TST: Agente de disciplina celetista não consegue isonomia com agente penitenciário concursado

A isonomia não é cabível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de isonomia salarial de um agente de disciplina da Auxílio Agenciamento de Recursos Humanos e Serviços que atuava no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus (AM). Para o órgão, a isonomia salarial entre empregados terceirizados e servidores públicos estatutários é impossível, por se tratar de regimes jurídicos distintos.

Isonomia
Na reclamação trabalhista, o agente sustentava que as funções desempenhadas pelos agentes de disciplina são idênticas às realizadas por agentes penitenciários concursados. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) indeferiu o pedido de isonomia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) considerou que o agente desempenhava as mesmas funções dos agentes penitenciários e que, sendo esta a atividade-fim do presídio, não se justificaria a terceirização. Também observou que a finalidade da terceirização foi baratear a mão de obra, o que viola preceitos constitucionais. Assim, embora não tenha declarado vínculo com a Administração Pública, reconheceu a isonomia salarial.

Regimes distintos
O relator do recurso de revista do Estado do Amazonas e da empresa, ministro Agra Belmonte, explicou que o artigo 37, inciso XIII, da Constituição da República veda a vinculação ou a equiparação remuneratória entre trabalhadores regidos por regimes jurídicos diferentes (celetista e estatutário). Explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 383 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, apontada pelo agente como violada, se refere à hipótese de equiparação entre empregados de prestador e de tomador de serviços regidos pelo mesmo regime jurídico.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-531-96.2016.5.11.0001

JF/SP: União terá de indenizar trabalhador que foi demitido por participação em greve na década de 80

Um homem obteve na 3a Vara Federal de São José dos Campos/SP o direito de receber da União Federal indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, por ter sido demitido da General Motors do Brasil Ltda. em 1985, devido a sua participação em um movimento grevista da época. A sentença, do dia 17/8, foi proferida pelo juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o autor da ação, em abril de 1985 trabalhadores metalúrgicos de diversas regiões do estado de São Paulo realizaram campanhas por melhorias de salário e condições de trabalho, tendo início um movimento grevista dos metalúrgicos em São José dos Campos que mobilizou cerca de 36 mil trabalhadores da categoria.

Como represália ao movimento, a empresa teria elaborado uma lista com 93 nomes para demissão de forma arbitrária, em conluio com o Estado, ocasionando no desligamento do autor. Em decorrência da perseguição política sofrida, não conseguiu qualquer vínculo de emprego nas empresas da região, sendo relegado à informalidade, passando a atuar em condições laborativas sem nenhum tipo de proteção, nunca mais conseguindo reingressar no mercado automobilístico.

A União Federal contestou a ação afirmando que a comissão de anistia, em julgamento realizado em 14/8/2013, reconheceu a condição do autor de anistiado político, deferindo-lhe reparação econômica de caráter indenizatório no valor de R$ 146.682,90. Alegou, ainda, que houve a prescrição do fundo de direito por se tratar de pretensão com origem em fatos ocorridos há 35 anos e que não é possível a cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Quanto à alegação de prescrição, o juiz afirma na decisão que a jurisprudência dos Tribunais Superiores se consolidou no sentido de que são imprescritíveis as pretensões indenizatórias que objetivam a reparação de violações a direitos fundamentais havidas durante o Regime Militar. “A lei não exige, para a concessão da prestação mensal, que o anistiado tenha perdido o emprego por motivação exclusivamente política. A mera declaração da condição de anistiado já pressupõe que o interessado tenha sofrido alguma restrição a direitos por motivação exclusivamente política, durante o período de 18/9/1946 a 5/10/1988”.

Segundo Fábio Luparelli, os documentos não deixam dúvida de que o autor é beneficiário de prestação mensal, requerendo nos autos apenas a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. “Nesse sentido, a súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

Para o magistrado, está evidente que a demissão do autor, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais. “Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores que decorreram não apenas da perda de seu emprego, de alto prestígio social, mas também da disseminação pública desse fato, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou a recolocação do autor no mercado de trabalho. Tais condutas ultrapassam a linha do simples aborrecimento, mas se constituem em verdadeiros danos morais indenizáveis”.

Por fim, Fábio Luparelli julgou procedente o pedido e condenou a União Federal ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais em favor do autor. (RAN)

Processo n° 5002755-13.2020.4.03.6103

TJ/SC: Delegado tem direito de converter licença não gozada em pecúnia após aposentadoria

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital que julgou procedente pleito formulado por delegado de polícia aposentado para converter em pecúnia saldo de licença-prêmio não gozado no período em que estava na ativa.

Desta forma, o Estado terá de efetuar o pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 510 dias de licença-prêmio não gozados pelo servidor durante sua carreira, com base na integralidade da última remuneração bruta percebida antes de sua inatividade, com exceção de verbas transitórias. As verbas vencidas, excluídas aquelas eventualmente adimplidas na via administrativa, deverão ser acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento e de juros de mora desde a citação do Estado.

