TRT/MG mantém justa causa a trabalhadora que simulou 15 compras para receber prêmios e comissões em Curvelo

A Justiça do Trabalho mineira manteve a dispensa por justa causa aplicada a ex-empregada de uma loja da região de Curvelo, que simulou 15 compras com o intuito de receber prêmios e comissões. A decisão foi dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Curvelo.

A empregadora alegou que dispensou a trabalhadora por justa causa com fundamento no artigo 482 da CLT, após ter sido apurado que, auxiliada por outros empregados, ela fraudou o total de 15 compras. Segundo a empresa, todas as transações foram realizadas no cadastro de um único cliente, mas sem a ciência ou conhecimento dele. Foi verificado também que 11 colaboradores da loja participaram do esquema para simular vendas de produtos e receber prêmios e comissões.

O relatório interno realizado, para averiguação da falta grave, mostrou ainda que as vendas falsas foram realizadas por vários vendedores, todas no mês julho de 2018, em dias alternados e sem a devida impressão dos carnês nas datas das compras. E apontou também que a reclamante da ação foi a responsável pela emissão dos cupons fiscais referentes aos contratos aprovados, sem a presença do cliente na loja.

A ex-empregada reconheceu a prática dos golpes com utilização de sua senha. Porém, apontou que havia um empregado que utilizava as matrículas dos vendedores para aplicar as condutas irregulares. Segundo a profissional, “os funcionários sempre utilizavam livremente a senha uns dos outros nos terminais de vendas; tudo com autorização do gerente”. Justificativa que, na visão do juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, foi usada “para se esquivar da falta imputada que culminou na dispensa por justa causa”.

O julgador registrou também que a tese da trabalhadora não se sustenta, visto o conjunto probatório extraído de outras instruções realizadas de trabalhadores envolvidos na suposta fraude e que buscavam também a reversão da justa causa. Ele destacou o depoimento de uma testemunha, que confirmou não haver determinação da empregadora para que empregados repassassem suas senhas.

Assim, o juiz convocado Ricardo Marcelo Silva entendeu que a conduta da ex-empregada se reveste de gravidade suficiente para autorizar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, sem ônus para o empregador. Para ele, não há que se falar em gradação de penas, porque as faltas constatadas importam quebra da confiança depositada na empregada, sendo suficientes para ensejar a resolução contratual. Além disso, segundo o juiz convocado, foi observado o princípio da imediatidade, uma vez que a reclamante foi dispensada por justa causa em 28 de fevereiro 2019, logo após ter sido concluída a sindicância interna.

TRT/MG: Empresa que oferecia banheiro precário e assediava trabalhador é condenada a pagar indenização

Havia apenas dois banheiros químicos, com limpeza insuficiente, para 80 trabalhadores. Eles precisavam usar o mato para as necessidades.


Uma empresa de construção civil e marítima foi condenada pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais por disponibilizar banheiros insuficientes e precários no local de trabalho e praticar assédio moral contra um ex-empregado. A decisão é do juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, e foi confirmada pelos julgadores da Primeira Turma do TRT, que majoraram o valor total da indenização por danos morais para R$ 10 mil.

O soldador trabalhava em uma obra na zona rural e, de acordo com a prova oral produzida, apenas dois banheiros químicos eram oferecidos para 80 trabalhadores. A higienização das instalações era realizada somente de duas a três vezes por semana. Ainda segundo os relatos, os trabalhadores da produção não podiam usar os banheiros do pessoal administrativo, pois ficavam trancados. Diante disso, era comum usarem o mato para as necessidades, o que ocorreu com o autor.

“A preservação de boas condições de trabalho é direito incontestável de todos os trabalhadores”, destacou o juiz na sentença, reconhecendo o dano moral sofrido pelo autor diante das condições inadequadas e fornecimento e higienização dos banheiros.

