TRT/MG: Vaqueiro será indenizado após sofrer queda enquanto manejava o gado

Um trabalhador rural da região de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro, que sofreu acidente de trabalho, vai receber indenização por danos morais e estéticos de R$ 80 mil, além de pensão mensal vitalícia. Ele sofreu uma queda, quando estava montado em um burro para conduzir vacas e bezerros de desmama em um pasto. O profissional contou que o animal no qual estava montado escorregou, caindo sobre a perna dele e provocando grave trauma na coxa direita. A decisão é da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, que reconheceu o acidente de trabalho, com a responsabilidade objetiva da empregadora.

Em defesa, a empregadora alegou, em síntese, a inexistência de nexo causal e a culpa exclusiva da vítima. Mas perícia técnica confirmou que há sim, neste caso, nexo causal do trabalho com o acidente e a consequente doença. Segundo a perícia, “a queda do animal causou fratura da diáfise do fêmur direito, que evoluiu com pseudoartrose do fêmur, e posteriormente artrose incipiente de quadril direito, associado a outras comorbidades clínicas”. Problemas que, de acordo com o técnico, resultaram na incapacidade laborativa parcial e permanente.

Para a juíza Carolina Lobato, restou comprovado que a empregadora atua com risco acentuado, em grau máximo, cuja responsabilidade nos casos de acidente de trabalho é objetiva, “somente sendo afastada caso se comprovasse a conduta ilícita do obreiro, o que não ocorreu no caso em questão”. Quanto à responsabilidade aplicável ao caso, a magistrada ressaltou que a jurisprudência do TST tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva nos acidentes relacionados à atividade laboral, diante do acentuado risco envolvendo a função de manejo de gado a cavalo.

“Conforme já decidido por reiterada e pacífica jurisprudência do Colendo TST em casos semelhantes, de acidentes com vaqueiros e capatazes, a responsabilidade objetiva impera em casos que tais, uma vez que a atividade econômica patronal normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, em risco superior aos que os demais empregados estão submetidos”, pontuou

Para a magistrada, o acidente comprometeu a vida profissional e social do trabalhador. Ela ressaltou que a recuperação dele não foi completa. E que ele terá que conviver com inúmeras sequelas que influenciarão sua inserção no mercado de trabalho e ainda causam dores, além de um manquejar contínuo. Assim, nos termos do artigo 950 do CC/2002, a juíza Carolina Lobato determinou o pagamento de pensão mensal em 50% do valor do seu último salário, a partir da data do acidente, de forma vitalícia.

Definiu, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil. Para a julgadora, a dor moral do reclamante da ação é presumida pelo fato de o acidente de trabalho ter lhe causado grande sofrimento, “passando a conviver com um defeito físico permanente e limitações que até então nunca possuíra”. Quanto aos danos estéticos, a juíza determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil, diante existência de cicatrizes cirúrgicas, porém discretas. Ficou definido ainda o pagamento de um salário mensal, a título de indenização adicional do artigo 9º da Lei nº 6.708/76 e do artigo 9º da Lei nº 7.238/84. Há recurso pendente de julgamento no TRT-MG.

Processo n° 0010546-52.2019.5.03.0063

TJ/MG: Município deve indenizar gari que perdeu dedo após ter pé preso durante prensagem do lixo no caminhão

Um gari de Três Corações, na região Sul de Minas, deverá ser indenizado por dano moral em R$ 10 mil, devido a um acidente de trabalho. Enquanto o lixo estava sendo prensado no caminhão, o pé do funcionário se prendeu no equipamento e ele perdeu um dos dedos. No processo, alegou que não recebeu treinamento prévio para a atividade que seria desempenhada.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues entendeu que houve negligência do município, que não cuidou da segurança de seu contratado.

O município pontuou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. “Independentemente do fornecimento de bota, o resultado, diante da conduta negligente/imprudente do profissional, teria acontecido da forma como registrado”, argumentou.

Para manter a condenação de primeira instância, a magistrada se apoiou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a administração pública tem a obrigação de indenizar dano lesivo e injusto. Na teoria, basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do poder público.

De acordo com a desembargadora, “é incontroverso que o gari sofreu acidente no curso da relação de trabalho, exatamente no dia em que iniciou suas funções, tendo prendido o pé no caminhão de lixo. Em razão disso, sofreu a amputação de um dedo do pé direito”.

Para a desembargadora, “não há que se falar em culpa da vítima”. O dano moral configurou-se no abalo psicológico e na ofensa aos direitos da personalidade sofridos pelo gari.

O desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa acompanharam a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n ° 1.0693.16.000767-2/001

TRT/GO: Jardineiro tem direito a adicional de insalubridade por exposição a ruído

Jardineiro terceirizado de uma universidade receberá adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) ao manter condenação de uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a ruído a um trabalhador que executava as atividades em ambiente com ruídos.

A empresa de terceirização de serviços, no recurso ordinário apresentado ao TRT-18, tinha como objetivo anular a condenação ao pagamento pelo adicional de insalubridade. Alegou que como jardineiro, o trabalhador tinha como atribuições o manejo de plantas, roça de gramados, varrição de calçadas, plantação de sementes e mudas no solo, além de forrar e adubar as plantações.

O relator, juiz convocado Cesar Silveira, considerou que a caracterização da insalubridade deve ser apurada por perito designado pelo juízo de primeira instância, conforme previsão contida no artigo 195, parágrafo 2º, da CLT. No caso, prosseguiu o magistrado, a perícia técnica realizada no ambiente de trabalho concluiu que o trabalho do jardineiro era executado em ambientes considerados insalubres por ruídos, justificando o enquadramento legal do adicional de insalubridade em grau médio (20 %).

Cesar Silveira explicou que o laudo pericial é um meio de prova contendo parecer de um profissional acerca dos fatos verificados com interpretação técnica. Ele prosseguiu explicando que com base nesse documento o juiz pode formar seu convencimento, valorando as informações contidas no parecer. “Por outro lado, é bem verdade que o juiz não está adstrito à referida prova pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos probantes produzidos nos autos”, afirmou.

O magistrado entendeu que, no caso, as conclusões do laudo pericial foram devidamente fundamentadas, não sendo desconstituídas por outros meios probatórios. Ele destacou que não houve produção de prova oral, por ter sido dispensada pelas partes. Por fim, negou provimento ao recurso e manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional.

Processo n° 0010626-70.2019.5.18.0007.

TRT/MS decide prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício

O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região julgou uma arguição de divergência a respeito da prescrição do FGTS sobre parcelas pagas no curso do vínculo empregatício reconhecido em juízo, considerando o disposto na Súmula 362, item II, do TST, que segue:

FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).

A arguição de divergência foi suscitada porque a 1ª Turma fez o cálculo referente ao processo nº 0024755-78.2017.5.24.0041 e observou qual prazo terminaria primeiro em 13.11.2019, se os trinta anos, contados da data da admissão (trintenária), ou se os cinco anos, contados da data da decisão do STF (quinquenal).

A 2ª Turma, por sua vez, para processos em que pese a mesma súmula, adotou como parâmetro a data do ajuizamento da ação. Desta forma, se a data do ajuizamento da ação for anterior a 13.11.2019 (cinco anos contados da decisão do STF) a prescrição será sempre trintenária.

Por fim, por maioria, o Tribunal Pleno do TRT24 admitiu a arguição de divergência por unanimidade e decidiu, por maioria, adotar a tese contida nos acórdãos da 2ª Turma, ou seja, ¿a prescrição aplicável, no caso, é a quinquenal, a contar de 13.11.2014, não havendo parcelas do FGTS prescritas no processo de origem. Ou seja, prevaleceu a tese de que para as ações ajuizadas antes de 13.11.2019, em decorrência de contratos de trabalho firmados antes de 13.11.2014, caso dos autos, a prescrição do FGTS é trintenária¿, explicou o relator, desembargador André Luís Moraes de Oliveira.

Processo n° 0024755-78.2017.5.24.0041f

TRT/RJ: Guarda portuário não comprova que sua promoção foi inadequada comparada a outros colegas

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o recurso ordinário interposto por um guarda portuário. Inconformado com a sentença que negou seu pedido, ele recorreu da decisão, alegando a existência de violação ao cumprimento das promoções de níveis previstas no Plano de Cargos e Salários (PCES) da Companhia Docas do Rio de Janeiro. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Angelo Galvão Zamorano, entendendo que ao trabalhador incumbia comprovar nos autos os fatos alegados, o que não ocorreu.

O juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido do trabalhador. Isso porque ele não teria demonstrado a ocorrência do descumprimento das promoções de níveis e os prejuízos a ele causados, limitando-se apenas a indicar outros empregados (de categoria, tempos de serviços e funções distintas), que teriam sido reenquadrados sob diferentes critérios.

