TJ/MG nega a cidadã manutenção de pensão

Justiça nega a cidadã manutenção de pensão

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o restabelecimento da pensão e a dispensa do pagamento de uma dívida com a Previdência a uma mulher que recebia o valor graças a uma lei estadual de 1927. A norma previa o pagamento às filhas solteiras de guardas civis e inspetores de veículos e foi cancelada porque a beneficiária se casou.

Na ação contra o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg), a mulher argumentou que sempre agiu de boa-fé e que o cancelamento da pensão deveria ter sido precedido de processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu.

A dona de casa pediu, em caráter de urgência, a anulação do cancelamento da pensão e da decisão do processo administrativo contra ela. O procedimento concluiu pela cessação do pagamento e pela cobrança retroativa dos valores embolsados desde a data do casamento dela, em 6 de janeiro de 2009. O valor chega a quase R$ 200 mil.

O pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. O juiz Michel Curi e Silva entendeu que a administração pública obedeceu ao devido processo legal, tendo verificado que a mulher não cumpria mais os requisitos para o benefício. Quanto à declaração de inexigibilidade de débito, o magistrado considerou que a boa-fé no recebimento dos valores não ficou demonstrada.

Recurso

A pensionista recorreu. O desembargador Corrêa Junior, relator, salientou que o benefício é temporário e destina-se exclusivamente a filhas solteiras e desquitadas, independentemente da idade, desde que estas sejam financeiramente dependentes. Assim, a contração de matrimônio ou a aquisição de meios de subsistência de fato deve interromper o ganho.

O desembargador avaliou que a administração pública obedeceu ao devido processo legal, abrindo procedimento no qual a pensionista teve oportunidade de se manifestar e que concluiu pela cassação do benefício. Além disso, a solicitação da mulher, quando da morte da mãe, pedindo que a quantia fosse transferida a ela, na condição de filha solteira, comprova que ela conhecia o requisito.

Esse entendimento foi seguido pelos desembargadores Yeda Athias e Audebert Delage.

Veja a sentença.
Processo nº 1.0000.19.070972-5/001

 

TRT/MG: Vale-transporte pago em dinheiro mantém caráter indenizatório sem reflexos nas verbas salariais

De acordo com a juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin, em atuação na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o pagamento em dinheiro do vale-transporte não implica a conversão da sua natureza indenizatória para salarial, o que impede a repercussão do valor nas parcelas salariais, como férias, FGTS e aviso prévio. Com esse fundamento, a magistrada negou o pedido de uma trabalhadora de ter incorporado ao salário o valor do vale-transporte que lhe era pago em espécie pela empregadora.

A trabalhadora alegou que se deslocava de ônibus na ida e retorno ao trabalho e, em vez de receber o valor do vale-transporte em cartão da BH-Bus, a quantia lhe era paga em dinheiro. Mas a juíza foi certeira ao pontuar que o pagamento em espécie do vale-transporte não implica a conversão de sua natureza indenizatória para salarial.

Na sentença, a magistrada lembrou que o vale-transporte integra o rol das parcelas enumeradas no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212 /91, que não integram o salário de contribuição do empregado, por não possuírem natureza salarial. Além disso, ela ressaltou que a Lei nº 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, foi expressa ao dispor que ele não tem natureza salarial (artigo 2º).

Conforme ponderou a julgadora, a vedação de substituição do vale-transporte por dinheiro, prevista no artigo 5º do Decreto nº 95.247/87 (que regulamenta a lei instituidora do benefício), não confere caráter salarial à verba, até porque o artigo 6º do mesmo diploma legal é expresso sobre sua natureza indenizatória. Portanto, atingida a finalidade do benefício, que é o de ressarcir o trabalhador pelas despesas com transporte público na ida e retorno ao trabalho, o vale-transporte conserva a sua natureza indenizatória, mesmo que pago em dinheiro, concluiu a magistrada, rejeitando o pedido da empregada de integração dos valores pagos em dinheiro para efeito de reflexos nas verbas salariais. Há recursos, que aguardam julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) nº 0010960-14.2016.5.03.0109.

