TJ/MS: Ofensa em rede social e em local de trabalho gera dano moral de R$ 5 mil

Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas proferidas em uma rede social e no local de trabalho da vítima. A indenização terá ainda correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, a autora afirma que teve sua honra violada pela requerida, por meio das redes sociais, ao questionar a paternidade de seu filho e o exame de DNA com palavras de baixo calão.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a ré foi até o local de trabalho da vítima, ameaçando de morte seu filho. A ofensora ainda passava xingando a vítima em sua casa, proferindo xingamentos, além de ameaçar a mãe da autora da ação.

A ré ingressou com recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça aduzindo que as condições sociais de ambas as partes são muito simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.

“Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa simples, hipossuficiente.

TST: Após clube não comprovar depósito recursal, TST dá ganho de causa a jogadora de vôlei da seleção brasileira

Na Justiça, a atleta Tandara Caixeta teve reconhecido como de natureza salarial o contrato de imagem. 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido recurso de revista do Praia Clube, de Uberlândia (MG), contra decisão que deferiu verbas trabalhistas à jogadora de vôlei da seleção brasileira Tandara Alves Caixeta. Ao examinar embargos apresentado pela defesa da atleta, o relator do processo, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que o recurso do clube não mereceu admissibilidade, por questões processuais. Com a decisão, prevaleceu o acórdão regional que declarou a nulidade do contrato de imagem da atleta e reconheceu a natureza salarial dessa parcela no valor de R$ 98 mil mensais.

Entenda o caso

A atleta relatou, na ação trabalhista, que foi contratada, em junho de 2014, para a temporada 2014/2015 de vôlei, com previsão de encerramento do pacto para abril de 2015. O acerto previa que ela receberia aproximadamente R$ 1 milhão, dividido em 11 parcelas mensais de R$ 99 mil, com o pagamento da verba separado em dois contratos – um de trabalho, no valor de R$ 812, e outro de imagem, de R$ 98 mil. Ao fim do período, grávida, Tandara teve o contrato de trabalho mantido, mas o de imagem foi rescindido. Em outubro de 2015, ela pediu desligamento do clube.

Discrepância entre valores

O pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores relativos ao contrato rompido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, entendendo que o desdobramento dos contratos teve por objetivo desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista. Para o Regional, a discrepância entre os valores pagos a título trabalhista e pela exposição da imagem, este correspondente a 99,5% do total, seria suficiente para caracterizar a fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, que prevê a nulidade desses contratos. Considerando a garantia de emprego decorrente da gravidez, o TRT condenou o clube ao pagamento das diferenças salariais, no valor de R$ 98 mil, desde a rescisão do segundo contrato até o desligamento voluntário da atleta.

Validade do contrato

O clube recorreu ao TST contra a decisão regional. Ao examinar o caso, a Quinta Turma rejeitou a preliminar de deserção, apresentada pela atleta, contra o recurso de revista do empregador. A Turma, por maioria, proveu o recurso do clube e declarou a validade do contrato de cessão de uso da imagem, afastando a natureza salarial do valor pago a esse título, com o fundamento de que o contrato foi livremente pactuado nos termos do artigo 87-A da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

A atleta interpôs três embargos declaratórios, cada um por um tema diferente, sendo um deles pedindo esclarecimentos quanto à questão da deserção (preparo inadequado) do recurso de revista e recebeu, por causa disso, multa por interpor diversos embargos de declaração.

No recurso de embargos, a atleta argumentou que o recurso de revista interposto pelo clube não poderia ter sido conhecido, porque deserto. Segundo ela, o comprovante do depósito recursal foi feito apenas em 30/8/2016, quando já estava encerrado o prazo para recorrer, que teve fim em 27/7/2016. Acrescentou que não se trata de insuficiência de depósito, mas de ausência de comprovação do preparo. Além disso, requereu a exclusão da condenação à multa aplicada pela interposição de embargos declaratórios.

