TRT/SP: Justiça obriga Correios a adotar jornada matutina quando temperatura atingir 30°C

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e determinou a implementação em 60 dias (ou a retomada) da entrega matutina dos Correios em centros de distribuição onde a atividade é realizada a pé. O colegiado obrigou a empresa a apresentar plano com cronogramas e metas para a universalização do procedimento. Como medida de tutela provisória até que isso ocorra, fixou um “gatilho climático”: sempre que a previsão meteorológica indicar temperatura igual ou acima de 30°C, a jornada externa deve ser antecipada para o período da manhã. A iniciativa visa proteger a saúde dos(as) trabalhadores(as) em períodos de altas temperaturas ou com ondas de calor.

A obrigação resultou de acórdão que julgou procedente o quesito em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba. Os(as) magistrados(as) entenderam ter havido descumprimento do acordo coletivo de trabalho firmado pela ré, que previa priorização da entrega matutina, o que não foi implementado ou foi descontinuado onde vigorava.

A alegação dos Correios foi de impossibilidade de adoção dessa jornada porque as unidades deveriam abranger todos os distritos postais, o que não ocorria e contrariava o Manual de Operações e Clientes da empresa. A relatora do acórdão, desembargadora Maria de Lourdes Antonio, pontuou que, no acordo coletivo, os Correios se comprometeram a continuar aprimorando o fluxo logístico com vistas à antecipação do horário. “O verbo ‘aprimorar’ pressupõe evolução, e não estagnação ou retrocesso”, afirmou. “Tal conduta frustra a legítima expectativa da categoria e o princípio da proteção da confiança”.

Como fundamentação, a Turma aplicou o entendimento do Tema 698 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o qual assegura que a intervenção judicial em políticas públicas é legítima em casos de deficiência grave do serviço ou proteção insuficiente de direitos, cabendo ao Poder Judiciário determinar à Administração a apresentação de um plano para alcançar o resultado desejado em vez de substituir o gestor na definição dos meios.

No caso, a 2ª Região adotou a técnica da decisão “estruturante” ou “estrutural”, que reconhece a complexidade da lide e exige solução multifacetada em lugar da ordem binária apenas. O tema tem ganhado destaque nas discussões doutrinárias atuais, especialmente quando envolve direitos fundamentais. Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação CNJ 163/2025, que estabelece diretrizes para a identificação e condução de Processos Estruturais no Judiciário brasileiro.

Processo nº 1000334-91.2024.5.02.0067

TST: Descumprimento de requisitos da CLT impede exame de recurso de trabalhador que perdeu braço em acidente

Gravidade do caso não dispensa o cumprimento das exigências formais previstas na lei.


Resumo:

  • Um trabalhador que teve o braço direito amputado em acidente com máquina de tecelagem pretendia aumentar o valor da indenização e afastar a culpa concorrente.
  • A 3ª Turma do TST reconheceu a gravidade do caso e a circunstância de que a empresa era negligente com as normas de segurança.
  • Contudo, o recurso não cumpriu os requisitos formais exigidos pela CLT e, por isso, o colegiado não pôde examiná-lo.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que negou seguimento ao recurso de revista de um trabalhador que teve o braço direito amputado em um acidente de trabalho. O colegiado concluiu que, apesar da gravidade do caso, o descumprimento dos requisitos formais previstos na CLT impede o exame do mérito recursal.

Trabalhador teve culpa, mas empresa era negligente
O empregado foi contratado pela Plásticos Alko Ltda., em 2010, como auxiliar geral e depois promovido a líder de tecelagem. Em outubro de 2015, ao limpar uma máquina utilizada para escovar fibras têxteis, teve o braço puxado pelos cilindros do equipamento, que permanecia ligado. O laudo pericial confirmou a amputação total do membro e a perda definitiva da capacidade de trabalho.

A sentença condenou a empresa a pagar R$ 890 mil por danos materiais, R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a reparação material para R$ 214 mil, levando em conta que o empregado, embora tivesse recebido treinamentos, desobedeceu parte dos procedimentos recomendados pela empresa para a operação de limpeza.

