TRT/SC: Empresa é condenada por mandar farmacêutica realizar depósitos bancários em dinheiro

Juízo da Vara do Trabalho de Navegantes considerou que trabalhadora foi exposta a uma atividade de risco sem o devido treinamento, o que gerou dano moral.


Uma farmacêutica que realizava depósitos bancários para a empresa em que trabalhava, embora não tivesse qualquer treinamento ou habilitação para transporte de valores, deverá receber R$ 3 mil de indenização por danos morais.

A decisão, proferida pela Vara do Trabalho de Navegantes, município no Litoral Norte de Santa Catarina, considerou que a empregada foi exposta a uma atividade de risco vedada pela legislação, gerando “violação aos direitos da personalidade”.

Habitualidade

De acordo com o relatado, a farmacêutica deslocava-se com frequência ao banco para realizar depósitos financeiros da empresa. Uma testemunha confirmou a rotina e acrescentou que, em algumas dessas idas, ela solicitava a companhia de uma atendente, por receio de fazer o trajeto sozinha. Outra testemunha confirmou que os depósitos eram feitos “pelo gerente e pelos farmacêuticos”, o que incluía a reclamante.

Falta de treinamento

O juiz Daniel Lisbôa, da VT de Navegantes, reconheceu o direito da autora à indenização diante da prática adotada pela empresa. A sentença explicou que a atividade de transporte de numerário é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, que exige treinamento, aprovação em curso específico e estrutura adequada de segurança para quem realiza a operação.

O magistrado complementou ainda que a norma não estabelece valores mínimos ou máximos em dinheiro para caracterizar ilegalidade – basta o ato de transportar numerário sem habilitação, como no caso da autora.

Tema 61

Daniel Lisbôa também fundamentou a sentença com base em entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 61), segundo o qual o “transporte de valores por empregado sem treinamento habilitador configura prática ilícita patronal e enseja dano moral”.

A análise do conjunto de elementos levou o juiz a fixar em R$ 3 mil o valor da indenização a ser paga à trabalhadora.

Adoecimento no trabalho

No mesmo processo, a VT de Navegantes também avaliou relatos de adoecimento por estresse ligado ao ambiente de trabalho. Uma testemunha descreveu episódios de impaciência e grosseria por parte do gerente, incluindo um momento em que ele “começou a bater gavetas” e culpou a reclamante pelo sumiço de um carregador.

Na sentença, o juiz registrou que, durante a audiência, o preposto – o próprio gerente apontado – exibiu “expressões de deboche e sorrisos irônicos” enquanto a testemunha narrava os fatos. Ainda segundo o magistrado, essa postura era compatível com o perfil descrito desde a inicial e reforçava a credibilidade do relato.

Como consequência, Lisbôa reconheceu que o adoecimento da autora teve relação com o trabalho e fixou indenização adicional de R$ 10 mil por dano moral.

Processo: 0000148-08.2025.5.12.0056

TST nega pedido de pesquisa em cartórios para descobrir se devedor era casado

Intenção era incluir possível cônjuge na execução da dívida.


Resumo:

  • Um empreiteiro de Cotia (SP) foi condenado a pagar diversas parcelas a um ajudante geral, mas não quitou a dívida.
  • O ajudante pediu que a Justiça pesquisasse se o empreiteiro era casado, para que os valores pudessem ser cobrados também do cônjuge.
  • Contudo, o Código de Processo Civil e o Código Civil não preveem a responsabilização do cônjuge pelas dívidas do marido ou da mulher.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil que vedam a responsabilização dos cônjuges pelas dívidas do outro, e não a dispositivos da Constituição Federal.

Empreiteiro não pagou os valores devidos
O ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes. Como as várias tentativas de receber os valores devidos foram frustradas, ele pediu que a Justiça expedisse um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Cônjuge não responde por dívidas trabalhistas
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil (CPC) e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução de uma ação da qual não é parte. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000426-13.2016.5.02.0241

TST: Intermediadora de trabalho temporário deve calcular cota de pessoas com deficiência sobre todos os empregados

Empresa alegava que tinha somente 13 empregados permanentes.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça contra uma empresa prestadora de serviços temporários por descumprimento da cota de pessoas com deficiência.
  • A empresa alegava que só tinha 13 empregados próprios, e os restantes eram regidos por contratos temporários, de acordo com a necessidade das tomadoras.
  • Para a 2ª Turma, porém, todos são empregados da empresa e integram a base de cálculo da obrigação legal, e não apenas os poucos permanentes.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sé Assessoria de Recursos Humanos Ltda., de Curitiba (PR), deve calcular a cota de pessoas com deficiência prevista em lei considerando todos os seus empregados, inclusive os contratados sob o regime de trabalho temporário. O colegiado também reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização de R$ 50 mil.

