TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização após ser eleita como “Rainha do Absenteísmo” em evento interno da empresa

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa da região de Pouso Alegre, no Sul de Minas, por expor uma ex-empregada a uma situação humilhante. A vítima, eleita “Rainha do Absenteísmo” em uma votação interna organizada pela gerência, teve deferido seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e receberá R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Rainha do Absenteísmo” é uma referência depreciativa à empregada supostamente mais ausente ou faltosa durante o ano.

A profissional contou que, em dezembro de 2024, a coordenadora da empresa organizou uma votação on-line para os empregados. Utilizando a ferramenta gratuita Google Forms, os participantes deveriam escolher colegas de trabalho em diversas categorias, algumas consideradas pejorativas e desrespeitosas.

Explicou ainda que, após a realização da votação, a coordenadora expôs os resultados em um telão para todos os empregados da empresa, atribuindo aos “ganhadores” das categorias, como prêmio, uma caixa de panetone.

As provas apresentadas, incluindo prints de conversas do WhatsApp, confirmaram que a coordenadora, em 16 de dezembro daquele ano, enviou ao grupo da equipe um formulário com o título “Melhores do Ano 2024”. As categorias de votação incluíam títulos como: “O puxa-saco de 2024”, “Rei/Rainha do Absenteísmo 2024”, “O andarilho de 2024” (referindo-se a quem gosta de passear) e “O mais trabalhador de 2024”.

Os documentos mostraram que a foto da empregada foi exibida em um telão para todos os colegas, com o resultado da votação. A trabalhadora informou que não esteve presente no dia dessa apresentação, mas tomou conhecimento, por meio de colegas de trabalho, de que foi eleita como “Rainha do Absenteísmo”, título que se referia de forma depreciativa àquele empregado supostamente mais ausente ou faltoso ao longo do ano.

Ao julgar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da profissional em 13/3/2025, e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas. Em sua defesa, a empregadora admitiu a ocorrência da votação, mas afirmou que o evento aconteceu sem seu conhecimento e autorização. A ré alegou que, ao tomar ciência dos fatos, agiu para corrigir a situação.

Além disso, a empresa contestou a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que a autora da ação pediu demissão por “livre e espontânea vontade”. Com base nesses pontos, a empregadora solicitou o afastamento da rescisão indireta.

Recurso
A juíza convocada da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa cometeu uma falta grave ao expor a ex-empregada a uma situação vexatória. Para a magistrada, a atitude da empregadora configurou motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme previsto no artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata do ato lesivo à honra e à boa fama do empregado.

“É irrelevante o momento em que a parte profissional tomou conhecimento dos fatos, uma vez que, nos termos do artigo 932 do Código Civil, o empregador responde objetivamente pelos danos causados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele. Na hipótese dos autos, é incontroverso que os fatos ocorreram no ambiente de trabalho e no contexto da relação laboral”, reconheceu a julgadora.

Para a juíza convocada, a ocorrência da votação e a exposição da trabalhadora são fatos suficientes para ofender a honra e imagem dela. A julgadora registrou ainda na conclusão que, ao contrário do alegado pela empresa, não houve pedido de demissão da profissional. “Documento anexo ao processo mostra que ela deixou de comparecer ao trabalho após o ajuizamento da ação trabalhista, como faculta a lei em relação ao pedido de rescisão indireta”, concluiu a magistrada, mantendo a sentença.

A julgadora confirmou também na decisão que a ex-empregada tem direito à indenização por danos morais. Ela reconheceu que a situação humilhante e vexatória prejudicou a honra e a imagem da profissional. A relatora sugeriu a manutenção da indenização de R$ 10 mil, um valor que, para ela, seria compatível com a gravidade da ofensa e a situação financeira da empresa.

No entanto, a maioria dos julgadores decidiu reduzir para R$ 5 mil o valor da reparação, considerando que esse valor é mais adequado ao dano sofrido.

TRT/SP: Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’ Oeste/SP que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho intermitente firmado de forma incompatível com a prestação contínua de serviços. O colegiado confirmou a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, fixadas em aproximadamente R$ 20 mil, após constatar que a trabalhadora atuava de maneira habitual, em escala previamente definida.

