TRT/GO mantém justa causa de agente de atendimento que não registrou cancelamento de um serviço de assinatura

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, a modalidade de rescisão contratual de um agente de atendimento. Ele foi demitido por justa causa devido a mau procedimento ao deixar de registrar os pedidos dos consumidores. De acordo com as provas nos autos, ele deixou de atender ao pedido de um consumidor quando não registrou o cancelamento do serviço e foi demitido pela operadora de telecomunicações.

O caso

Um agente de atendimento ingressou na Justiça do Trabalho goiana para pedir a reversão da modalidade de rescisão contratual de “justa causa” para “dispensa imotivada” e o pagamento das verbas rescisórias. Ele alegou que foi punido por não ter cancelado um serviço da operadora de televisão à cabo. Disse ainda que não teve acesso à suposta ligação e aos dados que teriam sido o motivo de sua demissão.

As empresas de comunicação confirmaram a data e modalidade de dispensa, além de apresentarem provas sobre a conduta do trabalhador. Por fim, pediram a manutenção da “justa causa”. O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia manteve a rescisão contratual na modalidade “justa causa”.

Inconformado com a decisão, o atendente recorreu ao TRT-18. Alegou que as provas juntadas aos autos são documentos unilaterais, bem como os depoimentos colhidos não comprovariam a alegação da empresa. Reiterou não ter cometido nenhum ato de “mau procedimento” e, por isso, a rescisão contratual por justa causa seria ilícita.

O relator

O desembargador Elvecio Moura dos Santos, ao iniciar seu voto, adotou integralmente como razões de decidir a sentença questionada. Para ele, a juíza do trabalho Wanda Ramos analisou a matéria de forma correta. Consta na sentença que a operadora de serviços de telecomunicações realizou uma apuração interna, em que ficou constatado que o trabalhador recebia os pedidos de cancelamento de assinatura de serviços, informava o cancelamento, porém não registrava as solicitações. Após, entrava em contato e, com a posse dos dados dos clientes, solicitava o cancelamento dos serviços.

Para a magistrada, a empresa juntou provas sobre a conduta do trabalhador, bem como a descrição das chamadas atendidas por ele. Também foram apresentadas, advertências escritas e notificações para apresentação de defesa, além do comunicado de demissão com justa causa e defesa, apuração interna e outros documentos. Ao examinar as provas, a juíza constatou que as penalidades aplicadas ao trabalhador demonstraram que havia descumprimento reiterado das regras da operadora.

Após, Wanda Ramos observou que a situação específica que ensejou a dispensa do trabalhador foi o não cancelamento do serviço feito pelo cliente, o que enquadra perfeitamente na definição de “mau procedimento”. Por tais razões, ela manteve a aplicação da pena de justa causa para a rescisão contratual e negou o pedido do agente de atendimento. Elvecio Moura, confirmando a sentença, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: 0011006-3.2018.5.18.0016

TRT/MT: Doméstica é condenada após propor “acerto” para ser demitida e sacar FGTS e seguro-desemprego

Uma empregada doméstica foi condenada pela Justiça do Trabalho por litigância de má-fé ao mentir durante o processo que ajuizou pedindo o pagamento de verbas rescisórias. Ficou provado que ela rompeu o contrato depois de insistir em fazer um “acerto” com a empregadora a fim de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e receber o seguro-desemprego.

Ao procurar o Judiciário, a doméstica afirmou ter sido dispensada sem justa causa ao fim de um ano e dois meses de serviço. Relatou ter recebido valor menor do que tinha direito na rescisão e pediu, entre outros, o pagamento do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS.

No entanto, mensagens trocadas pelo aplicativo whatsApp comprovaram que a trabalhadora pediu, pelo menos quatro vezes nos últimos três meses do contrato, que a empregadora simulasse uma dispensa, argumentando que a patroa não teria qualquer prejuízo e que ela poderia ser registrada novamente após quatro meses.

