TRT/RJ: Escritório de advocacia não comprova regime de exclusividade e é condenado a pagar horas extras a advogado

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso ordinário interposto pela Fazani & Fazani Sociedade de Advogados. Sem sucesso, o escritório requereu reforma da sentença que o condenou ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos, a um advogado. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, entendendo não estarem presentes nos autos a prova de dedicação exclusiva alegada pela empregadora.

O advogado ajuizou reclamação trabalhista afirmando ter sido contratado por quase dois anos, sem devida anotação na CTPS, e que trabalhava sem exclusividade de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h, e às sextas-feiras, das 9h às 17h.

Já o escritório de advocacia, em defesa, sustentou que o advogado estava sujeito ao regime de dedicação exclusiva, razão pela qual seu enquadramento seria sobre a jornada de oito horas diárias e quarenta horas semanais.

O juízo de origem julgou ser procedente o pedido do advogado ao pagamento das horas extras. Na decisão, foi considerado o depoimento do preposto do escritório de advocacia, que alegou que o regime de exclusividade havia sido fixado verbalmente entre as partes. De acordo com o primeiro grau, o escritório não produziu qualquer prova da existência da alegada exclusividade.

Inconformado, o escritório recorreu, argumentando que cabia ao advogado comprovar a jornada informada na inicial.

Ao analisar o recurso, o relator e desembargador Célio Juaçaba Cavalcante ressaltou que o vínculo empregatício foi reconhecido em juízo e que o preposto confessou que a exclusividade foi acordada verbalmente, contrariando a necessidade de uma cláusula expressa para considerar exclusivo o regime de trabalho do advogado.

Acompanhando o voto do relator, a 9ª Turma entendeu ser devido ao profissional o direito a horas excedentes à jornada de trabalho de um advogado empregado (quatro horas diárias e vinte horas semanais). Dessa forma, o escritório foi condenado ao pagamento dos reflexos das horas extras no aviso prévio e demais verbas devidas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100949-97.2018.5.01.0050 (ROT)

TRT/MG: Justiça declara rescisão indireta e concede indenização por dano moral a trabalhadora gestante

A ex-empregada sofreu assédio moral por segregação no ambiente de trabalho após ficar grávida.


A Justiça do Trabalho mineira declarou a rescisão indireta do contrato entre uma trabalhadora e uma empresa de call center e telemarketing, porque a ex-empregada sofreu assédio moral, inclusive sendo segregada no ambiente de trabalho em função da gravidez. Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, o empregado é quem toma a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, alegando falta grave do empregador. Se acatada, o patrão tem que pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa.

A decisão foi dos julgadores da 10ª Turma do TRT de Minas, ao examinarem recurso da empregada contra sentença oriunda da Vara do Trabalho de Pirapora. Além das verbas rescisórias e direitos devidos como se a dispensa fosse sem justa causa, a condenação envolveu o pagamento de indenização da estabilidade provisória da gestante e reparação por dano extrapatrimonial de R$ 5 mil. O valor em questão foi pedido pela própria trabalhadora.

A mulher alegou que foi perseguida pela empresa após engravidar. Contou que faltou ao serviço para acompanhamento da gestação, apresentando atestados médicos, o que fez com que as vendas diminuíssem. Na época, foi encaminhada para o “quarto quartil” de sua equipe. Explicou que, de acordo com as exigências da própria empresa, as equipes são organizadas em “quartil”, tratando-se o quarto destinado aos piores empregados.

Ainda conforme denunciou, não tinha autonomia para ir ao banheiro e para beber água. Em abril de 2019, foi criada uma equipe para reunir e perseguir os funcionários que “tinham problemas em atingir as metas da empresa”, o que incluía grávidas e lactantes. Como sua equipe era de baixa produtividade, corria o risco de ser dispensada por justa causa. Em razão do assédio moral sofrido, perdeu o interesse em permanecer na empresa. A autora se disse estressada, ansiosa e chorando muito.

