TRF4: Empresa terá de ressarcir INSS por auxílio-doença pago a funcionário lesionado em acidente de trabalho

Em sessão telepresencial de julgamento ocorrida na última quarta-feira (12/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), julgou improcedente o recurso de apelação de uma empresa fabricante de equipamentos agrícolas, situada em Curitiba, que pedia para não arcar com o ressarcimento do benefício de auxílio-doença acidentário pago pelo Instituto Nacional da Segurança Social (INSS) após um dos funcionários ter sido ferido em acidente de trabalho ocorrido dentro da fábrica. A decisão do colegiado foi proferida de forma unânime.

Em novembro de 2014, o empregado estava no setor de usinagem da fábrica de colheitadeiras da empresa e fazia o acoplamento de uma broca em uma furadeira quando sua luva foi presa pelo engate da máquina, levando ao lesionamento físico devido ao impacto do corpo contra o equipamento. O homem sofreu fratura da extremidade inferior do úmero e do punho.

O INSS, em novembro de 2016, ajuizou a ação regressiva de indenização contra a empresa. O juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba (SC) julgou procedente o pedido para condenar o empregador ao ressarcimento, em favor da autarquia, da integralidade do valor do benefício previdenciário recebido pelo trabalhador acidentado.

O réu recorreu ao TRF4 alegando a impossibilidade de cobrança dos valores em razão do recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Também afirmou que houve culpa exclusiva da vítima no acidente pois a circunstância de o empregado ter manuseado o equipamento enquanto se encontrava em funcionamento, o teria exposto a risco de lesão, desobedecendo a conduta adequada para a realização da sua tarefa.

Já o INSS apelou requisitando apenas que fosse aplicado a parte ré a taxa SELIC como índice de atualização monetária no pagamento do auxílio-doença.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator designado pelo Tribunal para o caso, destacou em seu voto que “foi verificado pela auditoria fiscal que a máquina envolvida no acidente não possui sistema de segurança, expondo a zona de risco diretamente ao contato voluntário ou acidental dos trabalhadores. Foi constatado, ainda, que a máquina não possuía dispositivo de parada de emergência devidamente monitorado por sistema de segurança. Além disto, a referida auditoria constatou que a máquina furadeira radial envolvida no acidente e as demais existentes no estabelecimento foram eliminadas do processo produtivo, que, a meu sentir, afasta a culpa concorrente da vítima”.

O magistrado ainda ressaltou que a contribuição feita ao SAT pela empresa não impede o ressarcimento do auxílio-doença ao INSS em casos em que a lesão ocorre por razão de negligência do empregador.

Dessa maneira, por unanimidade, a 4ª Turma negou provimento à apelação do réu, mantendo a condenação de primeira instância inalterada. O colegiado ainda julgou procedente o pedido da autarquia, aplicando a taxa SELIC como índice de correção monetária.

Processo N° 5003665-43.2017.4.04.7000/TRF

TRT/SP: Empresa deve indenizar empregado que adquire equipamentos para o trabalho em home office

Uma funcionária de uma companhia de serviços financeiros obteve o direito de ser indenizada por despesas que teve para realizar o trabalho em home office. Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram a sentença (decisão em 1º grau) da 3ª VT/São Bernardo do Campo-SP e condenaram a empresa a pagar R$ 1.420,00 para a trabalhadora, em função dos equipamentos que ela necessitou comprar para desenvolver o trabalho remoto.

No recurso ordinário, o empregador argumentou que oferecia os meios para o trabalho presencial e que o teletrabalho era opcional ao empregado que possuísse o mínimo necessário para o desempenho de suas funções. No caso, a empresa concedia ajuda de custo de R$ 60,00 mensais à empregada para despesas com internet e energia elétrica. Porém, ficou comprovado que a trabalhadora adquiriu equipamentos e utilizou notebook próprio no período inicial do trabalho a distância.