Com a recusa da empregadora, a doméstica passou a dizer que iria se mudar da cidade e, por fim, a empregadora acatou o pedido de demissão da trabalhadora. Mas, precavida, a ex-patroa procurou a Justiça do Trabalho e depositou os valores devidos à ex-empregada por meio de uma ação de consignação em pagamento.

Ao julgar a reclamação da doméstica, o juiz Mauro Vaz Curvo, titular da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, avaliou que o motivo do término do contrato foi a intenção da trabalhadora de burlar o INSS e a legislação trabalhista para receber indevidamente os valores dos benefícios de quem é dispensado. Concluiu, assim, que a rescisão se deu a pedido da trabalhadora e, ainda, que os valores pagos pela empregadora foram corretamente calculados, não existindo diferenças a serem quitadas.

Condenação por Má-fé

O juiz também aplicou a pena por litigância de má-fé à doméstica, após a comprovação que ela mentiu à justiça.

O magistrado lembrou que o processo judicial não pode servir a fins torpes e, não independentemente de se tratar de pessoas com mais ou menos posse, essa prática deve merecer uma “repreensão exemplar” por ser ela uma das causas principais do “inchaço do Poder Judiciário e da demora da entrega da prestação jurisdicional mais célere e eficaz aos jurisdicionados de nosso país.”

Por conta desse comportamento, a empregada doméstica foi condenada a pagar multa de 5% do valor da causa a sua ex-empregadora, que receberá 484 reais. E, por ter ficado vencida em todos os seus pedidos, a trabalhadora também terá de arcar com o pagamento os honorários de sucumbência, também de 5%, em favor dos advogados da defesa.

Na tentativa de reverter as condenações, a ex-empregada apresentou recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0001162-68.2019.5.23.0041

TRT/MG: Serviços de pastor à igreja é voluntário e sem vínculo de emprego

Julgadores da Sexta Turma do TRT mineiro confirmaram sentença que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um pastor com a Igreja Pentecostal Deus é Amor. Acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, os integrantes da Turma concluíram que os trabalhos do pastor à igreja eram voluntários, realizados por razões espirituais e em nome de sua fé, não se caracterizando a relação de emprego, especialmente em razão de ausência da onerosidade e subordinação. Diante disso, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso do pastor, por unanimidade de seus membros.

O pastor afirmou que prestou serviços à igreja por cerca de 15 anos, primeiro como diácono e depois como presbítero. Contou que, além das atividades eclesiásticas, também era responsável pela administração da igreja. Disse que tinha que cumprir metas de arrecadação e que os cultos tinham horários definidos, o que revelaria a natureza não eventual do trabalho.

Mas, ao analisar a prova testemunhal, o relator se convenceu sobre a inexistência dos requisitos configuradores do vínculo de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Relatos demonstraram que o pastor se dedicava à igreja por sua própria vontade, movido por sua fé, sem que houvesse fiscalização e recebimento de salários, mas apenas de ajuda de custo. Além disso, o próprio pastor admitiu que poderia se fazer substituir, sem necessidade de autorização da “diretoria”, o que indicou a ausência do requisito da pessoalidade.

A motivação espiritual do autor para os trabalhos realizados na igreja foi reforçada pelo depoimento de testemunha, também pastor. Nas palavras da testemunha, “o serviço é voluntário, para servir à obra de Deus” e “não há nenhuma promessa de salário, quando a pessoa aceita essa missão, faz isso voluntariamente, pela fé”. Afirmou ainda que o autor não recebia ordens de ninguém, que não havia meta de arrecadação a cumprir e que, caso o pastor não pudesse ministrar o culto, outros voluntários poderiam fazer isso em seu lugar.