Na decisão de primeiro grau, as pretensões foram rejeitadas, ao fundamento de falta de provas. Mas, ao apreciar o recurso da trabalhadora, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro discordou da análise feita pelo juízo sentenciante e considerou válida a utilização da prova emprestada. Isso porque as próprias partes convencionaram que as informações prestadas se aplicariam ao contrato de trabalho da autora. Após analisar os depoimentos, a relatora ficou convencida da veracidade da versão apresentada pela trabalhadora.

Em seu voto, reconheceu que havia segregação de empregados em “quartis”, classificados de primeiro ao quarto, de acordo com a produtividade do empregado. Uma testemunha, indicada pela ré, revelou que sua equipe se chamava “bomba ou explosão”, sendo composta por pessoas de “baixa produtividade”. Para a magistrada, o nome da equipe já diz tudo.

Foi extraído do depoimento que as reuniões eram coletivas e os resultados expostos. Os superiores ameaçavam dizendo: “emprego está difícil atualmente”.

Na visão da relatora, ficou evidente o tratamento desrespeitoso e rigoroso dos representantes da ré quando o empregado não atingisse as metas estipuladas. Testemunhas se referiram também à aplicação de advertências e orientação para que empregados passassem no RH e pedissem demissão, havendo ameaças de dispensa por justa causa.

Na decisão, a relatora explicou ser característica da relação de emprego o estado de subordinação jurídica do trabalhador, que se expressa, entre outros fatores, por meio do poder de direção e comando do empregador. Mas, conforme ponderou, os limites legais e éticos do contrato devem ser observados.

No caso, identificou o chamado “assédio moral organizacional”. Trata-se da situação em que o empregador promove abuso de seu direito de organizar os meios de produção, passando a cobrar o aumento de produtividade de maneira inadequada. O fator contribui para um ambiente propício à prática do assédio moral.

Ainda com base na prova, a desembargadora reconheceu que a autora não dispunha de autonomia nem sequer para ir ao banheiro e beber água.

Para a magistrada, os atos praticados pela empregadora configuram faltas graves, hábeis a autorizar a extinção do contrato de trabalho. É que caracterizam a quebra da confiança entre as partes capaz de impedir a continuidade da relação de emprego. O artigo 483, “b” e “d”, da CLT, que trata da rescisão indireta, foi aplicado ao caso, conforme destacou a julgadora, decidindo julgar favoravelmente o recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Estabilidade provisória da gestante

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República. Para a sua efetivação, exige-se, tão-somente, a confirmação da gravidez, de forma objetiva, ou seja, que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula 244 do TST.

Conforme observou a relatora, não há incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização pelo período de estabilidade correspondente. Ela ponderou que, quando se trata da proteção à maternidade e à criança, fundados nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida (artigo 1º, inciso III, e 5º, da CF/88), a interpretação deve ser no sentido de se conferir maior efetividade aos institutos, possibilitando o desempenho concreto da função social idealizada pelo Constituinte, considerando tratar-se de direitos fundamentais.

No caso, a trabalhadora recebeu salário-maternidade no período de 4/3/19 a 1/7/19, faltando ao serviço nos dias 2, 3 e 4/7/19, com rescisão contratual reconhecida em 4/7/19, com projeção do aviso-prévio para 6/8/19. A ré foi condenada a pagar a indenização da estabilidade provisória, nos valores correspondentes à remuneração devida, como se a empregada estivesse na ativa (exceto horas extras), desde o primeiro dia após o término do aviso-prévio até o final do período de estabilidade (ou seja, até cinco meses após o parto), incluídos férias + 1/3, 13º salário e FGTS.

Dano extrapatrimonial

Para a relatora, não há dúvidas de que os atos ilícitos da ré foram capazes de afetar o estado psicológico da autora, seja pela dor, sentimento de humilhação, intranquilidade ou qualquer outro constrangimento capaz de repercutir na esfera da sua autoestima, sobretudo tendo em vista o estado de gravidez.

