TRT/RS: Trabalhadora forçada a abrir botão da blusa para se insinuar a clientes deve ser indenizada por assédio sexual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a uma empregada de uma rede de postos de combustível que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho. A decisão reforma, nesse aspecto, sentença do Posto Avançado de São Sebastião do Caí, unidade vinculada ao Foro Trabalhista de São Leopoldo. Para os desembargadores da 9ª Turma, que acolheram parecer do Ministério Público do Trabalho, ficou comprovada a conduta de assédio sexual por parte do chefe da reclamante.

De acordo com informações do processo, a empregada atuou no posto de combustível entre maio de 2011 e novembro de 2016. Ao ajuizar a ação, dentre outras reclamações, a empregada argumentou que seu superior hierárquico a assediou sexualmente, por meio de palavras de cunho sexual e investidas físicas, como toques em seus seios e partes íntimas, enquanto ela trabalhava. Alegou, ainda, que diante das negativas dela em aceitar os convites para relações sexuais, o chefe passou a assediá-la moralmente, com ameaças de despedida. Diante desse contexto, pleiteou as indenizações a título de dano moral e sexual.

No entanto, ao analisar o caso em primeira instância, a juíza de São Sebastião do Caí não ficou convencida de que houve assédio sexual. Dentre outros argumentos elencados na sentença, a magistrada ressaltou o fato da empregada ter narrado episódios gravíssimos que, segundo a trabalhadora, teriam ocorrido durante todo o período do contrato (cerca de cinco anos).

Segundo a juíza, uma conduta tão pesada de assédio sexual não poderia ser suportada por tanto tempo, a não ser que fosse velada ou praticada mediante forte ameaça, situação não ocorrida, conforme os depoimentos da reclamante e da testemunha.

A julgadora mencionou também, como embasamento da sua conclusão, o fato da reclamante ter narrados acontecimentos, que poderiam ser considerados muito graves, com muita naturalidade, situação que a juíza afirmou não ser a comum em processos que envolvem assédio sexual, quando as testemunhas e reclamantes expressam nojo e repulsa pela conduta dos assediadores. Nesse sentido, a julgadora concluiu que o que houve foi uma conduta deselegante por parte do chefe, não totalmente repelida pela empregada.

Diante desse entendimento, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS.

Parecer

Ao relatar o caso na 9ª Turma, o desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda adotou, como razão de decidir, o parecer fornecido pelo Ministério Público do Trabalho, que concluiu pela existência de assédio sexual e consequente deferimento do pagamento da indenização. O relator observou que, como aponta o parecer, a falta de reação da empregada, referida no julgamento de primeira instância, seria justificada pelo medo de perder o emprego e pelo caráter vexatório da situação, perante os demais colegas.

Por outro lado, como sublinhou o desembargador, a prova testemunhal deixou clara a existência de assédio sexual, ao relatar, inclusive, o pedido do chefe para que a reclamante abrisse um dos botões da blusa, para se apresentar de forma mais insinuante aos clientes e vender mais. “A postura de determinar que a reclamante abrisse o botão da blusa para estimular vendas, forçando que se insinuasse para os clientes é atitude abusiva que deve ser punida”, concluiu o relator.

O entendimento foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG: Hipossuficiência pode ser presumida com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista, a concessão dos benefícios da justiça gratuita passou a seguir critério objetivo: recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que, nos dias atuais, corresponde a R$ 2.335,78, ou efetiva comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.

No caso analisado pela Quinta Turma do TRT de Minas, a hipossuficiência de um engenheiro, que ajuizou reclamação trabalhista contra um grupo econômico de mineração, foi presumida verdadeira, diante do contexto apurado nos autos. É que, conforme fundamentou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso, o contrato de trabalho entre as partes já estava rescindido e não havia alegação nos autos ou mesmo provas de que o autor estivesse empregado ou recebendo remuneração acima do limite legal. Nesse cenário, os julgadores da Turma deram provimento ao recurso do profissional para conceder a justiça gratuita.

