TRT/MG mantém condenação imposta a hospital para construir vestiários masculinos

Integrantes da Segunda Turma do TRT de Minas absolveram a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis de fornecer sapatos fechados aos empregados que trabalham em contato com material biológico. Os julgadores foram parcialmente favoráveis ao recurso da instituição de saúde. Entretanto, a sentença foi mantida na parte em que determinou ao hospital construir vestiários masculinos para os trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32). O relator do processo, juiz convocado Antônio Neves de Freitas, ainda revogou a tutela de urgência concedida na sentença, ou seja, excluiu a obrigação de cumprir antecipadamente a decisão, antes do trânsito em julgado. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado de segundo grau.

Entenda o caso – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA. Na sentença do juízo da 14ª Vara do Belo Horizonte, a Fundação havia sido condenada, com tutela de urgência, a fornecer sapato fechado a empregados que trabalham em contato com material biológico e a construir vestiário masculino, nos termos da NR-32.

Tutela antecipada – Desnecessidade – Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a FHSFA alegou que a ausência da tutela antecipada em nada prejudicaria os empregados, na medida em que o calçado não se trata de EPI e, dessa forma, não bastaria para eliminar ou reduzir o risco de contaminação por agente biológico. Quanto à construção do vestiário de acordo com as especificações previstas na NR-32, sustentou haver reforma em andamento com esse fim e que os empregados do hospital não estão desprovidos de vestiário, que já existe, inclusive com armário e banheiro.

Segundo pontuou o relator, as questões discutidas nos autos não exigem a urgência imprimida na sentença através da tutela antecipada conferida. “Data maxima venia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não existe risco da demora do provimento judicial, neste caso específico, pressuposto da concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do artigo 300 CPC”, frisou.

Fornecimento de calçados – A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC combinado com 796 da CLT, e estabeleceu que, a partir da intimação específica do teor da sentença, a ser realizada por oficial de justiça, a FHSFA teria o prazo de 90 dias corridos para provar o fornecimento de calçado fechado a seus empregados que trabalham em contato com material biológico, nas mesmas condições dos demais EPIs fornecidos a esses empregados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 20.000,00.

Ao afastar essa obrigação imposta na sentença, o juiz convocado observou que a Fundação não impõe o uso de um tipo específico de sapato a seus empregados, que possuem a liberdade de escolher o modelo, material, cor, segundo o gosto e conforto pessoal, sendo exigido apenas que seja sapato totalmente fechado, o que atende ao disposto na norma regulamentadora (NR-32). Esta, em seu item 32.2.4.5 (alínea “e”), apenas dispõe que “o empregador deve vedar o uso de calçados abertos”.

Relativamente aos riscos biológicos, pontuou o relator que a NR-6 (norma que cita os tipos de Equipamentos de Proteção Individual e na qual se baseia a NR-32) não relaciona o calçado como EPI direcionado ao combate a riscos biológicos, mesmo porque a neutralização desses agentes é muito difícil de ser alcançada, tendo em vista a multiplicidade de meios de transmissão das doenças (vias respiratórias, dermatológica e digestiva), assim como a sobrevivência dos agentes patógenos no meio ambiente.

Fragilidade financeira da FHSFA – Na decisão, o relator ressaltou a fragilidade financeira da FHSFA: “Ademais é fato público e notório as constantes dificuldades de repasse dos valores federais devidos ao hospital, pela prestação de serviços ao SUS”, destacou. Relatório de auditoria financeira, do ano de 2019, demonstrou que a FHSFA possui diversas dívidas acumuladas, inclusive com a Copasa, Cemig, decorrentes de empréstimos bancários e de passivos tributários, alcançando montante na ordem de dezenas de milhões de reais.

“O Hospital São Francisco tem inúmeras outras prioridades a serem satisfeitas com os parcos recursos financeiros que lhe são repassados, sendo inaceitável a imposição de mais uma obrigação geradora de despesas, sobretudo quando a obrigação imposta não decorre de imperativo legal ou regulamentar”, concluiu Neves de Freitas.

