TST: Comprovante de pagamento permite validar depósito recursal mesmo sem autenticação no boleto

Dados como o código de barras vinculam o pagamento ao processo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Casa de Saúde Laranjeiras Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por entender que os dados contidos no comprovante de pagamento das custas recursais, como autenticação bancária e número do código de barras, são suficientes para vincular o documento à guia recursal, que não havia sido autenticada. Com a decisão, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para exame do recurso.

Deserção

O TRT havia rejeitado o exame do recurso por deserção (falta de recolhimento das custas recursais). Embora o contivesse dados corretos, a guia do depósito não fora autenticada pelo banco. Para o TRT, o documento apresentado pela instituição para demonstrar o pagamento era apenas um comprovante de pagamento de boleto.

Validação

A relatora do recurso de revista da casa de saúde, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que o entendimento da Oitava Turma é de validar a guia que contenha dados suficientes para vinculá-la ao processo em referência. No caso, o documento continha o número do processo, a Vara do Trabalho de origem e o valor correto do depósito, além do nome e do CNJ da empresa como responsável pelo recolhimento.

Segundo a ministra, o comprovante de pagamento, que continha a autenticação bancária e o número do código de barras idêntico à guia, é suficiente para demonstrar a correta satisfação da exigência do depósito. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11268-57.2015.5.01.0039

TRF1 entende que não é razoável desqualificar candidato que excede tempo máximo de prova de natação de concurso em menos de um segundo

A Sexta Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) decidiu anular a reprovação de candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal no exame físico de natação e no teste psicotécnico. Na apelação, o candidato argumento que nadou os 50 metros alcançando a marca de 41”88 enquanto que a exigência era de que nadasse a mesma distância em até 41”00, sob pena de reprovação no concurso. O autor requereu também a invalidação do teste psicotécnico, alegando que houve erro técnico grosseiro na avaliação da banca examinadora, que o reprovou em função de quatro características avaliadas no teste PMK, quais sejam, dimensão tensional, angústia, insegurança e instabilidade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca “O conceito de “capacidade física” é um conceito de experiência. É com base na experiência que se vai responder se um candidato que nade 50 metros em uma piscina, em 41 segundos e 56 milésimos – quando o máximo permitido era 41 segundos -, tem, sob esse aspecto, capacidade física para exercer o cargo de Agente de Polícia Federal”.

Em outros concursos anteriores, a exigência era de que o candidato ao referido cargo nadasse 50 metros em até 56 segundos. “Não consta que alguém aprovado de acordo com essa marca tenha-se revelado fisicamente incapaz para o exercício do cargo, de modo a justificar reajuste da exigência”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o relator, “o policial federal só excepcionalmente lida com a violência”, logo “em termos de compleição física, para o exercício do cargo de policial federal é, senão efeito do paradigma masculino e patriarcal de nossa sociedade, reminiscência das administrações militares a que o Departamento de Polícia Federal esteve por muitos anos submetido, sem contar que nas próprias Forças Armadas tais requisitos merecem ser adaptados à evolução tecnológica”.

Uma prova de natação pode, ainda, estar sujeita a fatores externos, que podem variar no dia do teste de cada candidato (temperatura da água, o tempo de descanso entre um e outro exercício, a precisão do aparelho de medição, a perícia do examinador, entre outros), explicou o juiz federal.

Quanto à eliminação do candidato no exame psicotécnico, consta de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que há a necessidade de previsão em lei e “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios”.

O STF, com repercussão geral, firmou ainda a tese de que “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável à realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0003825-20.2010.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 16/09/2019
Data da publicação: 24/09/2019

TRF1: Ex-funcionário dos Correios é obrigado a restituir valor depositado equivocadamente em sua conta corrente

Um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) interpôs apelação contra sentença que, em ação de cobrança da empresa objetivando a restituição cerca de 170 mil reais relativos a verbas rescisórias que foram equivocadamente depositados na sua conta corrente após a demissão, julgou procedente o pedido. O valor devido seria 100 vezes menor, cerca de R$ 1.733,96. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento ao apelo apenas para deferir a gratuidade da justiça.

O apelante sustentou que a verba teria sido paga voluntariamente pela empresa e que foi dada de boa fé e por falha administrativa. Ele não se opôs a devolver o valor, desde que as condições lhe fossem adequadas. Pede a gratuidade da justiça e a redução dos honorários advocatícios.