Inconformado com a sentença, o trabalhador recorreu. Ele garantiu ter comprovado que, de fato, outros colegas foram promovidos sem justificativa ou previsão no PCES. Argumentou que as promoções no seu cargo (GPO – Guarda Portuário) não ocorreram em conformidade com o PCES. Alegou, ainda, que foi beneficiado apenas com três níveis de promoção, em vez de quatro, como outros funcionários com menos tempo de serviço do que ele.

Ao analisar o recurso, o desembargador Angelo Zamorano observou que a Cia. Docas Rio de Janeiro negou qualquer violação ao PCES. Nessa toada, caberia ao trabalhador comprovar os fatos afirmados, conforme art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Para o magistrado, o trabalhador não comprovou a existência dos fatos narrados. “A única prova produzida nos autos foi o laudo pericial, o qual não favorece a tese do reclamante”, observou ele.

Por fim, o relator concluiu que “apesar de todas as impugnações do autor ao resultado do laudo pericial, não há qualquer prova objetiva e concreta capaz de afastar a sua validade”. Assim sendo, o magistrado concluiu não ter ficado comprovado qualquer desrespeito ao plano de cargos da companhia.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010865-39.2015.5.01.0023

TRT/RN: Doença degenerativa afasta direito à indenização por acidente de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não acolheu o pedido de indenização de um trabalhador rural por não encontrar provas de que a lesão em seu joelho fosse resultado de um acidente de trabalho.

Embora o trauma tenha comprometido a sua capacidade laboral, a perícia médica constatou que ele possuía lesão condral, uma doença degenerativa sem ligação com a atividade profissional.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, o artigo 20 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que doenças degenerativas “não são consideradas doenças de trabalho, por não serem desencadeadas em decorrência dos serviços prestados”.

No pedido de indenização, o autor do processo, que era empregado da Ceará-Mirim Agroindustrial S.A., alegou que caminhava quilômetros dentro de valas, com terrenos instáveis, para a plantação de cana-de-açúcar, e que, em um determinado dia, começou a sentir fortes dores em razão do esforço físico.

No entanto, segundo a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, não teria ficado demonstrada a ocorrência do acidente de trabalho no processo. Isso porque não houve emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), que poderia ter sido emitido pelo próprio empregado ou pelo sindicato. “Tampouco ele foi afastado com recebimento de auxílio doença acidentário”, complementou ela.

“Diante da não existência de prova do acidente de trabalho típico que ocasiona a doença do reclamante, que, saliente-se, é de origem degenerativa e não relacionada ao trabalho, não há como deferir a indenização requerida”, concluiu a magistrada.

A decisão da Primeira Turma foi por unanimidade e manteve o julgamento anterior da Vara do Trabalho de Ceará Mirim.

Processo n° 0000812-51.2018.5.21.0018.

TRT/GO: Motorista carreteiro envolvido em acidente não consegue reverter dispensa por justa causa

Um motorista carreteiro não conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa após ter se envolvido em um acidente na rodovia que liga Goiânia a Brasília (DF) em agosto do ano passado. A Segunda Turma do TRT de Goiás reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis por considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do trabalhador, conforme demonstrado no vídeo gravado de dentro da cabine do motorista. As imagens mostram que o caminhoneiro, no momento anterior ao acidente, ficou por quase 7 segundos distraído procurando objetos no banco enquanto dirigia o caminhão.

O Juízo de primeiro grau havia entendido que não ficaram comprovadas a imprudência e mau procedimento do trabalhador, tanto porque havia um desnível de 10 cm na pista como pelo fato de a empresa não ter comprovado o prejuízo alegado. Também não reconheceu a autenticidade do vídeo. Inconformada, a empresa de logística recorreu à segunda instância reafirmando que o acidente teria ocorrido por imprudência do caminhoneiro, consistente em distração enquanto dirigia, vindo a ocasionar o tombamento da carreta que conduzia, com prejuízos em torno de R$ 200 mil.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela destacou inicialmente a Súmula nº 44 do TRT, que fala da responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente de trabalho, tendo em vista que a atividade é de risco acentuado. No entanto, segundo ela, neste caso, “conforme exaustivamente demonstrado, a culpa do acidente é exclusiva do obreiro”.

