TRT/MT: Indústria não terá de indenizar familiares de gerente assassinado no local de trabalho

A família do gerente de uma indústria de fertilizantes teve negado o pedido de indenização por danos morais pela morte do trabalhador após a Justiça não reconhecer que o caso foi um acidente de trabalho.

A tragédia ocorreu em um sábado do mês de novembro de 2016, por volta do meio dia, no Distrito Industrial de Cuiabá. Quando os empregados se preparavam para encerrar o expediente, um homem chegou de moto e chamando o gerente pelo nome, perguntou se ele se encontrava na empresa naquele momento. Em seguida, rumou para o escritório e fez os disparos. A vítima chegou a ser socorrida pelos colegas e levada ao Pronto Socorro Municipal, mas não resistiu aos ferimentos.

O argumento de que o gerente teria sido vítima de acidente de trabalho baseou o ajuizamento de quatro processos trabalhistas, movidos pelo pai, mãe, companheira e filha do trabalhador falecido.

Entretanto, após as ações judiciais ficarem temporariamente suspensas, no aguardo da conclusão do Inquérito Policial, os pedidos de condenação da empresa foram julgados improcedentes. As sentenças foram proferidas depois de concluída a instrução no âmbito trabalhista, que incluiu o depoimento de quatro testemunhas.

Ao decidir, a juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que a tese de acidente de trabalho não se confirmou. “No presente caso, muito embora seja incontroversa a ocorrência do assassinato alegado na inicial, não denoto a presença concomitante dos três requisitos ensejadores do dever de reparar, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador”, salientou.

Como apontou a magistrada, para se caracterizar a obrigatoriedade de o empregador arcar com indenizações, nessas situações, é necessário que ele tenha culpa ou dolo pelo ocorrido e, ainda, que haja nexo de causalidade entre o ato e o dano.

A sentença concluiu que não ficou demonstrada a culpa da empresa pelos acontecimentos. “Com efeito, o homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, não havendo prova de qualquer desavença existente no ambiente de trabalho”, observou.

A juíza ponderou que, conforme as provas no processo, a empresa não deixou de praticar qualquer ato que pudesse modificar o ocorrido, ao menos do que lhe poderia ser exigido dentro de um padrão médio de normalidade. “Cumpre ressaltar ainda que incumbe ao Estado o dever de assegurar a segurança pública e, por isso, impossível culpar a empresa pelo ocorrido, não sendo razoável que se transfira a obrigação constitucional do Estado para os ombros do empregador”, afirmou.

Ato de Terceiro

Por fim, a magistrada observou que o dano causado à família do trabalhador morto resulta de ato de violência praticado por terceiro, à semelhança do caso fortuito que não pode ser previsto ou impedido pelo empregador. Como explicou, do ponto de vista jurídico, o fato praticado por terceiro exclui o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego, requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano.

Assim, sem a comprovação de nenhuma ação ou omissão culposa por parte do empregador e sem o nexo causal, em razão do fato de terceiro, foram negados os pedidos de condenação da empresa pelos danos morais.

Processo n°: 0000011-11.2018.5.23.0009

TJ/AC: Servidor com redução da capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente

Autarquia Federal deve pagar o benefício que corresponde a metade do salário que o segurado recebia.


O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco garantiu que servidor receba o benefício previdenciário de auxílio-acidente. O requerente desenvolveu problemas no braço e ombro, o que acabou reduzindo a capacidade de trabalho dele de maneira permanente.

Dessa forma, a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, estabeleceu que a Autarquia Federal conceda o auxílio ao autor, que corresponde a metade do salário do requerente. Além disso, deverão ser pagos os retroativos do benefício, contados a partir da data de juntada do laudo pericial (24 de junho de 2019).

A sentença está publicada na edição n.°6.616 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18. No documento a magistrada reconhece que a lesão gerou redução permanente para a atividade laboral desempenhada pelo autor. Por isso, verificou haver direito ao recebimento de auxílio-acidente

“Da análise das provas existentes nos autos, extrai-se que o autor, em decorrência de suas atividades laborativas, foi acometido de lesão por esforço repetitivo motivada por digitação contínua, com sintomatologia dolorosa, apesar dos tratamentos realizados”, escreveu.

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145

TST: Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A demissão por justa causa havia sido considerada medida excessiva da empregadora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha “poderes de modificação no cadastro de fornecedor”. Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora.

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão.