Conforme consta nos autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente. No entanto, ficou comprovado que ela trabalhava em escala 12×36, com média de 15 dias por mês, sem alternância real entre períodos de prestação de serviços e inatividade — requisito essencial para a validade desse tipo de contratação.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que o contrato intermitente não pode ser utilizado quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua e previsível. Segundo ele, “a habitualidade do trabalho, aliada à existência de escala previamente definida, descaracteriza a intermitência e impõe o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado”.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de diferenças salariais e reflexos.

O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros e do saguão de pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0011652-68.2024.5.15.0086

TRT/SP: Decisão equipara atividade de vendas por telefone com uso de headset a telemarketing

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que equiparou serviços de vendas por telefone desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios aos de operadores de teleatendimento. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset (conjunto de microfone e fones de ouvido).

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No acórdão, o colegiado reformou a decisão de origem e determinou o recebimento de valores de comissões relativas às vendas canceladas. De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a “diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)” que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

Processo nº 1001482-08.2023.5.02.0089

TST: Penhora de automóvel é cancelada após comprador provar boa-fé

Ele comprou o carro antes da restrição, mas não mudou o nome no Detran.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST cancelou a penhora de um carro após o comprador provar que adquiriu o veículo de boa-fé.
  • O novo dono apresentou documentos que mostraram que a compra foi feita antes da restrição judicial.
  • Para o colegiado, não é possível concluir que a transação visou fraudar o pagamento de dívida trabalhista.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um automóvel Gol Rallye 2010/2011 comprado por um morador de Planaltina (DF) de uma pessoa que está sendo executada em bens por dívida trabalhista. O colegiado determinou também que sejam levantadas as restrições de circulação e transferência do veículo.

Carro estava em nome do antigo dono
O veículo, penhorado para pagar as dívidas trabalhistas da RHC Comunicação e Entretenimento Ltda., havia sido vendido por um de seus sócios, mas não houve a mudança de titularidade no Detran. O comprador então tentou barrar a penhora, alegando que era o real proprietário do Gol, adquirido antes da restrição judicial. A trabalhadora que tem os valores a receber da RHC pediu a manutenção da medida, alegando fraude à execução.

Documento de compra é anterior à restrição
A 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) suspendeu a restrição de transferência e circulação do automóvel. Conforme a sentença, o comprador demonstrou a posse e a propriedade do carro. Ele anexou o Documento Único de Transferência (DUT) com data de 22/12/2023, com firma reconhecida, o comprovante de pagamento do bem a uma agência e as notas fiscais de reparos mecânicos anteriores à restrição, ocorrida em 12/4/2024.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) restabeleceu a penhora, levando o proprietário a recorrer ao TST.

Fraude não pode ser presumida
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, enfatizou o registro do TRT de que há, no processo ,a autorização para transferência de propriedade de veículo, em que consta que a transação foi anterior à penhora. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do TST, só se pode presumir a fraude à execução contra terceiro comprador quando for demonstrada cabalmente a sua má-fé ou se já houver registro da constrição judicial do bem. Nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000659-35.2024.5.10.0011

TST: Consórcio é condenado por irregularidades em obras de linhas de transmissão

Empresas descumpriam normas básicas, com jornadas excessivas e alojamentos precários.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) constatou diversas irregularidades nas frentes de trabalho do consórcio responsável pela instalação de linhas elétricas no Rio Grande do Sul.
  • Os operários não tinham alojamento decente, cumpriam jornadas excessivas e não recebiam EPIs adequados.
  • Ao arbitrar a condenação em R$ 250 mil, a 5ª Turma do TST reconheceu que houve violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 250 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta ao Consórcio Construtor Minuano, responsável por obras de implantação de linhas de transmissão de energia no Rio Grande do Sul. A condenação resultou do descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho.

Irregularidades foram constatadas em diversas frentes
O processo teve início a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após inspeções nas frentes de obra do consórcio, que empregava mais de mil trabalhadores. Nas fiscalizações, foram constatadas diversas violações às normas de jornada, saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo excesso de horas extras sem repouso semanal remunerado, ausência de equipamentos de proteção e alojamentos precários, sem armários nem local para lavar roupas, sanitários sem porta, sem lixeira e com forte cheiro de urina e fezes.

Empresas descumpriram normas básicas
A Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar (RS) condenou o consórcio a pagar R$ 1,5 milhão a título de dano moral coletivo, por considerar que as empresas descumpriram normas básicas de segurança e manutenção de um ambiente de trabalho digno, afetando a coletividade de trabalhadores. Entre os problemas mencionados estavam o risco de queda na água sem coletes salva-vidas ou equipe de salvamento, a falta de instalações sanitárias adequadas e alojamentos sem ventilação e com risco de incêndio. Além do Consórcio Minuano, foram condenadas a Isolux Projetos e Instalações Ltda. e a Engevix Engenharia S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve integralmente a sentença.