Comprovação fora do prazo

Segundo o relator do processo na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou no sentido de acolher os embargos da atleta, a deserção do recurso do clube ocorreu, porque, apesar de a juntada da guia relativa ao depósito recursal ter sido feita dentro do prazo, a guia não tinha autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o clube requereu a juntada da guia com a autenticação correspondente, em que é possível verificar que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. “A comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista”, assinalou o relator, cujo entendimento foi seguido por unanimidade no julgamento realizado pela SDI-1.

Em sua fundamentação, ele esclareceu que não se cogita de dilação de prazo para a parte comprovar o pagamento do valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, parágrafo 2º, do CPC de 2015 – que é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais quanto ao depósito recursal – “somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo”.

No entendimento do relator, a Quinta Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista, mesmo com a comprovação do recolhimento do depósito recursal tendo sido feita mais de um mês depois do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula 245 do TST.

Além disso, considerando que os embargos de declaração interpostos pela atleta visavam à manifestação da Turma quanto à Súmula 245 do TST, concluiu que “a multa aplicada pelo ato processual praticado, logicamente, não deve prevalecer, razão pela qual não subsiste a multa aplicada à autora”.

A SDI-1 proveu os embargos por unanimidade para, reconhecendo a deserção do recurso de revista do clube, restabelecer integralmente o acórdão regional. Por maioria, excluiu a multa aplicada à atleta. Vencidos os ministros Breno Medeiros e Alexandre Ramos, que mantinham a multa. O ministro José Roberto Pimenta acrescentará ao acórdão os fundamentos apresentados durante o julgamento pelos ministros Cláudio Brandão, Hugo Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho, em relação à multa por embargos declaratórios.

Processo: RR-11105-22.2015.5.03.0104 – Fase Atual: E-ED-ED-RR

TST: Bancária não receberá plus salarial pela venda de seguros e consórcios

A comercialização dos produtos faz parte das atribuições do cargo, segundo a decisão.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta ao Banco Bradesco S.A., em Manaus-AM, o pagamento de diferenças salariais a uma bancária pela venda de produtos não bancários, como seguros e consórcios. De acordo com a decisão, a comercialização desses itens é compatível com as atribuições do cargo e não dá direito ao pagamento de plus salarial.

Acúmulo

Na ação trabalhista, a bancária afirmou que, além da função de atendente de caixa, atuava também como vendedora de produtos de outras empresas do grupo econômico, acumulando funções e sem receber o pagamento de comissão pelas vendas realizadas. Em defesa, o Bradesco alegou que o exercício do cargo permitia a comercialização de produtos do banco e das demais empresas, sem que isso implicasse alteração lesiva “substancial” do contrato de trabalho.

Plus

O pedido de pagamento das comissões foi indeferido pelo primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a venda dos produtos e serviços configurava acúmulo de função ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual condenou o banco ao pagamento de um plus salarial à empregada pelo acréscimo de atribuições.

Atribuições do cargo

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que o TST entende que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico, tais como seguros, previdência privada, capitalização, consórcios etc., é compatível com as atribuições do cargo de bancário. “Estão incluídas nas atividades de bancário. Portanto, não se pode falar em plus salarial”, concluiu.

Com a decisão da Oitava Turma, fica restabelecida a sentença, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RR-1147-59.2016.5.11.0005

TRF4: Município deve garantir a presença de enfermeiros em unidades de saúde durante todo o período de funcionamento

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao município gaúcho de Jóia que mantenha a presença de enfermeiros nos centros de saúde da cidade durante todo o período de funcionamento das unidades. A determinação atende a um pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren-RS). Em julgamento virtual realizado no dia 16 de junho, a 3ª Turma da Corte entendeu que o pedido do conselho está amparado pela lei que regula a atividade profissional de enfermagem no país. Conforme essa lei, as atividades de técnico e de auxiliar de enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde públicas ou privadas e em programas de saúde, só podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro.

O Coren-RS ajuizou a ação civil pública contra o município de Jóia em 2018, alegando que durante uma fiscalização constatou irregularidades no exercício das atividades de enfermagem nas unidades de saúde locais.