Recurso de revista não atendeu exigências da CLT
No recurso ao TST, o trabalhador pretendia afastar a culpa concorrente e aumentar as indenizações. Na sessão de julgamento, seu advogado ressaltou que o erro cometido por ele era corriqueiro na empresa e nunca era corrigido. Ao contrário, o procedimento inseguro de fazer a limpeza com a máquina ligada era exigido pelo supervisor, e vários acidentes semelhantes, mas de menor gravidade, tinham ocorrido nos últimos anos.

Embora conhecedor da gravidade dos fatos narrados, o relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, desde a Lei 13.015/2014, a CLT exige, no recurso de revista, a indicação expressa dos pontos questionados, a transcrição dos fundamentos da decisão e a demonstração de violação legal ou divergência jurisprudencial. Esses critérios não foram observados no caso, e a ausência impede o acolhimento do recurso, ainda que o caso envolva dano grave ou forte impacto humano.

A ministra Liana Chaib e o ministro Lelio Bentes Corrêa reiteraram que, embora a tragédia pessoal os sensibilize, o TST atua como instância extraordinária e só pode examinar causas que observem os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ARR-1001378-43.2016.5.02.0321

TRT/GO: Trabalhadora perde o direito de cobrar dívida após ficar mais de dois anos sem movimentar processo trabalhista

Uma costureira perdeu o direito de continuar cobrando uma dívida trabalhista após ficar mais de dois anos sem tomar as providências necessárias para que a execução avançasse. Nesse caso, a Justiça do Trabalho reconheceu a chamada prescrição intercorrente, que ocorre quando o processo fica parado por responsabilidade da parte credora, que nesse caso era a costureira, levando à perda do direito de seguir com a cobrança. A Primeira Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, a sentença que aplicou essa regra prevista no artigo 11-A da CLT e encerrou o processo trabalhista.

Entenda o caso
A ação trabalhista havia sido ajuizada em abril de 2022 por uma costureira revisora que trabalhou por quase três meses em uma confecção de Santa Helena de Goiás. Ela alegou que não recebeu corretamente as verbas rescisórias e sofreu prejuízos pelos atrasos salariais durante o contrato de trabalho, motivo pelo qual pediu indenização por danos morais. Com a ausência da empregadora em audiência, a Justiça reconheceu a revelia e confirmou os pedidos básicos da trabalhadora, fixando, ainda, indenização de R$ 2 mil pelos danos decorrentes do atraso salarial.

Após iniciada a fase de execução em outubro de 2022, algumas tentativas de bloqueio de valores em contas bancárias da confecção resultaram apenas em valores parciais, insuficientes para quitar o débito. Com isso, o juízo determinou, em maio de 2023, que a costureira indicasse meios efetivos para seguir com a cobrança, como indicação de bens da empresa, advertindo que o não atendimento daria início ao prazo de dois anos previsto para a prescrição intercorrente, o que encerraria o processo de cobrança.

A trabalhadora, porém, não apresentou manifestação dentro do prazo. Assim, diante da ausência de iniciativa da parte credora, o processo foi remetido ao arquivo provisório, conforme estabelece o art. 11-A, §2º, da CLT. Em 2025, já passados os dois anos determinados em lei, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde voltou a intimar a costureira para indicar eventuais causas que pudessem suspender ou interromper a prescrição. Embora ela tenha alegado que o processo registrou atos executórios, como bloqueios parciais e audiências de tentativa de conciliação, a conclusão da Justiça do Trabalho foi que tais atos ocorreram por impulso oficial e não por iniciativa da credora, não sendo suficientes para interromper o prazo.

Prescrição intercorrente
Segundo a sentença confirmada pelo TRT-GO, o prazo da prescrição intercorrente só pode ser interrompido caso a trabalhadora apresente algo que realmente leve a encontrar e bloquear bens do devedor aptos a pagar a dívida. Além disso, o acórdão destacou que a própria intimação de 2023 alertava expressamente para a contagem do prazo em caso de inércia.

