TRT/SP nega adicional de insalubridade e danos morais a empregado por falta de provas

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador da Provider Indústria e Comércio S.A. que insistiu na condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade, além de danos morais, sob a alegação de que o seu ambiente de trabalho seria insalubre e perigoso pelo fato de a empresa armazenar produtos inflamáveis e explosivos. Já os danos morais seriam devidos, segundo o empregado, pelos inúmeros constrangimentos sofridos por ser homossexual.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, com base no laudo pericial que concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade, negou o pedido do trabalhador, lembrando que “a rejeição da perícia é uma medida excepcional, devendo ocorrer com base na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes que o laudo, o que não ocorre no presente caso”.

No que se refere aos danos morais, o trabalhador não conseguiu comprovar os constrangimentos alegados, especialmente a pressão psicológica no cumprimento de metas. Das duas testemunhas do empregado, a primeira, também homossexual, afirmou que sofria maior pressão que os demais empregados, da mesma forma que seu colega. Já a segunda testemunha declarou que, “às vezes, a cobrança da produção era mais incisiva, mas, que isso ocorria com todos os operadores”. Essa testemunha também afirmou que “havia brincadeira entre os colegas”, e que já havia presenciado o reclamante “brincando com outros operadores”, mas que não se recorda de o colega ter reclamado para os supervisores.

A testemunha da empresa, por sua vez, também afirmou que “todos os operadores se davam bem e que nunca presenciou brincadeira quanto à opção sexual” do reclamante.

Para o colegiado, configurou-se o fenômeno da prova dividida, “não havendo como atribuir qualidade superior a uma, ou outra prova, de forma a se esclarecer o ponto controvertido da demanda”, e por isso, a questão deve ser resolvida “a partir da regra processual da distribuição do ônus da prova”. Considerando que, neste ponto específico, o ônus da prova é do trabalhador, caberia a ele comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que, no entendimento do colegiado, ele não conseguiu.

Processo n° 0000564-51.2014.5.15.0161.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TST rejeita tese de perdão tácito para empregado que cometeu ato ilícito

O colegiado manteve a dispensa por justa causa.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil S. A. de União da Vitória (PR) por ato de improbidade. Por unanimidade, foi rejeitada a tese de que o período de oito meses transcorrido entre a conclusão do inquérito e a dispensa não havia configurado perdão tácito.

Improbidade

Em julho de 2005, o banco detectou a realização de diversos saques em contas de poupança inativas. O inquérito administrativo foi concluído em novembro do mesmo ano, e a dispensa ocorreu em agosto de 2006. Na reclamação trabalhista, o bancário reconheceu a movimentação irregular, mas pediu a reversão da justa causa e a nulidade da dispensa, por entender que houve excesso de tempo na solução da questão. “Caso a falta tivesse sido considerada tão grave, a demissão deveria ocorrer no momento em que se tomou ciência do ato faltoso”, sustentou.

Perdão tácito

O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, e esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Primeira Turma do TST. Para a Turma, o banco não havia cumprido o requisito da imediaticidade na aplicação da sanção nem apresentado explicação razoável para o decurso de oito meses entre a conclusão do inquérito e a dispensa, situação que caracterizaria o perdão tácito da falta cometida.

Instâncias

No recurso de embargos julgado pela SDI, o banco argumentou que a demora havia se dado por se tratar de processo disciplinar, formado por instâncias. De acordo com BB, é preciso abrir auditoria, levantar as provas do ilícito e, no final, enviar o processo para a Diretoria de Relações com Funcionários e Entidades Patrocinadas (Diref), localizada em Brasília, responsável pela decisão sobre a penalidade a ser aplicada.

Ainda segundo o banco, a confissão do bancário não é suficiente para encerramento do procedimento disciplinar, sobretudo em caso de ato de improbidade, e é dever da empresa realizar a apuração de forma minuciosa para evitar que outro empregado esteja sendo acobertado, para verificar se há outros envolvidos e especificar o valor do prejuízo.

