TRT/SP condena advogado e empresa por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TRT/SP: Mensagem privada enviada por trabalhadora após ofensa de cliente não configura justa causa

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que declarou nula dispensa motivada aplicada a vendedora que enviou mensagem a cliente em resposta a postagem dele nas redes sociais. Os stories do homem, que se apresenta como influenciador digital, criticavam o atendimento de colegas de trabalho da reclamante, disseminando ofensas e ameaças. Na ocasião, ele informou que tentou comprar um sorvete na loja da Chocolates Brasil Cacau e o pedido foi negado porque a máquina do produto já estava inoperante. De acordo com prova anexada aos autos, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais itens já prontos.

Segundo a mulher, gestante à época dos fatos, ela visualizou a publicação por acompanhar o criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e pelos milhares de seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”. Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o homem abordou a autora e os dois discutiram, tendo o desentendimento ganhado proporções e necessitado da intervenção de seguranças do shopping.

Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482” da Consolidação das Leis do Trabalho. Na carta de desligamento, a ré menciona que a conduta da vendedora sobre o vídeo postado pelo consumidor, “expôs negativamente a imagem da marca e da empresa” e cita o tumulto ocorrido posteriormente para justificar a dispensa.

No acórdão, a desembargadora-relatora Tania Bizarro Quirino de Morais manteve os fundamentos da decisão proferida na vara, na qual foi considerado que, como não há prova de que o cliente expôs as mensagens da autora nas redes sociais, a honra objetiva da empresa “não restou ofendida perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”. Na sentença, a magistrada também pontuou que a celeuma teve origem em postagens do consumidor, ao expor publicamente, para mais de 70 mil seguidores, em rede social de grande alcance, não apenas o problema que ele vivenciou, “mas principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia à violência em face das referidas funcionárias da ré”.

Sobre o último episódio, na decisão de origem, mantida pelo colegiado, a juíza ponderou que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a reclamante na loja, até mesmo com gestos ameaçadores. Destacou ainda que não ficou comprovado que a vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.

Por fim, a sentença mantida pela Turma converteu o desligamento por falta grave em rescisão imotivada, condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias, de indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1002134-71.2024.5.02.0612

TRT/PR: Vendedora receberá indenização de R$ 15 mil por postura machista de gerente

Uma trabalhadora de Curitiba/PR, que atuava como vendedora de medicamentos, receberá uma indenização por danos morais por ter sido vítima da postura sexista e machista do gerente da empresa. Ele insinuava com frequência a maneira com que ela deveria se vestir e se apresentar nos momentos em que visitava médicos para vender os produtos, inclusive insinuava a utilização de saia mais curta. A decisão é da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que fixou a indenização em R$ 15 mil. O Colegiado afirmou que o gerente sugeriu à trabalhadora a performance de um padrão específico de feminilidade a fim de, supostamente, favorecer as atividades comerciais da ré, uma fabricante de medicamentos.

A repercussão negativa para a trabalhadora referente às situações constatadas no processo ¿é inquestionável, pois se via privada de tratamento respeitoso em razão de estereotipificação e discriminação de gênero¿, sublinhou o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic. O magistrado citou em sua decisão o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O julgamento ocorreu em fevereiro deste ano. Da decisão, cabe recurso.

Testemunhas relataram que o gerente tinha uma postura agressiva e era mais ríspido com as trabalhadoras do que com os trabalhadores. Ainda em relação às mulheres, ele insinuava que elas tinham que ter um código de vestimenta, incluindo saias mais curtas ao visitar os médicos nas atividades de propaganda e venda de medicamentos. A autora do processo destacou, ainda, que ele implicava com o jeito que ela falava e se apresentava nas visitas.

O desembargador Arion Mazurkevic utilizou o Protocolo do CNJ para embasar a decisão. “Estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar”, (…) sendo “de extrema importância que magistradas e magistrados estejam atentos à presença de estereótipos e adotem uma postura ativa em sua desconstrução. Isso passa por: Tomar consciência da existência de estereótipos; Identificá-los em casos concretos; Refletir sobre os prejuízos potencialmente causados; e Incorporar essas considerações em sua atuação jurisdicional”, afirma o protocolo.

TRT/GO não admite substabelecimento assinado pelo GOV.BR e nega seguimento a recurso de empresa executada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não recebeu um agravo de petição interposto por empresa devedora do ramo de serviços devido à irregularidade na representação processual da advogada que assinou o recurso. O Colegiado considerou inexistente o substabelecimento digital apresentado pela advogada, por ter sido assinado pelo site GOV.BR, ou seja, sem o certificado digital exigido pela ICP-Brasil. A decisão, unânime, foi relatada pela desembargadora Rosa Nair Reis.

