TST: Empresa não terá de pagar honorários periciais antecipadamente

Para o TST, a exigência é ilegal.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a realização de perícia sem a necessidade de depósito prévio de honorários periciais pela Arapaima Aquicultura e Agropecuária Ltda., de Almeirim (PA). De acordo com o entendimento do TST, os honorários são suportados pela parte perdedora (sucumbente) na pretensão objeto da perícia, o que torna ilegal a exigência antecipada.

Perícia grafotécnica

Na reclamação trabalhista, a empregada não reconheceu como suas as assinaturas constantes dos recibos de pagamento apresentados pela empresa para atestar a quitação das parcelas pedidas por ela. Atendendo a pedido da Arapaima, o juízo da Vara do Trabalho de Monte Dourado deferiu a realização de perícia grafotécnica. Depois, por despacho, determinou que a empresa depositasse o valor de R$ 5.622, a título de antecipação dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova.

Mandado de segurança

Contra essa decisão a empresa impetrou mandado de segurança, em que sustentava que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ainda conforme a argumentação, os parágrafos 1º e 3º do dispositivo, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), veda ao juízo exigir o adiantamento dos valores. Segundo a agropecuária, a antecipação praticamente a impediria de ter acesso a prova de fundamental importância para a defesa dos seus interesses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AP), no entanto, manteve a determinação, por entender que o pedido de realização da prova pericial era anterior à vigência da Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 7161790-B da CLT.

Incompatibilidade

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, observou que, mesmo antes da alteração do dispositivo da CLT pela Reforma Trabalhista, o TST entendia que a antecipação dos honorários, disciplinada no artigo 95 do Código de Processo Civil de 2015, é incompatível com o Processo do Trabalho.

Ele destacou também que o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do TST excetua expressamente a exigência do depósito prévio dos honorários periciais nas disputas decorrentes da relação de emprego. A IN 27 dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao Processo do Trabalho após a ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004.

“Independentemente da parte que tenha requerido a prova pericial, não se mostra juridicamente correta a exigência prévia do pagamento da verba honorária”, afirmou o relator. “É prudente aguardar a sentença, na qual será definida a responsabilidade pelo pagamento da perícia”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-157-96.2018.5.08.0000

TRF4: Piloto de avião tem direito a contagem de tempo especial

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reconhecer a especialidade de atividades exercidas por um piloto de avião de Porto Alegre (RS). Dessa forma, o instituto deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, conforme cálculo a ser realizado posteriormente pelo INSS.

O segurado da Previdência Social ajuizou ação contra o INSS após ter seu pedido de aposentadoria negado pelo instituto, sob a justificativa de que ele não teria atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Segundo o autor, o período de 24 anos e 10 meses em que trabalhou como piloto de avião deveria ter sido calculado como atividade especial, devido a sua exposição à alta pressão atmosférica.

O juízo da 1ª Vara Federal de Canoas (RS) entendeu que ficou comprovada nos autos a exposição do piloto a agentes nocivos e determinou que o INSS reconhecesse a especialidade do período trabalhado.

Dessa forma, ambas as partes recorreram ao tribunal postulando a reforma da sentença. O INSS sustentou que a especialidade não teria ficado demonstrada em 11 dos 24 anos trabalhados pelo piloto. Já o segurado pleiteou o cômputo dos dois anos em que seguiu trabalhando no período entre o requerimento negado e o ajuizamento da ação.

A Turma negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso do segurado, determinando a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.

A relatora do acórdão, juíza federal Taís Schilling Ferraz, destacou em seu voto que mesmo somando o tempo de trabalho reconhecido, o piloto não possui tempo suficiente à concessão da aposentadoria por contribuição integral, apenas proporcional.

“É possível, porém, considerar para fins de concessão de benefício previdenciário a contribuição realizada após o requerimento administrativo da aposentadoria. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após o requerimento, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação”, concluiu a magistrada.

A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no fim de agosto (27/8).