Prazo razoável

Por unanimidade, a SDI-1 adotou o entendimento de que o prazo de oito meses para a tomada de decisão pela diretoria responsável para aplicação da pena foi razoável. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que a doutrina do TST é pacífica sobre a necessidade de conceder prazo razoável para as empresas de grande porte e considerável estrutura organizacional apurarem cautelosamente a conduta faltosa do empregado.

Pressão

O relator explicou que a falta de imediaticidade na punição do ato faltoso pode caracterizar o perdão tácito do empregador, mas não há prazo certo fixado em lei para considerá-lo preenchido. O objetivo, explicou, “é evitar situação de pressão sobre o empregado em função da infração cometida”. Segundo ele, por se tratar da maior penalidade a ser aplicada, exige-se muita cautela e apuração meticulosa, a fim de evitar injustiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-ARR-92100-41.2008.5.09.0026

TST: Montadora é condenada por submeter empregada a ócio forçado

A empregada ficava numa sala fechada, sem poder conversar com colegas ou acessar a internet.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Mercedes-Benz do Brasil Ltda. a pagar indenização de R$ 50 mil a uma operadora de produção submetida a ócio forçado. Segundo o processo, a empresa manteve a empregada por um ano numa sala fechada, sem poder conversar com os colegas e sem contato com as demais unidades.

Risível

A operadora interpôs recurso de revista para pedir aumento do valor de R$ 5 mil fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), qualificado como “risível” por ela. A Mercedes negou a ocorrência de ócio forçado e garantiu que nada havia sido imposto à empregada que pudesse ofender sua honra e sua dignidade. Segundo a empresa, ela teve de permanecer sozinha na sala porque não havia atividade para os operadores de produção na época da mudança do parque fabril.

Danos psicológicos

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que, de acordo com o TRT, a empregada foi obrigada a comparecer na empresa por cerca de um ano sem exercer nenhuma função e sem poder conversar ou acessar a internet ou o celular. Essa situação, conforme demonstrado pela prova pericial, causou danos psicológicos à operadora.

Valores

Em relação ao valor da indenização, a ministra observou que o TST, em casos semelhantes, tem deferido quantia superior à estabelecida pelo TRT. Segundo ela, o valor tem sido revisto quando a indenização tenha sido fixada em valores “nitidamente exorbitantes ou excessivamente módicos”. A seu ver, a última hipótese se aplica ao caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

TRF1: Militar da reserva pode acumular proventos de aposentadoria e remuneração como professor do estado do Amapá

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou ao impetrante, policial militar aposentado, o direito de receber cumulativamente os proventos decorrentes do exercício do cargo de militar da reserva com a remuneração do cargo de professor do estado do Amapá ao dar provimento à apelação contra a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, que denegou a segurança afastando esse direito e considerou ilegal a acumulação, determinando que professor procedesse à opção entre os cargos inacumuláveis.

Na hipótese, o impetrante começou a carreira militar em 1983 e entrou na reserva remunerada em 2002, quando ingressou na carreira política como deputado federal pelo estado do Amapá. Não consta dos autos informação quanto à data de ingresso no cargo de professor do estado.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar o caso, afirmou que nem a Constituição Federal nem o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá vedam a acumulação de proventos de cargo de militar com remuneração com o cargo de magistério. “Há tão somente a previsão constitucional de transferência à reserva ao militar que tomar posse em cargo público civil permanente”, asseverou o magistrado.

Segundo o desembargador, “após o advento da Emenda Constitucional nº 101, de 03/07/2019, que acrescenta o § 3º ao art. 42 da Carta para estender aos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios o direito à acumulação dos cargos prevista no art. 37, XVI, não restam dúvidas quanto à possibilidade de cumulação dos proventos da inatividade militar com os rendimentos da atividade de magistério”.

Assim, concluiu o relator que se revela ilegal o ato administrativo que determina a escolha para realizar a cessação de uma das fontes de renda do impetrante.

