TRT/SP: Juntada de controle de ponto pela empresa afasta reconhecimento de exercício de cargo de confiança

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo celetista de um diretor de arte que trabalhara em uma agência de publicidade sob diversos formatos de contrato entre os anos de 2010 e 2016. Além disso, afastou o exercício de cargo de confiança, uma vez que a própria empresa juntou documento de controle de ponto na sua defesa.

Segundo a juíza-relatora Liane Martins Casarin, ficou provado nos autos que o profissional era subordinado ao vice-presidente da companhia e que havia vínculo empregatício em todos os modelos de contrato sob os quais ele trabalhou: celetista, pessoa jurídica e sócio-quotista.

O acórdão reconheceu ainda a realização de horas extras, uma vez que a jornada real do trabalhador, confirmada por prova testemunhal, excedia a jornada contratual. O espelho de ponto apresentado pela empresa e impugnado pelo reclamante indicava jornada das 9h às 18h, mas o juízo de 1º grau arbitrou que ela seria das 9h às 20h30, decisão confirmada pela 3ª Turma.

O processo está pendente de análise de agravo de instrumento em recurso de revista.

Processo nº 1001166-36.2016.5.02.0090

TRT/RJ: Sindicato não obtém contribuição sindical de empresa representada por outra entidade

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato das Empresas Distribuidoras e Transportadoras de Bebidas do Estado do Rio de Janeiro (Sindibeb/RJ), que pleiteou o pagamento de contribuição sindical e negocial à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. De acordo com a entidade sindical, a empresa era sua representada e não havia quitado o valor devido e regulamentado em convenção coletiva. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. é, na verdade, representada por uma outra instituição sindical, o Sindbebi. A decisão levou em consideração a atividade principal que a empresa desempenha: fabricação de bebidas (e não distribuição e transporte do produto).

O Sindibeb/RJ ajuizou, em 26 de março de 2019, uma ação trabalhista reivindicando o pagamento de contribuição negocial e coletiva à empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. Na inicial, a entidade sindical alegou que a empresa exerce as atividades de distribuição e transporte de bebidas, enquadrando-se, portanto, no critério de representação sindical da instituição. Ressaltou que, na convenção coletiva de trabalho 2013, firmada com o Sindicato dos Vendedores do Rio de Janeiro, há uma cláusula que determina que as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro (associadas ou não) deveriam pagar ao Sindibeb/RJ a Contribuição Negocial Coletiva Patronal, cujo valor é equivalente ao piso salarial do vendedor. Justificou que a cobrança seria legítima porque as referidas empresas foram representadas pelo sindicato patronal durante as negociações que envolveram a convenção coletiva da categoria. Destacou que a empresa não cumpriu a determinação, apesar de a convenção coletiva ter sido publicada em edital, o valor ter sido aprovado em assembleia e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro (SRTE/RJ) ter chancelado a convenção coletiva. Além disso, o Sindibeb/RJ declarou que a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. não pagou a contribuição sindical devida, já que a empresa emprega vendedores e, consequentemente, realiza acordos coletivos de trabalho com o sindicato da categoria, sendo, portanto, representada pelo Sindibeb/RJ.

A empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA., em sua contestação, alegou que é representada pelo Sindicato Intermunicipal da Indústria de Bebidas em Geral do Rio de Janeiro (Sindbebi) e que todas as contribuições devidas foram devidamente quitadas ao sindicato que legitimamente a representa. Afirmou que sua atividade principal é a fabricação, venda e comércio atacadista de bebidas, enquanto o sindicato que ajuizou a ação (Sindibeb/RJ) representa as empresas distribuidoras e transportadoras de bebidas do estado do Rio de Janeiro. Ressaltou que, apesar de realizar diversas atividades econômicas por meio de suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz, conforme art. 581, parágrafo 1º, CLT, ou seja, a fabricação de bebidas.