Para o relator, ficou evidente a inexistência da onerosidade e subordinação, requisitos essenciais da relação de emprego. Segundo pontuou, o valor que a igreja pagava ao autor (cerca de R$ 435,00 mensais, além de arcar com despesas de aluguel, água e luz) se traduz, realmente, em simples ajuda de custo, e não em remuneração. “Até porque, o valor pago não estava relacionado ao número de cultos realizados ou qualquer outro tipo de ‘medição’ da produtividade”, destacou.

Ao finalizar, o relator citou os ensinamentos da professora, jurista e desembargadora do TRT-MG, Alice Monteiro de Barros, em relação ao trabalho religioso: “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe maior disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença. Ademais, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não há interesses distintos ou opostos, capazes de configurar o contrato; as pessoas que os executam o fazem como membros da mesma comunidade, dando um testemunho de generosidade, em nome de sua fé”.

Processo PJe: 0010140-87.2017.5.03.0067

TST: Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

O descumprimento da obrigação configura conduta grave do empregador.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) converta para rescisão indireta o pedido de demissão de uma secretária e pague a ela as verbas rescisórias correspondentes. A entidade deixou de pagar horas extras à trabalhadora, o que, segundo o colegiado, representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador.

Pedido de demissão

Na reclamação trabalhista, a ex-empregada alegou que não recebeu pelas horas extras habitualmente prestadas e que pediu demissão, porque a empresa não estava cumprindo com as obrigações do contrato de trabalho. Na ação, ela pretendeu a reversão do pedido de demissão para a rescisão indireta, com pagamento das verbas rescisórias respectivas.

Rescisão indireta

A 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) julgaram improcedente o pedido. Na interpretação do TRT, o descumprimento da obrigação contratual, para acarretar a rescisão indireta, deve ser revestido de seriedade e de gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Nesse caso, segundo o Regional, a falta de quitação das horas extras não seria motivo suficiente.

Conduta grave

O relator do recurso de revista da secretária, ministro Alexandre Ramos, explicou que a ausência de quitação das horas extras durante o pacto laboral é considerada conduta grave, o que, por si só, motiva a justa causa, por culpa do empregador. Segundo ele, o artigo 483 da CLT aponta como tipo de infração cometida – e que poderá dar ensejo à rescisão indireta – o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-24615-29.2015.5.24.0004

TST reduz condenação para empresa que demitiu analista após ajuizamento de ação

O valor foi considerado excessivo pelo colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização que a Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos S.A. terá de pagar a um empregado por danos morais. Segundo o processo, o empregado foi demitido por ter ajuizado ação trabalhista contra a empresa. A despedida foi entendida como discriminatória, mas o valor fixado na condenação foi considerado excessivo pelo colegiado.

Desvio de função

O empregado começou a trabalhar na empresa em outubro de 2015, na função de operador de abordagem e relacionamento. Em junho de 2017, ele e oito colegas ajuizaram reclamação trabalhista visando ao reconhecimento judicial de promoção e desvio de função. Depois disso, segundo o trabalhador, começou a sofrer retaliação de seus superiores e ouvir rumores de que seria demitido por ter “colocado a empresa na Justiça”. A demissão veio em agosto de 2017, pouco antes da primeira audiência judicial.

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) condenou a Indra e a contratante dos serviços da empresa, a Caixa Econômica Federal (CEF), ao pagamento da indenização de R$ 20 mil, por entender que a dispensa se dera por retaliação pelo exercício do direito de acesso à Justiça. Para o TRT, ficou clara a ocorrência de ato abusivo da empresa.

Excessivo

No exame do recurso de revista da Indra, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, em casos semelhantes, o TST tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício de um direito configura abuso do direito do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados.

Contudo, a ministra considerou excessivo o valor de indenização fixado pelo Regional diante das circunstâncias que justificaram a condenação. Na avaliação da relatora, o novo cálculo em R$ 10 mil se mostra mais razoável, levando-se em conta a extensão do dano sofrido, o nexo de causalidade e a responsabilidade das partes pelo ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-2295-98.2017.5.07.0032

TRF1: Professor de dança não precisa de habilitação acadêmica ou de registro para exercer a atividade profissional

Contratado para ministrar aulas em academia, um professor de dança foi autuado por exercer de forma irregular a profissão, com a justificativa de não ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Maranhão (CREF/MA).