TRT/DF-TO mantém sentença que garantiu indenização a trabalhador que teve plano de saúde cancelado após demissão

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, após a demissão, teve o plano de saúde encerrado pela empresa, sem direito a se manifestar por eventual interesse em manter o benefício, assumindo seu pagamento integral. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, a empresa violou a garantia prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos de saúde, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado e causando constrangimento indenizável.
O trabalhador ajuizou reclamação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que teve o plano de saúde cancelado após ser demitido. Pediu, ainda, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória, sob a alegação de que foi mandado embora quando estava doente e precisando de tratamento médico. A juíza de primeiro grau acolheu o pleito de indenização decorrente do encerramento do plano de saúde do trabalhador, mas negou o pedido referente à dispensa, por não considerá-la discriminatória.

O trabalhador recorreu ao TRT-10 pedindo a reversão da sentença no ponto que trata da dispensa. Apontou que foi demitido do emprego em virtude de seus problemas de saúde, e que contraiu o quadro depressivo em razão de assédio moral e perseguições que sofria no ambiente de trabalho. A empresa também recorreu, sustentando não haver suporte fático a autorizar a indenização por dano moral reconhecida pela magistrada de primeira instância.

Plano de saúde

De acordo com a legislação em vigor, o empregado desligado do emprego permanece tendo o direito de se manter como beneficiário, ainda que por prazo determinado, do plano de assistência médica ao qual aderiu por força do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral, salientou o relator em seu voto. Encerrado este contrato, a empresa deve comunicar à operadora o fato e oportunizar ao trabalhador a opção pela continuidade do plano, explicou.

No caso concreto, assim que rescindiu o contrato, o empregador solicitou a devolução das carteiras de identificação do plano, não dando qualquer oportunidade ao trabalhador de manifestar eventual interesse pela manutenção da assistência, às suas expensas. Dessa forma, a empresa foi responsável pelo fato desconfortante e constrangedor vivido pelo ex-empregado, por não permitir ao trabalhador e seus dependentes a continuidade da cobertura, ressaltou o relator.

“Houve, pois, a prática de ato omissivo, contrário à lei e com o claro potencial de gerar lesão ao patrimônio imaterial da parte. A empresa incorreu em conduta ilícita, da modalidade culposa, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado, e daí emerge o nexo de causalidade, impondo-lhe, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o relator ao manter a sentença no ponto.

Dispensa

Quanto ao pleito de indenização por conta da alegação de dispensa discriminatória, o relator lembrou que para ser reconhecida a demissão por discriminação, deve ficar demonstrada que não houve nenhuma outra razão para a dispensa que não o fato de o empregado ser portador de quadro depressivo. O motivo da demissão deve estar atrelado à enfermidade, mas a sua existência não enseja automaticamente a nulidade do ato praticado pelo empregador.

Para o desembargador, no caso concreto não há elemento algum a indicar que a dispensa tenha ocorrido em razão da doença do trabalhador. “É certo que o comunicado de dispensa ocorreu no dia seguinte após o seu retorno de auxílio-doença, mas o ato patronal transcorreu dentro da legalidade, em que realizado exame demissional, cujo resultado foi pela sua aptidão”. Para o relator, o fato de ainda ter permanecido sob acompanhamento psiquiátrico após a rescisão não altera essa conclusão, até porque relatório médico emitido após a dispensa não registra qualquer incapacidade do trabalhador.

Por fim, o relator realçou que o alegado assédio moral não foi comprovado, de modo que não é possível atribuir relação de causalidade entre a doença do autor com a sua atividade laboral junto à reclamada, concluiu ao negar o pleito de indenização por dispensa discriminatória.

Processo nº 0001331-33.2016.5.10.0008.

TRT/RS: Porteiro que alegou ter trabalhado como vigilante não ganha acréscimo salarial e adicional de periculosidade

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul indeferiu pedidos de acréscimo salarial por acúmulo de função e adicional de periculosidade a um porteiro. O autor da ação era empregado de uma empresa de segurança de Novo Hamburgo, na região metropolitana de Porto Alegre. Ele alegou que, além de porteiro, também desempenhava tarefas de vigilante. O acréscimo salarial reivindicado no processo era de 40%. Já o adicional de periculosidade, conforme a lei, corresponde a 30% do salário-base.

