TRT/MG: Servidor público terá 30% do valor da aposentadoria penhorado para saldar dívidas trabalhistas

A Justiça do Trabalho mineira autorizou a penhora de 30% dos proventos da aposentadoria de um servidor público, para saldar dívidas trabalhistas. Ele era sócio da empresa devedora e foi incluído no processo de execução em decorrência da desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Isso ocorre quando a empresa não tem bens suficientes para saldar a dívida e os sócios passam a responder com seus bens particulares.

Entenda o caso – Após a constatação da insolvência da empresa, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira determinou o bloqueio da conta-salário do servidor (sócio da executada), na qual ele recebe a aposentadoria, depois de ter prestado serviços à Polícia Militar. Inconformado, ele interpôs mandado de segurança ao Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, inclusive com pedido de concessão de liminar para a suspensão do bloqueio. Disse que, apesar de sua aposentadoria ser superior a R$ 20 mil, esse valor é utilizado no custeio dos diversos tratamentos médicos, os quais ensejaram o seu afastamento do trabalho, assim como para sua própria subsistência e sua família. Afirmou serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.

Liminar mantida e mandando se segurança parcialmente procedente – Diante de um TED da Polícia Militar que comprovou que o bloqueio recaiu sobre aposentadoria do executado, a liminar pretendida por ele foi parcialmente acolhida em decisão da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que determinou a suspensão do bloqueio de 70% dos proventos do servidor. Essa liminar acabou sendo mantida pela Primeira Seção de Dissídios Individuais (1ª SDI-TRT-MG), responsável pelo julgamento do mandado de segurança do servidor. Acolhendo o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, a 1ª SDI-TRT-MG ratificou a liminar, julgando parcialmente procedente o mandado de segurança, para limitar a penhora a 30% dos proventos da aposentadoria.

Natureza alimentar do crédito trabalhista – Exceção à impenhorabilidade do salário – Na decisão, a relatora ressaltou que o artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015 confere, como regra, a impenhorabilidade do salário, com exceção das hipóteses previstas no parágrafo 2º da norma legal, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia e quando o valor do salário exceder 50 salários mínimos mensais.

Segundo pontuou a juíza convocada, é inequívoco que o crédito em execução, de natureza trabalhista, constitui prestação alimentícia, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição. Ela explicou que, nesse cenário, deve ser aplicada a exceção legal de impenhorabilidade salarial do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

“Na hipótese sob julgamento, o próprio impetrante afirmou na inicial de mandado de segurança que ‘é servidor público aposentado e recebe mensalmente a quantia líquida de cerca de R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais)’. Assim, o bloqueio de 30% desse valor reduz os proventos do impetrante para R$ 17,334,00”, destacou a relatora. Conforme ponderou, 30% dos proventos do impetrante não impedirão seu sustento nem de sua família, tendo em vista que a quantia restante é bem superior ao salário mínimo necessário calculado pelo Dieese no mês de julho/2019 (R$ 4.413,55).

Processo (PJe) nº 0011591-23.2018.5.03.0000.

STF: Norma de Pernambuco que exigia lei para isenção de contribuição previdenciária de servidores é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição de Pernambuco que exigia regulamentação por meio de lei para que servidores que completassem as exigências para a aposentadoria integral e permanecessem em atividade tivessem direito à isenção das contribuições previdenciárias. Em sessão virtual, os ministros verificaram que a norma pernambucana desrespeita a Constituição Federal, que não exige a edição de lei para que servidores públicos recebam o abono de permanência. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3217, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Em seu voto, o relator da ação, ministro Lewandowski, explicou que a Constituição da República, “de forma clara e precisa”, estabelece que o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e opte por permanecer em atividade tem direito ao chamado abono de permanência. Ele destacou que o modelo previdenciário estadual deve respeitar as previsões da Constituição Federal relativas à sistematização do processo de aposentadoria e da contribuição previdenciária nos pontos em que for autoaplicável, como é o caso do abono de permanência. “Essa simetria entre as regras da Constituição Federal e as das Constituições estaduais é fundamental para o funcionamento do sistema federativo”, ressaltou.

