TRT/CE: Trabalhador com síndrome do esgotamento profissional ganha direito à indenização por dano moral

Um assessor de crédito que desenvolveu patologia relacionada ao trabalho, chamada de “Síndrome de Burnout” ou “Síndrome do Esgotamento Profissional”, enquanto trabalhava na empresa Instituto Nordeste Cidadania, na cidade de Horizonte, cidade a 43km de Fortaleza, buscou a Justiça do Trabalho do Ceará para haver seus direitos. A juíza da Vara do Trabalho de Pacajus, Kelly Cristina Diniz Porto, condenou a empresa a pagar R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, em sentença publicada em abril de 2019.

O trabalhador alegou que quando foi admitido não possuía qualquer problema de saúde. Após alguns anos de trabalho externo na função de visitar clientes, prestar serviços e assessoria de concessão de crédito, ele foi acometido de doença ocupacional. O assessor relatou que sofria pressão da empregadora por resultados acima da média, desdobrava-se para alcançar as metas estabelecidas, submetia-se a constantes pressões do escritório da empresa, sacrificando-se física e mentalmente por medo de perder o emprego.

Testemunhas relataram que o trabalhador era considerado um assessor de excelente performance, mas que “foi muito notório para os colegas de trabalho da equipe, que em decorrência da sobrecarga de trabalho, houve uma mudança de humor no reclamante, uma vez que era muito feliz e alegre no ambiente de trabalho”, contou uma das testemunhas.

De acordo com laudo pericial psiquiátrico, foi constatado que o trabalhador sofreu “Síndrome de Burnout”, uma condição de sofrimento psíquico relacionada ao trabalho. Segundo a médica perita, o assessor de crédito manifestou os quatro sintomas característicos da síndrome: físicos, psíquicos, comportamentais e defensivos.

Também foram juntados ao processo documentos fornecidos pelo Centro de Apoio Psicossocial de Horizonte (Capes), que comprovaram que o autor estava sendo acometido de sofrimento psicológico em decorrência das condições estressantes de trabalho.

A empresa, em sua defesa, alegou que os direitos já estavam prescritos, além de negar a relação entre a doença do funcionário e suas atividades no ambiente de trabalho. Requereu, por fim, que os pedidos fossem julgados improcedentes.

No entanto, a juíza do trabalho Kelly Porto confirmou que “as excessivas cobranças realizadas pela supervisora do trabalhador, o acúmulo de trabalho proveniente do déficit no quadro de assessores de microcrédito, a gestão por estresse realizada pela ré com o estabelecimento de metas abusivas, situações que confirmam que o trabalhador fora constantemente submetido a um trabalho exaustivo e extenuante”, destacou a magistrada.

Complementou, ainda, em sua decisão, que “ao empregador cumpre o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho”. Para a juíza, as condições de trabalho atuaram como fator preponderante na eclosão da doença desenvolvida, conhecida como “Síndrome do Esgotamento Profissional”.

A sentença de mérito julgou procedente o pedido de indenização estabilitária em razão de doença de natureza ocupacional reconhecida após a dispensa do empregado, pois tinha a garantia de permanecer no trabalho 12 meses após o fim do auxílio-doença acidentário, o que não ocorreu. Condenou, ainda, no pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais para reparar o sofrimento causado ao trabalhador pelo acometimento da “Síndrome do Esgotamento Profissional” ou “Síndrome de Burnout”, além de outras verbas trabalhistas. O valor arbitrado do total da condenação foi de R$ 90 mil.
O processo se encontra na segunda instância, aguardando análise de recurso.

Processo: 0000737-65.2015.5.07.0031

TRT/GO: Clube de futebol obtém decisão que restringe penhora trabalhista a 30% de sua receita global líquida

Clube de futebol goiano obteve decisão favorável em mandado de segurança perante a Justiça do Trabalho goiana para que a soma das penhoras fique limitada a 30% da receita global do clube. A agremiação esportiva questionava determinação da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que autorizou a penhora sobre o patrocínio recebido pelo clube em volume tal que dificultaria a manutenção de suas atividades.