De acordo com a relatora do caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas “o cronograma de reposição do débito encontrará sede própria na etapa de execução, o próprio réu reconhece no apelo. A procedência do pedido resta controverso, pois o indeferimento da gratuidade de justiça pelo magistrado, por não ter sido requerida, não confere com o que na contestação se consignou”.

Consta de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), que afirmada à condição de hipossuficiência sem indícios de contextos contrários, é de deferir o benefício. “Não há, todavia, dado o valor da causa/condenação, espaço para redução do encargo, que soa adequado em face dos critérios do CPC/1973”, afirmou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0000088-92.2014.4.01.4200/RR

Data do julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TRT/GO: Para declaração de existência de sócio oculto é necessário haver prova robusta

Se a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) resultar em dados evasivos e restritos, sendo impossível concluir com absoluta certeza que o suposto sócio oculto realmente atua como representante da empresa e, ainda, não havendo outras provas para análise, não se fala em reconhecimento da figura do sócio oculto. Para que seja incluído no polo passivo, são necessárias provas robustas da fraude.

Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao cassar decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde que havia determinado a suspensão da CNH de uma pessoa que seria sócia oculta de uma transportadora.

Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde determinou a inclusão do agravante, um advogado, como sócio oculto de uma transportadora. O magistrado entendeu que a pessoa estaria vinculada à empresa como “Representante, Responsável ou Prcurador” em uma conta bancária.

Para questionar essa inclusão, o advogado interpôs um agravo de petição, onde afirmou que, de modo equivocado, foi considerado sócio oculto da transportadora. Ele narrou que prestou serviços para a empresa entre junho de 2006 e dezembro de 2007.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, observou, inicialmente, que, na Justiça do Trabalho, prevalece a regra da primazia da realidade dos fatos. “Assim, apenas o fato de o nome de determinada pessoa não constar no contrato social da executada não retira desta a possibilidade de ser responsável pelas atividades empresariais da executada”, considerou.

Albuquerque destacou que a figura do “laranja” ou “sócio oculto” é uma situação grave, motivo pelo qual deve ser robustamente comprovada. A relatora explicou que essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e com consequências severas aos que dela se utilizam.

A magistrada considerou que o advogado não nega que figurou como “Representante, Responsável ou Procurador” em uma conta bancária de titularidade da empresa. Porém, ressaltou Kathia Albuquerque, essa seria a única possível ligação dele com a empresa. “Entendo que essa situação bem como os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a condição de sócio oculto e uma decisão que inclui alguém no polo passivo com base apenas em probabilidade é muito temerária”, avaliou a relatora.

A desembargadora ressaltou o fato de o advogado ter sido contratado como “coaching” pela transportadora. “Ora, se ele era sócio oculto, por qual razão deveria ser contratado formalmente?”, questionou. Em seguida, Albuquerque afirmou não haver respaldo jurídico para a manutenção do advogado no polo passivo. Assim, deu provimento ao agravo de petição e determinou a exclusão do advogado do polo passivo.

Processo: 0001938-12.2011.5.18.0101

TRT/CE: Bombeiros civis ganham direito a hora extra e adicional noturno

Sentença da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Jorgeana Lopes de Lima, condenou a empresa ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal a pagarem horas extras e adicional noturno a bombeiros civis que não tiveram respeitada a jornada laboral da sua categoria profissional. A decisão foi publicada neste mês de janeiro.

Entenda a ação

Vinte bombeiros civis foram contratados pela empresa ADMCS Comércio e Serviços, em períodos variados, para prestarem serviço nas dependências da Caixa Econômica Federal. Os funcionários trabalhavam durante dois dias seguidos, em jornada de 12h, e folgavam 48h, sucessivamente, de modo que trabalhavam num total de 48h semanais. Os trabalhadores foram demitidos coletivamente em outubro de 2017.

O Sindicato dos Bombeiros Profissionais Civis, Assessores e Técnicos em Brigada de Incêndio e Salva-Vidas das Empresas e Prestadoras de Serviços do Estado do Ceará (Sindbombeiros) ajuizou ação coletiva contra a prestadora de serviços ADMCS Comércio e Serviços e, subsidiariamente, contra a Caixa Econômica Federal, requerendo o pagamento de horas extras e outras verbas trabalhistas.

O Sindbombeiros alegou na petição inicial que, de acordo com a Lei nº 11.901/2009, que dispõe sobre a profissão de bombeiro civil, a jornada dessa categoria é de 12 x 36, ou seja, 12h de trabalho por 36h de descanso, num total de 36h semanais, e que os bombeiros civis estavam trabalhando 48h por semana, e consequentemente, 12 horas extras semanalmente, sem a devida remuneração, reflexos sobre outras verbas trabalhistas e adicional de 50%.

Contestações

As duas empresas juntaram defesas no processo e compareceram às audiências marcadas. A microempresa alegou que as verbas trabalhistas já estavam quitadas em decorrência de pagamento de ações de consignação que os trabalhadores haviam ajuizado anteriormente. Outra argumentação citada foi a de que a prestadora de serviços, por disposição do edital de licitação da instituição bancária, foi obrigada a observar a previsão sobre jornada de trabalho utilizada na convenção coletiva do Sindbombeiros do Estado de São Paulo, em virtude de não existir convenção local.

A Caixa Econômica arguiu, entre outras objeções, acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, extinção da responsabilidade subsidiária e defendeu que firmou contrato de prestação de tratamento de documentos com a empresa ADMCS Comércio e Serviços, negando qualquer relação de trabalho com os bombeiros civis.
Todas as tentativas conciliatórias foram rejeitadas.

Sentença

Em sua decisão, a magistrada Jorgeana Lopes reconheceu a competência da Justiça do Trabalho em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que estabelece que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, no caso em questão a Caixa Econômica, respondem subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço.

Ao analisar as provas, a juíza do trabalho identificou que os bombeiros civis têm direito às horas extras excedentes a 36ª hora semanal, além de determinar a observância das horas extras noturnas, visto que parte da jornada de trabalho se dava no período da noite. Reconheceu, ainda, a aplicabilidade da Lei nº 11.901/2009, no que consiste à jornada de trabalho dos funcionários, prevendo o regime de 12h de trabalho por 36h de descanso.

A prestadora de serviço ADMCS Comércio e Serviços e a Caixa Econômica Federal, subsidiariamente, foram condenadas a pagar horas extras e seus reflexos sobre as demais verbas trabalhistas, adicional noturno, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios. O valor da causa foi arbitrado em R$ 60 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 0001811-67.2017.5.07.0005

TRT/RS: Promotor de vendas que tinha horário fiscalizado indiretamente deve receber horas extras

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um promotor de vendas que era submetido à fiscalização indireta de horário. A decisão mantém sentença da juíza Fabiane Martins, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Contratado por empresa de comércio e reposição de produtos, o promotor trabalhava fora das dependências da empregadora, cumprindo jornada em um hipermercado. No estabelecimento, fazia propagandas de produtos comercializados por outras cinco empresas tomadoras do serviço. Embora constasse em contrato a prestação de atividades externas, o registro de empregados juntado ao processo indicava que o trabalhador estava submetido à carga horária de 44 horas semanais.

A empregadora alegou que o trabalho sempre foi externo, sem controle ou fiscalização de jornada, havendo apenas o controle do cumprimento de atividades. No entanto, com base no depoimento das partes e na prova documental (anotações de horário de chegada e saída pelo hipermercado), a juíza Fabiane definiu os horários da jornada, de segunda a sábado, e reconheceu o trabalho em todos os feriados durante o período contratual.

A empresa recorreu ao TRT-RS, mas a 7ª Turma confirmou a sentença. A relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, ressaltou que não pode ser afastado o direito à satisfação das horas extras para aqueles que, apesar de realizarem atividades externas, trabalham além da jornada normal e sofrem fiscalização, ainda que indireta, por parte do empregador. A magistrada confirmou que o caso não tratava da exceção prevista no artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui os exercentes de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho do regime de duração normal da jornada. “Ainda que se considere a existência de jornada de trabalho mais flexível, esta não se confunde com a liberdade que decorre do trabalho externo, em que não há possibilidade de fiscalização pelo empregador”, afirmou Denise.

A decisão da 7ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta.