Vídeo do acidente
Kathia Albuquerque afirmou que assistiu várias vezes ao vídeo do acidente e chegou à conclusão de que a conduta do motorista é passível da aplicação da penalidade máxima pelo empregador – a justa causa. “Trata-se de um vídeo de exatos 54 segundos, onde retrata não só o momento do acidente, mas também o período antecedente ao sinistro de praticamente 50 segundos, mostrando um motorista com a atenção totalmente dispersa, desviando o olhar da pista constantemente (e por tempo considerável) para procurar objeto(s) (o vídeo não identifica tal ou tais objetos) entre as poltronas do veículo, bem como em seu painel, chegando a ficar por quase 7 segundos sem olhar para a via antes de perder o controle do veículo”, destacou a desembargadora.

Para a magistrada, ficou claro que as imagens do vídeo são referentes ao acidente, pois, além de demonstrar o acionamento dos airbags, o reclamante reconheceu em diversas passagens em sua impugnação que o vídeo era sim verídico, embora tenha tentado dar interpretação diversa às imagens. Com relação ao desnível de 10 centímetros da pista, Kathia Albuquerque afirmou que a tese não prospera, já que o acostamento não é lugar de trafegar de forma contínua e também porque não é suficiente para ocasionar o tombamento de um veículo. “De sorte que concluo que o acidente se deu por um conjunto de fatores (desatenção do reclamante, saída da pista, forte manobra em sentido contrário, etc), mas todos por culpa do obreiro”, resumiu.

Por fim, Kathia Albuquerque salientou que, apesar de se tratar do primeiro evento danoso do reclamante que se tem notícia, a situação demonstrada autoriza a dispensa por justa causa. “Além do elevado prejuízo e de faltar com a verdade perante seus superiores hierárquicos, expôs, além de sua própria, as vidas de terceiros que trafegavam naquela movimentada rodovia (BR-060), notadamente quando em perímetro urbano do Distrito Federal”, concluiu. Os demais membros do Colegiado, por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora.

Processo n° 0010986-67.2019.5.18.0051

TRT/MG: mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço

A juíza convocada da Terceira Turma do TRT-MG, Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, manteve a justa causa aplicada a um vigilante da mina Conceição, pertencente à Vale S.A., em Itabira, que dormiu durante o serviço. O trabalhador recorreu da decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, solicitando o afastamento da dispensa por justa causa. Mas a julgadora negou provimento, reconhecendo a falta grave do profissional.

O trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. A ocorrência aconteceu em agosto de 2019. Ele foi flagrado pelo superior do turno dormindo, junto com outro colaborador da empresa, dentro do carro. Mas alegou que não praticou ato faltoso. Segundo o vigilante, a conduta foi ocasionada em função do uso regular de medicamento para o controle de glicemia e que, entre outros efeitos colaterais, poderia ocasionar o sono.

Em documento anexado ao processo, o trabalhador explicou que “estava em turno de trabalho fazendo conferência, durante a madrugada, e que estava fadigado. Parou o veículo e acabou sendo vencido pelo sono”. Para o vigilante, a sanção aplicada se revela desproporcional à gravidade da falta.

Mas, na visão da juíza convocada, não há nenhum elemento nos autos que comprove que o reclamante da ação teria adormecido em função da queda do seu nível de glicemia, não sendo a mera juntada de receituário médico, prescrito após a ocorrência do fato, suficiente para demonstrar a alegação. “Saliento não ter havido satisfatório desvencilhamento do ônus previsto pelo artigo 818, I, da CLT, uma vez que o documento apresentado não possui aptidão temporal, ou seja, não se presta a demonstrar que, na data em que ocorreu a falta, o reclamante fazia uso dos medicamentos ali descritos”, pontuou.

No processo, foi verificado ainda que a empregadora somente aplicou a pena máxima após a análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava arma de fogo, o que acarretou maior gravidade da conduta. Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”.

Assim, diante de todo o exposto, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro afastou a pertinência jurídica das alegações recursais, negando provimento.

TRT/MG: Supermercado é condenado a indenizar trabalhadora que teve doença ocupacional por carregar peso excessivo

A ex-empregada de um supermercado de Pirapora, no norte de Minas, que desenvolveu doença ocupacional por carregar peso acima do permitido por lei, sem adotar posturas corretas na atividade profissional, será indenizada por danos morais e materiais. A decisão é do juiz Ordenísio César dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

No caso analisado, ficou demonstrado que a exigência de carregar peso excessivo acabou acentuando problemas nos ombros e na coluna lombar da ex-empregada. O peso máximo que o trabalhador pode carregar individualmente é de 60 kg, de acordo com o artigo 198 da CLT. Já em relação às trabalhadoras, o artigo 390 da CLT veda ao empregador a contratação de mulheres para serviços que demandem força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo ou 25 kg para o trabalho ocasional.

O juiz reconheceu a culpa do empregador quanto à doença ocupacional e decidiu condená-lo a pagar indenizações relativas à garantia de emprego, despesas de tratamento futuro, inclusive para perda de peso, pensão mensal e por danos morais.

O supermercado não apresentou provas de que tenha seguido normas de saúde, higiene e segurança, principalmente aquelas regras referentes à ergonomia, previstas na NR-17. Em defesa, sustentou que a trabalhadora foi dispensada em excelente estado de saúde e nunca teve qualquer doença ou enfermidade em razão do trabalho. Apontou que ela trabalhou como repositora até 2013 e depois passou a atendente de padaria.

A trabalhadora alegou que foi admitida em 2/8/2010, no cargo de repositora, sendo dispensada em 8/1/2018. Segundo ela, o trabalho realizado no supermercado exigia movimentos repetitivos e levantamento de peso, o que acabou gerando enfermidades de natureza ocupacional. Tanto que gozou auxílio-doença acidentário em períodos do ano de 2016. Baseado no relato da trabalhadora, não impugnado, perícia médica determinada pelo juízo considerou a atuação da mulher como repositora por dois anos, quando realizava a reposição de hortifrutigranjeiros nas bancas do supermercado.

O perito constatou a existência de lesões no ombro e de transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais (articulações que separam o conjunto de duas vértebras), tudo conforme laudo. Reconheceu a incapacidade parcial e temporária, em grau mínimo, cujo percentual corresponde a 25%. Conforme explicou, trata-se de redução da capacidade de trabalho que exige alguma adaptação para exercer a mesma atividade. A trabalhadora foi considerada apta, desde que respeitada a sua capacidade física e em condições adequadas de trabalho.

O perito atribuiu as alterações apresentadas pela trabalhadora a uma associação de fatores causais. Principalmente predisposição individual e obesidade grau II e, secundariamente, as atividades desenvolvidas no supermercado, em razão da adoção de posturas inadequadas associadas ao deslocamento de carga. O perito classificou a participação de fatores laborais baixa, da ordem de 20%, e a participação de fatores não laborais alta, da ordem de 80%.

Diante desse contexto, o julgador reconheceu a concausa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Ou seja, entendeu que as más condições de trabalho contribuíram para a enfermidade. Para o magistrado, ficou evidente a culpa do empregador, já que, na função de repositora, exercida por dois anos, a ex-empregada pegava sacos de batata de 50 quilos, peso bem superior ao limite de 20 quilos para trabalho contínuo e de 25 quilos para trabalho ocasional, nos termos do artigo 390 da CLT.

Na função de atendente de caixa, ela também continuou pegando pesos. Os riscos da atividade foram reconhecidos pelo próprio empregador, conforme exames médicos apresentados com a defesa.

Chamou a atenção do julgador o fato de o supermercado não ter apresentado documentos importantes, como o PCMSO (Plano de Controle Médico e Saúde Ocupacional), o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o LTCAT (Laudo Técnico das condições do Ambiente de Trabalho). O juiz verificou que, no exame admissional da trabalhadora, não constou registro de risco específico, enquanto nos exames realizados ao longo do contrato de trabalho já foi indicado o risco de postura inadequada.

“A reclamante foi vítima de doença do trabalho, com redução temporária da capacidade laborativa da ordem de 25%, por culpa da reclamada”, concluiu na decisão, razão pela qual condenou o réu a pagar a indenização equivalente à garantia de emprego por 12 meses, postulada na inicial, considerando a remuneração mensal de R$ 1.145,00 contida no TRCT, incluindo 13º salários, férias + 1/3, e FGTS + 40% do período. Ao caso, aplicou o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, itens I e II, do TST.

Para cobrir despesas futuras da trabalhadora com fisioterapia, anti-inflamatórios, redução do peso corporal e atividade física, o supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil. O valor foi baseado em estimativa do perito.

Já a indenização por danos materiais (lucros cessantes), na forma de pensão, foi fixada em R$ 286,25 por mês, até a convalescença/plena recuperação da capacidade laborativa.

A condenação envolveu ainda uma indenização por danos morais. O TRT-Minas confirmou a sentença, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil. O juiz observou que deverá ser realizada perícia médica nos autos, no prazo de 120 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

Processo n° 0010893-58.2019.5.03.0072

TST: Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A., em Vitória (ES), para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal. Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção
A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado permitia a vinculação ao processo do valor recolhido a título de depósito recursal.

Instrução Normativa
De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014


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