Com a intenção de anular o auto de infração, o profissional acionou a Justiça Federal, sustentando ter o certificado para exercer atividades ligadas ao ensino de coreografias. O requerente classificou a autuação como arbitrária e sem suporte legal, pois, por tratar-se de professor de dança, a atividade não está sujeita ao controle fiscalizatório do CREF/MA.

A autarquia, entretanto, alegou que o ato foi regular e a aula de fitdance ministrada pelo professor seria, na verdade, de educação física, a qual se sujeitaria ao poder de polícia do Conselho Regional.

Na sentença consta que “os fatos que dão suporte ao pedido formulado na inicial são controvertidos, exigindo a produção de prova capaz de infirmar as declarações exaradas no auto de infração, objeto dos autos, a fim de se comprovar que a aula de fitdance é, em verdade, uma aula de dança, atividade sobre a qual o CREF/MA não poderia exercer seu poder-dever de fiscalização”. Nesse sentido, o juiz federal julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

Em apelação, o profissional argumentou ter apresentado provas suficientes e cabais para caracterizar o direito de exercer o trabalho. De acordo com o professor, a comprovação dos autos evidencia que as atividades desenvolvidas pelo professor não têm o intuito de proporcionar condicionamento físico, mas, sim, apenas ensinar a dança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, entendeu que o mandado de segurança estava suficientemente instruído com prova documental de que fitdance é aula de dança, com fins de diversão.

O magistrado considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que professores de dança, artes marciais, yoga e capoeira não precisam de inscrição no Conselho de Educação Física para desempenharem suas atividades. Salientou o desembargador que a atividade exercida pelo impetrante independe de habilitação acadêmica ou de registro profissional.

Nesses termos, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do professor e determinou as anulações tanto da sentença quanto do auto de infração lavrado contra o profissional.

Processo: 1000655-49.2017.4.01.3700

Data do julgamento: 16/12/2019
Data da publicação: 08/01/2020

TJ/MT: Viúva de trabalhador rural morto após queda de montaria receberá indenização e pensão integral

Era fim de tarde quando o trabalhador e um colega foram soltar cerca de 30 vacas no pasto. Na lida com o gado, o burro em que ele estava montado se assustou, rumou para uma moita e o vaqueiro acabou caindo. O companheiro o acudiu, transportando-o ainda consciente na moto até sua residência.

Seguiu-se então uma sucessão de tentativas de socorro, a começar pela unidade de saúde de Vila Rica, município no extremo nordeste de Mato Grosso, na divisa com o Pará e Tocantins. Depois, foi transferido para o hospital de Palmas, capital do estado vizinho, cidade para a qual a companheira do trabalhador chegou a se mudar, em uma quitinete, para acompanhar o tratamento. Mas as providências não foram suficientes e, em julho de 2016, ele faleceu.

O caso foi parar na Vara do Trabalho de Confresa, onde a fazenda foi condenada a arcar com o pagamento de 100 mil reais à viúva pelo dano moral, além de pensão mensal no valor da remuneração do trabalhador, pelos danos materiais.

A condenação levou em conta que a função de vaqueiro é uma atividade de alto risco, uma vez que são maiores as possibilidades de acidentes no manejo diário com animais, diante da imprevisibilidade de suas reações instintivas.

Além disso, a decisão apontou “a forma trágica e previsível em que ocorreu o acidente, em flagrante desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalho”, que culminou na morte do trabalhador aos 42 anos de idade.