A empresa já recorreu do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SC mantém dispensa por justa causa de professora que segurou criança com força durante aula

A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a dispensa por justa causa de uma professora auxiliar de Florianópolis, afastada da função após segurar com força uma criança de quatro anos que chorava durante uma aula de natação. O caso foi julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a decisão de primeiro grau e reconheceu o direito da escola de dispensar a empregada.

Segundo o relato das testemunhas, o menino chorava desde o início da aula, o que levou a instrutora a pedir para que a auxiliar o retirasse da água. Irritado, o menino se desvencilhou e correu. Neste momento, a auxiliar teria perdido a paciência e passou a segurar a criança com movimentos bruscos. Uma mãe que acompanhava a aula disse que ele ficou assustado e bateu a cabeça em um vidro lateral, sem gravidade.

Após ser dispensada por justa causa, a auxiliar ingressou com uma ação na Justiça do Trabalho, reivindicando o pagamento de verbas rescisórias e ainda uma indenização por dano moral. Ela negou ter agido com violência e disse que atuou “com firmeza”, ressaltando que o aluno tinha um comportamento difícil.

Rigor excessivo

O caso foi julgado em primeiro grau pela 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, em setembro do ano passado. Depois de examinar o conjunto de provas, que incluía um boletim de ocorrência e o depoimento de uma mãe — a juíza do trabalho Maria Gubert interpretou a dispensa como válida, considerando que a atitude da empregada fugiu ao padrão esperado dentro de um ambiente pedagógico.

“A autora agiu de forma inadequada, utilizando-se de agressividade e violência contra uma criança de apenas quatro anos, de quem não se espera controle emocional quando contrariada”, ponderou a magistrada, destacando que o comportamento do menino não amenizaria a responsabilidade da profissional.

Houve recurso ao TRT-SC, e o caso voltou a ser julgado na 4ª Câmara do Tribunal. De forma unânime, os três desembargadores que compõem o órgão mantiveram o entendimento do primeiro grau. “A dispensa por justa causa exige prova convincente, indene de dúvidas”, ponderou o desembargador-relator Gracio Petrone. “Ficou comprovado que a trabalhadora não soube lidar com a situação excepcional da ocasião, e agiu com agressividade ao ponto de provocar ofensa física à criança de 4 anos de idade”, concluiu.

Não houve recurso da decisão.

TRT/MT: Frigorífico terá de fornecer prótese a haitiano que teve mão decepada

Empresa também foi condenada a pagar indenização por danos moral e estético e a arcar com pensão a ser quitada em uma única parcela.


A Justiça do Trabalho confirmou o direito de um haitiano empregado na unidade do Frigorífico JBS de Colíder, no interior de Mato Grosso, receber reparação pelos danos moral, material e estético sofridos após perder a mão esquerda quando operava uma máquina descarneadeira.

O acidente ocorreu no momento em que o ajudante de produção arrumava uma peça de couro no equipamento, que se acionou, esmagando a mão do trabalhador. Ao procurar a Justiça, ele relatou que, após o ocorrido, foi descoberto problema no acionamento da máquina, que não possuía sistema de segurança antitravamento ou sistema de informação de defeitos.

A empresa se defendeu alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que recebeu treinamento para operar o maquinário e que descumpriu ordem de não colocar a mão na prensa em funcionamento.

A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Colíder, concluiu, no entanto, pela responsabilidade do frigorífico, condenando-o a pagar as indenizações, incluindo as despesas médicas, remédios e o fornecimento de prótese. Para a fixação das reparações, o juiz Mauro Vaz Curvo levou em conta o laudo pericial, que apontou incapacidade total e permanente para a função que o trabalhador exercia antes do acidente.

As condenações foram confirmadas pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), ao julgar recurso da empresa.

Ficou comprovado que o trabalhador, que era ajudante de produção, não poderia estar realizando as atividades do momento do acidente, pois ainda não tinha sido efetivado como operador de máquinas, função de risco para a qual não tinha recebido treinamento adequado.

Além disso, o técnico de segurança do trabalho que atuava na empresa, à época do acidente, relatou que o sistema de proteção da máquina é integrado ao sistema que a aciona e, desta forma, mesmo se o trabalhador colocasse a mão de forma deliberada dentro do equipamento, ele deveria parar instantaneamente. O profissional explicou ainda que esse sistema possui um dispositivo que impede o funcionamento do maquinário em caso de energização involuntária, de modo que é imprescindível que tenha ocorrido falha em algum dos mecanismos, senão o acidente não teria ocorrido.

