STM decide que Crime de exercício ilegal da medicina pode ser julgado na Justiça Militar

O exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, poderá ser julgado pela Justiça Militar da União.

A decisão do Superior Tribunal Militar foi tomada após o julgamento de um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal na qual o réu está sendo processado por exercer ilegalmente a medicina em várias organizações militares de São Paulo.

Segundo a denúncia oferecida na 2ª Auditoria Militar de São Paulo, o réu ingressou no Exército Brasileiro como oficial médico temporário no segundo semestre de 2004, valendo-se de expediente fraudulento, consistente em declarar à comissão de seleção especial do comando da 1ª Região Militar que era estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense, prestes a colar grau.

No entanto, embora seu nome constasse de relação dos alunos da referida faculdade, com previsão de graduação até o final daquele ano, enviada à 1ª Região Militar, na realidade sua matrícula encontrava-se trancada, e, portanto, ele não colaria grau, razão pela qual não poderia ter participado do processo seletivo.

Como ressaltou o Ministério Público Militar (MPM), o oficial “efetuou sua inscrição no certame, omitindo maliciosamente da Administração Militar o referido impedimento, induzindo-a em erro e, assim, viabilizando o seu ingresso no Exército”.

Não tendo sido detectada a fraude naquela oportunidade, o réu foi convocado para prestar o serviço militar inicial no Exército Brasileiro, como aspirante-a-oficial médico temporário, no âmbito do comando da 1ª Região Militar.

O MPM concluiu que, desde então, o militar vinha exercendo ilegalmente a medicina no seio de OM (Organizações Militares), por último junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo. Além disso, o capitão estaria utilizando o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina pertencente a outro médico.

Após ser denunciado, o acusado impetrou habeas corpus (HC) na primeira instância da Justiça Militar, onde está sendo processado, e teve o pedido denegado.

No STM, em síntese, o HC trouxe como argumento o fato de os crimes contra a saúde pública não estarem elencados dentre as matérias a serem tratadas pela justiça militar. Por essa razão, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar a conduta do militar, pedindo consequentemente a redistribuição do feito para a justiça comum federal.

Segundo o Conselho de Justiça que analisou a ação, após o advento da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a processar e julgar não apenas os crimes definidos pelo Código Penal Militar, como também os abarcados pela legislação penal comum, como é o caso em questão.

Como lembrou o Conselho, o réu está sendo processado, entre outros, por um crime previsto no artigo 282 do Código Penal comum. No entanto, o órgão julgador entendeu que a prática atingiu a ordem administrativa militar, trazendo, em tese, prejuízos ao bom funcionamento da Organização Militar e à disciplina castrense, influenciando negativamente o rigor das funções militares.

Aumento de competência do STM

Ao analisar o pedido de HC no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino afirmou que os fatos narrados na denúncia “não somente revelam um comportamento atentatório contra a ordem administrativa castrense, como também irão exigir a devida reprimenda por esta Justiça Militar da União, claro, se devidamente comprovados ao longo da instrução processual, onde deverão ser garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, postulados de índole constitucional”.

O ministro destacou que, embora o bem jurídico tutelado pelo delito seja a saúde pública e a previsão seja do Código Penal comum, a conduta imputada ao acusado “malferiu a ordem administrativa militar, atraindo, portanto, a competência desta Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito”.

O magistrado lembrou ainda que a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira “revolução” no âmbito da Justiça Militar da União, uma vez que inseriu no rol de crimes militares não só os definidos na legislação penal militar, mas também os da legislação penal comum.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do plenário.

Processo n°: HC 7000231-17.2020.7.00.0000

TRT/RN concede justiça gratuita a sindicato de trabalhadores da saúde que comprovou insuficiência financeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) concedeu justiça gratuita ao Sindicato Estadual dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Rio Grande do Norte, em razão da comprovação, nos autos, da sua situação de miserabilidade.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o sindicato demonstrou “não ter condições de arcar com suas despesas processuais”. A reclamação trabalhista é contra a Empresa Brasileira de Serviço Hospitalares (Ebserh).