TRT/RS nega indenização a trabalhador que contraiu tuberculose

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou indenização por danos morais a um trabalhador acometido por tuberculose. O autor da ação atuou em um supermercado e alegou que a doença foi contraída no ambiente de trabalho. Contudo, os desembargadores entenderam, com base na perícia, que não é possível concluir que o contágio ocorreu na empresa. O acórdão reformou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O laudo pericial apontou que o trabalhador “pode ter se infectado” com a bactéria da tuberculose por meio do contato com um colega de trabalho que tinha a doença, e que o ingresso do trabalhador nas câmaras frias do supermercado, com exposição a baixas temperaturas, “pode ter contribuído” para o desenvolvimento do quadro. No primeiro grau, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ponderou que não é possível atribuir culpa direta à empresa, pois a lesão à saúde do trabalhador não decorreu especificamente das atividades que ele desenvolvia, mas ressaltou que a doença estava vinculada ao contrato de trabalho. A decisão afirmou que o risco da atividade econômica é do empregador e reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado, condenando a empresa a indenizar o trabalhador. O supermercado interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau.

Ao analisar o caso, o relator do acórdão na 5ª Turma, juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja, afirmou que o laudo pericial não foi conclusivo e julgou que não é possível atribuir à empresa a responsabilidade sobre a doença do trabalhador. “Note-se que a perícia coloca outras possibilidades para o reclamante contrair a doença, como o contato com amigos e parentes e o fato de utilizar transporte coletivo”, frisou. O magistrado também destacou que o laudo não afirma que o trabalhador contraiu a doença do seu colega, bem como não há notícias de que outros empregados tenham se contaminado.

O acórdão ressalta, ainda, que a tuberculose não é enquadrada como doença ocupacional e que não havia como a empresa controlar uma situação no trabalho sobre a qual não tinha conhecimento. Com esses fundamentos, o relator absolveu a empresa e julgou que o trabalhador não tem direito a receber a indenização.

A decisão na 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB: Energisa deve indenizar em R$ 7 mil mulher que teve geladeira queimada por interrupção de energia

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa Paraíba, apenas para ajustar os valores dos danos morais, reduzindo de R$ 10 mil para R$ 6 mil, e manter os danos materiais em R$ 1.060,00, a serem pagos a uma mulher que teve geladeira queimada por interrupção de energia elétrica. A Apelação Cível nº 0021838-65.2013.815.2001 teve relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a vítima alegou ter sofrido perda financeira em decorrência da falta de fornecimento de energia elétrica pela Energisa, quando teve a geladeira queimada e a consequente perda de todos os alimentos que estavam em seu interior. Munida de uma documentação técnica e recibo de pagamento comprovando os danos causados, a mulher dirigiu-se à concessionária de energia para buscar o ressarcimento financeiro, mas não teve o pleito atendido.

Posteriormente, o eletrodoméstico queimou-se novamente, depois de um apagão elétrico. Após nova reclamação, mais uma vez o prejuízo não foi ressarcido. O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, na sentença, condenou a Energisa ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais nos valores acima expostos.

Irresignada, a distribuidora de energia interpôs recurso apelatório, pugnando pelo seu provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais arbitrados.

O relator, ao analisar o recurso, verificou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a queima da geladeira da demandante e gerando prejuízo financeiro devido ao reparo. Ao observar que a natureza da relação jurídica mantida entre as partes é consumerista, o magistrado salientou que a responsabilidade do prestador de serviços sobressai, independente da existência de culpa.

“Estando comprovada a ocorrência de ato ilícito, resta a fixação do quantum indenizatório, devendo ser observada a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima”, comentou o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acrescentando que a indenização deve constituir uma pena ao causador do dano, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Por estas razões, e em observância à razoabilidade e à equidade, entendeu por reduziu o valor do dano moral arbitrado.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/RO determina perda de cargo a ex-coordenador de segurança, por ato de improbidade

Por unanimidade de votos (decisão colegiada), a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, presidida pelo desembargador Gilberto Barbosa, condenou, por ato de improbidade administrativa, por fraude em licitações Charlon da Rocha Silva, Valdineia Fernandes e Impactual Vigilância e Segurança Ltda. – ME.

