TRF1: Candidata que apresentou declaração de experiência profissional sem reconhecimento de firma consegue que documento seja validado como título para concurso público

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.

A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.

Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.

Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800/MG

TRT/MG: Empregado escolhido por sorteio para receber punição após briga de colegas terá direito a indenização

A juíza Samantha da Silva Hassen Borges, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá-MG, condenou um grupo econômico a indenizar ex-empregado que foi punido, por sorteio feito pela empresa, após uma confusão envolvendo grupo de trabalhadores. Conforme constatou a juíza, o empregado não participou ativamente da confusão, mas apenas testemunhou a briga, ocorrida entre vários trabalhadores, dentro do ônibus da empresa. E, como não foi possível identificar os envolvidos, a empregadora escolheu, por sorteio, alguns trabalhadores para “pagar o pato”, entre eles o autor. No entendimento da magistrada, a conduta da empregadora foi abusiva, gerando danos morais ao trabalhador, que devem ser reparados. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Tudo começou na portaria da empresa tomadora dos serviços, integrante do mesmo grupo econômico da empregadora, uma empresa do ramo de montagens e manutenção industrial. O autor contou que acompanhava um colega de trabalho quando este iniciou uma briga com o segurança da empresa. Afirmou que, após entrarem no ônibus da tomadora, vários trabalhadores que ali estavam começaram a gritar e a brincar com a situação. Disse que, diante da confusão, a tomadora exigiu a suspensão dos trabalhadores envolvidos, o que foi feito de forma aleatória pela empregadora, por meio de sorteio entre aqueles que estavam no ônibus, sendo o autor um dos “escolhidos”, apesar de apenas ter testemunhado o ocorrido. Acrescentou que, em razão do fato, foi designado para trabalhar em outra unidade da empresa, na cidade de Curitiba, medida que reputou injusta e constrangedora. Requereu o pagamento de indenização por danos morais.

Os fatos descritos pelo autor não foram contestados pelas empresas, razão pela qual eles foram considerados verdadeiros pela juíza. E, na visão dela, a situação ocorrida é grave e atenta contra a dignidade do trabalhador, que sofreu ofensa a direito de personalidade, o que gera direito à reparação por dano moral pretendida, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização, fixado em R$ 10 mil, foi considerado suficiente para compensar o sofrimento causado ao trabalhador. A empregadora e a tomadora dos serviços, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, foram responsabilizadas solidariamente. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe 0010989-19.2017.5.03.0048
Sentença em 09/07/2019

TRT/RS: Trabalhador que teve faltas descontadas durante aviso prévio proporcional deve ser indenizado

Após se demitir do hospital onde trabalhou por quase 13 anos, um trabalhador obteve na Justiça do Trabalho o direito de ser indenizado pelos dias que a empresa descontou do seu aviso prévio proporcional. Ele havia alinhado com o empregador que trabalharia durante o período de aviso prévio, que totalizava 66 dias, porém mudou de ideia antes do fim do prazo e pediu para encerrar o contrato por motivos particulares. No momento da rescisão, o hospital se achou no direito de descontar os dias não trabalhados, porém ignorou o fato de que os 30 dias de aviso prévio obrigatório já haviam sido cumpridos. “Este Egrégio Tribunal fixou o entendimento de que a exigência de labor no aviso prévio apenas poderia ocorrer nos 30 primeiros dias, tendo em vista que o aviso prévio proporcional é um benefício do trabalhador”, explica o relator do acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), juiz convocado Frederico Russomano.

O colegiado reverteu, por unanimidade, este aspecto da decisão da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. No acórdão, a 11ª Turma aplicou a norma prevista na Súmula nº 120 do TRT-RS, referente a aviso prévio proporcional trabalhado: “A exigência de trabalho durante a proporcionalidade do aviso prévio é nula, sendo devida a indenização do período de que trata a Lei nº 12.506/2011”, prevê o texto. Essa interpretação, protetiva em relação ao trabalhador, visa a evitar que uma regra criada para beneficiá-lo seja usada em seu prejuízo, como no caso em discussão. “Logo, considerando os termos da citada súmula e dos precedentes que deram ensejo a tal posicionamento, deve-se declarar nula a parte proporcional do aviso prévio”, complementou o relator.

