TRT/MT: Bradesco deve exigir que terceirizadas cumpram normas de segurança no trabalho

Caso chegou à Justiça do Trabalho após a morte de trabalhador que caiu de andaime quando reformava a fachada da agência em Colniza.


O Bradesco terá de exigir, de suas empresas terceirizadas, o cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, em quaisquer atividades realizadas pelos prestadores de serviço. O banco também terá de cobrar que esses contratados forneçam equipamentos de proteção individual (EPIs) a todos os seus trabalhadores e os orientem quanto ao uso correto.

As obrigações foram determinadas em decisão liminar concedida pelo juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína, e valem para o município sede, além de outros nove de sua jurisdição: Juara, Aripuanã, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena, Rondolândia, Novo Horizonte do Norte e Porto dos Gaúchos.

O pedido de liminar foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública ajuizada no último dia 16 como resultado de inquérito que apurou o descumprimento de regras de segurança.

As investigações tiveram início a partir de denúncia da morte de um trabalhador de 21 anos, que faleceu após cair do andaime que usava para trocar a fachada da agência bancária de Colniza, distante 1.080 km de Cuiabá.

Conforme averiguações da Polícia Civil, o jovem trabalhava para a empresa contratada para a reforma da agência quando sofreu queda de aproximadamente três metros de altura. Dados do Hospital Municipal de Colniza revelam que a vítima caiu de costas e teve traumatismo craniano, falecendo cerca de três horas após dar entrada na unidade.

De acordo com as informações existentes no processo judicial, o jovem, que era natural de Vilhena (RO) e tinha se mudado há poucos meses para Mato Grosso, não possuía depósitos recentes de contribuições à Previdência Social. A condição indica falta de recolhimento, obrigatório para quem está empregado, e ainda a falta de proteção previdenciária, inclusive para familiares e possíveis dependentes.

Tutela de urgência

Ao conceder a liminar, o magistrado apontou a necessidade de dar cumprimento imediato às medidas estabelecidas nas normas, especialmente diante do perigo de novos danos, tendo em vista que os documentos apresentados demonstram que a situação de risco persiste. “Assim, diante do flagrante desrespeito às normas basilares de direitos fundamentais dos trabalhadores, concedo a tutela de urgência para que o réu cumpra as obrigações ora requeridas”, concluiu.

Além da obrigação de exigir que as terceirizadas forneçam EPIs e orientem quanto ao uso adequado, a liminar determina que o Bradesco imponha às empresas contratadas o cumprimento das medidas de proteção para o trabalho em altura (envolvendo o planejamento, a organização e a execução), incluindo a prévia Análise de Risco, conforme estabelece a Norma Regulamentadora 35.

Por envolver a segurança de trabalhadores, o juiz deu prazo de cinco dias, contados da notificação, para que seja comprovado o cumprimento das obrigações e, dada a capacidade financeira do banco, fixou multa de 500 mil reais a cada item não observado. As penalidades incidirão por dia de descumprimento, limitadas a 30 dias.

PJe 0000283-12.2020.5.23.0081

TRT/MG: Empregador pode pagar salário proporcional a doméstica que cumpre jornada reduzida

Julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas apreciaram, recentemente, o recurso de uma empregada doméstica que pleiteava diferenças salariais ao fundamento de que recebia apenas meio salário mínimo, a título de remuneração mensal. Após ter seu pedido de diferenças salariais (cujo valor girou em torno de R$ 23 mil) negado em 1ª instância, ela recorreu ao TRT mineiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao apreciar o caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, que atuou como relator, destacou que o empregado que cumpre jornada de trabalho reduzida (inferior ao limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais), como era o caso da doméstica, pode receber o salário mínimo proporcional ao número de horas trabalhadas. Acompanhando o relator, os integrantes da Turma julgaram desfavoravelmente o recurso da trabalhadora.

