TRT/MG: Carteiro motorizado tem reconhecido direito a acumular os adicionais de periculosidade e de distribuição ou coleta externa

A JT mineira reconheceu a um carteiro que trabalha com motocicleta o direito de receber o adicional de periculosidade junto com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), previsto em norma coletiva. A decisão é do juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de Varginha-MG. O magistrado acolheu o pedido do carteiro, para condenar os Correios a lhe pagar as diferenças salariais decorrentes do AADC desde o ano de 2014 e a implementar a parcela na folha de pagamento do trabalhador.

O autor ocupava a função de “agente de correios motorizado” desde dezembro de 2014, exercendo suas atividades com o uso de uma motocicleta. Devido ao cargo, tinha direito ao recebimento ao AADC, conforme norma coletiva da categoria. Ocorre que o empregador lançava o valor do AADC na folha de pagamento mensal do carteiro, equivalente a 30% do seu salário, mas, ao mesmo tempo, efetuava o desconto da quantia sobre a rubrica “devolução AACD-risco”. A tese dos Correios era de que o AADC não comporta acumulação com o adicional de periculosidade.

Mas o magistrado explicou que o adicional de periculosidade tem origem legal, enquanto o AADC tem amparo em regramento interno ou norma coletiva da categoria. Tratando-se de adicionais que possuem fatos geradores diversos, um de origem legal e outro de origem convencional, ambos podem ser pagos de forma simultânea ao trabalhador, desde que presentes as condições fáticas exigidas, como ocorre no caso do autor, ocupante do cargo de carteiro motorizado.

Sobre a natureza diversa dos adicionais, o juiz lembrou que o parágrafo 4º do artigo 193, acrescentado pela Lei 12.997/14, estipula que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. Segundo pontuou, a norma tem justamente o objetivo de garantir o adicional de periculosidade aos trabalhadores que desempenham atividade de risco atrelada ao uso de motocicleta, sendo este o caso do autor. Já o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), trata-se de adicional próprio ao cargo de carteiro, instituído em norma coletiva da categoria, com a finalidade de retribuir o trabalho em condições adversas, atrelado a variados fatores, como intempéries, riscos de deslocamento em locais atingidos, contato com o público etc.

“Não há como agasalhar a interpretação excetiva adotada pela reclamada, já que o AACD não restringe sua aplicação àqueles que se ativam em tarefas de distribuição utilizando-se de motocicleta”, destacou o julgador. Ponderou que, entendimento diverso, levaria à desigualdade de tratamento entre aqueles carteiros que somente trabalham na distribuição e/ou coleta em vias públicas e aqueles que o fazem com o uso de motocicleta, o que, nas palavras do juiz, “de forma induvidosa, agrega risco ao trabalho envolvido”.

Diante do direito do autor à percepção simultânea do adicional de periculosidade (art. 193, parágrafo 4º, da CLT) e do AADC, a sentença considerou ilegal os descontos do AADC praticados pelos Correios e reconheceu o direito do carteiro às diferenças salariais pretendidas na ação. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0010935-58.2019.5.03.0153
Data de Assinatura: 24/10/2019

TRT/MG: Clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a banhista de animais domésticos

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais decidiu que uma clínica veterinária não terá que pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado que atuava como banhista de animais domésticos. Por unanimidade, os julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso do trabalhador, inconformado com a decisão do juízo da Vara do Trabalho de São João del-Rei, que indeferiu o pedido.

De acordo com o laudo pericial, o profissional não tinha contato habitual e permanente com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, de modo a se caracterizar a insalubridade no ambiente de trabalho. Cabia aos veterinários da clínica cuidar dos animais, realizando diagnósticos e tratamento. Os animais doentes ficavam em ambiente confinado para receberem tratamento, fora do local de trabalho do autor.

O perito esclareceu que pode ocorrer, de forma eventual, que alguns animais com vômitos, diarreia ou outros sintomas de doenças sejam destinados ao banho e não passem pelo crivo da área médico-veterinária, possuam uma doença infectocontagiosa e que o banhista, de forma eventual, possa ter contato com fezes e urina desses animais. Porém, o perito frisou que esse fato é eventual e não permanente. Segundo ele, animais encaminhados para o banho são domésticos e saudáveis e, em sua maioria, clientes da clínica.