Empresa atua como intermediadora de mão de obra temporária
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) após um inquérito instaurado para investigar o descumprimento da cota legal por empresas do setor de terceirização. Entre elas estava a Sé, cujo modelo de negócio consiste exclusivamente em contratar trabalhadores temporários e cedê-los às empresas tomadoras de serviço.

A Superintendência Regional do Trabalho autuou a empresa e registrou que, embora movimentasse grande volume de mão de obra, ela não cumpria o percentual mínimo de pessoas com deficiência. Em sua defesa administrativa, a empresa alegou que tinha apenas 13 empregados próprios e que os temporários não poderiam compor a base de cálculo. O recurso administrativo foi rejeitado, e o MPT entrou na Justiça para exigir o cumprimento da cota e a reparação por dano moral coletivo.

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente a ação, e o TRT da 9ª Região manteve a sentença. Para o TRT, por atuar exclusivamente com trabalho temporário, a Sé estaria submetida a demandas urgentes das tomadoras, o que dificultaria o cumprimento imediato da cota. Com menos de 100 empregados próprios, a empresa não estaria obrigada a preencher a cota.

Cota deve ser observada mesmo por empresas que trabalham exclusivamente com temporários
Ao analisar o recurso de revista do MPT, a ministra Liana Chaib afastou a interpretação adotada pelo TRT. Segundo ela, a Sé é a empregadora de todos os trabalhadores que contrata, inclusive os temporários, e o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não faz distinção entre empregados permanentes e temporários para fins de cumprimento da cota. Excluir essa categoria esvaziaria a finalidade da política pública de inclusão, pois empresas que atuam exclusivamente com trabalho temporário passariam, na prática, a não ter obrigação nenhuma de contratar pessoas com deficiência.

Ela ressaltou que a atividade empresarial não altera a natureza do vínculo empregatício e que a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, reforça o dever de adoção de ações afirmativas para assegurar igualdade de oportunidades. Liana Chaib também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que veda a exclusão prévia de categorias profissionais da base de cálculo da cota legal (ADI 5760).

Descumprimento configura dano moral coletivo
A ministra também reconheceu a existência de dano moral coletivo. Para ela, a resistência injustificada da empresa a cumprir a cota viola valores sociais do trabalho, compromete políticas de inclusão e atinge a coletividade. A decisão destaca que a política de cotas foi criada para corrigir desigualdades estruturais e que seu descumprimento frustra a função social da empresa e repercute além das relações individuais. Considerando o porte econômico da empresa e a gravidade da conduta, a indenização foi fixada em R$ 50 mil, a serem destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-893-56.2014.5.09.0088

TST: Cuidador de idosos não receberá adicional de insalubridade

Embora perícia fosse favorável, função não está na lista oficial de atividades insalubres .


Resumo:

  • Um cuidador de idosos de uma clínica de repouso de Campinas (SP) pretendia receber o adicional de insalubridade por lidar com agentes biológicos.
  • A perícia foi favorável e, por isso, as instâncias anteriores deferiram a parcela.
  • A 4ª Turma do TST, porém, negou o pedido, destacando que a atividade não está na lista oficial de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento da parcela.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Terça da Serra – Clínica Terapêutica e Hospedagem para Idosos Ltda., de Campinas (SP), de pagar um adicional de insalubridade a um cuidador de idosos. A parcela havia sido deferida nas instâncias inferiores, mas, segundo o colegiado, a função não está na lista de atividades insalubres do Ministério do Trabalho, o que afasta o pagamento.

Profissional cuidava de 10 idosos
O cuidador alegou na reclamação trabalhista que era responsável por aproximadamente 10 idosos. Os cuidados incluíam dar banho, trocar de roupa, conduzir e ajudar nas refeições, fazer curativos etc. Durante as atividades, ele lidava com pessoas doentes e tinha contato com agentes insalubres na higienização e troca de fraldas.