A prova testemunhal demonstrou que a doméstica trabalhava em uma fazenda, na qual os proprietários compareciam apenas nos finais de semana, de 15 em 15 dias, quando, então, ela cozinhava para os patrões. Ela também era responsável pela faxina da casa e por molhar as plantas do jardim. Com base nas circunstâncias apuradas e pela aplicação das regras da experiência comum, o juízo de primeiro grau entendeu que a doméstica cumpria jornada das 7 às 16 horas, com uma hora de intervalo, em sábados e domingos (finais de semana) alternados, e de duas horas, em três dias durante a semana (segunda a sexta-feira).

Em seu voto, acolhido por unanimidade pelos julgadores da Turma, o relator pontuou que o salário mínimo é fixado para remunerar a jornada mensal integral, de 220 horas. Ou seja, a garantia do salário mínimo legal leva em conta a jornada de trabalho básica legal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Se a jornada é inferior à estipulada constitucionalmente, como no caso, o salário pode ser pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, com base no salário mínimo hora, ou no salário mínimo diário.

Como pontuou o relator, a própria doméstica reconheceu que recebia ½ salário mínimo mensal e, tendo em vista a jornada de trabalho reduzida a qual estava submetida, o desembargador concluiu que foi respeitada a proporção com o número de horas trabalhadas e considerou indevidas as diferenças salariais pretendidas na ação, no que foi acompanhado pelos demais membros da Turma.

Processo PJe: 0010276-07.2018.5.03.0146

TRT/MG: Vale é condenada a indenizar em R$ 500 mil avós de trabalhador morto em Brumadinho

A juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, determinou o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador morto pelo rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho, de propriedade da Vale S.A., em janeiro de 2019. Os autores da ação justificaram o pedido de indenização, alegando que havia dependência emocional e econômica em relação ao trabalhador, que sempre morou com eles.

Em defesa, a Vale S.A. enumerou medidas já efetivadas para amparar a família do falecido, como o repasse R$ 100 mil e o pagamento de assistência funeral. Já a empresa contratante, também ré no processo judicial, admitiu que o trabalhador foi seu empregado de outubro de 2018 até o falecimento, exercendo, na unidade da Vale em Brumadinho, a função de auxiliar de serviços gerais. Alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa e que, entre ela e a Vale, existiu apenas contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza das suas instalações.

Para a juíza Vivianne Célia Ferreira Ramos Correa, ficou claro que o rompimento da barragem de rejeitos acarretou aos autores da ação profunda angústia, já que ficou comprovado, por prova oral, o estreito e o diário convívio e a afetividade entre as partes. Segundo a magistrada, relatório de atendimento psicológico, produzido por empresa do grupo econômico da contratante, também reforçou o entendimento de que havia um forte vínculo emocional dos avós com o neto, que era solteiro e não tinha filhos.

Para a juíza, não houve comprovação no processo da dependência econômica. Mas, segundo ela, o conjunto probatório permitiu visualizar que havia laços de afeto e convivência que tornaram a perda intensa a ponto de suscitar o dano moral indenizável. Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que o neto foi criado na companhia dos avós, morando juntos, no mesmo lote, por 30 anos.

Assim, a julgadora determinou a indenização de R$ 250 mil para cada um dos autores. Ela entendeu como razoável este valor, que é a metade da quantia já acordada, em outro processo judicial, para os pais do trabalhador. Quanto à responsabilidade da empresa contratante, a magistrada entendeu que ela deveria responder subsidiariamente. “A empregadora assumiu os riscos de atuar em local de risco acentuado com os seus empregados, beneficiando-se economicamente e olvidando do dever de zelar pela integridade física deles”, concluiu a juíza. A Vale apresentou recurso, que ainda está em andamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0011051-51.2019.5.03.0028

TRT/GO: Pais de motorista rural receberão indenização por acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve, por unanimidade, o direito dos pais de um motorista rural, em Goianésia (GO), de receberem indenização por danos morais. O trabalhador faleceu eletrocutado ao operar um trator, em fevereiro de 2019. Entretanto, segundo o colegiado, como tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa para o sinistro, o valor da indenização foi reduzido ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista. O trabalhador usava fones de ouvido ao conduzir o trator e não ouviu os alertas de perigo.

Os pais do tratorista entraram com uma ação de indenização por danos morais em face de uma fazenda devido o óbito do filho deles causado por um acidente de trabalho. Cada um deles pediu reparação no valor de R$ 75 mil.