Com relação à alegação de assédio moral, ficou provado que o trabalhador foi vítima de tratamento desrespeitoso pelos superiores hierárquicos. Foi demonstrado que os superiores hierárquicos o agrediam verbalmente na frente de todos e chegaram a jogar fora uma peça produzida por ele, por estar fora da medida.

“Restaram ofendidos os direitos à honra, saúde e higiene do trabalhador, garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal, sendo violado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, concluiu o magistrado. Com base nos requisitos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro (dano, culpa do agente e nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano ocorrido), o juiz entendeu devido o pagamento da indenização pretendida, na forma do artigo 927 do mesmo diploma legal. Assim, condenou a ré a pagar o valor total de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Indenização majorada – Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas consideraram insuficientes os valores arbitrados pelo juízo de 1º grau e majoraram a condenação para R$ 10 mil, sendo R$ 5 mil para cada fato provado (condições degradantes de trabalho – banheiro químico – ausência de higienização e assédio moral). Para tanto, levaram em consideração circunstâncias envolvendo o caso concreto, notadamente a capacidade econômica da ré, cujo capital social ultrapassa R$ 4 milhões, além da gravidade da conduta.

Processo PJe: 0010305-45.2019.5.03.0074

TST: Recuperação judicial não isenta empresa de efetuar depósito para recorrer de execução

O depósito ou a oferta de bens à penhora visa garantir o juízo.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção
A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo
Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

TRT/SC: Gravar reunião de trabalho sem caráter sigiloso não configura ato ilícito

O empregado que grava uma reunião de trabalho sobre assunto de seu próprio interesse, sem caráter sigiloso, não comete ato ilícito. A partir desse entendimento, a Justiça do Trabalho decidiu reverter a dispensa por justa causa de um engenheiro que atuou por mais de 30 anos na filial de uma empresa privada do setor de energia, na cidade de Lages (SC). Ele também receberá uma indenização de R$ 30 mil por danos morais.

Ao justificar a punição do empregado, a companhia alegou que o engenheiro sabia que um de seus colegas teria instalado uma câmera na sala de reuniões para gravar uma videoconferência de sua equipe com diretores de Florianópolis e Tubarão. A empresa argumentou que, mesmo não sendo o superior hierárquico do responsável, o engenheiro teria de reportar o fato por ocupar cargo gerencial.

O engenheiro, por sua vez, disse que desconhecia o plano do colega e relatou que a empresa vinha pressionando a equipe a aceitar uma transferência para outras filiais no estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Ele considerou a dispensa uma retaliação por ter recusado a transferência e contou que ficou muito abalado com o episódio, desenvolvendo um quadro clínico de depressão.

Condenação no primeiro grau

A ação foi julgada em novembro na 2ª Vara do Trabalho de Lages, que reverteu a penalidade em dispensa sem justa causa. Ao fundamentar sua decisão, a juíza do trabalho Michelle Adriane Araldi destacou que a empresa não apresentou documentos que pudessem comprovar a omissão do empregado e ponderou que ele tinha um histórico de 30 anos de trabalho sem qualquer problema disciplinar.

“Sendo incontroverso que o reclamante não foi o autor dos fatos e não era superior hierárquico, não havendo prova robusta de que soubesse da instalação da câmera, reputo excessiva a penalidade máxima aplicada ao caso”, apontou a magistrada, que também condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Com mudança da modalidade de dispensa, a empresa foi condenada a pagar uma série de parcelas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, férias proporcionais e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Somadas à indenização por danos morais, as parcelas totalizaram um montante de R$ 200 mil.

‘Não vislumbro qualquer ato ilícito’, apontou relator

A empresa apresentou recurso ao TRT-SC e o processo foi novamente julgado na 1ª Câmara do Regional. Por maioria, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau, interpretando que tanto o engenheiro como o empregado não poderiam ser punidos por registrarem reunião que tratava sobre sua própria transferência.

Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, há farta jurisprudência dos tribunais superiores reconhecendo a licitude desse tipo de gravação, ainda que sem a ciência de outros participantes, e desde que não haja causa legal de sigilo ou de reserva da conversa.

“Não vislumbro que o [outro] trabalhador tenha cometido ato ilícito ao gravar reunião que iria tratar de assunto de seus interesses na empresa, sem caráter sigiloso”, afirmou relator. “Por conseguinte, o autor também não cometeu ilícito, ao não informar o fato”, concluiu.

Após a publicação do acórdão, a empresa apresentou embargos de declaração, instrumento que serve para esclarecer possíveis dúvidas, omissões ou contradições no texto da decisão. Assim que a decisão dos embargos for publicada, as partes terão prazo de oito dias para apresentar novos pedidos de recurso.

Processo nº 0000647-83.2019.5.12.0029

TRT/MG: Justiça do Trabalho afasta responsabilidade de empresa em acidente de moto sofrido por empregada durante a jornada

A empresa não desenvolvia atividade de risco e o transporte por meio de motocicleta foi eventual. Esse foi o fundamento apontado pelo juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, ao excluir a responsabilidade da empregadora pelo acidente de moto sofrido pela empregada na jornada de trabalho. Ela se acidentou quando estava na garupa da moto, a pedido da empresa, deslocando-se de Contagem para BH, com o objetivo de representar a empresa em audiência trabalhista. Diante do acidente sofrido, a trabalhadora pretendia receber da empresa indenização por danos morais, o que, entretanto, foi negado na sentença.

O acidente causou lesão no pé esquerdo da empregada, que se afastou do trabalho com percepção do benefício do INSS. Ela argumentou tratar-se de acidente de trabalho típico e que a empresa deveria lhe indenizar pelos danos morais sofridos, diante da responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista o alto risco existente no deslocamento de motocicleta entre as cidades de Contagem e Belo Horizonte.

Mas, ao negar o pedido da empregada, o juiz se baseou em decisão recente do Supremo Tribunal Federal – STF, que, em 12/03/2020, fixou tese de repercussão geral sobre o tema, estabelecendo que: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.

Na sentença, o julgador frisou que, tendo em vista a decisão do STF, para que o empregador seja responsabilizado de forma objetiva (ou seja, independentemente da comprovação de culpa ou dolo) por danos decorrentes de acidente de trabalho, a atividade desenvolvida deve implicar, necessariamente, por sua natureza, risco na execução do contrato de trabalho. No caso, as empresas rés (que formavam grupo econômico) constituíam associação com finalidade de promover uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das rés atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Segundo o magistrado, não se trata de atividades de risco, razão pela qual inexiste responsabilidade objetiva das rés.

“Nesse contexto, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas rés não expõem a reclamante a um risco especial. Com efeito, as atividades das rés, supra indicadas, não se inserem naquelas que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, para os fins do artigo 927 do Código Civil, sem previsão expressa em lei”, destacou o juiz, afastando a responsabilidade objetiva das empresas pelo acidente ocorrido com a empregada.

O julgador ainda pontuou que, o fato de a empregadora ter determinado que a empregada se deslocasse na garupa de uma moto, de forma esporádica (a própria autora narrou que somente utilizou esse meio de transporte em duas oportunidades), não basta para configurar atividade de risco. “Isso porque, como dito, trata-se de situação isolada, aliado ao fato de que a maioria dos cidadãos estão expostos ao risco de acidente de trânsito em seus deslocamentos diários, seja a trabalho ou não, principalmente em grandes cidades”, destacou.

Quanto à responsabilidade subjetiva das empresas (que depende de culpa), essa também foi afastada na sentença, tendo em vista que o boletim de ocorrência demonstrou que o acidente foi causado por culpa de terceiro, excluindo o dever de indenizar da empregadora. A trabalhadora apresentou recurso, em trâmite no TRT de Minas.

Processo PJe: 0010816-72.2019.5.03.0032 — Data de Assinatura: 01/04/2020.

STJ: É possível o creditamento de PIS e Cofins não cumulativo no regime monofásico em operações à alíquota zero

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos para reconhecer seu direito de manter os créditos da contribuição ao PIS e da Cofins não cumulativos decorrentes da aquisição de mercadorias no regime monofásico, vendidas à alíquota zero.

No sistema monofásico, ocorre a incidência única da tributação, com alíquota mais elevada, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Nesse sistema, o contribuinte é único, e o tributo recolhido não é devolvido, mesmo que as operações subsequentes não sejam consumadas.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela empresa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o pedido de creditamento tributário sob o fundamento de que, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero, não haveria direito a outro benefício fiscal em virtude do princípio da não cumulatividade.

Base sobre base
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, explicou que a não cumulatividade representa a aplicação do princípio constitucional da capacidade contributiva, pois busca impedir que o tributo se torne cada vez mais oneroso nas várias operações de circulação de mercadorias, de prestação dos serviços e de industrialização de produtos.

A ministra observou que, para os tributos de configuração diversa, cuja base de cálculo é a receita bruta ou o faturamento – como o PIS e a Cofins –, embora a eles também seja aplicável o princípio da capacidade contributiva, a não cumulatividade deve observar a técnica “base sobre base”, em que o valor do tributo é apurado mediante a aplicação da alíquota sobre a diferença entre as receitas auferidas e aquelas necessariamente consumidas pela fonte produtora (despesas necessárias).

Regime mon​​ofásico
De acordo com a relatora, com a instituição do regime monofásico do PIS e da Cofins, os importadores e fabricantes de determinados produtos tornaram-se responsáveis pelo recolhimento dessas contribuições incidentes sobre toda a cadeia de produção e consumo, mediante a aplicação de uma alíquota de maior percentual global, reduzindo-se a zero, em contrapartida, a alíquota de revendedores, atacadistas e varejistas nas operações subsequentes.

A ministra destacou que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao regularem o sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, definiram as situações nas quais é possível a apropriação dos créditos. De igual forma, observou, os normativos excluem do direito ao crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, além dos isentos e daqueles não alcançados pela contribuição.

Contudo, Regina Helena Costa lembrou que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 revogou tacitamente as disposições anteriores, ao disciplinar, entre outros temas, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), instituindo benefícios fiscais como a suspensão da contribuição ao PIS e da Cofins.

“Tal preceito assegura a manutenção dos créditos existentes de contribuição ao PIS e da Cofins, ainda que a revenda não seja tributada. Desse modo, permite-se àquele que efetivamente adquiriu créditos dentro da sistemática da não cumulatividade não ser obrigado a estorná-los ao efetuar vendas submetidas à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição ao PIS e da Cofins”, explicou.

Benefício exten​​sível
Para a relatora, a partir da vigência do artigo 17 da Lei 11.033/2004, os contribuintes atacadistas ou varejistas de quaisquer produtos sujeitos à tributação monofásica fazem jus ao crédito relativo à aquisição desses produtos. Ela ressaltou que a Primeira Turma tem decidido que o benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e Cofins, ainda que as vendas e revendas realizadas não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao Reporto.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra afirmou que “é irrelevante o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis pelo recolhimento do tributo a uma alíquota maior, não constituindo óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas”.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1861190

TST: Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

Para a 7ª Turma, o direito do sindicato de propor a ação é prerrogativa constitucional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade
Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados.

Supremo
Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz
O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Lesões de massa
Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

TRF1 Garante o pagamento de seguro-desemprego a trabalhadora que se tornou microempreendedora individual

O trabalhador pode ser sócio de uma empresa ou microempreendedor individual e, mesmo assim, receber o pagamento de seguro-desemprego. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar recurso do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de Bahia, contra decisão que determinou o pagamento do benefício para uma trabalhadora que se tornou Microempreendedora Individual (MEI) pelo período legalmente previsto.