O clube alegou que a nova penhora, ainda que limitada a 30% do crédito do patrocínio, somada às demais já existentes, atingiria 60% da expectativa de sua receita. Assim, o clube estaria impossibilitado de honrar compromissos, inclusive o acerto rescisório dos atletas que disputaram o campeonato goiano da 1ª divisão, finalizado em abril último. Por fim, os advogados do clube pediram que a soma das penhoras sobre o patrocínio por ele recebido ficasse limitada, todas elas, conjuntamente, a 30% do valor líquido recebido pela entidade.

O juiz do trabalho convocado Cesar Silveira, ao analisar o mérito do mandado de segurança, trouxe o entendimento da liminar concedida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho. Na liminar, o relator ponderou que o clube buscava meios de dar continuidade às atividades desportivas ao requerer a limitação de penhoras a 30% da receita.

O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-II do TST, que consagra o entendimento de que a penhora do faturamento de empresas, à qual se equipara o dinheiro proveniente de contratos de patrocínio e renda de bilheteria dos jogos, deve ser limitada a um percentual que permita a manutenção das suas atividades. Platon Filho, na liminar, citou ampla jurisprudência da Justiça do Trabalho goiana limitando a constrição quando a penhora das rendas inviabilizar a atividade de qualquer clube de futebol, sobretudo aqueles de pequeno porte, retirando-lhes a capacidade de arcar com seus compromissos, inclusive os referentes a outros créditos trabalhistas.

Após as considerações sobre a liminar, o juiz convocado Cesar Silveira, concluiu, finalmente, não haver no processo outros elementos capazes de alterar o desfecho da liminar concedida. O magistrado foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário Virtual do TRT de Goiás.

Processo: 0010503-93.2019.5.18.0000

TJ/PB entende que não há desvio de função para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas

Por unanimidade, na manhã desta terça-feira (17), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que não há impedimento para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Resolução nº 01/2006. Com a decisão, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Municipal de Soledade. O relator da Apelação Cível nº 0800393-14.2017.8.15.0191 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo concedeu a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, para declarar ilegal o ato praticado pela edilidade, que colocou os pedagogos em flagrante desvio de função, devendo tornar definitiva a adequação funcional dos mesmos, retirando-os da função de professor e colocando-os na função de pedagogos (suporte à docência), cargo para o qual foram aprovados no certame.

Inconformado, o Município recorreu, alegando que não é cabível Mandado de Segurança, além do que a colocação de pedagogos no exercício de atividades de magistério, em sala de aula, está dentro dos limites legais existentes. Ressaltou que, no edital, foi explicado que o pedagogo poderia integrar ‘o colegiado escolar, atuar na escola e na sala de aula’ e que tal medida se coaduna com o previsto na Resolução CNE/CP n º 01/06.

Por fim, aduziu que os aprovados não estão tendo prejuízos financeiros e que não é possível onerar a Administração Pública com a necessidade de contratação de professores.

Os pedagogos alegaram que existe a possibilidade de atuarem como professor, mas, no caso concreto, não se pode aplicar tal hipótese, uma vez que o referido cargo no Município de Soledade tem funções de suporte e docência, ou seja, se enquadra dentro da área de conhecimentos pedagógicos – atributo diverso do professor. Sustentaram, ainda, que segundo a Lei Municipal nº 715/2006 e o edital do concurso, o cargo de pedagogo é meramente de suporte à docência, tendo atribuições diversas do professor, bem como que o edital fez distinção dos cargos, pois abriu vagas específicas para cada uma das categorias.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que as descrições das atribuições de cada cargo, observada no edital, traz uma particularidade: são idênticas as atribuições dos cargos de pedagogo urbano e rural, pedagogo com habilitação infantil e com habilitação em salas de recursos. “Da forma como foi redigido o edital, não haveria professores no ensino fundamental”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, entender que o Município optou em ter mais professores planejando, administrando e supervisionando o ensino do que os docentes efetivamente atuando em sala de aula compromete a continuidade dos serviços de ensino local, não apenas porque é inviável a imediata contratação de professores substitutos como porque, no futuro, a Prefeitura teria que aumentar os gastos com folha de pessoal para realizar novos concursos.

