TST: Auditor consegue afastar incompetência de Vara de Porto Alegre para julgamento de ação

Auditor dispensado pode iniciar o processo em diversas cidades por causa dos locais de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um auditor dispensado pela Magazine Luiza S.A. o direito de apresentar reclamação trabalhista em Porto Alegre (RS), com base em exceção prevista na CLT. Como o empregado foi contratado em Tubarão (SC), mas também prestou serviços para a empresa em São Paulo (SP) e Porto Alegre, os ministros concluíram que ele poderia iniciar o processo em qualquer uma dessas cidades.

O auditor pediu, na jurisdição do Rio Grande do Sul (RS), a condenação da Magazine Luiza ao pagamento de horas extras e diferenças salariais, também quis o reconhecimento de outros direitos, que o empregador, supostamente, teria descumprido. Com o processo na 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, a defesa arguemntou que a reclamação teria de ser apresentada em Tubarão ou São Paulo, pois a atuação na capital gaúcha tinha sido por pouco tempo.

Competência – Vara do Trabalho

Ao analisar a exceção de incompetência sustentada pela empresa, o juízo de primeiro grau decidiu não julgar os pedidos do auditor, por concluir que o caso poderia ser julgado apenas em Tubarão ou São Paulo, únicos lugares em que o juízo reconheceu ter havido a prestação de serviços continuamente. Conforme o artigo 651, caput, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado atua. Nos termos da sentença, a atividade em Porto Alegre foi esporádica, de 30/11/2009 a 4/12/2009 e de 1°/2/2010 a 12/2/2010, “o que não autoriza a manutenção do processo nesta comarca”. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não alterou a decisão e enviou os autos para São Paulo.

TST

A relatora do recurso de revista do auditor, ministra Delaíde Miranda Arantes, votou no sentido de reconhecer a competência da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre para julgar os pedidos e defendeu o retorno dos autos à primeira instância. A ministra fundamentou seu posicionamento no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT, que confere ao empregado a faculdade de ajuizar a reclamação trabalhista no foro da celebração do contrato ou no local da prestação dos serviços, quando o empregador promove atividades empresariais em lugar diverso do da contratação. Como o contrato foi assinado em Tubarão, mas o auditor também trabalhou em Porto Alegre, a relatora concluiu que a reclamação poderia ser apresentada na capital do Rio Grande do Sul.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20552-28.2016.5.04.0021

TST: Gerência compartilhada não impede gerente de banco de receber horas extras

O compartilhamento impediu a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao bancário.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que um gerente comercial não exercia gerência geral no Banco Santander (Brasil) S.A. em Sete Lagoas (MG) a ponto de estar dispensado do controle de jornada, sem receber horas extras. Como a supervisão da agência era compartilhada com outro empregado, os ministros concluíram que o gerente comercial, apesar de exercer função de confiança, não poderia ser enquadrado na exceção de jornada para chefes e diretores ocupantes de cargo de gestão. Assim, o Santander foi condenado a pagar, como extras, as horas prestadas a partir da 8ª diária.

Gerente de banco – horas extras

O bancário demonstrou que, em certo período do contrato, havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação (intrajornada). No entanto, afirmou não ter recebido o pagamento de horas extras e iniciou processo judicial para cobrar a remuneração. Em sua defesa, o Santander argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, com amplos poderes de comando, logo não teria direito a receber pelo serviço em horário extraordinário, nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de quatro horas e vinte minutos como serviço extraordinário por dia. Conforme análise dos depoimentos, o empregado não tinha amplos poderes de atuação como presume o dispositivo da CLT mencionado pela defesa. O motivo maior é que a gerência era compartilhada, o reclamante tinha a reponsabilidade comercial e outro colega era gerente operacional. O comercial tinha poderes restritos, por exemplo, não podia aplicar sanções disciplinares em seu setor, tampouco tinha prerrogativa superior para autorizar operações de crédito. Com essas premissas, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas concluiu que a jornada era de 8 horas, nos termos do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário do banco para afastar da condenação o pagamento das horas extras. Segundo o TRT, apesar de “haver certa divisão de poder na agência com o gerente operacional”, o bancário responsável pela área comercial exercia a gerência geral.

