TRT/MG: Prefeitura é condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por assédio moral a pedreiro

A Prefeitura de uma cidade da mesorregião Sul e Sudoeste de Minas Gerais terá que pagar R$ 30 mil de indenização a um pedreiro concursado, que foi vítima de assédio moral no trabalho. A decisão foi do juiz Henrique Macedo de Oliveira, em atuação no Posto Avançado de Piumhi, que reconheceu a ilegalidade praticada pela administração municipal.

Na ação trabalhista, que corre em segredo de justiça, o pedreiro alegou que foi vítima de desvio de função, com finalidade de ofender a honra dele, e que sofreu uma advertência indevida. Além disso, afirmou que foi denunciado falsamente pelo superior imediato por uso de drogas ilícitas durante o horário de trabalho.

Todos os fatos foram negados pela defesa do município. Mas a prova testemunhal confirmou as alegações do autor da ação. Quanto ao desvio de função, testemunha contou que, na prática, o pedreiro realizou tarefas diferentes daquelas para as quais foi contratado, como capinar lotes. Já quanto à advertência, a testemunha esclareceu que foi aplicada de forma injusta. Pelo relato, o chefe imediato determinou a pintura de um meio-fio, mas o pedreiro recusou a execução, alegando que não havia cal disponível no estoque.

Outro fato alegado pelo pedreiro para justificar o pedido de indenização por danos morais, foi a acusação de uso de maconha durante o trabalho. Testemunha indicada pelo preposto do empregador não confirmou a versão contada pelo superior de que havia trabalhadores usando a droga dentro de um ônibus estacionado perto de um imóvel da Prefeitura. Chamou a atenção do magistrado o fato de que essa testemunha, que basicamente elucidou a farsa, foi convidada a depor pelo próprio réu, que pediu a ela para depor perante a autoridade policial sobre um fato que ela não havia presenciado.

Boletim de ocorrência foi, inclusive, registrado pela Polícia contendo a acusação de prática do ato ilícito pelo pedreiro. Mas, segundo o trabalhador, ele e mais três empregados estavam, na verdade, fumando um cigarro comum, enquanto se escondiam da chuva dentro do veículo. Laudo toxicológico foi realizado, no dia da ocorrência, e o resultado trouxe inexistência de qualquer droga no sangue do profissional, reforçando a tese de que o flagrante foi armado para prejudicar o trabalhador.

Diante dos fatos, o juiz Henrique Macedo entendeu que ficou demonstrada a ocorrência do assédio moral e, por isso, condenou o município ao pagamento da indenização de R$ 30 mil. O entendimento foi ratificado ainda pelo depoimento de outra testemunha, que reconheceu que quase todos os empregados reclamavam de que eram perseguidos pelo chefe da equipe, com ameaças de mudança de função, advertência e descontos no salário.

O juiz indeferiu o pedido de tutela inibitória, já que o então chefe da equipe não tinha mais vínculo com o setor do pedreiro e, por isso, “as condutas assediantes haviam sido cessadas”. Até o fechamento desta edição, um recurso estava incluído em pauta para julgamento no TRT mineiro.

TRT/SP nega adicional de periculosidade a funcionário que fiscalizava entrada e saída de clientes do supermercado

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do empregado de um hipermercado da rede Wal Mart Brasil Ltda., que insistiu em receber, entre outros, adicional de periculosidade, com base no inciso II, do artigo 193, da CLT, sob o argumento de que exercia atividade perigosa na função de fiscalizar a entrada e saída de clientes no estabelecimento, visando averiguar e evitar eventual ocorrência de furto de mercadorias.

O empregado, contratado como “fiscal de prevenção e perdas” em 8/11/2010, foi dispensado em 15/2/2018 e pediu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao adicional de periculosidade, uma vez que, segundo ele, era submetido a condições profissionais de segurança pessoal ou patrimonial perigosas no desempenho de suas funções, expondo-se a situações de “roubos ou outras espécies de violência física”.

