TRT/GO: Fisioterapeuta de UTI exposta a doenças infectocontagiosas receberá adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, o recurso apresentado por uma empresa que administra um hospital de Goiânia e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma fisioterapeuta que atuou por mais de 11 anos na unidade médica. A decisão foi proferida pelo relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que destacou trechos do laudo pericial e reforçou a conclusão de que havia contato habitual e permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas.

A trabalhadora exerceu a função de fisioterapeuta na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulto entre 2013 e 2024. Em primeira instância, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos legais. O hospital recorreu, alegando não ser referência em doenças infectocontagiosas e que a profissional não mantinha contato permanente com pacientes nessas condições.

A decisão da Segunda Turma concentrou-se na análise do laudo pericial produzido nos autos, que descreveu de forma detalhada as atividades desempenhadas pela fisioterapeuta. Segundo o processo, a profissional atuava na UTI de adultos realizando atendimentos, como checagem de sinais vitais, ajuste de ventiladores mecânicos, terapias respiratórias e aspiração de secreções em pacientes entubados, além de auxiliar no deslocamento de pacientes. O perito registrou que o setor de isolamento costumava receber pacientes de covid-19, H1N1 e tuberculose, além de pacientes em precaução de contato por bactérias multirresistentes, que desenvolvem resistência a vários tipos de antibióticos e aumentam o risco de infecções graves.

O laudo também mencionou que, durante a diligência, foi identificado um paciente em leito comum com diagnóstico positivo para enterococcus. Esse tipo de bactéria vive naturalmente no intestino humano, mas pode causar infecções quando migra para outras partes do corpo e pode ser multirresistente. Dessa forma, a perícia indicou risco de contágio devido ao contato direto da trabalhadora com os pacientes.

A ausência de comprovação, por parte do hospital, da entrega regular de equipamentos de proteção individual foi outro ponto destacado. De acordo com o perito, a trabalhadora relatou receber uma máscara N95 por semana, o que foi considerado inadequado considerando o caráter descartável do equipamento.

Na conclusão técnica, o perito classificou o ambiente como insalubre em grau máximo ao longo de todo o período contratual, afirmando que havia exposição habitual a microrganismos, incluindo bactérias, fungos, vírus e protozoários. O relator ressaltou que o hospital não apresentou elementos capazes de afastar as conclusões periciais.

A decisão também cita entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual o trabalho habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos justifica o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A tese de que o hospital não seria referência em doenças infectocontagiosas não foi acolhida, pois, segundo o relator, isso não impede a existência de pacientes nessas condições no ambiente hospitalar.

Com esses fundamentos, o relator Platon de Azevedo Filho decidiu manter a sentença de primeiro grau no que se refere ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime.

 

TRT/SC: Influencer que divulgava loja em redes sociais tem vínculo de emprego negado

Decisão da 4ª Turma destacou que atividade pontual, realizada em troca de pagamento em mercadorias, não cumpre com requisitos previstos na CLT.


Um influencer que divulgava ocasionalmente uma loja de roupas em suas redes sociais teve o pedido de vínculo de emprego negado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). No entendimento unânime do colegiado, a atividade era pontual e não demonstrava requisitos legais como habitualidade ou jornada fixa de trabalho.

O caso aconteceu em Itajaí, município no Litoral Norte de Santa Catarina. No processo, o autor afirmou ter sido contratado como vendedor, com salário mensal de R$ 2,5 mil. Disse também cumprir horários e receber ordens, mas sem registro em carteira, motivo pelo qual pediu o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas rescisórias.

Defesa

No entanto, a empresa negou ter feito a contratação. De acordo com relatos de testemunhas, o autor seria amigo do proprietário e frequentava a loja como cliente, não como vendedor.

Ao conjunto de relatos, somaram-se os materiais anexados ao processo, entre eles um vídeo em que o autor aparecia divulgando produtos da loja em suas redes sociais. Também foram juntadas conversas de WhatsApp que indicam uma proposta do proprietário para enviar mercadorias ao autor como forma de compensação pelos serviços prestados, em vez de pagamento em dinheiro.