“Inegável que o trabalho remoto representa vantagens à empresa, dentre as quais, contenção de custos, pelo que não há de se falar que se tratava de uma opção apenas do empregado. Ademais, incontroverso que a reclamante teve que providenciar os recursos materiais para consecução do trabalho, já que apenas posteriormente a reclamada disponibilizou equipamentos aos funcionários, pelo que, por força do contrato, estaria obrigada a custear, como quaisquer outras despesas para realização do trabalho”, destacou, no acórdão, o desembargador-relator Sergio José Bueno Junqueira Machado.

Processo nº 1000970-43.2018.5.02.0463.

TJ/DFT autoriza reeducando a trabalhar como motorista de aplicativo de transporte

A 1ª Turma Criminal concedeu a um reeducando, que cumpre pena em regime semiaberto, autorização para trabalhar como motorista do aplicativo de transporte Uber. Os desembargadores consideraram que o trabalho externo é um importante meio de ressocialização e negar a esperança de retorno à sociedade de forma digna estenderia os efeitos da condenação que foi imposta ao autor além do já fixado na sentença condenatória.

O autor cumpre pena de quatro anos e dois meses, por adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. De acordo com os autos, as condenações deram-se por crimes sem violência ou grave ameaça, e o autor já exercia atividade laboral lícita antes do início da execução da pena. Além disso, não consta em seus registros o cometimento de faltas disciplinares, o que levou a Vara de Execuções Penais do DF – VEP/DF a deferir o pedido de prisão domiciliar, sob monitoração eletrônica, bem como conceder autorização para o trabalho externo como motorista.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT requereu a revogação do benefício, sustentando inviabilidade de fiscalização do serviço e ausência de submissão ao empregador.

“O trabalho externo visa avaliar a disciplina e o senso de responsabilidade do Reeducando, dando-lhe crédito de confiança para se autodeterminar e, paulatinamente, retornar ao meio social. Assim, a ausência de fiscalização direta pelo Estado não impede a concessão do benefício, (…) ressaltando-se que a inserção do condenado no mercado de trabalho abre uma esperança de regeneração que não pode ser desprezada pelo Juiz”, ponderou o desembargador relator.

Segundo o magistrado, o reeducando presta serviços à empresa de transporte particular com automóvel próprio, desde março de 2017, sem qualquer registro que desabone sua conduta. Outro ponto considerado para a decisão foi o de que o funcionário estará sob monitoração eletrônica em tempo real, um dos requisitos para o deferimento da prisão domiciliar, além do fato de ter sido condenado por crimes menos graves e a pouca quantidade de pena. “Embora não haja a figura de um empregador nos moldes tradicionais, o motorista de aplicativo está sob permanente fiscalização e avaliação de usuários do serviço e da própria empresa, no contexto das modernas e fluidas relações de trabalho”, acrescentou o relator.

Assim, o colegiado concluiu que não se deve afastar do apenado a esperança de retornar à sociedade com dignidade por causa do passado criminoso, tendo em vista, ainda, que fere o princípio da dignidade humana negar a ele o direito ao trabalho externo, sobretudo quando ficou demonstrada a existência de meios destinados à fácil localização e contato com o sentenciado. Por fim, os desembargadores ressaltaram que a concessão pode ser revogada a qualquer tempo, no caso de violação ao artigo 37, parágrafo único, da Lei de Execução Penal.

TRT/MG não reconhece desvio de função a auxiliar de enfermagem por não ser provado a realização de tarefas do cargo de técnico

Julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), em decisão de relatoria da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, mantiveram sentença que negou diferenças salariais, por desvio de função, pretendidas por uma auxiliar de enfermagem e ex-empregada do município de João Monlevade. A autora afirmou que, apesar de ter sido contratada pelo município como auxiliar de enfermagem, desempenhava as atividades do cargo de técnica de enfermagem, sem, contudo, receber o salário relativo à função. Mas, por unanimidade de seus membros, a Primeira Turma seguiu o voto da desembargadora relatora, por entender que as provas produzidas não confirmaram a existência do desvio funcional.

