TST: Microempresa não consegue afastar multa por atraso de parcela de acordo

Pagamento antecipado do total não exclui penalidade acordada livremente entre as partes.


Resumo:

  • Uma microempresa atrasou o pagamento de parcela de acordo firmado com o pintor, e a Justiça a condenou a pagar a multa de 50% prevista no documento.
  • Embora ela tenha antecipado o valor total das parcelas por vencer, o entendimento é o de que a penalidade acordada pelas partes e validada em juízo não pode ser afastada pelo Judiciário.

Uma microempresa de Ourinhos (SP) terá de pagar multa de 50% prevista num acordo trabalhista firmado com um pintor, por ter atrasado o pagamento de uma das parcelas. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que o acordo homologado judicialmente tem de ser cumprido, ainda que o atraso tenha sido ínfimo e que a empresa tenha antecipado as demais parcelas, como no caso.

Atraso foi de seis dias
No caso, a Rodrigues Tornearia e Transportes de Peças atrasou o pagamento da terceira parcela do acordo firmado na fase de execução. O termo homologado previa expressamente multa de 50% em caso de não pagamento, com vencimento antecipado das demais parcelas. Apesar dessa previsão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) afastou a penalidade por considerar razoável o fato de que a empresa, após o atraso, antecipou imediatamente o valor total devido relativo às demais parcelas.

Partes firmaram a cláusula por livre vontade
O pintor levou o caso ao TST para defender o direito ao recebimento da multa, conforme previsto no acordo. Para o relator, ministro Hugo Scheuermann, o mero atraso no pagamento da prestação já é suficiente para autorizar a execução da multa. Ele destacou que a decisão do TRT contrariou a jurisprudência pacífica do TST, que veda a exclusão de cláusula penal ajustada em acordo judicial, mesmo diante de descumprimento mínimo. Segundo o relator, trata-se de previsão contratual livremente pactuada entre as partes e homologada pelo Judiciário, o que lhe confere força de coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11108-59.2021.5.15.0030

TST: Vendedora com contrato intermitente terá direito à estabilidade para gestantes

De acordo com a decisão, direito deve ser reconhecido mesmo que a gravidez seja atestada em período de inatividade.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu a uma vendedora do Magazine Luiza, com contrato intermitente, o direito à estabilidade gestante.
  • Esse tipo de contrato, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), permite a alternância entre períodos de trabalho e inatividade.
  • Para o colegiado, a estabilidade deve ser reconhecida se a gravidez ocorrer enquanto o contrato estiver ativo, mesmo que a gestação seja descoberta num período de inatividade da trabalhadora.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora do Magazine Luiza S/A contratada na modalidade intermitente.Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.

Contrato intermitente alterna períodos de trabalho e de inatividade
Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na CLT pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, e sua filha nasceu em julho de 2022. Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde fevereiro de 2022, já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.

De acordo com seu relato, ao informar seu estado gravídico e o nascimento da filha, a empresa informou que deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade. O benefício previdenciário, porém, foi negado, porque ela ainda mantinha o vínculo com o Magazine. Ainda segundo ela, a empresa sugeriu que pedisse demissão para poder receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.

Para empresa, estabilidade é incompatível com contrato intermitente
A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o TRT da 2ª Região reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram o Magazine Luiza a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.

A empresa, então, recorreu ao TST, argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), é incompatível com o contrato intermitente, porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.

Direito à estabilidade é direito fundamental
Ao rejeitar o recurso, a Segunda Turma do TST baseou-se na decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos. “Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.

Por fim, a ministra disse que a intermitência do contrato não colide com a estabilidade, que deve ser reconhecida em caso de dispensa desmotivada quando a concepção ocorrer no curso do contrato, ainda que atestada a gravidez durante um período de inatividade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000256-53.2023.5.02.0481

TRT/PR: Demissão por justa causa é revertida pela demora do Detran em renovar carteira de motorista

Um motorista profissional de São José dos Pinhais, cidade na Região Metropolitana de Curitiba (RMC), teve a despedida do emprego por justa causa – ao dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida – revertida por decisão judicial da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Ele conseguiu comprovar que deu entrada no pedido de renovação no prazo regular e foi multado mais de três meses depois do vencimento da CNH, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/1997), devido à demora da unidade do Departamento de Trânsito do Paraná (Detran-PR) na cidade em providenciar o novo documento.

