.2014.5.02.0442

TJ/MG: Justiça autoriza delegado de polícia acumular função de professor estadual

Delegado de polícia é também professor. Decisão liminar permite manter até fim da ação.


Um delegado de polícia de Itabira que também leciona na Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG) obteve, em duas instâncias, decisão liminar favorável a que ele continue mantendo dois postos na administração pública.

O servidor ajuizou ação porque o Estado e a UEMG lhe deram um prazo para que ele optasse por um de seus cargos. Ele pediu que, até o julgamento final da demanda, pudesse se manter vinculado a ambas as instituições, nas quais ingressou, respectivamente, em 2013 e 2016.

Exceção

Inicialmente, a solicitação foi deferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Elton Pupo Nogueira.

O Estado argumentou que o ato administrativo impugnado estava dentro da estrita legalidade e corrigia uma situação irregular que não poderia perdurar. Segundo o Executivo, a acumulação de cargos é exceção e visa exclusivamente o aproveitamento de alguma habilidade técnica ou científica do servidor, e não o seu tempo ocioso.

De acordo com o Estado, o exercício satisfatório das atribuições dos cargos não pode ser comprometido, e o funcionário não demonstrou a compatibilidade de horários entre as atividades. Além disso, a carga horária para o cargo de delegado é de 40 horas semanais, o que dificulta o cumprimento de outros encargos.

Os desembargadores Audebert Delage, Edilson Olímpio Fernandes e Sandra Fonseca, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tiveram o mesmo entendimento.

O relator Audebert Delage analisou a situação e considerou que há previsão constitucional para o acúmulo, desde que um seja técnico-científico ou burocrático e o outro de docente.

O magistrado também ressaltou que documentos provaram a viabilidade de seguir nas duas funções, seja pela compatibilidade de horários, seja por depoimentos dos superiores hierárquicos do delegado nas duas instituições.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.18.118647-9/001

TRT/MG reconhece vínculo de emprego entre consultora e empresa de cosméticos Natura

A Sexta Turma do TRT-MG reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre uma consultora orientadora e uma multinacional brasileira de cosméticos. Ela trabalhou oito anos na empresa, de 2008 a 2015, tendo como atribuição a coordenação de 150 consultoras, a prestação de contas das vendas, a organização do estoque e o planejamento, com subordinação à multinacional.

Para a empresa, a consultora prestava serviço de forma autônoma e com livre direção das atividades. Mas provas testemunhais confirmaram a tese da autora da ação. Pelos depoimentos, foi comprovado que havia subordinação à gerência, com exigência de reuniões frequentes e presenciais para orientação do serviço e determinação de cota mínima de produção.

Segundo o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, a trabalhadora atuava como elo entre as revendedoras e a empresa. “Ela prestava serviços relacionados ao objetivo social da multinacional, mediante o desenvolvimento de atividades inseridas na dinâmica empresarial e a subordinação da organização e do código de funcionamento empresarial”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, na visão do relator, ficou descaracterizado o trabalho autônomo, o qual é exercido, principalmente, sem subordinação. Para ele, a falta de horários a cumprir e a possibilidade de trabalhar paralelamente para terceiros, como apontado em depoimento, não adulteraram a relação de emprego evidenciada no caso. Dessa forma, o desembargador deu provimento ao recurso da consultora, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes, com admissão em 23 de março de 2008 e dispensa em 13 de junho de 2015.

Ele determinou ainda o retorno dos autos à vara de origem para julgamento dos demais pedidos formulados. É que o juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, com base na análise dos elementos probatórios constantes dos autos, havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício e outros pedidos decorrentes. A decisão foi unânime.