Porém, as provas não convenceram os magistrados que analisaram o caso. O pedido foi negado pela juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, e, após recurso interposto pelo porteiro, pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A relatora do acórdão no Tribunal, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, explicou que o acréscimo salarial por acúmulo de função é deferido quando o empregado exerce atribuições adicionais incompatíveis com a sua condição pessoal ou com as atividades descritas em quadro de pessoal organizado em carreiras. “O fato é que, como regra, o ordenamento jurídico não garante o pagamento por tarefa. Portanto, considera-se que se esta é compatível com a condição pessoal do empregado, ou seja, com o universo funcional contratado, não há como deferir plus salarial”, afirmou a magistrada.

Conforme a relatora, os vigilantes formam uma categoria diferenciada, regrada pela Lei nº 7.102/83. A atuação desses profissionais exige requisitos legais, como curso de formação específico. No caso em questão, observou Ana Rosa, o autor não comprovou ter cumprido os requisitos previstos em lei para o desempenho da função de vigilante ou de segurança, nem ter exercido as atividades típicas desses profissionais. Em relação a isso, a magistrada citou um trecho da sentença da juíza Ivanise: “o simples fato de o autor fazer ronda, ficar sozinho na guarita e saber onde eram guardadas as armas, por si só, não justifica o direito ao adicional de periculosidade, porquanto ele não era, de fato, vigilante, não possuindo posse de arma e curso específico”.

O adicional de periculosidade também foi negado pela relatora, pelos mesmos fundamentos. “O reclamante não prestava serviço de segurança patrimonial ou pessoal, como um vigilante, que se incumbe da efetiva responsabilidade pela proteção e guarda de bens, valores e pessoas, através de atuação semelhante ao exercício de policiamento (função ativa, intervencionista). A atividade do reclamante era de porteiro, sendo limitada à observação de fatos anormais ou controle de entrada, sem intervenção direta para a sua resolução (função passiva)”, destacou.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Cleusa Regina Halfen e Simone Maria Nunes. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP mantém condenação Pirelli a pagar indenização por danos morais e materiais e aumenta valores

A 3ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante e aumentou as indenizações por danos morais e materiais, arbitradas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas. Os valores iniciais eram de R$ 5 mil (danos morais) e R$ 21.595,90 (danos materiais). Com a decisão, esses valores aumentaram, respectivamente, para R$ 15 mil e R$ 67.482,08. O acórdão, que teve como relator o desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, negou, porém, provimento ao recurso da reclamada, a Pirelli Pneus Ltda., que contestava a tese de doença ocupacional do empregado e defendia que ele fora vítima de uma moléstia degenerativa.

O trabalhador, que atuou no setor produtivo da empresa de 10/6/2005 a 6/3/2014 na função de “examinador final de pneus”, afirmou que as condições de trabalho eram “antiergonômicas, com esforço físico excessivo e repetitivo, o que ocasionou o surgimento de lesões em seus membros superiores (ombros) e inferiores (joelhos)”.

A perícia médica determinada pelo juízo de primeiro grau concluiu pela existência de nexo causal “entre a patologia do ombro esquerdo do paciente e o trabalho exercido pelo reclamante na reclamada”. Atestou ainda que ele “apresenta incapacidade parcial relativa para o serviço habitual que exercia na reclamada, podendo desempenhar funções que não exijam movimentos repetitivos de rotação ou elevação de ombros”.

Para o colegiado, “a despeito das insurgências recursais da reclamada, a prova pericial foi inequívoca, no sentido de que o surgimento e/ou agravamento das lesões no ombro esquerdo do reclamante ocorreram por conta do trabalho desenvolvido na reclamada, estando presentes, assim, o dano e o nexo causal”. Acrescentou também que, ainda que a doença diagnosticada (artrose acrômio clavicular) possa estar relacionada a processo degenerativo, conforme referido pela própria perícia, “não há dúvidas de que o labor prestado pelo reclamante, na reclamada, contribuiu, decisivamente, para o surgimento e/ou agravamento de referida moléstia, sobretudo considerando que o autor prestou serviços para a ré entre seus 27 e 36 anos de vida, aproximadamente”.