A postura da ré foi considerada contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade. Segundo a relatora, a honra, a imagem, a autoestima, a intimidade, a liberdade de ação, a saúde, entre outros, são bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico (artigos 223-C da CLT, 5º, inciso X, da Constituição, 186 do CC).

O valor foi limitado ao pedido na inicial: R$ 5 mil. A decisão levou em conta as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, a ausência de retratação espontânea da ré, a culpa no ocorrido e a situação econômica das partes. Foi registrado que o capital social da ré é de R$ 1 milhão. Os julgadores da Turma acompanharam a relatora.

Processo: PJe: 0010500-36.2019.5.03.0072
Data: 16/10/2019

TRT/MG: Juiz considera inconstitucional beneficiário da justiça gratuita pagar honorários de sucumbência

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E, para o juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, “se a assistência é integral, deve abarcar todas as despesas do processo, o que também inclui os honorários advocatícios sucumbenciais”.

Foi com esse fundamento que o magistrado declarou a inconstitucionalidade incidental da regra do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. A norma prevê que, em caso de improcedência total ou parcial da ação, o trabalhador deverá pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte contrária, ainda que beneficiário da justiça gratuita.

Entenda o caso – No caso analisado pelo magistrado, o trabalhador ajuizou ação contra a ex-empregadora, com pretensão de receber verbas trabalhistas supostamente descumpridas, obtendo êxito parcial em seus pedidos. Porque se encontrava desempregado, o juiz entendeu que o trabalhador não dispunha de recursos para arcar com as despesas processuais e deferiu a ele os benefícios da justiça gratuita. No entendimento do juiz, por ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador não poderia ser condenado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da ré.

“Vale dizer, a imposição de pagamento de honorários advocatícios a quem foi declarado beneficiário da justiça gratuita não é apenas um contrassenso, mas clara violação à supracitada regra constitucional”, destacou Figueiredo Dutra, na sentença.

Por outro lado, a empresa foi condenada a pagar, em benefício do(s) advogado(s) do reclamante, os honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor final que resultar da liquidação da sentença. Houve recurso da decisão, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011011-23.2019.5.03.0108
Data de Assinatura: 11/12/2019

TRT/MT: Sindicato de vigilantes não poderá firmar norma coletiva reduzindo cota de aprendizagem

O Sindicato dos Empregados em Empresa de Segurança e Vigilância de Rondonópolis não poderá firmar acordo ou convenção coletiva de trabalho que altere a base de cálculo da cota de aprendizagem ou que reduza a reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência.

A decisão é resultado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, por meio da qual questionou a exclusão da função de vigilante e de transporte de valores da base de cálculo para a contratação obrigatória de aprendizes para as vagas reservadas às pessoas com deficiência e às reabilitadas da Previdência Social.

Ao se defender, o Sindicato disse estar impossibilitado de cumprir essas cotas devido à proibição do trabalho de menor de idade e de pessoa com deficiência em atividade perigosa. No mesmo sentido, quanto aos menores de 25 anos na atividade de vigilante, já que são impedidos de portar armas. Por fim, sustentou não serem razoáveis as normas que computam, para a apuração das cotas, vagas que não podem ser ocupadas por pessoas com deficiência física ou mental, como as de vigilante, a qual exige agilidade e mobilidade para autodefesa e uso de armas.

Ao decidir a questão, a juíza Karina Rigato, titular da Vara de Alto Araguaia, de início apontou que a vedação se refere à aquisição de arma de fogo, o que é dispensável no presente caso, além de que, quanto ao porte, a lei autoriza as empresas de vigilância a obtê-los.

Em seguida, esclareceu que a atividade de vigilante deve ser incluída na base de cálculo da cota de contratação de aprendizes, já que há previsão expressa na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) quanto ao cômputo dessa atividade.