Em primeiro grau, a pretensão havia sido rejeitada pelo juízo da Vara do Trabalho de Patos de Minas, ao fundamento de que o último salário do trabalhador teria sido de R$ 16.500,00, montante que supera 40% do teto do RGPS. Inconformado, o autor recorreu, argumentando estar desempregado há três anos, desde que foi dispensado das empresas rés. Alegou ainda ser aposentado, recebendo a quantia mensal de R$ 998,00.

Ao analisar o recurso, o relator acatou a pretensão. Na decisão, observou que a ação foi ajuizada em 15/6/2018, quando já vigente a Lei 13.467/17. Diante das novas regras acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o magistrado explicou que a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência.

Para o juiz convocado, no caso, deve-se levar em conta que o vínculo de emprego já havia se encerrado há algum tempo e o autor declarou estar desempregado. O julgador chamou a atenção para o fato de a cópia da carteira de trabalho juntada aos autos não indicar a existência de contrato de trabalho recente. Nada que contrariasse a alegação foi encontrado nos autos.

De acordo com a decisão, não ficou provado que o autor recebesse valor mensal acima do limite previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, dispositivo que estabelece que a justiça gratuita é concedida aos que recebem renda inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. Nesse contexto, o colegiado concedeu os benefícios da justiça gratuita ao trabalhador.

Processo: PJe: 0010521-49.2018.5.03.0071 (RO)
Acórdão em 24/09/2019

TRT/MG: Gesseiro contratado por obra certa não consegue vínculo de emprego com construtora

O juiz Danilo Siqueira de Castro Faria, em sua atuação na 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, descartou o vínculo de emprego pretendido por um gesseiro com a construtora para a qual ele prestou serviços por cerca de 5 meses. Após analisar a prova testemunhal, conversas por WhatsApp e gravação em um pen drive da empresa, o magistrado não teve dúvidas de que o gesseiro prestou serviços como profissional autônomo, por obra certa, consistente na aplicação de gesso em apartamentos por metro quadrado.

O próprio trabalhador reconheceu, em depoimento, que “pactuou o trabalho do gesso por metro quadrado” e que recebia o pagamento a cada dois apartamentos finalizados. Disse que o contrato era para 16 apartamentos, mas que chegou a finalizar 12. Esses fatos, segundo o juiz, revelam a celebração de contrato por obra certa.

As testemunhas ouvidas também confirmaram a condição de profissional autônomo do trabalhador, assim como a contratação por obra certa. Segundo relatos, o gesseiro não recebia ordens dos encarregados e dispunha de liberdade quanto aos horários de trabalho e a forma de execução dos serviços. Além disso, ficou demonstrado que ele poderia levar ajudante e teve seus serviços contratados após apresentar orçamento, que foi aceito pela empresa.

Gravações em pen drive e conversas por WhatsApp apresentadas pela construtora, cujo conteúdo não foi impugnado pelo gesseiro, reforçaram a autonomia dele na prestação de serviços. Por essas razões, a sentença afastou o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pedidos do trabalhador. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo: PJe: 0010294-68.2019.5.03.0186
Data de Assinatura: 27/05/2019

TJ/GO: Município tem de indenizar gari que se acidentou no estribo de uma caçamba

O município de Porangatu foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil ao gari Rogério Ferreira Salgado, que se acidentou no estribo da caçamba em que estava trabalhando na coleta de lixo da cidade, causando-lhe deslocamento do fêmur e do tornozelo. A juíza da comarca, Ana Amélia Inácio Pinheiro, determinou ainda ao município o pagamento de 600 reais relativos aos danos materiais suportados pelo servidor.

Rogério Ferreira Salgado alegou que no dia 13 de novembro de 2012 estava trabalhando em sua função de gari, momento em que pisou no estribo do caminhão, o qual estava em péssimo estado de conservação, levando-o a cair da caçamba, causando-lhe o deslocamento do fêmur e do tornozelo. Documento produzido nos autos e expedido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) mostra que de fato houve o atendimento ao servidor, que teve um trauma de gravidade presumida de nível “grave”. Atesta ainda que a vítima estava consciente, alegando dor no quadril, sem conseguir se mover.

Para a magistrada, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Conforme observou, os autos mostram que “atualmente o autor sofre de arqueamento da cifose, diagnosticado com cifo escoliose, caso em que, problemas decorrentes do acidente, ainda remanescem na sua vida”.

