TRT/RN: Contrato de empregado que continuou trabalhando após final de obra não é considerado temporário

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu como por tempo indeterminado um suposto contrato temporário devido a ausência de motivo específico para a contração. No caso, o ex-empregado continuou trabalhando para a empresa após o final da obra para a qual teria sido contratado originalmente.

O trabalhador terceirizado argumentou a existência de fraude na contratação temporária. Ele alegou que o contrato não apontava a necessidade temporária da contratação nem a data de encerramento do prazo determinado.

As duas empresas (uma que o contratou e a outra onde ele prestou serviço) defenderam a regularidade do contrato temporário. Alegaram que o empregado tinha ciência da natureza do contrato e que ele foi inicialmente contratado para prestar serviços em uma obra (construção de um silo).

Posteriormente, ele foi realocado para substituição temporária de pessoal permanente, respeitando o prazo máximo legal de 270 dias. O motivo específico, no caso, foi a obra inicial, na função de ajudante geral.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN na época e agora aposentada, destacou que a ausência de motivo específico que justifique a contratação temporária invalida esse tipo de vínculo com o empregado.

“No contrato de trabalho assinado pelo reclamante (trabalhador), não há especificidade em relação ao motivo pelo qual foi celebrado o contrato de trabalho temporário”, constatou ela.

A desembargadora observou que, embora a prova testemunhal tenha indicado a construção do silo como motivo inicial, o reclamante continuou trabalhando após a conclusão da obra.

A relatora concluiu que “a ausência desses requisitos formais do contrato temporário implica sua automática descaracterização, dando origem a um contrato empregatício clássico, por tempo indeterminado, com respeito ao trabalhador envolvido”.

Assim, o contrato foi convertido para prazo indeterminado, resultando no direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias (férias e 13º proporcionais, aviso prévio, multa do FGTS, etc).

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró quanto ao não reconhecimento da existência de contrato temporário.

Processo nº 0000839-79.2023.5.21.0011

TJ/RN: Cancelamento de plano de saúde empresarial não pode prejudicar tratamento individual

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que a relação entre operadora de plano de saúde e beneficiário, mesmo em contrato coletivo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência consolidada sobre o tema e que a Resolução CONSU nº 19/1999 determina a obrigatoriedade de continuidade da assistência ao paciente em tratamento, ainda que haja cancelamento do plano coletivo, desde que respeitadas as condições estabelecidas. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por uma operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal. Recurso negado pelo órgão julgador.

O julgamento manteve a determinação para que a empresa se abstenha de cancelar o contrato de seguro saúde mantido com o agravado, cujo plano coletivo – com a empresa que o beneficiário trabalha – foi cancelado pela operadora. A decisão também fixou a multa de R$ 15 mil, em caso de descumprimento.

A recorrente alegou ter observado os prazos e condições para resilição unilateral da avença, sustentando a legalidade do cancelamento por ausência de previsão legal e contratual que impusesse a renovação do contrato. Contudo, o entendimento permaneceu diverso no órgão julgador.

“O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1082, firmou a tese de que a operadora de saúde deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento médico essencial, mesmo após o exercício do direito à rescisão unilateral”, explica a relatora, desembargadora Lourdes de Azevêdo.

Conforme a decisão, o contrato coletivo com menos de 30 vidas tem natureza híbrida, conforme REsp nº 1.553.013/SP, atraindo maior proteção ao consumidor e afastando a possibilidade de rescisão arbitrária, dada a vulnerabilidade do grupo reduzido.

TRT/SP mantém sentença e afasta vínculo de emprego entre cuidadora e empresa de home care

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, sentença da Vara do Trabalho de São Sebastião/SP que reconheceu a inexistência de vínculo de emprego entre uma cuidadora e uma empresa de apoio e assistência a pacientes no domicílio. Para o colegiado, não ficaram comprovados os requisitos necessários à configuração da relação empregatícia, especialmente a subordinação jurídica, elemento central do vínculo trabalhista.

A trabalhadora alegou ter sido contratada como cuidadora entre setembro e novembro de 2022, recebendo R$ 100 por plantão, sem registro em carteira. Segundo ela, havia fiscalização e ordens por parte da empregadora, o que caracterizaria vínculo de emprego.
As empresas, por sua vez, sustentaram tratar-se de prestação de serviços como freelancer, com plantões esporádicos aceitos de acordo com o interesse da profissional. A prova oral confirmou esse cenário. Tanto a empregada quanto sua testemunha admitiram que os plantões podiam ser livremente recusados, sem punição ou prejuízo.