A juíza do trabalho de Goianésia, Maria Aparecida Bariani, considerou a existência de conduta culposa da empresa em relação ao acidente de trabalho por negligência, uma vez que não houve fornecimento de treinamento adequado, além de ausência de supervisão no primeiro dia de operação da máquina nova e sinalização da área de risco. Por esses motivos, a magistrada reconheceu a responsabilidade da empresa quanto ao acidente, condenando-a ao pagamento de reparação por danos morais.

A fazenda recorreu ao TRT-18 alegando que a sentença deixou de analisar a conduta do trabalhador, que teria sido “desatenciosa, displicente e insubordinada” no momento do episódio, não havendo que se falar em responsabilização da empresa quanto ao fato. Afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela teria cometido irregularidades ao operar o equipamento fora da área de segurança, ao deixar de retrair a haste do pulverizador no momento adequado, além de estar usando fones de ouvido conectados ao seu aparelho de celular, fato que a impediu de ouvir os gritos de alerta feitos por outro trabalhador, o que poderia ter evitado a tragédia.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, ao iniciar o voto, observou que a sentença quanto à conduta culposa da empresa rural no acidente que vitimou o trabalhador estava devidamente fundamentada. Todavia, apesar de comungar do entendimento firmado na sentença, a desembargadora identificou uma parcela de culpa do empregado falecido na ocorrência do acidente.

Ela ponderou que a prova testemunhal é uníssona no sentido de que o trabalhador foi instruído quanto à operação da máquina, tendo recebido treinamentos específicos e que estava habilitado para a operação da máquina de forma geral, e caso tivesse seguido o procedimento padrão, o acidente não teria ocorrido.

“No entanto, o obreiro ignorou as instruções que recebeu e pulou uma etapa de retração da haste do pulverizador, e ainda fez a elevação da haste em local inapropriado, criando risco evitável”, considerou a relatora. Ela salientou, ainda, que no momento do acidente, o trabalhador estava usando fones de ouvido, o que teria limitado a audição em um momento em que todos os sentidos deveriam estar focados. Por essa razão, a desembargadora reconheceu a culpa concorrente da vítima no caso.

Por entender que tanto o trabalhador como a fazenda concorreram com culpa de igual monta para o sinistro ocorrido, a desembargadora manteve a condenação por danos morais, reduzindo o valor da indenização ao montante correspondente a 25 vezes o último salário contratual do motorista.

Processo: 0010747-26.2019.5.18.0128

STF: Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional

Na sessão desta quarta-feira, o Plenário concluiu o julgamento da ação em que o PCdoB, o PT e o PSB questionavam dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permitia a redução.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. Na sessão desta quarta-feira (24), o colegiado concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238, ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil (PcdoB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB).

O dispositivo declarado inconstitucional é o parágrafo 2º do artigo 23. O dispositivo faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Para a maioria dos ministros, a possibilidade de redução fere o princípio da irredutibilidade salarial.

Votos

O julgamento teve início em fevereiro de 2019 e foi suspenso em agosto, para aguardar o voto do ministro Celso de Mello. Na ocasião, não foi alcançada a maioria necessária à declaração de inconstitucionalidade das regras questionadas.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela improcedência da ação, por entender possível a redução da jornada e do salário. Seguiram seu voto os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, propôs um voto médio, no sentido de que a medida só poderia ser aplicada depois de adotadas outras medidas previstas na Constituição Federal, como a redução de cargos comissionados, e atingiria primeiramente servidores não estáveis.

O ministro Edson Fachin abriu a divergência, por entender que não cabe flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado.
A ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido. A ministra Cármen Lúcia acompanhou em parte a divergência, ao entender que é possível reduzir a jornada de trabalho, mas não o vencimento do servidor.

Conclusão

Na sessão de hoje, o decano, ministro Celso de Mello, se alinhou à corrente aberta pelo ministro Edson Fachin no sentido da violação ao princípio da irredutibilidade dos salários prevista na Constituição.

Com o voto do ministro, a Corte confirmou decisão liminar deferida na ação e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e de parte do parágrafo 1º do mesmo artigo, de modo a obstar interpretação de que é possível reduzir os vencimentos de função ou de cargo provido.