Lewandowski frisou que a norma estadual, ao dispor sobre outras formas de regulamentação da isenção previdenciária, é flagrantemente inconstitucional, pois permite nova interpretação sobre uma regra constitucional autoaplicável e de replicação obrigatória. A ação foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 171, parágrafo 16, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Processo relacionado: ADI 3217

TST: Empregada de montadora vai receber pensão por doença equivalente ao salário

O valor deve ser integral, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.

Perda total

A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral.

Recolocação

Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de “condição residual” de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.

Redução

OTribunal Regionaldo Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada. Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. “Uma questão trata da perda específica, e a outra, da redução da força produtiva”, observou o TRT.

Outra atividade

No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037

TRF1: Atividade política não impede o recebimento de aposentadoria por invalidez

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção de Montes Claros/MG, que determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez de um vice-prefeito, por entender que o exercício de mandato eletivo não é causa automática para a cessação do benefício.

Em alegações, o INSS justificou o cessamento do provento em razão de o apelado ter retomado voluntariamente ao serviço. Ademais, baseado no artigo 46 da Lei nº 8.213/91, o retorno à função laborativa causa a revogação automática da aposentadoria.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar a questão, ressaltou que o ingresso na vida política corresponde ao exercício de cidadania e não ao retorno das atividades trabalhistas. Dessa maneira, afirma ser totalmente cabível o recebimento do benefício previdenciário cumulado com as remunerações proveniente do mandato exercido.

Segundo o magistrado, caso considerasse o exercício do mandato eletivo como indício do restabelecimento das atividades, cabe ao Instituto adotar os procedimentos necessários para, mediante perícia médica e cumprindo procedimento administrativo cabível, promover a cessação do benefício, não estando autorizada a cessação automática pela posse e exercício em cargo público.

Processo: 0007199-74.2016.4.01.3807/MG

Data do julgamento: 06/08/2019
Data da publicação: 19/09/201943

TRF1: Órgãos públicos da União não são obrigados a conceder folga a servidores no Dia do Evangélico

A Associação dos Analistas de Comércio Exterior ingressou com ação para que o dia 30 de novembro, Dia do Evangélico, fosse reconhecido como feriado no âmbito federal, mais especificamente no órgão onde os servidores são lotados, e, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou provimento à apelação.

Sustenta a parte apelante, em síntese, tratar-se de feriado distrital e, portanto, houve negativa de fruição do feriado e da liberdade de culto.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ao analisar o caso, afirmou que a Lei nº 893, de 27/07/95 instituiu o dia 30 de novembro como o Dia do Evangélico e a data comemorativa no Distrito Federal. Assim, tem-se que a data se aplica somente aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Já no âmbito da União, a magistrada sustentou que a data não foi declarada feriado e, portanto, não há obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extras aos servidores federais nessa data, ainda que o órgão federal se localize no Distrito Federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo: 0011625-60.2014.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 04/09/2019
Data da publicação: 25/09/2019

TRT/SP as Casas Bahia em R$ 4 mil por manter empregada em cárcere privado

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Via Varejo S.A. a pagar indenização de R$ 4 mil por danos morais a uma empregada que ficou presa com outros colegas no interior da loja onde trabalhava, por ordem do gerente, que se valeu até mesmo de seguranças armados para impedir a saída dos empregados, configurando assim “cárcere privado”.

A empresa se defendeu dizendo que os fatos alegados pela empregada não demonstram a ocorrência de sofrimento ou constrangimento e, consequentemente, “não ensejam o pagamento de indenização por danos morais”.

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, porém, “como bem salientado na origem e não impugnado, especificamente, pela recorrente, ficou comprovado que o gerente, mediante constrangimento através de seguranças armados, proibiu os funcionários de saírem da loja, em um determinado dia, sendo que a saída do estabelecimento somente foi possível após a chegada da polícia militar no local, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas”.