A magistrada reconheceu, todavia, a dificuldade para se preencher a cota em questão, pois, na função propriamente dita, só poderia trabalhar os aprendizes com pelo menos 21 anos e limitados a 23, já que o contrato de aprendizagem se finda aos 24 anos. Além do que se sabe que, nessa faixa etária, muitas vezes não há interessados suficientes para formar turmas no curso de qualificação quanto pela falta de interesse dos jovens no trabalho administrativo, já também diminuto e incapaz de comportar todos.

Da mesma forma, admitiu ser incompatível o desempenho da função de vigilante por pessoa com deficiência física ou mental para proteção do próprio trabalhador, ante os riscos da atividade, além da necessidade imprescindível de agilidade e mobilidade para autodefesa, assim como defesa das pessoas e patrimônio vigiados.

Entretanto, a juíza lembrou que a legislação já leva em consideração essas peculiaridades, como no caso em análise, em que a imposição legal obriga apenas as empresas a partir e 100 empregados a reservarem apenas 2% das vagas, não ultrapassando o limite máximo a 5%, neste último caso, para aquelas com mais de 1000 empregados.

“Dessa forma, 2% de 100 empregados corresponde a apenas duas vagas, quantitativo que não se mostra desarrazoado, podendo ser integrado, por exemplo, ao setor administrativo”, avaliou a magistrada, que apontou, ainda, a necessidade de se sopesar não apenas o custo financeiro que tal medida acarretará, “mas também no cumprimento de sua função social de gerar emprego, renda e fomentar a (re)inclusão social mediante a integração ao trabalho da pessoa com deficiência ou reabilitada.”

Ademais, ressaltou que a medida não deve ser vista como um ônus à empresa, mas como um benefício, já que contará com um profissional comprometido na medida que for efetivamente integrado ao ambiente de trabalho “e não se limitar a relegá-lo ao ócio forçado, isolando-o dos demais trabalhadores, como muitas vezes se vê nos casos em que a empresa cumpre apenas formalmente a reserva de vaga”, concluiu.

Por todas essas razões, a juíza julgou procedentes os pedidos do MPT ao determinar que o sindicato se abstenham de celebrar acordos ou convenções coletivas que flexibilizem ou alterem a base de cálculo da cota legal de aprendizagem ou alteração da base de cálculo da reserva de vagas para a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social.

Tendo em vista a proximidade da data base da categoria, a magistrada ordenou ainda que a decisão seja cumprida imediatamente, independentemente do trânsito em julgado da sentença.

Em caso de descumprimento, fixou multa de 50 mil reais a cada instrumento coletivo em desacordo com a decisão, a ser revertida a projetos sociais de iniciativa de órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, notadamente de cursos de qualificação para jovens aprendizes e trabalhadores com deficiência e reabilitados pela Previdência Social.

PJe 0000152-18.2019.5.23.0131

TST: Eletricista consegue afastar condenação ao pagamento de honorários advocatícios

Ele apresentou a ação antes da vigência da Reforma Trabalhista.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que um eletricista foi dispensado do pagamento de honorários ao advogado da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. depois de ter sua reclamação trabalhista julgada improcedente. Segundo os ministros, na época do ajuizamento da ação, não havia previsão em lei de pagamento da parcela.

Sucumbência

O eletricista ajuizou a ação em março de 2017, com pedidos referentes a equiparação salarial, acúmulo de funções, horas extras, adicional noturno, acidente de trabalho e participação nos lucros e resultados. Em dezembro, o juízo da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou os pedidos improcedentes e o condenou a pagar os chamados honorários de sucumbência ao advogado da empresa, com fundamento no artigo 791-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que entrou em vigor em novembro de 2017. A quantia devida ao advogado era de R$ 5 mil, equivalente a 5% do valor atribuído à causa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, excluiu da condenação a determinação de pagamento da parcela.

Instrução Normativa

O relator do recurso de revista da Eletropaulo, ministro Evandro Valadão, observou que, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre as normas da CLT alteradas pela reforma, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais prevista no artigo 791-A se aplica apenas às ações propostas após 11/11/2017, data de início da vigência da legislação. Nas propostas anteriormente, permanecem as diretrizes do artigo 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do TST.