Conforme registrado na sentença, ao tratar do trabalho com animais, a Norma Regulamentadora 31 estabelece que “devem ser utilizados animais adestrados e treinados por trabalhador preparado para este fim”. Apesar de argumentar que os animais eram mansos, a fazenda não apresentou qualquer comprovação do adestramento. “Assim, diante da omissão da empregadora, uma função que por si só já era considerada de alto risco tornou-se ainda mais perigosa, resultando no infortúnio que ceifou a vida do trabalhador”, concluiu.

O alto risco da atividade também embasou o julgamento dos desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que mantiveram, na íntegra, a sentença.

No recurso apresentado ao Tribunal, a fazenda sustentou não ter culpa pelo acidente, que teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, ao chicotear e pressionar o animal com esporas. Mas a única pessoa que estava no local foi taxativa quanto ao fato de que o vaqueiro “não estava com chicote na mão e nem roseta no pé”.

Limite ao dano moral

A Turma também manteve o valor determinado na sentença a título de compensação pelo dano moral, contrariando a fazenda, que pedia que o montante observasse o previsto no artigo 223-A e seguintes da CLT. Aprovados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), esses artigos introduziram limites para a fixação de reparação desse tipo de dano, estipulando como base de cálculo o último salário contratual do trabalhador.

No entanto, esse limite foi declarado inconstitucional pelo TRT mato-grossense em setembro de 2019, com a edição da súmula 48 que concluiu que esta delimitação é incompatível com os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, bem como o caráter pedagógico e de reparação integral do dano, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.

Por fim, foi mantido dever de a fazenda pagar a pensão mensal à viúva até a data em que o trabalhador completaria 75 anos, atendendo ao pedido apresentado por ela ao ajuizar a ação judicial. O pagamento deve ocorrer independentemente da pensão do INSS, conforme determinou a 1ª Turma ao julgar pleito da empresa de limitar o pensionamento à diferença entre o salário e o valor do benefício previdenciário. “A pretensão não procede, na medida em que a percepção de benefício previdenciário não exclui o direito à pensão mensal decorrente da aplicação do art. 950 do CC, em razão de possuírem naturezas jurídicas diversas”, lembrou o relator.

PJe 0000486-04.2018.5.23.0126

TST: Guarda não consegue anular decisão com documento que comprova alcoolismo crônico

O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.

Reintegração

O guarda trabalhou durante três anos para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.

Tratamento e INSS

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para recebimento do auxílio-doença.

Guarda civil

Diante da sentença, o município interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado, mas a segurança de toda a comunidade”.

Justa causa aplicada

No julgamento realizado em agosto de 2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda que a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.

Embargos

A defesa do empregado chegou a interpor recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional.

Erro de fato

No recurso ao TST, a defesa sustentou que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em sentido oposto”. Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não pôde fazer uso”, justificou a defesa.

Nada de novo

Todavia, o recurso do empregado não pôde ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do Regional.

O relator observou ainda que o empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em reclamação trabalhista. “O recurso não enfrenta os fundamentos da decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na SDI-2.

TRT/SP determina que bancos testem todos os empregados e terceirizados

O desembargador da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-15 Gerson Lacerda Pistori concedeu nesta sexta-feira, 12/6, em caráter liminar, a suspensão de uma decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá e também deferiu a imediata testagem para o vírus COVID-19 de todos os bancários e terceirizados de oito instituições financeiras. A decisão, no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Bancários de Guaratinguetá contra a sentença do Juízo de origem, determinou que fosse feita a testagem imediata em todas as agências do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco, Itaú Unibanco, Mercantil do Brasil, Poupex e CredMaxion com casos de contaminação confirmada e, a cada 21 dias, em todas as outras agências do território nacional, pelo período que vigorarem tanto o Decreto Federal quanto os Decretos Estaduais e Municipais com medidas de isolamento social e de restrição das atividades comerciais.