Horas extras – gerência compartilhada

Na Segunda Turma do TST, a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Maria Helena Mallmann, votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, o entendimento prevalecente no Tribunal é de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT. Essa tese foi fixada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra. O banco, no entanto, apresentou recurso de embargos, ainda não julgado pela SDI-1.

Veja o acórdão.
Processo: E-RR-10372-91.2014.5.03.0039

TRF1 garante ao servidor estudante o horário especial quando comprovada a incompatibilidade de horário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um servidor público federal à concessão de horário especial de trabalho, respeitando a carga horária semanal mediante compensação, para participar de curso de pós-graduação.

Em seu recurso, a União argumentou que o requerente não tem direito ao horário especial de estudante, pois é ocupante de cargo em comissão e, com isso, deve se submeter ao regime de dedicação integral ao serviço.

Para o juiz federal convocado Ailton Schramn de Rocha – relator do processo – o servidor público cumpriu todos os requisitos previsto no artigo 98 da Lei nº 8.112/90 para a concessão do pleito: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

Segundo o magistrado, não há na lei qualquer ressalva com relação aos servidores que ocupam cargo em comissão, sendo a única restrição imposta a de que seja realizada a compensação de horários de modo a respeitar a jornada semanal.

“Dessa forma, trata-se de ato vinculado e, uma vez atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei 8.112/90, deve a Administração conceder o benefício, não havendo margem à discricionariedade”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0057293-18.2014.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 24/07/2019
Data da publicação: 06/08/2019

TRT/MG condena empresa que descontou de trabalhador prejuízos causados por más condições de estrada e furto de ferramentas

A empresa não demonstrou a culpa do trabalhador pelos prejuízos sofridos


A Justiça do Trabalho mineira determinou que empresa do ramo de manutenção de estações e redes de telecomunicações restitua a ex-empregado o valor de R$ 1.872,00, descontado da rescisão contratual por avarias num veículo da empresa. O desconto também incluiu o valor de ferramentas furtadas por terceiros de dentro de um veículo da empresa que era conduzido pelo trabalhador. Para a juíza Luciana Alves Viotti, titular da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não houve culpa do ex-empregado nos eventos e, assim, ele não pode arcar com os prejuízos da empresa.

O trabalhador atuava na manutenção das torres de transmissão, no alto de antenas de celulares localizadas na região metropolitana de Belo Horizonte. Para tanto, deslocava-se em veículo da empresa e, por vezes, percorria estradas em condições precárias para acessar as torres em locais de difícil acesso.

O contrato de trabalho previa o desconto salarial em caso de dano por dolo ou culpa do empregado. Entretanto, segundo a magistrada, cabia à empresa demonstrar que o trabalhador, de fato, teve culpa nos eventos que causaram prejuízos à empresa e resultaram no desconto das verbas rescisórias, o que, entretanto, não ocorreu.

Fotografia apresentada deixou evidente que o dano no veículo da ré ocorreu pelas péssimas condições da estrada em que o empregado se deslocava para a execução dos serviços. Para a juíza, não houve demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do trabalhador. Conforme ele havia alegado, devido aos inúmeros buracos na estrada, o veículo caiu em uma das valas e amassou a lataria.

Quanto ao sumiço das ferramentas de trabalho, cujos valores também foram descontados da rescisão, boletim de ocorrência apresentado no processo indicou que elas foram furtadas por terceiros de dentro do veículo conduzido pelo trabalhador. Segundo a juíza, trata-se de ato de terceiro, sem qualquer participação do empregado, o que não foi não afastado pela ré. Por essas razões, concluiu a julgadora que os descontos na rescisão do empregado foram indevidos e os valores lhe devem ser restituídos pela empresa. Cabe recurso da decisão.

Processo (PJe) nº 0011235-33.2017.5.03.0139.

TST considera nula decisão majoritária sem as razões de voto vencido

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que seja juntado o voto vencido do recurso ordinário e reaberto o prazo para a interposição de novo recurso. Prevaleceu o entendimento de que, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a ausência do voto vencido não é mera irregularidade, mas providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão.

Estagiária

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma estagiária de arquitetura que buscava o reconhecimento de vínculo com a Pro Enger Construtora Ltda. e a Construtora Marcondes Cesar Ltda. O pedido foi deferido apenas parcialmente. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão, mas a ação, por maioria, foi julgada improcedente.

Nulidade

No recurso ao TST, ela sustentou que a decisão do TRT era nula, porque não continha, no corpo do acórdão, o voto vencido da desembargadora que havia julgado procedente a ação.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu em seu voto o entendimento da maioria da SDI-2 de que, independentemente da demonstração de prejuízo à parte, a decisão colegiada tomada por maioria é nula quando ausentes as razões de voto vencido. Transcreveu os fundamentos do voto do ministro Agra Belmonte, que explica que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, ao declarar o voto vencido como integrante do acórdão para todos os fins e necessário para a elucidação da discussão, não dá margem a qualquer interpretação relativizadora, pois os fundamentos nele lançados fazem parte da fundamentação da decisão como um todo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-7956-69.2016.5.15.0000

TST: Bradesco obtém redução de indenização a empregada que transportava valores sem segurança

Com relação ao montante, deve-se observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido pelo Banco Bradesco S.A. a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a Turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

Condições precárias

Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era realizado diariamente sem acompanhamento de vigilantes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valor em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança.

Valor

O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o Tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a Sexta Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil.

Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1621-13.2013.5.05.0131

TRF1: Dnit não responde pelo dano moral decorrente de falecimento de servidor por acidente em veículo não oficial

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral decorrente do falecimento de um ocupante de cargo em comissão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) que morreu vítima de acidente aéreo em aeronave de propriedade de terceiros quando se dirigia a cidades do estado do Mato Grosso para realizar inspeção em obras.

De acordo com o juizado de 1ª instância, embora o falecido tivesse vínculo jurídico com o Dnit, a hipótese não se enquadra nos ditames do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, visto que o avião envolvido no acidente que causou a morte do familiar dos autores não foi fretado pela União, mas por uma empresa que fazia a fiscalização de obra realizada nas aludidas cidades. Concluiu que o acidente ocorreu única e exclusivamente em razão de problemas relacionados à condição do tempo e, ainda, que a vítima não utilizou transporte fornecido pelo Dnit.

Os apelantes afirmam ser fato incontroverso que o servidor se encontrava no exercício de suas funções no órgão público quando sofreu o acidente, devendo ser levado em consideração o fato de que se tornou prática comum à autarquia permitir que seus funcionários fossem transportados por aeronaves particulares oferecidas pelas empresas interessadas na fiscalização das obras realizadas.

Argumentam ainda que, na hipótese, que não se pode falar em caso fortuito, pois as condições meteorológicas daquela manhã já eram conhecidas de todos desde o momento em que a aeronave decolou, de modo que era possível evitar o evento danoso. No entanto, segundo narram, prevaleceu o interesse da administração pública e da empreiteira.

O relator, desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o transporte foi utilizado pelo servidor como cortesia oferecida a ele, pessoalmente, por parte da empresa supostamente interessada na inspeção das obras realizadas nos municípios anteriormente referidos, sendo certo que a aeronave acidentada não foi fretada pelo Dnit, que colocou à disposição do servidor, que veio a falecer, veículo automotor a serviço para a fiscalização das obras públicas sob sua responsabilidade.

Assim, “não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar que o Dnit tinha efetivo conhecimento do uso de aeronaves pertencentes a terceiros com a finalidade de facilitar a inspeção de obras realizadas pelo ente autárquico”.

Processo: 0002310-05.2005.4.01.3600/MT

Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 02/07/2019

TRT/AM-RR garante transferência de pesquisadora assediada por jovem infrator em Roraima

A Primeira Turma do TRT11 rejeitou o recurso da reclamada.


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve a sentença que deferiu o pedido de transferência de uma pesquisadora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) lotada em Boa Vista (RR), que necessita de acompanhamento psicológico.
O colegiado confirmou a liminar deferida no 1º grau, que garantiu a mudança imediata da empregada pública para unidade da Embrapa no Paraná antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis (trânsito em julgado).