A defesa acrescentou ainda que o influencer chegou a atuar como DJ (profissional responsável por conduzir a música) em duas ocasiões no estabelecimento.

Quadro de amizade

No primeiro grau, o juiz Alessandro Freidrich Saucedo, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, negou o pedido do autor. De acordo com ele, a situação representava, na verdade, “um quadro de amizade entre as partes, sem qualquer relação empregatícia”.

Influencer

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o autor recorreu ao tribunal. No recurso, sustentou que caberia à loja, e não a ele, comprovar a ausência de vínculo de emprego.

A 4ª Turma do TRT-SC, porém, não acolheu o pedido para reformar a sentença. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, destacou que o conjunto de provas reproduzido pela ré demonstrava satisfatoriamente a inexistência de vínculo.

Ainda segundo a magistrada, a interação entre as partes refletia a “forma que é feita normalmente com ‘influencers’, que divulgam as lojas em troca de pagamentos em produtos”. A relatora acrescentou que o vídeo anexado ao processo, em que o autor divulgava o estabelecimento, também representava conduta típica de influenciadores digitais.

Maria Aparecida Jerônimo concluiu afirmando que, pela falta de elementos como habitualidade, jornada fixa de trabalho e pagamento de salário, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo de emprego não poderia ser reconhecido.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0001528-59.2024.5.12.0005

TRT/MG: Toques, “piadas” e provocações garantem indenização por danos morais a trabalhadora autista

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de serviços de apoio administrativo, localizada em Ipatinga/MG, a indenizar por danos morais uma ex-empregada que era importunada por chefes em razão de sua condição de autista. Por unanimidade, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Lucas Vanucci Lins, confirmaram a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, apenas reduzindo o valor da condenação para R$ 5 mil.

De acordo com as provas, a autora exercia a função de supervisora e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em 2021, situação que era de conhecimento da equipe e da chefia.

A trabalhadora alegou que dois superiores hierárquicos a provocavam para “testar” sua sensibilidade. Como exemplo, apontou que eles desorganizavam a mesa dela intencionalmente e a tocavam nos ombros, mesmo cientes do desconforto que isso lhe causava. Também afirmou que eram frequentes os comentários desrespeitosos sobre sua condição. Relatou que, em razão do TEA, tinha dificuldades em lidar com situações de estresse e chegou a sofrer crises de ansiedade no ambiente de trabalho.

Testemunhas confirmaram a versão apresentada. Uma delas afirmou que os chefes tocavam propositadamente um lado do corpo da autora, sabendo que ela teria que encostar do outro lado por causa de seu padrão de comportamento. Também relatou que eles desorganizavam a mesa de trabalho para ver se ela “perceberia”. Segundo a testemunha, o incômodo da autora era visível e ela logo tentava restaurar a ordem dos objetos. Além disso, confirmou que eram feitas chacotas relacionadas ao comportamento metódico da autora.

Outra testemunha declarou que, após a autora realizar um teste de QI com resultado acima da média, um dos envolvidos comentou que, se ele fizesse o teste, teria resultado superior ao dela. Segundo a testemunha, a autora ficava retraída e em silêncio após essas “brincadeiras”. Acrescentou que a prática de tocar em colegas não era habitual no setor, mas era usada com frequência em relação à autora, aparentemente para testar suas reações e questionar a veracidade do diagnóstico.

Por fim, a testemunha indicada pela empresa disse que o ambiente era descontraído e que as brincadeiras ocorriam com todos.

Na sentença, a juíza de primeiro grau entendeu que as ditas “brincadeiras” ultrapassavam a normalidade, uma vez que eram realizadas em razão do transtorno do espectro autista. A magistrada considerou a situação ainda mais grave por envolver empregados com maior grau de hierarquia que a trabalhadora. Por tudo isso, condenou a empresa a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais.

A condenação foi mantida em segundo grau, mas o valor foi reduzido para R$ 5 mil. Para o relator, uma vez que a trabalhadora manifestou incômodo com as condutas relatadas nos depoimentos das testemunhas e que esse incômodo decorre de questões de saúde, não se pode classificá-las como simples práticas comuns ou inofensivas, especialmente porque não se trata de algo imprescindível para o bom andamento do trabalho.