Para o relator, é inadmissível a alegação dos autores de desvio de função por estarem exercendo atribuições previstas na lei federal que disciplina a carreira. “Estes professores, por sua vez, podem também atuar na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino. Ou seja, o pedagogo sempre é professor, mas, nem sempre, exerce a docência, podendo praticar outras atividades no campo da educação”, concluiu.

TRT/MG: Motorista agredido por invasores em pátio da empresa não será indenizado

Na Segunda Turma do TRT-MG, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que absolveu empresa de transporte de pagar indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um motorista gravemente agredido no local de trabalho. De acordo com o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, ficou constatado que não houve dolo ou culpa da empregadora no evento, além de não ser o caso de responsabilidade objetiva dela. É que, embora as agressões tenham sido realizadas no pátio da empresa em que o motorista prestava serviços, elas não tiveram qualquer relação com a atividade econômica da empregadora, ou mesmo com o trabalho do motorista. Foram, sim, resultado do envolvimento dele em uma briga, que se iniciou fora do ambiente do trabalho e culminou na posterior invasão do pátio pelos agressores. Além disso, conforme pontuado na decisão, a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

Entenda o caso – Testemunhas revelaram que o autor foi vítima de agressões praticadas por cerca de 20 pessoas sem qualquer vínculo com a empregadora, ou mesmo com a tomadora dos serviços, também acionada pelo autor. Os agressores invadiram o pátio da empresa tomadora e atacaram três motoristas, em razão de uma discussão que já havia se iniciado em outro local. Entre os agredidos estava o autor e uma testemunha ouvida no processo, que disse que chegou a ficar em coma induzido, hospitalizada por 12 dias.

Segundo relatos, os três motoristas chegaram de viagem e foram fazer um lanche, após estacionarem as carretas no pátio da empresa. Horas depois, após retornarem, por volta de 1h30min, foram agredidos no pátio da empresa, o qual não dispunha de segurança ou proteção. Eles foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros. Os depoimentos demonstraram que os diversos veículos que estavam no pátio da empresa não foram alvo de qualquer dano, não tendo havido a prática de crime contra o patrimônio. “O incidente envolveu apenas três motoristas, entre eles o reclamante, não se tratando de crime de roubo e nem de ato de vandalismo direcionado ao empregador. Assim, embora ocorridas no pátio da empresa em que haveria o descarregamento do caminhão, as agressões ocorreram por fato de terceiros, sem qualquer participação das reclamadas”, destacou o relator.

Na ocasião, o autor foi ouvido por autoridade policial e informou que estava em um forró nas proximidades do pátio da empresa, “quando percebeu que dois motoristas estavam em dificuldades e poderiam estar envolvidos em uma discussão”. Ele disse que “se aproximou para intervir e separar”, mas que “a coisa toda saiu do controle e acabou sofrendo agressão física juntamente com os demais motoristas, não sabendo o motivo de tanta agressividade por parte dos homens que os atacaram”. Afirmou conhecer as outras vítimas, “por estarem sempre se encontrando pelas estradas e empresas de transporte.”

Perícia constatou que as agressões provocaram lesões e sequelas no empregado. Na ocasião, o sindicato profissional emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o INSS concedeu ao empregado auxílio-doença acidentário, embora a empresa não tenha reconhecido que se tratava de acidente de trabalho.

Acidente de trabalho – Como a agressão ocorreu no local em que o autor estava em razão de seus serviços, o relator esclareceu que, de fato, trata-se de acidente do trabalho, como reconhecido pelo INSS. É que até mesmo nos períodos de refeição e descanso ou de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho, pela lei previdenciária, o empregado é considerado no exercício do trabalho (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/93).

Inexistência de dolo ou culpa da empresa e da responsabilidade objetiva do empregador – Mas, segundo concluiu o desembargador, não houve culpa ou dolo da empresa nas agressões, além de não ser o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, razão pela qual não cabe a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo motorista. Isso porque as agressões, embora tenham ocorrido no pátio da empresa tomadora dos serviços, foram praticadas por terceiros, sem que houvesse qualquer relação com a atividade econômica da empresa, ou com o trabalho do motorista. Elas foram resultado do envolvimento do empregado em uma briga iniciada fora do ambiente do trabalho, com a posterior invasão do pátio pelos agressores.