A decisão na Primeira Turma do Tribunal confirmou a sentença inicial da 5ª Vara do Trabalho de Natal. A Vara acolheu os argumentos do sindicato de que, a partir da última reforma trabalhista, as entidades tiveram a exclusão da contribuição sindical, sua principal fonte de receita.

“Pela observação do que ordinariamente acontece, tem-se visto uma grande dificuldade financeira dessas entidades, o que não pode passar despercebido por este Juízo”, foi destacado na primeira instância.

A desembargadora Joseane Dantas dos Santos explicou que, segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), é “possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica, não bastando a declaração nesse sentido”.

No caso julgado, “além de alegar a sua miserabilidade, informando que passa por situação financeira difícil, o sindicato anexou extratos bancários que demonstram a insuficiência de recursos”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

Processo n°: 0000607-27.2019.5.21.0005

TRT/AC: Operadora comercial das Lojas Americanas demitida quando não sabia que estava gestante deverá ser reintegrada

A 3ª Vara do Trabalho de Rio Branco mandou as Lojas Americanas S.A. reintegrar imediatamente uma operadora comercial que foi demitida grávida sem conhecimento pelas partes. A decisão liminar foi proferida no último dia 3 pelo juiz do Trabalho Titular, Daniel Gonçalves de Melo.

Na tutela provisória de urgência deferida, o Juízo recomendou que seja oportunizada à trabalhadora a prestação de serviço na modalidade de teletrabalho, devido estar no grupo de risco em meio à pandemia do novo coronavírus. O magistrado negou na liminar o pagamento dos salários referente ao período da dispensa, que ocorreu no dia 2 de janeiro sem justa causa, até a efetiva reintegração, o que deverá ser analisado no mérito.

A operadora comercial conta nos autos que quando foi dispensada não sabia que estava grávida. Na ultrassonografia obstétrica de 1º trimestre que acompanha a petição inicial, realizada em 4 de março de 2020, atestou que a empregada estava gestante há nove semanas e um dia, ou seja, desde 31 de dezembro de 2019.

Ressalta ainda a reclamante que no dia 6 de maio de 2020 encaminhou uma notificação extrajudicial à empresa, por e-mail eletrônico, onde informou sobre sua gestação e solicitou a anulação da dispensa e sua efetiva reintegração. No entanto, após nove dias, a gerência retornou e condicionou a reintegração à devolução integral do valor resgatado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e das verbas rescisórias pagas, o que foi contestado pela autora na ação.

“Com previsão constitucional e no art. 391-A da CLT, a estabilidade provisória no emprego é garantida à gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo vedada sua dispensa sem justa causa. Além do mais, a Súmula 244 do TST ainda garante que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, no momento da dispensa, não afasta o direito da gestante”, fundamentou o juiz na tutela concedida.

Daniel Gonçalves mandou que o processo fosse pautado para realização de audiência inicial, por via telepresencial, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) de Rio Branco/AC, a qual se realizará no próximo dia 30.

Processo n. 0000316-55.2020.5.14.0403

TRT/MG: Empregado assediado moralmente após acidente será indenizado

O juiz concluiu que o trabalhador foi segregado e submetido a ócio forçado.


O juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho de Cataguases, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um empregado assediado moralmente após sofrer um acidente.

De acordo com a prova dos autos, o trabalhador sofreu uma queda quando estava a serviço da empresa, afastando-se do trabalho. Uma testemunha relatou que, após o retorno, ele foi excluído do serviço externo e colocado na central de distribuição. No local, passava o dia todo sem fazer nada.

A testemunha também contou que o supervisor não permitia que ninguém conversasse com o autor e dizia que ele “estava com a vida ganha”. Diferentemente do outro trabalhador que atuava na central, ele não podia ir à padaria nem atender o telefone da empresa. Além disso, o supervisor fazia comentários depreciativos sobre o posicionamento dos trabalhadores que ficavam mal posicionados no ranking de produção, incluindo o autor. Diante de providências requeridas pelos empregados contra o supervisor, a empresa enviou duas psicólogas para realizar entrevistas.