A título de indenização, a 11ª Turma determinou que seja pago novamente o valor total dos 36 dias de aviso prévio, e não somente os dias descontados. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho. O processo transitou em julgado e não cabem novos recursos.

TRT/MG mantém rescisão indireta a trabalhadora colocada em ociosidade após licença médica

Com base no voto do desembargador José Marlon de Freitas, a Oitava Turma do TRT mineiro confirmou a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing mantida sem qualquer atividade após retornar de afastamento previdenciário. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de cinco vezes o último salário contratual da autora.

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o empregado conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. No caso examinado pela 8ª Turma regional, a operadora alegou na reclamação trabalhista que, após a cessação do benefício previdenciário, ficou cerca de seis meses sem fazer nada no serviço. A tese da reclamada foi a de que não teria havido ociosidade, mas sim a necessidade de um tempo para que as partes se adequassem ao sistema utilizado.

O relator deu razão à trabalhadora. Em seu voto, observou que, em depoimento, ela disse que passou cerca de seis meses olhando para a tela preta do computador sem fazer nada, até que decidiu ajuizar a ação pedindo rescisão indireta. Após a alta previdenciária, participou de alguns treinamentos, mas o supervisor não lhe dirigia a palavra.

Uma testemunha confirmou que a colega ficou “sem sistema” depois de retornar ao serviço e, por isso, não fazia nada. Segundo o relato, os empregados que ficavam à toa, como a autora, passaram a ser chamados de “ilha dos vegetais”. A empresa dizia que buscava soluções em relação ao sistema, mas as senhas de vários empregados na mesma situação nunca chegaram. Eles eram ignorados pelos supervisores.

Foi ouvido ainda um supervisor, mas esse depoimento apenas reforçou a conclusão do relator de que não havia qualquer justificativa plausível para que a empregada não retomasse as atividades após o período de afastamento. Para o magistrado, ficou evidente o abuso por parte da empresa. Ele chamou a atenção para o fato de não terem sido apresentados os cartões de ponto do período posterior ao retorno da autora aos serviços.

“É de se considerar que a obreira foi colocada em inatividade forçada, injustificadamente, porque configurado o fato de a empregadora negar à empregada o direito de trabalhar, mantendo-a ociosa durante a jornada de trabalho. Independentemente de realizar o pagamento dos salários, a empregadora deixou de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho”, pontuou no voto. Conforme explicou, o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática, o que significa que as partes têm obrigações recíprocas e equivalentes. “Constitui obrigação contratual e legal do empregador propiciar trabalho ao empregado. Logo, a inatividade forçada do trabalhador, de forma injustificada, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, “d”, da CLT”.

Nesse contexto, foi reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correspondentes. Na avaliação do relator, a autora ajuizou a ação de forma rápida, cumprindo o requisito da imediatidade.

Com relação à indenização por danos morais, a decisão reconheceu o constrangimento passado pela trabalhadora ao ser exposta ao ócio forçado. “A inação compulsória gera situação vexatória e humilhante diante do grupo, o que ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, violando também o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição (artigo 1º, inciso IV), passível de indenização, eis que caracterizado o prejuízo moral”, registrou o relator. A condenação equivalente ao valor de cinco vezes o último salário contratual da autora foi confirmada, sendo considerada compatível com o constrangimento sofrido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão, constou que a quantia é amparada no artigo 223-G, incisos I a XII, e parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

Processo: PJe 0010014-90.2018.5.03.0038 (RO)
Acórdão em 15/05/2019

TRT/BA: Auxiliar de serviços gerais contaminada com hepatite C será indenizada

Uma trabalhadora da empresa MAP Sistema de Serviços Ltda que prestava serviços no Hospital Geral do Estado (HGE) receberá uma indenização de R$ 10 mil por ter se contaminado com o vírus da hepatite C. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

A auxiliar de serviços gerais, moradora de Pojuca/BA, ingressou com uma reclamação trabalhista alegando ter adquirido a doença em decorrência de seu trabalho. Disse ainda ter se afastado, com cobertura pelo INSS, por quatro meses para tratamento, e que foi despedida cinco dias após o retorno ao trabalho. Por esse motivo, pediu o reconhecimento de dano moral e material, lucros cessantes, pensão vitalícia e nulidade da despedida. Os argumentos foram contestados pelos empregadores.

A decisão da juíza Renata Sampaio Gaudenzi da 2ª Vara do Trabalho de Salvador reconheceu o direito a indenização por danos morais, uma vez que “as condições de trabalho atuaram como causa para o surgimento da doença”. No entanto, indeferiu os pedidos de nulidade da despedida, pensão mensal, lucros cessantes e de danos materiais, já que a autora não apresentou comprovantes de despesas com tratamento e não possui incapacidade laborativa total. Além disso, a patologia não é considerada como doença grave na súmula 443 do TST.

Ao analisar o recurso da MAP, a desembargadora relatora Suzana Inácio, com apoio no laudo técnico no qual se concluiu haver nexo causal entre a doença e a labuta, pontuou que a infecção pelo vírus da hepatite C pode ocorrer pelo contato com sangue contaminado, e que uma das atividades da trabalhadora envolvia limpeza de sangue, mantendo a condenação quanto à indenização por danos morais, reduzindo, no entanto, o valor fixado pela julgadora de base para R$ 10 mil, com amparo em critérios como grau de culpa, extensão do dano e condições econômicas da vítima e do ofensor. O voto foi seguido, de forma unânime, pelos desembargadores Ivana Magaldi e Edilton Meireles, que compõem a Turma.

Processo nº 0000213-78.2016.5.05.0002.

STF nega mandado de segurança a juiz que não implementou tempo para se aposentar como desembargador

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 36437, no qual um juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (15ª Região) questionava ato do presidente da República que lhe concedeu aposentadoria no cargo de juiz titular de Vara Trabalho, com proventos de juiz de primeira instância, e não como desembargador de TRT, último cargo que ocupou.

Requisitos

O magistrado, promovido a desembargador do TRT por merecimento em novembro de 2015, pleiteou sua aposentadoria nessa condição em setembro de 2018. O benefício foi deferido administrativamente pelo tribunal, e ele passou à inatividade em março de 2019.

Quando os autos do processo de aposentadoria foram encaminhados ao Conselho Superior de Justiça do Trabalho (CSJT) e, em seguida, ao Ministério da Justiça, houve parecer contrário da Advocacia-Geral da União (AGU) por falta de umas das condições necessárias – o exercício de no mínimo cinco anos no último cargo. A diferença entre os proventos de desembargador e os de juiz de primeiro grau é de R$ 1.773,11.

No MS, o magistrado alegava que o ato do presidente da República teria contrariado seu direito líquido e certo à aposentadoria na condição e com proventos equivalentes aos subsídios de desembargador. Ele sustentou que, quando ingressou na magistratura do trabalho, em 1993, o cargo de juiz era uno, embora dividido em classes – juiz do trabalho substituto, juiz titular de Vara do Trabalho e juiz de TRT (2º grau). Logo, teria exercido por mais de 25 anos o mesmo cargo de juiz.

Norma específica

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o desembargador somente completaria cinco anos no cargo em 10/11/2020 e que o TRT, ao deferir administrativamente a aposentadoria, entendeu que a exigência dos cinco anos não se renovaria quando da promoção na mesma carreira, confundindo-se, portanto, com a data de ingresso na magistratura.

Mas, segundo a ministra, há norma jurídica específica que dispõe sobre a questão (o inciso II do artigo 3º da Emenda Constitucional 47/2005), que não se confunde com a promoção de servidor porque, no caso, o juiz foi alçado a outro cargo. Esse dispositivo estabelece, entre os requisitos para a aposentadoria com proventos integrais, exercício de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria. Ela observou que a doutrina e o Supremo Tribunal definem como cargos de carreira do Poder Judiciário, com atribuições específicas, os de juiz substituto, juiz titular (de entrância inicial, intermediária ou final), desembargador ou juiz de Tribunal e ministro de Tribunal, esse último considerado cargo isolado.

