TRT/MG: Juíza descarta retaliação em dispensa de trabalhador que foi testemunha contra a empregadora

A Justiça do Trabalho de Minas isentou uma empresa de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que disse ter sido dispensado apenas porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por ex-colega de trabalho. De acordo com a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o ato de dispensar o empregado está inserido no poder diretivo do empregador e, no caso, não houve prova de que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido abusiva, ou que tenha decorrido de retaliação da empresa.

Segundo o autor, ao prestar depoimento na audiência da ação trabalhista que o colega moveu contra a ré, apenas relatou como funcionava seu dia a dia na empresa e, em nenhum momento, faltou com a verdade. Entretanto, 16 dias depois, foi surpreendido com sua dispensa sem justa causa, que, em seu entendimento, ocorreu apenas como forma de retaliação e represália, pelo simples fato de ter atuado como testemunha na ação. Afirmando que foi vítima de dispensa abusiva, pretendia que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais, no valor de 10 salários contratuais (R$ 30.600,00).

Na sentença, foi registrado que o poder diretivo do empregador, inclusive o de rescindir o contrato de trabalho, não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a igualdade. “O exercício do direito potestativo encontra limites, portanto, em hipóteses tais, como as de ato discriminatório ou fraudulento, assim também em função do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 170, inciso III, da Carta Magna”, ponderou a juíza.

Mas, conforme pontuou, a dispensa sem justa causa é ato que se insere no poder diretivo do empregador e, dessa forma, desde que não abusiva, não gera danos morais ao empregado. E, no caso, na conclusão da magistrada, a prova oral não revelou que a dispensa do autor foi, de fato, retaliativa, ou seja, que decorreu de retaliação ao seu testemunho na ação trabalhista movida pelo ex-colega de trabalho. Contribuiu para esse entendimento a existência de registros apresentados pela empresa, revelando que, na mesma época, vários outros empregados foram desligados da ré. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010823-32.2019.5.03.0075 — Data de Assinatura: 12/04/2020.

TRT/MG: Grupo empresarial indenizará filha de “chapa” que morreu ao cair da carroceria de caminhão

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico a indenizarem em mais de R$ 100 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após ser arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado. A jovem tinha 16 anos quando perdeu o pai.

O homem trabalhava como autônomo, também conhecido como “chapa”, no descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora. No dia 13 de outubro de 2017, era transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou. Ele faleceu no local do acidente.

Sustentando que o caminhão estava em perfeito estado de uso e conservação, não tendo apresentado qualquer falha mecânica na oportunidade, a defesa negou a culpa no acidente. Mas a julgadora não acatou os argumentos e reconheceu o dever de indenizar do grupo empresarial, com base no ordenamento jurídico vigente.

A juíza aplicou ao caso não apenas a Constituição da República e a legislação trabalhista, como também o Código Civil, inclusive artigos 734 e 735, que tratam da responsabilidade pelo transporte de pessoa. “Não é justo e razoável reconhecer que a norma acima se direcione apenas aos passageiros propriamente ditos, com exclusão dos empregados ou prestadores de serviços da empresa que se encontrem no veículo a trabalho, como, por exemplo, motoristas e ‘chapas’, como se a vida e a integridade física destes não fosse tão importante quanto às daqueles”, registrou a juíza na sentença.

Ela explicou que as únicas excludentes da responsabilidade seriam a culpa exclusiva do empregado ou o motivo de força maior, o que não ficou demonstrado nos autos. Também chamou a atenção para o depoimento do motorista do caminhão, empregado da ré, prestado no inquérito policial. Segundo ele, a ordem para pegar três “chapas” na cidade de Itaipé partiu da empresa, tendo, inclusive, questionado o fato de dois deles terem que ir junto à carga (e apenas um na cabine), o que não costumava fazer. No entanto, por ser um trajeto curto, imaginou que não houvesse perigo.

Laudo pericial produzido pela Polícia Civil de Teófilo Otoni concluiu que, mesmo não sendo possível constatar se houve perda dos freios do veículo, a velocidade era incompatível com a carga transportada em declive acentuado, assim como em curva acentuada para a direita. A velocidade do veículo chegou a atingir 90 km/h e, possivelmente, foi o que fez o motorista perder o controle do veículo, que tombou e capotou.

De acordo com a juíza, o empregador, detentor do dever e do poder de dirigir a prestação de trabalho, responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício da atividade que lhes competir (artigo 932, III, CC) e deve ter ciência plena dos direitos trabalhistas. Ela reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência do acidente típico de trabalho.

Ainda conforme ponderou, mesmo que a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma escolha dos trabalhadores, como alegaram testemunhas ouvidas por carta precatória, o transportador é responsável pela segurança das pessoas transportadas. Por tudo isso, condenou o grupo ao pagamento de R$ 101.250,00, equivalente a cinquenta vezes o valor mensal presumido como recebido pelo trabalhador, com base em dados dos autos e parâmetros traçados no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

Por fim, a juíza chamou a atenção para o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, conforme verificado em contratos juntados aos autos. “Além do caráter reparatório da medida, existe uma finalidade pedagógica, logo, o valor da indenização além de ser suficiente para reparar as perdas no caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofendido, deve ser também suficiente para inibir ou, pelo menos, desestimular a prática de atos similares”, esclareceu. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011151-53.2019.5.03.0077 — Data: 01/06/2020.

TST: Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais

A parcela somente é devida nos casos de dispensa imotivada.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas
Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

TST: Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto
Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento.

Enquadramento
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.

Veja o acórdão.
Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

TRF1: Servidor público que apresenta atestado médico fora do prazo não tem direito à restituição de valores descontados da remuneração

Após entregar atestado médico fora do prazo estabelecido em lei, um servidor público não conseguiu reverter no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor de convalidação de licença para tratamento de saúde com devolução dos valores descontados a título de falta ou, sucessivamente, de determinação para que os descontos mensais fossem limitados a 10% dos seus vencimentos.

Documentos anexados ao processo evidenciam que o requerente apresentou atestados médicos intempestivamente, ou seja, fora do prazo, por duas vezes. A junta médica oficial sugeriu o indeferimento da licença requerida, ao fundamento de que o atestado médico foi entregue intempestivamente e pela habitualidade de descumprimento das normas administrativas, por parte do servidor. Desse modo, a Administração passou a considerar as ausências do autor como faltas injustificadas.

Na apelação, o servidor alegou que o quadro grave da doença que o acometia não lhe permitia a compreensão de normas administrativas relativas aos prazos para a entrega de atestados médicos. O apelante pleiteou o reconhecimento de legalidade do documento, a ilegalidade do ato que indeferiu a licença e a condenação do órgão à devolução dos valores descontados a título de faltas.

A análise do processo foi realizada pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal, João Luiz de Sousa. Em seu voto, o magistrado destacou que a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é direito do servidor desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Pela norma, a licença será concedida com base em perícia oficial. Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. “A legislação de regência disciplina a forma como o atestado médico particular deve ser acolhido pela administração, estabelecendo que este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade”, afirmou o desembargador.

Ao confirmar pelos autos que o servidor não procedeu como determina a legislação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 2007.34.00.014620-2/DF

Data do julgamento: 11/12/2019

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco deve custear honorários médicos de cirurgia preventiva de câncer

O Bradesco Saúde S.A. foi condenado a reembolsar as despesas gastas por uma beneficiária com os honorários médicos de procedimentos cirúrgicos realizados profilaticamente. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que foi diagnosticada, em setembro de 2019, com alta predisposição hereditária ao desenvolvimento de câncer de mama e pâncreas. Devido à quantidade de casos da doença já existentes na família, a médica que a acompanha indicou a realização de mastectomia bilateral redutora de risco e reconstrução mamária. Embora tenha conseguido, por decisão de tutela de urgência, a cobertura dos custos com os procedimentos, o reembolso dos honorários médicos não foi efetuado pelo plano de saúde réu, do qual a autora é beneficiária.

O réu, em contestação, argumentou que cumpriu a decisão liminar, com a autorização para a cirurgia, a qual foi realizada. Acrescentou que não reembolsou os procedimentos informados pela autora porque não constou a função exercida pelos profissionais da equipe cirúrgica nas notas fiscais. Alegou que, segundo as condições gerais da apólice do plano da autora, o ressarcimento de valores não é possível sem a descrição dos honorários médicos e das funções, uma vez que é a partir dessas informações que o cálculo de retorno é feito. Também aduziu que o exame genético apresentado como de risco não está previsto como passível de cobertura, e que a reconstrução mamária não pode ser coberta por não haver evidência de neoplasia.

Após análise dos autos, a magistrada concluiu que o procedimento médico deve ser coberto pelo réu, uma vez há, sem dúvida, alto risco da autora para câncer de mama. Afirmou que as notas fiscais referentes aos honorários, que totalizam o valor de R$ 13.000,00, “não registram os nomes nem a função dos médicos, razão pela qual foi glosado o reembolso pelo réu”, mas que, pelas datas da emissão das mesmas, comprova-se que são referentes ao tratamento da autora. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, em parte, para que os efeitos da Tutela de Urgência fossem confirmados nos exatos termos em que foi proferida, e para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$13.000,00 referentes aos honorários médicos geneticista e mastologista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761538-57.2019.8.07.0016

JF/DF: Advogado não pode fazer propaganda no Google

Um advogado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), e outras autoridades da OAB/DF, com o objetivo de poder utilizar a ferramenta Google Ads.

Segundo consta no relatório da sentença da 14ª Vara Federal, o impetrante alegou que utilizaria o Google Ads apenas pelas redes de pesquisa, “padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site”, como meio de formação da sua carteira de clientes.

Contudo, a parte autora afirma que o TED-OAB/DF manifestou-se pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads. No entendimento do advogado, tal atitude prejudica a possibilidade de conquista de clientela “pelos mais jovens e necessitados advogados e não ser consentâneo com a evolução tecnológica da atualidade”.

O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, titular da 14ª Vara da SJDF, analisou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), na parte que trata da ética do advogado. No art. 33 está disposto que “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. No parágrafo único consta que o referido código “regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade (…)”.

O magistrado ressaltou que ao editar o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixou, entre outras, a seguinte regra deontológica fundamental: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Veja a decisão.
Processo nº 1034350-16.2020.4.01.3400

TRT/MG: Confirmada justa causa de trabalhador que postou fotos em clube de lazer enquanto estava de licença médica

A Justiça do Trabalho de Minas validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que, no dia em que estava afastado do serviço por atestado médico, postou nas redes sociais fotos em que aparecia com colega de trabalho em confraternização particular em um clube de lazer. A sentença é do juiz Marcel Lopes Machado, que, em sua atuação na Vara do Trabalho de Uberlândia, examinou a ação ajuizada pelo trabalhador contra a empresa.

O autor e o colega de trabalho apresentaram atestados médicos na empresa, os quais registravam incapacidade para o trabalho no período de 19 a 21/2/2019. Contudo, fotografias nas redes sociais do autor, postadas em 21/2/2019, demonstraram que eles estiveram juntos em confraternização particular realizada em um clube de lazer.

Em resposta a ofícios encaminhados pelo juiz, o clube informou que não havia registro pessoal da entrada do autor e seu colega no dia da realização das postagens. Mas, para o magistrado, isso não foi suficiente para afastar a presunção de que eles, de fato, estiveram lá naquela data, tendo em vista que o clube também informou ser possível a entrada sem o registro pessoal pela carteira de sócio, apenas com a exibição do contrato de sócio ou por meio de “cartão-mestre”.