Uma testemunha que substituía o supervisor confirmou que o reclamante foi colocado para trabalhar internamente depois do acidente. Segundo ela, no local não fazia nada, ficando ocioso o dia todo.

Diante disso, o magistrado se convenceu de que o trabalhador foi vítima de assédio moral. Para ele, ficou evidenciado que a empregadora, por meio de representante, impôs segregação ao empregado, afastando-o do convívio com seus colegas de trabalho e submetendo-o ao ócio forçado. Ademais, o trabalhador apresentou e-mails mostrando o envio de queixas à ouvidoria da empresa quanto à conduta do supervisor, em razão de ameaças e perseguições em geral e, em especial, a ele.

“O assédio moral na esfera trabalhista é a conduta empresária (não sexual e não racial) que consiste na exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, obtidas mediante boatos, intimidações, humilhações, descrédito e isolamento, de forma reiterada no tempo, cujo objetivo, não raro, é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Não raro, o assediador visa levar o empregado a uma situação tal de constrangimento que ele acaba por pedir demissão para se livrar do sofrimento imposto”, registrou o julgador na sentença, citando também jurisprudência e ensinamentos de doutrinadores, entre os quais do desembargador do TRT mineiro, Sebastião Geraldo de Oliveira: “pelo que se extrai da legislação brasileira, o empregado tem direito a um ambiente psicologicamente saudável e a condições de trabalho adaptadas às suas características psicofisiológicas”.

Com relação ao fato de a empresa ter enviado psicólogos para conversar com os trabalhadores, o juiz entendeu que ela revelou preocupação com o ocorrido, mas sem eliminar as consequências da agressão moral suportada pelo autor. Como expôs na sentença, o empregador deve, pela lei, responder objetivamente pelos atos de seus prepostos, cuidando para que a empresa se desenvolva visando à realização de sua função social, segundo ditames da Constituição (artigo 5º, inciso XXIII e artigo 170, inciso III). “Significa dizer que o poder diretivo deve ser usado sem ferir a órbita do respeito à dignidade humana do empregado, assegurado no artigo 5º, X a XII, da Constituição da República”, pontuou.

E alertou: “Que ninguém se esqueça de que a subordinação jurídica característica do pacto laboratício não despoja o empregado dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade humana. E nem poderia, pois a dignidade da pessoa humana é fundamento da República e a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, segundo se extrai dos artigos 1º, III, e 170 da Constituição Federal”.

A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Processo PJe: 0011204-12.2019.5.03.0052 — Data de Assinatura: 19/09/2019.

TRT/MG: Médico que prestava serviços por cooperativa não tem relação de emprego reconhecida

A Segunda Turma do TRT de Minas, por unanimidade dos julgadores, manteve sentença que negou o vínculo de emprego pretendido por um médico que prestava serviços ao Hospital Mário Penna por meio da Cooperativa de Trabalho Médico e Atividades Profissionais Correlatas – ONCOOP. Para o desembargador Lucas Vanucci Lins, que atuou como relator do recurso do trabalhador e cujo entendimento foi acolhido pelos membros da Turma, o profissional desenvolvia as atividades sem a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica.

O médico insistiu que a contratação por meio da cooperativa era fraudulenta, tendo sido realizada para mascarar a existência da relação de emprego. Mas, pelo exame da prova testemunhal, o relator concluiu que não havia subordinação jurídica, tanto que o autor podia aceitar ou não os plantões que lhe eram oferecidos e, inclusive, ele reconheceu que nem mesmo sabia se haveria punição em caso de ausência aos plantões, o que caracteriza autonomia na prestação de serviços. Além disso, ao contrário do que havia afirmado o autor, não houve prova de que o hospital impunha aos médicos que se filiassem à cooperativa como condição para a prestação de serviços.