Processo nº: 0001656-14.2015.4.01.3100/AP

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 19/09/2019

TRF4 suspende concessão liminar de auxílio-doença para segurada que não comprovou incapacidade laboral

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu uma liminar de primeiro grau que havia concedido temporariamente o benefício previdenciário de auxílio-doença a uma diarista, residente de Estância Velha (RS). A 5ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que não estão presentes os requisitos que autorizem a concessão da tutela antecipada no caso, pois a pericia médica feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concluiu que a segurada não tem a capacidade para o trabalho comprometida. A decisão foi proferida no dia 3/10.

A diarista ajuizou, em abril deste ano, uma ação contra o INSS requisitando a concessão judicial do benefício. A mulher narrou que trabalha com serviços de limpeza e é portadora de diabetes de difícil controle, além de hipotireoidismo, polineuropatia e apneia obstrutiva do sono crônica.

Afirmou que no início de 2019 seu quadro clínico se agravou, pois passou a apresentar crises epiléticas necessitando de atendimentos de emergência frequentes, o que teria comprometido a sua capacidade laboral.

Ela alegou que o requerimento na via administrativa foi negado pela autarquia federal, em fevereiro, pois o parecer da perícia médica não confirmou a incapacidade dela para o trabalho.

No processo, a autora incluiu atestados médicos que, segundo ela, comprovariam a incapacidade. Pleiteou que a Justiça determinasse ao INSS a implantação do auxílio-doença com pagamentos retroativos desde a data do requerimento administrativo.

A segurada ainda pediu a concessão da tutela antecipada, argumentando que a demora no pagamento do benefício seria prejudicial ao seu sustento.

O juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha atendeu ao pedido de tutela de urgência e determinou, liminarmente, que a autarquia federal estabelecesse o auxílio-doença.

O INSS recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, sustentou que a primeira instância deferiu o benefício com base em documento médico particular, produzido de forma unilateral. Apontou a ausência dos requisitos necessários à antecipação da tutela. Também defendeu a presunção de legitimidade da perícia administrativa feita pela autarquia.

A 5ª Turma do tribunal, por unanimidade, acolheu o agravo de instrumento, suspendendo a decisão liminar do primeiro grau.

O relator, desembargador federal Osni Cardoso Filho, entendeu que “o exame realizado pela administração pública, no estrito cumprimento da ordem jurídica, possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. A autora juntou laudo médico que atesta que ela apresenta crises de ausência seguidas de agressividade, necessitando de acompanhamento de um cuidador. Não considero, entretanto, que os atestados médicos obtidos unilateralmente, possam, sem acompanhamento de exames mais detalhados e de prova técnica produzida no processo, justificar a imediata concessão do benefício”.

O magistrado concluiu seu voto considerando que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade da perícia administrativa, portanto “a conclusão da incapacidade laboral deve resultar da prova pericial a ser realizada sob a direção do magistrado de primeiro grau durante o processo judicial”.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha.

TRT/SC: Licença-maternidade vale na contagem de tempo para promoção por antiguidade

O intervalo de tempo no qual a empregada gestante fica afastada em licença-maternidade deve ser considerado no cálculo da sua promoção por antiguidade. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou recurso dos Correios em ação proposta por uma trabalhadora de Araranguá, no Sul de Santa Catarina.

A empregada reclamou que foi promovida com um ano de atraso em 2014, afirmando que em 2013 já teria completado o período de 24 meses de trabalho para obter a progressão por antiguidade, conforme prevê a convenção da categoria. A estatal contestou ponderando que a promoção seria facultativa e também dependeria do orçamento da empresa.

O julgamento de primeira instância aconteceu em 2017, na Vara do Trabalho de Araranguá, que reconheceu o direito da empregada à progressão. O juiz do trabalho Rodrigo Goldsmith entendeu que a empresa não conseguiu comprovar a falta de recursos e lembrou que a jurisprudência trata essa progressão como um direito do empregado dos Correios que preenche os requisitos, sem depender de autorização da empresa (OJ nº 71 da SBDI I Transitória do TST).