Segundo a perícia, “a artrose da articulação acrômio clavicular normalmente é causada por um processo inflamatório prolongado que tem como origem a sobrecarga da articulação”. O perito ressaltou que, além dos atletas, “os trabalhadores braçais também podem desenvolver os mesmos sintomas pelo esforço físico diário sobre a articulação”.

Nesse sentido, o acórdão salientou que cabe ao empregador o dever de “zelar pela integridade dos seus funcionários, visando evitar esforços ou atividades que possam comprometer a saúde do empregado”. Acrescentou ainda que “a existência de risco decorre da degradação do meio ambiente do trabalho, diante das condições de trabalho oferecidas pelo empregador, sendo seu dever manter condições de labor saudáveis, pois a defesa do meio ambiente saudável, inclusive do trabalho (art. 200, inciso VIII, da Constituição Federal) é obrigação de todo o sistema de proteção do ser humano”.

Além disso, cabe também à empresa, de acordo com o art. 157, incisos I e II, da CLT, o dever de “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”, afirmou a Câmara.

Por tudo isso, o colegiado concluiu que “é inegável a responsabilidade da reclamada pela doença ocupacional que acomete o reclamante (…) e estão presentes os requisitos necessários à reparação”.

Já no que se refere ao quantum, o acórdão, observando “o caso concreto posto nos autos, a extensão do dano, a remuneração percebida e o capital social da empregadora, além do tempo de vínculo empregatício mantido entre as partes e o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade”, entendeu que o valor da indenização por danos morais deveria ser majorado para R$ 15 mil, “sendo mais condizente com as peculiaridades do caso, bem como significativo a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta pela reclamada”.

Já em relação à indenização por danos materiais, o juízo de primeira instância havia arbitrado a quantia correspondente a 6,25% da última remuneração do reclamante, na forma de pensão mensal vitalícia, convertendo-a no pagamento em parcela única, conforme permite o art. 950, parágrafo único, do Código Civil. O colegiado, mesmo tendo compartilhado os critérios adotados pelo juízo de origem, ressaltou que a sentença “merece reparos quanto aos cálculos”, mais particularmente quanto ao índice de 6,25% aplicado ao valor da última remuneração recebida (R$ 2.380,40). Segundo o acórdão, o valor correto seria R$ 148,77, e não de R$ 47,61, como constou da sentença. Assim, “aplicando-se referido montante (R$ 148,77) aos demais critérios fixados pelo Juízo a quo, chega-se à quantia final de R$ 67.482,08 (R$ 148,77 x 504 meses – 10% de deságio)”, afirmou o colegiado.

Processo nº 0011444-34.2015.5.15.0043.

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

TRT/RS: Dona de atelier tem vínculo de emprego negado com indústria calçadista

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego entre a dona de um atelier de calçados e uma indústria do setor. A decisão manteve, no aspecto, sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da Vara do Trabalho de Palmeira das Missões. Os magistrados entenderam que o trabalho ocorreu de forma autônoma, mediante contrato comercial entre empresas.

Conforme informações do processo, a autora atendeu a indústria entre abril e novembro de 2015. Ela alegou que, para ser contratada, a empresa lhe exigiu a constituição de uma sociedade limitada, além de prestação de serviços de forma exclusiva. Informou que era encarregada de contratar pessoas e gerenciar a produção de calçados, de modo a cumprir os prazos estipulados pela indústria. Declarou que recebia salário fixo de R$ 1,5 mil e bônus variável.

No primeiro grau, a juíza Ligia Maria Fialho Belmonte destacou o fato de o atelier ter sido constituído em 2014, ou seja, o estabelecimento já atuava no mercado antes de prestar serviços à indústria. Essa informação constava em outro processo trabalhista envolvendo a dona do local. O atelier tinha 15 empregados e cinco costureiras terceirizadas, pagos pela autora. “Assim, não procede o argumento de que a empresa da reclamante teria sido criada em função da reclamada, ou com intermediação desta”, salientou a juíza.