A requerente entrou com ação contra ato administrativo do superintendente, que havia suspendido o pagamento do seguro-desemprego, pelo fato dela ter se tornado MEI e ter renda própria. Ela conseguiu sentença favorável, mas o superintendente recorreu ao TRF1, por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, esclareceu em seu voto que o artigo. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 determina que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Neste caso, a impetrante foi dispensada sem justa causa pela empresa Bom Preço Bahia Super Ltda. no dia 23/06/2017 e figurou no CNPJ como MEI pelo período de cinco dias somente – 21/08/2017 a 26/08/2017.

Ele destacou que a 1ª Turma já decidiu anteriormente, em casos semelhantes, que “o fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos”.
O magistrado ressaltou que o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Por fim, concluiu que, “na forma da Lei Complementar 155/2016, a efetivação do registro de microempreendedor individual não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada de microempresa individual”.

A 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1006690-61.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 27/05/2020
Data da publicação: 02/06/2020

TRF4: Médica hematologista não tem direito a receber o percentual máximo por insalubridade

O direito ao adicional de insalubridade no pagamento salarial é definido pela Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE), que considera que profissionais da saúde que têm possibilidade de estar em contato com pacientes infectocontagiosos se enquadram no nível médio de insalubridade, enquanto o nível máximo é destinado àqueles que trabalham diretamente com pessoas certamente infectadas e que necessitam de isolamento. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que negou a concessão do adicional máximo, de 20%, no pagamento de uma médica hematologista que atua no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Em julgamento telepresencial realizado na última terça-feira (21/7), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer que as atividades exercidas pela autora da ação se enquadram no nível médio de insalubridade, destacando ser correto o percentual de 10% que já é pago pela instituição de saúde.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, reforçou o entendimento da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Curitiba, ressaltando que o laudo pericial concluiu que a exposição da médica não seria de contato permanente com pacientes infectocontagiosos.

A magistrada observou que, apesar de haver pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis nas atividades desenvolvidas pela autora, somente o risco hipotético de proximidade com eles não acarreta o pagamento máximo por insalubridade.

“Há pacientes que podem ser portadores de doenças transmissíveis, e não é apenas esse risco que acarreta pagamento de insalubridade. Não é qualquer doença. Há aquelas decorrentes do risco inerente à profissão, por isso a proporcionalidade que se buscava alcançar com a diferenciação entre os graus médio e máximo de insalubridade”, pontuou a desembargadora.

Segundo Barth Tessler, “o labor em transplante de medula óssea, por si só, não confere à autora o direito aqui pretendido. As atividades desenvolvidas não correspondem à área de isolamento, embora possa eventualmente atendê-los ou encaminhá-los, recebendo-os de UTIs ou levando-os a elas, pelo trabalho que exerce”.

TRT/MS reconhece vínculo de emprego de vendedora da Natura

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A. A reclamante trabalhou para a rede de cosméticos de 2006 a 2015.

De acordo com o desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, relator do processo, as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício, uma vez que “a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural”.

O relator do processo determinou à empresa que anote a CTPS da reclamante na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade. “A reclamante era considerada comissionista, percebendo pelo total de consultoras de seu grupo de atividade”, pontuou o desembargador.

A rede de cosméticos deverá, ainda, pagar verbas trabalhistas como saldo de salário, férias, gratificação natalina, descanso semanal remunerado e reflexos, indenização compensatória do PIS, além de recolher o FGTS de todo o período trabalhado e multa do artigo 477 da CLT em razão do não pagamento das verbas rescisórias.

A reclamante também pediu ajuda de custo pelos gastos com veículo próprio com combustível e refeições em viagens, o que foi negado pelo desembargador, “uma vez que esses gastos não foram comprovados pela reclamante”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, justificado pela reclamante pela ausência de anotação da CTPS e não pagamento dos direitos trabalhistas, esse foi negado pelo desembargador Márcio Thibau, que esclareceu que “não existe nos autos prova de eventual constrangimento, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, destoantes da normalidade, decorrentes da ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS, que possam configurar abalo na dignidade e honra da obreira, a justificar a indenização”.

Processo: 0024724-21.2017.5.24.0021


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