Afastamento

Condenada a pagar R$ 38 mil em valores atualizados, a empresa não concordou com o cálculo da dívida trabalhista e solicitou que o afastamento de 120 dias referente à licença-maternidade da empregada deveria ser descontado no cálculo do tempo de serviço. O pedido foi rejeitado pelo juiz do trabalho Ricardo Jahn, que também atua na VT de Araranguá.

“Não cabe ao intérprete excepcionar onde a regra legal não o faz, ainda mais em se tratando de instituto que visa salvaguardar o trabalho da mulher”, afirmou o magistrado, ressaltando que o artigo 392 da CLT garante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário da gestante.

A empresa recorreu e foi novamente condenada no segundo grau. Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara do TRT-SC mantiveram o entendimento da primeira instância e rejeitaram o pedido para que o período de licença-maternidade fosse suprimido na apuração da antiguidade.

“O vínculo permanece íntegro e gerando todos os seus efeitos jurídicos, com exceção da prestação dos serviços”, apontou a desembargadora-relatora Gisele Pereira Alexandrino. “Como consequência, o período de afastamento deve ser computado como de efetivo serviço”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TJ/RN: Atraso no pagamento de servidores gera condenação a gestor público

Os desembargadores da 3a Câmara Cível do TJRN mantiveram a sentença da Vara Única da Comarca de Lajes, que, nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público, impôs para Edivan Secundo Lopes, então prefeito de Lajes, a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de três anos; a proibição de contratação com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos e multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração quando do exercício do cargo, a ser revertida em favor do Município de Lajes.

O julgamento se deu por meio da Apelação Cível n° 2018.003664-6, movida pelo então chefe do Executivo, o qual argumentou, dentre vários pontos, que o atraso dos proventos dos servidores foi resultado da redução do repasse do Fundo de Participação do Município que, desde 2004, saiu “de valores de ponto oito para ponto seis” e que só no final de 2007, com a realização de um novo censo, voltou a ser ponto oito.

O recurso ainda alegou que as demais contratações mencionadas pelo Ministério Público decorreram de necessidade temporária do serviço e o respectivo pagamento se deu com recursos diferentes dos destinados à folha de pessoal, circunstâncias estas que afastam o dolo necessário para caracterizar o ato de improbidade. Aduz, ainda, que foi realizado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual foi devidamente cumprido e que não houve prejuízo ao erário.

A decisão na Câmara voltou a ressaltar o que foi destacado pelo juízo de primeiro grau, o qual apontou que o não pagamento regular da remuneração dos servidores públicos é conduta que viola os princípios regentes da administração pública, em especial os princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade, superando, assim, uma mera desorganização da máquina administrativa.

O julgamento ainda ressaltou que a única justificativa apresentada pelo prefeito para esclarecer a sua impossibilidade de pagar foi exatamente a mesma enviada ao juízo de primeiro grau: a redução do repasse do Fundo de Participação do Município. Contudo, para a Câmara não há como acolher, já que não se verifica qualquer redução entre a data da elaboração e a promulgação da Lei Orçamentária Anual do Município apelante para o exercício de 2007 (LOA nº 443/2006) e os meses pagos com atraso.

“Considerando que, por óbvio, havia a previsão da dotação orçamentária específica para o pagamento dos servidores na supracitada norma, não se justifica o não pagamento, o que demonstra o elemento volitivo necessário para a configuração do ato ímprobo em exame, seja por má administração ou por uso indevido desta verba específica para outro fim”, define o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Apelação Cível n° 2018.003664-6
Ação Civil Pública, de nº 0000157-89.2011.8.20.0119

TRT/MG reconhece adicional por acúmulo de funções a motorista que assumiu atividades do auxiliar de viagens

Motorista que atuava no transporte rodoviário de passageiros e que também passou a fazer as atividades do “auxiliar de viagens” teve reconhecido o direito de receber adicional de 10% da remuneração, por acúmulo de funções. A sentença é do juiz Antônio Neves de Freitas, em atuação na Vara do Trabalho de Alfenas.