Nos termos do item I da Súmula 219, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho não decorre simplesmente da sucumbência (improcedência da ação). É preciso que a parte vencedora esteja assistida por sindicato da categoria profissional e comprove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Norma vigente

No exame do caso, o ministro afirmou que, ao se tratar de normas que importem restrição ou negação de acesso à Justiça, é imperiosa a observância das normas vigentes no momento da propositura da ação trabalhista, “pois será nesse momento que o reclamante sopesará os riscos de possível sucumbência”.

A decisão foi unânime. A Eletropaulo apresentou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda será examinada pelo TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1000430-65.2017.5.02.0063

TRF1: Candidata com surdez bilateral tem posse assegurada no cargo de agente penitenciário federal

Uma candidata com surdez bilateral garantiu o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (MJ) na condição de pessoa com deficiência após ter sido desligada do certame sob a justificativa de não preencher os requisitos do edital no que diz respeito à condição de audição. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que após ter sido considerada inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido esquerdo.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999”.

Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às apelações da União e do Cebraspe.

Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400

Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019

TRT/MT: Motorista não prova prejuízos e tem pedido de indenização por dano existencial negado

Para fazer jus à reparação por dano existencial, o empregado precisa comprovar que a rotina de trabalho frustrou seus projetos de vida, impedindo seu convívio familiar e social e privando-o do direito ao lazer. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) negou indenização requerida por um motorista que baseou seu pedido na jornada excessiva que cumpria.

Empregado até o fim de 2013 na unidade do frigorífico JBS de Diamantino, médio norte mato-grossense, o trabalhador teve reconhecida, na Justiça, jornada que se iniciava às 6h e se estendia até as 23h, com dois intervalos de 30 minutos. Esse expediente se repetia de segunda-feira a domingo, com exceção de dois dias no mês, quando usufruía de folgas.

Entretanto, a extensa jornada, ainda que somada a supressão de descanso semanal, não é suficiente para configurar o dano existencial, apontou o desembargador Roberto Benatar, relator do processo no TRT.

Conforme explicou o magistrado, o dano não resulta automaticamente do descumprimento contratual, cabendo ao trabalhador comprovar o efetivo prejuízo às suas relações.

Nesse sentido, citou a Súmula 23 do próprio Tribunal, a qual estabelece que a “prestação de horas extras habituais, em jornada constantemente excessiva ou exaustiva, ainda que sem a respectiva contraprestação financeira, por si só, não enseja a presunção absoluta ou relativa da ocorrência de dano moral ou existencial ao empregado passível de reparação, o qual carece de demonstração objetiva no caso concreto”.

O reconhecimento de que uma conduta causou prejuízo à personalidade do trabalhador deve ser demonstrada de forma cabal, “sob pena de banalização de tão importante instituto jurídico, tachando de dano existencial toda e qualquer ocorrência infeliz com que inúmeras vezes nos deparamos ao conviver em sociedade”, enfatizou o relator.

Inépcia da petição inicial

A 2ª Turma deferiu, no entanto, o pagamento de horas extras e outras verbas relacionadas à jornada. Os desembargadores deram provimento ao recurso do trabalhador que acionou o Tribunal após ter seus pedidos extintos sem análise do mérito na Vara do Trabalho de Diamantino, sob o entendimento de inépcia da petição inicial. Após considerar que o trabalhador delimitou adequadamente seus pedidos, a Turma afastou a inépcia e concluiu que o caso se encontrava apto para julgamento.

Assim, concluindo a análise da questão, a Turma reconheceu a jornada do trabalhador de segunda-feira a domingo, das 6h às 23h, com dois intervalos de 30 minutos cada e duas folgas mensais, com base em prova testemunhal, condenando a empresa ao pagamento das horas como extraordinárias, com reflexos no 13º salário, FGTS e sua multa, aviso prévio e férias.