A decisão ressaltou que a configuração do dano moral exige a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O arbitramento da indenização deve observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, considerando a gravidade da ofensa, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.

Para o desembargador, embora presente o dever de indenizar, o valor fixado na sentença foi excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, motivo pelo qual deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização para R$ 5 mil. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Autismo – Sinônimo de diversidade
O autismo é uma condição do neurodesenvolvimento que afeta a comunicação, a interação social e o comportamento. Cada pessoa autista é única e pode apresentar diferentes desafios e habilidades.

A inclusão de pessoas autistas no contexto do Direito do Trabalho é garantida por leis que promovem a acessibilidade e a igualdade de oportunidades. Empresas devem oferecer adaptações razoáveis no ambiente de trabalho e respeitar a legislação que protege os direitos dos trabalhadores com TEA.

A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Lei nº 12.764/2012, também conhecida como Lei Berenice Piana, e a Lei nº 14.992/2024 asseguram direitos fundamentais, como o acesso ao mercado de trabalho e condições adequadas para o desempenho das funções. A inclusão no trabalho não é apenas um benefício para a pessoa com autismo, mas também para a empresa, que se enriquece com diferentes perspectivas e talentos.

Dia Internacional da Pessoa com Deficiência: inclusão começa com respeito
Celebrado hoje, 3 de dezembro, o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992 para lembrar que a inclusão é um compromisso de todos. A data busca conscientizar a sociedade sobre os direitos, desafios e potencialidades das pessoas com deficiência, reforçando a importância da igualdade de oportunidades em todos os espaços, especialmente no mundo do trabalho.

No Brasil, leis como a Lei de Cotas (Lei nº 8.213/1991) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) representam grandes conquistas. Elas garantem o acesso ao emprego, à educação, ao transporte e à acessibilidade física e digital, estimulando empresas a adotarem práticas mais justas e inclusivas. Apesar dos avanços, muitas barreiras ainda persistem, principalmente o capacitismo, termo usado para descrever o preconceito e a discriminação contra pessoas com deficiência. O capacitismo se manifesta quando alguém é subestimado, tratado como incapaz ou reduzido à sua deficiência, em vez de ser reconhecido por suas habilidades e experiências.

Nos ambientes profissionais, a inclusão vai além da contratação: envolve formar equipes diversas, adaptar espaços e mudar mentalidades. As empresas que investem em acessibilidade e diversidade colhem benefícios concretos, como maior inovação, empatia e engajamento.

Um destaque importante é o reconhecimento, pela legislação brasileira, de que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerada Pessoa com Deficiência (PCD), conforme a Lei nº 12.764/2012 e o Decreto nº 8.368/2014. Essa conquista garante o direito à inclusão no mercado de trabalho, ao atendimento especializado e às políticas públicas de apoio.

No entanto, adultos com TEA ainda enfrentam desafios significativos na vida profissional. Muitos relatam dificuldade de aceitação, falta de compreensão por parte de colegas e gestores, e preconceitos sutis, como a crença de que não conseguem se comunicar ou trabalhar em equipe. O desconhecimento sobre o espectro autista e a ausência de ambientes preparados são obstáculos que afastam talentos valiosos.

Por outro lado, mudanças recentes têm apontado novos caminhos. A ampliação do diagnóstico tardio de autismo em adultos, o crescimento de empresas que promovem a neurodiversidade e a adoção de tecnologias assistivas estão ajudando a transformar o ambiente de trabalho. Esses avanços mostram que a inclusão não é apenas uma questão de justiça social, mas também de inteligência organizacional: quanto mais diversa é a equipe, mais criativas e humanas são as soluções.

Neste 3 de dezembro, o convite é para repensar atitudes e promover o respeito à diversidade. Criar espaços acessíveis, acolhedores e livres de preconceito é garantir que todas as pessoas possam contribuir com o que têm de melhor, com ou sem deficiência.

TRT/GO: Auxiliar de produção será indenizada após violação de privacidade por câmeras no vestiário de indústria de cosméticos

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma indústria de cosméticos de Anápolis por violação à intimidade de uma auxiliar de produção, decorrente da instalação de câmera de monitoramento no vestiário feminino da empresa. A Turma entendeu que o monitoramento naquele ambiente expôs a trabalhadora a risco de captação indevida de imagens e configurou violação de sua privacidade.