O Juízo da Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que julgou o caso, negou o pagamento de adicional de periculosidade por entender que a função exercida pelo autor “não se confunde com a de vigilante, uma vez que não era exigido o porte de arma de fogo e tampouco a formação profissional de vigilante, conforme disciplina do art. 16, inciso IV, da Lei 7.102/83”. Além disso, a função do empregado “não tem o dever de agir/reagir a uma ação criminosa, não se expondo ao mesmo risco acentuado a que estão sujeitos os vigilantes”, afirmou.

O relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, não concordou com o pedido do trabalhador, e com base na análise da prova oral produzida, afirmou que “as atividades realizadas pelo autor não se assemelham às atividades que requerem submissão a operações perigosas, como roubos ou outras espécies de violência física, nos termos do Anexo 3 da NR-16, da Portaria nº 1.885 do MTE”, e salientou que “os fatos relatados pelo reclamante e pela testemunha por ele indicada constituíram episódios isolados, que não se repetiam frequentemente no exercício da função de fiscal de prevenção de perdas”, concluiu.

Processo nº 0010620-24.2018.5.15.0026

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas.

TST mantém improcedência de indenização a vigilante que disse ter sido torturado em delegacia

Ele sustentava que as empresas teriam contribuído para o fato.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que buscava obter indenização por supostamente ter sido torturado numa delegacia de polícia após a ocorrência de furto na Embraer S.A., em São José dos Campos (SP). Depois de ter tido a pretensão negada em decisão contra a qual não cabe mais recurso, ele procurava mudar a conclusão por meio de ação rescisória. Mas, para o TST, esse tipo de ação é um meio excepcional de questionar uma decisão judicial transitada em julgado, e não um recurso que vise reexaminar fatos e provas do processo matriz.

Armadilha

Contratado pela Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda. para prestar serviços à Embraer, o vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que teria sido vítima de uma armadilha engendrada pelas empresas. Segundo seu relato, após o furto de um cartão de crédito ocorrido na Embraer, as duas teriam agido em conluio para “atirá-lo nas mãos de policiais inescrupulosos para que, mediante tortura, confessasse ter sido o autor do delito”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente. Segundo o TRT, as provas apresentadas revelaram que a polícia não havia chegado ao nome do vigilante a partir das investigações internas realizadas para apurar o furto. Portanto, concluiu que as empresas não haviam cometido ato ilícito nem tinham relação com eventual tortura praticada contra o empregado na delegacia.

Ação rescisória

Na ação rescisória, o vigilante argumentou que, apesar de absolver as empresas, o Tribunal Regional teria admitido que ele havia sido vítima de tortura e sido omisso no exame de um telefonema da empresa que, segundo ele, seria “da mais alta relevância” para confirmar sua tese. O TRT, no entanto, julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão .

Natureza excepcional

O relator do recurso ordinário do vigilante, ministro Dezena da Silva, explicou que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, “não se presta a sanar eventuais injustiças ocorridas na ação originária e tampouco serve como mero sucedâneo recursal”. Por isso, o TST firmou o entendimento de que a demanda, quando fundada em violação de lei, não tem o objetivo de promover um mero reexame do conjunto fático-probatório do processo matriz.

Reexame de provas

No caso, o ministro observou que, embora não faça menção específica ao telefonema, o TRT havia se pronunciado a respeito da matéria e registrado que a polícia havia chegado ao vigilante por investigação própria, ao apurar o envolvimento de outro empregado, que teria mencionado o nome dele. Lembrou ainda que, conforme a decisão, as empresas não haviam denunciado o furto e que, após o depoimento, o vigilante continuou a prestar serviços sem sofrer qualquer tipo de constrangimento.