A trabalhadora ingressou nos quadros do município após aprovação em concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem. Afirmou que, entretanto, realizava as funções de técnica de enfermagem sem receber o salário condizente. Ao se defender, o município negou o fato. Sustentou que, embora exista uma similaridade entre as funções exercidas pelo auxiliar e pelo técnico de enfermagem, a autora não deixou de exercer as funções do cargo originário e nem atuou em função diversa daquela para a qual foi contratada. Acrescentou o município que a autora não desempenhava atribuições de “organizar, orientar e participar da supervisão e treinamento de pessoal”. Essas, sim, seriam específicas do cargo de técnico de enfermagem.

Segundo pontuou a relatora, o desvio funcional ocorre pela atribuição ao trabalhador de funções diversas e mais complexas do que aquelas para as quais foi originalmente contratado, sem a percepção da respectiva contraprestação, gerando um desequilíbrio contratual. No entanto, como constatou a julgadora, essas circunstâncias não se verificaram no caso.

Atividades similares – Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que “o auxiliar de enfermagem aplica injeções, coloca soro, faz nebulização, enquanto o técnico de enfermagem faz soroterapia e passa sonda”. Ela reconheceu que nunca deixou de fazer as atividades de auxiliar até a data em que foi exonerada. O representante do município, por sua vez, disse “que a diferença entre técnico e auxiliar de enfermagem está mais ligada ao concurso” e que “as funções de técnico e auxiliar são praticamente as mesmas”. Acrescentou que “o técnico tem um pouco só de mais qualificação, podendo ajudar diretamente o médico.”

No exame da relatora, as partes envolvidas reconheceram que as funções exercidas pelos ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem são bem próximas àquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem, existindo pouca diferença entre elas, relacionadas a alguns procedimentos e forma de atuação. E, como ressaltou a desembargadora, apesar de existirem algumas diferenças, inclusive apontadas pela autora, ela não provou, como lhe cabia, que houve um desequilíbrio contratual pela realização de algumas tarefas do cargo de técnico de enfermagem, principalmente considerando que, no caso retratado, as atividades estão intrinsecamente ligadas.

“Com efeito, a prestação simultânea e habitual de serviços distintos, por si só, não configura o acúmulo de funções, hábil a ensejar a reparação salarial devida, mas tão somente aquela que, extrapolando as funções para as quais o empregado foi contratado, mostra-se com elas nitidamente incompatível”, frisou a desembargadora.

Ao afastar o desvio de função sustentado pela auxiliar de enfermagem, a relatora tomou como fundamento o artigo 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual se não existe prova ou cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. E, na visão da relatora, acolhida pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, não foram extrapoladas as funções para as quais a reclamante foi contratada, razão pela qual não houve desequilíbrio no contrato de trabalho, de forma a configurar desvio funcional.

Processo n° 0010643-32.2019.5.03.0102

TRT/MG mantém justa causa aplicada a ex-empregado que falsificou notas fiscais para receber diárias

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa aplicada a um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que falsificava notas fiscais para garantir o dinheiro de diárias. Levantamento da empregadora apontou que o trabalhador, ao realizar serviço em outra cidade, cadastrou, como hotel, a residência de um amigo e requereu na Prefeitura a emissão das notas fiscais. A decisão foi do juiz da Vara do Trabalho de Januária, Carlos Adriano Dani Lebourg, que negou o pedido do trabalhador de reversão da justa causa e reintegração ao emprego, diante da gravidade da conduta.

O profissional foi admitido pelos Correios em 2008, sendo dispensado por justa causa em abril de 2019. Ele esclareceu que, por meio da instauração de procedimento administrativo, a empresa apurou o descumprimento de normas internas relativas a um suposto uso irregular de hospedagens, no período compreendido entre 24/3/2016 a 11/4/2016. Na época, o servidor, que era concursado e exercia a função de atendente, realizava substituições eventuais do gerente na agência localizada em São João das Missões.