De acordo com o depoimento da testemunha da empregada, todos “permaneceram no interior da loja sem poder sair por uns quarenta minutos aproximadamente”. Já a testemunha da empresa afirmou que em uma ocasião os empregados tiveram que permanecer por volta de uma hora para limpar a loja e foram impedidos de sair pois havia um segurança na porta da loja por ordem do gerente. Essa mesma testemunha também confirmou que “o segurança que impediu a saída dos empregados trabalhava armado”, e “a saída dos empregados foi permitida somente após a chegada da polícia militar”.

O colegiado entendeu, assim, que “tais fatos, por óbvio, causaram grande constrangimento à reclamante, que teve cerceado o seu direito à liberdade de locomoção”, e que ficaram demonstrados todos os requisitos para a responsabilidade civil subjetiva do empregador (ato culposo do agente, comissivo ou omissivo, o dano e o nexo causal entre ambos), razão pela qual a Câmara manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez “observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Processo n° 0012260-21.2017.5.15.0051.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TRT/RJ: Trabalhador é indenizado por perder totalmente a visão do olho esquerdo em acidente de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a empresa Globo Comunicação e Participações S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$30 mil e pensão vitalícia (no valor de R$748,00, equivalente a 30% do último salário) a um ex-empregado que perdeu a visão do olho esquerdo em acidente de trabalho. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que constatou que não ficaram comprovadas as alegações da rede de televisão de que o trabalhador contribuiu para a ocorrência do acidente.

O empregado foi contratado pela Coopecen Cooperativa de Prestação de Serviços de Cenografia e Apoio a Artes Cênicas para trabalhar nas dependências da empresa Globo Comunicação e Participações S.A., na construção de um cenário de uma novela. Em 17 de setembro de 1999, ele levava um rolo de plástico puxado por uma corda quando um andaime de ferro se soltou, atingindo de forma violenta seu supercílio esquerdo, causando a perda total da visão do olho esquerdo. Ao buscar a Justiça do Trabalho, ele alegou que o acidente o incapacitou totalmente para o trabalho e que se aposentou por invalidez aos 46 anos. Ressaltou que o fato ocasionou redução significativa em sua renda mensal.

A cooperativa, a primeira reclamada, não contestou os fatos, mas alegou que não teve culpa e que o trabalhador teve toda assistência necessária. Já a segunda reclamada, a rede de televisão, não contestou o acidente ocorrido, mas alegou que não pode ser responsabilizada pelo mesmo porque o trabalhador teria agido com imperícia.

A primeira instância considerou não existir qualquer responsabilização da primeira reclamada porque o trabalhador não era empregado e sim cooperado que foi designado para realizar um trabalho. Portanto, não teria ocorrido qualquer ação ou omissão da cooperativa geradora do acidente. A sentença apontou, ainda, que não ficaram comprovadas as alegações da segunda reclamada – entre as quais, que o acidente foi resultado da imperícia do trabalhador e que ele utilizava EPI no momento do acidente. Desse modo, o juízo de origem considerou que a rede de televisão foi responsável pelo acidente por agir de forma omissa na prevenção do mesmo e condenou a empresa a pagar pensão vitalícia (no valor de R$748,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Inconformada com a decisão, a rede de televisão recorreu.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, manteve a decisão da juíza Janice Bastos, em exercício na 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Porém, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil por considerar excessivo o valor estipulado na primeira instância, uma vez que, pelo tempo de duração do processo, ele seria elevado para R$400 mil.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0127000-43.2005.5.01.0005.

TRT/MG: Empresa é condenada por obrigar motorista a transportar detentos sem a presença de profissional de segurança

A juíza Carolina Silva Silvino Assunção, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, condenou a MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S/A) a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um motorista que conduziu detentos no veículo sem a presença de um profissional especializado para garantir a segurança.