A decisão considerou, entre outros, que pelo Decreto nº 12.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, em seu art. 3º, §1º, incisos XX e LI, “reconhece como essenciais as atividades de atendimento ao público em geral nas agências bancárias, estando, portanto, as mesmas autorizadas a funcionar”. Nesse sentido, entendeu como justificável a pretensão do sindicato, “tendo em vista que os funcionários e terceirizados que se ativam nas agências bancárias mantêm contato com o grande público que nelas circula, além do próprio contato entre eles, estando, consequentemente, mais suscetíveis à contaminação”.

O magistrado também ressaltou que “já não mais se justifica a realização de exames para detecção dos infectados pelo novo coronavírus apenas nos profissionais da área da saúde, diante da disponibilização de testes por empresas privadas”, e salientou o fato de que o próprio Banco Itaú Unibanco anunciou a doação de R$ 1 bilhão para financiar ações no combate ao coronavírus no Brasil, sendo seguido por outras grandes empresas e empresários, como exemplo, os Bancos Bradesco e Santander, “demonstrando que referidas instituições estão, de fato, imbuídas do espírito de combate à pandemia”. E por isso, “plenamente justificável conceder a segurança vindicada pelo Sindicato Impetrante, eis que presumidamente, as entidades bancárias vêm cumprindo com as demais determinações das autoridades médicas e governamentais, se mostrando, no entanto, essencial a realização de testagem nos empregados e colaboradores que atuam em regime presencial, como forma de monitorar e evitar o aumento de casos da doença, não só entre funcionários e prestadores de serviços, como também em relação à sua clientela, devendo tal ônus recair sobre as instituições bancárias”.

O magistrado deferiu ainda o reembolso a todos os trabalhadores que realizaram ou que vierem a realizar o teste do COVID-19 em laboratórios particulares. Eventual descumprimento das determinações implicará imposição de multa diária de R$ 10.000,00 por agência bancária, a ser revertida em ações sociais de combate aos efeitos causados pela pandemia do COVID-19 da localidade envolvida.

Por fim, a decisão também reconheceu o papel do Poder Judiciário nesse processo histórico, de “dar sustentáculo ao Poder Executivo em suas ações de combate aos efeitos da pandemia” e de “fiar toda e qualquer medida que o Poder Executivo proponha e faça valer para o combate aos efeitos desse vírus, desde que essas ações estejam imbuídas de responsabilidade e do verdadeiro espírito de garantir o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana expresso no inciso III do art. 1º da Constituição Federal, além do próprio inciso XXII do art. 7º, o qual busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

Em sua conclusão, o magistrado afirmou que “o Brasil já está cansado desse estado de coisas. Desses mandos e desmandos que impiedosamente têm sido dados por muitas autoridades que, inadvertidamente, demonstram não ter a noção da importância de seus cargos e da responsabilidade da enorme quantidade de vidas humanas que estão sob seus cuidados. Afinal, a morte coletiva é maior que a despedida coletiva”.

MS nº0007062-54.2020.5.15.0000

Fonte: TRT/15 – região de Campinas.

TRT/MG: Relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho X Poder diretivo do empregador

No mês em que se comemora o Dia dos Namorados, algumas decisões que envolvem o tema “relacionamento amoroso ou sexual no ambiente de trabalho” podem ser conferidas, para melhor compreensão das diretrizes adotadas por magistrados da Justiça do Trabalho mineira sobre o assunto. Confira:

1º caso – Atividades de trabalho negligenciadas em prol do romance – configuração da justa causa

O simples namoro entre colegas de trabalho não deve ser proibido e não dá ensejo à aplicação da justa causa. Contudo, a prática de condutas impróprias ao ambiente de trabalho é inadmissível, pois pode interferir no andamento normal das rotinas de trabalho e prejudicar os objetivos empresariais.

Quem explica é o juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, na sentença em que rejeitou o pedido de reversão da justa causa feito por um trabalhador dispensado pelo empregador com base na alínea “b”, do artigo 482, da CLT, que trata da “incontinência de conduta ou mau procedimento”.