Em depoimento pessoal, o autor confirmou que as fotos de lazer privado foram realizadas no clube, porém em dia anterior à data das postagens, sem especificar o dia. Mas, para o magistrado, cabia ao trabalhador comprovar suas alegações, o que, entretanto, não ocorreu, razão pela qual prevaleceu a presunção de que o evento aconteceu, de fato, no dia das postagens, quando o autor estava afastado do serviço em virtude de atestado médico.

“Por fim, por se tratar de postagem pessoal dos funcionários, através de suas redes sociais, plataformas digitais de acesso público irrestrito, os funcionários devem assumir a responsabilidade de sua manifestação de vontade ali tornada pública, por imperativo legal (artigo 112/CC), porque na ordem civil, todos são sujeitos de direitos e de deveres (artigo 1º/CC)”, ponderou o julgador.

Segundo pontuado na sentença, a conduta do trabalhador – de estar em dia de lazer privado em data de afastamento por atestado de incapacidade temporária de trabalho, conjuntamente, ou em coautoria com outro empregado em idêntica situação –, é grave o suficiente para configurar justa causa para a dispensa, porque configura mau procedimento (artigo 482, b/CLT), além de consistir em estímulo à indisciplina dos demais empregados.

A imediatidade na aplicação pena e a existência de registro anterior de advertência ao autor, por ato de indisciplina no ambiente de trabalho, também contribuíram para a validação da justa causa aplicada ao trabalhador. Nesse cenário, os pedidos relativos à dispensa injusta foram rejeitados na sentença. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TRT/SP: “Freelance” acidentado na empresa é indenizado em R$ 30 mil por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia

A 2ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Tubos Oliveira Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e ainda uma pensão vitalícia, numa única parcela, a ser calculada em 6% do salário mínimo, desde a data do acidente sofrido pelo trabalhador até a data em que ele completar 76 anos. A Câmara também atendeu ao pedido da empresa e excluiu sua condenação, arbitrada originalmente pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho em R$ 20 mil por danos morais pela redução da capacidade laborativa, por entender que essa redução se refere à indenização por danos materiais, além de ter configurado “bis in idem”.

De acordo com os autos, o trabalhador de 63 anos foi contratado pela empresa em 25/3/2014 como “chapa” para descarregar tubos, quando sofreu acidente de trabalho. Segundo ele afirmou, após descarregar o caminhão, dentro da empresa, recebeu a ordem de cortar as cintas de aço que amarravam os tubos. Sem usar nenhum EPI, subiu na pilha para cortar as cintas do meio, quando os tubos se espalharam e o atingiram, causando-lhe fratura exposta do tornozelo direito, fratura bimaleolar e esmagamento da perna esquerda.

A empresa, em sua defesa, afirmou que “não teve culpa pelo acidente” e alegou que o próprio autor confessou para a terapeuta que o acompanhou que “não seguiu as orientações do preposto da reclamada e que foi dele a culpa pelo acidente”, agindo assim com “imprudência, negligência e imperícia no trabalho”.

O relator do acórdão, desembargador Wilton Borba Canicoba, afirmou que essas alegações da empresa são genéricas, uma vez que “não indicou onde estaria tal prova, ônus que lhe compete (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC)”. O acórdão ressaltou, porém, que “há nos autos prova oral que comprovou que o acidente ocorreu por culpa da reclamada que deixou de orientar o autor no desempenho da tarefa que lhe foi dada, deixando-o sozinho, sem qualquer fiscalização”.

A testemunha do trabalhador, a única que presenciou o acidente, afirmou que viu quando o colega, sem nenhuma orientação da empresa, “subiu nos feixes dos tubos de 6 metros e ao cortar a cinta os tubos desabaram”. Para o acórdão, o depoimento dessa testemunha ocular tem importante valor probatório, ao contrário da testemunha patronal que não estava presente no momento do infortúnio, e que deu sua versão baseada meramente em informação de terceiro (preposto), que também não presenciou o acidente. Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa “não deu as devidas orientações ao autor para a execução segura da atividade, nem tampouco forneceu EPIs, tendo também deixado de fiscalizar o serviço, tendo agido de maneira negligente e imprudente”.