Após ser dispensado, ele pleiteou judicialmente a desconstituição da justa causa aplicada, alegando que a referida penalidade foi desproporcional à suposta falta cometida. Para ele, “foi um ato único e sem a gravidade que ensejasse a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho”. Segundo ele, não foi observada pela empregadora a necessária imediatidade entre a falta praticada e a punição aplicada, “porque houve um considerável transcurso de tempo, entre a data de instauração do procedimento disciplinar administrativo e a de sua finalização”.

Além disso, reforçou que seria detentor de estabilidade acidentária, já que foi considerado inapto pela autarquia previdenciária, em razão de traumas advindos de assalto ocorrido nas dependências dos Correios em 2015. Desse modo, entendeu fazer jus à reintegração no emprego, com recebimento de todas as verbas devidas no seu período de afastamento ou indenização estabilitária correspondente.

Mas a empregadora sustentou a legalidade da penalidade aplicada ao reclamante. A empresa esclareceu que, após identificar inconsistências relevantes nos pedidos de hospedagens e concessão de diárias apresentados, deu início ao procedimento investigativo. E, na sequência, realizou processo disciplinar, diante da confirmação dos indícios de irregularidades e de autoria.

Em defesa, os Correios informaram, ainda, que o autor confessou, no processo administrativo, a prática das irregularidades apontadas, quais sejam, uso indevido dos serviços de diárias e hospedagens, atestamento e lançamento indevido de prestações de serviços não realizadas e de informações inverídicas e realização de serviço, contrariamente às normas internas, e recebimento irregular do pagamento de diárias. Afirmou que, dessa forma, o ex-empregado incorreu na prática de atos de improbidade, mau procedimento, indisciplina e desídia, faltas estas tipificadas no artigo 482 da CLT.

Ao examinar e decidir o caso, o juiz Carlos Adriano Dani Lebourg observou que a empresa foi cautelosa na apuração das irregularidades, “de forma a não infringir nenhum direito do reclamante à ampla defesa e ao contraditório”. Segundo o magistrado, a empregadora buscou, de todo modo, preservar o ex-empregado antes de responsabilizá-lo pela prática de qualquer conduta irregular, o que somente fez após exauridas as investigações e as oportunidades de defesa.

Na visão do juiz, não há que se falar em gradação de penalidades, devido à gravidade das condutas praticadas pelo ex-empregado, “que quebrou totalmente a fidúcia necessária para a continuidade do pacto laboral”. Para o magistrado, o que mais desabona a conduta do reclamante é o fato de ele ter elaborado documentação não condizente com a verdade, prestando declaração ideologicamente falsa, em proveito próprio ou do terceiro, que cadastrou como fornecedor do serviço de hospedagem, mesmo sem utilizá-lo.

Em sua decisão, o juiz levou em consideração também o depoimento do amigo, que teve sua casa utilizada falsamente como hotel. Segundo o proprietário do imóvel, o autor da ação sequer chegou a procurá-lo pessoalmente ou a ficar realmente hospedado em sua casa. “Nós conversamos por telefone, ele não deu muito detalhe, só disse que precisava de um local; eu passei os dados a ele foi por telefone, não tivemos nenhum contato, além disso. Só fiquei sabendo que minha casa está cadastrada como hotel depois que o pessoal dos Correios de Belo Horizonte me ligou e disse que aqui está cadastrado como hotel. Ele ainda não fez uso do quarto que me solicitou”, disse.

Como a distância entre Itacarambi, cidade do ex-empregado, e São João das Missões era de apenas 24 km, a conclusão foi de que o reclamante sempre retornava para sua casa, sem pernoitar na cidade em que prestava serviço. Diante dos fatos apurados, o juiz manteve a justa causa aplicada, devido à inexistência de desproporcionalidade entre as condutas e a pena aplicada. O magistrado julgou improcedente também os pedidos de reconhecimento da estabilidade provisória e de reintegração no emprego.