Laudo pericial produzido nos autos aponta a fragilidade emocional da pesquisadora diante da tensão provocada pelas insistentes declarações de amor não correspondidas e ameaças por carta feitas por um jovem que cumpre medida de internação no Centro Socioeducativo Homero de Souza Cruz Filho, local onde a Embrapa desenvolve um projeto agrícola com os internos.

A reclamante é paranaense, solteira, tem doutorado em Agronomia e prestou concurso originalmente para ser lotada na Região Sul, onde estão seus familiares. Na ação ajuizada na Justiça Federal e depois remetida à Justiça do Trabalho, ela pediu remoção para seu Estado natal, alegando que já havia cumprido os cinco anos de serviço em Roraima e necessitava de apoio familiar para se recuperar dos danos psicológicos.

O colegiado acompanhou o voto do desembargador David Alves de Mello Junior e rejeitou o recurso da empresa pública, que buscava a reforma da sentença prolatada pelo juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista, Raimundo Paulino Cavalcante Filho.

A decisão proferida nos autos do processo que tramita sob segredo de justiça ainda é passível de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Recurso da Embrapa

A reclamante foi aprovada em concurso público promovido pela Embrapa para formação de cadastro de reserva, manifestando interesse para lotação no Sul do país. Posteriormente, aceitou o convite para trabalhar na Região Norte, comprometendo-se a prestar seus serviços por, no mínimo, cinco anos antes de solicitar transferência.

Logo após tomar posse, em 2011, a pesquisadora foi designada para orientar o trabalho dos reeducandos na unidade socioeducativa, em decorrência de termo de cooperação técnica firmado entre o Governo do Estado de Roraima e a Embrapa.

Em seu recurso, a Embrapa argumentou que a CLT não prevê o direito à remoção do empregado público e que seria inaplicável o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90). Segundo a recorrente, a ação trabalhista teria apenas o objetivo de satisfazer o desejo pessoal da autora de trabalhar em sua cidade natal.
Alegou, ainda, que propôs transferir a reclamante para qualquer uma de suas unidades na Região Norte, considerando a carência de profissionais com sua qualificação. Argumentou que, ao aceitar tomar posse em Boa Vista, a empregada abriu mão da possibilidade de ser lotada na Região Sul.

Proteção à mulher

Ao relatar o processo, o desembargador David Alves de Mello Junior rejeitou todos os argumentos da Embrapa e explicou que, apesar de a CLT não contemplar o instituto da remoção (que é próprio do regime dos servidores estatutários) é possível a transferência de empregados para outras localidades.

O relator ponderou que, embora a legislação tenha avançado na proteção à mulher, é notório que as medidas protetivas não impedem atos de violência e casos de feminicídio, conforme notícias frequentes divulgadas nos meios de comunicação.

O julgador entendeu que o temor da reclamante é fundado no comportamento obsessivo do reeducando, que cumpre medida socioeducativa por haver sequestrado uma mulher, e na precariedade de segurança do sistema prisional.

Ele destacou trechos do interrogatório, na qual a autora declarou que tomou posse em Roraima, adquiriu casa e não tinha intenção de retornar ao Paraná. “Seu pedido se fundamenta no temor pela sua vida, segurança, integridade física e psíquica”, observou.

Por fim, o desembargador do TRT11 destacou que a Embrapa não apresentou qualquer comprovação de que suas atividades na Região Norte ficaram comprometidas pela ausência da pesquisadora, acrescentando que antes de obter a remoção, a empregada já estava afastada de suas atividades para tratamento de saúde.

Veja o acórdão.
Processo nº 0002038-33.2016.5.11.0053

 

TRT/BA reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão por ausência de contrato de parceria

A 1ª Turma do TRT da Bahia reconheceu a existência de vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza pelos critérios de subordinação, onerosidade e pessoalidade, e considerando também que o trabalho era desempenhado de forma não eventual. A decisão, que reformou a sentença da 9ª VT de Salvador, afasta o entendimento de Contrato de Parceria, regulado pela Lei 13.352/2016, em que não é necessário assinar a carteira de trabalho desses profissionais. Os desembargadores que compõem a Turma viram exceção desta norma já que não foi firmado um contrato escrito. Ainda cabe recurso.