O relator do agravo de petição, desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pela 2ª VT de Rio Verde, pois o processo permaneceu sem impulso útil por mais de dois anos exclusivamente por falta de ação da credora. “A inexistência de bens penhoráveis da executada e a ausência de indicação de meios eficazes pelo credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que ao Judiciário não compete eternizar a lide”, afirmou o relator.

Assim, a Primeira Turma decidiu, de forma unânime, rejeitar o pedido da trabalhadora e manter a extinção do processo de cobrança, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC.

Processo: 0010390-22.2022.5.18.0102

TRT/GO: Transporte de valores sem treinamento específico configura dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu que atribuir a um empregado a tarefa de transportar valores sem que ele tenha treinamento específico para isso caracteriza exposição a risco e gera a obrigação de pagar dano moral. Essa decisão da Segunda Turma do TRT-GO ocorreu na análise do processo de um gerente de loja que acionou a Justiça do Trabalho contra uma rede de supermercados em Itumbiara (GO).

O trabalhador realizava depósitos bancários diariamente, utilizando o próprio veículo. A empresa reconheceu que o gerente fazia o transporte de valores e afirmou que, como regra, os valores não ultrapassavam R$10 mil. O reclamante, porém, declarou que os depósitos variavam entre R$10 mil e R$15 mil durante a semana, podendo chegar a R$50 mil aos finais de semana, especialmente próximo às festas de fim de ano.

Durante a audiência, o representante da empresa confirmou, em depoimento, que o empregado fazia os depósitos sozinho e sem preparo específico.

A relatora do recurso, desembargadora Kathia Albuquerque, recordou que a Lei nº 7.102/1983, alterada pela Lei nº 9.017/1995, estabelece que o transporte de valores deve ser realizado por empresa especializada ou por pessoal habilitado, após formação de vigilante autorizada pelo Ministério da Justiça.

Segundo a relatora, “a ilicitude reside na mera exposição potencial e indevida ao risco de vida, sendo desnecessário que o empregado sofra violência física ou psíquica para que seja cabível a indenização”.

O acórdão cita entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que considera ilícita a conduta de exigir transporte de numerário por empregado sem treinamento específico. Em trecho mencionado na decisão, o TST afirma que “a submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido”.

Kathia Albuquerque também destacou precedentes internos. Em um deles, a relatora registra: “comprovado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar transporte de valores sem prévio preparo e em condições inadequadas, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar o dano moral”.

Após reconhecer o dano moral, a Segunda Turma revisou o valor da indenização. A quantia inicialmente fixada no juízo de primeiro grau era de R$ 24 mil. A Turma reduziu para R$ 10 mil, observando, conforme o voto, “o princípio da proporcionalidade e valores usualmente arbitrados”.

TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Restando provado que ao reclamante era atribuída a incumbência de efetuar o transporte de valores, ensejando exposição potencial e indevida a situações de risco à sua incolumidade, emerge para a reclamada a obrigação de indenizar.

Processo: 0000362-27.2025.5.18.0122

TRT/MT reconhece dispensa discriminatória de trabalhador com câncer de pele

Um trabalhador da concessionária de energia de Mato Grosso, dispensado enquanto ainda realizava acompanhamento médico devido a um câncer de pele no rosto, teve a demissão reconhecida como discriminatória. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou sua reintegração ao emprego, o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento e a reinclusão no plano de saúde da empresa.

O caso julgado este ano na Justiça do Trabalho mato-grossense envolve a doença colocada em foco no “Dezembro Laranja”, campanha de prevenção e conscientização sobre o câncer de pele.

Ao procurar a justiça, o trabalhador relatou que foi diagnosticado com carcinoma basocelular nodular na face em meados de 2023. Em agosto do mesmo ano, passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. Retornou às atividades, mas ainda sob acompanhamento médico foi dispensado em abril de 2024.

A Turma reformou sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória sob o argumento de que o trabalhador permaneceu por mais de sete meses sem novos afastamentos após o retorno. Mas, por maioria, os desembargadores seguiram o voto do relator, Tarcísio Valente, que concluiu que a dispensa foi discriminatória.