Nesse quadro, de acordo com relator, independentemente da existência do acidente do trabalho, a ausência de relação entre o ocorrido e a atividade econômica da empresa afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. “O reclamante não estava na direção do veículo de transporte e nem foi agredido em razão do seu trabalho, como ocorre nos casos de roubo, em que a violência ao motorista está relacionada ao objetivo principal que é o patrimônio (veículo ou carga)”, destacou. Ele ainda ponderou que a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.

“Ainda que a legislação previdenciária considere acidente do trabalho a agressão sofrida pelo empregado em seu local de trabalho, não cabe a imputação ao empregador da responsabilidade pela indenização dos danos sofridos quando não houve dolo ou culpa”, frisou Lucas Lins. Ele ressaltou que, com exceção dos casos de responsabilidade objetiva, a atribuição da responsabilidade ao empregador exige a prática de ato ilícito, com dolo ou culpa, circunstâncias que não se verificaram. E observou que fato praticado por terceiro não gera a responsabilidade objetiva do empregador, quando não está relacionado com o trabalho da vítima, como no caso.

“Apenas os três empregados que haviam saído para lanchar foram agredidos por um grupo de cerca de vinte pessoas, o que demonstra tratar-se talvez de hipótese de culpa da vítima, que se envolveu num incidente sem qualquer relação com seu trabalho ou participação do empregador, a quem não cabe a imputação de responsabilidade pelo evento ocorrido”, arrematou o relator, julgando desfavoravelmente o recurso do empregado, no que foi acompanhado pela Turma.

Processo: PJe 0001040-34.2013.5.03.0040 (RO)
Data: 14/06/2018

TRT/SP: É cabível indenização por dano moral pela não contratação prometida

Modificando a sentença de origem (decisão de 1º grau), a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) condenou uma empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil a uma reclamante que passara por todos os processos de contratação e fora impedida de iniciar no emprego no dia do início do contrato, sem justificativa. A trabalhadora havia se submetido a entrevistas, treinamentos e exames médicos admissionais.

A mulher alegou que, após entrevista de emprego, foi direcionada para a realização de treinamentos e abertura de conta junto a um banco, permanecendo ainda à disposição da empregadora por alguns dias. Percorridas tais etapas, a reclamante compareceu ao escritório da futura empregadora, quando foi informada de que seus serviços não eram mais necessários. Na avaliação da 4ª Turma, ficou comprovado, dessa maneira, que houve a realização de um contrato de trabalho.

Segundo o relator do acórdão, juiz convocado Paulo Sérgio Jakútis, a interrupção da contratação por um ato sem justificativa pelo empregador é situação que gera sofrimento indevido e injustificado, que deve ser reparado pela indenização.

“Não fosse assim, o Judiciário estaria compactuando com o comportamento inconsequente da reclamada, que, em última análise, está brincando com os sentimentos e necessidades da trabalhadora reclamante, em completo desrespeito à dignidade da demandante”, apontou o magistrado.

E completou: “A quantia (R$ 5 mil), considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, é adequada para não apenas minimizar o sofrimento imposto à obreira, mas também incentivar a empresa a não repetir a conduta inadequada”.

Processo nº 1001489-72.2018.5.02.0057

TJ/DFT: Lei sobre compensação de trabalho dos serviços de assistência à saúde é inconstitucional

Nesta terça-feira, 17/9, o Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.279/2019, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Assistência Pública à Saúde no DF e estabelece regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados durante os feriados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

A Ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que sustenta que a lei é formalmente inconstitucional por tratar de assunto afeto ao regime jurídico dos servidores públicos distritais e sobre a organização e o funcionamento de unidades públicas de saúde do Distrito Federal, matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, nos termos da Lei Orgânica do DF. O MPDFT destacou, ainda, que o TJDFT tem jurisprudência pacificada acerca da inconstitucionalidade da matéria.