Em sua defesa, a clínica alegou, entre outros pontos, que é uma instituição de longa permanência para idosos (ILPI), de caráter residencial, e não um estabelecimento de saúde.

Perícia entendeu que atividade era insalubre
O perito judicial verificou que havia idosos doentes na clínica, que precisavam de enfermeira e técnico de enfermagem, e concluiu que o local se enquadraria como “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, nos termos da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Ainda segundo o laudo, a exposição a agentes biológicos foi reconhecida no próprio Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) apresentado pela clínica.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau médio (20%), e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. A clínica então recorreu ao TST.

Atividade não está na lista oficial do Ministério do Trabalho
A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para o empregado ter direito ao adicional. É necessário, ainda, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial do Ministério do Trabalho. Frisou ainda que, para o TST, a simples exposição a agentes biológicos na atividade de cuidador de idosos não autoriza o pagamento da parcela, porque a atividade não se enquadra na lista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0010235-24.2022.5.15.0095

TRT/SP: Queda de muro sobre trabalhador gera responsabilidade objetiva de construtora

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma construtora a indenizar um trabalhador vítima de acidente de trabalho, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa. O empregado ficou permanentemente incapacitado após o desabamento de um muro em uma obra pública. Além dos danos materiais e morais ao empregado, a decisão também manteve a indenização por dano moral em ricochete à esposa e à filha da vítima.

Conforme consta dos autos, o empregado foi vítima de acidente típico, quando atuava em uma obra localizada no Rodoanel da Avenida Mirassolândia, na cidade São José do Rio Preto/SP. Na ocasião, o muro lateral do túnel de passagem de pedestres despencou, soterrando o trabalhador, que também sofreu afogamento, em razão da forte enxurrada que corria no local.

A perícia médica realizada nos autos confirmou que o acidente acarretou sequelas neurológicas e motoras permanentes, com especial comprometimento da atenção e memória, o que impede a vítima de exercer qualquer atividade laborativa. Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto condenou a construtora ao pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, custeio de plano de saúde e despesas médicas, além de indenização por danos morais à esposa e à filha do trabalhador. No entanto, julgou improcedente o direito às férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, contra o que o empregado recorreu.

Por sua vez, a empresa recorreu alegando que não tinha responsabilidade pela queda do muro, por não fazer parte da obra contratada pela Prefeitura de São José do Rio Preto, da qual era executante. Sustentou que a contratação se limitava a reparos no túnel lateral ao muro que desabou. Também alegou culpa exclusiva da vítima, argumentando que o trabalhador teria se dirigido à área atingida por iniciativa própria, contrariando ordens.

Contudo, a 4ª Câmara rejeitou os argumentos da defesa e destacou que, no caso, incide a teoria da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil, já que a atividade desempenhada pela empresa (obra de construção civil com uso de máquinas e intervenção em estruturas), é considerada atividade de risco, ou seja, envolve perigos maiores que os enfrentados pelo cidadão comum. Nessas situações, o empregador responde pelo dano independentemente de culpa.

Além disso, as testemunhas confirmaram que o trabalhador estava no cumprimento de suas tarefas, puxando uma mangueira utilizada na pintura do túnel, e que a passagem obrigatória até o local de trabalho (túnel) incluía o trecho onde o muro desabou. Nenhum depoimento reforçou a alegação de que ele teria desobedecido orientações. Ao contrário, a relatora do acórdão, desembargadora Mari Angela Pelegrini, observou que não havia fiscalização efetiva das condições de segurança e que documentos indicavam riscos estruturais no local.

Com base nesses elementos, a decisão colegiada manteve a pensão mensal vitalícia, o custeio de plano de saúde, medicamentos e terapias, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 250 mil. Também foi confirmada a indenização por danos morais em ricochete à esposa e à filha, no valor de R$ 50 mil para cada uma, em razão do impacto emocional decorrente da brusca mudança na realidade do familiar vitimado. A decisão reformou parcialmente a sentença para incluir as férias acrescidas de um terço no cálculo da pensão, a fim de garantir a reparação integral do dano.

Processos n. 0010286-12.2021.5.15.0017 e 0011316-82.2021.5.15.0017

TST: Pais de trabalhador esmagado por elevador conseguem aumentar indenização

Decisão da 5ª Turma leva em conta a gravidade do acidente.