Para ela, embora a defesa do Município de Porangatu afirme a inexistência do fato, é possível perceber que toda a cadeia decorrente do evento é facilmente constatada porque há provas do vínculo administrativo; há laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar, descrevendo a data, horários e estado em que se encontrava o autor no momento de do acidente; e por fim, vários exames demonstrando a gravidade das sequelas.

A juíza Ana Amélia Inácio Pinheiro ponderou que “não há dúvidas, portanto, que o dever de indenizar verifica-se presente, até mesmo porque, não foi alegado em defesa qualquer matéria atinente à exclusão do nexo de responsabilidade (caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima), mas tão só, a suposta ausência de provas”.

Processo n.º 201702623569

TJ/RS reconhece direito à licença-prêmio em mandato classista de servidor municipal

Os Desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRS decidiram, por unanimidade, que é inconstitucional artigo de lei do Município de Alvorada, que interrompe a concessão da licença-prêmio em caso de afastamento do cargo para exercício de mandato classista.

Caso

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alvorada – SIMA, ingressou com ADIN contra o Município de Alvorada e a Câmara de Vereadores de Alvorada, contestando artigo da Lei-Alvorada nº 3093/17, que revogou a antiga Lei sobre o tema, de 2010, e que tratava da licença-prêmio dos servidores públicos municipais. Eles argumentaram que o texto contraria a Constituição Estadual, pois impede os servidores cedidos para o exercício de mandato classista de completar o quinquênio para aquisição do direito à licença-prêmio. A alegação é de que a interrupção do período aquisitivo seria inconstitucional, pois o art. 27, II, da CE-89, assegura aos servidores que assumem mandato classista o direito de não sofrer qualquer prejuízo na situação funcional ou remuneratória.

Acórdão

O relator, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, considerou que o artigo da lei municipal afronta a Constituição Estadual, no que diz respeito ao dispositivo que assegura aos representantes de sindicatos e associações dos servidores da administração direta ou indireta, mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, sem qualquer prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, exceto promoção por merecimento.

Com isso, a conclusão que se chega é de que a legislação municipal não está em harmonia com o preceito encartado na Carta Estadual, pois a norma municipal é impositiva ao determinar que a dispensa dos servidores públicos para o exercício de mandato em confederação, federação, sindicato e associação de servidores públicos, prejudica a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio, benefício existente no âmbito municipal.

Por fim, foi declarada inconstitucional a letra “d” do inciso II do artigo 4º da Lei-Alvorada nº 3.093/17.

TRT/MT: Empresa de bebidas terá de indenizar motorista que transportava mais de 7 mil reais

O empregado de uma fábrica de bebidas que transportava dinheiro em quantia acima de 7 mil Unidade Fiscal de Referência UFIR’s (R$ 7.448,90) garantiu, na Justiça, o direito de receber indenização por ter ficado exposto a risco não previsto no contrato de trabalho.

A decisão, proferida inicialmente na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A empresa foi condenada a pagar 5 mil reais de compensação por danos morais após o trabalhador comprovar que, na função de motorista entregador, também transportava dinheiro, em quantia que variava de 10 mil a 11 mil reais, sem nenhuma das condições de segurança previstas na norma que regulamenta o transporte de valores.

A condenação reflete recente mudança de entendimento da 1ª Turma, marcada no julgamento da ação civil pública 0000067-41.2018.5.23.0107, em abril deste ano, que passou a considerar que não configura ilícito o transporte de numerário abaixo de 7 mil UFIR’s. Anteriormente, a Turma reconhecia a conduta culposa do empregador, independentemente do montante transportado.

Nesse mesmo julgamento, os magistrados enfatizaram, entretanto, que nos casos em que o valor transportado for superior a 7 mil UFIR’s, a empregadora deverá providenciar o cumprimento da Lei 7.102/83, sob pena de caracterizar dano moral pela mera exposição do empregado ao perigo. A norma prevê, dentre outras exigências, a presença de dois vigilantes quando os valores transportados ficarem entre 7 mil e 20 mil UFIR’s ou, ainda, a necessidade de veículo especial quando a quantia ultrapassar esse teto.