Problemas foram corrigidos antes do fim da obra
O relator do recurso das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, reconheceu que as condutas relatadas pelo MPT configuraram violação ao meio ambiente de trabalho e aos direitos coletivos dos empregados. Entretanto, ressaltou que a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e votou pela redução do valor para R$ 250 mil.

Em seu voto, o ministro observa que as infrações ocorreram por período de pouco mais de um ano e que parte das irregularidades foi corrigida após as autuações do MPT, antes da conclusão da obra. Ressaltou ainda que o consórcio foi dissolvido após a entrega da obra e que duas das empresas não prestaram mais serviços no local. Em seu entendimento, essa circunstância afasta a necessidade de uma condenação de maior impacto econômico.

Veja o acórdão.
Processo: RR-508-77.2014.5.04.0111

TST: Empregados do setor comercial de TV têm direito a parcela prêmio com natureza salarial

Reforma Trabalhista tornou a parcela indenizatória, mas pagamento, por quatro anos após a mudança, incorporou-se ao contrato de trabalho.


Resumo:

  • Vendedores de anúncios da TV Liberal receberam uma parcela denominada “prêmio” com natureza salarial.
  • A Reforma Trabalhista, de 2017, alterou a natureza para indenizatória, mas a empresa manteve o pagamento como salário até 2021.
  • Para a 1ª Turma do TST, a manutenção da natureza salarial, por quatro anos após a mudança da legislação, incorporou-se ao contrato de trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação imposta à TV Liberal, de Belém (PA), ao pagamento da parcela denominada “prêmio” a três empregados que tiveram seu recebimento interrompido em 2021. Para o colegiado, a empresa promoveu uma alteração unilateral e prejudicial na forma de pagamento de verbas que, mesmo após a Reforma Trabalhista, continuaram a ser tratadas como salário por quatro anos, o que teria consolidado a condição mais benéfica aos contratos de trabalho dos empregados.

Reforma Trabalhista alterou natureza da parcela
Os empregados atuavam na venda de espaços publicitários e recebiam remuneração fixa e variável, incluindo a parcela “prêmio”, paga desde o início dos contratos. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a legislação passou a atribuir natureza indenizatória aos prêmios. Ainda assim, segundo o processo, a TV Liberal manteve o pagamento da verba com caráter remuneratório até fevereiro de 2021, quando interrompeu o repasse e alterou a natureza jurídica das comissões.

Diante da supressão, os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista pedindo o restabelecimento do pagamento do prêmio e seus reflexos em todas as verbas salariais.

O juízo de primeiro grau entendeu que houve alteração lesiva do contrato e determinou o retorno do pagamento da parcela, com incidência sobre o FGTS. A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). Para o TRT-8, embora o prêmio tivesse natureza salarial antes da Reforma Trabalhista, a alteração promovida no artigo 457, parágrafo 2º, da CLT conferiu caráter indenizatório à parcela. Assim, considerou legítima a interrupção do pagamento, por se tratar da aplicação da legislação vigente.

Condição mais benéfica se incorpora ao contrato de trabalho
Para o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, relator do recurso de revista dos trabalhadores no TST, ficou caracterizada a liberalidade da empresa ao manter o pagamento da parcela em condições mais favoráveis aos empregados por longo período, o que fez com que a vantagem aderisse aos contratos.

Para a Turma, a posterior supressão da verba configurou alteração unilateral lesiva, em afronta ao princípio da condição mais benéfica ao trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo: RR-326-45.2021.5.08.0011

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

10ª Câmara mantém justa causa de trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa.


A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu o médico da empresa, uma usina sucroalcooleira, onde ambos trabalhavam. O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari/SP, que julgou improcedente o pedido do reclamante, manteve a justa causa, enquadrando a conduta do autor no artigo 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa,dentro do ambiente de trabalho).

Em sua defesa, o trabalhador insistiu na reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, alegando desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade imposta, “especialmente considerando que inexistia falta disciplinar anterior a ensejar a dispensa por justa causa”. Segundo afirmou, o “desentendimento” ocorrido entre ele e o médico da reclamada foi em razão deste não ter concordado com o relatório firmado por outro médico, ortopedista, que havia solicitado afastamento do autor por seis meses para “a realização de cirurgia nos dois ombros e dois joelhos”. Embora tenha negado a agressão física ao médico da reclamada, ele admitiu expressamente “que se exaltou e que virou a mesa do médico”.