No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma se locupletado de numerário ou de algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 823-69.2018.5.13.0029

TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020

TRT/SP declara competência da JT para julgar pedido de direito de imagem de jogador de futebol

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um jogador de futebol que buscou na Justiça do Trabalho seu direito ao pagamento de parcelas de direito de imagem. O jogador tinha celebrado contrato de trabalho com o Botafogo Futebol Clube e, concomitantemente, contrato de licença de direito do uso de nome, apelido desportivo, voz e imagem para o período de 1.1.2017 a 10.5.2017. Ao final desse último contrato, segundo o jogador, o clube deixou de pagar a parcela referente a março e abril de 2017, no valor de R$ 9.949,33. O jogador, então, pediu na JT a condenação do clube ao pagamento desse valor, além do reconhecimento de sua natureza salarial para fins de cômputo em férias, décimo terceiro e FGTS.

Em defesa, o clube alegou ilegitimidade ativa do autor em demandar pelo direito, uma vez que o clube havia celebrado o contrato de licença do uso de imagem com outra empresa, responsável por representar os interesses do jogador. Além disso, sustentou pelo caráter civil do contrato e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito.

A sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto tinha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido, afirmando que “o contrato pelo uso do direito de imagem no caso de jogador profissional possui natureza cível e não integra o contrato de trabalho (art. 87-A da Lei Pelé)”. Em recurso, o autor insistiu para que fosse reconhecida a sua legitimidade ativa bem como a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido referente ao pagamento de parcelas relativas ao direito de imagem.

No entendimento do relator do acórdão, o desembargador Ricardo Regis Laraia, a sentença merece reforma, uma vez que as pretensões do jogador de futebol “são decorrentes do contrato de trabalho havido entre o autor e o reclamado, razão pela qual a Justiça do Trabalho detém competência para examinar o pedido, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal, ainda que o contrato de imagem seja firmado entre pessoas jurídicas”. Esse entendimento, segundo o relator, também está expresso na jurisprudência do TST, que afirma que, “tratando-se de pedido relativo a direitos decorrentes da relação de emprego ou da relação de trabalho, ainda que a avença envolva pessoas jurídicas diversas no polo passivo da demanda, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o feito, não se cogitando em violação do artigo 114, I, da Constituição Federal”.

O acórdão salientou ainda que o direito de imagem foi reconhecido pela Constituição Federal como “direito de cunho personalíssimo, indisponível, intransmissível e irrenunciável, razão pela qual o reclamante, titular do direito de imagem e anuente do referido contrato, é plenamente legítimo para pleitear a referida verba”. Além disso, como o próprio jogador lembrou, “o contrato de licença para uso de seu nome é decorrente do contrato de trabalho celebrado entre os litigantes e não foi alegada nulidade ou fraude”.

O colegiado declarou, assim, a competência da Justiça do Trabalho e rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do autor alegada pela empresa, e por isso deu provimento ao recurso e determinou o retorno do feito à origem para que fosse julgado o pedido relativo ao pagamento das parcelas de direito de imagem.

Processo 0010890-22.2018.5.15.0067

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Banco deverá mudar local de trabalho de empregada que teria sofrido assédio moral

Uma bancária afastada do trabalho por doença que teria sido provocada por assédio moral no ambiente laboral obteve liminar do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandado de segurança, para que seu retorno às funções seja em local diferente do qual já trabalhava e no qual não tenha que responder à gerente geral que seria responsável pelo assédio.

Segundo o desembargador-relator Willy Santilli, da 8ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, o deferimento da liminar se dá em razão das fortes evidências de que o desencadeamento da doença ocorreu em razão do ambiente de trabalho, sendo legítimo o pedido de tutela de urgência com a finalidade de preservar a saúde psíquica da empregada, ao menos até que o julgamento sobre o assédio seja julgado em 1º grau.

A empregada ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho do Arujá-SP, detalhando os problemas de relacionamento enfrentados na agência de origem e a constante prática de assédio moral, mas viu indeferida a imediata alteração do posto de trabalho em caráter liminar. Para justificar o indeferimento, o juízo de 1º grau afirmou que a constatação sobre o alegado comportamento da superior dependia de produção de provas e do contraditório.

O 2º grau de jurisdição, no entanto, acatou o pedido em mandado de segurança. Segundo o relator, “ainda que alguma definição sobre o alegado assédio moral dependa de dilação probatória, a prova documental apresentada demonstra que, de fato, a impetrante se acometeu da doença psíquica indicada, e que justamente essa patologia a levou ao afastamento previdenciário, com a percepção de auxílio”.