Em seu exame, o desembargador constatou que o contrato firmado entre a Associação Mário Penna e a ONCOOP – Cooperativa de Trabalho Médico – teve como objeto a prestação de serviços médicos pelos cooperados nas unidades hospitalares da Associação (Hospital Luxemburgo, Hospital Mário Penna). O termo contratual estabeleceu ainda que: “Os serviços serão desempenhados sem qualquer exclusividade, pessoalidade ou subordinação, podendo a ONCOOP atuar livremente no mercado, inclusive quanto ao mesmo objeto ora contratado”. Na conclusão do relator, não houve fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato observou as diretrizes da Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho.

Na decisão, o julgador lembrou que, segundo o artigo 2ª desse diploma legal: “Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho”, circunstâncias que, no seu entendimento, estiveram presentes no caso.

Como frisou o desembargador, o contrato entre a Associação Mário Penna e a cooperativa observou os termos da Lei nº 5.764/71, a qual define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas e que, em seu artigo 3º, dispõe que: “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”.

No caso, como observou o relator, o autor recebia contraprestação diferenciada se comparada àquela que poderia auferir caso estivesse vinculado ao Hospital por contrato de emprego. Analisando a situação com base nas normas legais citadas, aplicáveis à hipótese, o desembargador concluiu pela licitude da relação jurídica que se desenvolveu entre as partes (médico, cooperativa e associação hospital). Diante da conclusão de inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o pedido do médico foi julgado improcedente.

Processo PJe: 0010356-31.2017.5.03.0008 — Data: 18/02/2020.

STF: Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a natureza peculiar dos conselhos e sua maior autonomia administrativa e financeira possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: ADC 36; Processo relacionado: ADPF 367; Processo relacionado: ADI 5367

TST: Fundo imobiliário deve arcar com verbas não pagas por construtora

A obrigação está de acordo com a jurisprudência do TST.


O Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário tem responsabilidade, como empresa incorporadora dona da obra, pelas obrigações trabalhistas não pagas pela RCFA Engenharia Ltda. a um servente. Conforme a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação do fundo a arcar com a dívida está de acordo com a jurisprudência do TST.

Edifício Passeio

O servente trabalhou na obra de construção e reforma do Edifício Passeio, no centro do Rio de Janeiro (RJ). O prédio, que abrange o Teatro Riachuelo (antigo Cine Palácio), inteiramente reformado, dois andares de shopping e três torres de salas comerciais, pertence ao Opportunity. Ao ser dispensado, em 2016, o empregado não recebeu as parcelas rescisórias, porque a construtora havia quebrado.

O juízo de primeiro grau excluiu o Opportunity da relação processual, por enquadrá-lo no conceito de dono da obra. Apenas a RCFA Engenharia foi condenada ao pagamento das parcelas devidas, por meio de certidão de crédito a ser habilitada no juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Patrimônio

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no entanto, imputou ao Opportunity a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos. Segundo o TRT, não se tratava de obra para suprir necessidade esporádica da empresa, situação que se encaixaria na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, mas de reforma destinada à construção de um grande empreendimento, com o objetivo de fomentar o patrimônio do Opportunity, um fundo de investimento imobiliário.

Sem transcendência

O relator do agravo pelo qual o fundo tentava levar o caso à discussão no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que a decisão do TRT está de acordo com a exceção prevista na parte final da OJ 191 e com a tese vinculante fixada no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 006).

De acordo com a OJ 191, o contrato de construção civil não justifica responsabilidade subsidiária do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, “salvo se o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora”. Na decisão do IRR, o TST firmou a tese de que essa exceção alcança os casos em que o dono da obra é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

Por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao agravo, mas o banco entrou com embargos de declaração contra a decisão.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-100761-66.2017.5.01.0074

TRF1: O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.