O colegiado, também por decisão majoritária, julgou inconstitucional o parágrafo 3º do artigo 9º da LRF, que autorizava o Poder Executivo a restringir de forma unilateral o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública. O voto de desempate do ministro Celso de Mello seguiu o do relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a permissão ofende o princípio da separação de Poderes e a autonomia financeira do Judiciário.

Processo relacionado: ADI 2238

STJ afasta insignificância em caso de médico acusado de receber sem trabalhar

Por considerar que o princípio da insignificância não pode ser aplicado na hipótese de crime que causa prejuízo aos cofres públicos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal que apura estelionato qualificado supostamente cometido por um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul. Segundo a acusação, ele teria registrado seu ponto e se retirado do local sem cumprir a carga horária.

A denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), afirma que o delito teria sido praticado pelo médico em conjunto com outros profissionais de saúde do hospital, entre 2014 e 2015.

No pedido de habeas corpus, a defesa do médico alegou que a acusação do MPF – apesar de mencionar o período no qual o crime teria ocorrido –, não apontou objetivamente em que momento haveria a obtenção de vantagem indevida nem descreveu concretamente qual seria o prejuízo causado ao erário.

Ainda segundo a defesa, o próprio hospital, em processo administrativo disciplinar, concluiu não ter havido danos aos cofres públicos, já que o médico teria cumprido a jornada de trabalho em horário diferente daquele registrado no ponto, o que resultaria em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da fragmentariedade do direito penal.

Instâncias indepen​​dentes
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, afirmou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

Segundo o relator, a denúncia também delimitou o período em que teriam ocorrido as supostas condutas ilegais, apresentando documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário. “Em outras palavras, foi estabelecido um liame entre a conduta e o tipo penal imputado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa”, declarou.

Além disso, Joel Paciornik lembrou que o resultado favorável em processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Verbas fe​​​derais
Em seu voto, o ministro também destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância – inspirado na fragmentariedade do direito penal – no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que há maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 548869

TST anula sentença por indícios conluio entre ex-empregado e herdeiros de empresa

Segundo os autos, foi forjada a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do de cujus.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT), que pedia a anulação de sentença exarada pela 1ª Vara do Trabalho de Rosário do Sul-RS, sob a afirmação de ter havido fraude trabalhista. O colegiado disse haver fortes indícios de que parte dos herdeiros de um fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo de impedir a partilha regular dos bens do falecido.

Conflito de interesses

O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro, continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido sem justa causa e sem receber seus direitos.

Lide sumulada

A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT, tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos sucessórios.

MPT

Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos herdeiros. Os bens mais valiosos do espólio seriam duas propriedades rurais localizadas uma na região de Loreto, em São Vicente, e outra em Cacequi, nas margens do Rio Santa Maria. O MPT pediu a anulação da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região-RS, mas o pedido foi julgado improcedente.

Desavenças

Na interpretação do Tribunal Regional, a alegada tentativa de alguns dos herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens “mais valiosos” do espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em todas as fases do processo na reclamação trabalhista.

Fortes indícios

Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego.

Créditos trabalhistas

O ministro ressaltou informação do MPT de que, na fase de execução, a sucessão disse ter descoberto que o empregado cedeu integralmente o crédito trabalhista a um dos herdeiros por R$ 160 mil. Na cessão, teria sido ajustado que, sendo os bens do espólio levados a leilão, o empregado daria lance no valor de seu crédito e demais dívidas do processo, a fim de arrematar os bens e depois transferi-los ao herdeiro cessionário.

Para dar garantia ao ajustado, o empregado teria se comprometido a manter como advogado o nome sugerido pelo herdeiro. Cinco anos depois de assinado o negócio jurídico, o herdeiro teria peticionado requerendo a habilitação de seu crédito.

Fraude à lei

Na avaliação do relator, o Regional, ao analisar o pedido de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário, em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.

Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com utilização do aparato judiciário.