Segundo o conselho, técnicos e auxiliares de enfermagem estariam realizando procedimentos que, por lei, seriam de atribuição exclusiva de enfermeiros. O Coren-RS também apontou suposta conduta da prefeitura municipal que estaria obrigando enfermeiros a realizar prescrição médica à distância.

Em junho do ano passado, a 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) julgou a ação parcialmente procedente e definiu que o Centro Municipal de Atendimento 24h e a Unidade Básica de Saúde São José devessem contar com a presença de profissionais enfermeiros para a coordenação, orientação e supervisão das atividades de enfermagem.

A decisão de primeira instância também estipulou que o município regularizasse a chamada Sistematização da Assistência de Enfermagem, procedimento exigido por lei e regulamentado pelo Conselho Federal de Enfermagem, e que consiste em um processo de organização da atividade de toda a equipe de enfermagem sob o encargo de um enfermeiro.

Dessa decisão, o Coren-RS recorreu ao Tribunal postulando que o município de Jóia desobrigasse os profissionais de enfermagem a realizar prescrições médicas à distância.

A 3ª Turma do TRF4 negou provimento a apelação de forma unânime e manteve integralmente a sentença de primeiro grau.

Para a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, não há nos autos do processo provas de que a prefeitura municipal obrigava os enfermeiros a realizar prescrição médica a distância.

Em seu voto, a magistrada reforçou o entendimento de primeiro de grau de que, “não havendo a existência de prática coercitiva por parte do município, eventual irregularidade deve acarretar, a priori, a responsabilização do profissional em questão”.

Processo nº 5002067-09.2018.4.04.7133/TRF

TRT/GO aplica norma da CLT que afasta hora extra para cargo de gerência

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), por unanimidade, reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás para reconhecer o cargo de gerência de uma ex-funcionária de uma empresa atacadista e afastar a condenação ao pagamento de horas extras. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Gentil Pio.

O atacadista recorreu de uma condenação ao pagamento de horas extras para uma ex-trabalhadora. Afirmou haver prova no processo trabalhista que demonstraria que a empregada exercia cargo de confiança, o que afastaria o controle de jornada laboral. A empresa relatou que a empregada exercia a função de chefe de prevenção de perdas, com autoridade em relação à fiscalização, gerenciamento e orientação das atividades exercidas por seus subordinados.

O relator, ao analisar o recurso, ponderou que o artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT, dispõe não estarem sujeitos ao regime de duração do trabalho os gerentes. Ele explicou que os gerentes são aqueles trabalhadores que exercem cargos de gestão, como diretores e chefes de departamento ou filial, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, não for inferior ao valor do respectivo salário acrescido de 40%.

Gentil Pio explicou que, nos autos, a trabalhadora afirmou ter sido chefe de Seção de Prevenção de Perdas, além de acompanhar entrevistas de novos candidatos, comunicar ao RH acerca de condutas faltosas de empregados, coordenar e orientar os trabalhos da unidade, que tinha de 15 a 20 empregados. O desembargador destacou também que as testemunhas ouvidas deixaram evidente as características de “orientação”, “instrução” e de responsabilidade nos serviços prestados pela chefe que eram dotados da confiança do empregador.

O desembargador também considerou o fato de a trabalhadora estar subordinada ao subgerente/gerente da loja. Para ele, essa subordinação não desconfigura o cargo de confiança, por se tratarem das autoridades máximas dentro da empresa.Gentil Pio avaliou, ainda, o patamar salarial da funcionária que era superior aos cargos de seus subordinados em em mais de 40%. “Portanto, comprovado que a reclamante exercia cargo de gestão, bem como que houve o pagamento da majoração salarial exigida por lei, não subsiste a pretensão de pagamento de horas extras”, afirmou.

Processo: 0011783-55.2019.5.18.0241

TST: JBS poderá utilizar seguro-garantia judicial com prazo de vigência determinado

A empresa utilizou o seguro-garantia para o pagamento das custas processuais.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para pagar custas trabalhistas. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta.