O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 21/01/2020

TRT/MG concede indenização a bancária que adquiriu síndrome de burnout

Foi constatado no processo que a bancária estava com problemas emocionais. No entanto, o banco a transferiu de cidade sem prévio planejamento.


Um banco foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária vítima da síndrome de burnout. Ao apreciar recurso da instituição financeira, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG rejeitaram os argumentos levantados pelo reclamado e mantiveram a decisão oriunda da Vara do Trabalho de Muriaé. A única pretensão acatada foi a de redução do valor da indenização, que passou a ser de R$ 20 mil.

Atuando como relator, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar invocou Maslach e Jackson (1981) para explicar que o burnout é uma reação à tensão emocional crônica gerada a partir do contato direto e excessivo com outros seres humanos, particularmente quando estes estão preocupados ou com problemas, em situações de trabalho que exigem tensão emocional e atenção constantes e grandes responsabilidades. Ainda conforme a decisão, trata-se de uma resposta ao estresse laboral crônico, envolvendo atitudes e condutas negativas em relação aos usuários, clientes, organização e trabalho. É uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e para a organização.

No caso dos autos, a autora ocupou o cargo de gerente operacional, atuando em múltiplas frentes: atendia público, vendia produtos, fazia gestão administrativa, bem como controlava caixas. Em determinando momento, adquiriu doença do trabalho relativa a transtornos ansiosos e esgotamento, passando a perceber o auxílio-doença acidentário.

Para investigar a questão, determinou-se a realização de perícia, que concluiu que o trabalho executado pela trabalhadora para o banco por mais de 10 anos seria responsável por 50% do total dos danos sofridos por ela. Um documento do INSS anexado aos autos noticia como situação geradora da doença “sobrecarga laborativa com estresse mental”, registrando ser necessária “uma reavaliação criteriosa das rotinas, exigências e ambiente de trabalho”.

Ao perito, a trabalhadora relatou que, durante uma conversa por meio de videoconferência, o gerente-geral constatou que ela estava com problemas emocionais. Segundo a mulher, nos últimos dois anos, toda vez que ela ouvia a gestora por audioconferência, era afetada emocionalmente. Na época, não procurou atendimento médico e “foi empurrando a situação”.

O trabalho deixou de ser prazeroso com o tempo. As dificuldades para atingir suas metas aumentaram e surgiram problemas com os gestores. Sempre havia comparação entre as agências e ela era cada vez mais cobrada. Como punição por não bater meta, o empregado era transferido de cidade.

E foi assim que a autora contou ter sido transferida duas vezes de cidade. Sem planejamento prévio e para um local onde não possuía vínculo familiar. Ao saber pelo telefone que seria transferida, passou mal. Ali decidiu se dirigir ao posto de saúde e, posteriormente, passou por psiquiatras, afastando-se do trabalho. Depois voltou a trabalhar, mas acabou sendo afastada novamente.

De acordo com o laudo pericial, existem fatores laborais e extralaborais que concorreram para o resultado. No caso, o perito mencionou a cobrança de metas, as mudanças de cidade e o descumprimento da NR-17, que trata de ergonomia. Também registrou que a autora se divorciou do esposo e que a mãe é portadora de esquizofrenia.

Para o relator, o quadro delineado nos autos justifica a condenação do banco em indenização por danos morais. É que ficou evidente que o trabalho atuou como fator contributivo da doença ocupacional constatada. O perito indicou um quadro depressivo, identificando a síndrome de burnout. Para o juiz convocado, o fato de a doença ser fundada em mais de uma causa não afasta a caracterização como patologia ocupacional. Para a verificação da chamada concausa, aplica-se a teoria da equivalência das condições, segundo a qual se considera causa, com valoração equivalente, tudo o que concorre para o adoecimento.

O fato de o gerente-geral ter percebido que a bancária estava com problemas emocionais e nada ter feito para preservar sua integridade física e emocional pesou no julgamento. A instituição, ao contrário, a transferiu, sem prévio planejamento e para cidade onde não tinha nenhum conhecido.