A Câmara Legislativa do DF defendeu a constitucionalidade da lei e a competência daquela Casa Legislativa para tratar sobre o tema, sob o argumento de que a norma impugnada não traz nenhuma inovação à Lei 3.320/2004, que, em seu artigo 7º, já autorizaria o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados. A norma legal impugnada alterou o artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, que versa sobre o mesmo tema.

Como apontado pelo MPDFT, o colegiado entendeu que a referida Lei 6.279/2019 contém evidente vício de formalidade, o que torna todo o dispositivo inconstitucional, pois trata de tema de competência legislativa privativa do Governador do DF, como preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Processo: 2017.01.1.004101-3

TJ/RS: Norma sobre licença-prêmio de servidores não pode ser declarada inconstitucional

“O eventual descompasso do art.37, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de POA (promulgada em abril de 1990) não pode ser objeto de inconstitucionalidade, tendo em vista que o direito é pré-constitucional. A questão deve ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção. Com esse entendimento, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram extinta ação proposta pelo Executivo de Porto Alegre, sem resolução de mérito.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito da Capital contra o parágrafo único do art. 37 da Lei Orgânica do Município. A norma dispõe que o servidor tem direito a licença-prêmio de três meses se “por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade” e “poderá ser gozada, contada em dobro como tempo de serviço ou convertida em pecúnia”.

Conforme o Prefeito, o dispositivo padece de vício de iniciativa, por ter sido proposto pela Câmara de Vereadores, interferindo em competência do Chefe do Poder Executivo. Também viola o parágrafo 10, do artigo 40, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício). Além disso, gera forte impacto econômico-financeiro na Administração Municipal, sem qualquer respaldo constitucional para contagem de tempo de contribuição fictício.

Decisão

Conforme o relator do processo, Desembargador Glênio José Wasserstein Kekman, o dispositivo questionado foi promulgado em abril de 1990, sendo anterior às inovações trazidas pela Emenda Constitucional 20/1998, que estabelece que “a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.

O magistrado afirma que “a ação direta visa a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e não para declarar revogada determinada lei por força de Constituição superveniente, como ocorre no caso”. Também destaca que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição no sentido de que é assente a impossibilidade de direito pré-constitucional figurar como objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

No voto, o relator esclarece que o conflito se resolve pela técnica da revogação, e não do controle de constitucionalidade, o qual constitui mecanismo de depuração do sistema jurídico nacional de normas inconstitucionais promulgadas após a entrada em vigor da nova ordem constitucional.

“Ainda que incompatível com a nova ordem jurídica, não é passível de controle de constitucionalidade abstrato, devendo a questão ser resolvida pela técnica da revogação ou não recepção”, decidiu o Desembargador Glênio Hekman.

Assim, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial.

Processo nº 70079464012

TRT/MG: Frigorífico deverá reintegrar e indenizar trabalhador que sofreu travamento na coluna e foi dispensado após a licença

A juíza concluiu que o empregado estava em período de estabilidade acidentária e não poderia ser dispensado.


O trabalhador havia iniciado a jornada cedo no frigorífico, onde trabalhava como desossador. No meio da manhã, sofreu um travamento na coluna e recebeu atendimento médico de urgência. O diagnóstico: lombalgia aguda. Ficou afastado um dia, folgou em outro, voltou ao trabalho por mais alguns dias e novamente se afastou, passando a receber auxílio-doença previdenciário comum (B31), de 12/10/18 a 4/2/19. Ao retornar ao trabalho, no dia 5/2/19, foi dispensado.

O caso foi examinado pela juíza Elen Cristina Barbosa Senem, na 2ª Vara do Trabalho de Itabira. Com base nas provas, a magistrada concluiu que o empregado não poderia ter sido dispensado, por se encontrar em período de estabilidade acidentária. Além de determinar a reintegração ao emprego e o pagamento das verbas contratuais, desde a dispensa, a magistrada condenou o frigorífico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na reclamação, o autor alegou que a empresa foi omissa em relação à expedição da CAT e desrespeitou o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo garante ao segurado que sofreu acidente do trabalho a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Em defesa, o frigorífico negou a existência de acidente ou doença derivada do trabalho. Sustentou que o empregado, após a alta previdenciária, foi considerado apto pelo médico da empresa, de modo que nada impedia a rescisão do contrato.