Segundo a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, embora a câmera não estivesse apontada diretamente para os boxes de troca, ela registrava a área dos armários, localizados no mesmo ambiente e sem qualquer separação física. Essa configuração, de acordo com o juiz, colocava as trabalhadoras em situação de vulnerabilidade, pois poderiam “se esquecer da câmera e saírem parcialmente nuas até o armário”, além de estarem expostas ao risco de divulgação indevida de imagens em redes sociais. Por esse motivo, o magistrado reconheceu o dano moral e condenou a empresa.

Inconformadas com essa decisão, tanto a empresa quanto a trabalhadora recorreram ao tribunal. A indústria de cosméticos buscava excluir a condenação. Ela alegou que a câmera era fixa e voltada apenas para os armários e que sempre existiu orientação expressa para que as trocas de roupa ocorressem apenas nos espaços reservados. Já a auxiliar de produção recorreu para aumentar o valor da indenização, reforçando o argumento de que a câmera ficava no mesmo ambiente de uso íntimo, sem separação física adequada, e que a violação de sua privacidade justificava reparação superior.

Dano presumido
Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Marcelo Pedra, ressaltou que os vídeos juntados ao processo demonstram que a câmera estava posicionada muito próxima aos boxes do vestiário, sem qualquer barreira física que garantisse às empregadas a impossibilidade de serem captadas no momento da troca de roupas. Para ele, esse cenário, por si só, já é suficiente para gerar insegurança e comprometer a sensação de privacidade no ambiente laboral, configurando ofensa à dignidade da trabalhadora. Ele também destacou que, nessas situações, “o dano moral é presumido e independe de prova de efetivo constrangimento à parte ofendida”.

Assim, a Terceira Turma confirmou que o monitoramento violou a privacidade da empregada e citou precedente do TST segundo o qual o posicionamento de câmeras voltadas para armários dentro do vestiário configura abuso do poder diretivo e afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Quanto ao valor da condenação, o colegiado decidiu, por unanimidade, reduzir de R$7 mil para R$3.500,00, ajustando-o aos parâmetros legais.

Na mesma decisão, a Turma manteve o indeferimento dos pedidos de insalubridade, periculosidade e horas extras, entendendo que o laudo pericial não apontou exposição a agentes nocivos e que os registros de jornada apresentavam marcações válidas, sem provas de horas não remuneradas. O colegiado, no entanto, reformou a sentença quanto ao exercício de funções, reconhecendo que a auxiliar de produção desempenhou atividades típicas de líder, por cerca de 60 dias, sem receber a remuneração correspondente, o que levou à condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais devidas.

Processo 0011812-11.2024.5.18.0054

TRT/GO: Contratos de safra alinhados ao ciclo da cana não configuram fraude

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu que a celebração de contratos sucessivos de safra, com duração coincidente com o início e o fim das colheitas de cana-de-açúcar, não caracteriza fraude nem gera unicidade contratual. Segundo o colegiado, essa forma de contratação reflete a dinâmica típica do setor sucroenergético, que alterna períodos de safra e entressafra e demanda maior número de trabalhadores apenas nos meses de colheita.

O caso analisado envolveu um motorista canavieiro que firmou seis contratos de safra entre 2018 e 2024. Inconformado com a decisão da Vara do Trabalho de Palmeiras que não reconheceu a unicidade contratual, ele recorreu ao tribunal. No recurso, ele argumentou que os sucessivos vínculos, separados por intervalos inferiores a seis meses, revelariam fraude e deveriam ser reconhecidos como um único contrato. A Turma, porém, concluiu que não havia continuidade na prestação de serviços entre um período e outro, afastando a tese de unicidade contratual e destacando que cada pacto teve vigência própria, compatível com o ciclo de safra e entressafra.