A magistrada ainda citou que a autora manteve o atelier até novembro de 2016, após o término do contrato com a reclamada. Além disso, de acordo com informações da Secretaria da Fazenda, o estabelecimento atendeu outras empresas no mesmo período, afastando a alegação de exclusividade. “O conjunto probatório disposto nos autos indica que o trabalho ocorreu de forma autônoma, mediante empresas, comercialmente, sem pessoalidade”, concluiu Ligia.

A autora recorreu ao TRT-RS e os desembargadores da 6ª Turma mantiveram a sentença, pelos mesmos fundamentos.

Conforme o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, como a indústria alegou que a relação com o atelier era comercial, a autora ficou com o ônus de comprovar a prestação de trabalho nos termos do artigo terceiro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), que dispõe sobre a relação de emprego. Porém, de acordo com o magistrado, ela não produziu essa prova.

Além disso, observou Zonta, a autora teve contra si a pena de confissão real ao declarar que tinha o atelier desde 2014. “Está correta a sentença que entendeu evidenciada que a relação havida entre as partes foi efetivamente comercial entre duas empresas, não se verificando os requisitos da relação de emprego”, concluiu o magistrado.

A decisão da Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Cristina Schaan Ferreira e Beatriz Renck.

A autora não recorreu da decisão.

TST: Sem comprovação de assédio sexual, pedido antecipado de rescisão indireta é negado

A empregada pretendia ser reintegrada antes da decisão sobre a ocorrência do assédio.


11/09/19 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-atendente comercial da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A., de Aracaju (SE), contra a decisão em que havia sido afastado o reconhecimento da rescisão indireta do contrato antes do julgamento da reclamação trabalhista em que ela sustenta ter sido assediada sexualmente por um supervisor. Para a SDI-2, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) agiu corretamente ao acolher o mandado de segurança da empresa, pois o assédio sexual ainda não havia sido devidamente comprovado na ação principal.

Assédio

A atendente disse na ação trabalhista que o supervisor, em mensagens de WhatsApp, pedia que ela visse imagens de partes íntimas dele durante um banho. Após denunciar a prática, ela sustentou que a situação inviabilizava a continuidade do vínculo com a empresa.

Rescisão indireta

Em julho de 2018, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju deferiu tutela antecipada e determinou o afastamento imediato da empregada do serviço, o pagamento das verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego e do saque do FGTS.

Contra essa decisão, a Almaviva impetrou o mandado de segurança, em que argumentava ter havido cerceamento de defesa, porque teria sido impossibilitada de apresentar provas contrárias aos fatos alegados pela empregada e porque não tinha tido acesso a toda a documentação juntada ao processo. O pedido foi acolhido pelo TRT, que cassou a decisão de primeiro grau.

Prejuízos

No recurso ordinário ao TST, a atendente pediu o restabelecimento da tutela antecipada. Argumentou ter sofrido vários prejuízos de ordem pessoal e profissional: , entre os quais ter ficado com sua imagem na empresa “totalmente manchada”, seu casamento ter acabado porque seu marido havia virado motivo de chacota e ter necessitado de tratamento psicológico.

Provas

De acordo com o relator do recurso ordinário em mandado de segurança, ministro Agra Belmonte, a conclusão sobre os motivos para a rescisão indireta exige aumento do prazo processual para que as partes possam exercitar a ampla defesa e o contraditório. “Se a parte contrária não foi ouvida, comete-se ilegalidade ao se deferir antecipadamente a rescisão indireta”, explicou.

O relator observou ainda que a determinação do juízo de pagamento imediato das parcelas rescisórias corresponde à satisfação do pedido formulado na reclamação trabalhista antes do julgamento do mérito. A medida, assim, contraria o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RO-37-20.2018.5.20.0000

TST: Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

A jurisprudência do TST presume a ocorrência de dano nessa situação.


11/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.

Anotações

Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.

Confissão

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.

Obrigação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa. “Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui obrigação do empregador”, assinalou.