Processo nº 1000362-08.2020.5.02.0000

TRT/SC: Norma coletiva não pode suprimir adicional noturno, aponta decisão

A autonomia das partes para negociar cláusulas do contrato de trabalho não permite a supressão de direitos de ordem pública, revestidos de indisponibilidade absoluta. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de SC considerou inválida a cláusula de um acordo coletivo e condenou uma indústria de motores elétricos catarinense a pagar cinco anos de adicional noturno retroativo a um soldador de Blumenau (SC).

O empregado atuava de segunda a sexta, das 14h18 às 23h36, e disse nunca ter recebido adicional pelo horário trabalhado após as 22h, conforme determina o art. 73 da CLT. A empresa reconheceu o trabalho noturno mas alegou que supressão da parcela seria autorizada por acordo coletivo firmado com os sindicatos da região, que prevê a compensação do intervalo trabalhado à noite por folgas aos sábados.

Segundo o documento, o período de trabalho que ultrapassar 22h até 23h36 “não será considerado como horário noturno, para qualquer fim”. Outra cláusula prevê ainda que o adicional noturno “não se aplica aos trabalhadores, que, para fins de compensação do trabalho aos sábados, necessitam estabelecer horários de compensação que adentrem o período das 22h às 05h”.

O argumento não foi aceito pela juíza do trabalho Débora Godtsfriedt (1ª Vara do Trabalho de Blumenau), que julgou o caso em agosto do ano passado. A magistrada apontou que a negociação coletiva não poderia suprimir o direito ao pagamento do adicional noturno e a aplicação da hora noturna reduzida (52 minutos) por tratarem-se de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantidas por normas de ordem pública (lei).

“Embora de fato haja aludida previsão de supressão do adicional, a respectiva cláusula é inválida, uma vez que não é possível a supressão de direitos de ordem pública por normas coletivas”, sentenciou a juíza. Por não ter considerado a hora reduzida no cálculo da jornada noturna do soldador, a empresa também foi condenada a pagar horas extras.

“Patamar civilizatório”

Após recurso da empresa, o caso voltou a ser julgado pela 3ª Câmara do TRT-SC, que de forma unânime manteve a decisão de primeiro grau. Segundo o relator, desembargador Nivaldo Stankiewicz, negociação coletiva não pode ser feita por “atos estritos de renúncia” e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno.

“Tais parcelas constituem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho”, avaliou o magistrado.

Ao concluir, o relator afirmou que a linha de raciocínio adotada não deslegitima a negociação coletiva, apenas reconhece seus limites. “Não se pode dar demasiada amplitude ao princípio da autonomia da vontade coletiva a ponto de sacrificar direitos trabalhistas historicamente consagrados, inclusive no texto constitucional”, ponderou.

Depois da publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão desses embargos for publicada, elas terão prazo de oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

Processo nº 0000199-94.2019.5.12.0002

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece a legalidade de dispensa de trabalhadores de empresa pública em MG

Conforme frisou o juiz, a empresa pública possui regime jurídico de direito privado, por isso, não concede garantia de emprego aos empregados.


A Justiça do Trabalho reconheceu a dispensa de trabalhadores, realizada em 2019, por uma empresa pública de limpeza urbana da cidade de Itabira, situada a cerca de 130 km da capital mineira. A decisão é do juiz Cristiano Daniel Muzzi, titular da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, que confirmou a legalidade da medida ao julgar o caso de 24 ex-funcionários, que entraram com ações individuais em março deste ano.

Os trabalhadores explicaram que foram aprovados em concurso público e, segundo eles, dispensados ilegalmente, mediante aviso-prévio indenizado. Alegaram que a dispensa é nula e que a conduta da reclamada trouxe prejuízos de ordem moral, passíveis de indenização. Argumentaram ainda que o órgão realizou um processo administrativo disciplinar de forma irregular para amparar a dispensa em massa de 139 empregados ocupantes da função de rondante. E que não foi comprovada a extinção do posto de trabalho dos dispensados, como alegado.

Em defesa, a empregadora afirmou que a dispensa aconteceu em virtude da alteração do contrato de prestação de serviços firmado com o município de Itabira, “com a redução do número de postos de ronda nas escolas e prédios públicos da cidade”. Informou que a redução contratual ocasionou a diminuição do faturamento da empresa, “tornando insustentável a manutenção dos rondantes sem a contrapartida financeira, visto que a empresa passa por séria crise, com dívidas que superam o seu ativo”.