Processo relacionado: MS 36437

TST: Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios

Para a 7ª Turma, a condenação só é devida se tiver havido má-fé.


10/10/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.

Ação coletiva

O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.

Legitimidade

Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.

Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).

“No caso, uma vez que não foi registrada nenhuma deslealdade processual do sindicato, sua condenação viola o artigo 87 do CDC”, concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas e da Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1026-29.2016.5.12.0029

TJ/DFT: Candidato sem condenação transitada em julgado pode ingressar em curso de formação da PM

A juíza de direito substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a anulação de ato administrativo do Distrito Federal que excluiu candidato de curso de formação do concurso de oficiais da Polícia Militar do DF devido à existência de boletim de ocorrência em seu nome.

O autor alega ter se inscrito no referido certame, cujo edital foi publicado em 24/1/18, e que teria sido considerado contraindicado ao cargo na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, apesar de ter apresentado toda a documentação necessária. Segundo ele, o motivo da sua contraindicação teria sido baseado unicamente em registro de ocorrência policial em seu desfavor por suposto exercício arbitrário das próprias razões.

Na contestação, o DF alega ser incontroversa a situação pregressa criminal do autor e que os fatos são desabonadores para quem concorre a cargos militares. Destacou, ainda, que a questão versa sobre o mérito do ato administrativo, não passível de controle judicial, portanto.

Na decisão, a juíza substituta relatou que o candidato foi eliminado diante da existência de boletim de ocorrência em seu desfavor, o qual não resultou em ação penal ou em condenação em desfavor do autor. Destacou ainda que “Não obstante as previsões legais e editalícias acerca da realização de sindicância da vida pregressa e investigação social, forçoso observar o princípio constitucional da presunção de inocência. O Boletim de Ocorrência de que se valeu o réu para considerar o autor não recomendado no concurso público sequer gerou a propositura de ação penal, tampouco há prova do fato de que o fato lá descrito efetivamente tenha ocorrido”, observou a julgadora.

Dessa forma, diante da ausência de condenação criminal transitada em julgado, aliada às certidões negativas apresentadas pelo autor junto à banca examinadora, nas quais nada consta sobre sua conduta, a juíza substituta considerou que “entender de modo contrário é ferir de morte o postulado fundamental da presunção de inocência” e julgou procedente o pedido do candidato para declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou na fase de investigação social e vida pregressa do certame.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 0729467-02.2019.8.07.0016

TRT/RS mantém justa causa aplicada a empregado que agrediu ex-esposa no local de trabalho

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa de alimentos que agrediu sua ex-esposa, também empregada do local, durante a jornada de trabalho. A decisão confirma, nesse aspecto, sentença do juiz Osvaldo Antonio da Silva Stocher, da 2ª Vara do Trabalho de Estrela. Segundo os desembargadores da 8ª Turma, a agressão ficou comprovada por meio de testemunhas e documentos.

Conforme dados do processo, o trabalhador foi admitido como operador de produção em agosto de 2015, e seu contrato foi encerrado em setembro de 2017, por justa causa. Como fundamento da despedida, a empregadora referiu o item “J” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, “ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem”.

De acordo com depoimentos de testemunhas e da própria agredida, o fato teria ocorrido no setor de lavanderia da empresa. O também empregado, ex-marido da vítima, foi até o setor supostamente para pegar um casaco. Lá, teria havido uma discussão quanto à divisão de bens do casal, e também sobre uma marca vermelha detectada no pescoço da ex-mulher. Com o exacerbamento dos ânimos, o ex-marido teria empurrado a trabalhadora, que bateu com a cabeça em uma das máquinas de secagem do local.