“Indubitável o direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, razão por que a procedência do pedido era medida que se impunha”, posicionou-se o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Ele acrescentou que a manutenção do veredicto encontra amparo no entendimento jurisprudencial da corte catarinense e também dos tribunais superiores. A concessão da conversão, aliás, deve ocorrer independentemente dos motivos que não permitiram a fruição da licença no exercício do cargo, tampouco de prévio requerimento administrativo negado. A decisão foi unânime

Processo nº 0308549-81.2018.8.24.0023

TRT/MG: Inspetor ganha adicional de periculosidade por vistoriar carros-fortes em área de risco com 40 mil litros de combustível

Um inspetor de segurança em Belo Horizonte ganhou o direito de receber adicional de periculosidade por prestar serviço em área de risco. Cabia a ele vistoriar os carros-fortes da empresa de segurança e transporte de valores em galpão com tanque de 40 mil litros de combustível. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Em defesa, a empregadora negou que houvesse a permanência do ex-empregado em área de risco. Mas, a perícia técnica confirmou que, além de acompanhar o abastecimento do tanque uma vez por mês, o trabalhador realizava supervisão, fiscalização e procedimentos de segurança na área do galpão de forma habitual e rotineira. “Portanto, realizava atividades ou operações dentro do local onde eram armazenados combustíveis inflamáveis diariamente e de forma habitual”, concluiu o perito.

Testemunha ouvida no processo também confirmou a versão do inspetor de segurança. Segundo ela, entre as atividades, ele fazia a vistoria dos carros-fortes, onde tem tanque de combustível, com distância de dois metros.

Ao examinar o caso, o juiz reconheceu que a conclusão pericial não foi suprimida por nenhuma outra prova em sentido contrário. “A empresa não produziu prova contundente de que os carros-fortes vistoriados ficavam além da distância mínima exigida como área de segurança, a qual deveria ser de três metros, considerando que o líquido combustível era estocado em recinto aberto, como mostram as figuras do laudo pericial”, pontuou o julgador.

Portanto, considerado na sentença que, no exercício da função de inspetor de segurança, ficou caracterizada a periculosidade com adicional de 30% do salário-base mensal, entre 3 de setembro de 2014 e 30 de junho de 2016. A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT mantiveram a condenação, registrando que “a situação narrada no presente feito amolda-se à previsão contida no Anexo II da NR 16 do MTE, que trata da prestação de serviços em área de operação de armazenagem de inflamáveis líquidos”.

Processo n° 0010725-51.2019.5.03.0106

TRT/MG condena farmácia a pagar adicional de insalubridade por aplicação de medicamento injetável

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador que fazia a aplicação de medicamento injetável, em uma farmácia de Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No recurso, a empregadora alegou que o trabalhador não ficava exposto a agentes insalubres, pois não prestava serviços em local destinado ao cuidado da saúde humana, mas em estabelecimento cuja atividade principal é a venda de medicamentos e cosméticos. Explicou, ainda, que a aplicação de injetáveis era uma atividade eventual do profissional e não implicava contato direto com qualquer amostra biológica dos clientes da loja, nem com material infectocontagioso sem prévia esterilização.

Mas a prova pericial realizada confirmou que, a partir de maio de 2014, na função de vendedor, o reclamante habitualmente fazia as aplicações. E que eram, em média, 10 procedimentos por mês, concluindo pela caracterização de insalubridade em grau médio, com suporte na NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE.

O relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, reconheceu que a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que a interpretação à referida norma regulamentadora não podia ser estendida às drogarias. “Isso pelo fato de as atividades exercidas nesse tipo de estabelecimento não se enquadrarem no rol das expostas nesse dispositivo e tais locais terem como finalidade a venda de medicamentos e produtos em geral, e não a assistência ou o atendimento médico”.

Porém, segundo o desembargador, com o julgamento de IUJ, em dezembro de 2017, este Regional pacificou o entendimento de que “farmácia ou drogaria que disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de adicional de insalubridade aos empregados que apliquem medicamentos injetáveis”.

Assim, apurado que o empregado, entre outras atividades, tinha a incumbência de aplicar injeções de medicamentos diariamente nos clientes, não vingam as alegações de que a tarefa era executada de forma eventual. A decisão conclui ressaltando que, em relação ao uso de equipamentos de proteção individual, os riscos à exposição ao agente biológico eram apenas minimizados, sendo a insalubridade caracterizada pela avaliação qualitativa.

Processo n° 0010976-13.2018.5.03.0136

TRT/SP: Auxiliar de enfermagem transgênero será indenizada em R$ 20 mil por tratamento indigno na empresa

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a Associação Beneficente Portuguesa de Bauru a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a uma auxiliar de enfermagem transgênero, vítima de tratamento indigno por parte da empresa, e de prática de atos preconceituosos por parte dos colegas de trabalho, por sua postura pessoal. O colegiado também excluiu a condenação da reclamante aos honorários advocatícios, pelo fato de a ação ter sido ajuizada em 3/3/2017, antes da vigência da Reforma Trabalhista.