Veja o acórdão.
Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000

TRF4: Demitida durante a gravidez não pode receber salário-maternidade do INSS após receber o benefício por acordo trabalhista

Com o entendimento de que seria indevido o pagamento de benefício previdenciário já assegurado em acordo trabalhista firmado após demissão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão de salário-maternidade a uma mulher que foi demitida enquanto estava grávida pela empresa alimentícia em que trabalhava no Rio Grande do Sul. Em julgamento na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, negar o requerimento da ex-funcionária, que já havia recebido R$ 20 mil da antiga empregadora para cobrir a indenização pela demissão durante a gravidez e outros direitos laborais.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) pedindo a concessão do salário-maternidade após o nascimento do filho, em outubro de 2016. A autora alegou que os valores deveriam ser pagos pela Previdência Social, já que ela foi despedida com cinco meses de gravidez e não teria mais vínculo empregatício com a indústria de alimentos em que trabalhava.

Em análise do pedido por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul negou o provimento da ação, observando que a autora já teria recebido os valores através do processo trabalhista que tramitou na Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).

Com a publicação da sentença, a ex-funcionária recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando que a responsabilidade da empresa de custear o benefício maternidade teria sido substituída pelo INSS, argumentando que a indenização trabalhista ainda não teria sido paga definitivamente.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, confirmou o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o direito da autora como segurada da Previdência Social e gestante durante o período de dispensa teria sido assegurado pela decisão da Justiça do Trabalho, não podendo ser pleiteado nova mente na Justiça Federal Comum.

Segundo Pinto Silveira, “tendo em vista acordo celebrado em reclamatória trabalhista, em que foi conferido o pagamento de indenização equivalente aos direitos do período da estabilidade da trabalhadora gestante e outros direitos, é indevido o pagamento de salário-maternidade pelo INSS”.

TRT/RJ mantém justa causa a trabalhador que entregou barril de chope com água

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a justa causa aplicada a um ajudante de entrega da Ambev S/A, pelos danos causados à empregadora quando um cliente recebeu um barril de chope com água. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, entendendo que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar o lacre do produto entregue.

O empregado atuava em conjunto com outro ajudante e com o motorista de caminhão. No dia 4 de novembro de 2016, um cliente de recarga reclamou que tinha recebido um barril de chope com água. A empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato relatado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista.

No primeiro grau, a justa causa foi desconstituída sob o fundamento de que a auditoria realizada pela empregadora resultou em um documento unilateral, tendo os funcionários envolvidos negado a adulteração dos lacres. De acordo com o juízo de origem, “o procedimento investigativo realizado demonstraria um indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa.” A empresa recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Theocrito Borges. Segundo ele, o ponto principal da análise da justa causa não seria a comprovação da autoria do ato ilícito (violação do lacre e adulteração da bebida), mas se os funcionários descumpriram as regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto antes de sair do centro de distribuição.

Segundo ele, a leitura atenta da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão, por um funcionário destacado para essa função. Esse profissional deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.

O magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora. Segundo o seu voto, isso caracterizou “mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

* Número do processo omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

TRT/SP condena empresa do agronegócio em R$ 45 mil por discriminação sexual

A 11ª Câmara condenou o Condomínio Agrícola Canaã, ligado à Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda., de Paraguaçu Paulista, a pagar R$ 45 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora rural que atuava no corte e cultivo da cana-de-açúcar. Desse total, R$ 30 mil se referem ao assédio moral de caráter misógino praticado por um fiscal agrícola, e R$ 15 mil em decorrência do agravamento do quadro de depressão sofrido pela trabalhadora. A empresa também foi responsabilizada, entre outros, pelos honorários do perito médico, no valor de R$ 2,5 mil.

De acordo com os autos, a trabalhadora foi vítima do temperamento rude do fiscal da fazenda, que além de impor trabalho em dias de chuva com raios e trovões, proferia constantemente ofensas verbais contra a mulher, chamando-a de “biscate”, e que ia para a roça “atrás de macho” (o que foi confirmado por testemunhas), além de se referir a ela como alguém que “tinha problemas de cabeça”.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, comprovados os vários atos de violência psicológica contra a honra, a vida privada, a imagem, dignidade e a intimidade da trabalhadora, ficou configurado mais que um simples assédio moral, mas a prática de misoginia, ou seja, práticas “discriminatórias e opressoras pelo fato de a trabalhadora ser mulher”, e por isso, entendeu necessário aumentar o “módico” valor da indenização de R$ 12 mil, arbitrado originalmente pelo Juízo da Vara do Trabalho de Rancharia, que julgou o caso.