Na primeira instância, o pedido do Sindibeb/RJ foi considerado improcedente, pois, apesar de a empresa Rio de Janeiro Refrescos LTDA. realizar diversas atividades econômicas em suas filiais, a representação sindical é determinada pela atividade preponderante da empresa matriz. Ou seja, o sindicato que representa as empresas cuja atividade principal é a fabricação de bebidas é o Sindbebi. As empresas cuja atividade principal são a distribuição e transporte de bebidas são representadas pelo Sindibeb/RJ.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, manteve a decisão da primeira instância. De acordo com a magistrada, o artigo 511, parágrafo 1º, CLT, estabelece que a atividade principal da empresa é o critério determinante para o enquadramento sindical, afastando, portanto, a aplicação dos instrumentos coletivos utilizados pelo Sindibeb/RJ para fundamentar seu pedido.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: nº 0100390-78.2019.5.01.0512 (ROT)

TST: Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra

O período foi considerado tempo à disposição do empregador.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa.

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição
A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

TRT/GO: Empresa em recuperação judicial sem o benefício da Justiça gratuita deve recolher custas processuais

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) julgou deserto o recurso de uma distribuidora de materiais de construção por falta de recolhimento de custas processuais. A empresa, que está em recuperação judicial, não recolheu as custas.O relator, desembargador Gentil Pio, entendeu que a Lei nº 13.467/17 prevê a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, todavia, não elimina o pagamento de custas processuais se não for deferido o benefício da Justiça Gratuita.

Gentil Pio observou que o recurso ordinário da distribuidora de materiais foi apresentado dentro do prazo processual sem o pagamento das custas processuais. Ele explicou que o benefício da Justiça gratuita nas ações trabalhistas pode ser concedido para pessoas jurídicas apenas em casos excepcionais. “Isso porque não é suficiente a simples declaração de incapacidade financeira da empresa, principalmente quando explora atividade econômica, sendo imprescindível prova contundente da sua insuficiência de recursos, a qual não foi produzida nos autos”, concluiu.

Para o desembargador, a decisão que deferiu a recuperação judicial não é suficiente para demonstrar o estado de hipossuficiência econômica da recorrente, pois não comprova a precariedade da situação econômica ao ponto de demandar a concessão da justiça gratuita. Gentil Pio afirmou que a isenção das custas processuais somente é conferida à massa falida, conforme a Súmula 86* do TST.

O relator informou que o juízo de primeiro grau indeferiu a Justiça gratuita por falta de provas de insuficiência de recursos e que foi aberto prazo para a empresa recolher as custas processuais. Todavia, explicou, o prazo transcorreu em branco. Por essas razões, Gentil Pio não conheceu do recurso por deserção.

*Súmula 86 TST

“DESERÇÃO. MASSA FALIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte – ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte – ex-OJ nº 31 da SBDI-1 – inserida em 14.03.1994)”

Processo:0011617-25.2019.5.18.0014

TRT/MG: Bancário que teve os pais sequestrados enquanto agência era assaltada receberá indenização de R$ 50 mil

O Banco do Brasil terá que pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao gerente que teve os pais sequestrados enquanto a agência em que que trabalhava era assaltada. A decisão é dos julgadores da Nona Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da Vara do Trabalho de Três Corações.

O assalto aconteceu em 2016. O bancário foi abordado à noite pelos assaltantes na casa dos pais, que foram levados como reféns para um cativeiro. Coagido, o gerente foi até a agência bancária, acompanhado de um dos assaltantes e, somente após quatro horas depois de concluído o roubo, reencontrou os pais no cativeiro informado pelos marginais.

Para o desembargador relator Rodrigo Ribeiro Bueno, o dano moral, neste caso, traduz-se na dor psicológica sofrida pelo trabalhador ao ficar sob a mira de arma de fogo, junto com os pais, que ele não sabia se voltaria a encontrar vivos. “É óbvia a tensão e a apreensão sofridas; situação que reflete até hoje em sua vida diante dos distúrbios emocionais da ocorrência”, pontuou o relator, ressaltando que perícia médica constatou que o reclamante da ação é portador de estresse pós-traumático.

Assim, ao examinar e decidir o caso, o desembargador reduziu de R$ 250 mil para R$ 50 mil o valor a indenização por danos morais, conforme pedido recursal do Banco do Brasil. Para o relator, “o montante é suficiente para compensar a dor da vítima, os efeitos pedagógicos, psicológicos e econômicos razoáveis, ao que fica condenado o réu”.

No arbitramento da indenização, foi levado em consideração o fato de não ter sido identificada, no caso concreto, nenhuma culpa direta do empregador. “Tratando-se de situação a que se expõe todo e qualquer brasileiro, diante do descaso de nosso Governo pela segurança pública, além da circunstância de o Banco ter oferecido ao empregado todo o auxílio e amparo, dentro do programa PAVAS, por ele instituído”.

Processo PJe: 0011281-95.2017.5.03.0147 — Disponibilização: 14/02/2020.

TRT/SP: Família de tratorista morto em acidente de trabalho é indenizada em R$ 600 mil mais pensão vitalícia

A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa prestadora de serviços de jardinagem, um condomínio residencial e, solidariamente, uma empresa do ramo imobiliário, ao pagamento de R$ 600 mil reais de danos morais e mais pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, à família de um trabalhador morto em acidente de trabalho.

O acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Rita de Cássia Scagliusi do Carmo, reformou a sentença do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que tinha julgado pela improcedência dos pedidos, por entender que não eram “claras” as circunstâncias do acidente, uma vez que não houve detalhamento dos acontecimentos que vitimaram o trabalhador, nem que houvesse provas da culpa da empregadora. A família recorreu da sentença insistindo na tese de que “o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que agiu com negligência ao não adotar as necessárias medidas de segurança, e por não ter propiciado o devido treinamento do reclamante para a função de tratorista”.

Em defesa, a primeira reclamada alegou que o autor “possuía experiência na função de tratorista” e que “a polícia técnica não evidenciou irregularidade mecânica no trator, embora o equipamento tenha permanecido à disposição para averiguações por 15 dias”. Além disso, as lesões sofridas pelo reclamante foram causadas pelo pneu dianteiro do reboque (conforme laudo da polícia técnica), do que se evidencia que ele caiu entre o trator e o reboque, uma carretinha de água. A empresa afirmou, assim, que “não contribuiu de qualquer forma para a ocorrência do lamentável acidente”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 50 anos foi admitido pela primeira reclamada, a Fernando Arjona Neto Servicos de Jardinagem – ME, em 17 de março de 2014, para a função inicial de jardineiro, para prestar serviços à terceira reclamada, a GMR Gradual Realty S.A, na construção de um condomínio residencial de casas denominado Condomínio Residencial Reserva Domaine Eco Residence (segunda reclamada). A partir de julho do mesmo, passou a exercer a função de tratorista. No dia 25 de agosto de 2014, sofreu acidente de trabalho e faleceu.

Conforme retratado no Boletim de Ocorrência lavrado na data dos fatos, a vítima dirigia o trator e “por motivos ignorados, caiu deste, vindo o trator a passar por cima de seu tronco e cabeça, falecendo no local. Comentários não apurados diziam que durante o dia, a vítima teria mencionado que estava sentindo um mal-estar, mas continuou trabalhando”. Os familiares, porém, que relataram em documentos policiais a rotina do trabalhador e o ocorrido naquela manhã, negaram que ele apresentasse qualquer queixa em relação a seu estado de saúde. E o técnico de segurança do trabalho, em depoimento no inquérito policial, foi taxativo ao afirmar que conversara com a vítima e ele “estava contente, alegre como sempre e nada reclamou, nem mesmo de uma dor de cabeça”. O laudo da polícia técnico-científica não apontou irregularidades no trator.

As circunstâncias que envolveram o acidente não foram esclarecidas nos autos, pois não houve testemunhas do sinistro. As testemunhas ouvidas a pedido das reclamadas não presenciaram os fatos. O representante da primeira reclamada ouvido em audiência declarou que a atuação do autor como tratorista ocorrera apenas nos últimos 29 dias do contrato de trabalho e consistia em “ajudar a puxar os tanques de água”, já que um dos objetos de sua contratação com a terceira reclamada GMR, responsável pela obra de construção da segunda reclamada, era o fornecimento de caminhões pipa de água para encher tambores que eram utilizados pelo pessoal na obra.

A relatora do acórdão ressaltou que “a eventual fragilidade das provas não deveria – e não deve – prejudicar as vítimas, porque era ônus dos réus a demonstração de todas as circunstâncias do acidente do trabalho, suas causas e o cumprimento, por eles, das leis e das normas de segurança”.

O colegiado afirmou que “a conclusão possível é de que o acidente fatal ocorreu porque o trabalhador sofreu queda do trator, que estava em boas condições e para cuja condução era qualificado, e foi atropelado pelo tanque na carretinha acoplada”, e que, “seja por uma razão ou outra (mau súbito ou desequilíbrio), não remanescem dúvidas de que as consequências do acidente não seriam as mesmas se o trator apresentasse dispositivos e itens mínimos de segurança, que impedissem a queda do condutor ao solo, na medida em que se trata de veículo inteiramente aberto”.

A decisão colegiada destacou que a conclusão a que se chega “é de que as reclamadas ordenaram ao trabalhador a realização de serviços mediante o uso de veículo aberto, sem cabine para o condutor, em rua com decline e solo irregular, o que, portanto, apresentava claros riscos de queda, sendo certo que, diante do acoplamento de carreta ao veículo, a queda ensejava, ademais, risco de atropelamento, como, de fato, se deu”. Mas lembrou que “se o trabalhador estivesse dentro da necessária cabine de proteção, ainda que sofresse mau súbito, o acidente não teria apresentado a grave consequência fatal”.

Em conclusão, a Câmara julgou, por unanimidade, pela culpa dos reclamados, que “concorreram com culpa grave, porque submeteram o trabalhador a condição de trabalho insegura”, exigindo “a direção de equipamento sem nenhuma proteção à integridade física do condutor, para trafegar em via com importantes irregularidades no solo”.
Por serem responsáveis pela morte do trabalhador, o acórdão afirmou que é “indiscutível o prejuízo de cunho moral dos familiares do trabalhador falecido”, e no que concerne ao valor das indenizações para reparação de danos morais, fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil para cada um dos três autores da ação (viúva e dois filhos).

Sobre a indenização por danos materiais, o colegiado concordou com os argumentos da família, de que “o acidente do trabalho retirou-lhes a sua fonte de subsistência em função da dependência econômica”, e fixou o valor de uma pensão mensal aos dependentes, no valor de um salário mínimo nacional, desde a data do acidente até a data em que ele completaria 75 anos.

Processo 0011544-80.2016.5.15.0066

Fonte: TRT/15 – Região de Campinas

TRT/SP: Viúva de trabalhador morto eletrocutado é indenizada em R$ 100 mil por danos morais

A 9ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Internacional Fiber do Brasil Indústria e Comércio de Fibras Ltda. ao pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos morais à viúva de um funcionário que morreu eletrocutado com uma descarga elétrica de 380 volts enquanto operava o equipamento de trabalho. Julgada improcedente a ação pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, a viúva do trabalhador recorreu, não se conformando com a sentença que afirmou não haver nos autos “prova de que o seu companheiro tenha falecido em razão de ter sofrido descarga elétrica”, e que apenas “encontraram o corpo dele caído no chão”.

A relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, discordou da decisão de primeiro grau e afirmou que a própria empresa, em sua contestação, “disse não negar o acidente (choque elétrico), mas afirmou que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que estava alcoolizada, conforme apontado no laudo elaborado pela Polícia Científica”.

O acidente ocorreu no dia 5 de outubro de 2016, por volta das 16h40, quando o trabalhador sofreu uma descarga elétrica durante a prestação laboral. Ali mesmo, após desfalecer, recebeu os primeiros socorros pelo bombeiro da empresa, sendo posteriormente atendido pelo Corpo de Bombeiros, mas não resistiu e faleceu. Para o colegiado, “o infortúnio decorreu da exposição do trabalhador a condição de trabalho insegura, causando-lhe a morte”.
Com em informações de testemunhos nos autos, o acórdão concluiu que a vítima estava trabalhando na máquina de sucção de manta no momento do acidente, conforme declarado pelo bombeiro e corroborado por uma das testemunhas, sofrendo uma descarga elétrica durante o procedimento. Outra testemunha, embora não tenha presenciado o fato, corroborou a gravidade do acidente ao referir que outras pessoas diziam que “realmente aquele homem havia sido eletrocutado”, ele próprio tecendo tal comentário porque havia um alambrado e objetos elétricos ao lado da vítima.

Realizada vistoria “in loco” no dia seguinte ao do acidente, colheu-se do laudo elaborado pelo Perito Criminal que a vítima tinha sofrido a descarga elétrica e que o equipamento utilizado “não dispunha de condições elétricas adequadas para garantir a segurança do trabalhador”. O perito deu destaque, dentre as fotografias realizadas durante a perícia, ao “cabo de energia envolto por fita isolante acossando a plataforma de apoio do sugador de ar”, o que foi determinante para a energização de todo o conjunto motor e plataforma durante o uso pela vítima, que o manejava no momento do acidente.

Para o colegiado, ficaram patentes, portanto, “as diversas irregularidades” constatadas pela perícia na conservação e uso do equipamento que ocasionou o acidente que vitimou o trabalhador. E por isso, é “inafastável a existência de culpa da reclamada pelo infortúnio ao não observar o dever geral de cautela na adoção de métodos de prevenção de acidentes no local de trabalho, pois negligenciou na manutenção básica do equipamento, descumprindo prescrições legais em matéria de segurança do trabalho”, concluiu.

Pelo laudo técnico da Polícia Científica, porém, constou que em resultado de exame toxicológico foi detectado “álcool etílico na concentração de 0,8 g/l (oito gramas por decilitro) de sangue”, ou seja, o reclamante estava em estado de “embriaguez” durante a jornada de trabalho. O acórdão afirmou que essa condição “sabidamente potencializa o risco e a gravidade de acidente de qualquer natureza, inclusive o de trabalho, como no caso em questão, na medida em que os reflexos ficam retardados e ocorre a superestimação das possibilidades e minimização de riscos”, e por isso, o colegiado concluiu que “houve culpa concorrente para a ocorrência do infortúnio”.

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que são incontestáveis os danos morais nesse caso, uma vez que “são atingidas a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem da reclamante”. Quanto ao valor, o colegiado levou em conta o fato de haver “culpa concorrente para o acidente”, mas também o porte econômico da reclamada, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil) e a necessidade de amenizá-lo, tudo associado à natureza punitiva e pedagógica da condenação e tendo, ainda, em conta o princípio da razoabilidade, e fixou o valor da indenização em R$ 100 mil em favor da reclamante. Quanto aos danos materiais, porém, o acórdão destacou que “nada foi alegado ou demonstrado pela reclamante nesse sentido, que nem mesmo alegou ou comprovou a dependência econômica em relação ao ‘de cujus’, e por isso indeferiu a indenização por dano material na forma de pensionamento mensal.

Processo 0012127-19.2016.5.150049

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

CNJ: Juiz de MG terá que explicar a emissão de alvarás para trabalho infantil

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, nesta sexta-feira (24/7), que o juiz de Direito Francisco de Assis Moreira, da Vara da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Divinópolis (MG), seja intimado para apresentar defesa prévia em reclamação disciplinar formulada pela União.

No procedimento, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o magistrado teria autorizado, por meio de alvarás, trabalho infantil em condições ilegais e inconstitucionais. Segundo a AGU, os fiscais do trabalho “detectaram a existência de adolescentes com idade inferior a 16 anos contratados em 2017 por meio de alvarás concedidos pelo juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Divinópolis, Minas Gerais, apesar da proibição constitucional para o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos, sendo que nenhum dos adolescentes listados foram contratados nessa condição”.

Assim, diante de uma análise preliminar das informações juntadas aos autos, o ministro considerou que os fatos são narrados no sentido de que possa ter havido, em tese, a prática de falta funcional por parte do juiz, ao conceder alvarás em desacordo com o que dispõe a legislação vigente, especialmente no tocante aos direitos de crianças e adolescentes.

“Verifica-se a possível existência de elementos indiciários que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam afronta, em tese, ao artigo 35, I, da Loman e artigos do Código de Ética da Magistratura”, afirmou o corregedor nacional.

O magistrado tem 15 dias para apresentar os esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça.

TRT/RJ decide com base na Reforma Trabalhista: honorários de sucumbência são indevidos na execução

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Na decisão, o colegiado usou como fundamento a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que limitou a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento do processo do trabalho, não cabendo a sua fixação na execução.

No caso em tela, a Petros interpôs agravo de petição em face da decisão proferida pela juíza Maria Leticia Gonçalves, na 39ª VT/RJ. A magistrada entendeu serem indevidos honorários de sucumbência na fase de execução no processo do trabalho, com base na Lei nº 13.467/2017, que limitou sua incidência à fase de conhecimento do processo do trabalho. “A lei estabeleceu que eles (os honorários) são cabíveis na reconvenção, silenciando de propósito quanto às demais hipóteses expressamente previstas no artigo 85, § 1º do CPC (cumprimento de sentença, provisório ou definitivo na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente)”, observou a juíza em sua decisão.

Ao interpor o agravo, a Petros assinalou que a aplicação dos honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista funciona como medida de desestímulo ao descumprimento do comando judicial. Dessa forma, o cumprimento da execução se tornaria mais eficaz e contundente.

Na análise do agravo, entretanto, o relator, desembargador Ângelo Galvão Zamorano, acompanhou o entendimento do primeiro grau. “Desse modo, estando limitado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho à fase de conhecimento, descabe a sua fixação na fase de execução”, concluiu o magistrado em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos integrantes da 6ª Turma.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100304-71.2019.5.01.0039 (AP)

TRT/SC: Empresa que concedeu alimentação e moradia apenas a imigrantes haitianos agiu legalmente

Uma empresa do ramo têxtil que concedeu moradia coletiva e alimentação a imigrantes haitianos em situação de vulnerabilidade não cometeu ato discriminatório contra os demais empregados. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual um ex-funcionário requereu indenização por dano moral à empresa por não ter recebido os mesmos benefícios.

O autor propôs o pedido na Vara do Trabalho de Indaial, município do Vale do Itajaí. No requerimento, alegou que o fato de apenas os estrangeiros estarem recebendo residência para morar, além do salário mensal, fez com que se sentisse preterido. O trabalhador acrescentou que outro benefício não estendido a ele foi o de almoçar gratuitamente na empresa todos os dias, e que essas “reintegradas humilhações” teriam-no obrigado a rescindir o contrato de trabalho.

Em sua defesa, a ré afirmou que quando os trabalhadores haitianos se apresentaram tinham “pouco mais do que a roupa do corpo” e nem mesmo portavam carteira de trabalho. Por tal situação, foi concedida alimentação e moradia excepcionalmente gratuitas por cerca de um mês, até que eles regularizassem a documentação e pudessem começar a trabalhar.

A empresa acrescentou ainda que, depois do período citado, o aluguel das casas e a alimentação passaram a ser descontados na folha de pagamento dos imigrantes e, na existência de vagas, a moradia estaria disponível a quaisquer outros empregados. Diante do que foi apresentado nos autos, o juiz Reinaldo Branco de Moraes julgou improcedente o pedido do autor.

Recurso

O autor recorreu da decisão de primeiro grau. Ele reiterou a tese de que a concessão dos benefícios apenas aos estrangeiros teria-lhe atingido “direitos como a honra e a integridade moral” e, como compensação, requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização equivalente a 100 vezes a última remuneração recebida.

A relatora da ação na 5ª Câmara do TRT-SC, juíza convocada Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, negou provimento ao recurso. No acórdão, a magistrada trouxe o depoimento do próprio autor, que afirmou ter recusado a moradia oferecida pela empresa. Isso porque “teria que morar com outros quatro haitianos”, o que, de acordo com ele, não permitiria que preservasse sua própria intimidade.

“Diante da situação retratada, não verifico a alegada prática de ato discriminatório, ao contrário, vejo aplicação do princípio que rege a justiça, de tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente”, assinalou Maria Jerônimo.

A juíza ainda citou no acórdão a situação de extrema pobreza que assola o Haiti, levando milhares de pessoas a deixarem o país em busca de sobrevivência. “Assim, a meu ver, o fornecimento de uma refeição a pessoas que chegam ao país sem absolutamente nada configura um ato humanitário da empresa, que, antes de tudo, merece elogios”, concluiu.

O prazo para recorrer da decisão foi esgotado.

Processo nº 0000791-21.2014.5.12.0033


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