TRT/RO-AC: Incorporação de gratificação ao salário após 10 anos na função é negada a ex-gerente da Caixa

A Justiça do Trabalho não reconheceu os pedidos de um ex-gerente da Caixa Econômica Federal para o restabelecimento e incorporação de verbas ao salário após 10 anos na função de confiança.

A decisão é da juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Colorado do Oeste/RO, Monica Harumi Ueda, que negou a aplicação da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação às parcelas denominadas CTVA (Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado) e o chamado Porte Unidade, que se trata de função gratificada efetiva ao salário.

A Súmula 372 impede a retirada ou redução da incorporação da gratificação de função recebida por período igual ou maior de 10 anos, com base no princípio da estabilidade financeira.

No entanto, para a magistrada de 1º grau “a aplicação da referida Súmula aos servidores sob regime celetista ofende a legalidade estrita, pois a empregadora pública deve obediência aos princípios norteadores da administração pública, sobretudo o da supremacia do interesse público sobre o privado e da legalidade”.

“O CTVA e Porte Unidade não advém de qualquer imperativo legal, mas de mera liberalidade da empregadora, e assim devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 114 e 843, ambos do Código Civil. E a Súmula 372 do TST trata de função gratificada, não das parcelas sub judice”, argumentou Harumi.

O Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado (CTVA) é a verba paga pela Caixa Econômica Federal aos empregados que percebem a parcela denominada de “cargo em comissão”, cuja remuneração não atinge o valor estabelecido pela empresa como referência de piso de mercado para aquele cargo, assim como a verba denominada de porte unidade – função gratificada efetiva. Referidas verbas, como o próprio nome diz, complementam o valor da remuneração do empregado. É variável, pois o seu valor depende da diferença entre a remuneração base total do empregado e o valor do piso de mercado estabelecido pela Caixa.

Provimento parcial

O autor da ação teve o seu pedido de gratuidade da justiça deferido, portanto, não deverá pagar à Caixa o valor de R$ 2.615,77 a título de honorários sucumbenciais. Contudo, a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar ter deixado de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade.

A juíza também declarou a inconstitucionalidade de parte do §4º do artigo 791-A da CLT, ao seguir o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região proferido no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.0000147-84.2018.5.14.0000, ora transcrito: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Os demais pedidos do funcionário da Caixa foram julgados improcedentes, dentre eles as projeções postuladas em relação ao cálculo das férias acrescidas de um terço, horas extras pagas e não pagas, dos décimos terceiro salários, das licenças-prêmio e Apipas (ausências permitidas para tratar de interesse particular), além do FGTS.

Cabe recurso da decisão.

Processo n. 0000109-45.2020.5.14.0051.

TST: Empregada receberá indenização por ato de improbidade não comprovado

A Segunda Turma o Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.

Improbidade
Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que a ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.

Zelo
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.

Abuso de poder
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1577-26.2014.5.17.0001

TST: Técnico de enfermagem que atua perto de raio-x móvel não receberá adicional de periculosidade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um técnico em enfermagem do setor de emergência do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre (RS), não deve receber o adicional de periculosidade. Apesar da proximidade, ele não operava o aparelho móvel de raio-x e, de acordo com a jurisprudência do TST, a parcela só é devida aos técnicos de radiologia.

Exposição diária
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que atuava todos os dias em local onde eram realizadas radiografias nos pacientes que não podiam ser levados para a sala específica. Conforme laudo pericial, a radiação emanada, quando não há a devida proteção, seria nociva a outras pessoas do recinto, independentemente da dose.

O adicional foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Observância obrigatória
O relator do recurso de revista do hospital, ministro Cláudio Brandão, destacou que o TST, ao julgar incidente de recurso repetitivo, decidiu que não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-X, permaneça nas áreas de uso, mesmo que de forma habitual. A tese fixada nesse julgamento é de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, parágrafo 11, da CLT e 927 do Código de Processo Civil (CPC).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-361-64.2013.5.04.0021

TRT/SP: Falta de colete à prova de balas para vigilante armado enseja danos morais

Uma trabalhadora que desempenhou a função de vigilante armada para uma empresa de segurança foi indenizada em R$ 12 mil por dano moral por não receber colete à prova de balas por parte do empregador. Os magistrados da 6ª Turma do TRT da 2ª Região reverteram a decisão de origem (da 21ª VT/SP), acrescentando o pagamento do dano moral à condenação. Outra empresa que se beneficiava dos serviços da contratante foi condenada de forma subsidiária.