Vestiário masculino – obra em andamento – Na sentença, o hospital foi condenado a fornecer local apropriado para vestiário masculino dos trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da NR-32, dimensionado da seguinte forma: um chuveiro e um lavatório para cada 10 trabalhadores e um gabinete sanitário para cada 20 trabalhadores, além de armários de compartimentos duplos para uso desses empregados, acondicionados nesse vestiário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Ao recorrer, a Fundação afirmou que depende de recursos provenientes do erário, que nem sempre chegam. Disse que presta serviços de relevância pública (artigo 197 da CF), na área da saúde, além de atuar, de forma exclusiva, como prestador de serviços ao SUS.

Perícia realizada em janeiro de 2019 constatou que a obra de construção do vestiário já havia sido iniciada pelo hospital, conforme fotografia apresentada no processo. Na conclusão do juízo de primeiro grau, “a demora da FHSFA em adequar os vestiários ao normativo do MTE, garantindo mais conforto e dignidade aos trabalhadores, não decorreu de ação dolosa e ilícita, mas de força maior decorrente do desafio orçamentário de manter o hospital em atividade.”

Ao manter a condenação no tocante à construção dos vestiários masculinos com as especificações determinadas na sentença, o relator ponderou que, sem desmerecer as dificuldades econômico-financeiras que assolam a entidade, a obra relativa aos vestiários masculinos já foi iniciada e que, de fato, a FHSFA deve adequá-los às normas regulamentares, de modo a proporcionar maior conforto e comodidade a seus empregados.

Entretanto, como foi excluída a tutela de urgência concedida na sentença, a FHSFA terá o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Processo n° 0010762-97.2018.5.03.0014 (RO)

TRT/RJ indefere pedido de mudança de setor de um técnico de operação da Petrobras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um técnico de operação da Petrobras que participou de um processo seletivo interno de remoção de funcionários porque queria trabalhar embarcado em uma plataforma. De acordo com o trabalhador, mesmo possuindo experiência, conhecimento técnico, ter sido convidado para trabalhar interinamente em uma plataforma e depois de ter participado do processo seletivo, não foi liberado pela chefia do setor onde atuava e continuou exercendo suas funções em terra. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho.

O técnico de operação relatou na inicial que prestou concurso público para o cargo de Operador I (da Petrobras), que foi admitido, em 14 de abril de 2008, e que passou a trabalhar embarcado (offshore), no setor de Exploração e Produção da Plataforma 51. Destacou que fez curso de formação de operadores de plataforma e chegou a ser supervisor interino, no período de 9 a 13 de fevereiro de 2011. Declarou que, no dia 1º de maio de 2012, foi transferido para a Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) onde começou a trabalhar em terra. Informou que, em janeiro de 2017, a Petrobras abriu um processo seletivo denominado “Mobiliza” que tinha como objetivo selecionar profissionais com perfis condizentes com os requisitos necessários para o desempenho de funções não gratificadas na empresa. Afirmou que se inscreveu no processo seletivo com o objetivo de voltar a trabalhar no setor de Exploração e Produção de uma plataforma, por acreditar que possuía a experiência e os conhecimentos técnicos necessários. Mencionou que, após o processo seletivo, em março de 2017, o gerente da Plataforma 69, localizada na Bacia de Santos, solicitou que ele fosse trabalhar na unidade, pelo período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017. Afirmou que, mesmo depois de ter sido aprovado no processo seletivo e de cumprir todos os requisitos necessários para atuar na unidade, não foi liberado pela Reduc para trabalhar na plataforma 69.

O empregado disse que foi informado que, devido à grande adesão dos funcionários da Petrobras ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), a Reduc não poderia cedê-lo porque ficaria com poucos funcionários. Ressaltou que, em seu turno, fazia parte de uma equipe de oito funcionários e que o número mínimo exigido é de sete trabalhadores por turno. Destacou que, após negar sua transferência, a Petrobras transferiu diversos funcionários que exerciam cargo idênticos ao seu para outros setores da empresa. Acrescentou que a Petrobras não cumpriu o determinado no item 6.1 do regramento “Mobiliza”, que estabelece: “Os empregados pré-selecionados pelas unidades demandantes serão liberados para a transferência, exceto quando houver justificativa de veto pelo seu respectivo gerente executivo e validação do Comitê Executivo de RH”. Enfatizou que os empregados da Petrobras têm tratamento diferenciado e que sofreu discriminação, uma vez que não teve acesso aos mesmos benefícios concedidos a outros empregados.