Processo PJe: 0010060-06.2017.5.03.0106
Data: 28/03/2019

TJ/MG: Empresa terá de ressarcir empregado por furto de celular guardado em armário

Uma empresa do ramo de logística deverá indenizar, por danos moral e material, um ex-empregado que teve o aparelho celular furtado nas dependências do estabelecimento. A decisão é do juiz Murillo Franco Camargo, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

Na reclamação, o autor relatou que os empregados tinham que guardar seus pertences em armários fornecidos pela empresa, pois era proibido circular dentro do estabelecimento até mesmo com telefone celular. Segundo ele, logo no início do contrato teve o armário arrombado e o celular furtado. Um dos argumentos apresentados em defesa foi o de que não teria responsabilidade de cuidar dos pertences de seus funcionários.

Ao examinar a prova oral, o magistrado constatou que teria sido o nono furto ocorrido na empresa, sem que ela tomasse qualquer providência. O próprio representante da ré, ouvido em outro processo, confirmou os arrombamentos e disse que os empregados não podem fazer uso de celular na produção. Apontou ainda que os aparelhos ficam nos armários dos empregados. Uma testemunha disse que o armário era individual com chave e cadeado.

Para o juiz, a segurança dos armários fornecidos aos empregados é de responsabilidade da empregadora. Conforme explicou, trata-se do dever de guarda, bastando a constatação do arrombamento para se presumir o furto do aparelho celular. Conforme ponderou, nos dias de hoje, praticamente todos carregam um aparelho celular. E, no caso, havia proibição de levar o aparelho para o local da prestação de serviços. Segundo o magistrado, ficou claro que, mesmo depois de diversos furtos, a empresa preferiu não tomar nenhuma providência, deixando os empregados na insegurança de ter os pertences furtados.

O julgador ressaltou que a empresa poderia e deveria ter tomado precauções para evitar futuros furtos, desde o primeiro ocorrido. “Hoje em dia há métodos simples e práticos que podem ajudar a coibir furtos como os ocorridos na empresa, como câmeras”, registrou. Contudo, não houve provas de que tenha tomado qualquer providência a respeito, tampouco ressarcido os prejuízos dos empregados.

Diante disso, o juiz decidiu condenar a empresa a pagar indenização por dano material de R$ 990,19, valor considerado razoável e de acordo com o valor médio de um celular intermediário no mercado, conforme apurado.

A empresa de logística também foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de mil reais, levando-se em consideração aspectos envolvendo o caso e o artigo 223-G da CLT. “É evidente o prejuízo moral do autor, que viu seu armário ser arrombado e seu celular furtado, sem qualquer atitude da empregadora para coibir ou ressarcir seus prejuízos, em demonstração evidente de descaso”, pontuou o juiz, para quem a conduta é inaceitável em qualquer ambiente, e com mais razão no ambiente de trabalho. “Condutas desse tipo devem ser duramente reprimidas pelo Poder Judiciário, o qual tem como um de seus escopos efetivar os direitos fundamentais, sobretudo o direito à dignidade da pessoa humana”. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010641-78.2019.5.03.0129

TRT/RS: Estagiária que trabalhava além das horas previstas em contrato tem vínculo de emprego reconhecido

Após trabalhar seis anos em uma construtora, dois deles com contrato de estágio, uma funcionária procurou a Justiça do Trabalho buscando o reconhecimento do vínculo de emprego referente aos anos como estagiária. Ela alegou ter trabalhado além das horas previstas no contrato de estágio, realizando as mesmas atividades que seus colegas de carteira assinada. A situação narrada pela empregada foi respaldada pelo relato de testemunhas, que a viram trabalhar em fins de semana e abrir mão do horário de almoço para dar conta do volume de tarefas que lhe eram repassadas.