Fotos e conversas apresentadas no processo mostraram que o empregado manteve encontros amorosos com uma colega de trabalho dentro da empresa, no horário do expediente. Para o julgador, ficou claro que o autor negligenciou as atividades de trabalho em prol do romance.

Nesse cenário, o juiz manteve a dispensa por justa causa, o que levou ao indeferimento de parcelas próprias da rescisão imotivada do contrato de trabalho, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS, bem como entrega de guias do seguro-desemprego. Pelo mesmo motivo, foram rejeitadas as pretensões do trabalhador de reintegração ao emprego e restabelecimento do plano de saúde, assim como de pagamento de salários, vale-alimentação e indenização por danos morais. A decisão transitou em julgado.

2º caso – Conduta inapropriada de cunho sexual no local de trabalho – quebra de confiança – justa causa mantida

As diretrizes traçadas na decisão acima têm sido adotadas por outros magistrados da Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Recentemente, a juíza Ana Carolina Simões Silveira, da Vara do Trabalho de Guanhães, considerou válida a dispensa por justa causa de uma trabalhadora, que, segundo constatou a julgadora, praticou “atitude inadequada e reprovável socialmente, de cunho sexual durante a jornada de trabalho, na companhia de outro empregado da empresa”.

A mulher trabalhava há mais de seis anos na empresa quando foi dispensada por justa causa. Na reclamação trabalhista, negou a prática de “conduta desonrosa no ambiente de trabalho”, como havia apontado o empregador, e pediu que se considerasse que a dispensa ocorreu sem justo motivo. A trabalhadora pretendeu ainda que o patrão fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa sustentou que a justa causa foi aplicada somente após o comitê disciplinar ter comprovado a gravidade da conduta praticada pela empregada.

Na decisão, a juíza explicou que a aplicação da justa causa exige que a falta do empregado seja grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança existente entre as partes, de forma inviabilizar a continuação da relação de trabalho. No entendimento da magistrada, isso ocorreu no caso.

Uma testemunha relatou que, em certa ocasião, quando procurava por um colega de trabalho, ouviu um barulho e acabou se deparando com o colega procurado de calça baixada juntamente com a autora, que estava de roupa. A cena foi vista pela testemunha quando ela estava do lado de fora do prédio da empresa e colocou a lanterna do celular pela janela. Outro empregado que estava do lado de fora do prédio foi chamado para confirmar a cena. Ele e a testemunha denunciaram o fato a um superior e o caso passou a ser apurado pela empresa. Ainda segundo a testemunha, o empregado flagrado com a trabalhadora deveria estar em seu local de trabalho, já que era o responsável técnico da equipe no dia. Após o fato, o envolvido disse para a testemunha que ela não poderia ter dado com a “língua nos dentes”.

A responsável pelo RH da empresa também prestou depoimento como testemunha. Ela relatou que recebeu uma denúncia e passou a apurar os fatos. Os envolvidos foram chamados, separadamente, e ouvidos em procedimento sigiloso. Após todo o processo de escuta e de investigação, a empresa optou pelo desligamento de ambos.

A testemunha ainda disse ser próxima da autora e do colega envolvido, sabendo que ele era pessoa muito importante no processo de término de relacionamento que a autora viveu. Relatou que foi a segunda justa causa aplicada pela empresa de que teve informação, já que a conduta da empregadora nesse aspecto é conservadora.

Nesse quadro, a magistrada considerou correta a aplicação da justa causa, chamando a atenção, ainda, para o fato de a própria autora ter afirmado, em depoimento, que “a sindicância foi sigilosa”. Na conclusão da magistrada, a empresa agiu de acordo com o poder diretivo do empregador e não praticou ato ilícito ou abuso de direito. “Ao contrário, o conjunto probatório comprovou que a empresa apurou mediante procedimento interno os fatos atinentes à conduta inadequada da empregada, antes de aplicar a pena máxima permitida ao empregador”, destacou.