A Petrobras, em sua contestação, alegou que o empregado não tem qualquer direito subjetivo que garanta sua transferência para trabalhar no setor que escolher. Acrescentou que não existe na CLT e em nenhuma outra legislação tal garantia e que cabe ao empregador (de acordo com artigo 2º da CLT) escolher a localidade de prestação de serviço do empregado. Ressaltou que a negação de sua transferência para a plataforma 69 foi justificada (conforme consta na inicial) e que a decisão foi da Reduc e do Comitê Executivo da Petrobras. Argumentou que o que o trabalhador queria, na verdade, questionar a necessidade de serviço da empresa, o que extrapola a sua legitimidade. Afirmou que o item 11.3 do regramento do programa “Mobiliza” determina que “a unidade cedente se compromete a liberar para transferência o empregado de acordo com a data validada pelo respectivo Gerente Executivo ou até a sua reposição” e o item 11.6 diz que “a inscrição no sistema Mobiliza implica na aceitação das regras dispostas, não podendo o empregado alegar desconhecimento”. Destacou que, em 2015, o trabalhador teve a oportunidade de permutar com um colega, mas preferiu permanecer na refinaria Reduc e cancelou a permuta, prejudicando seu colega que queria permutar com ele.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque a não liberação do trabalhador foi considerada um ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador, fundamentado no plano estratégico que a Petrobras elaborou para as refinarias continuarem trabalhando com um número reduzido de funcionários. O juízo de primeiro grau acrescentou que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, sujeita às regras que regem a Administração Pública (art. 37, CF), portanto, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão da Petrobras no exercício de sua prerrogativa discricionária. A magistrada que proferiu a decisão, Mauren Xavier Seeling, em exercício na 4ª VT de Duque de Caxias, acrescentou que não há vício de forma, tampouco manifesta ilegalidade ou afronta ao interesse coletivo na negativa da Petrobras em remover o seu empregado para a plataforma 69. Além disso, a decisão ressaltou que cabe ao empregador regular a movimentação de pessoal sem infringir as normas internas (o que não ocorreu) e, por último, que não ficou demonstrado que o empregado foi intencionalmente preterido.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, manteve a sentença por considerar que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho e que as regras estabelecidas para o sistema de mobilidade criado pela empresa não conferia pleno direito subjetivo de transferência pelo empregado à transferência, face a possibilidade de justificativa para o veto, como no caso efetivamente ocorreu. Ademais, a prova testemunhal produzida evidenciou, como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, que não houve qualquer preterição em relação ao reclamante.

A magistrada também ressaltou que a negativa da Petrobras é resultado de uma política estratégica da empresa, insuscetível de avaliação pela via judicial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100453-57.2019.5.01.0204

TST: Auxiliar de serviços gerais com doença degenerativa tem indenização aumentada

A patologia era decorrente das condições antiergonômicas de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas. Para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador.

Esforço repetitivo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros e, com isso, desenvolveu tendinopatia do ombro direito e epicondilite lateral do cotovelo direito. Alegou omissão da empresa em tomar medidas preventivas e pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões. Segundo a perícia, o déficit funcional foi estimado em 18%. Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Indenização proporcional
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o déficit funcional estimado de 18%, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11926-57.2015.5.15.0115

TST: Recepcionista de hotel no Rio de Janeiro não pode ajuizar ação em outro município

A competência é definida pelo local da prestação de serviço.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói
Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

Facilidade
Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.

Nulidade
No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-554-81.2018.5.19.0055

TRF5 mantém reserva de vaga em residência médica restrita a convocados para serviço militar

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, de forma unânime, provimento ao agravo de instrumento de um médico que tentava assegurar o trancamento de matrícula e a reserva de vaga em Programa de Residência em Clínica Médica da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), por estar ocupando o cargo de prefeito do município de Santa Cruz da Baixa Verde (PE). Ao avaliar os autos, o órgão colegiado conferiu que o Edital nº 25/ 2019, correspondente à seleção, prevê esse direito apenas aos candidatos convocados para o serviço militar, mantendo a íntegra da decisão proferida pela 17ª Vara Federal de Pernambuco. O relator do processo foi o desembargador federal Roberto Machado.

“Resta incontroverso que o autor/agravante não se enquadra na situação que permite o trancamento da matrícula do Programa de Residência Médica, razão pela qual o acolhimento do pleito autoral implicaria em interpretação extensiva da Resolução nº 04/2011 do CNRM, o que representaria vantagem exclusiva, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram estritamente as regras impostas, o que afrontaria o princípio da isonomia”, concluiu Machado no acórdão. O magistrado destacou, ainda, que a regra restritiva descrita no subitem 13.4 do Edital também obedece à Resolução nº 4/2011 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O agravo de instrumento foi julgado no dia 30 de julho, em sessão virtual. Participaram do julgamento os desembargadores federais Elio Wanderley de Siqueira Filho e Alexandre Luna Freire.

Processo n° 0804398-77.2020.4.05.0000

TRT/SP: Apropriação indevida de lista de clientes da empresa configura justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa. Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.

O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.

Eu sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de segredo da empresa.

O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da reclamante mostra ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.

Processo nº 1000445-25.2019.5.02.0011.

TRT/MG nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH de devedor, por ofensa aos direitos fundamentais

A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes. Nesse sentido, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista. Esses os fundamentos expostos pela juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso de credor num processo de execução trabalhista.

Após diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida, ele pretendia a adoção dessas medidas contra os devedores, pessoas físicas, como forma de pressioná-los a pagar o crédito trabalhista em execução. Mas, acolhendo o posicionamento da relatora, integrantes da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões do credor.

“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”, destacou a relatora. Ela ponderou que, mesmo considerando o artigo 139, IV, do CPC/2015, que permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução, é preciso ter em vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CR/88). “Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal e em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana”, frisou a juíza convocada.

Segundo pontuou a relatora, na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos, é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor, sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.

“No caso, a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CR/88, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo suas locomoções. Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável”, destacou a juíza Ângela Castilho, que ainda observou que essas medidas não guardam nenhuma relação com a natureza do crédito trabalhista em execução.

Para a relatora, da mesma forma, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados imporia a eles restrição desproporcional e injustificada e ainda com pouca efetividade para a execução trabalhista.

Na decisão, a juíza convocada se amparou no artigo 8º do CPC, o qual dispõe que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Destacou, ainda, que o artigo 139, inciso IV, do CPC não obriga ao juízo, necessariamente, impor ao devedor os meios coercitivos pretendidos pelo credor, notadamente atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais.

Para finalizar, a juíza frisou que as medidas pretendidas contra o devedor, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, não revelando utilidade prática para a satisfação da execução.

Processo n° 0010163-34.2017.5.03.0099 (AP)

TJ/RN concede liminar para que médica trabalhe remotamente durante período de gestação

A Justiça Estadual, em primeira instância, concedeu parcialmente medida liminar pleiteada por uma médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel para que esta possa executar atividade remota, enquanto durar o seu período de gestação e de lactação.

Segundo a decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, o secretário de Saúde deverá enviar relatórios mensais do trabalho remoto executado pela autora. O juiz observa ainda que o período de afastamento poderá ser ampliado ou reduzido, em caso de alteração do quadro clínico da autora ou de mudanças no estado de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

O caso

Em seu pedido, a autora disse ser servidora pública efetiva, exercendo o cargo de médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel, encontrando-se gestante, na 17ª semana de gestação, situação que a coloca no grupo de risco da Covid-19.

Afirma que buscando se resguardar, bem como proteger a gestação e o feto, a autora realizou pedido administrativo de afastamento/licença, e, em 12 de maio, foi decidido pela não concessão, conforme argumentação em parecer jurídico do procurador municipal e despacho do prefeito de São Miguel. Ressaltou ainda que em decorrência de complicações na gravidez necessitou ser afastada por mais de 30 dias.