De acordo com os autos, a trabalhadora, que embora tenha nascido com sexo masculino, assumiu a condição de transgênero, portando-se como mulher, tendo, até mesmo, adotado nome social feminino. Ela afirma que, ao ser contratada como auxiliar de enfermagem, porém, recebeu crachá com o seu nome de registro, o que desde o início lhe causou desconforto. Além disso, não tinha autorização para usar os banheiros femininos, sendo obrigada a utilizar uma cabine reservada dentro do banheiro masculino, onde sofria “chacotas e vilipêndios” dos colegas.

Segundo a testemunha da trabalhadora, ela sempre se apresentou ao trabalho “vestida como mulher, tinha unhas e cabelos compridos, tinha prótese de silicone nos seios, usava maquiagem”. Quanto ao crachá, essa testemunha afirmou que a empresa tinha negado a substituição do nome e a colega, “por causa dos transtornos, colocou um adesivo sobre o nome para corrigi-lo”. Ainda para essa testemunha, a demissão da colega se deu por “sua condição de transgênero” e com os fatos daí decorrentes, que a empresa “não soube lidar”, já que “não se comprovou qualquer fato, quanto ao seu perfil profissional, que a desabonasse”.

A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel, afirmou que ficou comprovado “o malefício moral” sofrido pela reclamante, o que justifica a indenização. Quanto ao valor, arbitrado originalmente em R$ 20 mil pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, o colegiado entendeu que estava “consentâneo com os casos julgados” pelo TRT-15, e que “atende aos parâmetros de arbitramento com moderação e razoabilidade; proporcional ao grau de culpa; proporcional ao nível socioeconômico da vítima; proporcional ao porte econômico da reclamada; e, por fim, à realidade e às circunstâncias do caso concreto, valendo-se da experiência e do bom senso”.

O acórdão ressaltou, especialmente, a gravidade do fato praticado pela reclamada, que “agiu com total despreparo, com uma profunda insensibilidade e desrespeito ao ser humano que estava trazendo para dentro das suas dependências”. A decisão salientou que a trabalhadora já havia se apresentado para a contratação “como mulher”, e que “apresentou documentos civis alusivos ao seu sexo de nascimento e nome de registro e, ainda assim, não foram tomadas providências para o devido acolhimento da empregada”.

Para o colegiado, o “fato de lhe atribuir um crachá com nome masculino, determinar-lhe o uso de um compartimento restrito, dentro do banheiro masculino, por óbvio, resultaria em constrangimento” e afirmou que a empresa, “pelo motivo que fosse, se não concordasse com a condição pessoal assumida pela reclamante, não deveria tê-la contratado, o que, por certo, frustraria as desagradáveis ocorrências narradas nestes autos”.

Processo 0010295-82.2017.5.15.0091.

Fonte: TRT/SP – Região Campinas.

TRT/RN: Vigilante preso com arma ilegal fornecida pela empresa será indenizado em R$ 70 mil

Um vigilante que foi preso por porte de arma de fogo irregular fornecida pela empresa para a qual trabalhava conseguiu uma indenização de R$ 70 mil por danos morais no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

A decisão em favor do vigilante foi da Segunda Turma do Tribunal, que confirmou o julgamento em primeiro grau da 3ª Vara do Trabalho de Natal.

O autor do processo trabalhava para a Pescados Fish Ltda. quando foi preso em flagrante, juntamente com outros colegas de trabalho, por porte ilegal de arma de fogo sem registro, durante o serviço.

As armas haviam sido fornecidas pela empresa e, devido à posse irregular, o vigilante responde a processo criminal, o que, de acordo com ele, o impediria de renovar o seu certificado de vigilante.

Em vez de estarem registradas em nome da empresa, o que seria o procedimento legal, as armas estavam em nome do sócio-proprietário e dos gerentes do empreendimento.

O desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no TRT-RN, destacou que a prisão do vigilante deve ser atribuída ao descumprimento da lei por seu empregador.

Ele ressaltou, ainda, que o trabalhador utilizava o seu instrumento de trabalho de “boa fé”, pois presumia que o registro estava de acordo com as exigências legais.

“Desse modo, é de se ter por demasiadamente correta a conclusão a que chegou a sentença (da 3ª Vara do Trabalho de Natal) ao deferir a indenização por danos morais, ante o abalo à esfera moral do reclamante recorrido”, concluiu o desembargador.

A decisão da Segunda Turma foi por unanimidade quanto ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo n° 0000276-51.2019.5.21.0003.

TST: Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100800-38.2005.5.04.0741

TST: Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo
Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.

Anulação
Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.

Fraude
O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-14278-18.2010.5.15.0000

TRT/SP: Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que “houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”.

E que “o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374.


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