Resumo:

  • Um trabalhador morreu atingido por um elevador enquanto realizava serviço no prédio do Ministério Público do Pará.
  • Os pais ingressaram com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais e materiais pela morte do filho.
  • Ao julgar os recursos, o TST manteve a culpa compartilhada e fixou em R$ 80 mil, o dano moral a ser pago, considerando a gravidade do acidente e o dano à família.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) arbitrou em R$ 80 mil a indenização a ser paga pela Nopragas Controle Ambiental Ltda., de Belém (PA), e pelo Estado do Pará aos pais de um trabalhador que morreu atingido por um elevador durante o serviço. O colegiado acolheu recurso dos pais da vítima e aumentou a condenação, fixada inicialmente em R$ 43 mil.

Elevador foi acionado com trabalhador no fosso
O acidente ocorreu em março de 2022. O agente de controle ambiental fazia a limpeza da caixa d’água do prédio do Ministério Público do Estado do Pará (MP-PA) quando um encarregado do órgão pediu que ele e um colega retirassem a água acumulada no fosso do elevador, porque a bomba apresentava falhas. Após uma primeira descida, ambos deixaram o local, mas, conforme os relatos, o agente retornou sozinho para terminar a retirada da água. Nesse momento, o elevador voltou a funcionar e o atingiu no fundo do poço, causando politraumatismo e morte.

Empresa e empregado tiveram culpa
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu a culpa concorrente da empresa e do empregado e fixou o valor da indenização em R$ 43 mil. Segundo o TRT, o trabalhador executava ordens de um servidor do MP-PA, em um contrato firmado entre a empresa e o órgão público, e a Nopragás falhou ao não adotar medidas de segurança adequadas para uma atividade de alto risco. Por outro lado, embora não tenha agido por conta própria, o agente também ultrapassou os limites de suas atribuições, e com isso contribuiu para o acidente.

O Governo do Pará e a empresa recorreram ao TST, buscando a exclusão de suas responsabilidades pelo ocorrido. Já os pais do trabalhador pediram ao Tribunal a majoração do valor da indenização.

O relator, ministro Breno Medeiros, manteve o reconhecimento da culpa concorrente, diante da impossibilidade de reexaminar as provas do processo. Ainda assim, entendeu que o valor inicialmente fixado a título de danos morais era insuficiente diante da gravidade do ocorrido. Considerando a morte do trabalhador, sua idade, a extensão do dano causado à família e o caráter pedagógico e reparatório da condenação, o relator propôs majorar a indenização por dano moral para R$ 80 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0000573-83.2022.5.08.0013

TST: Executivo transferido para os EUA e pago por valor anual fixo não receberá diferenças

Remuneração global pactuada nos EUA era compatível com os valores recebidos no Brasil e conhecida pelo trabalhador.


Resumo:

  • Um executivo atuou mais de 30 anos na BASF e foi transferido para os EUA em 2010, onde ficou até 2014, com remuneração anual global.
  • Ele pediu o pagamento de diferenças alegando a prática de salário complessivo, pagamento único sem discriminação de parcelas considerado ilegal.
  • A 6ª Turma concluiu que o valor global previa férias e 13º, era compatível com a remuneração anterior e não configurou fraude.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-executivo da BASF S.A. que alegava ter recebido salário numa modalidade considerada ilegal durante o período em que atuou no exterior. Para o colegiado, a remuneração anual global ajustada no contrato previa expressamente a inclusão do 13º salário e do adicional de férias, era compatível com os valores pagos anteriormente no Brasil e foi plenamente conhecida pelo trabalhador.

Executivo queria recalcular pagamentos e receber diferenças
O executivo foi admitido em 1985 e, ao longo de três décadas, ocupou cargos de destaque, chegando a vice-presidente sênior em diferentes áreas. Em 2010, foi transferido para os Estados Unidos, onde permaneceu até abril de 2014 como responsável global pela Unidade de Catalisadores Automotivos. Nesse período, firmou contrato que previa remuneração anual de R$ 855 mil (cerca de R$ 71,2 mil por mês), com a expressa inclusão de parcelas como 13º salário e adicional de férias. Em 2015, foi dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegava que esse formato global mascararia uma prática ilícita conhecida como “salário complessivo”. Essa modalidade, vedada na CLT e na Súmula 91 do TST, consiste em um pagamento único que abrange diversas parcelas sem discriminação, o que dificulta a fiscalização e pode ocultar direitos.

Se a tese fosse aceita, a empresa teria de recalcular todos os pagamentos feitos no exterior e arcar com diferenças de férias, 13º salário, depósitos de FGTS, contribuições de previdência complementar, bônus e verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a pretensão, e o executivo recorreu ao TST.

Valores eram compatíveis com o salário pago no Brasil
O relator, ministro Augusto César, explicou que, em regra, o salário complessivo é ilegal. No caso concreto, porém, houve transparência, previsão expressa das parcelas e compatibilidade com a remuneração recebida no Brasil no ano anterior, já considerando salário, férias e 13º, o que afasta indícios de fraude.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001805-97.2017.5.02.0711

TRT/AM-RR: Pedreira recebe indenização de R$ 50 mil após ser agredida no trabalho

TRT-11 reconhece violência de gênero e impõe indenização por danos morais.


Depois de sofrer agressões verbais e uma agressão física durante o trabalho, que causou fraturas no antebraço e na mão esquerda, uma mulher, pedreira da construção civil em Manaus conseguiu que a empresa fosse responsabilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e condenada a pagar R$ 50 mil por danos morais. A decisão, assinada pela juíza do Trabalho Larissa de Souza Carril, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, aplicou o protocolo de perspectiva de gênero e fixou o total de R$ 81 mil em indenizações. Além dos danos morais, o valor inclui uma indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e o pagamento de adicional de insalubridade em 20%, devido à exposição contínua ao calor.

Conforme o processo, a trabalhadora atuou por mais de seis anos na empresa, começando como impermeabilizadora e depois como pedreira. Ela relatou ter sofrido agressões verbais frequentes de um colega, culminando em uma agressão física durante o expediente. Segundo o relato, o colega de trabalho pediu para alguém segurá-la e começou a agredi-la, o que a levou a buscar uma faca para tentar se defender. O episódio resultou em Boletim de Ocorrência (B.O.) feito por ela e no pedido, à Justiça do Trabalho, de indenizações por danos morais, materiais, estéticos, assédio moral, doença profissional e acidente de trabalho. A mulher também apresentou documentos médicos que comprovam internação e cirurgia.

Na defesa, a empresa negou todas as acusações feitas pela ex-funcionária. Alegou que não houve assédio moral, que o B.O. apresentado por ela era unilateral e que nunca foi informada sobre agressões verbais. Além de sustentar que o colega citado teve contato com a mulher por menos de um mês, tempo que considerou insuficiente para os fatos relatados, contestou a origem da fratura na mão e reforçou que a empregada foi a agressora e não a vítima. Com relação aos demais pedidos, a empresa declarou que todas as horas extras foram registradas e pagas à trabalhadora, contratada como servente e promovida a pedreira.

No processo, foram ouvidas três testemunhas: duas indicadas pela reclamante e uma pela empresa. Também foram realizadas duas perícias técnicas, uma médica, para avaliar os impactos físicos da agressão; e outra conduzida por engenheiro, com o objetivo de apurar as condições de insalubridade no ambiente de trabalho.

Contradições da empresa

Ao analisar o processo, a juíza Larissa Carril destacou que a empresa de construção alegou ter realizado um “estudo interno” sobre a agressão entre funcionários, mas não ouviu a trabalhadora nem apresentou documentos que comprovassem essa apuração, ou identificassem as testemunhas supostamente ouvidas. Segundo ela, a ausência de registros impede a análise judicial sobre a veracidade da investigação, já que a empresa apenas afirma tê-la feito, sem apresentar qualquer evidência concreta. A conclusão da empresa se baseou exclusivamente nas fotos anexadas ao B.O. registrado pelo agressor, tratado como prova válida, enquanto o boletim feito pela funcionária foi desqualificado.

Para Carril, “um olhar acurado nas fotos extrai apenas leves escoriações na orelha dele”, ao passo que a pedreira comprovou ter sofrido fratura em ossos da mão no dia exato da agressão física na obra.“Por qual motivo o boletim de ocorrência registrado pelo homem comprova suas próprias alegações, mas o boletim de ocorrência registrado pela funcionária é apenas documento unilateral? O que fez com que o boletim de ocorrência do homem tenha mais peso para a reclamada do que o boletim de ocorrência registrado por sua trabalhadora mulher?”, questiona a magistrada no processo.