O recurso foi apresentado contra uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia determinado a penhora de créditos da empresa junto ao Município de Goiânia. Para a Turma julgadora, o agravo foi apresentado sem procuração válida nos autos, pois o substabelecimento utilizado havia sido assinado por meio da plataforma GOV.BR, que oferece assinatura eletrônica avançada, mas diferente da assinatura digital qualificada exigida nos processos judiciais trabalhistas, conforme prevê a Lei 14.063/2020.

Assinatura digital
Rosa Nair explicou que a legislação brasileira classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis: simples, avançada e qualificada. A simples é usada em situações de baixo risco, como cadastros em sites, e se baseia em informações básicas como e-mail e senha. A avançada, como a oferecida pelo portal GOV.BR, utiliza mecanismos mais sofisticados de autenticação, como biometria e validação em dois fatores, mas ainda não possui validade plena nos tribunais. Segundo a desembargadora, a assinatura qualificada é a única reconhecida na Justiça do Trabalho, pois exige certificado digital emitido pela ICP-Brasil e garante a autenticidade, integridade e validade jurídica dos documentos, sendo indispensável para atos processuais, como a outorga de poderes a advogados.

No caso dos autos, a desembargadora explicou que, como não se trata de irregularidade sanável, e sim de ausência de instrumento procuratório, não há possibilidade de concessão de prazo para regularização, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula 383, item II. Ela mencionou que o advogado só poderia postular sem procuração nos casos de mandato tácito, defesa de causa própria ou atos excepcionais, conforme o art. 104 do CPC, “o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Na decisão, a relatora mencionou diversos julgados do TST e de TRTs no mesmo sentido, destacando que, em recente julgamento, a 3ª Turma do TRT-GO reafirmou esse entendimento ao não reconhecer um substabelecimento assinado via GOV.BR, por não possuir os elementos de validação exigidos para documentos digitais aceitos judicialmente. Ao final, a Turma determinou a retirada do nome da advogada dos autos, uma vez que houve posterior renúncia ao mandato. Com a decisão, o processo prosseguirá o fluxo de execução contra a executada para o pagamento da dívida trabalhista.

Processo: 0011338-39.2023.5.18.0001

TRT/SP mantém justa causa aplicada a trabalhadora por prática de racismo recreativo

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que foi demitida por discriminação racial contra uma colega negra. Segundo constou do processo, decidido com base no protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva racial, e que tramita sob segredo de justiça, a colega era vítima de constantes brincadeiras e chamamentos racistas.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a conduta da trabalhadora “não pode ser relativizada como ‘brincadeira’, ‘irreverência comunicativa’, pois o racismo deve ser avaliado pelo impacto objetivo causado na vítima, valorizada sua perspectiva na caracterização da discriminação racial”.

O colegiado também ressaltou que “a irrelevância da intenção discriminatória constitui importante diretriz interpretativa, segundo a qual alegações de ausência de propósito ofensivo não descaracterizam o racismo, visto que práticas aparentemente neutras podem perpetuar estruturas históricas de opressão racial”. Nesse sentido, a valorização da perspectiva da vítima “é elemento central na caracterização da discriminação racial, pois é ela quem efetivamente experimenta os efeitos da conduta discriminatória e pode dimensionar sua gravidade no contexto de vivências historicamente subalternizadas”.

Nesse contexto, nem mesmo “o histórico profissional positivo, a ausência de ocorrências disciplinares anteriores, a alegada inexistência de hierarquia ou a proximidade entre colegas não afastam o caráter discriminatório da conduta, que compromete irremediavelmente a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício, autorizando a ruptura contratual imediata por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea “j”, da CLT”, concluiu.

TST: Técnico de empresa pública demitido ao se aposentar deve ser reintegrado

Dispensa com base na proibição de cumulação da aposentadoria com vencimentos do emprego público é inconstitucional.


Resumo:

  • Um técnico da Sanepar, empresa pública do Paraná, conseguiu anular sua dispensa e será reintegrado.
  • O motivo da demissão foi a suposta cumulação da aposentadoria com os vencimentos do emprego público.
  • Porém, a 1ª Turma do TST aplicou ao caso o entendimento do STF de que, no caso do técnico, a proibição de se manter no emprego é inconstitucional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de um técnico de produção da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) e determinou sua reintegração no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ele ter se aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Mas o colegiado aplicou a tese do Supremo Tribunal Federal de que a dispensa com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público é inconstitucional.