Assim, requereu liminar para que o Município de São Miguel faça cumprir o que dispõe a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, emitida pelo Ministério da Economia e a Constituição Federal, afastando a promovente da atividade laboral, sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, que seja determinado a atividade remota à promovente.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o juiz Marco Antônio Ribeiro aponta que por decisão do Ministério da Saúde, a partir do mês de abril, estão oficialmente inclusas no grupo de risco do Covid-19 as gestantes e puérperas, mães de recém-nascidos com até 45 dias de vida.

O magistrado faz referência ainda à Portaria SEI nº 757, de 18 de março de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do RN, a qual prevê o desenvolvimento de trabalho remoto para profissionais enquadrados no grupo de risco.

Já a Instrução Normativa nº 21/2020, emitida pelo Ministério da Economia, dispõe que as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

“Não há como deixar de concluir que a autora, profissional da área de saúde e pertencente ao grupo de risco, está mais vulnerável à infecção, por estar continuamente em contato com pessoas acometidas pela enfermidade, ou com suspeita de contaminação. Assim, o perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência da autora na prestação de serviço de assistência em contato direto aos usuários da rede de saúde pública poderá colocar em risco sua saúde e até mesmo a sua vida”, anota o julgador em sua decisão.

Por outro lado, o juiz Marco Antônio Ribeiro entende que o direito da autora é de ser posta à disposição da administração, com a jornada de 24 horas semanais, mediante trabalho remoto, “ou seja, deverá exercer as suas funções de médica, atender os pacientes, firmar laudos, prescrever quaisquer medicações, seja via whatsapp ou outro meio idôneo, que for possível por esta modalidade”.

Para o magistrado, “seria ferir de morte o princípio da moralidade administrativa conceder-se, a qualquer servidor público, uma licença ad aeternum, apenas por ele ser grupo de risco da Covid 19”.

Processo nº 0800864-08.2020.8.20.5131.

TRT/MG: Professora receberá horas extras por trabalho em organização e decoração de festas juninas anuais

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma rede de escolas a pagar a uma professora 4h30min extras por ano, por participação na organização de festas juninas anuais promovidas pela reclamada. A sentença é do juiz Geraldo Magela Melo, titular da Vara do Trabalho de Unaí-MG.

Na ação que ajuizou contra a empregadora, a professora afirmou que, desde 2014, prestava trabalho extraordinário ao auxiliar na realização das festas juninas. A reclamada, por sua vez, alegou que as festas ocorriam nas sextas-feiras (citando como exemplo o dia 6/7/2019), em dia letivo e dentro da carga horária da professora.

Mas, ao decidir a favor da autora, o magistrado observou que o dia apontado pela empregadora, na verdade, correspondeu a um sábado e não a uma sexta-feira. Além disso, em depoimento, o representante da empresa reconheceu que havia uma escala dos profissionais para atuar na organização das festas juninas, as quais terminavam por volta de 1h da manhã do dia seguinte. Somou-se a isso o fato de testemunha ter relatado que os professores participavam dessa escala e que retornavam no período noturno para ajudar no momento da festa, afirmando, inclusive, que já presenciou a autora em várias festas.

Para a fixação da quantidade de horas extras reconhecidas à professora, em 4h30min anuais, o juiz se baseou em documentos apresentados pela própria autora, que demonstraram a escala existente entre os professores, confirmando que essa era média trabalhada por eles na organização da decoração da festa. Houve recurso sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo n°0010149-54.2020.5.03.0096

TRT/MT condena fazenda a pagar indenização à família de tratorista morto em serviço

A família de um tratorista vítima de um acidente fatal na fazenda em que trabalhava, no norte de Mato Grosso, garantiu o direito de receber indenização por dano moral em decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Os desembargadores ainda condenaram o empregador a pagar uma pensão mensal à viúva, no valor de dois terços da remuneração integral do trabalhador.

Contratado como operador de máquina pesada em março de 2018, ele morreu 13 dias depois, após ser atropelado por um trator dirigido por outro empregado. Ele chegou a ser socorrido por uma ambulância do município de Novo Mundo e levado até Guarantã do Norte, mas faleceu naquele mesmo dia.