Uma perícia médica constatou a existência de alterações degenerativas da coluna vertebral do trabalhador, ao mesmo tempo em que reconheceu a ocorrência de típico acidente de trabalho, após o qual sobreveio quadro de lombalgia. Em termos coloquiais, o perito explicou se tratar de doença relacionada habitualmente a esforços físicos e lesão temporária de segmentos relativos a músculos e tendões. Ele considerou que a lombalgia determinou incapacidade total e temporária para o trabalho, caracterizando-se o chamado nexo concausal (que, de alguma forma, contribui para a produção ou o agravamento de um resultado). Para o perito, o trabalhador deveria ter recebido auxílio-doença acidentário (B91) após sofrer o travamento na coluna.

“Tendo em vista a caracterização da doença ocupacional, por intermédio do laudo produzido nos presentes autos, não há dúvidas de que o autor, quando da dispensa, fazia jus à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91”, concluiu a julgadora, explicando que a concausa também permite o reconhecimento de doença ocupacional, conforme artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

Ela chamou a atenção para o fato de o autor só não ter recebido o benefício de auxílio-doença acidentário por omissão da ré em emitir a CAT. Considerou que o trabalhador não pode ser prejudicado pela conduta, aplicando ao caso o artigo 129 do Código Civil, que reputa “verificada a condição levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento”. Ainda, conforme observou, o afastamento previdenciário, motivado pelo acidente do trabalho, perdurou por mais de 15 dias, e, mesmo que assim não fosse, seria o caso de aplicar a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST, considerando-se o nexo de concausalidade constatado pela perícia oficial. O item em questão assim prevê: “São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.

Nesse cenário, a magistrada se convenceu plenamente de que o travamento da coluna ocorreu no trabalho e o empregador não foi diligente em adotar medidas para impedir a situação de incapacidade temporária do autor. Tanto que ele, após o episódio, voltou a trabalhar, exercendo as mesmas atividades antes do afastamento pelo INSS. Ademais, foi presumida a culpa da empresa diante do acidente do trabalho, considerando a obrigação legal do empregador de garantir a segurança e integridade física de seus trabalhadores.

A perícia médica constatou não haver incapacidade atual, e ainda estando em curso o prazo de estabilidade acidentária, a juíza decidiu declarar a nulidade da dispensa havida em 5/2/2019, bem como determinou a reintegração ao emprego nas mesmas condições anteriores à dispensa. O frigorífico foi condenado a ressarcir integralmente o período de afastamento até a reintegração, depositando os valores de FGTS na conta vinculada do autor, deduzidos valores das parcelas rescisórias, tudo conforme determinado na sentença.

Em virtude de a empresa não ter reconhecido o acidente do trabalho gerador de incapacidade temporária para o empregado, a juíza identificou a violação a direitos da personalidade, em especial da integridade física. Para ela, ficou evidente a situação de angústia experimentada pelo autor ao ser dispensado em período de estabilidade acidentária, sendo privado do seu meio de subsistência. Por isso, deferiu indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00, conforme critérios explicitados na sentença. Houve recurso da decisão, ainda em andamento.

Processo: PJe18 0010140-95.2019.5.03.0171

TRT/AM-RR mantém justa causa de bancário que efetuou transações irregulares

Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT11 considerou comprovado o ato de improbidade


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a justa causa aplicada a um caixa executivo do Banco do Brasil que realizou transações irregulares em transferências bancárias, na cidade de Manaus (AM), apropriando-se de valores equivalentes às tarifas de serviço cobradas dos clientes.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora do processo, desembargadora Eleonora de Souza Saunier, que considerou incontestáveis as provas sobre o ato de improbidade cometido pelo empregado que contava com 12 anos de serviço.