Charlon e Valdineia foram penalizados com uma multa equivalente a 15 vezes a remuneração recebida na época dos fatos; perda de suas funções públicas; suspensão dos direitos políticos por três anos e, na mesma proporcionalidade, proibição de celebrarem contratos e receberem benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios.

Já a empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda. – ME foi condenada a pagar uma multa equivalente a 50 vezes o valor recebido na época do fato, assim como ficar proibida, entre outros, de celebrar contratos e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por três anos. A decisão da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, em recurso de Apelação Cível.

Segundo o voto do relator, o conjunto probatório colhido nos autos de improbidade mostra que a conduta de Charlon da Rocha Silva, coordenador de segurança da equipe do governo de Ivo Cassol, ofuscou princípios da Administração Pública, configurando em ato de improbidade administrativa.

As provas apontam que, sob a alegação de emergência, Charlon direcionou o objeto destinado à contratação de serviços de vigilância patrimonial, no valor de 395 mil reais, para sua empresa Impactual Vigilância e Segurança Ltda.. O voto narra que, para o alcance da vantagem ilícita, foi dispensada a Licitação n. 01.1421.00195-00/2009.

Ainda segundo o voto, para Charlon não figurar como dono da empresa Impactual Vigilância Patrimonial, ele se utilizava de “laranjas” como pessoas da sua família e amigos; um meio de ocultar o seu nome e ter o controle sobre os negócios da empresa. “Certo é que, inicialmente, tinha a empresa como sócia Caroline Castro de Castro e Shirley da Rocha Silva, respectivamente concunhada e irmã de Charlon. Cinco meses após a constituição da empresa, retira-se Shirley e ingressa Vanda Regina de Oliveira, policial militar da reserva, colega de farda de Charlon. Quatro meses após o seu ingresso, Vanda deixa de fazer parte da sociedade e, em seu lugar, ingressa Valclei Fernandes, cunhado de Charlon”.

O voto narra que, entre as pessoas utilizadas para o esquema, “evidenciando não passar de proprietária ‘laranja’ da referida empresa, Caroline Castro de Castro outorgou, em favor da esposa de Charlon (Valdineia Fernandes), procuração com poderes gerais, amplos e irrestritos para representar e administrar a Impactual Vigilância e Segurança Ltda.”.

Com relação à participação da esposa de Charlon no ato ilícito, provas “revelam os documentos que houve direcionamento para contratação, por dispensa de licitação, da empresa de propriedade de Charlon. Isso porque, com o objetivo de frustrar a isonomia e competitividade da escolha, Antônio João Pedroza, a mando de Valdinéia, esposa de Charlon e procuradora da empresa Impactual, forjou cotação de preços falsamente atribuída à empresa Proteção Máxima”.

Segundo o voto, o fato foi confessado por Antônio João na Ação Criminal nº 0012838-55.2011.8.22.0501”. A proprietária da empresa denunciou ameaças sofridas para não participar do certame licitatório; também não tinha conhecimento dos preços forjados com a utilização do nome da sua empresa.

Para o relator, desembargador Gilberto Barbosa, a postura do casal, Charlon e Valdineia, além de ofuscar “a vedação contida no inciso III, do artigo 9º, da Lei 8.666/93, revela, por si só, inconfundível desdém para com basilares princípios da Administração Pública, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade e eficiência”, citou confirmando do dolo.

Participaram do julgamento, dia 12 de setembro de 2019, os desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins. Apelação Cível n. 0020475-05.2011.8.22.0001.

TST: Auxiliar dispensado após se envolver em briga consegue reverter justa causa

O fato de somente ele ter sido dispensado foi considerado discriminatório.