A empresa explicou ainda que a meta foi garantir economia para o município tomador dos serviços, já que os profissionais seriam substituídos por um sistema de segurança eletrônico de menor custo. Além disso, afirmou que realizou processo de demissão voluntária, mas, diante da baixa adesão, instaurou um procedimento administrativo, observando todas as normas legais, para validar os critérios de dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Daniel Muzzi entendeu que não foi constatada qualquer irregularidade na conduta da empregadora. Para o magistrado, a empresa efetuou a dispensa no regular exercício de seu direito potestativo disciplinado na CLT. Apesar do impacto social da medida, o julgador pontuou que não se pode obrigar que a empregadora permaneça com 139 empregados ociosos, sabendo que a empresa deixou de receber o aporte financeiro necessário para manter as obrigações trabalhistas.

Regime jurídico de direito privado – O juiz destacou que, na condição de empresa pública, a empregadora possui regime jurídico de direito privado. “Portanto, a aprovação em concurso público não concede a seus empregados qualquer garantia de emprego, sendo os trabalhadores passíveis de dispensa desde que observado o devido processo administrativo”, pontuou.

Para o magistrado, os critérios adotados pela reclamada na ação foram objetivos. “Isso trouxe legitimidade para a dispensa, garantindo o tratamento isonômico, resguardando o princípio da impessoalidade, que rege os atos da administração pública e afasta a ingerência política dos gestores”.

Ele ainda frisou que o Ministério Público de Minas Gerais, quando provocado por meio da Notícia de Fato nº MPMG-0317.19.000302-8, não identificou também qualquer irregularidade na dispensa dos funcionários. “Tendo deixado de instaurar inquérito civil, com o fundamento de que a análise de viabilidade econômico-financeira da substituição dos rondantes por vigilância patrimonial eletrônica diz respeito à conveniência e oportunidade do gestor público”.

Assim, diante das razões expostas no processo, o juiz concluiu pela legalidade da dispensa, julgando, portanto, improcedentes os pedidos de reintegração e de pagamento das parcelas correlatas. Pelo mesmo fundamento, o magistrado também reconheceu como indevida a pretendida indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010615-93.2019.5.03.0060

TRT/MG: Empresa terá que pagar indenização de R$ 30 mil após colocar motorista de “castigo” por dois anos

Uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas terá que pagar R$ 30 mil de indenização, por danos morais, por ter mantido um ex-motorista em ociosidade durante a vigência do contrato de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a condenação determinada pela Vara do Trabalho de Araxá. Para a juíza convocada Luciana Alves Viotti, “foi inquestionável o prejuízo moral vivido pelo autor do processo em decorrência da ofensa à dignidade do ser humano”.

Testemunha ouvida afirmou que, por cerca de dois anos, o profissional ficou realmente parado, sentado em um banco. “Sempre via ele sentado e de castigo, do período de chegada até a hora de saída, quietinho no mesmo local”, disse. Segundo a testemunha, ao ser questionado, o motorista dizia que estava esperando decisão da empresa. Pelo depoimento, algumas pessoas chegavam a debochar do autor dizendo: “só nós vamos trabalhar e o senhor vai ficar sentado?”.

Em defesa, a empresa pediu a exclusão da condenação, negando a perseguição ao profissional. Ela reconheceu que houve um período de substituição de caminhões e, por isso, alguns motoristas ficaram ociosos. Porém reafirmou que, mesmo assim, delegava tarefas para o ex-empregado.

Ao avaliar o caso, a juíza convocada ressaltou que a empresa não indicou quais as atividades que o reclamante teria executado no período mencionado. E ela salientou que o depoimento das testemunhas comprovou que o motorista foi, de fato, afastado de quaisquer atividades.

Para a magistrada, “ainda que o fato tenha ocorrido em função de uma transição da empresa envolvendo outros empregados, não há justificativa para o autor ter permanecido nessa situação por um período tão longo”. Em sua decisão, ela lembrou que o fornecimento de trabalho ao empregado é uma das principais obrigações do empregador decorrentes do contrato.

Na visão da julgadora, o dano moral, na hipótese, tipifica-se pela atitude do empregador em depreciar o empregado, impedindo-o de exercer as atividades do contrato. “Ele ficou exposto a situações vexatórias, com danos à sua personalidade, dignidade e integridade psíquica”, concluiu a magistrada. Em sua decisão, ela aumentou a indenização de R$ 10 mil para R$ 30 mil, levando em conta a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, assim como o bem jurídico lesado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do agente.

Processo PJe: 0010716-74.2016.5.03.0048


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat