TRT/SP nega pedido de afastamento de penhora de bem sob alegação de acordo verbal

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, em agravo de petição, que a penhora de propriedade não pode ser afastada sob alegação de venda por acordo verbal, sem meios documentais que comprovem a condição do real proprietário.

Segundo o agravante, um veículo da marca Toyota foi adquirido do sócio da empresa executada por meio de um pacto no qual ele assumiria as parcelas do financiamento. A transferência de propriedade nos órgãos responsáveis seria realizada apenas após a quitação.

O suposto proprietário, no entanto, não se desincumbiu do ônus da prova. Além de não ter apresentado documentos que comprovem que realizou quitação das parcelas, também não demonstrou o pagamento de débitos de IPVA, seguro obrigatório, entre outros.

O agravante chegou a juntar alguns documentos e e-mails, mas, como não tinham referências diretas ao veículo penhorado ou foram emitidos após a data da penhora, não serviram como meio de prova.

Dessa forma, os magistrados da 9ª Turma decidiram por unanimidade negar o pedido do agravante, seguindo o voto do relator, desembargador Mauro Vignotto.

Processo de nº 1001263-90.2019.5.02.0717

TRT/GO: Postagem em rede social vale como prova de data de mudança de endereço

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença do Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia que aplicou a revelia e a confissão ficta a uma academia que não demonstrou a nulidade de citação para ingressar no processo do trabalho. A autora da ação apresentou nos autos postagem no Instagram da empresa para comprovar que a mudança de endereço da academia ocorreu em data posterior à sentença.

O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia aplicou a revelia de uma academia desportiva e a confissão ficta em relação à matéria de fato, por ter sido esta notificada e não ter comparecido à audiência inicial na Justiça do Trabalho. A academia, por sua vez, recorreu ao TRT-18 para pedir a nulidade da citação e da sentença, com a reabertura do processo. Alegou não ter recebido a notificação, pois desde fevereiro estava instalada em outro endereço, e que não havia provas de recebimento de tal documento, pois os Correios apenas “depositam” a correspondência na caixa de correspondência.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que a notificação citatória no processo do trabalho ocorre geralmente por meio dos Correios, como previsto no artigo 841, § 1º, da CLT. O efetivo recebimento é presumido, salientou ela ao apontar a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, e a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário.

“Desse ônus a empresa ré não se desincumbiu a contento, uma vez que a ausência de sua notificação está apenas no campo das alegações, não havendo prova do não recebimento na data indicada no site dos Correios”, ponderou a desembargadora. Ela explicou que a autora da ação trabalhista informou o endereço da empresa constante na CTPS e no TRCT, com datas de dezembro de 2019. A relatora considerou que, com base nesse endereço, as notificações da audiência inicial e da sentença para a academia foram expedidas pelos Correios, e a Vara juntou ao processo as consultas informando as entregas nos dias 17 de fevereiro e 18 de março de 2020.

Kathia Albuquerque observou que após a última notificação a empresa se habilitou no processo e pediu a nulidade da citação, alegando a mudança de endereço e que teria ficado sabendo da ação ao consultar seu CNPJ na opção “certidões” no sítio eletrônico do TRT-18. A desembargadora salientou que o endereço da empresa constante nos atos constitutivos é o mesmo indicado na petição inicial da trabalhadora. “Portanto, a presunção a que se chega é que a reclamada recebeu a notificação inicial, mesmo que agora indique que está funcionando em novo endereço”, concluiu.

Além disso, Kathia Albuquerque pontuou trecho da sentença que considerou a prova apresentada pela autora da ação de notícia divulgada pelo Instagram da academia que a mudança de sede havia ocorrido apenas no dia 16 de março. Para a relatora, não há nulidade a ser declarada, pois a notificação inicial foi expedida e entregue no endereço correto da empresa. Com essas considerações, Kathia Albuquerque manteve a sentença.

Processo: 0010206-13.2020.5.18.0013

TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém desconto de valor subtraído em assalto a cobrador de ônibus e condena empresa a pagar indenização

O trabalhador foi treinado para guardar o dinheiro no cofre e não o fez. Porém, não houve prova de que somente a utilização correta do cofre seria suficiente para evitar os assaltos.


Uma empresa de ônibus urbano de Belo Horizonte ganhou na Justiça do Trabalho o direito de descontar de um cobrador o valor de R$ 406,00, subtraído em um assalto. Porém, terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, a legalidade do desconto. Mas a juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, relatora no processo, entendeu também que o trabalhador tem direito a indenização. Para ela, “a segurança e a integridade física e mental do trabalhador devem ser garantidas pela empregadora”.

O cobrador alegou que o desconto foi efetuado de forma indevida em seu salário. Por isso, requereu judicialmente o reembolso dos respectivos valores descontados. Mas a juíza convocada negou o pedido e deu razão nesse tópico à empresa.

A empregadora argumentou que o reclamante descumpriu normas e diretrizes internas, ao permanecer no veículo com valores superiores ao permitido, “o que causou prejuízos”. E, segundo a empresa, o ex-empregado teve treinamento para colocar os valores recebidos no cofre. Documentos anexados ao processo mostraram ainda que o profissional tinha ciência das normas da empresa, tendo sido punido com suspensão. Assim, provada a culpa do empregado, a juíza convocada entendeu como indevida a pretendida restituição dos valores descontados, como foi determinado na sentença.

Quanto aos danos morais, a empresa recorreu da sentença pedindo a exclusão da indenização deferida, por entender que não foi provado o abalo sofrido pelo cobrador. Além disso, ela informou que o ex-empregado foi treinado para colocar no cofre do veículo toda a quantia excedente a R$ 50,00, conforme previsto na cláusula 58ª da CCT. Por isso, não deveria estar de posse do valor de R$ 406,00.

Mas, para a juíza convocada, não houve prova de que somente o cofre e o referido treinamento seriam suficientes para evitar os assaltos. Segundo a magistrada, esse tipo de atividade faz com que os motoristas e auxiliares fiquem sujeitos à ação de bandidos. “E não foi comprovado que a empresa tenha, efetivamente, tomado medidas suficientes para evitar os referidos assaltos”, pontuou a relatora.

A magistrada ressaltou que, embora seja impossível adotar ações de total segurança, a empregadora não pode deixar o empregado sem amparo. Tendo, segundo a juíza convocada, que “prestar assistência psicológica para a recuperação dos efeitos maléficos da ansiedade vivida diariamente”.

Para a julgadora, cumpre ao empregador assumir os riscos do seu empreendimento, mesmo quando sujeito à ação ilícita de terceiros. “Se a empresa disponibiliza a circulação de ônibus em local de alto índice de criminalidade, ainda que se trate de concessionária de serviço público, cabe a ela adotar medidas mínimas de proteção aos seus empregados”, pontuou.

Assim, determinou o pagamento da indenização reforçando o caráter pedagógico. “Essa é uma forma de evitar a negligência por parte da empregadora quanto ao dever de proporcionar ao trabalhador um ambiente de trabalho minimamente seguro e um acompanhamento psicológico adequado para que o funcionário exerça suas atividades de maneira digna”.

Ela reduziu o valor da condenação para R$ 3 mil, por entender que o valor determinado na sentença de R$ 8 mil era excessivo, considerando os parâmetros normalmente já deferidos pela 2ª Turma regional.

Processo PJe: 0011311-80.2017.5.03.0002 — Disponibilização: 21/05/2020.

TST: Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalho

O acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada
O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

TST: Clube deve adicional de insalubridade a ajudante que recolhia lixo de consultório dentário

Ela tinha contato com agentes biológicos.


O Esporte Clube Pinheiros, de São Paulo (SP), foi condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma profissional de limpeza que coletava lixo infectado em consultório de dentista da agremiação. Com a decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do clube, a trabalhadora deverá receber o adicional em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a ajudante de serviços gerais relatou que, na limpeza do consultório, tinha de retirar manchas de sangue e resíduos de cirurgias em pacientes e limpar o reservatório de dejetos. Também recolhia o lixo onde eram colocadas seringas utilizadas e fazia a reciclagem, para verificar se não havia outro produto no recipiente, sem equipamentos de proteção individual (EPI) adequados, somente com luvas.

Agentes biológicos
Com base no laudo pericial, que confirmou a existência do trabalho insalubre por contato com agentes biológicos, o clube foi condenado a pagar adicional de insalubridade em grau máximo. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença, frisou que, além de não ter sido demonstrada a entrega de luvas adequadas, não havia, pelo empregador, fiscalização do uso de EPI para neutralizar os agentes insalubres. No entanto, o TRT deferiu o adicional em grau médio, pois a ajudante não mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas.

A decisão foi fundamentada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, referente a agentes biológicos. O documento prevê a insalubridade em grau médio “para os trabalhos em contato com pacientes, animais ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, e outros estabelecimentos ligados à saúde humana ou de animais, laboratórios de análise clínica, cemitérios, na exumação de corpos, estábulos e resíduos de animais deteriorados”.

Previsão em NR
A relatora do agravo pelo qual o clube tentava reverter a condenação, ministra Dora Maria da Costa, concluiu que a decisão do TRT não contrariou a Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, para que o empregado tenha direito ao adicional são necessários dois aspectos: a constatação de insalubridade por laudo pericial e a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a atividade realizada pela trabalhadora se insere nas previstas na NR 15.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000360-62.2018.5.02.0047

TRT/GO: Restaurante comprova início de contrato de trabalho por meio de conversas no WhatsApp

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, que reconheceu o vínculo empregatício entre uma auxiliar de cozinha e um restaurante. Todavia, a Turma acompanhou o voto da desembargadora Kathia Albuquerque para fixar como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018 e não o mês de julho do mesmo ano, como estava determinado na sentença.

A trabalhadora pretendia ter reconhecido o vínculo de emprego com o restaurante em Itumbiara a partir de julho 2018. Ela argumentava que a empresa teria registrado outra data na CTPS, portanto, pedia a declaração da nulidade do contrato e o pagamento das verbas trabalhistas. O restaurante disse que o período de serviços alegado pela auxiliar de cozinha não foi anotado na CTPS por ocorrer de forma eventual e apresentou conversas de WhatsApp entre a auxiliar e a empresa.

Ao decidir a demanda, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara declarou nulo o contrato anotado na CTPS e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre julho de 2018 e junho de 2019. Como consequência, condenou o restaurante ao pagamento das respectivas verbas trabalhistas.

Dessa decisão, o restaurante recorreu ao TRT-18. Alegou que, entre julho de 2018 e maio de 2019, a prestação do trabalho ocorreu eventualmente, afastando os requisitos do art. 3º da CLT. Além disso, argumentou que havia provas de que, no período que precedeu a relação formal de emprego, a auxiliar de cozinha atuava como autônoma.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, iniciou o voto explicando que para a configuração de vínculo de emprego é preciso caracterizar a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. A relatora pontuou que, nos autos, o restaurante admitiu que, no período anterior à anotação da CTPS em maio de 2019, a auxiliar de cozinha lhe prestou serviços, mas de forma eventual de acordo com conversas feitas no WhatsApp.

Essas provas, prosseguiu a relatora, foram impugnadas pela trabalhadora, que pediu a realização de uma perícia sobre as imagens do aplicativo apresentadas nos autos. Kathia Albuquerque ressaltou que a perícia concluiu pela veracidade das mensagens, com pequenas possibilidades de exclusão de alguns registros, que não mudariam o contexto geral.

A desembargadora apontou que as provas demonstram a ocorrência de habitualidade dos serviços prestados pela auxiliar de cozinha apenas a partir de novembro de 2018. Assim, a relatora deu parcial provimento ao recurso da empresa para reconhecer como marco inicial do contrato de trabalho o mês de novembro de 2018, resultando na limitação de 2/12 relativos ao 13º salário e as férias a 9/12 avos. Inalteradas as demais parcelas

Processo: 0010614-02.2019.5.18.0122

TRT/GO: Trabalhador rural receberá adicional de insalubridade por excesso de calor

Os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) condenaram uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. A decisão reformou uma sentença da Vara do Trabalho de Ceres para incluir na condenação o pagamento relativo à verba trabalhista entre os meses de janeiro e junho de cada exercício.

O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.

O Juízo da Vara de Ceres, ao analisar o caso, entendeu que o trabalhador teria direito ao adicional de insalubridade. Todavia, essa verba seria devida apenas entre os períodos dos meses de julho e dezembro de cada exercício trabalhado. Com a pretensão de receber o adicional também entre os meses de janeiro e junho, o trabalhador recorreu ao TRT-18.