Na justiça, o caso foi pontuado por uma série de dúvidas: o que o operador de máquinas estava fazendo no local se o trator que usava para trabalhar estava quebrado? Ele estaria de folga no dia do acidente e ido ao local para pescar, como alegou o proprietário da fazenda? A culpa pelo ocorrido teria sido da própria vítima, que teria se colocado deliberadamente em perigo no momento em que foi atropelado?

A falta de perícia policial aliada ao fato de que no momento do acidente só haviam duas pessoas (a vítima e o condutor do trator que se tornou, portanto, a única testemunha do ocorrido) demandou uma análise detalhada do caso para responder a esses questionamentos.

Inicialmente, a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que, diante da falta de evidências de que a morte do trabalhador aconteceu de modo diverso da versão contada pelo colega tratorista, a culpa foi exclusiva do operador.

Os familiares recorreram ao Tribunal argumentando que a testemunha não era isenta por estar diretamente envolvida na tragédia. Eles questionaram também o relato de que a vítima estaria de folga porque seu trator estava quebrado, já que o fazendeiro contratou outro tratorista como diarista para realizar os mesmos serviços habitualmente executados pelo falecido.

A família também ressaltou que a viúva ficou completamente desamparada porque não pôde contar nem mesmo com o benefício previdenciário do INSS, uma vez que a Carteira de Trabalho do operador não havia sido assinada. Por fim, apontou que a atividade desenvolvida era de risco elevado (grau 3) e mesmo assim sequer foram fornecidos treinamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal deram razão à família. Acompanhando o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, eles concluíram não ser verdadeira a tese de que o operador de máquinas não estava prestando serviços à fazenda naquela data. Isso porque, mesmo considerando a possível quebra do trator utilizado por ele, o empregado continuou à disposição do empregador, tanto que acompanhava o outro tratorista, sendo que ambos “fizeram o serviço” no dia do acidente, como confessado no processo pelo próprio proprietário da fazenda.

Conforme ressaltou o relator, “não é minimamente crível que o empregado tenha permanecido do dia 13 (data em que comunicou o Réu da quebra do equipamento) até o dia 19 (data do acidente) sem realizar qualquer atividade na fazenda.”

A Turma avaliou também que o fazendeiro foi negligente em vários aspectos. A primeira falha foi a de contratar condutor de máquina agrícola pesada sem realizar treinamento e nem mesmo questionar a existência de capacitação anterior.

Da mesma forma, não foram fornecidos os EPIs e faltou fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Esse último ponto ficou evidente na ausência do empregador ou qualquer outro preposto no dia do acidente, tanto que o colega tratorista teve que percorrer cerca de 7 km a pé para procurar ajuda na fazenda vizinha.

Por fim, houve falha ao se permitir que a máquina agrícola fosse utilizada como meio de transporte: o atropelamento ocorreu quando o trabalhador, que estava sendo levado na lâmina do trator, escorregou e caiu na frente do veículo. Nesse trecho, a própria testemunha afirmou que o deslocamento foi para arrumar uma grade e não para chegar até o local de pesca. “Não é a hipótese de se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador, até porque a responsabilidade pela segurança do passageiro é do condutor que deveria se negar a carregar uma pessoa em uma máquina que não comportava passageiros, ou até mesmo a movimentar o trator enquanto o de cujus permanecesse na posição em que estava”, explicou o relator.

Também, como lembrou o magistrado, a imprevidência do condutor do trator não afasta a responsabilidade do empregador porque, conforme a legislação, esse responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Pensão e dano moral

Assim, a Turma concluiu que o empregador é culpado por não ter tomado as precauções para evitar o acidente e deve arcar com o pagamento de pensão mensal à viúva. O valor, no entanto, não será o da remuneração integral do tratorista, como pedia a família, e sim equivalente a dois terços dela. O percentual segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda com relação à pensão, o relator lembrou que ela é devida de forma vitalícia, mas em razão da limitação do pedido feito pela própria família, a Turma deferiu o montante com base na expectativa média de vida da vítima, calculada pelo IBGE em 76 anos de idade.

Por fim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de critérios como a capacidade financeira do empregador, a Turma fixou o pagamento da compensação pelo dano moral em 100 mil reais, valor a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos do trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001066-10.2018.5.23.0037


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