Segundo o relator, “é dever do Estado Brasileiro efetivar os direitos das mulheres, protegendo-as contra atos de discriminação, inclusive os que ocorrem no local de trabalho, onde são frequentemente coisificadas e ofendidas”. E acrescentou: “o comportamento sexual inadequado é o principal instrumento de ofensas às mulheres, notadamente em razão da padronização de mecanismos de insultos que são mantidos em razão de uma cultura de passividade, mansidão, que é imposta às mulheres, que devem sofrer caladas”.

A decisão colegiada unânime ressaltou a gravidade das práticas discriminatórias relatadas nos autos e lembrou que “cabe às autoridades públicas atuarem de forma a eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher praticada por quaisquer pessoas, organização ou empresa, conforme compromisso assumido pelo Brasil, signatário das Recomendações da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção Belém do Pará, de 1994) e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW,1979), ratificada pelo por meio do Decreto 4.377, de 13.9.2002. Ressaltou, também que “o empregador é responsável por manter um ambiente de trabalho íntegro e saudável (art. 7º, XXII, e 200, VIII, da CF) e responde, independentemente de culpa, pelos atos praticados por seus empregados (art. 932, III, e 933 do CC)”. Importante lembrar que no caso dos autos, a empresa “sequer alegou ter atuado de qualquer forma para coibir ou punir a prática”.

O acórdão também afastou a justa causa aplicada pela empresa em virtude de abandono de emprego, e condenou a reclamada a pagar as verbas rescisórias normais, bem como entregar documentos necessários para levantamento do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. Segundo o relator, “não há falar em abandono de emprego e a autora não poderia ter sido dispensada (sequer sem justa causa) porque estava doente”.

Segundo os autos, a empresa havia encaminhado telegrama à trabalhadora, que se encontrava doente, para endereço diverso daquele que ela morava ao tempo do desligamento, e por não ter resposta, decidiu pela dispensa por justa causa, em virtude de suposto abandono de emprego. Em razão do reconhecimento de que as agressões agravaram o quadro de depressão da trabalhadora, o colegiado entendeu que era necessário condenar também a empresa por dano moral por doença ocupacional (R$ 15 mil) e, bem assim, salários e demais direitos que lhe seriam assegurados até 12 meses após a alta médica, em virtude da garantia de emprego prevista para quem permanece afastado do trabalho por mais de 15 dias por acidente do trabalho (ao qual se equipara a doença ocupacional), nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91.

O condomínio foi condenado também em diferenças de horas in itinere (de percurso), sendo liberado imediatamente, em tutela de urgência, o depósito recursal efetuado pela empresa, no valor original de R$ 9.828,51, a favor da trabalhadora, em razão, principalmente, do estado de pandemia da covid-19. Por fim, houve condenação de ofício em diversas obrigações de caráter preventivo para evitar atos discriminatórios contra as mulheres trabalhadoras na empresa, como a promoção, todos os anos, no mês de março, de campanhas sobre o tema assédio moral e misoginia, notadamente sobre a forma de tratamento às mulheres, direcionadas aos seus empregados e prestadores terceirizados, bem como aos chefes para que orientem e reprimam esses comportamentos discriminatórios. As campanhas deverão ser orientadas por profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) e pelos profissionais da CIPA (Comissão interna de prevenção de acidentes), com o respectivo registro no livro correspondente; no referido mês de março, os recibos de pagamentos deverão consignar frases sobre a prevenção ao assédio moral e à misoginia. O descumprimento das obrigações resultará em multa diária de R$ 300,00, por determinação descumprida, a ser revertida à reclamante. Para o relator do acórdão “a lesão extrapola o âmbito individual e atinge a coletividade de empregados da empresa”, o que justifica as medidas determinadas.

Processo 0010404-56.2017.5.15.0072

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas


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