Assim, ao analisar a questão do motorista da fábrica de bebidas, a Turma manteve a condenação pelo dano moral, seguindo o voto da relatora, juíza convocada Adenir Carruesco.

Conforme apontado pela magistrada, provado que o trabalhador transportava aproximadamente 10 mil reais sem as condições de segurança, fica caracterizada a conduta ilícita da empresa por sujeitar o empregado à situação de risco, irregularidade que não é afastada pelo fato de o Estado ser o responsável pela segurança da população. “Ademais, o dano, na hipótese, prescinde de prova, pois decorre da exposição contínua do Autor ao perigo, consoante já decidido pelo TST”, explicou, apontando casos julgados pela mais alta instância da Justiça do Trabalho.

Por fim, os julgadores decidiram aumentar o valor da indenização para 6 mil reais, com base nos parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 223-G), bem como dos precedentes de casos julgados pela Turma.

PJe 0001358-16.2017.5.23.0106

TRT/SC: Companhia aérea pode orientar comissários a vender produtos durante voo, decide 1ª Câmara

Colegiado entendeu que atividade é simples e compatível com cargo e rejeitou ação sobre acúmulo de funções


A Justiça do Trabalho de SC manteve decisão favorável à companhia aérea Gol em ação proposta por uma comissária que alegava ter acumulado a função de vendedora durante os cinco anos em que atuou na empresa, já que tinha de oferecer produtos aos passageiros durante os voos. A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) negou o pedido, considerando que não houve sobreposição de funções.

O caso tramitou em primeira instância na 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis. O juiz do trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro refutou a tese de que o contrato de trabalho da comissária teria sofrido alteração prejudicial, interpretando que a venda de produtos foi apenas uma transformação do serviço de bordo, anteriormente gratuito.

“Se é verdade que o comissário passou a ter que efetuar a cobrança, por outro lado reduziu seu trabalho, porquanto antes os comissários forneciam lanches para quase todos os passageiros, salvo aqueles que não queriam os lanches gratuitos”, ponderou o magistrado, destacando que os comissários também recebem comissões pelas vendas.

‘Tarefa simples’

A comissária recorreu e a ação voltou a ser julgada pela Justiça do Trabalho, desta vez no TRT-SC. Durante o julgamento, o relator do processo e juiz do trabalho convocado Narbal Antônio de Mendonça Fileti lembrou que o acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador, além de desempenhar as tarefas rotineiras, passa a realizar regularmente outras atribuições complexas e estranhas ao cargo, sem receber por isso. Para o magistrado, o caso da comissária não se enquadra nessa situação.

“As atividades descritas são compatíveis com sua condição pessoal e com sua função e tomavam uma diminuta parcela da jornada da autora”, frisou o magistrado, reiterando o entendimento da Súmula nº 51 do TRT-SC sobre o tema. Ao concluir seu voto, o magistrado pontuou que os avanços da tecnologia e da comunicação naturalmente renovam parte das atribuições de cada categoria.

“Profissões não têm atribuições estanques, mas são modificadas com o tempo, com a evolução das demandas inerentes ao cargo”, afirmou. “O que se observa é que algumas demandas da atualidade acabam por modificar essas atribuições, acrescentando algumas e abandonando outras”, finalizou.

As partes recorreram da decisão, que abrange outras verbas trabalhistas.

Processo nº 0001438-33.2016.5.12.0037.

TRT/SP nega recurso de secretária que alegou assédio sexual de seu chefe

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da secretária de uma clínica médica que alegou ter sofrido assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, o proprietário da clínica.

Segundo conta a empregada, seu chefe passou a assediá-la “com palavras obscenas e propostas indecorosas”, e depois com tentativas de assédio físico, com beijos e toques, e até mesmo com certa violência. A secretária afirma que “não aceitava tais condutas abusivas e ilegais”.

Diante das recusas da empregada, o médico teria aumentado, segundo ela, os atentados de assédio sexual, passando a ameaçá-la de dispensa motivada e sem o pagamento de seus direitos trabalhistas, caso não concordasse com as suas investidas e assédios sexuais durante a jornada de trabalho.