13/09/19 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a dispensa por justa causa de um auxiliar de serviços gerais da Comercial Fegaro Importação, de São Paulo (SP), que se envolveu em briga física com um colega de trabalho durante o expediente. Como ele foi o único demitido após o incidente, os ministros consideraram que não houve isonomia de tratamento.

“Travesti”

A briga que motivou a dispensa ocorreu dentro da empresa, em junho de 2017, depois que o auxiliar reagiu às ofensas de um colega, que o chamou de travesti e teria insinuado que ele “gostava de homens”. Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a agressão não foi isolada e argumentou os dois brigaram, mas só ele foi dispensado por justa causa.

Sentença

O juízo da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que não havia como comprovar que a briga tinha sido iniciada pelo auxiliar apenas com base nos depoimentos e determinou a conversão da dispensa em imotivada. Segundo a sentença, a empresa não havia apurado o que de fato ocorreu entre os empregados.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, a conduta do auxiliar de serviços gerais extrapolou a mera discussão acalorada, “aceitável de forma paternal com o propósito de preservar a manutenção da relação de emprego”, e resultou em ferimento com sangue. Assim, entendeu correta a aplicação da justa causa.

Isonomia

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que ele não havia confessado que tinha agredido isoladamente o colega, mas que houve agressões de ambas as partes. Segundo o ministro, não é possível inferir que as agressões partiram do auxiliar ou que não tenha havido qualquer agressão ou provocação por parte do colega de trabalho, que disse ter sido agredido.

Para o ministro, a empresa agiu de forma desproporcional ao exercitar o seu poder punitivo e feriu o princípio da isonomia, ao aplicar a penalidade máxima a apenas um dos envolvidos. Ficou vencido o ministro Agra Belmonte.

Processo: RR-1000998-63.2017.5.02.0069

TRT/MG considera válida cláusula coletiva sobre pagamento de 13º salário em parcela única até 10 de dezembro

Na ação anulatória, a empresa contestou auto de infração emitido por auditor-fiscal do trabalho


Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso da União Federal e confirmaram a sentença, oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a validade de norma coletiva com a previsão da possibilidade de uma empresa de vigilância e segurança privada de Belo Horizonte pagar o décimo terceiro salário a seus empregados em parcela única até o dia 10 de dezembro de 2013.

Na ação anulatória, a empresa se insurgiu contra ato de auditor-fiscal do trabalho, que lavrou auto de infração e aplicou multa de mais de R$ 100 mil após considerar descumprido o artigo 2º, caput, da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62. O auditor-fiscal se baseou no fato de não ter havido pagamento até o dia 30/11/13, diante da regra que prevê a quitação da primeira parcela do décimo terceiro entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e de segunda parcela até o dia 20 de dezembro.

Os pedidos foram acolhidos em primeiro grau. Apesar de o pagamento da primeira parcela não ter sido efetuado até o dia 30 de novembro, conforme previsão legal, a juíza responsável pelo caso observou que houve o cumprimento integral, inclusive de modo antecipado, tendo em vista a data de previsão de pagamento da segunda parcela. Em sua decisão, declarou nulo o auto de infração e tornou sem efeito a cobrança dele decorrente.

Ao examinar o recurso apresentado pela União Federal, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro também considerou válido o pagamento em única parcela. Em seu voto, observou que a transação sobre a época do pagamento da gratificação natalina, por meio de negociação coletiva, é validada pelo disposto no inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição da República. O dispositivo reconhece as convenções e acordos coletivos como legítimas fontes do Direito do Trabalho.

Foi ressaltado que, igualmente, a Constituição da República assegurou ampla liberdade sindical (artigo 8º), com inegável fortalecimento das entidades representativas das categorias profissional e econômica, que detém liberdade para dispor acerca de direitos trabalhistas, mas com limites nas normas de natureza cogente e caráter irrenunciável que representam o mínimo social – ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador, como é o caso daquelas que tratam sobre a proteção, saúde, higiene e segurança do trabalhador.

A relatora entendeu não ter havido violação de normas de ordem pública, que seriam irrenunciáveis pelo trabalhador. “Ora, não se pode afirmar que a alteração da data de pagamento do décimo terceiro salário implique afronta a direitos irrenunciáveis e indisponíveis, insuscetíveis à negociação coletiva”, registrou, observando que apenas foi convencionado o pagamento da gratificação natalina em parcela única, até o dia 10 de dezembro, e não suprimido o pagamento dessa verba e nem reduzido o valor correspondente. Houve apenas um consenso quanto à forma de pagamento.

Na visão da magistrada, a pactuação estabelecida deve ser respeitada, sendo fruto da negociação direta entre empregadores e empregados, que pressupõe concessões recíprocas. Trecho destacado do parecer do representante do Ministério Público do Trabalho apontou que a Lei nº 4.749/65 condiciona o adiantamento da gratificação, relativamente a 50% do salário, a requerimento do empregado.

Para a relatora, a fiscalização do trabalho deveria ter solicitado e examinado a norma coletiva aplicável, para verificar a regularidade do procedimento da empregadora, antes de promover a autuação. Como todo ato administrativo, explicou que o auto de infração lavrado em desfavor da empresa goza de presunção de legitimidade e veracidade. E, no caso, a presunção relativa foi infirmada por prova.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, para negar provimento ao recurso e manter a sentença que anulou o auto de infração, assim como a multa dele decorrente, bem como determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário proveniente do auto até o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Processo: PJe: 0010555-22.2018.5.03.0007 (RO)
Acórdão em 17/07/2019

TRT/SP: Revista a pertences após o término do trabalho não caracteriza danos morais

A revista visual a pertences dos empregados sem contato físico com o trabalhador não configura ofensa à dignidade, nem violação de intimidade ou da honra. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em acórdão que excluiu da condenação da reclamada o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, modificando parcialmente a sentença (decisão de 1º grau).

A reclamante ajuizou uma ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, um supermercado, pleiteando, entre outros, indenização por dano moral por ter sido submetida a revistas corporais, de bolsa e pertences ao sair da empresa, que eram executadas por profissionais do sexo masculino. Por conta disso, em primeira instância, o juízo havia condenado a reclamante ao pagamento da multa em favor da autora.

Entretanto, os desembargadores da turma consideraram que “a prova produzida demonstrou que as revistas nos pertences da empregada, ao término do labor, eram realizadas com moderação, sem abuso do procedimento, sem contato na empregada e no estrito cumprimento do poder fiscalizador do empregador”, conforme o voto da relatora do acórdão, juíza convocada Líbia da Graça Pires.

Segundo a magistrada, não houve provas de qualquer ofensa à vida privada, honra, intimidade e imagem da trabalhadora, “não estando configurado o dano moral alegado e, por consequência, o dever de indenizar a reclamada”.

Processo nº 1000047.13.2017.5.02031416

TRT/SC mantém bloqueio sobre aplicação financeira registrada em nome da filha de empresária com dívidas

A Justiça do Trabalho de SC decidiu manter o bloqueio de R$ 53 mil que estavam aplicados num fundo de investimento em nome da filha (menor) de uma empresária de Balneário Camboriú, condenada em 2012 a pagar dívidas trabalhistas. A decisão é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

O investimento foi identificado através do Bacen-Jud, ferramenta que permite ao Judiciário acessar o sistema do Banco Central e obter informações sobre a movimentação bancária de pessoas e empresas com dívidas trabalhistas. O mecanismo possibilita que juízes possam emitir ordens de bloqueio, desbloqueio e até transferir valores para saldar dívidas de processos em que não cabe mais recurso.

Foi o caso do processo envolvendo a empresária de Balneário Camboriú, sócia de um empreendimento gastronômico localizado na Avenida Atlântica, um dos principais roteiros turísticos da cidade. Em 2010 o restaurante foi condenado — ao todo foram 20 processos — por irregularidades trabalhistas, como o pagamento de salários “por fora”. Como a empresa não tinha dinheiro em caixa para saldar as dívidas, a execução recaiu sobre os sócios do empreendimento.