O acórdão confirmou, assim, a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pelo trabalhador, e manteve o valor de R$ 20 mil fixado pelo Juízo de primeiro grau como indenização por danos morais, por entender “compatível com a extensão do dano experimentado pelo autor e ainda com o grau de culpa da reclamada”, e ainda condenou a empresa em R$ 10 mil como indenização por danos estéticos, além de uma indenização por danos materiais, com base na perícia judicial, que fixou a redução da capacidade laborativa em 6%, “devida à lesão apresentada pelo reclamante”. A perícia registrou restrição de movimentos do pé esquerdo e dores em ambos os pés, que “o incapacitam para a atividade habitual de carga e descarga de veículos”. O laudo levou em conta atividades que requeiram esforço físico, “se comparado com pessoas da mesma idade do reclamante de 63 anos, e grau de instrução de ensino fundamental incompleto”, mas ressaltou que o trabalhador pode exercer atividades mais leves, como porteiro, caseiro e outras de baixa complexidade.

Nesse sentido, a decisão colegiada fixou uma pensão no importe de 6% do salário mínimo, acrescidos dos décimos terceiros salários, desde a data do acidente até a data em que o autor completaria 76 anos, e determinou que o pagamento, considerados o valor mensal da pensão calculada (6% do salário mínimo que corresponde a R$ 62,70) e a quantidade de prestações, fosse feito de uma só vez, por não trazer “capitalização do autor nem prejuízo à reclamada, e é mais simples de ser satisfeito em execução”.

Processo 0010414-91.2016.5.15.0054

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

TRT/RN: Petrobras não pode transferir empregado com mãe idosa em meio à pandemia

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve uma decisão do primeiro grau da Justiça do Trabalho impedindo que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) transfira para Vitória-ES, durante a pandemia do novo coronavírus, um empregado que cuida da mãe de 89 anos.

Para o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, “torna-se necessário, neste momento atípico de gravidade, advindo da calamidade sanitária, salvaguardar um bem maior, assegurado constitucionalmente, qual seja, a saúde do empregado e da sua mãe”.

O autor do processo desempenha há oito anos a função de industriário na empresa. Diante da sua transferência de Natal para Vitória, já comunicada pela Petrobras, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho para suspender o ato.

Ele alegou que cuida da mãe de 89 anos com problemas de saúde, tais quais diabetes, hipertensão e demência vascular, não havendo condições dele deslocar-se para outra cidade. Alegou ainda que ele mesmo possui problemas psiquiátricos, agravados pela angústia da transferência.

Inicialmente, a 9ª Vara do Trabalho de Natal concedeu a tutela antecipada e determinou que a Petrobras se abstivesse de fazer a transferência do empregado. A estatal entrou com um mandado de segurança no TRT-RN, com um pedido de liminar contra a decisão da Vara, que foi negado pelo desembargador Eridson Medeiros.

Descontente, a Petrobras interpôs o recurso de agravo regimental, com a alegação de que preza pela saúde dos empregados, adotando várias medidas de segurança durante a pandemia, incluindo o trabalho em casa. Além disso, a transferência do autor do processo estaria suspensa devido às condições de saúde da mãe.

O desembargador do TRT-RN, no entanto, citou a resposta da Vara do Trabalho quanto aos argumentos da empresa: “se as transferências estão suspensas para salvaguardar a vida e a saúde dos trabalhadores, não há interesse da empresa em desfazer a tutela deferida e possibilitar uma transferência a qualquer tempo”. “Com a adoção da medida, resta patente a reversibilidade da decisão a qualquer tempo, inviabilizando a ocorrência de dano à empresa”, concluiu Eridson Medeiros em seu voto.

A decisão da 3ª Sessão Extraordinária do TRT-RN foi por unanimidade.

O processo é o 0000132-52.2020.5.21.0000.


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