A relatora detalhou como o empregado agia, com base no relatório de apuração disciplinar apresentado em juízo que apontou 29 transações irregulares no período de janeiro a julho de 2015. Ao iniciar a operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC), o caixa informava ao cliente o valor da tarifa do serviço e, apesar de registrar o comando de isenção, o saque da conta corrente era efetuado somando-se o valor da tarifa, de maneira que sobrava um valor residual que não era devolvido ao cliente, tampouco recolhido ao banco.

“Não se está estabelecendo dúvida sobre a possibilidade de isenção de tarifa das transações de transferência de valores – procedimento que o banco entende regular –, mas da irregularidade na conduta do reclamante ao sacar o valor a ser transferido da conta do cliente juntamente com a tarifa, sem registrar esse último item como receita do banco ou devolução ao cliente, o que induz à apropriação indébita”, pontuou a desembargadora na sessão de julgamento.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Intervalo intrajornada

Dentre os vários pedidos apresentados pelo autor, o colegiado deu provimento parcial ao recurso para deferir o pagamento de intervalo intrajornada não usufruído na integralidade no período de novembro de 2011 a dezembro de 2016.

Nos termos do voto da relatora, os desembargadores entenderam que o registro de ponto comprovou a extrapolação habitual da jornada de seis horas, a qual é assegurada por lei aos empregados de banco. Nesse contexto, as testemunhas comprovaram que o empregado não usufruía do intervalo mínimo de uma hora para jornada superior a seis horas, conforme determina o art. 71, §4º, da CLT.

O pagamento de uma hora a título de intrajornada, com adicional de 50%, refere-se aos dias em que a jornada extrapolou seis horas, de acordo com os registros de ponto, além das repercussões sobre as verbas trabalhistas de natureza salarial. Os cálculos do total a ser pago serão realizados somente após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não for mais passível de recurso.

Por fim, a Segunda Turma do TRT11 excluiu da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Decisão de 1º grau

Na ação ajuizada em novembro de 2016, o autor requereu a anulação da justa causa negando a ocorrência de ato de improbidade alegado pelo banco.

Ele sustentou que o procedimento administrativo disciplinar não seguiu os ditames legais e que não haveria prova robusta do cometimento de ato ilícito. Na petição inicial, requereu reintegração ao emprego, pagamento de horas extras, acúmulo de função, indenização por danos morais, dentre outros pedidos apresentados.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, em outubro de 2015, tomou conhecimento de prática irregular cometida em diversas unidades da instituição no país, envolvendo a apropriação de receita derivada de tarifas de emissão de TED e DOC em caixas de atendimento, identificando cerca de 30 funcionários praticantes da conduta, incluindo o reclamante.

O banco narrou que, após apuração, foi constatado que o autor realizou 29 transações irregulares no período de janeiro a julho de 2015, conforme demonstrativos anexados aos autos. Afirmou, ainda, que em procedimento disciplinar válido, com ciência e participação efetiva, o autor não conseguiu justificar as irregularidades cometidas, resultando na dispensa por justa causa.

A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, julgou improcedentes todos os pedidos e condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em 5% do valor da causa, com exigibilidade suspensa. A magistrada concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor.

Processo nº 0002360-03.2016.5.11.0005.

TST: Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno

A exigência foi considerada razoável, mas o custo não é proporcional ao salário.


16/09/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a H. Stern Comércio e Indústria S.A. a pagar R$ 500 por ano de serviço prestado por um segurança em razão da exigência do uso de terno e gravata durante a jornada de trabalho. De acordo com os ministros, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado.

Traje social

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia negado o pedido de reparação, por entender que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.

Dress code

No exame do recurso de revista do empregado, o relator, ministro Cláudio Brandão, afirmou que o estabelecimento de dress code, ou código de vestimenta, se insere no poder diretivo do empregador de conduzir sua atividade da forma que melhor lhe agradar. “O direito, contudo, deve ser exercido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em respeito à dignidade do empregado”, assinalou.

Para o ministro, a exigência é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo Tribunal Regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.

Desproporção

No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou.

veja o acórdão.
Processo: ARR-1328-76.2012.5.04.0011


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