Segundo o relator, a pretensão de responsabilização das empresas demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas, incabível em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-6209-84.2016.5.15.0000

TST diz que TRT deve juntar voto vencido no julgamento de recurso em que negou vínculo de emprego

Para a 7ª Turma, trata-se de parte integrante do acórdão.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) junte o voto vencido no julgamento do recurso ordinário na ação movida por um engenheiro contra a Habitare Construtora e Incorporadora S.A. Segundo a Turma, a partir do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o voto vencido passou a ser considerado parte integrante do acórdão.

Vínculo

Na reclamação trabalhista, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a construtora. A improcedência foi mantida pelo TRT em decisão majoritária, mas o voto vencido favorável à pretensão do engenheiro não foi juntado ao acórdão.

No exame dos embargos de declaração opostos por ele para requerer a transcrição das razões da desembargadora que havia ficado vencida, o TRT assinalou que, de acordo com o seu regimento interno, a juntada é faculdade do magistrado que proferiu o voto e deveria ser requerida por ele na sessão de julgamento, o que não ocorreu.

Parte integrante

O relator do recurso de revista, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com o artigo 941, parágrafo 3°, do CPC, o voto vencido passa necessariamente a ser considerado como parte integrante do acórdão principal. Essa determinação, segundo ele, está de acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 13.015/2014. A lei exige, como pressupostos para o recurso, que a parte transcreva todos os trechos da decisão que demonstrem o prequestionamento da matéria (a alegação prévia e a análise pelo órgão julgador) e, ainda, que apresente impugnação específica, declinando analiticamente por que se deve conhecer do recurso de revista.

Ainda conforme o relator, o Regimento Interno do TST (artigo 168, caput e inciso III) dispõe que “a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto vencido” são elementos essenciais do acórdão.

Divergências

O ministro citou precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e a doutrina de diversos juristas na defesa do mesmo posicionamento. Ressaltou, no entanto, que esse entendimento não está pacificado no TST, diante da existência de decisões divergentes da Quinta e da Oitava Turma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10319-17.2016.5.03.0112

TRF1: Servidora garante prorrogação de licença-maternidade devido à internação de bebê prematuro

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) contra a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma servidora pública federal para a prorrogação da licença-gestante.

Na hipótese, a requerente alega que após o nascimento prematuro de vinte e sete semanas e dois dias de gestação foram necessários cuidados médicos especiais desde o nascimento até recebimento da alta, totalizando oitenta e quatro dias em internação hospitalar, o que impediu a convivência de mãe e filho em período tão importante nesse estágio inicial da vida.

Consta nos autos, que a licença-maternidade tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência da criança com a família a fim de criar laços de saúde e bem estar.

O apelante, em suas razões, argumenta não existir previsão legal para se prorrogar a licença-maternidade para além de seis meses.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o art. 207, § 2º, da nº Lei 8.112/90, determina no caso de nascimento prematuro que o distanciamento só teria início a partir do parto. Por essa razão, o suporte maternidade somente ocorre assim que o bebê receber alta.

Ressalta a magistrada, em seu voto, “quanto aos servidores públicos federais, a Seção V, da Lei nº 8.112/1990, que trata da Licença à Gestante, da Licença-Adotante e da Licença-Paternidade, dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0069874-67.2015.4.01.3400/DF

Data do Julgamento: 12/06/2019
Data da Publicação: 14/08/2019

TRF1: Trabalhadora que teve contrato nulo receberá valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado

Por decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma trabalhadora de declaração de nulidade da contratação dela com a Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento do FGTS de período laborado, bem como a regularização dos recolhimentos previdenciários.

O juízo de 1º grau entendeu que os serviços prestados pela parte autora não configuram relação de emprego com a FUB, o que desautorizaria o deferimento da pretensão ante a inexistência de contrato de trabalho, ainda que nulo.

A apelante sustentou que o contrato de trabalho firmado por ela com a FUB é uma verdadeira relação de emprego, com subordinação e cumprimento de jornada de trabalho previamente fixada. Alegou, ainda, que a decisão de 1ª instância vai de encontro à tese fixada pelo STF que assegura o direito aos depósitos do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Conforme os autos, a recorrente firmou contrato com a Fundação Universidade de Brasília, prestando serviços no Hospital Universitário de Brasília, como assistente administrativo, entre 1º de março de 2007 e 8 de julho de 2014, de forma ordinária e contínua, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com subordinação e mediante recebimento de salário.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, caracterizada a nulidade do contrato de trabalho por não se subsumir às hipóteses legais de vínculo com a Administração, são devidos somente o pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

Daniele Maranhão ressaltou que a contratação violou disposto constitucional, porque não decorreu de prévia aprovação em concurso público, nomeação para cargo em comissão de livre provimento e exoneração ou para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que implica sua nulidade.

A relatora explicou que comprovada a nulidade da avença é de se impor a condenação da FUB aos valores correspondentes ao depósito do FGTS no período de vigência do contrato.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para condenar a Fundação Universidade de Brasília a providenciar o pagamento do valor do FGTS a que a autora faria jus no período trabalhado para a parte ré, acrescidos de correção monetária e dos juros moratórios.

Processo: 0045559-38.2016.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 17/07/2019
Data da publicação: 04/09/2019

TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Fundação Habitacional do Exército (FHE) de decisão que indeferiu pedido de restauração dos descontos mensais na folha de pagamento de servidora M.S., para fins de satisfação de crédito vencido e não pago, decorrente de contrato de empréstimo para a concessão de crédito pessoal.

Inconformada, a FHE recorreu da decisão, alegando que M.S. deixou de cumprir com o pagamento da dívida que contraiu, o que ensejou o ajuizamento da execução, e que restaram infrutíferas todas as tentativas de recebimento do crédito pela exequente, razão pela qual requereu o restabelecimento dos aludidos descontos.

O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. “Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração” – ressaltou o magistrado.

O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.

Processo 2018.00.00.008941-9

TRT/SP garante saque do FGTS a auxiliar de limpeza demitida sem justa causa

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu, nessa terça-feira (10), um mandado de segurança com pedido de liminar para garantir o saque dos valores depositados na conta do FGTS de uma reclamante que havia sido dispensada sem justa causa, mas sem ter acesso aos depósitos e ao seguro-desemprego. Por conta disso, ajuizou ação trabalhista com pedido de tutela provisória, em agosto deste ano.

A decisão foi do vice-presidente judicial, desembargador Rafael Pugliese, que concedeu o pedido que fora negado pelo juízo de 1º grau. Na avaliação do magistrado, não houve uma simples fraude relacionada aos depósitos do FGTS, mas, sim, a presença de lesão a direito material da parte que não recebeu os valores.

“O perigo de demora não entra na análise dos pressupostos da tutela de evidência, mas não é pouco afirmar que a protelação do saque do FGTS em favor de uma modesta trabalhadora (auxiliar de limpeza), pessoa notoriamente pobre, contratada por uma empresa terceirizada, representa sério prejuízo material”, avaliou o desembargador.

E completou: “Esta causa não é milionária, mas uma causa desesperada de pessoa claramente necessitada. O objeto deste mandado de segurança não compreende apenas o aspecto de uma pequena porção de dinheiro que se alcançará com o saque, mas sobretudo um imperativo de justiça social que não pode ser adiado”.

Processo nº 1001118-12.2019.5.02.0401.

TRT/SC decide que estabilidade não impede que gestante seja dispensada por justa causa

Mesmo grávida, uma trabalhadora de Blumenau que atuava como operadora de caixa numa loja de departamentos não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. Em decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a estabilidade provisória prevista na Constituição não impede a dispensa por justa causa.