Prazo

Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher as custas do processo, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice.

Cláusula

A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário.

Desoneração

O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo.

Vigência

Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173

TST: Motorista que exercia a tarefa de cobrador não receberá acúmulo de função

As funções são totalmente compatíveis, segundo o colegiado.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que exercer as funções de motorista e cobrador não autoriza o recebimento de acúmulo de função. A decisão foi dada em recurso interposto pela Caprichosa Auto Ônibus Ltda., do Rio de Janeiro-RJ, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região-RJ, que condenou a empresa a pagar as diferenças salariais.

Cobrador e motorista

Em sua reclamação trabalhista, o motorista narra que trabalhou na empresa por cerca de um ano e meio e que, embora contratado como motorista, trabalhava ao mesmo tempo como cobrador. Em reforço à alegação, o trabalhador sustentou que, além de cobrar as passagens, tinha que, no fim do turno, informar à empresa o total arrecadado, e, caso desse alguma diferença, o desconto era retirado do próprio salário.

Em defesa, a Caprichosa informou que o acúmulo não seria devido, pois as funções exercidas pelo motorista eram compatíveis com a sua categoria profissional e realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.

Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu pela acumulação, observou que a ilicitude ocorreu quando o empregador, ao contratar o motorista, ajustou um salário em virtude da função contratada, porém obrigou o motorista a exercer também a função de cobrador, mas sem a contraprestação de um complemento salarial, “demonstrando um autêntico desequilíbrio contratual”.

Compatibilidade

Ao analisar o recurso da empresa ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Nessa linha, destacou a ministra, a jurisprudência do TST entende que, por se configurar atribuição compatível com a sua condição pessoal, não se justificaria o recebimento do acúmulo de função, por ser o recebimento de passagens, “plenamente compatível com as atividades legalmente contratadas pelo motorista de transporte coletivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100740-59.2017.5.01.0052

TRT/SC: Banco terá de indenizar atendente terceirizada ofendida com termos racistas em agência lotada

Para 3ª Câmara do TRT-SC, tomadora de serviços foi negligente em não garantir ambiente seguro a trabalhadora terceirizada, agredida verbalmente por cliente.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma instituição financeira a pagar indenização de R$ 20 mil a uma atendente negra agredida com expressões racistas por uma cliente numa agência de Florianópolis. Para a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a empresa falhou em garantir um ambiente de trabalho seguro e expôs a trabalhadora terceirizada à situação de violência moral.

Segundo as testemunhas, a agressão ocorreu quando a agência estava lotada e a atendente distribuía senhas de atendimento. Uma das clientes se irritou com a demora na fila e passou a ofendê-la com expressões racistas. Após o episódio, a funcionária ingressou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais, alegando que a falta de estrutura da agência teria favorecido o ataque sofrido.

O caso foi julgado na primeira instância pela juíza do trabalho Zelaide de Souza Philippi (5ª VT de Florianópolis), que acolheu o argumento e condenou o banco a indenizar a trabalhadora em R$ 20 mil. Para a magistrada, os depoimentos e as demais provas permitem concluir que o banco foi negligente com a progressiva deterioração do ambiente de trabalho da agência, expondo seus empregados e os terceirizados a agressões crescentes.

Superlotação
Na sentença, a magistrada observou que, embora a demanda da agência tenha aumentado nos últimos anos, o quadro de funcionários foi reduzido de 120 para 47 trabalhadores. Ressaltou ainda o fato de que 70% dos atendimentos da agência são dirigidos à população de baixa escolaridade, clientes que costumam precisar de orientações mais frequentes e detalhadas.

“Os funcionários que remanescem ficam sobrecarregados, e a consequência dessa situação é desgaste, descontentamento, discussões e até agressões”, apontou Philippi, observando que todos que se beneficiam da força de trabalho têm obrigação legal de, em casos de violência, adotar ações imediatas para resguardar os trabalhadores.