O condutor foi contratado em novembro de 2023 para trabalhar em uma empresa de aluguel de vans em São José dos Pinhais. Quatro meses depois, um veículo da empresa foi multado. Por força legal, a empresa teve que indicar quem era o condutor da van. Foi nessa ocasião que a empregadora descobriu que o motorista dirigia sem habilitação e que o processo de renovação da CNH não tinha sido concluído. O resultado foi a dispensa do empregado por justa causa, nos termos do Artigo 482, alínea “m” da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

O trabalhador entrou com ação trabalhista para reverter a despedida por justa causa. Na decisão de 1º Grau, proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, o entendimento foi de que a empresa de transportes comprovou a responsabilidade pela irregularidade por parte do ex-funcionário. A sentença considerou que o trabalhador tornou inviável o contrato de trabalho na medida em que o dever de regularizar sua habilitação, inclusive quanto à manutenção de sua validade, era dele.

No 2º Grau, o processo foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores, que modificou a sentença e reverteu a dispensa por justa causa. O relator do caso foi o desembargador Eduardo Milléo Baracat, que entendeu que o atraso na renovação da CNH não aconteceu por negligência do motorista, mas motivado pelo próprio Detran de São José dos Pinhais. Isso porque o trabalhador comprovou que iniciou a renovação da CNH no dia 15 de novembro de 2023, cinco dias após começar o contrato de trabalho com a empresa de transportes. A carteira de habilitação antiga valia até o dia 12 de dezembro, portanto, ele iniciou renovação com quase 30 dias de antecedência. ¿Verificou-se que a não renovação da CNH por período superior a 30 dias, não decorreu de conduta dolosa do autor, mas do próprio processo burocrático, já que, além da renovação, o autor havia solicitado ao Detran, também a alteração da categoria B para D¿, concluiu o relator.

Outra prova que fundamentou a decisão do recurso de 2º grau foi o depoimento de uma testemunha, trazida pela empresa. Segundo a depoente, durante a rescisão do contrato de trabalho, em março, perguntou ao motorista porque ele ainda não havia feito a renovação da carteira em março se já havia sido comunicado do vencimento em novembro. Ele teria declarado à testemunha que deu entrada, mas que teve o período de Natal, Ano Novo e Carnaval, além de que a unidade do Detran de São José dos Pinhais tinha um único funcionário para a renovação pretendida e ele estaria de férias.

 

Em decisão inédita, TRT-GO multa empresa e advogado por uso de jurisprudência fictícia

O juiz convocado Celso Moredo Garcia, do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), multou uma empresa do ramo de limpeza com sede em Goiânia e seu advogado por litigância de má-fé. A sanção foi aplicada após a constatação de que precedentes jurisprudenciais citados em mandado de segurança apresentado pela empresa eram inexistentes, possivelmente criados com o uso de inteligência artificial.

A empresa entrou com mandado de segurança para tentar suspender os efeitos de uma decisão da 16ª Vara de Goiânia, que permitiu ao trabalhador alterar o pedido inicial mesmo após a apresentação da defesa. No entanto, o TRT-GO indeferiu o mandado de segurança em 23 de maio, por entender que esse tipo de decisão não pode ser contestada por mandado de segurança, mas, sim, por recurso ordinário. Além disso, a empresa tentou comprovar sua tese apresentando como justificativa decisões que, segundo o relator, eram fictícias e não existiam nos registros do TRT-GO e do TST.

Fundamentação

O ponto principal da decisão do juiz Celso Moredo foi a falta de comprovação da existência dos precedentes jurisprudenciais apresentados pela empresa no mandado de segurança. Após consulta aos portais do TRT-GO e ao Diário da Justiça Eletrônico, o magistrado não localizou os processos citados. Da mesma forma, o acórdão supostamente oriundo do TST também não foi encontrado.

Diante disso, o juiz convocado entendeu que houve má-fé processual do advogado, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), por “tentativa deliberada de falsear o contexto jurídico da ação, ao basear sua pretensão em precedentes jurisprudenciais inexistentes”.