Ao votar, o relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, afirmou que a dinâmica própria da atividade agrícola impede presumir fraude apenas pela sucessão de contratos e ressaltou que, com o cancelamento da Súmula nº 20 do TST, não há presunção automática nesse sentido, cabendo ao empregado demonstrar irregularidades. Por se tratar de uma atividade sujeita a ciclos de safra e entressafra, em que a necessidade de mão de obra aumenta apenas nos meses de colheita, explicou o magistrado, “dispensas e recontratações em intervalos inferiores a seis meses não configuram, por si só, fraude, tratando-se de dinâmica própria do setor econômico em que o reclamante laborava”.

A Turma também levou em conta a jurisprudência já firmada no próprio TRT-GO sobre o tema. Em decisões anteriores, o Regional reconheceu a unicidade contratual quando os intervalos entre um contrato de safra e outro eram inferiores a 60 dias, por presumirem abuso e possível fraude. No caso analisado, porém, o relator destacou que os períodos entre um contrato e outro variaram de cerca de três meses e meio a quase cinco meses, o que reforça a regularidade das contratações e afasta a tese de vínculo contínuo.

O colegiado também observou que o empregado não demonstrou continuidade de serviço nos intervalos, tampouco alegou vício de consentimento. Além disso, o trabalhador admitiu ter recebido todas as verbas rescisórias ao final de cada contrato. “Tratam-se de ajustes válidos e com efeitos limitados aos seus períodos de vigência”, registrou o relator, ao reafirmar que a análise da validade dos contratos deve considerar as características da atividade rural.

Prevalência dos acordos coletivos sobre as convenções coletivas
A Terceira Turma também manteve o entendimento da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás quanto à aplicação das normas coletivas. O colegiado confirmou que, no caso analisado, os acordos coletivos (ACT) firmados pelas empresas com entidades representativas da categoria rural prevalecem sobre as convenções coletivas (CCT) apresentadas pelo trabalhador, conforme estabelece o artigo 620 da CLT. O relator ressaltou que os ACTs tratam das condições específicas da atividade canavieira, razão pela qual possuem maior aderência à realidade do contrato analisado. Por isso, foram rejeitados pedidos baseados em cláusulas de CCT, como diferenças salariais, adicionais e benefícios.

Além disso, o relator destacou que o motorista atuava exclusivamente na zona rural, transportando cana-de-açúcar das frentes de corte até a usina, o que o afasta da categoria diferenciada dos trabalhadores do transporte rodoviário urbano. Segundo ele, “os motoristas que prestam serviços na zona rural não se enquadram na categoria diferenciada dos trabalhadores em transportes rodoviários, mas como rurícolas”, razão pela qual as convenções coletivas apresentadas não se aplicavam à sua realidade laboral.

Processo: 0000229-60.2025.5.18.0291

TRT/SP: Ausência de cobrança de plano de saúde por empresa ao longo de 20 anos gera gratuidade definitiva

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve o direito de ex-empregado de montadora de veículos a continuar usufruindo de plano de saúde empresarial sem desembolsos. Segundo o colegiado, a empresa criou legítima expectativa de gratuidade ao deixar de cobrar por quase 20 anos a coparticipação prevista no benefício.

O trabalhador, admitido em 1997, foi afastado por doença comum em 2002 e aposentado por invalidez em 2005. Embora o regulamento da companhia previsse contribuição mensal e coparticipação em consultas, a montadora não realizou cobranças entre 2005 e 2022, quando comunicou que o aposentado teria um débito acumulado de R$ 48,6 mil referente ao período e que seria passado para um plano inferior. Diante de suposta inadimplência, houve suspensão do convênio.

Segundo o acórdão, não se comprovou que o trabalhador tenha sido informado, ao longo dos anos, da existência de qualquer pendência financeira. A ausência de cobranças por período tão extenso configurou renúncia tácita ao direito de exigir os valores. A previsão é do artigo 422 do Código Civil e de doutrina contratual denominada supressio, pela qual há possibilidade de redimensionamento de obrigação pela inércia de uma das partes de exercer direito ou faculdade durante período de execução do contrato.

“O benefício [da gratuidade], a despeito de ter natureza extralegal, incorporou-se definitivamente ao contrato de trabalho do reclamante, […] conforme inteligência do artigo 444 da CLT e Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou a desembargadora-relatora Silvia Almeida Prado Andreoni.