Violência contra a mulher

A juíza também ressaltou que a testemunha apresentada pela empresa não demonstrou credibilidade, o que enfraqueceu ainda mais a versão da defesa. Essa testemunha afirmou que o homem “apenas colocou o braço na frente do rosto para se proteger”, sem explicar como a autora teria fraturado a mão, especialmente diante do relato de outra testemunha que presenciou o ocorrido e afirmou que ele havia “dado uma gravata” na funcionária. Para a magistrada, a defesa da empresa ainda sugeriu que a funcionária se machucou ao cair sobre ferragens, argumento considerado recorrente em casos de violência contra mulheres. “Salta aos olhos o número estatístico de tantas mulheres agredidas no Brasil em que a tese é justamente esta: ‘legítima defesa pelo homem’, ‘a mulher teria merecido ou provocado’ a sua agressão, ou até mesmo que a mulher teria ‘caído’ e se machucado, como expressamente menciona a testemunha da ré”, pontuou.

Além disso, a magistrada destacou que a alegação da empresa sobre a breve convivência entre os envolvidos, menos de um mês, foi desmentida pelo próprio boletim de ocorrência registrado pelo colega e apresentado pela defesa, no qual ele afirma ter trabalhado com a pedreira por quatro meses.

Carril concluiu que os atos da funcionária ao ter ido “tirar satisfação” com o colega utilizando um pedaço de madeira, após sofrer assédio e várias agressões verbais, não poderiam ser avaliados de forma isolada, somente dentro do contexto de gênero e da sequência dos fatos, pois indicam uma reação às agressões sofridas. Por essa razão, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instrumento que orienta o Judiciário a considerar as desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam as mulheres. “O caso de uma mulher pedreira, trabalhando na construção civil, não ouvida e assediada, que após tanto tempo de descaso, resolve acabar o problema por seus meios, respondendo à violência sofrida também de forma violenta, mas saindo, ao final, como única culpada da agressão, segundo a visão da empresa, está completamente afastada a tese de culpa exclusiva da vítima.”

Responsabilidade da empresa

Diante das provas apresentadas, como boletins de ocorrência dos dois trabalhadores envolvidos, testemunhos e laudo médico, e da ausência de documentos que comprovassem a investigação interna da empresa, além das contradições nas alegações da defesa, Larissa considerou comprovada a agressão sofrida pela trabalhadora, que resultou na fratura do 4º metacarpo. Reconhecendo que a empresa é legalmente responsável pelos atos dos funcionários, a magistrada atribuiu à instituição a responsabilidade pelas lesões da pedreira.

Com base nessa análise, concluiu que, ao contrário do que alegou a empresa, quem provocou injustamente a agressão foi o homem, protegido pela empregadora, e que a autora agiu em legítima defesa. Por isso, condenou a construtora ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais.

Outros pedidos

Com relação aos demais pedidos, a juíza Larissa Carril reconheceu que a agressão sofrida durante o aviso prévio configura acidente de trabalho, assegurando à autora o direito à estabilidade e à indenização equivalente a 12 meses de salário. Também concedeu a insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho, em razão da exposição ao calor em atividades externas com carga solar, conforme apontado no laudo pericial, condenando a empresa ao pagamento do adicional correspondente.

A magistrada rejeitou os pedidos de indenização por danos estéticos e materiais por falta de comprovação, mas determinou o pagamento das verbas rescisórias com base em 40 horas semanais e no salário contratual. Além disso, deferiu o benefício da Justiça Gratuita.

TRT/MG: Valores de bolsa de estágio bloqueados em execução trabalhista são impenhoráveis

A sócia de uma empresa do ramo alimentício obteve decisão favorável em pedido de liberação de valores referentes a bolsa de estágio que haviam sido penhorados para pagamento de dívida trabalhista. A decisão é do juiz Ronaldo Antônio Messeder Filho, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A devedora alegou que o bloqueio atingiu quantia recebida a título de bolsa-auxílio de estágio, comprometendo seu próprio sustento. Para comprovar a alegação, apresentou extrato bancário demonstrando que a verba constituía a única movimentação em sua conta no período.

Já a trabalhadora que ajuizou a ação defendeu a manutenção da penhora, argumentando que o crédito cobrado também possui natureza alimentar e que a devedora estaria se esquivando reiteradamente do cumprimento da condenação imposta à empresa da qual é sócia.