Por tudo isso, foi mantida a dispensa por justa causa aplicada com fundamento no artigo 482, “b”, da CLT, que se refere à “incontinência de conduta ou mau procedimento”. Na sentença, foram rejeitados todos os pedidos do trabalhador, inclusive de indenização por danos morais. Para a juíza, não houve evidências de eventuais humilhações e constrangimentos, ou de fatos que pudessem ter abalado moralmente a trabalhadora.

3º caso – Ausência de prova de que a dispensa ocorreu em razão de namoro com colega de trabalho – Pedido de indenização por danos morais indeferido

Nesse outro caso julgado pela Justiça do Trabalho mineira, a situação foi um pouco diferente. O trabalhador não pretendia reversão de justa causa, mas sim receber indenização por dano moral do empregador, ao argumento de que teria sido dispensado em razão de namoro com empregada da empresa. Pedia a reforma da sentença, que já havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

Entretanto, para a desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, da Décima Turma do TRT-MG, que atuou como relatora do recurso do trabalhador, o dano moral sustentado na ação não foi comprovado, assim como os pressupostos do artigo 186 do Código Civil, imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil do empregador.

Uma testemunha relatou que o próprio autor lhe contou sobre a intenção de namorar uma colega, da qual ele (autor) era supervisor, inclusive propôs troca de setor (o que implicaria mudança no cronograma), para que a que a testemunha passasse a ser o supervisor da colega. Após a autorização do gerente, a troca aconteceu e o autor lhe contou que começou a namorar a colega. Segundo a testemunha, a dispensa do autor ocorreu cerca de oito meses/um ano depois disso e não teve relação com o namoro. Ela ainda afirmou que a colega, da mesma forma, foi dispensada por outros motivos, relacionados à produtividade, tempos depois do autor.

A relatora, cujo entendimento foi acolhido pelos demais membros da Turma, não encontrou motivos para a obrigação do empregador de pagar indenização por danos morais ao autor. De acordo com a julgadora, não ficou provado que o trabalhador, de fato, foi dispensado em razão do namoro com a colega. Foi mantida a decisão de primeiro, com a rejeição do recurso do trabalhador.

4º caso – Norma empresarial que veda relacionamento íntimo entre empregados – Abuso de poder do empregador?

Embora parte da jurisprudência adote entendimento de que a proibição de relacionamento afetivo entre empregados constitui abuso do poder diretivo, a consequência jurídica seria a nulidade do ato praticado com base nesse fundamento, seja ele a dispensa ou transferência do empregado. Assim explicou o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, ao analisar, na Décima Primeira Turma do TRT mineiro, o recurso de uma trabalhadora transferida para outra unidade da empresa, em razão do descumprimento de norma empresarial que veda o relacionamento íntimo entre empregados da mesma loja.

No caso, a mulher pedia a rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida também como “justa causa do empregador”, o que foi rejeitado tanto em primeiro grau como pela maioria dos integrantes da Turma revisora. Na decisão, o relator observou que o descumprimento das obrigações por parte do empregador, de modo a configurar as hipóteses de rescisão indireta do contrato previstas artigo 483 da CLT, deve se revestir de gravidade tal que torne impossível a manutenção do vínculo. Para o magistrado, a situação não se verificou no caso dos autos, além de não ter existido ofensa à moral subjetiva da autora.

O magistrado ponderou que a política da empresa, ainda que fosse considerada indevida, era de pleno conhecimento dos empregados, inclusive vários deles tinham sido transferidos pela mesma razão. Foi o que revelou uma testemunha em seu depoimento. Diante disso, o julgador entendeu não ter havido constrangimento perante colegas, passível de indenização. Por decisão de sua maioria, a Turma acompanhou o entendimento do relator.

Os números dos processos foram omitidos para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.


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