Em relação ao labor das 22h às 23h, determinou o pagamento de adicional noturno e, ainda, do tempo de espera (30% do valor do salário-hora), além da quitação referente a dois descansos semanais remunerados por mês, bem como aos feriados em que o trabalhador prestou serviços normalmente, entre eles 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

PJe 0000774-02.2017.5.23.0056

TJ/ES: Diarista acusada de furtar alimentos e objetos deve ser indenizada em R$ 5 mil

Depois de encontrar os objetos que haviam desaparecido, o homem tentou retirar a denúncia que havia feito contra a funcionária.


Uma diarista que foi acusada de furtar objetos e alimentos da casa do seu empregador deve ser indenizada em R$5 mil. Além de não apresentar nenhuma prova das alegações, posteriormente o empregador teria encontrado os objetos que haviam sumido. A decisão é da 3ª Vara Cível de Guarapari.

Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, o que contribuiu para que o magistrado entendesse que houve ato ilícito praticado pelo réu. “A desconstituição dos fatos alegados pela autora seriam de fácil comprovação pelo requerido, posto que bastava juntar aos autos provas de que houve o crime, por meio de cópia dos procedimentos apuratórios do crime, o que não foi feito”, afirmou o magistrado.

De acordo com os autos, após perceber que havia se equivocado ao registrar um Boletim Unificado contra a autora, o réu teria tentado cancelar a denúncia. “O requerido agiu ilicitamente ao fazer o Boletim Unificado sem o mínimo de provas e após entregou ao porteiro do prédio onde a autora exerce suas funções, o que possibilitou a publicidade dos fatos, o que com certeza trouxe um grande abalo à requerente”, acrescentou.

Após análise do caso, o juiz entendeu que o ocorrido configura dano moral. “Razão assiste à requerente em ser indenizada pelo ato ilícito praticado pelo requerido, haja vista que não se trata de mero aborrecimento, uma vez que a denúncia de furto por parte do requerido teve o condão de gerar grave abalo emocional e psicológico, atingindo frontalmente a dignidade da pessoa humana, posto que o requerido agiu com negligência, ao criminalizar a requerente sem averiguar se os objetos estavam ou não em sua posse”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado condenou o réu ao pagamento de R$5 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros e correção monetária.

TRT/GO: Shopping de Goiânia deverá disponibilizar local para guarda de filhos de empregadas das lojas em período de amamentação

Ao rejeitar recurso ordinário de um shopping goianiense, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença que condenou o estabelecimento a oferecer local apropriado para as empregadas que laborem nas dependências do shopping, guardarem, sob vigilância e assistência, os filhos no período da amamentação de seis meses ou em prazo superior, conforme recomendação médica. A medida beneficiará tanto as empregadas da administração do shopping quanto as contratadas pelos lojistas e pelas empresas terceirizadas. Caso descumpra a determinação, o shopping terá que pagar multa diária de R$5 mil por trabalhadora prejudicada.

Entenda o caso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás ingressou com uma ação civil pública para requerer que um shopping em Goiânia cumpra a determinação prevista no artigo 389, §1º e §2º da CLT, incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967. Esses dispositivos determinam que os “estabelecimentos” onde trabalhem mais de 30 mulheres com mais de 16 anos de idade ofereçam local para guarda de crianças em período de lactação, podendo esse local ser suprido por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do Sesi, do Sesc, da LBA ou, ainda, de entidades sindicais.

Ao se defender na ação, o shopping alegou que é apenas locador de imóveis no qual as lojas se estabelecem. Por tal razão, segundo os advogados do shopping, não estaria obrigado a cumprir a determinação legal pois a grande maioria das mulheres que trabalham no local mantém relação de emprego com os lojistas ou com empresas terceirizadas. Entretanto, para o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia, esse fato não exime o empreendimento de cumprir a norma legal e condenou o shopping a cumprir o art. 389, §§1º e 2º, da CLT, em relação a todas as trabalhadoras que atuem em seu estabelecimento como empregadas diretas ou contratadas por seus estabelecimentos integrantes e/ou locatários e prestador de serviços, sob pena de, não o fazendo, arcar com multa diária.