A alegação do ex-empregado na Justiça do Trabalho foi a de que fazia o transporte de presos perigosos, sem nenhuma segurança, já tendo sido ameaçado por eles. Por essa razão, pediu uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a MGS argumentou que os presos transportados pelo trabalhador não eram perigosos e estão inseridos em políticas públicas de ressocialização.

A magistrada deu razão ao motorista. A única testemunha ouvida contou que o autor transportava mercadorias e chegou a levar detentos de um presídio a outro e também para o setor de trabalho deles, uma vez que realizavam algumas atividades. O profissional teria reclamado da abordagem de presos para realizar paradas durante o trajeto, para que pudessem comprar artigos ilícitos. Disse que atendia ao comando por sentir medo. Segundo a testemunha, os detentos transportados eram do regime semiaberto que relatavam, contudo, já ter praticado crimes graves, como o de latrocínio.

Na decisão, a juíza ponderou que a ressocialização dos detentos é medida necessária para que possam refazer a vida de forma digna e decente. Os trabalhos fora do sistema prisional são importantes, pois permitem contato gradual e paulatino com a sociedade. Contudo, ponderou que nem todas as pessoas que se encontram em conflito com a lei penal conseguem se readaptar ao convívio pacífico em sociedade. Conforme observou, apesar do significativo sucesso das políticas públicas, nem todas as políticas de ressocialização são bem-sucedidas.

Para a julgadora, não se mostra razoável expor o trabalhador à condução de detentos sem ninguém para auxiliá-lo no transporte e garantir um mínimo de segurança. No seu modo de entender, a situação expõe o trabalhador a risco muito superior ao normalmente suportado pelos trabalhadores em geral, no desempenho das suas atividades (artigo 927, parágrafo único, CC/02).

Na visão da magistrada, o trabalhador sofreu constrangimento de participar, ainda que de forma indireta, da compra de produtos ilícitos. “Tais fatos geram trauma, medo, ansiedade e sensação de insegurança e menoscabo a qualquer pessoa com equilíbrio emocional médio, sendo indubitável o dever de indenizar”.

Tanto a responsabilidade objetiva pelo risco da atividade como a subjetiva por negligência na adoção de medidas preventivas, como a contratação de segurança para auxiliar no transporte dos detentos, foram aplicadas no caso. Levando em consideração diversos aspectos e os danos presumidos sofridos pelo autor, a magistrada arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7 mil. Não houve recurso da decisão.

Processo (PJe) nº 0011540-02.2017.5.03.0144.

TRT/MG rejeita acordo extrajudicial que impede trabalhador de pleitear futuramente eventuais direitos de empregador

A Justiça do Trabalho rejeitou a homologação de um acordo extrajudicial ajuizado por um supermercado de Sabará e um ex-empregado para quitar verbas rescisórias em decorrência da extinção de contrato. Segundo a empresa, as partes fizeram o acordo assistidas por advogados regularmente constituídos. Mas, no entendimento unânime dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, a proposta está em desacordo com a CLT, por impor como regra a proibição de nova ação judicial do ex-empregado contra o empregador sobre outros eventuais direitos trabalhistas.

Pelo teor do ajuste bilateral, a empresa deveria pagar à reclamante da ação pouco mais de R$ 1.700,00, pela dispensa imotivada. Havia ainda a previsão de desoneração de eventual litígio trabalhista envolvendo as partes, com a quitação irrestrita do extinto contrato de trabalho.

Ao examinar o caso, a desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires, ressaltou que a homologação do acordo extrajudicial não tem o poder de dar ampla e irrestrita quitação a todos os direitos trabalhistas. Isso porque, segundo a magistrada, não há como admitir a renúncia prévia a direitos não relacionados no ajuste negociado, mesmo que haja expressa concordância das partes.

De acordo com a relatora, os efeitos liberatórios daquele instrumento devem alcançar somente as parcelas discriminadas e relacionadas pelas partes. Ela pontuou que o artigo 855-E e parágrafo único da CLT são claros ao dispor que a suspensão do prazo prescricional se restringe somente aos direitos especificados nos termos do acordo, não alcançando eventuais parcelas não discriminadas.