Questionada, a empresa não conseguiu apresentar registros de ponto ou relatórios de estágio que sugerissem situação distinta daquela narrada na ação. “É essencial que o pacto firmado pelas partes no estágio observe o regramento vigente na data de sua celebração, o que não ocorreu no caso em tela. Diante disso, não estando atendidos os requisitos para a sua regular implementação, é nulo o contrato de estágio em questão, sendo devido o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes”, afirmou o relator do acórdão, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. A decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, esse aspecto da sentença do juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o relator, o estágio tem por objetivo servir de complementação à formação profissional do aluno, oferecendo uma vivência prática do mercado de trabalho enquanto ele realiza seus estudos. Nesse sentido, nada obsta que o estagiário realize as mesmas atividades que os empregados de carteira assinada, desde que isso ocorra sem prejuízo ao aprendizado. “O fato de o estagiário executar atividades similares ou até mesmo idênticas ao conteúdo ocupacional dos empregados contratados na empresa não descaracteriza a finalidade precípua do estágio”, explica o juiz. Ainda segundo o magistrado, o desvirtuamento do contrato de estágio decorre da quebra das regras previstas no documento, a exemplo do descumprimento da carga horária específica e da falha em proporcionar o aprendizado do estudante. “Demonstrando a prova oral e documental que o contrato de estágio foi desvirtuado, impõe-se a sua nulidade e o reconhecimento do vínculo de emprego”, concluiu Rosiul.

Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Angela Rosi Almeida Chapper. A construtora já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/ES: Motorista agredido após fazer uma ultrapassagem deve receber R$ 5 mil em indenização

O autor também afirmou que, após ser agredido, ele foi afastado de suas funções por 30 dias pela sua empregadora.


Um motorista de ônibus de viagem deve receber R$5 mil em indenização após ter sido agredido por outro motorista de transporte interestadual. O valor deverá ser pago pela empresa do agressor, que era ré no processo. Nos autos, o requerente defendia que o motivo das agressões teria sido uma ultrapassagem de trânsito. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com o requerente, no dia dos fatos, ele estava trabalhando, e conduzia um ônibus que fazia o trajeto Rio de Janeiro (RJ) x Guarapari (ES). Por volta das 22h15, o autor realizou uma ultrapassagem a outro ônibus interestadual, seguindo viagem. Todavia, quando ele estacionou em um restaurante, no município de Campos dos Goytacazes (RJ), foi surpreendido pelo condutor do veículo que ele ultrapassou, o qual já teria chegado esmurrando o vidro do seu ônibus.

Segundo o autor, assim que saiu do veículo para ver o que estava ocorrendo ele foi agredido com empurrões, chutes e xingamentos. O ataque teria sido presenciado pelos passageiros, que haviam desembarcado para lanchar no restaurante. O requerente ainda alegou que o outro condutor o agrediu sobre pretexto de ter sido “fechado” por ele e, consequentemente, vindo a ser jogado para fora da estrada.

O autor também defendeu não ter revidado às agressões, que teriam cessado após o gerente do restaurante intervir na situação. Por fim, o requerente narrou que foi suspenso, injustificadamente, das suas funções por 30 dias, pois o incidente foi registrado em sua empregadora. Desta forma, ele pediu pela condenação da empresa do motorista que o agrediu ao pagamento de reparação por danos morais.

Em contestação, a companhia de ônibus interestadual defendeu que nunca teve conhecimento do ocorrido, muito menos da ultrapassagem que ele teria imposto a um de seus veículos. A empresa também alegou que o autor não produziu prova capaz de a comprovar a existência da situação. “O afastamento do autor de seu serviço, por período prolongado, indicaria que seu empregador teria verificado conduta grave praticada pelo requerente”, acrescentou.

Em análise do caso, a juíza destacou o art. 932 do Código Civil, o qual determina que os empregadores também serão responsáveis pelos atos do empregado, desde que o ato seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. “Foi suficiente comprovado pelo requerente que o motorista da empresa ré,[…], no exercício de suas funções como motorista, agrediu o requerente, fisicamente com empurrões e verbalmente/psicologicamente com ofensas de cunho profissional, conforme testemunho de […] passageira do ônibus que o autor dirigia no dia dos fatos”, afirmou.

Após apreciação, a magistrada também entendeu que o requerente sofreu dano moral que motiva indenização. Ela destacou o depoimento de uma testemunha que afirmou ter ficado preocupada com o autor, que vinha dando sinais de estar abalado e constrangido pelas agressões.

