TRT/DF-TO suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

O termo aditivo questionado prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão. Segundo o autor da ação, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo, em abril de 2020, já vigorava o artigo 17 (Inciso II) da MP 936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.

Meios eletrônicos

Na decisão, o relator explicou que o termo aditivo não observou as exigências legais para a convocação e deliberação sobre acordos e convenções coletivas, sendo a decisão adotada apenas pelos dirigentes sindicais, sem a participação das respectivas categorias. Segundo o desembargador, a Medida Provisória (MP) 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.

Além disso, ressaltou o desembargador Alexandre Nery, a Medida Provisória (MP) 927/2020, que vigorava no período, dizia que acordos e convenções poderiam ser prorrogados a critério do empregador. O que se permitia, afirmou, não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas a consideração de prorrogação a critério dos empregadores, no âmbito das relações individuais de trabalho. E, para o desembargador, o termo aditivo à CCT 2020/2022 não trata de prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos.

Assim, por reconhecer a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a persistência do ato aditivo traz efeitos causados por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, o desembargador Alexandre Nery deferiu a liminar para suspender a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas.

Processo n. 0000601-07.2020.5.10.0000

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.

TST: Guarda municipal dispensado por trabalhar embriagado não consegue reverter justa causa por não provar que sofria de alcoolismo crônico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. Segundo os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.

Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia. O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justificava a dispensa.

Dependente
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória, instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação. Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.

Dialogicidade
Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1003475-72.2017.5.02.0000

 

TRF3: Decisão reconhece tempo de serviço especial rural e urbano e confirma aposentadoria de vigia

Homem trabalhou no cultivo de café no Paraná e como segurança de uma empresa em São Paulo.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 9,5 anos de atividade especial exercida por um homem no cultivo de café, em Ribeirão do Pinhal/PR, e no serviço de vigilância armada, em São Paulo/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Para o colegiado, laudos técnicos e provas nos autos demonstraram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a periculosidade e a ruídos superiores aos limites legais. O reconhecimento do tempo de atividade especial, somado ao tempo comum do trabalhador, foi suficiente para aquisição proporcional da aposentadoria.

Documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram que o autor, entre 1970 e 1975, trabalhou em uma fazenda em Ribeirão do Pinhal, na cultura do café. Posteriormente, mudou-se para São Paulo para laborar em outras profissões, entre elas, a de vigia.

Segundo o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão no TRF3, “a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período”.

Atividade de vigilância

Para o relator, o trabalhador também fez jus ao reconhecimento do período de atividade especial que atuou como vigia, com uso e porte de arma, entre 1987 e 1991, protegendo o patrimônio de uma indústria de tecelagem. “A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador, sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio”, ressaltou.

O magistrado destacou que a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerou a atividade de vigilante como perigosa, com aplicação de adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência.

Para o relator, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui 34 anos, três meses e 16 dias de serviço, tempo suficiente para a aquisição da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 23 de março de 2012, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores e no TRF3.

Processo n° 0007842-46.2013.4.03.6114

TRF1 anula sentença e determina o retorno dos autos à perícia médica em processo de aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia negado concessão de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora urbana. A autora ingressou com pedido junto à Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o benefício. O Colegiado julgou prejudicada a apelação e determinou o retorno do processo à vara origem para a realização da perícia médica.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou ser a perícia médica judicial requisito indispensável para esclarecimento da questão. A magistrada afirmou, ainda, ser esse o documento que atesta “a incapacidade laborativa em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.

Quanto à hipótese, a desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 ou art. 485, IV do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC) caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, finalizou Gilda Sigmaringa.

Desse modo, decidiu a Turma, acompanhando o voto da relatora, anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia, ficando prejudicada a apelação da autora.

Processo n° 1004957-37.2020.4.01.9999

TRT/MG: Empresa terá que pagar adicional de insalubridade a faxineiro que limpava banheiros do fórum

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG determinaram que uma auxiliar de serviços gerais de Barbacena, na região conhecida como Campo das Vertentes de Minas Gerais, receba o adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), pela limpeza de banheiros do Fórum Mendes Pimentel daquela cidade. A decisão, unânime, manteve a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena.

A ex-empregada alegou que recolhia os lixos das salas, dos banheiros, lavava ainda os banheiros dos gabinetes dos juízes, dos funcionários e os destinados ao público, situados no saguão do fórum. Para a execução do serviço, explicou que utilizava produtos abrasivos de limpeza, como detergente, água sanitária, cloro, desinfetante, produtos que contêm álcalis cáusticos, entre outras substâncias tóxicas. E que “ficava exposta também a agentes biológicos e químicos, durante a realização de coleta de lixo pelo contato cutâneo e respiratório e de forma contínua e sistemática”.

Mas a empregadora contestou a informação, alegando, em síntese, que os sanitários higienizados não eram públicos e de grande circulação, conforme classificação do Anexo 14 da NR-15. Porém, a perícia realizada na unidade de trabalho confirmou os dados repassados pela reclamante.

Pelas diligências, ficou evidenciado que a auxiliar de serviços gerais fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. E que esteve exposta a risco biológico que caracteriza insalubridade, por exposição de forma habitual e intermitente, conforme a Súmula n° 448, inciso II, e Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do então MTE. Os dados levantados pela perícia mostraram ainda que o Fórum Mendes Pimentel tem uma frequência média diária de 200 pessoas, incluindo os transeuntes próximos ao fórum, que têm autorização para utilizar os banheiros de uso coletivo.

Para a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora no processo, a prova técnica levou à conclusão de que a ex-empregada estava certa. “Ao realizar a higienização dos banheiros com considerável circulação de pessoas, ficou configurada a hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo falar em inversão do ônus de sucumbência”, concluiu a relatora, negando o pedido da empregadora.

Processo n° 0010188-74.2019.5.03.0132

TRT/MG: Conversas por WhatsApp confirmam assédio sexual de patrão contra empregada

O juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, titular da Vara de Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma trabalhadora que sofreu assédio sexual do patrão. A violência contra a trabalhadora foi provada pelas conversas trocadas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp.

As mensagens foram apresentadas pela profissional como prova das alegações de que “vinha sendo alvo de assédio sexual praticado pelo empregador”. O contrato de trabalho da ex-empregada durou apenas três meses, com a dispensa imotivada.

Em defesa, o reclamado negou o assédio, alegando que a ex-empregada “dava corda” nas conversas. Mas ao julgar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho reconheceu a ilegalidade praticada pelo empregador. Segundo o magistrado, a sequência das conversas documentadas demonstra que o réu, a todo momento, lançava propostas de cunho sexual para a trabalhadora, insistindo nessa possibilidade. “Ao passo que a autora da ação recusava e chegava a solicitar que ele parasse com as condutas”, ressaltou o julgador.

Para o juiz, o fato de a trabalhadora agir com certa delicadeza nas respostas não significa que estivesse “dando corda” nas investidas, como apontou o empregador. “Pelo contrário, a hipótese, a meu sentir, demonstra exatamente o oposto, ou seja, a autora tentava a todo instante livrar-se das condutas ofensivas, mas agindo com certo zelo e educação”, pontuou.

Segundo o julgador, não há, nos autos, mensagem da autora deixando transparecer aceitação ou simpatia pelas investidas, o que reforça o estado de imposição então estabelecido. Para o juiz, “a trabalhadora teve que lidar com certa maestria em relação às investidas para não perder o emprego e, por assim dizer, a sua fonte de renda”.

Assim, o magistrado considerou que houve o assédio sexual, condenando o reclamado ao pagamento de indenização em razão dos consistentes incômodos gerados na intimidade da autora. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 5 mil, foram levadas em consideração as particularidades do caso. Ele reconheceu que o valor aplicado “não causará enriquecimento à obreira e não comprometerá as finanças do ofensor, mostrando-se justo e proporcional”.

Segundo o juiz, o assédio se configura pela insistência impertinente de algum superior em relação a seu subordinado. “São condutas de cunho sexual ou que objetivam vantagem sexual, constrangendo a intimidade e a vontade da vítima por meio de propostas ou imposições capazes de causar constrangimento e desconforto por parte da vítima”, concluiu. Não houve recurso da decisão.

TRT/RJ: Estado é responsável pelas verbas trabalhistas de escrevente contratada por cartório extrajudicial durante intervenção

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma escrevente de um cartório extrajudicial para que o Estado do Rio de Janeiro responda pelas verbas trabalhistas postuladas pela trabalhadora. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, reformando a sentença por entender que o Estado do Rio de Janeiro, mesmo sem configurar como empregador da autora, é responsável apenas pelas verbas trabalhistas pretendidas, em decorrência da intervenção do Estado pelo período de cinco anos no referido cartório.

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 2013, na função de escrevente e que o Tabelião da serventia havia falecido em 2009 e, pela vacância, o cartório se encontra em intervenção do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e que em 2015 a repartição administrativa foi extinta. Assim, no período de 2010 a 2015 o cartório estava sob administração do Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro alegou em defesa que nunca houve relação de emprego entre a parte autora e o ente público e que os cartórios não possuem personalidade jurídica própria, devendo a responsabilidade trabalhista recair sobre os titulares da referida serventia.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista por entender, dentre outros pontos, que não houve continuidade no negócio e que caráter privado do cartório excluí o Estado como empregador.

