TRT/AM-RR: Reprovado no período de experiência, empregado concursado não consegue reverter a demissão

O recurso do autor foi rejeitado pela Terceira Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR)


Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a demissão de um empregado concursado da empresa pública Processamento de Dados Amazonas S/A (Prodam), que foi reprovado na avaliação de desempenho durante o período de experiência.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso do autor, confirmando a sentença proferida pela juíza titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, Eulaide Maria Vilela Lins.

Na ação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2019, o reclamante pediu a anulação da dispensa com a imediata reintegração ao emprego e o pagamento de indenização por danos morais.

Consta dos autos que, após aprovação em concurso público realizado em 2014, o profissional foi contratado para exercer o cargo de programador na cidade de Manaus (AM), em maio de 2018.

Entretanto, apenas um mês após a admissão, foi dispensado por não ter alcançado a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Ele foi reprovado por não conseguir aplicar na prática do dia a dia os conhecimentos teóricos necessários para desenvolver programas e sistemas, conforme documento assinado pelo avaliador, cuja cópia foi anexada aos autos.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Regras do edital

Os desembargadores entenderam que não é possível constatar qualquer ilegalidade na demissão do reclamante, em face da inexistência de prova capaz de invalidar os motivos invocados pelo agente público para o ato demissional.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes explicou que a recorrida é uma sociedade de economia mista e, nessa qualidade, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Em razão disso, seus empregados submetem-se às regras contidas na CLT, conforme estabelece o artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal.

Quanto ao mérito da demanda judicial, a relatora pontuou que não se mostra necessária a formalização de um processo administrativo disciplinar (PAD) para rescindir o contrato de trabalho do reclamante.

Dentre os documentos analisados, destacou o edital do concurso público e a portaria de autorização da contratação do reclamante, os quais dispõem que o gestor imediato teria até o final do período de experiência para se manifestar de forma contrária à permanência do empregado.

Avaliação

Os julgadores não acolheram o argumento apresentado pelo recorrente de que o procedimento de avaliação seria “questionável” porque a demissão ocorreu quando contava com apenas um mês de serviço.

Conforme o entendimento unânime, os documentos anexados aos autose comprovam a realização de uma avaliação de desempenho durante o período de experiência, tudo conforme as regras do concurso ao qual o reclamante se submeteu.

Segundo o edital, a avaliação de desempenho ocorreria dentro do prazo de 90 dias da contratação e, durante esse período, o contrato seria por tempo determinado, estando a conversão em indeterminado condicionada à aprovação na avaliação de desempenho.

“Provado nos autos a existência de regra editalícia de submissão à avaliação de desempenho durante o contrato de experiência e demonstrados os motivos da avaliação negativa, há que se considerar válida a dispensa do obreiro e sem amparo o pedido de reintegração ao emprego”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 0000192-78.2019.5.11.0019

 

TRT/MT: Peritos, intérpretes e tradutores precisam emitir nota fiscal para receber honorários

Peritos, intérpretes e tradutores que atuam na Justiça do Trabalho em Mato Grosso como peritos judiciais devem emitir nota fiscal (NF) para recebimento dos honorários. A obrigação foi instituída pela Resolução Administrativa 19/2020 do TRT/MT. O documento foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em janeiro.

Conforme a RA, a obrigatoriedade da emissão da NF se aplica apenas aos laudos apresentados após 22 de janeiro de 2020. Portanto, processos em que o serviço foi anterior a esta data, não será devida a expedição da nota fiscal.

Sempre que houver necessidade de emissão do documento, o setor de perícias do Tribunal enviará aos profissionais o número do processo e os valores corrigidos para preenchimento da nota, que então deverá ser encaminhada para o e-mail pericias@trt23.jus.br(link sends e-mail), no prazo indicado.

A Resolução alerta ainda que em caso de erro de preenchimento não haverá pagamento e o interessado será intimado para apresentar outra nota fiscal com as devidas correções.

Os honorários serão inseridos na folha de pagamento do Tribunal somente após o envio das notas fiscais. Caso o documento não seja encaminhado no prazo estipulado, os valores não serão pagos dentro do mês.

Mais informações, pelo e-mail pericias@trt23.jus.br(link sends e-mail) ou pelo telefone (65) 3648-4330.

Confira a resolução.

TRT/PA-AP: mantém justa causa de trabalhador que apresentava comportamento homofóbico na empresa

Decisão da 4ª Turma do TRT8 manteve a sentença da juíza que considerou conduta do trabalhador lesiva e discriminatória.


A Justiça do Trabalho da 8ª Região tem sido pioneira nas questões envolvendo o tema da diversidade. Em 2018, o TRT8 foi o primeiro tribunal do trabalho do país a realizar um evento para discutir a empregabilidade para o público LGBTi.

Em 2019, a presidência do TRT8 recebeu o prêmio cidadania LGBTi, promovido pela 18ª Parada LGBTI de Belém, que reconhece pessoas e instituições que se destacam no cenário de defesa e luta pela cidadania plena da população LGBTi.