Com a decisão, os valores cobrados a título de coparticipação no plano de saúde foram considerados nulos. Além disso, a empresa deve restabelecer o fornecimento de convênio médico e se abster de realizar novas cobranças.

Processo nº 1000055-44.2025.5.02.0464

TRT/PR: Empresa de bebidas é condenada por injúria racial

Uma indústria de bebidas de São José dos Pinhais/PR, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), foi condenada a pagar indenização a um ex-funcionário que foi vítima de injúria racial no ambiente de trabalho. A decisão foi dada pela 3ª Vara do Trabalho (VT) de São José dos Pinhais. Além da indenização, o trabalhador teve a demissão por justa causa revertida. O valor da multa foi estipulado em R$ 20 mil por danos morais pela conduta de injúria racial.

O caso foi tratado dentro da empresa como ‘brincadeira’ e não houve qualquer atitude de repreensão ou orientação aos funcionários na época dos fatos. O trabalhador esteve contratado entre outubro de 2023 e dezembro de 2024. Ele foi chamado de “burro, turvo e macaco”. Em um episódio, ele ouviu que “tem cheiro de macaco” em razão da cor de sua pele. O comportamento descrito configura-se de racismo recreativo. Esses tipos de manifestações racistas incluem brincadeiras, piadas, imitações, apelidos e outros comportamentos que desumanizam indivíduos com base em suas características raciais. De forma mascarada, banalizam a experiência de discriminação.

Em sua defesa, a empresa declarou que não houve atos de injúria racial ou racismo em suas instalações e que o seu ex-funcionário sempre fora tratado com respeito pelos colegas. Já no depoimento das testemunhas, ficou demonstrado que o autor da ação era tratado com termos pejorativos. A juíza titular da 3ª Vara do Trabalho da cidade, Sandra Mara de Oliveira Dias, utilizou as normas e princípios do próprio ordenamento jurídico nacional, inclusive convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como parâmetros para analisar o caso.

Em especial, a magistrada utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Estes dois protocolos orientam os(as) magistrados(as) a considerarem o contexto social em que as partes estão inseridas e propõem medidas como a inversão do ônus da prova como meio de equiparar as partes. Em geral, a vítima de racismo é hipossuficiente, ou seja, possui menos capacidade de provar fatos. “O autor sofreu racismo recreativo e também racismo estrutural, aquele que deriva da própria estrutura da sociedade, que o considera como ‘modo normal’ de funcionamento das relações humanas. A ausência de resposta apropriada a essas condutas discriminatórias ‘reforça o racismo estrutural e institucionalizado’, declarou a juíza.

Justa Causa Revertida

Paralelamente ao pedido de indenização por injúria racial, o trabalhador também requereu à Justiça do Trabalho a reversão de sua demissão para que fosse afastada a justa causa (demissão por falta do trabalhador). Ele foi demitido após ser acusado de abrir uma válvula e causar prejuízos à empresa.

O autor sempre negou que tivesse aberto a válvula. A empresa, por sua vez, trouxe testemunha que não soube dizer o horário do turno do autor da ação, não soube o valor do prejuízo e nem presenciou o ex-funcionário abrindo a válvula. Sem comprovação de que o autor tenha cometido o erro grave, a 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais afastou a demissão por justa causa. “A justa causa exige prova robusta, a qual não foi demonstrada. É certo que os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, não sendo possível transferi-los ao empregado”, constou na sentença.

TST: Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai

Evolução patrimonial da jovem e indícios de ocultação de patrimônio do pai logo após o fechamento da empresa foram determinantes para a decisão que a incluiu na execução.


Resumo:

  • A filha do sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho foi incluída numa ação como devedora.
  • A conclusão foi a de que a jovem, de 19 anos, foi usada como interposta para abrir empresas e adquirir bens durante a execução, a fim de ocultar patrimônio.
  • As novas empresas em seu nome funcionavam no mesmo endereço da devedora, que havia encerrado atividades.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento de fraude e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome na execução de uma dívida trabalhista. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ela teria sido usada pelo pai, um dos sócios do grupo empresarial executado, para ocultar bens e impedir o pagamento de uma dívida de cerca de R$ 190 mil.