O magistrado, contudo, deu razão à devedora. Em sua decisão, ele destacou que a bolsa de estágio tem caráter alimentar e, quando representa a única fonte de renda do estudante, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

“A ausência de outros rendimentos, bem como o baixo valor percebido pela parte executada, evidenciam a essencialidade da verba bloqueada para sua sobrevivência”, registrou o juiz.

Segundo o julgador, embora o crédito trabalhista também tenha natureza alimentar, a impenhorabilidade da verba de sustento do devedor se sobrepõe à natureza alimentar do crédito, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Como não houve indícios de má-fé nem tentativa de fraude à execução, e ficou comprovado que o bloqueio atingiu valores indispensáveis ao sustento da devedora, o juiz reconheceu a impenhorabilidade e determinou o desbloqueio imediato da quantia. O processo foi arquivado após a decisão.

Processo PJe: 0010174-32.2019.5.03.0022

TRT/SP: Dano hipotético não gera indenização por danos morais

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a um trabalhador da construção civil o pedido de indenização por danos morais devido, segundo ele, pelas condições perigosas de trabalho que causaram até mesmo a morte de um colega. O autor também pediu, entre outros, adicional por acúmulo de função.

Admitido para atuar na montagem e instalação de placas pré-moldadas de concreto, ele conta nos autos que “precisava escavar e corrigir os buracos feitos incorretamente, visto que as medições eram realizadas errado, sendo necessário o reclamante refazer as escavações dos buracos, de forma braçal, com uma cavadeira”. Segundo ele, as placas pesam mais de 900kg, e por isso, essas escavações, feitas manualmente com cavadeira para corrigir falhas na medição dos buracos onde as placas seriam instaladas, são “um serviço braçal, penoso, repetitivo e absolutamente dissociado da função técnica de montador”, pelo que pede o reconhecimento do acúmulo de função e a condenação da empresa no pagamento de diferenças salariais, o que já tinha sido negado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto.

Sobre os danos morais, o trabalhador alegou que a decisão de primeiro grau, que também negou o pedido, ignorou “o contexto fático e probatório que comprova a exposição do reclamante a risco grave, real e contínuo, em ambiente flagrantemente inseguro”. Segundo ele, a instalação dessas placas era feita “em altura, sem qualquer isolamento ou ancoragem adequada, utilizando apenas cordas improvisadas”. Nesse sentido, de acordo com o trabalhador, ele esteve exposto “a risco permanente de acidente grave ou fatal, como efetivamente ocorrido no local de trabalho, com o óbito de um colega”, em situação análoga à sua atividade, e que foi “esmagado por uma das estruturas”. Ele juntou vídeos para comprovar suas alegações.

O relator do acórdão, desembargador João Batista da Silva, no mesmo sentido do Juízo de primeiro grau, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, afirmando que “o ordenamento jurídico pressupõe que a indenização por dano moral decorra de dano efetivo e não hipotético”. Além disso, a empresa anexou aos autos documentos comprovando a entrega de equipamentos de proteção condizentes com a atividade. Por fim, o colegiado ressaltou que ainda que o trabalho do reclamante pudesse envolver risco de acidente, “ele não sofreu acidente de trabalho, motivo pelo qual não há dever de indenizar, já que não há falar em dano por ricochete decorrente de acidente com colega de trabalho”.

Sobre o pedido de adicional por acúmulo de funções, o acórdão afirmou que é devido para reparar “eventual desequilíbrio porventura constatado na reciprocidade das obrigações contratuais, com amparo no art. 468 da CLT, que veda alteração das condições laborais inicialmente contratadas que cause prejuízo ao trabalhador”. No caso, apesar das alegações do trabalhador, a primeira reclamada afirmou que “o reclamante foi contratado como montador, e durante todo o período em que laborou para a reclamada sempre exerceu essa função” e que “todas as atividades realizadas pelo reclamante em favor da reclamada eram correlatas ao seu cargo”. A única testemunha apresentada pelo trabalhador “nada esclareceu a respeito das funções exercidas pelo autor”, e assim, o colegiado entendeu “que não restou demonstrada a incompatibilidade das funções exercidas com a condição pessoal do trabalhador, tampouco o desempenho de tarefas que exigissem qualificação técnica superior à originalmente exigida”. Assim, o acórdão concluiu por manter a improcedência do pedido de pagamento por acúmulo de função, “diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos que amparem o pleito”.

Processo 0012235-65.2024.5.15.0082


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