A prova oral produzida nos autos confirmou a conduta irregular do reclamante que, ao passar em consulta com o médico na reclamada, gritou e agrediu fisicamente o médico de 66 anos de idade, além de derrubar os objetos que estavam na sua mesa. Segundo as testemunhas ouvidas, foram necessários três colegas para conter o trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não há nada que possa “justificar ou atenuar as ações” do agressor, mesmo tendo ele “justificado” seu comportamento agressivo, alegando que “estava angustiado com o descaso do médico e com muita dor, tomando remédios fortíssimos inclusive para ansiedade e depressão”. Nesse sentido, ele “não efetuou nenhuma prova do alegado quadro depressivo ou de ansiedade, não havendo nos autos sequer receituário dos medicamentos controlados que aduziu fazer uso ou relatório médico correlato”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “correta a justa causa aplicada”, uma vez “comprovada a agressão ao médico, configurando inquestionável conduta grave”. O colegiado ressaltou também o direito da empregadora “de punir atos que comprometam a ordem e a segurança no trabalho”. No caso, “um só ato praticado pelo empregado levou ao total descrédito em seu dever de fidelidade e honestidade, pois com o cometimento da infração mencionada, todos os alicerces sustentadores desta convivência foram abalados”, concluiu. (Processo 0010721-12.2024.5.15.0039

 

TRT/BA mantém indenização a auxiliar de limpeza chamado de “burro” e “doido” por supervisora

Um auxiliar de limpeza terceirizado que trabalhava na loja C&A Modas, em Itabuna, vai receber R$ 2 mil de indenização por assédio moral. Ele era chamado repetidamente de “burro” e “doido” por sua superiora. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que manteve a condenação imposta em primeiro grau. Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites do poder do empregador e expôs o trabalhador a situações humilhantes no ambiente de trabalho, violando sua dignidade.

Humilhações constantes
A empresa K. M. Serviços Gerais, responsável pela contratação do trabalhador, recorreu da decisão alegando falta de provas e afirmando que não houve repetição das ofensas. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-BA entendeu de forma diferente. Na avaliação dos desembargadores, os depoimentos das testemunhas foram claros ao confirmar que a supervisora impunha tarefas excessivas e fazia críticas públicas frequentes, chegando a chamar o empregado de “burro” e “doido” na frente de outros funcionários.

Os relatos também reforçaram a versão do trabalhador, que afirmou ter sido humilhado por meses, inclusive com gestos intimidatórios, como ser pressionado com o dedo no rosto. Para o relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues Prata, as provas demonstraram que a conduta não foi isolada, mas repetida ao longo do tempo, o que caracterizou assédio moral no ambiente de trabalho. “O tratamento humilhante demonstra ofensa à dignidade do empregado e cria um ambiente de trabalho degradante”, afirmou o relator do caso.

O Ministério Público do Trabalho também opinou pela manutenção da condenação, afirmando que as condutas ficaram comprovadas e violaram a integridade psíquica do empregado. A decisão de 1º Grau foi da juíza Telma Alves Souto, da 4ª Vara do Trabalho de Itabuna.

Processo 0000115-84.2024.5.05.0464

TST: Vendedor de rede varejista receberá diferenças de comissões por vendas a prazo

Juros e encargos financeiros devem entrar no cálculo das comissões.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que as Casas Bahia devem pagar as comissões de um vendedor com base no preço final de venda, incluindo juros e encargos financeiros.
  • Ele alegava que as comissões eram calculadas apenas sobre o valor da venda à vista.
  • A decisão aplica tese vinculante que garante cálculo das comissões sobre o valor total da operação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia S.A. a pagar a um vendedor de Curitiba (PR) diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo. O colegiado aplicou, nessa decisão, a tese vinculante do TST (Tema 57) no sentido de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor total da operação, o que inclui juros e encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo, a não ser que seja acordado de outra forma.

Vendedor disse que comissões eram calculadas sobre valor de venda à vista
O vendedor trabalhou na filial das Casas Bahia no Park Shopping Barigui de 2017 a 2020. Na ação, ele alegou que sempre recebeu comissões de 1% sobre produtos e 7,5% sobre serviços. Nas vendas parceladas, o valor era inferior ao valor real da venda, porque as comissões eram aplicadas sobre o valor da venda à vista.