Para questionar a sentença, o shopping recorreu ao TRT-18 alegando que a relação que mantém com os lojistas é uma relação civil de locação de espaço comercial para exercicío de uma atividade qualquer, mediante o pagamento de aluguel. Tal relação é regulada em lei e afasta a obrigação de disponibilizar creche para filhos de empregadas que não contratou.

O relator, juiz do trabalho convocado Israel Adourian, ao julgar o recurso, observou que a sentença questionada apreciou o pedido do MPT de forma precisa e adotou os fundamentos como razão de decidir. Ele destacou o entendimento da 2ª Turma do TRT-18 no julgamento de outro recurso sobre o mesmo assunto no sentido de que os shoppings centers são uma espécie de sobrestabelecimento para todos os estabelecimentos que o compõe, sendo responsável pelo espaço comum.

O magistrado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a realidade do shopping center, como um “sobre estabelecimento”, considera não a topografia de cada loja, mas sim a sua totalidade, uma vez que, ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, dimensionamento e disponibilização dos espaços comuns, daí advindo o seu dever de providenciar espaços para a guarda e aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas. Com esses argumentos, Israel Adourian negou provimento ao recurso e manteve a sentença. A decisão foi unânime.

Processo: 0011375-20.2015.5.18.0010

TRT/CE: Período de concentração não gera hora extra a atleta

O período no qual jogadores de futebol ficam à disposição dos clubes para pré-temporada, viagens e a concentração que antecede as partidas só geram acréscimo salarial ao atletas se houver previsão no contrato de trabalho. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação do volante Juliano Pacheco contra o Figueirense, time pelo qual o jogador atuou em 2017 e 2018.

Atualmente no Caxias do Sul (RS), o atleta ingressou com reclamação contra o clube para requerer o pagamento de verbas rescisórias e contestar seu afastamento do elenco. Entre os pedidos, o de acréscimo salarial pelo tempo em que o jogador ficou à disposição do clube durante a concentração para partidas e adicional noturno pela participação em jogos realizados após as 22h, tomando como referência, em ambos os casos, as regras gerais da legislação trabalhista.

No julgamento de primeira instância, os dois pedidos foram rejeitados pela 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis. Embora tenha condenado o clube a quitar R$ 150 mil em dívidas, o juiz do trabalho Luciano Paschoeto lembrou que a relação de trabalho dos atletas é considerada especial e possui características que, muitas vezes, inviabilizam a aplicação direta das leis do trabalho.

“Por haver incompatibilidade com as especificidades da profissão, entendo que sua aplicabilidade demandaria expressa previsão contratual, o que não ocorre no presente caso”, apontou o magistrado, referindo-se ao pedido de adicional noturno.

Lei Pelé

O mesmo entendimento foi adotado pelo relator do recurso no TRT-SC, desembargador do trabalho Wanderley Godoy Junior. O magistrado sustentou que a Lei Pelé (Lei nº 9.615 de 1998) reconhece as especificidades da profissão e, se por um lado prevê pagamentos incomuns, como o direito de imagem e prêmios por resultados (“bichos”), por outro restringe pagamento de parcelas referentes a viagens e períodos de concentração à existência de previsão contratual (Art. 28, III). Aplicar a norma geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ao caso seria “transformar em regra o que o legislador previu como exceção”, argumentou.

“Fosse silente o legislador, seria defensável a incidência da regra geral no sentido de que todo o tempo à disposição do empregador, nele incluído o decorrente do período de concentração, deveria ser remunerado”, comentou, ressaltando que o contrato do atleta com o Figueirense possuía cláusula específica sobre a questão.

Ainda assim, o relator condenou o clube catarinense a pagar 12 horas extras ao jogador por períodos de concentração que excederam três dias, limite máximo também estabelecido pela Lei Pelé. O voto foi acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional, que manteve a condenação do Figueirense em R$ 150 mil.

As partes ainda podem recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0000523-24.2018.5.12.0001 (ROT)


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