Demissão ocorreu logo após aposentadoria
O técnico se aposentou pelo RGPS em março de 2008 e, logo depois, foi dispensado, após 28 anos de serviço. Na reclamação trabalhista, ele disse que a Sanepar sempre rescindiu o contrato de trabalho de seus empregados quando alcançavam a aposentadoria, sem pagar as verbas rescisórias, porque essa era a previsão da CLT na época.

Entretanto, em 2013, o STF declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos. A empresa então, segundo ele, elaborou estudos técnicos para apurar se compensaria manter aposentados em seus quadros e decidiu demitir todos eles. A medida, a seu ver, teve nítido caráter discriminatório e abusivo.

Em sua defesa, a Sanepar sustentou que está vinculada ao poder fiscalizador do Tribunal de Contas, que exigiria o rompimento do contrato com fundamento na proibição constitucional de acumular proventos de aposentadoria e salários em empregos públicos

Dispensa foi ilegal
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região consideraram válida a dispensa. Mas a Primeira Turma do TST, ao julgar recurso de revista do técnico, determinou sua reintegração e condenou a empregadora a pagar todas as parcelas salariais do período de afastamento.

O relator, ministro Dezena da Silva, aplicou entendimento fixado em 2013 pelo STF (Tema 606 da repercussão geral). Segundo a tese, a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019). De acordo com o ministro, o processo do técnico da Sanepar se enquadra nesta exceção.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-77800-04.2008.5.09.0017

TST: Após dois acidentes com explosão, empresa de logística é condenada por dano coletivo

Um dos acidentes resultou na morte de um soldador que poderia ter sido evitada.


Resumo:

  • Entre outubro de 2011 e janeiro de 2012, dois acidentes de trabalho graves ocorreram na Triunfo Logística, e um deles resultou na morte de um trabalhador na explosão de um bueiro.
  • Após constatar a negligência reiterada da empresa em cumprir normas de segurança, o MPT ajuizou uma ação civil pública por dano moral coletivo.
  • A 3ª Turma do TST confirmou decisão que condenou a empresa a pagar R$ 150 mil de indenização, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Triunfo Logística Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral coletivo em razão do descumprimento de normas obrigatórias de saúde e segurança dos trabalhadores, que levou a dois graves acidentes com explosão. No último, um soldador morreu. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

Mesmo interditada, empresa continuou a operar
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que, em janeiro de 2012, tomou conhecimento pela imprensa da morte de um operário na explosão de um bueiro na zona portuária do Rio de Janeiro. Após o acidente, o local foi interditado, e, durante a inspeção, foi constatado o descumprimento de várias normas de segurança.

A investigação revelou que, em outubro de 2011, havia ocorrido outro acidente na oficina que deixou seis trabalhadores feridos, dois em situação grave, com queimaduras em grande parte do corpo. Segundo o MPT, mesmo interditada depois desse primeiro acidente, a empresa continuou a operar e, meses depois, ocorreu o segundo, que levou à morte de um trabalhador de 29 anos que fazia serviço de soldagem. Foram constatadas diversas irregularidades idênticas nos dois acidentes.

Em sua defesa, a Triunfo sustentou que os trabalhadores envolvidos conheciam os riscos das suas atividades, que eram planejadas e supervisionadas nos moldes da lei. Alegou ainda que as faltas apontadas pela fiscalização foram pontuais e eventuais, sem dimensão coletiva ou habitual, e teriam sido sanadas de imediato.

Empresa só comprou equipamentos depois do segundo acidente
O juízo da 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) observou que, conforme a perícia judicial, após o acidente de 2011, a Triunfo foi notificada e autuada para adquirir equipamento de detecção de gases e atmosferas inflamáveis, mas somente o fez após o segundo acidente.

Por outro lado, a perícia também constatou que, embora a empresa tenha comprovado que fornecia e exigia o uso de equipamentos de proteção, não provou que isso abrangia todos os empregados. Por isso, estabeleceu diversas obrigações, sob pena de multa, e fixou a indenização em R$150 mil, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve as obrigações, mas excluiu a indenização, por entender que a empresa vinha, desde 2013, adotando medidas adequadas de proteção à saúde dos trabalhadores.