Na visão do relator, os argumentos do banco no sentido de cumprir todas as exigências para a correta manutenção do estado de saúde dos empregados não convencem. Não houve prova de que a empresa possuísse PPRA, PCMSO, ou que houvesse a adoção de práticas como ginástica laboral, orientação para pausas durante o trabalho ou rodízios de funções. Essas práticas, notadamente considerando o quadro da autora, seriam de grande valia à preservação de sua integridade física e emocional.

“O acervo probatório dos autos evidencia que a parte reclamada não se mostrou zelosa e diligente na questão da segurança e saúde ocupacional”, concluiu o magistrado, acrescentando que o empregador não só deve proporcionar um ambiente seguro, livre de riscos, como também tomar todas as medidas necessárias à sua eliminação. Deve também fiscalizar o efetivo cumprimento de normas de segurança e higiene no trabalho, inclusive no que concerne à saúde mental dos funcionários.

Como pontuado na decisão, cabe ao empregador reduzir os riscos inerentes ao trabalho, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo a integridade física dos trabalhadores. É o que dispõe o artigo 157 da CLT. Ademais, nos termos do artigo 2º da CLT, o empregador é responsável pela assunção dos riscos decorrentes da atividade econômica. Entre esses riscos está o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e sadio.

Foi salientado, ainda, que o esgotamento causado aos bancários é conhecido por todos, sendo decorrente de ambiente de trabalho exaustivo em função de grande responsabilidade atinente às atividades, bem como às cobranças pelo atingimento das metas.

Na visão do relator, ficou evidente que a instituição financeira praticou ato ilícito a ensejar a reparação pretendida, nos termos da legislação que regula a matéria. Sopesando diversos elementos, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, reduzindo, assim, o montante que havia sido fixado em 1º grau.

Processo PJe: 0011588-92.2017.5.03.0068 (RO)

TRT/MG: Posto de gasolina é condenado a indenizar frentista por reação alérgica a combustíveis

As empresas do grupo não adotaram medidas de segurança para a atividade de risco elevado e foi constatado o nexo concausal da doença ocupacional.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Formiga condenou solidariamente três postos de combustíveis daquela região ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil por danos morais e materiais a uma frentista que adquiriu doença ocupacional após reação alérgica a combustíveis e seus derivados. A profissional alegou que ficou incapacitada para o trabalho e acusou as empresas, que fazem parte do mesmo grupo econômico, de omissão e negligência “por não terem adotado medidas de segurança, mesmo sendo a atividade considerada de risco”.

Em defesa, o grupo empresarial negou as acusações. Afirmou que a frentista não está acometida de doença profissional incapacitante e que as patologias relatadas não têm relação com os serviços no posto de combustíveis. E disse, ainda, que a trabalhadora sempre usou os equipamentos de proteção individual no exercício da função.

Mas prova médica pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas e o trabalho da autora, na modalidade concausa. Segundo juiz Marco Antônio Silveira, a frentista trabalhava em situação de risco elevado, no grau três, conforme NR-4.

Para o magistrado, a redução da capacidade laborativa da empregada causou danos diversos aos seus direitos de personalidade. “Além da dor física da doença, ela está sendo obrigada a conviver com efeitos produzidos até os dias atuais”, pontuou.

Além disso, segundo o julgador, a frentista perdeu a capacidade física para o exercício das atividades com exposição a poeira, irritantes respiratórios e substâncias potencialmente alergênicas. E isso, na visão do juiz, “remete a desvantagens de ordem psicossociais, resultando em sofrimento pessoal”.

Assim, o magistrado determinou o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil e, por danos materiais, de R$ 30 mil. Para tanto, o juiz considerou o tempo transcorrido entre o agravamento da doença e a data da decisão, o caráter pedagógico da medida e o percentual de contribuição dos fatores ocupacionais para o quadro de saúde da autora da ação, estimado na faixa entre 4% e 24%, pelo critério da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010826-57.2018.5.03.0160.


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