Acórdão de relatoria do desembargador Antero Arantes Martins cita que “a reclamante tinha direito ao uso de colete à prova de balas, de forma que a não utilização por exigência da segunda reclamada, acatada pela primeira reclamada, ensejou dano moral, pois houve ofensa à integridade física da reclamante, com risco à vida, em razão de se entender não ser necessária a utilização de EPI e por razões de estética (o que não foi negado pela segunda ré), bem de valor muito inferior ao da vida do empregado”.

Processo nº 1000951-68.2019.5.02.0021

TRT/MG: Amputação parcial de dedo de trabalhadora em fábrica de chaves gera dano moral e estético

Uma fábrica de chaves terá que pagar indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 7 mil, a uma ex-empregada que teve um dos dedos da mão parcialmente amputado em acidente de trabalho. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que manteve a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre.

O acidente aconteceu em julho de 2019, quando a trabalhadora estava cobrindo férias de outra colaboradora da empresa. Ela teve o dedo decepado pela máquina em que trabalhava. O acidente resultou na amputação parcial do membro. Segundo a profissional, “era de conhecimento da empresa que a máquina com a qual se acidentou apresentava falhas no manuseio”.

Requereu, então, em segundo grau, as indenizações por danos morais, no importe de R$ 31.108,63, por danos estéticos, no valor de R$ 35 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 126,00, referentes a despesas médicas. Já a empregadora alegou que não concorreu culposamente para a ocorrência do sinistro, “na medida em que a autora ocupava a função de operadora da máquina que não apresentava nenhum defeito de funcionamento”.

Mas perícia médica reconheceu que há nexo causal entre o trabalho e a lesão. O laudo também levantou que, uma vez terminado o afastamento previdenciário, não há mais justificativa para alegação de incapacidade. Isso, porque, segundo a perícia, não há prejuízo no momento em quaisquer das funcionalidades da mão, “não havendo justificativa para a alegação de que não consegue fletir o dedo mínimo, eis que a lesão foi distal, não envolvendo nem mesmo a articulação distal, muito menos os tendões flexores”. O laudo pericial apontou, ainda, que há dano estético, avaliado em 2 pontos de um total de 50 pontos, conforme Instrumento para Análise do Dano Estético no Brasil.

Assim, diante das provas, o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator no processo, determinou o arbitramento do dano moral e estético, mas seguindo o disposto no artigo 223-G da CLT. O magistrado ressaltou que “a inovação normativa diz respeito a direito material, porquanto trata das regras a serem aplicadas em torno da responsabilidade por danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho, cujo arcabouço legislativo, até então, consistia apenas no Código Civil, além de parâmetros criados pela doutrina e jurisprudência no arbitramento do valor da reparação, a fim de suprir a lacuna da lei”.

Na visão do julgador, trata-se de ofensa de natureza leve, já que a autora teve apenas amputada a ponta do dedo. “Tanto que o perito fixou o dano estético em dois pontos de um total de 50 pontos, o que resulta numa valoração leve em graus de prejuízo estético”, pontuou o magistrado.

Assim, levando em consideração o último salário da trabalhadora, o julgador determinou a redução do valor da indenização por dano moral de R$ 18 mil para R$ 4 mil, e em relação à indenização por dano estético, de R$ 6 mil para R$ 3 mil. Segundo o juiz convocado, os valores determinados em primeiro grau realmente não atendem perfeitamente aos preceitos do artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT (até três vezes o último salário contratual do ofendido).

Processo n° 0010864-96.2019.5.03.0075.


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