Ao concluir a decisão, a juíza criticou a contestação do banco em considerar o episódio vivenciado pela trabalhadora como um atrito “normal” de trabalho, enfatizando que xingamentos e ofensas raciais não devem ser tolerados no ambiente laboral. Segundo ela, esse tipo de raciocínio dissemina uma falsa ideia de que a interação com o público pressupõe esse tipo de enfrentamento.

“Obviamente que o tomador de serviços ou empregador não tem total controle sobre as condutas dos clientes. No entanto, pode e deve tomar medidas para que situações desse tipo sejam evitadas”, ponderou.

Recurso

A empresa recorreu e a ação foi novamente julgada, desta vez na 3ª Câmara do TRT-SC. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e considerou adequado o valor da indenização. Para a relatora do processo, desembargadora do trabalho Quézia Gonzales, ficou evidente que a agressão está relacionada às más condições de trabalho na agência, que deveria contar com uma equipe maior.

“Ressai nítido que o conflito se desenrolou por fatores que diziam respeito à percepção de ‘mau atendimento’, situação que se desencadeia com frequência naquela agência”, escreveu a relator, que defendeu a responsabilização do tomador de serviços. “Ainda que não sejam diretamente causadoras do ato, as condições do ambiente ocupacional favoreceram o acontecimento.”

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília.

TRT/MT: Justiça condena frigorífico JBS por não respeitar folgas e intervalos de empregados

Empregados que trabalhavam até um mês inteiro sem folga, sem intervalo mínimo entre um dia e outro de trabalho e sem pausas para repouso ou alimentação durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar o frigorífico JBS de Juína a pagar 400 mil reais como compensação por dano moral coletivo.

A decisão, dada nesta semana, determina que o frigorífico garanta todos esses direitos imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de 5 mil reais para cada item descumprido.

As determinações constam de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de inquérito iniciado em 2015. As investigações tiveram como base diversos autos de infração aplicados por auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Dentre as irregularidades apontadas inicialmente nas fiscalizações, encontram-se a prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias, a realização de horas extras em atividades insalubres e sem licença prévia de autoridade competente e a falta de sistema de registro de jornada validado, como exige a legislação para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

Em defesa, o frigorífico questionou a validade dos autos de infração e apontou a fragilidade das provas apresentadas pelo MPT, argumentando que não foi considerada a pré-assinalação dos controles de ponto. Sustentou que o trabalho aos domingos era excepcional, já que realizado somente quando inadiáveis, como o conserto de máquinas da linha de produção, reforma de equipamentos ou obras pontuais.

Alegou, ainda, que eventuais supressões do intervalo interjornada tinham sido realizadas de acordo com as previsões legais. Salientou também que a unidade de Juína opera com abate humanizado de bovinos, conforme normas do Ministério da Agricultura, de modo que o sacrífico dos animais é feito de maneira ética. Em virtude disso, é preciso, além de uma capacitação específica dos empregados, que se observe pontos como o limite de horas em que o animal, uma vez preparado para o abate, possa ficar em espera. A inobservância disso pode causar prejuízos às diretrizes impostas pelo órgão federal.

O frigorífico lembrou também que, por envolver produto perecível, iniciado o processo com o abate dos animais ocorre, respectivamente, a desossa, embalagem e expedição do produto final, sendo que ocasionais excessos de jornadas estariam autorizados pela legislação decorrente de diversas ocorrências de abate emergencial, como em razão da falta de energia elétrica/água na unidade empresarial, problemas em maquinário na linha de produção e sistema de ar frio.

Entretanto, os argumentos não convenceram o juiz Adriano Romero que, após a análise de relatórios de registro de ponto, além de depoimentos com empregados e representantes do frigorífico, concluiu pelo descumprimento reiterado de diversas normas de saúde e segurança do trabalho.

Com relação ao descanso remunerado, os documentos revelam que diversos trabalhadores foram submetidos a jornadas que não observavam o repouso semanal, chegando um deles a trabalhar por 10 domingos ininterruptos. Há registro, inclusive, de um empregado que trabalhou em todos os domingos de dezembro de 2014, março de 2015, outubro de 2016 e de 2017, agosto de 2018 e fevereiro de 2019.