Ele enfatizou que partes e advogados devem atuar com lealdade e boa-fé no processo. “Ainda que se trate de informações geradas com o uso de novas tecnologias de inteligência artificial, é dever ético e legal do causídico checar tais informações, pois não se pode conceber que se utilize da máquina do Judiciário calcado em inverdades ou argumentos infundados”, destacou.

Para fundamentar sua decisão, o juiz Celso Moredo citou um caso recente do TST, no qual a 6ª Turma daquele tribunal condenou partes e advogados por apresentação de jurisprudência inexistente em recursos. O TST classificou tais condutas como dolosas e violadoras dos deveres éticos da advocacia, especialmente por usarem indevidamente os nomes dos ministros do TST para dar legitimidade aos argumentos. O relator desse caso explicou que o juiz forma sua convicção com base em estudo, formação e convencimento e que esse processo é prejudicado quando uma peça distorce um documento oficial ou um repositório oficial, transformando em nada a jurisprudência que deveria trazer segurança jurídica.

Multas e ofício à OAB/GO e MPF

Alinhado com o entendimento do TST, o juiz Celso Moredo Garcia aplicou multa de 10% à empresa e de 1% ao seu advogado sobre o valor arbitrado à causa (R$ 24.505,18). As multas serão revertidas em favor do autor da ação trabalhista na qual o mandado de segurança foi apresentado, um auxiliar de limpeza.

Além das multas, o juiz determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO) e ao Ministério Público Federal (MPF), com cópia da decisão, para que avaliem a conduta dos profissionais e adotem as providências disciplinares que entenderem cabíveis. As custas processuais, no valor de R$ 490,10, ficaram a cargo da empresa de limpeza.

Processo: MSCiv-0000667-86.2025.5.18.0000


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TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

TRT/MG: Após perda da função testicular e infertilidade pelo trabalho com produtos químicos, empregado será indenizado em R$ 40 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, ao trabalhador que teve perda da função testicular e infertilidade pelo manuseio de produtos químicos durante as atividades que exerceu para uma empresa produtora de alimentos e energia renovável no Sul de Minas Gerais. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

O profissional informou que foi admitido pela indústria em maio de 2004, na função de operador de máquina agrícola, sendo dispensado sem justa causa em 16/3/2023. Alegou que, desde o início do contrato de trabalho, era submetido à exposição direta a defensivos agrícolas, pois prestava serviço na aplicação, principalmente, de herbicidas.

Contou que, em 2015, após 11 anos trabalhando diretamente com agrotóxicos, foi diagnosticado com hipogonadismo hipergonadotrófico (falência testicular), cujo principal sintoma é a infertilidade. Sustentou que, diante da doença, ele tem que se submeter à terapia de reposição hormonal regularmente. Explicou ainda que a médica endocrinologista solicitou o remanejamento da função desempenhada para evitar novas lesões. Porém, segundo ele, a empresa tomou a medida somente no final de 2017.

Alegou também que a usina não ofereceu capacitação sobre a prevenção e os riscos de acidentes com agrotóxicos, tampouco forneceu EPIs (equipamentos de proteção individual) e vestimentas adequadas ou fiscalizou a prestação de serviços. Por fim, argumentou que a infertilidade causada pela doença lhe gerou prejuízos sociais e psicológicos gravíssimos.

Por isso, com o fim do contrato, ele propôs ação trabalhista contra a empregadora, que negou as acusações. Na defesa, a empresa sustentou ausência de nexo causal e de culpa ou dolo. Alegou ainda que optou por afastar o reclamante da atividade, sendo este readaptado para outra função a partir de 2016. Disse também que a atividade exercida pela ré não é de risco, não podendo falar em responsabilidade objetiva.

Mas, ao decidir o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Alfenas deu razão ao trabalhador. “No caso vertente, a atividade desenvolvida pelo reclamante (operador de máquina agrícola) se enquadra como atividade de risco, mormente no presente caso em que autor, exposto diretamente a defensivos agrícolas (herbicidas), apresenta doença de hipogonadismo hipergonadotrófico, cuja principal consequência é a infertilidade, avultando evidente a doença ocupacional”, concluiu a sentença.

Decisão
Apesar da sentença favorável, o trabalhador interpôs recurso, discordando do valor da indenização de R$ 40 mil determinado pelo juízo de primeiro grau. O recurso foi julgado na sessão ordinária, em 3 de setembro de 2024, pelos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG.

Para o desembargador relator Fernando Rios Neto, ficou esclarecido pela perícia que a exposição aos produtos químicos manuseados pelo trabalhador pode ter forte ligação com as alterações hormonais apresentadas. “Tudo como afirmado pelo perito e em referência também ao estudo científico trazido, em que foi examinada a toxicidade reprodutiva do glifosato e herbicidas à base desse mesmo produto”.

No entanto, segundo o magistrado, é preciso considerar que o perito não afastou outras causas de azoospermia (ausência completa de espermatozoides no sêmen, sendo uma das principais causas de infertilidade masculina) e respondeu negativamente à pergunta da empresa, que questionou se seria possível afirmar, com convicção, que a azoospermia do reclamante teria sido causada por produto químico.

“Portanto, ainda que se saiba que a exposição aos produtos químicos usados possa deflagrar as alterações hormonais apresentadas, considero que foram devidamente observadas todas as circunstâncias evidenciadas pelo conjunto probatório para a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 40 mil, tais como o porte do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o princípio da razoabilidade”, concluiu o julgador, negando provimento ao recurso do autor da ação para manter o valor fixado na sentença. Não cabe mais recurso da decisão. Já teve início a fase de execução.

TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TRT/SP autoriza novo leilão com lance mínimo inferior ao fixado originalmente

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou que fosse realizado novo leilão para garantir o pagamento de dívida trabalhista após o primeiro ter sido infrutífero por falta de lances. A decisão acatou recurso de credor que solicitou outra hasta pública com redução do lance mínimo, inicialmente fixado em 20% do valor de avaliação dos bens.

O pedido havia sido negado pelo juízo de origem, sob a justificativa de que poderia implicar preço vil (irrisório). Contudo, a desembargadora-relatora Wilma Gomes da Silva Hernandes argumentou que, embora o Código do Processo Civil disponha que preço vil é aquele inferior ao lance mínimo estipulado na origem, o dispositivo é inaplicável, já que a Consolidação das Leis do Trabalho tem regramento específico para a arrematação e não desautoriza a prática.

Ao longo do processo, todas as outras medidas adotadas na busca de patrimônio das executadas não tiveram resultado. “Desse modo, não se pode simplesmente obstar mais essa tentativa da exequente de ver satisfeito o crédito oriundo de título judicial, sobretudo porque, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, o Juízo tem o poder-dever de envidar todos os esforços necessários para a obtenção do resultado útil do processo”, apontou a relatora.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1000968-22.2019.5.02.0016

TST: Filha de sócio não consegue reverter penhora de imóvel comprado do pai

Para a 1ª Turma, houve fraude na transação, com objetivo de dificultar o pagamento da dívida.


Resumo:

  • A venda de um imóvel do pai para a filha foi considerada fraude para evitar o pagamento de dívida trabalhista.
  • A 1ª Turma confirmou a penhora do bem e rejeitou a alegação de boa-fé da compradora.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma mulher que tentava anular a penhora de um imóvel adquirido de seu pai, sócio de uma empresa devedora numa ação trabalhista. O colegiado concluiu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de que a compradora teria agido de boa-fé.

Operação foi considerada suspeita
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o pai da mulher foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada em cartório. Em 2010, desfez esse negócio e, no mesmo dia, o bem foi transferido para a filha. Para o TRT, a operação teve o claro intuito de frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de eventual constrição judicial.

Em seu recurso de revista ao TST, a mulher sustentava que não era parte no processo trabalhista, que desconhecia a execução e que adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda que a penhora violaria garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal.

Fraude à execução foi reconhecida
No entanto, o relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, ressaltou que a controvérsia estava firmemente ancorada em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos — vedado pelo TST —, não houve como reconhecer violação direta à Constituição, requisito necessário à admissão do recurso em fase de execução.