No dia 7 de outubro de 2016, por volta das 17:25 horas, não suportando mais as condutas abusivas e ilegais do patrão, a empregada, muito transtornada e emocionada, elaborou o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil de Assis, onde também tramitou inquérito policial contra o médico por tais condutas imorais e abusivas contra a trabalhadora. Ainda segundo a empregada, no dia 5 de novembro de 2016, após o proprietário da clínica ser intimado de procedimento criminal pelo assédio sexual, ela foi dispensada sumariamente sem justa causa e sem o pagamento de parte de seus direitos rescisórios e indenizatórios.

Ela afirma também que, por conta dos inúmeros assédios sexuais e sua dispensa imotivada, ela se encontra abalada e humilhada pela conduta ilegal e imoral do empregador, até porque ela é casada e necessita do emprego.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, o que se verifica nos autos é que no mesmo dia em que a empregada registrou o Boletim de Ocorrência, ela também assinou o aviso prévio, que se encerrou em 5 de novembro de 2016, o que contraria a alegação que “a dispensa ocorreu sumariamente após o conhecimento pelo empregador quanto ao procedimento criminal”.

A única testemunha da autora, o delegado policial, prestou suas declarações com base nas alegações da própria reclamante na data do registro do Boletim de Ocorrência, bem como em suas impressões pessoais sobre a suposta vítima. Ele mesmo havia se convencido da prática do delito narrado, mas reconheceu que não pode afirmar a veracidade das informações. Ele se lembra de que a acompanhante da autora disse que “o reclamado costumava levantar as saias das pacientes durante o exame para ver as partes íntimas”, mas essa informação não constou do boletim de ocorrência porque “não é documento apto para tanto”. Essa acompanhante disse também que saiu do emprego de 18 anos após o reclamado ter começado a abordá-la sexualmente, mas que nunca comentou com seu marido, porque ele é policial e tomaria atitude mais drástica. O delegado afirmou ainda que “dois meses após os fatos, foi elaborado um boletim de ocorrência do reclamado, denunciando extorsão realizada pelo advogado da reclamante”.

A relatora do acórdão ressaltou o fato de que essa testemunha “foi capaz de se recordar com riqueza de detalhes acerca do depoimento e condição psicológica da vítima, assim como as afirmações informais da sua acompanhante”, mesmo depois de um ano de o boletim ter sido lavrado. Por outro lado, essa mesma acompanhante foi ouvida como testemunha do médico, para quem trabalhou por 18 anos, e negou os fatos alegados pela autora, declarando que “deixou de trabalhar no reclamado” porque “recebeu uma proposta de trabalho de um dentista” e que nunca teve nenhum problema com o antigo patrão, nem nunca viu nele “conduta inapropriada com pacientes”. Ela também afirmou que nunca declarou na delegacia ter presenciado o reclamado assediar sexualmente pacientes, muito menos ter sido ela mesma vítima de qualquer tipo de assédio.

No depoimento do médico acusado, foram ouvidas mais duas testemunhas, ex-funcionárias da clínica, que negaram qualquer conduta inapropriada do patrão para com empregados ou pacientes.

Para o colegiado, as informações prestadas pelo delegado de que a acompanhante da autora teria sido vítima de assédio, demonstrando, assim, a reincidência do reclamado, “além de inovador nos autos, não constou no referido Boletim de Ocorrência”, e estão em contradição com os depoimentos prestados pela própria testemunha em Juízo e no inquérito policial, no qual afirmou “veementemente que não foi vítima do alegado assédio”.

O colegiado concluiu, assim, que “não houve demonstração do alegado assédio sexual e dispensa discriminatória, nem mesmo indícios, pois não foram produzidas provas do fato constitutivo constante da exordial, ônus que competia à reclamante nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC”.

Processo nº 0010311-07.2017.5.15.0036.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

TRT/AM-RR condena empresa a indenizar ex-funcionário demitido doente

A Primeira Turma do TRT11 aumentou o valor indenizatório


Um ex-funcionário da empresa Manaus Ambiental demitido após adquirir doenças ocupacionais vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais, além de 12 meses de salários do período de estabilidade. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas / Roraima (TRT11).