Assim, a relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, concluiu ter ficado demonstrado que o trabalhador não cometeu qualquer desvio de comportamento ou que tenha descumprido ordem do empregador.

Conforme ressaltou a magistrada, as provas indicam o contrário: que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da empresa que, negligente, expôs o empregado a risco acentuado, “porquanto permitiu que o trabalhador laborasse em função diversa do habitual, operando máquina com potencial risco de acidente e sem o treinamento adequado, ou seja, não ofereceu um ambiente de trabalho seguro, conforme determinam tanto a Constituição Federal quanto a CLT”.

A Turma registrou que, mesmo que não tivesse ocorrido a culpa da empresa, caberia a ela arcar com as reparações, pois se aplica ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, a qual estabelece que o dever de indenizar independe da ação ou omissão do empregador, mas do grau de risco da atividade. Isso porque, como observou a relatora, “salta aos olhos o grau de periculosidade da máquina em que se deu o acidente.”

Reparação dos danos

Como consequência do acidente, o trabalhador haitiano, de 30 anos de idade, teve a mão amputada, ficando com incapacidade total e permanente para a atividade que exercia. Para as demais funções, a conclusão da perícia médica foi de uma redução de 60% da capacidade, de modo que, a partir do acidente, o trabalhador somente se enquadra nas vagas de acesso para portadores de necessidade especial, ainda que a colocação de prótese se mostre exitosa.

Diante desse contexto, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes em 100% do valor da remuneração do ex-ajudante de produção. O montante, a ser pago em uma única parcela, deverá ser calculado com base a expectativa de vida do trabalhador (80 anos) e aplicado deságio para pagamento imediato.

A Turma manteve, também, a obrigação de a empresa fornecer prótese funcional e custear a manutenção do tratamento médico, englobando os medicamentos, uma vez que o trabalhador ainda se encontra em afastamento previdenciário, tendo realizado nova cirurgia há menos de um ano.

Os julgadores modificaram, no entanto, os valores fixados na sentença a título de dano moral e estético. Arbitrados inicialmente em 300 e 200 mil, a Turma reduziu-os para 200 e 100 mil, respectivamente, por entender que as novas quantias atendem melhor o ponto de equilíbrio entre o caráter pedagógico da punição e a recomposição da lesão.

PJe 0000089-40.2017.5.23.0041

TRT/SP: CPTM terá que alterar turno de trabalhador que tem filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou alteração de turno de um trabalhador da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) para que ele possa cuidar de filho com autismo. A decisão, com tutela de urgência, foi proferida pela juíza Patrícia Esteves da Silva, da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo. O descumprimento da decisão ensejará multa diária de R$ 200 após cinco dias a partir da intimação da sentença, que ocorreu no último dia 21.

Após alteração do turno atual, que é das 6h às 10h e das 11h às 15h, o trabalhador, que atua como maquinista na empresa desde 2000, deverá trabalhar no período fixo entre 23h e 7h, mudança que ele solicitava com frequência aos seus superiores. O autor da ação é pai de uma criança com síndrome de Asperger, que inspira cuidados especiais e acompanhamento permanente dos responsáveis.

Segundo a juíza Patrícia, deve-se considerar a relevância da solicitação do autor, uma vez que o objetivo da alteração não é pecuniário e o empregador tem a responsabilidade social de observar os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.

A magistrada ainda explica que “a postulação do autor está amparada na ‘Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência’, com força de emenda constitucional e status de direito fundamental e não contraria norma coletiva. O deferimento do quanto pretendido pelo autor não fere o princípio da igualdade, uma vez que há condição excepcional a ser considerada”.

Em defesa, a CPTM havia alegado que cabe ao empregador decidir o horário de trabalho dos empregados, que o pedido fere a norma coletiva e que a fixação do autor no período noturno representaria privilégio em relação aos demais funcionários, já que eles participam de rodízio para laborar no período noturno e receber valores superiores em razão do adicional estabelecido para a categoria.

Processo nº 1001260-96.2019.5.02.0051

TST: Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos

A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais.

Compensação

No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.

Pedidos distintos

Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).

Veja o acórdão.
Processo: ARR-700-05.2011.5.01.0012


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