Negligência contrariou normas internacionais
Para o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, a empresa falhou em proporcionar um meio ambiente seguro e sadio, direito fundamental dos trabalhadores. Na sua avaliação, a negligência patronal contrariou as normas internacionais de saúde, higiene e segurança no trabalho, e as violações trabalhistas agrediram o patrimônio imaterial de toda a coletividade. Assim, restabeleceu a sentença quanto à indenização.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-Ag RRAg – 123-74.2012.5.01.0082

TRT/AM-RR: Empresa é condenada a indenizar trabalhador por tentar impedir acesso à Justiça

Para o Juízo da Vara de Parintins, a atitude da empresa desrespeita a dignidade da pessoa humana.


Resumo:
• O trabalhador moveu ação na Justiça do Trabalho buscando indenização por dano moral.
• Afirmou que sofreu ameaças para evitar o ajuizamento de demanda judicial.
• O juiz acolheu o pedido e condenou a empresa a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.

A Vara do Trabalho de Parintins, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) acolheu o pedido de indenização de trabalhador, e condenou empresa de construção civil ao pagamento de R$ 30 mil reais por danos morais. A decisão foi do juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Júnior.

O trabalhador foi contratado como betoneiro em agosto de 2023, e dispensado em abril de 2024, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. A ação foi ajuizada verbalmente, e registrada por servidor da Vara do Trabalho de Parintins, durante as atividades da itinerância da Justiça do Trabalho realizada em Nhamundá, no interior do AM, em setembro de 2024.

O empregado pediu indenização por dano moral, no valor de R$ 100 mil reais. Alegou que o representante da empresa tentou coagi-lo a entrar em acordo com promessa de emprego em nova obra, sob ameaça de deixar de ser novamente contratado caso reivindicasse direitos na Justiça. Afirmou que as condutas ocorreram por meio de ligação telefônica e também em reunião convocada pela empregadora.

Na defesa, a empresa negou os fatos narrados pelo trabalhador. Ainda alegou que o pedido de indenização não preenchia os requisitos que demonstrassem a ocorrência de dano moral.

Decisão

O pedido de indenização foi deferido na sentença. O Juízo condenou a empresa a pagar o valor de R$ 30 mil reais por dano moral. Para o juiz do Trabalho André Luiz Marques Cunha Júnior ficou claro as ameaças ao trabalhador caso ele pleiteasse as verbas trabalhistas na justiça.

Segundo o magistrado, a conduta relatada pelo empregado foi confirmada pela gravação de áudio da conversa mantida entre ele e o representante da empresa, juntado no processo. Ficou comprovado que a ameaça foi realizada pela pessoa que contratava, remunerava, supervisionava e ordenava o trabalho no canteiro de obras da empresa em Nhamundá (AM).

Em outro ponto, o juiz destaca que o ato de coação para realização de acordos, assim como para impedir a continuidade e o ajuizamento de novas ações judiciais, também ocorreu em reunião com representante da empresa e trabalhadores dispensados por ela. Conforme o magistrado, a reunião fez com que mais de dez empregados não comparecessem às audiências designadas para a itinerância da Justiça do Trabalho em Nhamundá.

Por fim, o juiz André Marques enfatiza que o direito de ação deve ser livremente exercido pelas pessoas, inclusive pelos trabalhadores, não podendo o empregador ameaçar o empregado ou tratá-lo de forma discriminatória, apenas pelo exercício desse direito. Assim, para ele, a atitude da empresa caracteriza conduta ilícita pelo abuso do poder empregatício, gerando dano moral.

Manutenção

A empresa recorreu da sentença. O recurso foi encaminhado para apreciação da 2ª Turma do TRT-11, sob a relatoria da desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau. Para a desembargadora relatora, as condutas adotadas pela empresa devem ser rejeitadas pelo Poder Judiciário de forma firme e efetiva.

Processo n°0000332-84.2024.5.11.0101

TRT/SP nega recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de uma mulher que alegou a existência de vínculo empregatício com uma empresa do ramo de varejo de roupas e acessórios, onde teria trabalhado por seis anos, de 2017 a 2023. Além do vínculo, ela também pediu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

A reclamante não se conformou com a negação da empresa, que é de propriedade de seu pai, uma vez que, segundo ela, conseguiu demonstrar os requisitos legais do “vínculo”. Além disso, a reclamada “sequer negou a prestação de serviços”, afirmou. Em sua defesa, a empresa alegou que a mulher “fraudou o registro do vínculo empregatício em sua CTPS”.