Conforme os autos, a própria trabalhadora declarou que a empresa “não fiscalizava seu horário e seu trabalho”. A fiscalização do cumprimento dos plantões era feita pelos familiares da paciente, e não pela empresa. Eventuais orientações sobre rotina e cuidados não foram consideradas ordens, mas informações necessárias à execução do serviço.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou que a ausência de subordinação jurídica efetiva impede o reconhecimento do vínculo. “É imprescindível que estejam presentes, de forma conjunta, os requisitos legais, especialmente a subordinação, que não se verificou no caso”.

Para o colegiado, o ponto central foi a autonomia da cuidadora para aceitar ou não os plantões, sem qualquer reflexo negativo. Essa liberdade afastou a existência de habitualidade e da chamada “dependência jurídica”, previstas no art. 3º da CLT.

Processo 0010022-03.2023.5.15.0121

TST: Justiça do Trabalho julgará ação sobre políticas contra trabalho infantil em cerâmicas de Brasilândia (MS)

Para a 4ª Turma, matéria está dentro da competência da Justiça do Trabalho.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho entrou na Justiça do Trabalho contra o Município de Brasilândia (MS) por omissão no combate ao trabalho infantil em cerâmicas.
  • O município foi condenado pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização e implementar políticas públicas para acabar com o trabalho infantil, mas o TRT entendeu que o caso não era da competência da Justiça do Trabalho.
  • A 4ª Turma do TST, porém, seguiu a jurisprudência do TST e declarou que a Justiça do Trabalho é sim competente para julgar a ação, mesmo sem vínculo direto de trabalho.

A Quarta Turma do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho (JT) para julgar uma ação civil pública que busca impor ao Município de Brasilândia (MS) a implementação de políticas públicas para acabar com o trabalho infantil em empresas locais de cerâmica. A decisão segue o entendimento do TST sobre a matéria.

Em um processo iniciado em 2014, o Ministério Público do Trabalho (MPT) acionou o município, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e mais 30 empresas do ramo de cerâmica instaladas no Reassentamento Porto João André. O assentamento foi criado pela Cesp no âmbito do projeto de construção e exploração da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta.

Cerâmicas criticaram falta de infraestrutura no assentamento
Segundo o MPT, as normas trabalhistas eram reiteradamente descumpridas pelas cerâmicas locais, especialmente a ausência de registro dos empregados e presença de pessoas com menos de 18 anos, além das péssimas condições ambientais, em grande parte, decorrentes da ausência de políticas públicas no reassentamento, pertencente à Cesp. O pedido do MPT era de que o município fosse condenado a promover iniciativas de formação profissional e capacitação de adolescentes, a fim de erradicar o trabalho infantil.

Em audiência, os ceramistas disseram que um centro de educação infantil, um prédio para creche e um posto policial nunca funcionaram. Relataram também que não há serviço educacional, fundamental ou profissional, nem escola no local. Diante desse quadro, verificado pessoalmente pelo juiz de primeiro grau, o município foi condenado, entre outras medidas, a expandir a rede educacional no entorno do local, criar vagas para aprendizagem teórica e contratar aprendizes na administração municipal. Também impôs uma condenação de R$ 200 mil por danos morais coletivos.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação em relação ao município, por entender que não havia relação de trabalho entre as pessoas contratadas pelas cerâmicas e o município.

Ausência de vínculo trabalhista não afasta competência
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro Alexandre Ramos, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que visem impor ao poder público a criação e a implementação de políticas públicas para prevenir e erradicar o trabalho infantil, ainda que não haja relação de trabalho com o ente público.

Segundo o ministro, a demanda coletiva tem por objetivo assegurar direitos trabalhistas de natureza coletiva e promover a efetivação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade no trabalho.

Com a decisão, unânime, o processo voltará ao TRT para prosseguir com o exame do recurso do município contra a decisão de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24191-36.2014.5.24.0096

TST: Multa contratual em acordo de ex-jogador afasta penalidades da CLT

Distrato firmado por Rafael Marques com o clube previa sanção por atraso.


Resumo:

  • O jogador Rafael Marques firmou distrato em 2018 com o Cruzeiro prevendo rescisão parcelada e multa contratual por atraso.
  • O clube atrasou parcelas, e ele entrou na Justiça para pedir o pagamento, também, das multas previstas na CLT.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão que havia negado o pedido, por entender que a cláusula penal afasta as penalidades previstas na CLT por atraso na quitação de verbas rescisórias.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do ex-jogador de futebol Rafael Marques, que pretendia receber do Cruzeiro Esporte Clube as multas previstas na CLT pelo atraso do pagamento de verbas rescisórias. A decisão leva em conta um acordo firmado com o clube para o parcelamento dos valores que previa multa contratual específica em caso de atrasos. O atleta atuou no Cruzeiro nas temporadas de 2017 e 2018.