“A testemunha do requerente confirmou os fatos narrados pelo autor […] o que por si só, geraria dano moral indenizável […] No entanto, a alegação de que o requerente sofreu dano moral ao ser afastado de suas funções em decorrência do evento danoso, não merece prosperar. Isto porque o afastamento não é capaz de gerar dano moral indenizável, por tratar-se de procedimento administrativo padrão adotado pela empresa, com o intuito de averiguar os fatos”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, também não há prova nos autos de que houve imprudência na ultrapassagem realizada pelo requerente, destacando o depoimento de um dos passageiros. “(…) que não dorme em viagem e que a viagem transcorreu normalmente (…) que não percebeu nada errado durante a viagem (…) que não percebeu nada de diferente durante o percurso que saiu de Niterói, da rodoviária de Niterói até Campos (…)”, defendeu a testemunha.

Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais.

Processo nº 0002394-33.2016.8.08.0062

TRT/RJ: Vigilante agredido por usuários de embarcações marítimas é indenizado

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Barcas S.A. Transportes Marítimos, condenada subsidiariamente, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um vigilante que era constantemente agredido pelos usuários das embarcações. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que considerou configurada a conduta negligente da empresa, majorando o valor da indenização para R$ 10 mil.

O trabalhador relatou, na inicial, que foi admitido pela empresa terceirizada Gardiner Segurança LTDA. no dia 1º de setembro de 2011, para exercer a função de vigilante. Contou que, em 2013, foi designado para desempenhar suas funções na empresa Barcas S.A. Transportes Marítimos, mais precisamente na estação do município de Paquetá (RJ). Declarou que era o único vigilante da estação e que quase diariamente as roletas que dão acesso à plataforma de embarque travavam, impedindo o acesso dos usuários às embarcações. De acordo com o vigilante, ele era xingado e ameaçado todas as vezes que isso acontecia e enfatizou que comunicou o problema às duas empresas diversas vezes. Mencionou que, no dia 21 de janeiro de 2014, por volta das 8h da manhã, as roletas travaram e teve início um tumulto e quebra-quebra causado pelos passageiros revoltados. Ressaltou que, mesmo sendo o único vigilante da estação, tentou acalmar os usuários, mas foi xingado, agredido com socos, pontapés e arremessado ao chão. Narrou que, em seguida, foi encaminhado ao Hospital da Ilha do Governador, onde foi atendido e medicado, e também foi levado a 5ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para registrar o ocorrido. Destacou que ambas as empresas não tomaram providências em nenhum momento.

A Gardiner Segurança alegou, em sua contestação, que o vigilante sofreu agressões dos clientes da empresa tomadora de serviços, a Barcas S.A. Transportes Marítimos, afastando qualquer responsabilidade sua. A Barcas S.A. Transportes Marítimos, por sua vez, alegou, em sua contestação, que não contribuiu direta ou indiretamente para o ocorrido. Ressaltou que a empregadora só tem a obrigação de indenizar quando ficar comprovado que agiu com dolo ou culpa. Afirmou que a culpa é dos passageiros que o agrediram e que não pode se responsabilizar pelas atitudes de terceiros. Acrescentou que riscos são inerentes ao trabalho dos vigilantes e que, por esse motivo, recebem adicional de periculosidade.

O primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais fixando o valor de R$ 5 mil, pois, segundo a sentença, “a falha de procedimento da empresa não pode ser suportada pelo empregado, que fica na linha de frente do contato com o cliente”. A Barcas S.A. recorreu da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino considerou configurada a conduta negligente da empresa ao deixar de zelar para que as atividades desempenhadas pelo empregado fossem realizadas com a máxima segurança possível, principalmente diante dos constantes xingamentos, ameaças e agressões.

Além disso, o magistrado ressaltou o dano causado à integridade física do trabalhador e o nexo de causalidade deste dano com a conduta negligente da empregadora, concluindo ser manifesta a responsabilidade da empresa. A decisão reformou a sentença, já que o valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 10 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100770-22.2016.5.01.0055.


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