O relator deu validade ao laudo, por ausência de prova em sentido contrário. Ele explicou que, apesar de o juízo não estar obrigado a seguir as conclusões do perito, podendo formar livremente seu convencimento, desde que embasado nos demais elementos dos autos, no caso, não houve prova capaz de desconstituir o laudo. “Se a parte desfavorecida com a perícia limita-se a atacá-la, sem produzir prova hábil e suficiente a desconstituir o laudo elaborado pelo perito do Juízo, deve sujeitar-se à conclusão da prova técnica”, registrou, destacando que o perito é profissional técnico da confiança do juízo.

Com relação ao uso dos equipamentos de segurança, o magistrado levou em consideração a prova oral, que indicou que máscaras e luvas ficam à disposição no ambiente de trabalho, sendo utilizados, ainda, avental e botina. O perito também registrou que o banhista fazia uso de luvas de látex.

Desse modo, acompanhando o voto, os julgadores consideraram que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir o pagamento do adicional de insalubridade ao autor e mantiveram a sentença.

Processo PJe: 0010389-40.2019.5.03.0076 (ROPS)
Acórdão em 16/10/2019

TRT/RJ decide que trabalhadora residente fora do país pode ser ouvida por videoconferência

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso de uma ex-empregada da empresa Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A., para afastar a extinção do processo sem julgamento de mérito em virtude da ausência da autora à audiência inaugural. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que considerou o fato de ter passado a residir fora do país como um motivo poderoso para que a obreira não tivesse comparecido na audiência inicial. A magistrada também entendeu ser perfeitamente possível colher o depoimento da autora por videoconferência ou outro meio tecnológico.

No caso em tela, a trabalhadora, após o rompimento do contrato de trabalho com a empregadora, foi morar no exterior e, em virtude da mudança, requereu o adiamento da audiência marcada referente à ação que ajuizou em face da empresa. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que determinou o arquivamento do processo diante da ausência injustificada para a audiência inaugural. Inconformada, ela recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que o Art. 843 da CLT, que impõe o arquivamento da ação na hipótese de ausência do autor, estabelece exceções, no caso de doença ou outro “motivo poderoso”. Nesse caso, o autor pode se fazer substituir por outro empregado que pertença à mesma categoria profissional ou sindicato representativo. Em seu voto, a desembargadora avaliou como sendo um “motivo poderoso” a alegação da trabalhadora sobre as dificuldades de comparecer à audiência (distância e gastos elevados com deslocamento). “Assim sendo, a ausência verificada no caso concreto não pode ensejar a extinção do processo sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso à justiça”, assinalou ela.

A magistrada destacou, ainda, que a ausência do autor, em decorrência da distância, “pode ser atualizada pela leitura conjunta com o art. 385, §3º do CPC para propiciar o acompanhamento das audiências e o depoimento pessoal por videoconferência ou outro meio tecnológico, garantindo-se o acesso à justiça ao trabalhador sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101747-04.2017.5.01.0047 (ROT)

TRT/MG: Justiça anula pedido de demissão de trabalhadora com deficiência intelectual

A trabalhadora era relativamente incapaz e, nesse caso, a rescisão só é válida com a assistência dos representantes legais.


A juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, titular da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão feito por uma empregada com deficiência intelectual que trabalhava em uma empresa de telecomunicações. De acordo com a perícia, a mulher possui discernimento reduzido, entendendo a juíza que o pedido de demissão e a própria homologação não poderiam ter sido realizados sem a assistência dos representantes legais, por se tratar de relativamente incapaz. A empregadora foi condenada a pagar as diferenças de verbas rescisórias.

Contratada para vaga destinada a trabalhador com deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a “Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, a mulher atuou na confecção de uniformes por cerca de um ano até pedir demissão. A deficiência cognitiva foi identificada como “déficit de atenção, dificuldade de fazer contas e tarefas que exijam mais concentração”.

Ao analisar a reclamação trabalhista, a magistrada considerou inválido o ato, por ter sido praticado sem a assistência dos pais. No caso, a mãe, que acompanhou a trabalhadora à audiência, e o pai, que foi à perícia médica. Perícia determinada constatou que a filha possui deficiência intelectual leve, com redução da capacidade cognitiva. Segundo apontado no laudo, a sequela foi causada por exposição a baixa oxigenação no nascimento e, posteriormente, em procedimento cirúrgico realizado aos 13 anos de idade.

Apesar de não considerar a mulher incapacitada para o trabalho e para o convívio em sociedade, o perito concluiu que ela não possui capacidade adequada de dimensionar as consequências de suas decisões. Ela contou ao perito que pediu demissão porque queria submeter-se a um procedimento estético e acreditou que, com o pedido de demissão, receberia “acerto” que viabilizaria o pagamento do procedimento. No entanto, nada recebeu a título de parcelas rescisórias.

Para a julgadora, a conduta “quase infantil” da trabalhadora se deu justamente por causa da deficiência cognitiva que a impede de ter o real dimensionamento da decisão de pedir demissão. Ficou demonstrado que ela possui alteração comportamental – principalmente temperamento agressivo – que é controlada com medicação psiquiátrica desde os seus 16 anos, mas que não a incapacita para o trabalho. Também apresenta déficit cognitivo, que impacta sua habilidade de avaliar as relações de causa e efeito ou dimensionar o efetivo alcance de suas decisões.

“Apesar de o limite cognitivo não a incapacitar física ou emocionalmente para trabalhar em tarefa simples tal como exercia na ré, certamente, haveria incapacidade para exercer atividades mais complexas, que exigissem decisões com correlação de causa e efeito”, registrou, considerando a mulher relativamente incapaz, conforme inciso III, do artigo 4º, do Código Civil.

Na sentença, a magistrada explicou que o contrato de trabalho tende à continuidade e seu encerramento exige que a vontade do trabalhador seja manifestada de forma válida. No caso, isso não ocorreu, aplicando-se, por analogia, o artigo 439 da CLT, que prevê que a rescisão do contrato do menor de 18 anos só é válida se realizada com assistência dos responsáveis legais pelo trabalhador.

Reportando-se a situação semelhante já decidida pelo TRT de Minas, a juíza decidiu reconhecer a nulidade do pedido de demissão e condenar a empresa de telecomunicações a pagar saldo de salário, aviso-prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%. Foi autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos e determinada a entrega das guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, bem como determinada a retificação da baixa na carteira de trabalho. A empresa recorreu da decisão, mas o recurso não foi conhecido, por deserto. Há recurso de revista para o TST.

Processo PJe: 0010846-98.2018.5.03.0014
Data: 10/7/2019

STF: inviável ADPF que aponta ilegalidade de transporte coletivo por aplicativo

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 574, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) questionava a constitucionalidade de 11 decisões judiciais que autorizaram o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos, como o Buser. Sem entrar no mérito da discussão, o ministro Fachin limitou-se a verificar que a ADPF não reúne os requisitos necessários para que possa tramitar no Supremo.

Na ação, a Abrati indicava como preceitos constitucionais supostamente violados o direito social ao transporte e a garantia da livre iniciativa. Para a entidade, o ingresso de agentes sem delegação específica do Estado desestrutura as condições para que o serviço seja prestado de forma adequada, pois o livre exercício da atividade econômica pressupõe a concorrência justa, livre e leal, e não a “competição desleal e predatória”. Também apontava omissão da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em fiscalizar e coibir esse tipo de transporte.

Ao negar seguimento à ADPF, o ministro Fachin explicou que esse tipo de ação não pode ser usado em substituição aos recursos cabíveis, em razão do caráter particular e subjetivo das decisões judiciais questionadas pela Abrati e da “fácil reversibilidade de eventuais decisões”. Ele observou ainda que o objetivo das ações não é reconhecer a forma constitucionalmente adequada de prestação do serviço de transporte, mas a ilegalidade do transporte por fretamento e da ausência de fiscalização pelos órgãos públicos. “Noutras palavras, os casos trazidos pela inicial não demonstram que a controvérsia judicial somente poderiam ser solvidos por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental”, concluiu.

Processo relacionado: ADPF 574

TST: Operador de equipamentos receberá indenizações cumulativas por danos morais e estéticos

Ele teve quatro dedos amputados em razão de acidente de trabalho.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um operador de equipamentos da Multserv Comércio e Serviços Ltda., de Curionópolis (PA), o direito de receber de forma cumulativa indenizações por danos moral e estético pelo acidente de trabalho sofrido. Segundo a Turma, embora a origem seja o mesmo fato, há possibilidade de cumulação porque os direitos tutelados são distintos.

Amputação

O operador foi contratado pela Multserv em novembro de 2011 para trabalhar com equipamentos pesados. Em acidente ocorrido em janeiro de 2012, ele perdeu três dedos da mão direita na polia do trator agrícola que operava. Na reclamação trabalhista, o empregado, então com 21 anos, disse que a empresa não havia observado as normas de segurança do trabalho e que as amputações lhe causaram dor, sofrimento e vergonha.