Dano presumível

Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser comprovado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RR-63700-16.2012.5.17.0006

TST: Vigilante não tem direito ao adicional de periculosidade antes da regulamentação da lei que o deferiu

Para a 6ª Turma, o pagamento só se tornou obrigatório com a portaria do Ministério do Trabalho que regulamentou a lei.


10/09/19 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o pagamento do adicional de periculosidade da condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante terceirizado. Para a Turma, o pagamento da parcela só passou a ser obrigatório com a regulamentação da Lei 12.740/2012 pelo extinto Ministério do Trabalho, e não a partir de sua vigência.

O vigilante, contratado pela Proservi Serviços de Vigilância Ltda., prestou serviço ao Instituto Geral de Perícias (IGP) por mais de 11 anos. Dispensado em 2014, ele ajuizou a ação em que requeria, entre outras parcelas, o adicional de periculosidade. O fundamento era a lei de 2012 que alterou a CLT para redefinir os critérios para a caracterização das atividades ou operações perigosas.

Autoaplicável

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do vigilante ao adicional no percentual de 30% a partir da entrada em vigor da lei, em dezembro de 2012. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a norma seria “suficientemente clara” e não precisaria de regulamentação para ser aplicada.

Embargos de declaração

O recurso de revista do estado teve seguimento negado pelo TRT, que o considerou fora do prazo. Após dois embargos de declaração ao TST, o ente federativo conseguiu comprovar a regularidade do recurso, e os segundos embargos foram acolhidos com efeito modificativo pela Sexta Turma.

Regulamentação necessária

O relator, ministro Augusto César, explicou que a controvérsia diz respeito à definição do termo inicial para o pagamento do adicional: a vigência da Lei 12.740/2012 ou da Portaria1.885/2013 do extinto Ministério do Trabalho, que a regulamentou.

Segundo o ministro, a nova redação do caput do artigo 193 da CLT conferida pela lei estabelece expressamente a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho que defina os critérios para caracterização de uma atividade ou operação como perigosa. Isso só veio a ocorrer com a edição da portaria que acresceu o Anexo 3 (atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial) à Norma Regulamentadora 16.O anexo define as condições para que os empregados sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e as atividades ou operações que os expõem a roubos ou outras espécies de violência física.

O ministro destacou ainda que a portaria dispõe, no artigo 3º, que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da sua publicação.

A decisão foi unânime.

Veja o acordão.
Processo: RR-20479-51.2014.5.04.0013

TRF1 nega pedido de indenização por danos morais e materiais de ex-diretor de biblioteca em virtude de afastamento de cargo comissionado

Decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manter a sentença, do Juízo Federal da Vara Federal Única da Subseção Judiciária de São João Del Rei/MG, que julgou improcedente o pedido de um homem que objetivava a condenação do Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª Região (CRB6/MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de ação ajuizada pelo Órgão que impediu o autor de continuar exercendo o cargo comissionado de diretor da Divisão de Biblioteca da Universidade Federal de São João Del Rei.

Em suas razões de apelação, o ex-diretor alegou que o Conselho, na condição de autarquia, deveria ter assegurado o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, sendo ilegal o procedimento adotado de procurar o Poder Judiciário antes mesmo de instaurar qualquer processo administrativo ou ter sido notificado do fato.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, destacou que diante da inafastabilidade constitucional da jurisdição presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal não há necessidade de se utilizar das vias administrativas antes de trazer ao Judiciário a apreciação da questão que se reputa ilegal.

Desse modo, asseverou o juiz convocado que “o fato de o Conselho não ter realizado qualquer fiscalização anteriormente e apenas ter agido após denúncia de servidora da mesma instituição do apelante também não configura qualquer má-fé da entidade que, após receber denúncia, entendeu que havia violação de lei federal e socorreu-se ao Poder Judiciário”.

O magistrado esclareceu, ainda, que o julgamento do TRF 1ª Região que denegou a segurança não sugere abuso de direito ou má-fé do Conselho, sendo a improcedência dos pedidos resultado de julgamento ao qual toda ação está submetida.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo de nº 0000559-12.2008.4.01.3815/MG

Data do Julgamento: 12/08/2019
Data da publicação: 16/08/2019


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