Com isso, a decisão foi mantida, e a penhora do imóvel confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014

TST Empresa é condenada por dispensar técnica dias antes de cirurgia de endometriose

Para a 2ª Turma do TST, medida foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma técnica de segurança foi dispensada às vésperas de realizar uma cirurgia de endometriose e alegou na justiça que a dispensa foi discriminatória.
  • A tese foi afastada na 2ª instância, que entendeu que a doença não era estigmatizante.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a doença não precisa ser estigmatizante para caracterizar a discriminação.

A Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a indenizar uma técnica de segurança do trabalho por tê-la dispensado nas vésperas de uma cirurgia de endometriose. Para as ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contexto permite considerar que a dispensa foi discriminatória.

Chefia foi comunicada da necessidade da cirurgia
Na ação trabalhista, a técnica disse que foi admitida em novembro de 2022 e, em março de 2023, foi dispensada logo após informar à chefia que teria de fazer a cirurgia. Segundo ela, o fato de ter sido desligada com problemas de saúde e em vias de submeter-se a procedimento cirúrgico caracterizou discriminação. Ela pediu indenização por danos morais e pagamento em dobro do período de afastamento.

Para TRT, endometriose não gera preconceito
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiram o pedido. Para o TRT, a Quant agiu dentro do seu poder potestativo, e as doenças relatadas não tinham viés estigmatizante nem suscitavam preconceito, afastando, assim, a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa nesses casos.

Dispensa pode ter sido forma de “descartar” empregada doente
No TST, a decisão foi modificada pelo voto da ministra Liana Chaib, relatora do caso, que destacou o entendimento de que, mesmo que não se trate de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de uma empregada na iminência de um procedimento cirúrgico do qual os superiores hierárquicos tenham ciência pode caracterizar-se como discriminatória.

A ministra lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de trabalho. Segundo Liana Chaib, a forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que é possível considerar a dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam afastá-la das atividades profissionais, ainda que por curto período. “O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento em dobro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012

TRT/GO afasta penhora de veículo adaptado de devedora com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) concedeu, por unanimidade, mandado de segurança a uma senhora de 79 anos, determinando a suspensão definitiva da penhora de um veículo de sua propriedade. A decisão foi proferida em sessão plenária virtual realizada no início de maio.

A penhora havia sido determinada no curso de um processo trabalhista movido por um motorista da cidade de São Simão (GO) contra duas empresas do setor sucroenergético. A idosa figurava como devedora no processo e contestava decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis, que ordenou a constrição de seu automóvel, registrado como “intransferível” por ter sido adquirido com isenção tributária destinada a pessoas com deficiência.

No processo, a mulher alegou que é portadora de artrose em estágio avançado no joelho, condição comprovada por laudos médicos e exames anexados. Sustentou ainda que, em razão dessa limitação, necessita de um veículo com adaptações específicas para locomoção, o que está registrado inclusive em sua Carteira Nacional de Habilitação.

A relatora do caso, desembargadora Kathia Maria Albuquerque, reconheceu que a senhora apresenta limitações físicas que justificam o uso de automóvel adaptado. “A aplicação se baseia nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal); da solidariedade (art. 3º, I); da proteção da pessoa com deficiência, bem como no dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena ao portador de deficiência”, explicou a desembargadora.

O TRT-GO entendeu que, diante da situação específica, por tratar-se de pessoa idosa e com limitações físicas, o uso de veículo adaptado é essencial, tornando inaplicável a medida constritiva, ou seja, o bem não pode ser penhorado.

A decisão também levou em conta que a execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade para o devedor, conforme previsto nos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. O colegiado ressaltou que a expressão “todas as medidas” disponíveis para a execução deve ser interpretada de forma a evitar violações a garantias constitucionais e a adoção de medidas desproporcionais.

Ao conceder o mandado de segurança, o Tribunal frisou que, no caso analisado, a questão discutida não se limitava à titularidade do bem, mas envolvia diretamente a preservação de direitos fundamentais da parte executada, especialmente quanto à acessibilidade e ao uso de meio de locomoção indispensável à sua rotina.

O acórdão também seguiu entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já reconheceu a possibilidade de afastamento de medidas constritivas em situações que envolvem veículos utilizados por pessoas com deficiência.

Com a decisão, a penhora do veículo foi cancelada, como havia sido pedido na ação.

Processo – MSCiv 0000155-06.2025.5.18.0000


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