Sobre essa mesma irregularidade, verificou-se, por exemplo, que de maio a julho de 2018 diversos trabalhadores foram submetidos a jornadas sem o repouso semanal, com caso de empregado que chegou a trabalhar por 13 dias seguidos, além de situações como a de um único trabalhador ter 37 ocorrências dessa mesma infração.

Tudo isso, conforme enfatizou o magistrado, corrobora o entendimento de que não havia mesmo escala de revezamento nos serviços que exigiam trabalho aos domingos, “e que os empregados não estavam usufruindo do repouso semanal remunerado, em virtude de muitos empregados terem laborado por inúmeros domingos seguidos dentro do mesmo mês (quando não em todos os domingos), sem qualquer escalonamento (…).

Quanto ao intervalo de pelo menos 11h entre um dia de trabalho e outro, os comprovantes demonstraram casos como de um empregado que registrou 22 dias de irregularidades somente no mês de janeiro de 2019. Entre as situações verificadas, estava pausa de apenas 9h, seguida de jornada de 13h e meia.

“Portanto, não se trata de responsabilizar a ré por conta de supostos fatos isolados envolvendo alguns empregados, mas de reconhecer que os documentos analisados comprovaram que a reclamada efetivamente vinha e vem descumprindo de maneira reiterada os ditames legais concernentes ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas, ao escalonamento do labor aos domingos e ao descanso semanal remunerado”, sublinhou.

A repetição das irregularidades revela, conforme o magistrado, a conduta imprudente e omissa da empresa, “transfiguradora não só de seu escopo lucrativo exacerbado, mas também da visão coisificada do empregado como mera peça do meio produção da engrenagem lucrativa.”

Exigências do Ministério da Agricultura

O juiz também não aceitou os argumentos de situação excepcional para as jornadas dilatadas ou de que as diretrizes do Ministério da Agricultura (em função do abate humanizado de bovinos) justificaria a conduta desrespeitosa.

Dentre os motivos, ele destacou que as provas confirmaram que havia trabalho de abate de emergência de até dois ou três domingos, revelando que não podiam ser caracterizadas como força maior, em virtude de serem previsíveis. Por outro lado, os supostos abates emergenciais não eram diários a justificar o excesso de horas extras verificadas.

Sobre as exigências para o abate diferenciado, o magistrado ressaltou que o que se evidencia de todo o contexto envolvendo essa questão é “que a empresa estava mais preocupada com os animais dos que com a dignidade dos trabalhadores, bem como com a ética no tratado com os bois e vacas a serem abatidos, ao invés de cumprir e fazer cumprir as regras normativas de ordem pública relacionadas ao intervalo intrajornada, interjornada, ao escalonamento do labor aos domingos e aos descanso semanal remunerado (…)”.

Por fim, o juiz ressaltou o fato das irregularidades continuarem a ser cometidas pelo frigorífico – mesmo depois da fiscalização, dos autos de infração lavrados e de decisão liminar concedida no início do processo judicial – mantendo-se “inerte e em inaceitável letargia diante de tema de grande relevância humana, econômica e até política, sobretudo, em tempos de discussão de ampliação do prazo de contribuição de aposentadoria por conta do déficit fiscal da previdência (…)”.

Ainda segundo ele, essa postura demonstra que a empresa não estava preocupada com a saúde e integridade física de seus empregados, encarando as pausas previstas na legislação “como mera burocracia”, já que se recusava “a incutir na filosofia, cultura, tradição e administração da empresa a necessária política proativa de cumprir e fazer tais regras, contribuindo com a redução dos gastos públicos do INSS com as concessões dos auxílios-doença acidentários.”

Por tudo isso, condenou a JBS a pagar 400 mil reais a título de compensação pelo dano moral coletivo, considerando fatores como a manutenção da conduta omissa e negligente, o número de pessoas atingidas, com consequências diretas para a própria sociedade local (como a impossibilidade de descansar e permanecer com a família aos domingos).