A manicure afirmou que foi empregada do salão de beleza pelo período de sete meses, recebendo uma comissão mensal no valor médio de R$ 800,00. Em defesa, a empresa negou a existência de qualquer relação de emprego mantida com a profissional, mas admitiu a prestação de serviços na qualidade de autônomo, especificamente na condição de profissional-parceiro.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Gurgel, sustentou que o legislador na Lei 13.352/2016, conhecida com a Lei do Salão-Parceiro, impôs de forma reiterada que o contrato escrito fosse essencial para validade da parceria. “Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a inexistência de um Contrato de Parceria na forma predeterminada, por si só, já repele a tese defensiva de que a relação seria de cunho cível”, ressaltou o magistrado.

Na visão dos desembargadores da 1ª Turma, ficou provado ainda que o critério de pessoalidade estava presente da relação entre as partes: “Diferentemente da conclusão do juiz de 1º Grau, o fato de haver (ou não) contingente de pessoas desempenhando a mesma função da autora não traduz na interrupção das atividades do empreendimento em razão da ausência do empregado”, concluíram os magistrados.

Os desembargadores não aceitam o entendimento de que a falta de registro de controle de jornada, isoladamente, como colocou a 9ª VT, significa inexistência de subordinação. “Nesse ponto, há de sinalizar que a própria testemunha do salão delineou horários de entrada e saída bem definidos para a Reclamante, além de uma escala”, esclarece o relator em seu voto, seguido à unanimidade pelos outros integrantes da Turma.

As integrações e reflexos do reconhecimento do vínculo serão apuradas com base no valor de R$ 1.089,00 mensais, tendo o salário básico para a autora como o de R$ 800,00 ao mês.

Processo nº 0000372-29.2018.5.05.0009

TRT/MG: Trabalhador detido e acusado de furtar equipamento escondido pelo patrão será indenizado

O juiz Bruno Occhi, da Vara do Trabalho de Pirapora, condenou uma empresa da área de reflorestamento ambiental daquela região ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que foi detido sob a acusação de ter roubado maquinário utilizado para prestação do serviço. Provas colhidas confirmaram que os equipamentos não foram furtados, mas escondidos a pedido do patrão para impedir que o locador os encontrasse.

A empresa de reflorestamento explicou no processo trabalhista que as máquinas seriam alugadas. E que foi o proprietário locador que alegou, indevidamente, que todo o equipamento havia sido furtado.

Segundo o representante da empresa de reflorestamento, o locador avisou que queria retirar o maquinário do local onde o serviço estava sendo prestado. E, como o aluguel já estava pago, foi dada a ordem ao trabalhador para esconder os equipamentos na mata.

O proprietário, então, registrou um boletim de ocorrência, resultando na prisão dos empregados, que ficaram detidos até informarem à autoridade policial a localização do material. De acordo com o profissional, ele foi levado para a delegacia, com os demais colegas de trabalho, no dia 29 de outubro de 2018, onde permaneceu detido por 24 horas sob a acusação de furto.

Segundo o juiz Bruno Occhi, ficou provada a irregularidade no procedimento do patrão, que pediu ao reclamante da ação para esconder o equipamento utilizado, visando a impedir que o proprietário o encontrasse. O magistrado ressaltou que, apesar de ter contratado um advogado para representar os trabalhadores, o proprietário da empresa não compareceu perante a autoridade policial para esclarecer o ocorrido e, assim, isentar seus empregados de qualquer tipo de acusação.

Para o juiz, a empresa agiu de forma omissiva ao não tomar nenhuma providência para coibir a situação enfrentada pelo trabalhador, que acabou sendo privado de sua liberdade. Por isso, condenou a empresa ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Para a estipulação do valor indenizatório, ele observou os seguintes parâmetros: gravidade e duração das lesões, condição socioeconômica dos ofensores, caráter pedagógico da reparação por prejuízos extra patrimoniais e, ainda, o princípio da razoabilidade. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010378-23.2019.5.03.0072
Data de Assinatura: 18/07/2019


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