Doença grave

Ao recorrer, o trabalhador afirmou que a demissão violou garantias constitucionais, pois ocorreu enquanto ele ainda estava em tratamento contínuo, condição que, segundo protocolos médicos, exige monitoramento por pelo menos cinco anos em casos oncológicos.

No voto, o relator destacou que a Lei 9.029/98 proíbe práticas discriminatórias na contratação e na manutenção do emprego e prevê sanções administrativas e penais. O desembargador também citou a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que possa gerar estigma ou preconceito.

“Uma vez comprovado o acometimento da patologia, cumpre ao empregador comprovar que a dispensa decorreu de outro motivo que não o estado de saúde do trabalhador”, afirmou o relator, ressaltando que, no caso, não houve prova de justificativa diversa.

Conforme o magistrado, o laudo médico demonstrou que, mesmo dez meses após a cirurgia, o empregado continuava em tratamento. Documento de junho de 2024 indicava a “necessidade de retornos e avaliações médicas especializadas regulares por tempo indeterminado, devido à natureza do diagnóstico e ao risco de recidivas ou surgimento de novas lesões”.

Ao defender a nulidade da dispensa, o relator afirmou que o trabalhador deve ser considerado portador da doença até que possa ser considerado, por meio de documentação médica, definitivamente curado.

Decisão mantida

Após a condenação, a concessionária apresentou Recurso de Revista para que o caso fosse analisado pelo TST. Mas o recurso não foi admitido pelo TRT, o que levou a empresa a protocolar um Agravo de Instrumento, na tentativa de destrancar o pedido.

Em decisão recente, o TST manteve o posicionamento do TRT mato-grossense e negou seguimento ao pedido. A análise da Corte Superior confirmou que não havia omissão no julgamento realizado no TRT, “uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte”, concluiu.

Dezembro Laranja

O caso reforça a mensagem do Dezembro Laranja, campanha promovida anualmente para incentivar o diagnóstico precoce do câncer de pele, a doença oncológica mais frequente no Brasil. A cor laranja remete à importância da proteção solar, sobretudo em períodos de maior exposição ao sol.

PJe 0001348-37.2024.5.23.0005

TRT/SP: Acórdão confirma incompetência da JT para julgar pedido de vínculo em “pejotização”

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Bragança Paulista, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ação em que uma trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo empregatício após prestar serviços como pessoa jurídica.

A trabalhadora alegou que, apesar do contrato de prestação de serviços firmado com a tomadora, por meio do qual foi contratada como PJ, a relação mantida entre as partes possuía características de vínculo de emprego. O colegiado, entretanto, acompanhou o voto da relatora, juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, que fundamentou a decisão na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

O acórdão indicou como precedentes o julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e a Reclamação Constitucional 64.039, que reconhecem a licitude de contratações realizadas por meio de pessoas jurídicas interpostas, incluindo a chamada “pejotização”. Nesses casos, a jurisprudência da Suprema Corte estabelece que eventuais controvérsias sobre o contrato têm natureza civil e devem ser apreciadas pela Justiça Comum, sendo a Justiça do Trabalho incompetente para reconhecer vínculo empregatício, salvo comprovação de fraude ou situação de vulnerabilidade do contratado.

Embora a relatora tenha salientado que tal entendimento possa “representar um indicativo de esvaziamento da competência da Justiça do Trabalho”, o caráter vinculante dessas decisões, aliado à necessidade de evitar falsas expectativas de direito e garantir a razoável duração do processo, levou o colegiado a concluir que eventuais irregularidades ou abusos em contratos firmados entre pessoas jurídicas devem ser analisados pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Processo n. 0012099-06.2024.5.15.0038

TRT/MG: Justa causa para técnica de enfermagem por falha em procedimento de hemodiálise

A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que trocou materiais de dois pacientes sob sua responsabilidade, durante sessão de hemodiálise (processo de filtragem do sangue). A decisão é do juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O episódio ocorreu em agosto de 2024. Segundo o hospital, a trabalhadora “não aderiu às práticas de segurança do setor, não realizando seu trabalho corretamente, ocasionando o evento adverso”. Como provas, a instituição apresentou documentos relativos à investigação interna, que confirmaram que a profissional efetuou a troca de materiais de pacientes durante o procedimento.