Também levou em conta o fato de se tratar de empresa de grande prestígio nacional e internacional, com capital social de mais de 23 bilhões de reais, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (ante a necessária observância da manutenção dos empregos e das empresas) e o caráter pedagógico da indenização.

Ao final, ainda por conta da comprovação de que as irregularidades continuaram ocorrendo, concedeu a tutela de urgência em caráter definitivo, aumentando, no entanto, o valor da multa. Dessa forma, a empresa terá de cumprir de maneira imediata todas as obrigações de conceder pelo menos 11h de intervalo entrejornadas, intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para expedientes de mais de 6h de duração, organização de escala de revezamento para os trabalhos aos domingos e concessão de repouso semanal. Em caso de descumprimento, arcará com o pagamento de multa diária de 5 mil reais para cada ponto descumprido.

PJe 0000220-21.2019.5.23.0081

TRT/MG: Supervisora escolar que teve síndrome de burnout e foi dispensada durante a estabilidade será indenizada

A juíza concluiu que houve concausa entre a doença e o desgaste ocorrido no ambiente laboral.


Um centro educacional católico, com sede em Contagem-MG, terá que pagar indenização substitutiva a uma ex-empregada, que, após 12 anos de serviços prestados como supervisora pedagógica, adquiriu doença ocupacional e foi dispensada em período de estabilidade. A decisão é da juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A profissional contou que foi diagnosticada pela médica particular e pelo INSS com “quadro clínico mental ansioso e depressivo”. E que desenvolveu a patologia após uma professora, que foi dispensada, ter espalhado para todos os professores, direção e funcionários da escola conversas de WhatsApp com conteúdo desrespeitoso e constrangedor sobre ela.

Após esse episódio, a trabalhadora explicou que passou a sofrer quadro de taquicardia, sudorese, dispneia e desânimo, chegando a ficar afastada de suas atividades. Ela recebeu, então, auxílio-doença por dois meses, sendo dispensada ao fim do benefício.

Na defesa, a entidade negou o direito à estabilidade provisória no emprego. Alegou que recorreu administrativamente da concessão do auxílio-doença acidentário, já que o afastamento não estava relacionado ao trabalho, “sendo decorrente de conflito particular”. Ressaltou, ainda, que, conforme exames periódicos realizados, ao longo do contrato de trabalho, a empregada jamais apresentou queixa ou foi diagnosticada com distúrbio psiquiátrico.

Mas o exame médico pericial concluiu pelo nexo concausal entre a doença e o trabalho desenvolvido no centro educacional. Na visão da juíza Cristiana Soares Campos, ficou claro no processo que a trabalhadora já apresentava um quadro emocional de ansiedade e insegurança. Porém, a julgadora reforçou que os sintomas foram agravados a partir da exposição pública. Segundo a magistrada, a doença, conhecida como síndrome de burnout, consistiu no esgotamento físico mental decorrente do desgaste no ambiente laboral.

Dessa forma, a magistrada reconheceu que a profissional se enquadrava no disposto no artigo 20, da Lei 8.213/91, ao ter sido afastada sob o gozo de auxílio-doença acidentário. Por isso, segundo a julgadora, é devido à pedagoga a estabilidade provisória de emprego de 12 meses, a contar do dia subsequente à alta previdenciária.

A juíza ressaltou que, por se tratar de estabilidade provisória decorrente de imposição legal, a entidade deveria ter mantido a reclamante no serviço, ainda que em outro estabelecimento de ensino, pelo menos até o julgamento favorável do recurso interposto judicialmente ou até o prazo limite de 12 meses. Assim, a julgadora determinou o pagamento de indenização substitutiva ao período estabilitário, com as devidas verbas rescisórias, uma vez que era desaconselhável a reintegração da ex-funcionária ao antigo posto de trabalho. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010974-58.2018.5.03.0131 — Data de Assinatura: 09/03/2020.


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