As testemunhas foram ouvidas. A da autora disse não saber quem assinou fisicamente a carteira, mas garantiu que quem a pediu e entregou assinada foi o próprio pai da reclamante, dono da empresa. Já os outros depoentes, pela empresa, negaram o vínculo. Disseram que a mulher apenas frequentava esporadicamente o local, quando “aguardava a saída de sua esposa” que ali trabalhava, ou quando atendia ao pedido do pai para ajudar com alguma dúvida de “informática”. Segundo uma dessas testemunhas, a postulante chegou a receber para o desenvolvimento de um site da empresa, tarefa que ela levou quase dois anos para concluir, porém, antes de terminar o serviço, ela “mandou e-mail dizendo que ia interromper o trabalho”, por ter sido “vítima de homofobia e apagou todo o material que estava em desenvolvimento”.

Outra testemunha negou que a postulante tenha trabalhado na empresa em 2017, como foi alegado. Um terceiro depoente, que atuou como contador na reclamada do final de 2016 até meados de 2023, também negou ter feito o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, de acordo com a prova fornecida, nela incluídas as conversas de “whatsapp”, houve de fato, a partir de 21/9/2018, a prestação de serviços à empresa, “inclusive o de gerenciamento do site e das redes sociais da reclamada”. Porém, no período compreendido até 20/9/2018, “a prova fornecida não demonstra realmente a prestação de serviços”, afirmou.

Sobre a fraude alegada pela empresa, o colegiado ressaltou que a perícia grafotécnica designada concluiu que “as assinaturas que constam na CTPS da autora não correspondem àquelas utilizadas como padrões de confronto dos sócios da reclamada”. Além disso, as informações do Boletim de Ocorrência contrariam o relato da petição inicial e a informação que consta na CTPS, segundo o qual a trabalhadora relata que “trabalhava na loja de seu genitor há seis anos, ou seja, desde 2017 (e não em 2014, conforme consta na CTPS)”.

O acórdão concluiu, assim, que “não havia mesmo como acolher a relação de emprego no período anterior a 21/9/2018”, e em relação ao período posterior a essa data, “a simples prestação de serviços não é suficiente para o reconhecimento do vínculo empregatício”, até porque “existem outras modalidades de trabalho, distintas do vínculo de emprego”, afirmou. No caso julgado, o colegiado ressaltou que “no período em questão não havia controle de jornada, estipulação de metas ou mesmo o exercício de poder disciplinar por parte da reclamada”, e concluiu que ficou “evidente que no período em questão, a reclamante prestou serviços de forma autônoma”.

Processo nº 0010842-49.2024.5.15.0133

TRT/MG: Justiça do Trabalho condena empresa a indenizar motorista de ônibus por condições precárias de trabalho

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros a indenizar um motorista por danos morais devido às precárias condições de trabalho. De acordo com a juíza Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, titular da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a conduta da empresa representa agressão à dignidade do trabalhador, caracterizando a responsabilidade civil do empregador pelo dano causado.

O motorista de ônibus atuava no transporte rodoviário de passageiros sob regime de fretamento. Ele fazia a rota Belo Horizonte/Sete Lagoas/MG, realizando cerca de duas viagens por dia. Testemunhas confirmaram as alegações do trabalhador de que, entre uma viagem e outra, os motoristas precisavam permanecer nas proximidades do veículo, por longos períodos (cerca de 2h30/3h), sem que a empresa lhes disponibilizasse sanitários e água potável, o que indica trabalho degradante.

A decisão destacou que a empresa descumpriu normas estabelecidas em acordo coletivo, que garantiam o fornecimento de água potável e a manutenção de instalações sanitárias em condições de higiene adequadas. Ficou pontuado que, de acordo com os artigos 186 e 927, do Código Civil, e o artigo 5º, V, da Constituição Federal, o empregador é responsável pelos danos morais causados aos trabalhadores quando se verifica conduta baseada em ação ou omissão que resulte em prejuízo à dignidade do empregado.

“É cediço que a dificuldade em acessar instalações sanitárias, por si só, representa agressão à dignidade do trabalhador, uma vez que tal situação enseja constrangimento biológico e social”, destacou a magistrada.

Diante dos fatos apurados, a juíza reconheceu a existência de dano moral e fixou a indenização em R$ 2 mil, ressaltando o caráter pedagógico da reparação, com a finalidade de coibir práticas abusivas e assegurar a dignidade dos trabalhadores. Em decisão unânime, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto, na sessão de julgamento ordinária realizada no dia 30 de abril de 2025.

Processo PJe: 0010933-44.2024.5.03.0111


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