Para o magistrado, ficou evidenciada a desídia (descuido) da empregada no desempenho de suas funções. “Importa ressaltar que, por se tratar de técnica de enfermagem, desempenhando suas atividades em estabelecimento destinado aos cuidados e proteção da saúde dos pacientes, é primordial a realização do trabalho de forma diligente e assertiva”, destacou na sentença.

A decisão registrou que a trabalhadora se limitou a questionar a demora na aplicação da penalidade. Entretanto, o julgador considerou que a dispensa, ocorrida em 17/9/2024, deu-se em prazo razoável, considerando que o evento ocorreu em 24/8/2024 e foi apurado em 30/8/2024. O magistrado também levou em conta o histórico de punições aplicadas à autora anteriormente, que indicavam conduta reiterada.

Diante disso, o juiz concluiu pela prática de falta grave, suficiente para romper a confiança entre as partes e justificar a penalidade máxima prevista no artigo 482, alínea “e”, da CLT. Ele explicou que a aplicação da justa causa exige requisitos, como falha de natureza grave, medidas pedagógicas prévias (salvo nos casos em que o ato, por si só, quebra a confiança), imediatidade (rapidez) da punição e proporcionalidade. A prova dos fatos cabe ao empregador, o que se verificou no caso.

Assim, o pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente, e a trabalhadora deixou de receber as verbas típicas da dispensa imotivada, tais como: aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40% e seguro-desemprego. Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença.

TST: Sem prova de alteração de razão social e nova procuração, empresa tem recurso negado

Para a 7ª Turma, a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para a viabilidade do recurso.


Resumo:

  • A 7ª Turma rejeitou um agravo interposto por uma empresa que alterou sua razão social antes de recorrer ao colegiado.
  • Apesar de informar a mudança, a empresa não comprovou a alteração nem apresentou nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. Diante disso, a Turma considerou que o agravo havia sido interposto por parte estranha ao processo.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Veste S.A. Estilo por falta de comprovação da alteração de sua razão social e de nova procuração que legitimasse a atuação de seu advogado. A decisão segue o entendimento consolidado da Corte sobre a necessidade de regularização da representação processual quando há mudança na denominação da pessoa jurídica.

O caso tem origem em processo movido em Santa Catarina por um costureiro contra a Restoque Comércio e Confecções de Roupas S.A., com sede em São Paulo (SP), detentora de marcas marcas como Le Lis Blanc e Dudalina. A empresa foi condenada a pagar diversas parcelas, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

O agravo de instrumento, também apresentado pela Restoque, teve seguimento negado pelo relator, ministro Agra Belmonte. A empresa, então, interpôs um agravo para que o caso fosse levado à Turma. Contudo, essa peça foi apresentada em nome da Veste S.A. Estilo, que alegou ser a nova denominação da Restoque.

Ao julgar o agravo, o ministro observou que, embora tenha informado a nova denominação, não fez nenhuma prova dessa condição. Além disso, não havia um novo instrumento de mandato para o advogado que assinou o recurso.

Segundo o relator, a ausência desses documentos torna o recurso inviável, por ter sido interposto por uma parte que não participava formalmente do processo. O ministro citou diversos precedentes em que o Tribunal decidiu que a comprovação da alteração societária e a regularização da representação processual são requisitos indispensáveis para o conhecimento de recursos interpostos sob nova razão social.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-690-60.2019.5.12.0048

TST: Lojas Pernambucanas são condenadas por suprimir descanso semanal e desrespeitar intervalos

Irregularidades atingiam cerca de 70% dos empregados no Paraná.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST confirmou a condenação das Casas Pernambucanas por irregularidades reiteradas na concessão de folgas e intervalos.
  • As fiscalizações constataram descumprimentos expressivos, que atingiam cerca de 70% do quadro de pessoal.
  • O valor da indenização foi reduzido levando em conta a redução das irregularidades nos anos posteriores.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação das Casas Pernambucanas por dano moral coletivo em razão do descumprimento reiterado das normas relativas à jornada e ao descanso nas lojas da rede no Paraná, entre 2013 e 2015. O valor, inicialmente fixado pelo TRT em R$ 500 mil, foi reduzido no TST para R$ 200 mil, levando em conta, entre outros aspectos, que as irregularidades diminuíram nos anos posteriores.