Advogada tenta receber dívida de empresas ligadas por grupo familiar
A Megs Serviços de Cobrança Ltda. e a Manoel Archanjo & Advogados Associados foram condenadas solidariamente a pagar a uma advogada verbas trabalhistas, rescisórias e indenização por danos morais decorrentes de atraso reiterado de salários. Na fase de execução, as tentativas de localizar bens das empresas e de seus sócios foram mal sucedidas. O juízo de primeiro grau havia rejeitado o pedido para estender a execução aos sócios, e a advogada recorreu, sustentando que a filha de um deles teria sido usada como interposta para ocultar patrimônio e impedir a satisfação do crédito.

Jovem tinha empresas, imóveis e cavalos em seu nome
Ao analisar o recurso, o TRT constatou que a jovem, então com 19 anos, havia aberto três empresas — Garage Bigtrail Ltda., CAD Serviço de Consultoria e Apoio a Escritório Ltda. e CD Comércio de Veículos, Motocicletas e Acessórios Ltda. — pouco depois do fechamento da empresa do pai, empregadora da advogada. As novas empresas funcionavam no mesmo endereço das executadas e tinham movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada da jovem, identificada como estudante na época. Também foram registradas aquisições de imóveis e cavalos de raça e uma evolução patrimonial expressiva entre 2018 e 2019, período em que o grupo empresarial encerrou as atividades.

Diante dessas evidências, o TRT concluiu que houve fraude à execução e determinou a inclusão da filha e das três empresas na ação, além do bloqueio cautelar de valores até o limite de R$ 190 mil, a fim de garantir o pagamento da dívida.

TST não pode reexaminar provas
Em recurso de revista ao TST, a Garage Bigtrail Ltda. alegou que havia sido adquirida de boa-fé antes da execução e que o TRT teria deixado de considerar essa circunstância ao reconhecer a fraude.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que as provas foram analisadas de forma detalhada pelo TRT, que, a partir delas, concluiu que a Garage Bigtrail foi aberta no mesmo dia em que a advogada foi dispensada, coincidindo com o fechamento da empresa do pai da jovem.

Essa coincidência temporal, associada a outros elementos, como o compartilhamento do mesmo endereço comercial, as movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e o rápido aumento do patrimônio da filha, reforçou os indícios de ocultação de bens e fundamentou a inclusão da jovem e das três empresas na execução.

O ministro destacou que, para modificar essa conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto de fatos e provas, o que é vedado em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106

TST afasta penhora de aposentadoria em cobrança contra procurador que levantou valores indevidos

A SDI-2 entendeu que a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora.


Resumo:

  • O procurador de uma empresa levantou, com autorização judicial, R$ 194,6 mil em nome da empresa que representava.
  • Mais de um ano depois, a Ambev, outra empresa do processo, alegou que houve erro e pediu a liberação dos valores em seu favor. Em razão disso, o procurador teve parte de sua aposentadoria penhorada.
  • No TST, a medida foi suspensa, porque a dívida não é de natureza alimentar, mas civil. Nesse caso, a lei não admite penhora de proventos.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de um procurador da Conseil Logística e Distribuição Ltda., determinada em execução trabalhista movida pela Ambev S.A. O colegiado concluiu que, ainda que os valores tenham sido levantados indevidamente, a dívida tem natureza civil, e não alimentar, o que impede a penhora dos proventos.

Procurador levantou alvará judicial por engano
Em 2017, o procurador da Conseil levantou um alvará judicial no valor de R$ 194,6 mil. Posteriormente, a Ambev, responsável subsidiária no processo, alegou ter havido um erro material na autorização do levantamento dos valores pela 9ª Vara do Trabalho de Salvador e pediu que eles fossem liberados em seu favor. A Vara determinou, então, o bloqueio de ativos financeiros, a inclusão do nome do procurador em cadastros de inadimplentes e a penhora mensal de parte da sua aposentadoria para garantir a devolução dos valores.