A empregada atuou por cinco anos na loja até ser dispensada em 2017, depois de acumular faltas injustificadas e ser advertida por sair antes do final do expediente. Grávida no momento da dispensa, ela acionou a Justiça pleiteando ser reintegrada à empresa e receber as verbas rescisórias que não são pagas quando o empregado é dispensado por justa causa. Ela também processou a empresa por danos morais.

O caso foi julgado na primeira instância em janeiro deste ano, na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau. Após analisar as provas, a juíza Debora Borges Koerich Godtsfriedt considerou a dispensa como válida, apontando que a penalidade foi aplicada somente após a trabalhadora ter recebido várias advertências e suspensões.

“Os fatos são incontroversos e as penalidades aplicadas pela reclamada obedeceram a gradação necessária”, apontou a magistrada, lembrando que prestação do serviço é a principal obrigação do empregado. “As faltas injustificadas de forma frequente e habitual impedem a regular execução das atividades e revelam ausência de interesse do empregado na manutenção do vínculo”, ponderou.

Falta grave

A defesa da empregada recorreu ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, agora na 4ª Câmara do Regional. Para o colegiado, a estabilidade garantida na Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT) não deve prevalecer nos casos em que a dispensa é motivada por falta grave cometida pelo empregado, conforme prevê o art. 482 da CLT.

“A estabilidade provisória da gestante não se sobrepõe à dispensa por justa causa, não constituindo salvo-conduto a autorizar a conduta desidiosa da empregada”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, destacando que as penalidades aplicadas pela empresa foram gradativas e proporcionais às faltas.

A defesa da empregada apresentou novo recurso contra a decisão.

Processo nº 0001389-13.2017.5.12.0051 (RO)

TRT/MG: Parte autora da ação pode custear despesas de viagem de testemunha para depor em juízo

Turma anula decisão de primeiro grau e determina retorno de processo ao juízo de origem para que testemunha de outro estado seja ouvida


O fato de a parte custear as despesas de viagem da testemunha para depor em juízo não implica falta de isenção. Isso porque não revela amizade íntima ou interesse na causa, na forma do artigo 829 da CLT. Ademais, o desembolso pelas partes encontra amparo nos artigos 82 e 84 do CPC. Com esses fundamentos, a Sexta Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, deu provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima para que a testemunha seja ouvida.

A decisão que havia julgado improcedentes os pedidos passa a não valer e o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento.

No caso, um ex-empregado de uma empresa de cosméticos ajuizou ação trabalhista, pedindo diversas parcelas. Mas, ao constatar que a testemunha residia no Rio de Janeiro, o juiz responsável pelo caso rejeitou a oitiva, por falta de isenção. O pedido de que a testemunha fosse ouvida como informante também foi rejeitado pelo juiz, que, na sequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação.

No entanto, para o desembargador José Murilo de Morais, relator do caso, não se pode afirmar que a testemunha arrolada, que mora em outro estado, não tenha isenção para depor pelo fato de suas despesas de deslocamento terem sido custeadas. Em seu voto, o magistrado lembrou o que prevê o artigo 829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”.

De acordo com o relator, não houve prova da amizade íntima no caso. Embora a testemunha tenha reconhecido para o juiz de primeiro grau que as despesas de viagem foram suportadas pelo autor da ação, incluindo passagem aérea e hospedagem, negou ter amizade íntima com ele.

Para o desembargador, a testemunha poderia ter sido ouvida como informante, na forma do artigo 829 da CLT. Ou seja, sem prestar compromisso, de modo que o depoimento fosse sopesado com os demais argumentos e provas dos autos. Ele ressaltou, ainda, que o desembolso pelas partes é previsto nos artigos 82 e 84 do CPC.

Acompanhando o voto, os julgadores deram provimento ao recurso do trabalhador para acolher a arguição de cerceamento de prova e determinaram o retorno dos autos à Vara de origem para a oitiva da testemunha indicada. Após, o juiz de primeiro grau deverá proferir novo julgamento como entender de direito.

Processo (PJe) 0011090-24.2017.5.03.0091.


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