O motorista era empregado da “Expresso Gardênia Ltda.” e a maioria de suas viagens era no trecho Alfenas/BH (e vice-versa). Desde a admissão, contava com um ajudante, responsável pela emissão das passagens, acertos, recebimento e entrega de bagagens. Mas, a partir de 2015, visando a reduzir custos, a empresa deixou de manter o auxiliar nas linhas para Belo Horizonte e todas as tarefas foram deslocadas para o motorista, que passou a acumulá-las com as do cargo original. Essa foi a situação relatada pelo trabalhador, que acabou sendo confirmada pela prova testemunhal, além de ter sido reconhecida em depoimento do representante da empresa.

Na sentença, o juiz ressaltou que o acúmulo de funções, “sob o ponto de vista técnico-jurídico”, ocorre quando o empregado passa a desenvolver atribuições diversas daquelas originalmente contratadas, executando tarefas novas, de maior complexidade ou responsabilidade, de forma a gerar um desequilíbrio nas obrigações mútuas assumidas no contrato de trabalho.

No caso, conforme registrou o magistrado, embora a nova função que o autor passou a desempenhar, de auxiliar de viagens, não se revestisse de maior complexidade e não requisitasse melhor qualificação profissional, é inegável que a alteração contratual ocorrida resultou no desempenho de atribuições relativas a dois cargos distintos, o que agregou maior valia ao trabalho desenvolvido pelo motorista, com inequívoco ganho para a empresa. “Sendo assim, nada mais justo do que o pagamento de um plus salarial condizente com a nova situação vivenciada pelo obreiro”, destacou.

Tendo em vista que a função principal de motorista tomava o maior tempo da jornada e que as tarefas acessórias de auxiliar de viagem tinham menor complexidade e, portanto, menor valor para a empresa, o juiz considerou razoável fixar em 10% do salário original o adicional a ser pago ao trabalhador pelo acúmulo das duas funções. Ponderou ser esse o percentual previsto no inciso III, do artigo 13, da Lei 6.615/78, tomado por analogia para o reconhecimento do direito do autor. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador o adicional pelo acúmulo das funções, a partir de 2015, com os reflexos legais.

O motorista pretendia receber o adicional equivalente ao salário de um auxiliar de viagem, o que não foi acolhido pelo juiz, considerando que ele já recebia pela função original desempenhada e que não passou a fazer as tarefas do “auxiliar” por toda a jornada. “Somente se justificaria o pagamento de adicional em valor igual ao salário de um auxiliar de viagem se o reclamante cumprisse duas jornadas distintas, uma como motorista e outra como auxiliar, o que não é o caso”, explicou Neves de Freitas. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo (PJe) n° 0010250-03.2019.5.03.0169.

TRT/MG nega a sindicato pedido de proibição de dispensa para trabalhador de construtora que fizer greve

A Justiça do Trabalho negou ao Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário do Sul de Minas o pedido de proibição de dispensa para trabalhadores em períodos de greve de uma construtora do segmento industrial, comercial e institucional. A decisão foi da Nona Turma do TRT-MG. Por unanimidade, os julgadores mantiveram sentença proferida pelo juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas.

Na ação judicial trabalhista, o sindicato reivindicava o reconhecimento da ilegalidade das dispensas realizadas na greve de 2015, com a reintegração dos funcionários, e ainda a proibição de outras rescisões de contrato por parte da empresa durante um novo período grevista. Segundo a entidade, “o pleito tem natureza inibitória, voltado para o futuro”.

Mas, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, relator da decisão, a solicitação do sindicato não tem cabimento. Ao avaliar o caso, o magistrado ressaltou que não há motivos para a concessão de tutela inibitória sem que haja ao menos indício de uma nova greve. Segundo ele, “não há como antever as circunstâncias em que o movimento poderá ser deflagrado, nem as regras legais que estarão vigentes, diante de um cenário de recorrentes mudanças na legislação trabalhista”.