A desembargadora concluiu, ressaltando que a homologação ou não do acordo constitui faculdade do juiz, não sendo um direito líquido e certo das partes. Isso, segundo ela, de acordo com a Súmula 418 do TST. Ela determinou assim manutenção da sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Sabará, que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial.

Processo (PJe) n° 0010829-16.2018.5.03.0094.

TRT/AM-RR: Dispensa discriminatória gera indenização de R$ 59 mil após acordo

O processo estava na segunda instância do TRT11


Um acordo homologado pela desembargadora Yone Silva Gurgel Cardoso, em audiência de conciliação realizada em agosto deste ano, encerrou processo que reivindicava o pagamento de indenização por dispensa em face da empresa Transportes Bertolini Ltda.

O autor da ação exercia a função de condutor fluvial na empresa desde agosto de 2008, sendo demitido sem justa causa em julho de 2016. Em reclamação trabalhista ajuizada em agosto de 2017 no TRT da 11ª Região, ele alega ter sido dispensado por ser portador de uma doença incurável, descoberta em 2015.

Tratamento médico não causava prejuízo ao trabalho

O trabalhador afirma que foi diagnosticado com a doença de Paget, que é uma enfermidade crônica sem cura, caracterizada pelo crescimento anormal de determinadas partes de ossos do paciente. Os principais sintomas dessa doença são rigidez nas articulações, cansaço, dor profunda nos ossos e deformações ósseas. Ele declarou, ainda, que a empresa reclamada tinha amplo conhecimento da sua enfermidade, inclusive por ele ter gozado de auxilio doença em julho de 2015.

Consta no processo que ele não possuía jornada de trabalho fixa, trabalhando nas embarcações da reclamada em viagens de transporte de cargas feitas de Manaus à Belém, ficando à disposição da empresa durante os demais períodos. Durante esses períodos de folga, o reclamante realizava consultas e tratamentos médicos indispensáveis para o controle da sua enfermidade, sem nenhum prejuízo ao desempenho de suas funções na empresa reclamada.

Ele afirma que foi dispensado por ser portador desta patologia incurável, pleiteando na justiça do trabalho o pagamento de indenização de danos morais referentes a 100 salários, totalizando R$ 299 mil o valor da causa.

Em sua defesa, a empresa reclamada alegou que houve redução de quadro, com dispensa de vários trabalhadores no mesmo período do desligamento do reclamante.

Comprovação da dispensa discriminatória

O juiz do trabalho substituto Tulio Macedo Rosa e Silva, em sentença de primeira instância, julgou procedente parte dos pedidos do reclamante, condenando a empresa a pagar indenização de R$ 104 mil ao trabalhador, por dispensa discriminatória.

“A dispensa do reclamante ocorreu em contexto de dispensa de um conjunto de trabalhadores do setor, em decorrência de redução do quadro funcional. Contudo, a reclamada informa que contava com 766 empregados e reduziu seu quadro a 672 empregados. Entendo que poderia o autor não integrar os 12,28% dos empregados demitidos e sim os 87,72% dos empregados que permaneceram, circunstância que se revela suficiente para demonstrar o caráter discriminatório da medida estabelecida na Súmula 443 do TST. É fato público e notório que as pessoas portadoras de patologias graves sofrem diversos episódios de preconceito perante a sociedade” declarou o magistrado em sentença de julho de 2018.

Acordos na 2ª instância

O processo foi encaminhado à segunda instancia do TRT11 e aguardava julgamento do recurso ordinário feito pela empresa reclamada quando o gabinete da desembargadora Valdenyra Farias Thomé designou a realização de audiência de conciliação entre as partes.

O acordo firmado em R$ 59 mil deu fim ao litígio. A audiência de conciliação fez parte de pauta especial de audiências de conciliação que o referido gabinete realizou durante o mês de agosto de 2019.

Foram cinco dias de pauta exclusiva de audiências utilizando a mediação e o diálogo entre as partes na tentativa de conciliar os processos e garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.


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