O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial na OJ n° 173 da SDI-1 do TST* e na Súmula 59** do próprio TRT-18. A partir desse esclarecimento, o magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o calor, previsto pela NR nº 15 do extinto MTE.

Geraldo Rodrigues considerou a conclusão do laudo pericial no sentido de que o trabalho que o empregado desenvolvia ocorria com exposição ao calor excessivo, o que torna insalubre as condições laborais. O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de Rubiataba (GO) durante o ano supera o limite previsto pela NR 15, cuja tolerância ao calor é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.

O relator acrescentou ter conhecimento de que os tipos de equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto. O excesso de calor ao qual o trabalhador é submetido pode levá-lo à fadiga.

Ao final, Geraldo Rodrigues deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.

*OJ 173, SDI, TST

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO.
EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I – (…). II – Tem direito ao adicional de
insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos
limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.”

**Súmula 59, II, TRT-18

II – LIMITES DE TOLERÂNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. O Anexo 3 da NR-15
da Portaria nº 3.214/78 do MTE fixa limites objetivos de temperatura e condições
de trabalho a exigir o pagamento do adicional de insalubridade pela exposição do
empregado ao agente calor, parâmetros esses que não comportam relativização
e/ou flexibilização pelo órgão julgador.” (RA 178/2016 – DEJT 12.01.2017)

Processo: 0010725-33.2019.5.18.0171

TRT/MT: Justiça do Trabalho nega condenação de banco por cobrança de metas

A cobrança de metas, incluindo audioconferências coletivas para divulgar a pontuação obtida pelos empregados e o envio de e-mails parabenizando os que tiveram bons resultados, não caracteriza prática abusiva e, portanto, não gera direito a indenização por dano moral.

O entendimento consta de decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). Os desembargadores mantiveram sentença da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá que havia negado o pedido de uma bancária para que o Itaú/Unibanco fosse condenado por assédio moral devido à forma como realizava a exigência do rendimento de seus empregados.

De acordo com a trabalhadora, além de abusivas, acompanhadas de uma excessiva cobrança que incluía a obrigação de se informar a produtividade diariamente, com conferências de áudio para verificar a pontuação e a exposição por meio de rankings encaminhados aos empregados. Esses e-mails contendo fotografias dos que alcançaram a meta em “estrelas” possuíam, segundo a bancária, um tom de ameaça e causavam constrangimento.

Em defesa, o banco negou a prática de assédio moral, ressaltando que os e-mails se prestavam a parabenizar os empregados pelos bons resultados e que cobranças não eram exageradas, mas sim feitas de forma urbana e respeitosa.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal deu razão à instituição bancária. Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, o assédio moral no trabalho é uma forma de terror psicológico que ocorre por meio de comunicações verbais e não verbais, como gestos, suspiros, levantar de ombros, insinuações e zombarias. O objetivo é desestabilizar emocionalmente o empregado, humilhá-lo, constrangê-lo, indo do seu intencional isolamento dos demais colegas, numa “sala de castigos”, por exemplo, por não haver alcançado a meta de vendas, a atos que forçam seu pedido de demissão e até o suicídio.

No caso, entretanto, não ficou demonstrado nenhum dos requisitos caracterizadores do dever de indenizar, afirmou o relator, já que não foi apresentada nenhuma prova da abusividade das metas estabelecidas pelo banco e nem da forma com que se dava a fiscalização de seu cumprimento. “Incontroverso que ocorriam, de fato, cobranças quanto ao alcance de metas, sendo normal, a meu ver, a conduta da gerência de sempre incentivar os seus subordinados a se empenharem mais, conclamando-os a ‘vestir a camisa da empresa’ para a qual labutam”, ponderou.

Ainda segundo o relator, a realização de audioconferências coletivas e as mensagens parabenizando os que atingiram desempenho satisfatório não são suficientes para causar abalo emocional passível de indenização. Assim, sem prova de prática capaz de atingir a integridade física, intelectual ou moral da trabalhadora, a Turma manteve o indeferimento de indenização por dano moral.

PJe 0000221-39.2016.5.23.0007

TRT/RJ: Dificuldades financeiras para pagar salário em dia não podem ser configuradas como “força maior”

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários aos empregados representados pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAE/RJ). No caso em tela, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, entendendo ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.