O relator negou também a reivindicação de reconhecimento da ilegalidade da paralisação de 2015, mantendo a decisão do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Para o juiz convocado, houve perda de objeto do pedido sindical, “ainda mais quando não se sabe sequer se os trabalhadores demitidos realmente desejam a reintegração ao serviço”. Ele pontuou que a perda do objeto não se deu apenas pela demora na publicação da sentença, mas também pela falta de pedido de antecipação da tutela por parte do sindicato.

Processo (PJe) nº 0010413-82.2016.5.03.0073.

STF julga constitucional revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica

Na conclusão do julgamento de recurso extraordinário, o Plenário fixou a tese de repercussão geral de que a administração pública pode rever os atos de concessão de anistia, assegurando aos anistiados o direito de defesa.


Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de revogação das anistias concedidas a cabos da aeronáutica atingidos por portaria do ministro da Aeronáutica que, em 1964, estabeleceu prazo máximo de permanência em serviço para cabos não concursados. De acordo com a decisão, porém, é garantido ao anistiado a defesa administrativa e a não devolução das verbas recebidas de boa-fé.

A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 817338, com repercussão geral reconhecida, concluído nesta quarta-feira (16) com o voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento do relator do RE, ministro Dias Toffoli. De acordo com Fux, o decurso do prazo decadencial de cinco anos não é obstáculo para que a administração pública reveja atos que preservem situações inconstitucionais.

Com esse voto, prevaleceu o entendimento de que, mesmo após decorrido o prazo legal de cinco anos (decadência), é possível que a administração pública faça a revisão de atos administrativos caso seja constatada flagrante inconstitucionalidade. Segundo a maioria, a portaria do Ministério da Aeronáutica, por si só, não constitui ato de exceção, e é necessária a comprovação caso a caso da existência de motivação político-ideológica para a exclusão das Forças Armadas, único fator que possibilita a concessão de anistia. Os ministros entenderam, ainda, que notas técnicas emitidas pela AGU em 2003 e 2006 teriam interrompido o prazo decadencial. Seguiram essa corrente também os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Para a corrente minoritária, a revisão não seria possível em razão da incidência do prazo decadencial. Segundo a divergência, pareceres administrativos internos e genéricos, como as notas técnicas da AGU, têm caráter opinativo e não interrompem o prazo decadencial para anulação de ato administrativo, especialmente se não forem editados por autoridade competente para a revisão ou revogação do ato e sem a possibilidade de defesa da parte interessada. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, Celso de Mello, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Revisão de anistia

A Portaria 1104/1964 do Ministério da Aeronáutica mudou a regra em vigor antes do início do regime militar para determinar a dispensa dos cabos contratados (não concursados) por mais de oito anos. Em novembro de 2002, a Comissão de Anistia entendeu que a medida configurava ato de exceção de natureza exclusivamente política, o que autorizava o reconhecimento da condição de anistiado dos atingidos com base no dispositivo constitucional que concedeu anistia a perseguidos políticos. Em fevereiro de 2011, o ministro da Justiça e o advogado-geral da União instituíram um grupo de trabalho para revisar as anistias concedidas com fundamento unicamente na Portaria 1.104/1964, o que resultou na anulação de diversos atos.

No caso dos autos, um cabo que obteve anistia em 2003 teve o ato revisto e anulado em 2011, com o fundamento de que não teria sido comprovada a motivação política e que a portaria de 1964 se limitara a disciplinar o tempo máximo de serviço dos militares por ela atingidos.
Em julgamento de mandado de segurança contra a revogação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, ultrapassado o prazo de cinco anos, fica consumada a decadência administrativa.

No recurso ao STF, a União alegava ofensa ao artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pois a dispensa, que atingiu a outros 2,5 mil cabos, não teria motivação exclusivamente política, como exigido textualmente nesse dispositivo para justificar a anistia.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No exercício de seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas recebidas.

Processo relacionado: RE 817338


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