A 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região reformou a sentença para excluir da condenação a indenização por dano estético. Segundo o TRT, não cabe a cumulação de danos moral e estético, pois este seria uma espécie daquele.

Acumulação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, observou que a jurisprudência do TST admite a cumulação das duas reparações, pois os direitos tutelados são distintos. Ele explicou que a reparação por dano moral visa compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto a condenação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima decorrentes do acidente de trabalho. Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para que prossiga no exame do recurso em relação ao dano estético e ao respectivo valor.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1917-03.2012.5.08.0126

TST: Caldeireiro incapacitado por três doenças relativas ao trabalho tem indenização majorada

Embora de grupos diversos, as moléstias foram adquiridas no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou para R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral em razão da incapacidade total e definitiva para o trabalho de um caldeireiro da Enterpa Engenharia Ambiental (atual Qualix Serviços Ambientais Ltda.), de São Paulo (SP). O empregado sofre de doença pulmonar, perda auditiva e tendinite, todas adquiridas no ambiente de trabalho.

Ruídos e produtos tóxicos

O empregado contou que era submetido a intensa carga de ruídos emitidos pelas caldeiras e ao contato direto com produtos tóxicos, como óxido de ferro, manganês, cromo e cobre, na realização de soldas na parte interna de tanques sem uso de equipamentos de proteção. O juízo de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 50 mil, importância que foi considerada adequada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, o empregado argumentou que o valor deferido era ínfimo, sobretudo diante da gravidade das lesões sofridas e do porte econômico das empresas.

Doenças

O relator do recurso, ministro Agra Belmonte, assinalou que o laudo pericial apontou a coexistência de moléstias de três grupos absolutamente diversos, todas adquiridas no ambiente de trabalho: doença pulmonar obstrutiva decorrente da inalação de gases e fumos metálicos emanados de solda; perda auditiva proveniente da exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora; e tendinite do supraespinhoso, o que leva a crer que havia submissão a movimentos repetitivos.

Segundo o relator, a concomitância das três moléstias revela um ambiente de trabalho extremamente insalubre, e essa premissa deve ser considerada tanto na valoração da extensão do dano quanto na quantificação do grau de culpabilidade das empresas. Por unanimidade, a Turma considerou que a importância de R$ 100 mil é mais condizente com a realidade dos fatos apresentados no processo.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-101600-83.2006.5.02.0063

TST: Jornada de motorista que disse descansar apenas cinco horas por dia é considerada irrazoável

O caso deve ser examinado com base em outras provas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a jornada de 19 horas declarada por um motorista carreteiro da Luxafit Transportes Ltda., de Campinas (SP). Com isso, determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reexamine o pedido de horas extras com base em outras provas constantes do processo.

Presunção de veracidade

O Tribunal Regional manteve a sentença em que havia sido reconhecida a jornada de 19 horas de trabalho com cinco de descanso informada pelo empregado. Como a empresa não havia apresentado defesa, o juízo aplicou a revelia e a presunção de veracidade das informações prestadas pelo motorista.

Jornada absurda

No recurso de revista, a empresa argumentou que, apesar da revelia, seria impossível que o empregado trabalhasse no ritmo informado e que a jornada não fora comprovada. Para a Luxafit, “o deferimento de jornada de trabalho absurda impõe prova robusta”, ônus do qual o motorista não se desincumbira.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que a questão não havia sido apreciada pelo TRT sob o enfoque do ônus da prova. “Discute-se, no caso, se a presunção de veracidade dos fatos prevalece quando a duração do trabalho indicada pelo empregado se apresenta inverossímil”, assinalou.

Razoabilidade

Segundo o ministro, a presunção é relativa. “Ela diz respeito a fatos verossímeis à luz da experiência do juiz na observação do que ordinariamente acontece e deve se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade”, observou. “Com fundamento nesse princípio, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR11927-34.2015.5.15.0053

TRF4: Segurado que sofre degeneração na coluna receberá auxílio-doença

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso de um empregado de uma fábrica de tijolos de Campo Novo (RS) que sofre de discopatia degenerativa na coluna lombar e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reimplantar o auxílio-doença ao autor. O segurado já recebia o beneficio desde 2011, mas em 2017 o pagamento foi suspenso. O órgão colegiado, de forma unânime, entendeu que ficou comprovado no processo a incapacidade laborativa do homem e determinou que o INSS voltasse a pagar o auxílio. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 11/12.