Problemas atingiam maior parte do quadro de empregados
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após auditorias do projeto “Maiores Infratores”, conduzido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná (SRTE/PR), voltado a grandes empresas reincidentes no descumprimento da legislação trabalhista. As inspeções, realizadas em 2013 em 11 lojas da rede localizadas em seis cidades do Paraná, revelaram jornadas além do limite legal, redução ou supressão de intervalos intra e interjornadas e descumprimento do descanso semanal remunerado, muitas vezes sem coincidência com o domingo. As irregularidades atingiam cerca de 70% do quadro de empregados.

Diante dessas apurações, o MPT pediu que a empresa fosse obrigada a regularizar as pausas e o repouso semanal e a pagar indenização por dano moral coletivo em valor superior a R$ 5 milhões.

Melhorias Implementadas foram insuficientes
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, por entender que as irregularidades haviam diminuído e que a empresa já observava parcialmente as normas. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reformou a sentença. Embora as auditorias realizadas em 2015 tenham apontado melhoria parcial, o TRT concluiu que o descumprimento da legislação ainda afetava diversos empregados. Com base nisso, determinou que a rede varejista assegurasse o repouso semanal preferencialmente aos domingos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, e fixou indenização de R$ 500 mil, a ser revertida ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Trabalho (FUMP).

Valor da indenização foi reduzido
Ao analisar o recurso da empresa, o relator, ministro Douglas Alencar, manteve as condenações, mas considerou o valor da indenização por dano moral coletivo excessivo, diante das provas de redução das irregularidades após as fiscalizações. Com base na gravidade das infrações, na capacidade econômica da empresa e na jurisprudência do TST em casos semelhantes, o ministro propôs fixá-la em R$ 200 mil. Segundo ele, esse valor preserva o caráter pedagógico da sanção e reflete de forma mais equilibrada o contexto do caso.

A Turma também manteve a tutela inibitória e a multa diária de R$ 10 mil por obrigação descumprida, a fim de garantir a efetividade da decisão judicial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1446-28.2014.5.09.0016

TRT/SP: Zelador que ameaçou moradores em mensagens anônimas tem justa causa confirmada

Sentença proferida na 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP confirmou justa causa aplicada por condomínio a zelador que enviou mensagens intimidatórias a moradores por meio do aplicativo WhatsApp.

O trabalhador buscou reverter a penalidade, alegando que sua dispensa já era planejada e que apenas havia encaminhado prints de conversas do grupo de condôminos como forma de “aviso” de que estava ciente de que os moradores queriam mandá-lo embora.

O condomínio, porém, demonstrou que mensagens anônimas com ameaças partiram de uma linha telefônica registrada em nome do ex-empregado. Uma das vítimas chegou a registrar boletim de ocorrência, também juntado ao processo, antes mesmo de saber de quem era a autoria dos textos.

Segundo a juíza que prolatou a sentença, Renata Prado de Oliveira, “o conjunto probatório revelou-se suficiente para demonstrar a quebra de fidúcia inerente ao contrato, o que, de fato, impedia a continuidade da relação de emprego anteriormente mantida, sendo válida a penalidade máxima aplicada ao reclamante”.

A magistrada acrescentou ainda que o fato de a demissão do reclamante ter sido eventualmente deliberada “não dá ao empregado o direito de enviar mensagens privadas aos moradores, conforme confessado na própria petição inicial, eis que compete ao empregador, no exercício do seu poder disciplinar, avaliar a conduta dos empregados, aplicando as medidas que entender pertinentes, de acordo com a sua gravidade e proporcionalidade”.

Processo pendente de julgamento de recurso ordinário.


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