Clube não cumpriu acordo de distrato
Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o distrato consensual firmado com o clube previa o pagamento de R$ 1,3 milhão em oito parcelas mensais. Segundo ele, o Cruzeiro quitou na data prevista apenas a primeira parcela, atrasou a segunda e a terceira e deixou de pagar as demais. Na ação, ele pediu a aplicação das multas estabelecidas nos artigos 467 e 477 da CLT.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, no acordo para pagamento parcelado de verbas rescisórias, não cabe a multa da CLT, mas apenas a estipulada no próprio instrumento de distrato. O atleta recorreu então ao TST.

Contrato de atleta desportivo tem regras próprias
O relator, ministro Evandro Valadão, ressaltou, em seu voto, que o contrato de atleta profissional é um contrato especial de trabalho regulado pela Lei Pelé (Lei 9.615/98), que estabelece regras distintas da CLT. A norma autoriza a dissolução do contrato mediante distrato, e as partes, em comum acordo, podem ajustar como se dará o encerramento da relação, desde que não contrariem normas imperativas da legislação trabalhista ou desportiva. Dessa forma, a existência de cláusula penal específica para o atraso no pagamento das parcelas da rescisão afastaria a aplicação das multas previstas na CLT, em respeito à autonomia da vontade.

O ministro observou ainda que a aplicação de duas penalidades pelo mesmo fato (atraso no pagamento rescisório), ainda que uma esteja prevista em contrato e a outra na CLT, afronta o princípio jurídico que proíbe que uma pessoa ou empresa seja punida duas vezes pelo mesmo ato ou conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: Ag-AIRR-10880-57.2018.5.03.0181

TRT/SP: Justiça autoriza execução em face de cônjuge do devedor

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região determinou a inclusão de esposa de sócio executado para responder patrimonialmente pela execução, com fundamento no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, a cônjuge usufruiu das vantagens e lucros advindos da força de trabalho do empregado.

Embora a esposa não seja a devedora principal nem seja parte no processo, provou-se, nos autos, que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ainda, ficou constatado que, por meio desta conta, o executado recebe salário de empresa para a qual presta serviços.

A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.

Na decisão, a desembargadora-relatora Catarina von Zuben explicou que “no caso concreto, a particularidade do caso indica que entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa”.

Pendente de análise de embargos de declaração.

Processo nº 1001598-48.2016.5.02.0351

TRT/SP: Sindicato tem legitimidade para ação sobre insalubridade na pandemia

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a legitimidade ativa do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo para requerer, por meio de ação civil pública, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos enfermeiros que atuaram na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato, afastando a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da ação.

Em 1ª instância, o Juízo do da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba entendeu que o caso envolveria direitos individuais heterogêneos, cuja análise exige exame específico da situação de cada profissional, como o local de trabalho, o grau de exposição ao coronavírus e o adicional já recebido. Por essa razão, concluiu pela impossibilidade de tutela coletiva por meio de ação civil pública.

Contudo, ao analisar o recurso, a 2ª Câmara destacou que a Constituição Federal, a CLT e o Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade aos sindicatos para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, ou seja, aqueles decorrentes de origem comum.

Para o colegiado, a causa de pedir apresentada pelo sindicato evidencia a origem comum exigida pela legislação, uma vez que todos os substituídos exerceram atividades expostas ao risco de contaminação pelo vírus da Covid-19 durante a pandemia, situação que fundamenta o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

Assim, o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reconheceu que “o sindicato autor possui legitimidade ativa para integrar o polo da demanda, ressaltando que a análise quanto ao mérito do pedido não se confunde com a titularidade do direito de ação, a qual deve ser apreciada em plano meramente abstrato”.

O acórdão destacou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que pleitos relativos ao adicional de insalubridade em situações idênticas configuram direitos individuais homogêneos, legitimando a atuação sindical como substituto processual.

Processo n. 0010475-63.2025.5.15.0109

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho interdita frigorífico da JBS após vazamento de amônia

Ao menos 27 trabalhadores deram entrada no hospital, após acidente ocorrido no sábado (29/11).


A Justiça do Trabalho determinou neste domingo (30/11) a interdição imediata do frigorífico da empresa JBS S/A em Pimenta Bueno (RO), em resposta ao grave vazamento de amônia que causou a intoxicação de trabalhadores. A decisão, proferida pela juíza plantonista e titular da 2ª Vara do Trabalho de Ariquemes (RO), Silmara Negrett, estabelece multa diária de R$ 50 mil, em caso de descumprimento das medidas determinadas.

A decisão atende parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada antecedente do Ministério Público do Trabalho (MPT), diante da urgência da situação e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos funcionários. O acidente, ocorrido no sábado (29/11), resultou na intoxicação de pelo menos 27 trabalhadores, segundo noticiado pelo órgão ministerial nos autos. Este relatou que no Hospital Municipal de Pimenta Bueno (RO) os funcionários deram entrada com queixas de dores de cabeça, sendo que duas gestantes ficaram sob observação.