De acordo com a perícia médica, ficou comprovado o risco ergonômico para a articulação do ombro com as atividades profissionais do encanador motorista, que operou por dois anos britadeira, picareta, boca de lobo, alavanca e martelete, em postura de risco com vibração combinada com força e impacto do trabalho braçal. O laudo aponta, ainda, relação de causalidade entre a lesão no ombro e os exercícios realizados pelo trabalhador.

A decisão unânime do colegiado acompanhou o voto da relatora do processo, desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau.

Com base no exame de admissão, o trabalhador não apresentava nenhuma patologia, mas no curso do pacto laboral foram diagnosticados, no ombro esquerdo, sinovites e tenossinovites, conforme provam o exame de ultrassonografia e os laudos médicos anexados aos autos.

A relatora do processo definiu que as medidas de medicina e saúde adotadas pela empresa não foram suficientes para eliminar os fatores de risco.

“Não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e saudável. E embora seja do Estado e da própria sociedade o dever de protegê-lo e preservá-lo, com maior evidência deve ser atribuída ao empregador a responsabilidade pela implementação e uso de medidas coletivas e individuais adequadas às condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar aos seus empregados, dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional”, acrescentou a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Decisão de primeira instância

A juíza substituta Eliane Cunha Martins Leite, da 5ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa a pagar R$ 5 mil por danos morais, o pagamento no importe de 5% a título de honorários sucumbências e custas processuais.

Indeferiu nos pedidos de indenização por danos materiais e na concessão da indenização do período de estabilidade. Além disso, condenou o trabalhador a pagar o equivalente a 5% do valor atribuídos aos pedidos sucumbentes da reclamada.

A empresa e o trabalhador entraram com recurso na segunda instância.

Decisão da segunda instância

A companhia de saneamento sustentou, em seu recurso, que sempre tomou os cuidados em relação à saúde de todos os seus empregados lhes proporcionando um ambiente de trabalho sadio e completamente afastados de qualquer perigo de sinistros.

O trabalhador, por sua vez, argumentou que o valor fixado foi irrisório se comparado ao dano sofrido, ainda, pediu o deferimento da indenização por danos materiais e a concessão da indenização do período de estabilidade, além da exclusão da condenação em honorários advocatícios.

A Primeira Turma do TRT11 manteve a sentença quanto ao pedido de indenização por dano moral. Entretanto, considerando que o trabalho contribuiu para o surgimento das patologias, o colegiado deferiu a indenização por danos materiais no valor de R$ 5.080,65, além da indenização do período de estabilidade (salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS 8% + 40%). Excluiu, por fim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Processo n° 0000843-35.2017.5.11.0002.

TST: Prazo de vigência não afasta eficácia de seguro fiança bancário

TRT havia indeferido a garantia porque apólice tinha prazo final.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito recursal efetuado pelo Consórcio J. Malucelli/C.R. Almeida na forma de seguro fiança bancário. Para o colegiado, a garantia é eficaz, ainda que a apólice do seguro tenha prazo de vigência.

Validade

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Para comprovar o depósito, a empresa havia apresentado apólice de seguro garantia no valor de R$ 11,9 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MS), no entanto, considerou que a apólice não servia para essa finalidade porque tinha prazo de vigência de apenas um ano. Em embargos de declaração, a empresa apresentou nova apólice, que prorrogava a vigência da anterior por mais um ano.

Equiparado a dinheiro

No recurso de revista, o consórcio sustentou que o seguro garantia e a fiança bancária são equiparados a dinheiro, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, têm liquidez e asseguram as mesmas garantias do depósito recursal. A empresa também argumentou que, se a causa não se resolver no prazo de vigência da apólice, ela será trocada.

Eficácia

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o artigo 835 do CPC, a garantia da execução por meio de seguro fiança bancário é eficaz. Com fundamento nesse dispositivo, o TST tem reconhecido que a rejeição da oferta de seguro garantia fere o direito líquido do devedor de que a execução seja processada da forma menos gravosa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao Tribunal Regional, para exame do recurso ordinário da empresa.

Veja o acórdão.
Processo: RR 285-10.2017.5.23.0041


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