Ao analisar o recurso o relator Flávio Ernesto ressaltou que se por um lado a responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados das serventias notariais é atribuída ao titular do cartório, ao qual se equipara o conceito de empregador, tendo em vista que a serventia é desprovida de personalidade jurídica.

Por outro, a Constituição Federal (Art. 236) autoriza a intervenção estatal temporária (6 meses) nas serventias, não permitindo que ela fique vaga por mais de seis meses. “É dever do ente público, no aludido prazo, realizar concurso público para novo titular do cartório ou avaliar e promover a extinção do serviço, na forma do artigo 44 da Lei 8.935. Não observado esse prazo e perdurando a intervenção por mais de quatro anos, em flagrante desrespeito à ordem constitucional”, explicou o desembargador.

Neste sentido, o desembargador observou que os fatos narrados na inicial, e não impugnados pelo Estado, que a escrevente começar a trabalhar em 2013, época em que o cartório estava sob intervenção do Estado do Rio de Janeiro em razão da vacância do titular do cartório com a morte do Tabelião. E que quando a repartição foi extinta foi encerrado o contrato de trabalho com a trabalhadora.

Sendo assim, o espólio do tabelião não seria responsável pelos débitos trabalhistas originados após o falecimento do antigo titular do cartório. Nesse contexto, “revela-se absurda transferir para a reclamante o ônus da negligência do ente público, tendo em vista o flagrante descumprimento das normas constitucional… considerando que a reclamante ficaria num limbo jurídico, sem qualquer responsável pelas verbas trabalhistas pretendidas”, concluiu o desembargador.

Por fim, o desembargador demonstrou que a jurisprudência do TRT/RJ é nesse sentido e que por essas considerações a sentença merece reparo para declarar a responsabilidade do Estado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101162-72.2018.5.01.0028

TST: Carteiro readaptado após acidente com motocicleta terá gratificação incorporada ao salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.

Caso
Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.

Natureza transitória
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.

Estabilidade financeira
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira.

No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.

Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere
justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-5-83.2016.5.02.0065

TRF1: Servidor com especialização de interesse do órgão e de relação direta com o cargo ocupado tem direito ao adicional de qualificação

Uma servidora do Ministério Público da União (MPU) garantiu o direito de voltar a receber o adicional de qualificação ao concluir o curso de pós-graduação. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O adicional de qualificação foi criado pela Lei nº 11.415, de 2006. Desde janeiro de 2007, a autora teve o benefício implementado em sua folha de pagamento em razão de comprovar conclusão de pós-graduação em Administração Hospitalar. Após análise entre o conteúdo do curso e as atribuições do cargo da servidora, a Secretária de Gestão de Pessoas do MPU e a Coordenação de Pagamento do ente público suspenderam o recebimento do adicional e exigiram a devolução dos valores já recebidos.

No 1º grau, a requerente alegou que não teve direito ao devido processo legal e que não seriam devidos os descontos de valores pagos por erro da administração e recebidos de boa-fé pelo servidor. Também atestou que além de disciplinas específicas, o curso abordou temas de Teoria Geral da Administração, Administração de Recursos Humanos, Contabilidade Geral, dentre outros.

Na apelação do TRF1, a União argumentou que, nos casos em que o curso de especialização não tem correspondência com as atividades desempenhadas pelo servidor, inexiste interesse público que sustente a concessão do referido adicional. E como o certificado de pós-graduação da servidora é em Administração Hospitalar, não há relação com as atribuições do cargo de analista administrativo.

Em seu voto, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, enfatizou que “a jurisprudência do TRF1 tem firmado a possibilidade de regulamentação da lei, amparando a interpretação no sentido de que o interesse público deve ser preservado, exigindo-se a correlação entre o curso e o cargo exercido”.

Contudo, para a magistrada, a interpretação não pode ser restrita, especialmente no caso de cargos de analista administrativo que sequer exigiram formação de nível superior em uma carreira específica. “Não há como se concluir, na hipótese em concreto, que o curso feito não possui qualquer relação com a área administrativa. Não se pode desprezar que se trata de um curso na área de Administração, cujo conteúdo engloba disciplinas como Teoria Geral da Administração e Administração de Recursos Humanos, contribuindo para o aprimoramento técnico e o bom desempenho das funções executadas no cargo ocupado”, afirmou.

A decisão unânime do Colegiado manteve o adicional e condenou a União ao pagamento das parcelas suprimidas a partir do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros moratórios, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo nº: 0010939-10.2010.4.01.3400


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