Em razão dos fatos, um inquérito civil foi instaurado e solicitada a fiscalização ao Corpo de Bombeiros. O relatório evidenciou a necessidade de medidas urgentes ao determinar o isolamento total da câmara fria, com permissão de acesso somente às equipes de reparos.

Salários assegurados

Além da interdição imediata de todas as atividades na unidade, Negrett determinou o afastamento dos funcionários dos setores afetados e a apresentação de um plano de respostas e relatório do acidente em 24 horas. A JBS também deverá garantir o pagamento dos salários e demais direitos dos trabalhadores durante o período de interdição.

A magistrada decidiu também pela realização de perícia técnica para esta segunda-feira (1º/12), às 11h, no sentido de verificar as condições do ambiente de trabalho, em especial a medição do nível de gás amônia. A interdição só será suspensa após a comprovação da correção das irregularidades e da eliminação do risco de novos vazamentos.

O pedido de inspeção judicial feito pelo MPT foi indeferido por ora pela magistrada ao considerar que a prova pericial será adequada para a análise técnica das condições do ambiente de trabalho.

Processo n. 0000474-33.2025.5.14.0081

TRT/AM-RR: Justiça do Trabalho determina reintegração de trabalhadora idosa com câncer e restabelecimento de plano de saúde

Decisão reconhece caráter discriminatório da dispensa e destaca a proteção à dignidade e à saúde da pessoa idosa.


A Justiça do Trabalho determinou que o Banco Bradesco reintegre ao emprego uma trabalhadora de 70 anos, diagnosticada com câncer, e restabeleça seu plano de saúde no prazo de dez dias. A decisão, assinada em 31 de outubro pelo juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, titular da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, também fixa multa diária de R$ 5 mil, até o limite de 30 dias, em caso de descumprimento.

Conforme consta no processo, a dispensa ocorreu durante o tratamento oncológico da empregada, o que, para o magistrado, caracteriza conduta discriminatória. “O objeto da tutela de urgência é a própria saúde da trabalhadora, bem jurídico de relevância ímpar e direito humano fundamental”, afirmou o juiz, destacando que o direito à saúde deve ser respeitado também nas relações privadas de trabalho.

Discriminação

Na decisão, o magistrado ressaltou que o desligamento sem justa causa fere os princípios constitucionais e os dispositivos legais que garantem a proteção da pessoa idosa e do trabalhador em condição de vulnerabilidade. Entre eles, o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana, e o artigo 4º do Estatuto da Pessoa Idosa, que proíbe qualquer forma de negligência ou discriminação.

O juiz também mencionou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julga discriminatória a dispensa de empregados portadores de doenças graves. “Temos uma trabalhadora, mulher de 70 anos, acometida de câncer. Ela é alvo certo para o desemprego, até com alguma marca de interseccionalidade: mulher, idosa, doente. Assim, eladeixa de ser, parafraseando Foucault, um corpo útil para o trabalho”, registrou na fundamentação.
O processo segue em tramitação na 4ª Vara do Trabalho de Manaus para análise do mérito.

Processo nº 0001938-71.2025.5.11.0018.

TRT/MG: Justiça do Trabalho descarta estabilidade a estagiária gestante

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais rejeitou o pedido de uma estagiária que buscava ser reintegrada ao trabalho ou, alternativamente, indenizada pelo período correspondente à estabilidade provisória da gestante.

A autora atuou como estagiária em um comércio varejista entre novembro de 2023 e novembro de 2024 e alegou ter sido dispensada grávida. Com base no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sustentou ter direito à estabilidade provisória conferida à empregada gestante contra dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa afirmou que manteve com a autora contrato de estágio remunerado, nos termos da Lei nº 11.788/2008, que, expressamente, afasta a formação de vínculo empregatício. Assim, argumentou que, na condição de estagiária, a autora não teria direito à estabilidade prevista no ADCT.

O juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão à empresa. Na sentença, destacou que não houve alegação de desvirtuamento do contrato de estágio que pudesse ensejar o reconhecimento de relação de emprego. O estágio foi formalizado por meio de termo de compromisso regular, e, uma vez ausentes as características indicativas de relação empregatícia, não se pode presumir o vínculo de emprego

Segundo a decisão, a estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT é destinada exclusivamente à empregada gestante, não alcançando a situação de estagiária. “O contrato de estágio não se reveste das mesmas formalidades e garantias do contrato de trabalho com vínculo de emprego, o que leva à conclusão de que a reclamante, na condição de estagiária, não possui estabilidade de trabalho em virtude do estado gravídico, como assegurado às empregadas”, registrou o julgador.

A sentença mencionou jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, segundo a qual “a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do ADCT não alcança a situação da estagiária”.

Dessa forma, o juiz julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao estágio e de indenização substitutiva. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010830-47.2024.5.03.0043


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