O empregado ajuizou uma ação contra a autarquia federal requisitando que o Poder Judiciário determinasse o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

O autor narrou que, em junho de 2017, a renovação do benefício foi indeferida administrativamente com o argumento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa.

Ele alegou que sofre de graves problemas na coluna lombar, com discopatia degenerativa e redução severa dos espaços dos discos intervertebrais, comprovados por diversos atestados médicos. Segundo o autor, essa patologia o impede de exercer qualquer atividade, até as que exijam o mínimo de esforço físico.

Afirmou que a doença o impossibilita de dar continuidade aos serviços diários na fábrica de tijolos e que foi comprovado por médico do trabalho que ele ainda não havia recuperado a sua capacidade laborativa.

O autor defendeu que, sem o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o sustento do seu grupo familiar fica comprometido, já que ele não possui mais a mínima condição de trabalho.

A Vara Judicial da Comarca de Campo Novo, por meio da competência delegada, analisou o processo em primeira instância e julgou os pedidos do segurado improcedentes.

O homem recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, requisitou que fosse concedido o benefício desde a data de entrada do requerimento, em junho de 2017, afirmando que diante do conjunto probatório dos autos foi evidenciada a incapacidade. Apontou que o laudo pericial oficial no qual se fundou a sentença é contraditório às demais provas produzidas, bem como foi elaborado por médico perito não especialista na doença que acomete o autor.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, reformou a sentença para determinar a implantação do auxílio-doença.

Segundo o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, “nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada”.

O magistrado destacou que “no laudo judicial o perito concluiu que o autor padece de dor lombar baixa e que apresenta redução leve da capacidade de trabalho desde junho de 2017. Observe-se que o administrador da empresa na qual o autor laborava emitiu uma declaração afirmando que atualmente está afastado de suas atividades normais e que esse afastamento se deu a partir do dia 21/06/2011, sendo que teve retorno ao trabalho no dia 02/06/2017 sem sucesso, apresentando novo atestado de incapacidade e retornando ao afastamento por período indeterminado. Além disso, há atestados médicos posteriores à data do laudo oficial referindo que autor necessita de afastamento de suas atividades por tempo indeterminado, comprovando que ele permanece incapacitado para o trabalho”.

Silveira concluiu o seu voto ressaltando que: “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser concedido o auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento, condenando o INSS a implantar o benefício e pagar os valores atrasados”.

Ainda de acordo com o relator, “considerando os termos do artigo 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor do autor, no prazo de 45 dias”.

TRT/MG: Município indenizará trabalhador que perdeu seguro-desemprego por cadastro indevido

A Justiça do Trabalho condenou o município de Itabira ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao trabalhador que perdeu o direito ao seguro-desemprego, após a inclusão indevida do nome dele no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é um banco de dados do Governo Federal que registra informações trabalhistas e previdenciárias. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na ação, o trabalhador alegou que “foi privado de receber o seguro-desemprego, por culpa do Executivo municipal”. Já o município negou, em sua defesa, a existência do vínculo de emprego com o reclamante da ação, acrescentando não saber o motivo do registro do nome dele no CNIS. Afirmou ainda “não haver prova de sofrimento íntimo ofensivo à honra ou à imagem do profissional, o que afastaria a indenização por dano moral”.

Ao examinar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, pontuou que houve consenso, entre as partes, de que o reclamante não era mesmo empregado do município. E nem mesmo prestou serviços de outra natureza.

Porém, segundo a relatora, documentos anexados ao processo provaram que o nome do trabalhador foi registrado como empregado do reclamado, com admissão no dia 1º de fevereiro de 2017. E, tendo em vista que o registro foi efetuado no CNIS, a juíza convocada presumiu que tenha sido feito pela própria administração municipal. Além disso, de acordo com a relatora, “não há nos autos prova em sentido contrário, ônus que cabia à defesa”.

Para a magistrada, não procede também o argumento da defesa de que o trabalhador não provou o indeferimento do seguro-desemprego. Isso porque documento apresentado deixa evidente que ele foi notificado pelo então Ministério do Trabalho e Emprego para restituir a primeira parcela do benefício.

Assim, reconhecendo a angústia, a aflição e o desespero do trabalhador ao perder o seguro-desemprego, o colegiado de segundo grau decidiu, sem divergência, a manutenção da sentença que condenou o município recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.

Processo PJe: 0010583-75.2018.5.03.0108


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