Sem provas

A empresária contestou o bloqueio alegando que o dinheiro estaria aplicado em um plano de previdência privada em nome de terceiro (sua filha), em conta bancária própria. Ela afirmou ainda que, desde o aporte inicial, a conta não havia sofrido nenhuma outra movimentação.

O argumento não foi acolhido pela juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Camboriú, Ilma Vinha. A magistrada negou o pedido da empresária argumentando que o instrumento recursal usado pela defesa (petição) era inadequado, além de considerar não haver prova de que a aplicação teria, de fato, caráter previdenciário.

Houve recurso e o caso foi reexaminado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que manteve o bloqueio da conta. Em seu voto, o relator e juiz-convocado Nivaldo Stankiewicz observou que desde 2012 a empresária vem sendo intimada para pagar a dívida ou indicar bens à penhora, mas nunca se manifestou.

“Deve persistir a penhora que recaiu sobre fundo de investimento que, ainda que em nome de filho menor, consta da conta de relacionamento bancário com a sua progenitora”, assinalou, ressaltando ainda que o dinheiro foi aplicado após o ajuizamento da ação trabalhista.

Não houve recurso.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre consultora orientadora e empresa de cosméticos

Responsável por orientar um grupo de revendedoras, uma consultora de uma marca de cosméticos teve vínculo de emprego reconhecido com a empresa, no período entre maio de 2009 e maio de 2017. Isso porque, no entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), diferentemente das consultoras não orientadoras, ela atuava em atividade essencial da empresa, com exigência de cumprimento de metas, participação em reuniões e supervisão de vendedoras. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Carazinho.

Como argumentou a trabalhadora ao pleitear o vínculo de emprego, ela teria atuado durante um ano como consultora não orientadora, período em que apenas revendia os produtos. Posteriormente, no entanto, tornou-se consultora orientadora, situação em que era obrigada a atuar no incentivo a novas revendedoras, além de orientá-las para o cumprimento de metas de venda. Caso essas metas não fossem cumpridas, havia o risco de dispensa por parte da empregadora. Segundo também alegou, havia a obrigação de participar de reuniões periódicas a cada ciclo de vendas, sob as orientações dos gerentes da empresa.

No entanto, como apontou na sentença o juízo de primeira instância, embora o trabalho fosse prestado de maneira pessoal, por meio de remuneração, e houvesse exigências da empresa no sentido do cumprimento de metas e no incentivo a novas vendedoras, não havia subordinação.

Segundo o juiz, o trabalho era prestado com total autonomia quanto a horários. Embora houvesse pagamentos, a remuneração não era fixa e ocorria conforme o número de atividades realizadas pela consultora ou com base no percentual de vendas das consultoras não orientadoras vinculadas a ela, o que caracterizaria uma relação comercial e não de trabalho.

Inconformada com esse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Como explicou a relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, o trabalho das consultoras orientadoras não se confunde com o das consultoras que apenas revendem os produtos da empresa. “A Consultora Orientadora é contratada pessoalmente para angariar novas revendedoras e prestar-lhes auxílio, recebendo remuneração baseada em metas de produtividade fixadas em razão do número de revendedoras ativas e da pontuação por elas atingida, as quais devem ser alcançadas sob pena de dispensa”, destacou.

Ainda segundo a desembargadora, “a Consultora Orientadora é subordinada à gerente da reclamada. Não bastasse isso, o trabalho da Consultora orientadora encontra-se inserido na atividade-fim da reclamada, ou seja, totalmente integrado na dinâmica empresarial. Com isso, restam preenchidos os requisitos da relação de emprego”, concluiu.

O acórdão foi proferido por maioria de votos no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso e a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel.

Com o vínculo reconhecido, o processo retornou ao primeiro grau para julgamento das demais verbas pedidas pela autora no processo, decorrentes da relação de emprego.


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