Inconformado, o procurador entrou com um mandado de segurança contra a medida, alegando que não tinha conhecimento para saber se o valor realmente pertencia à Conseil. Segundo ele, a Ambev efetuou diversos bloqueios em faturas da Conseil para pagamento de processos trabalhistas, e havia justa razão para crer que ela tivesse depositado o valor em nome da Conseil para pagamento ou garantia do processo. Informou, ainda, que pretendia “ressarcir o valor a quem de direito, ainda que parceladamente”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, extinguiu o processo, entendendo que havia recurso próprio (agravo de petição ou ação cautelar incidental) para formular pedido de suspensão e contestar a decisão da Vara do Trabalho. O procurador, então, recorreu ao TST.

Aposentadoria não pode ser penhorada por dívida civil
A relatora do recurso na SDI-2, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2) e do STF (Súmula 267) afasta o cabimento de mandado de segurança quando existe recurso específico. Mas, em algumas situações, a medida pode ser admitida, diante de risco imediato de lesão grave.

A ministra ressaltou que o Código de Processo Civil (CPC, artigo 833, inciso IV) protege salários e aposentadorias contra penhora, a não ser quando a dívida tem natureza alimentar. No caso, a execução buscava a devolução de valores levantados equivocadamente, obrigação de caráter civil. “Independentemente das razões pelas quais o procurador levantou valores que não lhe eram devidos, é certo que a verba executada não tem caráter alimentar”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1291-45.2018.5.05.0000

TST: Irmãs de trabalhador eletrocutado em obra de rodovia têm direito reconhecido à indenização

Acidente ocorreu quando trator atingiu poste de alta tensão em estrada no Pará.


Resumo:

  • Um sinaleiro de obra de estrada morreu eletrocutado quando um trator atingiu um poste de alta tensão.
  • Suas duas irmãs acionaram a Justiça contra a empregadora, o Estado do Pará (tomador de serviços) e a Equatorial Energia, em busca de indenização.
  • Para a 6ª Turma do TST, o chamado dano moral em ricochete (indireto), quando se trata de familiares diretos, é presumido e independe de provas dos laços afetivos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização para as duas irmãs de um trabalhador que morreu eletrocutado durante serviço em uma rodovia no Pará. A prestadora de serviços, o Estado do Pará e a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. foram responsabilizados pela morte do empregado.

Trator atingiu poste de alta tensão
O trabalhador era empregado da Lucena Infraestrutura Ltda. e trabalhava como sinaleiro na Rodovia PA-467, entre Cametá e Igarapé-Mirim (PA). Na execução de um serviço de manutenção da via, um trator da Lucena fez uma manobra sem observar as normas de segurança e atingiu um poste de alta tensão. O impacto fez com que um cabo energizado caísse sobre o sinaleiro, que morreu no local. A causa da morte registrada foi arritmia cardíaca, infarto agudo do miocárdio e descarga elétrica.

Irmãs alegaram negligência e omissão
As duas irmãs do empregado entraram na Justiça contra as empresas e o estado para pedir indenização pelo acidente, alegando negligência. Segundo elas, não foram asseguradas condições seguras de trabalho nem fiscalização adequada.

As empresas e o estado, por sua vez, sustentaram, entre outros pontos, que o acidente teria sido um evento fortuito. A Lucena argumentou ainda que a esposa e os filhos do trabalhador já haviam ajuizado outra ação com o mesmo pedido.

A 12ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido das irmãs, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT, elas não apresentaram provas de convivência ou vínculo afetivo com o irmão, como comprovantes de residência, fotografias ou comunicações que demonstrassem proximidade familiar.

Laços entre irmãos não precisam de prova
O relator do recurso de revista das irmãs no TST, ministro Augusto César, explicou que o caso é de dano moral em ricochete, que ocorre, de forma indireta, sobre familiares da vítima e legitima os integrantes do núcleo familiar, “inclusive irmãos e meio-irmãos”, a buscar reparação.

Segundo o ministro, não se pode presumir a ausência de laços afetivos entre irmãos, e o sofrimento decorrente da perda é presumido, ou seja, dispensa prova específica do abalo emocional.

Ao fixar a indenização em R$ 30 mil, o magistrado destacou que a condenação tem também caráter pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas que atentem contra a dignidade humana. O valor será dividido igualmente entre as duas irmãs.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000325-86.2023.5.08.0012


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