Em sua defesa, o Grupo Bahia argumentou que as comissões incidiam sobre juros apenas quando a venda não era financiada por banco. Segundo a empresa, quando o cliente comprava a prazo, com juros cobrados por carnê, cartão de crédito próprio ou outro meio, o empregado recebia a comissão sobre o valor dos juros também.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido do vendedor, porque a empresa apresentou todos os relatórios de apuração das comissões que confirmaram a forma de pagamento requerida pelo vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) confirmou a sentença.

Tese vinculante prevê cálculo das comissões sobre valor total
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Kátia Arruda, destacou que o entendimento do TRT era contrário à tese vinculante do TST no Tema 57. Essa tese reafirmou a jurisprudência do TST de que o artigo 2º da Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo. Dessa forma, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não era o caso do processo deste vendedor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1066-25.2020.5.09.0006

TRT/GO: Eletricista será indenizado após empresa manter seu nome em “lista suja”

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de duas empresas do ramo de energia elétrica por bloquearem o cadastro de um eletricista da cidade de Goiás em um sistema interno usado para contratações. A restrição, segundo o processo, teria impedido o trabalhador de se recolocar no mercado de trabalho após sua dispensa sem justa causa.

O eletricista, que trabalhou de outubro de 2019 a abril de 2024 para a empresa prestadora de serviço na área de distribuição de energia, afirmou no processo que, após ser demitido, conseguiu duas novas oportunidades de emprego, ambas por contrato de experiência. No entanto, no momento de efetivar a contratação, foi dispensado nas duas ocasiões por conta de um registro no sistema corporativo, no qual o nome do trabalhador aparecia com status “bloqueado”.

O documento anexado ao processo mostra uma tela que direciona a empresa contratante a acionar a gerência de segurança da empresa tomadora de serviços, que atua na distribuição de energia elétrica em Goiás. O eletricista teria sido impedido de seguir no processo por conta dessa “restrição interna”. Ao tomar conhecimento de que seu nome estaria listado em um documento que prejudicou seu retorno ao mercado, requereu a condenação das empresas, de forma solidária, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Lista suja

Na sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que esse bloqueio funcionou como uma espécie de “lista suja”, dificultando a reinserção do profissional na atividade para a qual se preparou ao longo da vida. O juízo da Vara do Trabalho de Goiás entendeu demonstrado nos autos que, em virtude do “bloqueio de matrícula”, o autor obteve negativas de contratação e determinou o pagamento de danos materiais e morais ao trabalhador.

Inconformadas, as empresas entraram com recurso. O relator, desembargador Paulo Pimenta, destacou que o próprio preposto da empresa de energia, tomadora do serviço, admitiu a existência de um banco de dados compartilhado entre ela e as terceirizadas, pelo qual são repassadas informações que podem gerar bloqueios. Segundo o magistrado, “a possibilidade indicada pelo preposto, somada à tela que consta da inicial, confirmam a tese do autor”.

Paulo Pimenta também registrou que o sistema de cadastro pertence exclusivamente à empresa de distribuição de energia elétrica, e que ela é a única concessionária da área no Estado. O acórdão enfatiza que a restrição, ao ter efeito semelhante ao de uma lista suja, compromete a recolocação do trabalhador no mercado. O documento aponta que a articulação entre as empresas é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma manteve a condenação por danos morais, reduzindo apenas o valor fixado na primeira instância. A indenização passou de dez para três vezes o último salário do trabalhador. Sobre esse ponto, o relator afirmou que o valor reduzido “se mostra suficiente para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida”.

Danos materiais não comprovados

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o TRT-GO reformou a sentença. Para o colegiado, não houve prova concreta de que o eletricista perdeu uma oportunidade real de emprego por causa do bloqueio. Os documentos analisados indicaram que ele chegou a desempenhar atividades normalmente em um dos contratos, não havendo elementos suficientes que comprovem impedimento de contratação definitiva.

A decisão também manteve a determinação de desbloqueio imediato do cadastro do trabalhador, mediante apresentação de declaração formal pelas empresas. O acórdão considerou válida a multa diária de R$ 100, limitada a R$ 5 mil, fixada para garantir o cumprimento da obrigação.

O processo segue com recurso de revista para análise no Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: 000494-78.2025.5.18.0221


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