No dia seguinte ao ocorrido, a empregada fez registro do fato junto aos seus superiores hierárquicos, apresentando, inclusive, boletim de ocorrência lavrado na Polícia, com pedido de medidas protetivas urgentes, como previsto na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Diante disso, a empresa afastou o empregado, sem prejuízo da remuneração recebida, e abriu sindicância para apuração de falta grave. O procedimento concluiu que os fatos eram motivos para justa causa, mas após ser despedido o trabalhador ajuizou ação na Justiça do Trabalho com o objetivo de reverter a dispensa.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, o juiz de Estrela concordou com o procedimento da empregadora. Conforme o magistrado, “a justa causa, por irradiar consequências prejudiciais à vida do trabalhador, requer prova cabal do ato tipificado como grave, sem margem de dúvida”. “Assim, pelo princípio da continuidade da relação laboral, e como fato extintivo do direito do empregado ao recebimento das parcelas rescisórias, o ônus probatório de sua correta aplicação recai sobre o empregador”, complementou.

Ao considerar o relato das testemunhas, o boletim de ocorrência e a sindicância aberta pela empregadora, o magistrado concluiu que a empresa comprovou suficientemente a falta grave cometida pelo trabalhador. Descontente, ele recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 8ª Turma mantiveram o julgamento pelos seus próprios fundamentos.

Além do relator do caso, desembargador Marcos Fagundes Salomão, também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Francisco Rossal de Araújo.

O autor não recorreu da decisão.

TRT/MG: Família de trabalhadora da Apae morta em acidente na BR-040 receberá indenização de R$ 100 mil

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais (Feapaes-MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de uma ex-trabalhadora da entidade, que foi morta em acidente de trânsito na BR-040. Por maioria dos votos, o colegiado julgador reconheceu a fatalidade como acidente de trabalho, revertendo a decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O acidente aconteceu no dia 30 de julho de 2017, no Km 696 da BR-040, na altura do município de Barbacena, na região do Campo das Vertentes. O veículo da entidade, modelo Ducato Minibus, seguia para Juiz de Fora com nove empregados, que participariam de uma reunião de trabalho na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

Pelo boletim de ocorrência, um Ford Fiesta tentou se desviar de uma bicicleta, mas perdeu a direção, batendo de frente com a Ducato, que vinha em sentido contrário. Morreram ao todo oito pessoas, três do carro particular, o ciclista e mais quatro membros da equipe da entidade, entre elas a filha dos reclamantes na ação, que era auxiliar administrativa da Feapaes.

Decisão – Em primeiro grau, o pedido da família foi julgado improcedente, com base na culpa do acidente exclusiva de terceiros. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que não foi constatada falha mecânica no veículo ou imprudência do motorista da entidade, que pudesse caracterizar responsabilidade subjetiva ou mesmo objetiva da entidade pelo acidente.

Mas, ao avaliar o caso, o desembargador redator José Eduardo de Resende Chaves Júnior deu razão aos pais da ex-trabalhadora. Segundo o julgador, a então empregada sofreu acidente fatal no trajeto do trabalho, em transporte fornecido pela instituição. “Nessa hipótese, efetivamente, se afigura a responsabilidade objetiva da empregadora, cujo dever de reparar o dano independe de culpabilidade do agente”, disse.

O magistrado pontuou que, ao fornecer transporte para atividade relacionada ao trabalho, em outra cidade, a empresa atraiu para si a responsabilidade pela integridade física da empregada. O desembargador fez questão de ressaltar que esse é o entendimento do TST, que, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil, aplica a responsabilidade objetiva ao empregador no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do trabalhador em veículo oferecido pela empresa, equiparando-o ao transportador.

Dano Moral – Assim, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão que vitimou a empregada, a Primeira Turma determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada um dos autores da ação, pais da empregada falecida. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, com pagamento de pensão mensal no percentual de 70% do valor do último salário recebido.

Dano Material – De acordo com o redator, essa indenização servirá para reparar a perda da renda familiar, já que a empregada residia com os pais, contribuindo com as despesas da casa. A pensão será devida desde a data do óbito até o dia em que os reclamantes completarem 75 anos e 6 meses de idade.

Processo: PJe: 0011622-54.2017.5.03.0137
Acórdão em 01/08/2019


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