A ação ajuizada pelo SAAE/RJ buscou, entre outros pleitos, o pagamento de multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho 2016/2017, alegando que a empregadora dos seus substituídos, Masan Serviços Especializados LTDA., vinha quitando os salários fora do prazo previsto no art. 459 da CLT. Outro pedido da ação foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços por força de contrato.

Em defesa, a Masan reconheceu que, de fato, em 2016, atrasou o pagamento do salário de alguns meses, além do 13º salário. Sustentou, no entanto, que tal fato decorreu de grave crise financeira, pois a maior parte dos seus contratos foi firmada com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, os quais vinham realizando os pagamentos pelos serviços prestados de forma parcial e com grande atraso. A Masan buscou enquadrar a situação vivenciada por ela no conceito de “força maior”.

O primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos na inicial. No entendimento do juízo de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de multa comprometeria o pagamento dos salários no tempo certo e, novamente, a empregadora incorreria em mora. “No atual contexto de crise econômica vivenciado no Brasil, em que dezenas de empresas fecham as suas portas diariamente, devemos ter em mira a preservação das atividades econômicas da ré e, consequentemente, de tantos empregos que ela gera”, concluiu a magistrada que proferiu a sentença. O sindicato recorreu da decisão.

No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão da primeira instância, rejeitando a tese apresentada pela Masan, de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários. “A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré (Masan), decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, aí incluído o segundo réu (Município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados”, concluiu o magistrado em seu voto.

De acordo com o desembargador, é inegável que os substituídos receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016, bem como o pagamento dos trezenos. Um dos argumentos que fundamentou seu voto foi a jurisprudência do TRT da 2ª Região, que assim concluiu no julgamento de um caso semelhante:

“O fato noticiado pela Reclamada não se confunde com a força maior de que trata o artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho. A força maior é configurada pela ocorrência de um fato, cujos efeitos não poderiam ser evitados ou impedidos, consoante dispõe o artigo 393 do Código Civil. Dificuldades financeiras estão inseridas no risco da atividade econômica, não se caracterizando como evento imprevisível. Outrossim, o §1º do art. 501 dispõe expressamente que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. (TRT 2ª Região, 11ª Turma, Rel. Wilma Gomes da Silva Hernandes).”

Outro pedido do recurso ordinário acolhido pelo segundo grau foi a responsabilização subsidiária do Município do Rio de Janeiro.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100206-79.2017.5.01.0064 (ROT)

TJ/GO: Aplicativo de transporte 99 Pop é condenado a indenizar motorista que foi desligado da plataforma sem aviso prévio

O aplicativo de transporte 99 Pop foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 8 mil, a um motorista que foi descredenciado da plataforma sem aviso prévio. A sentença é da titular do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, Luciana de Araújo Camapum Ribeiro.

Na petição, o autor relatou que teve sua conta suspensa em fevereiro deste ano, por suposta infração aos termos de contrato de parceria. Contudo, o desligamento ocorreu sem notificação, surpreendendo o motorista, que alegou sempre ter pontuação alta, propiciada pelos passageiros.

Apesar de a empresa ter autonomia para desligar seus colaboradores, a magistrada entendeu que a empresa deveria, antes, haver comunicado ao motorista, a fim de “garantir-lhe o exercício do contraditório, ainda que se trate de empresa privada, pois os direitos e garantias fundamentais previstas constitucionalmente não cedem diante de princípios que regem as relações jurídicas firmadas entre particulares, por força da aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que, diga-se de passagem, foi albergada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”.

O autor havia pleiteado, também, a imposição de seu recadastramento, por ordem judicial. O pedido, contudo, foi negado pela juíza. “Os motoristas de aplicativos, ao aderirem ao cadastramento nos sistemas, o fazem por mera liberalidade, pelo que aceitam, ainda que de forma tácita, os regulamentos impostos pelas empresas deste tipo de transporte e, por esta razão, não há como o Poder Judiciário interferir em tal relação, obrigando tais empresas a manterem como seus parceiros motoristas que, segundo seus critérios subjetivos, não se enquadram no perfil por elas estabelecidos”.

Veja a decisão.
Processo nº 5241735.96.2020.8.09.0007


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