Nesse mesmo ano, uma sentença da juíza Melina Carneiro, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belém, considerou que houve conduta homofóbica de um piloto fluvial na empresa em que trabalhava e manteve a dispensa dele por justa causa.

Segundo a empresa, o piloto foi despedido por justa causa em razão de proferir comentários contra a aceitação do convívio e inclusão de pessoas homossexuais, descumprindo os princípios éticos de combate à intolerância e ao Programa de Diversidade e Inclusão praticado pela empresa.

Conduta lesiva

O piloto recorreu contra a decisão da juíza e o caso foi julgado pela 4ª Turma do TRT8. O acórdão foi julgado pelo órgão colegiado em junho de 2019. A relatora do processo, desembargadora Maria Zuíla Dutra, citou artigos da Constituição Federal para fundamentar o entendimento de que se tratava de um caso claro de homofobia. Em seu voto, a desembargadora leu trechos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão de 13/06/2019, decidiu que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passa a ser considerada crime. “Como restou provado que o trabalhador adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, chegando a fazer afirmações de que tinha “nojo de homossexuais”, “que odiava gays” e “que por ele essa raça não existiria”, deixa evidente a conduta lesiva passível de dispensa por justa causa”,afirmou a desembargadora.

Decisão

O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Georgenor de Sousa Franco Filho e Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. Eles mantiveram a sentença de mérito. Em sua decisão, a juíza do trabalho Melina Carneiro, destacou: “A orientação sexual se insere na liberdade e intimidade, asseguradas constitucionalmente e, por esse motivo, a homofobia encerra discriminação e, por conseguinte, violação à dignidade do ser humano.”

Em outro trecho da sentença, a juíza acrescentou. “A homofobia se dissemina por meio de declarações violentas aptas a constranger, intimidar e diminuir o valor social de outrem em razão da orientação sexual e dada a gravidade da conduta e consequências, o comportamento alinhado a esse perfil deve ser duramente combatido e reprimido, sob pena de o empregador responder por pesadas sanções não apenas na esfera trabalhista.”

A magistrada disse que a matéria não é comum na Justiça trabalhista, mas que na fundamentação recorreu às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho ratificadas pelo Brasil. “A homofobia, que encerra umas das mais odiosas práticas discriminatórias, deve ser repudiada com ações afirmativas e, se mesmo ante toda a tentativa de conscientização veiculada pelos meios de comunicação em geral, o indivíduo insiste na prática, não tenho dúvidas que a está a demandar postura repressiva, deixando claro que o comportamento não é tolerado e se constitui falta apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, seja ele praticado pelo empregador, seja trabalhador.”

Quando surge um caso como esse é necessário estudar os fatos e a legislação. “Esse conceito não requer intenção, você faz uso dessas expressões e constrange, invade a intimidade, privacidade de alguém, acabou. Basta a prova disso.A prova não requer essa intenção, isso é fundamental para a gente se basear”.

Entenda o caso

O autor da ação, um piloto fluvial da Cargill Agrícola SA , entrou com ação trabalhista contra a empresa alegando que a dispensa por justa causa não obedeceu o requisito da imediaticidade porque, segundo ele, a demissão ocorreu 6 meses após o fato.
O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, manteve a justa causa e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.917,40.

De acordo com a Justiça do Trabalho, a empresa puniu o empregado por ato homofóbico e instaurou sindicância para apurar o caso. Os depoimentos da tripulação confirmaram a acusação de homofobia. A juíza considerou que havia provas nos autos que apontavam que o piloto adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, pois chegou a declarar que tinha “nojo de homossexuais”, “que odiava gays” e “que por ele essa raça não existiria”.”O ambiente de trabalho tem de ser respeitoso para todos. A orientação sexual, qualquer que seja, não pode ser destacada. É uma coisa normal. Sexualidade todo mundo tem”, disse a magistrada.

Inconformado com a decisão, o piloto interpôs recurso pedindo a reforma da sentença com o objetivo de anular a justa causa, condenar a empresa a pagar as parcelas rescisórias e obrigar a companhia a entregar as guias para habilitação ao seguro desemprego. Mas, tanto a sentença da juíza quanto o voto da relatora, levaram em consideração que a empresa apurou os fatos, a partir de denúncia formulado pelo canal de ética, e ouviu o depoimento dos tripulantes em 11 de maio de 2018 e em 12 de maio de 2018 , um dia depois, despediu o empregado, ou seja, a sanção foi atual.

No recurso para o desembargo, a 4ª Turma do TRT8 foi unânime e negou a reforma da sentença, mantendo o mérito da decisão do juízo de 1º grau.

TRT/GO nega pedido de suspensão de CNH de devedor trabalhista

A Segunda Turma do TRT de Goiás não deu provimento a um recurso (agravo de petição) de um trabalhador para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de ex-patrão para forçar o pagamento de dívida trabalhista. Apesar de ter admitido não ser ilegal a suspensão e apreensão da CNH do executado, a Turma de julgamento entendeu que medidas como essa só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor, de modo abusivo e injustificado, resista em fazer o pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio.

O agravo de petição foi interposto ao Tribunal após a 16ª VT de Goiânia ter se negado a suspender e apreender a CNH e o passaporte do devedor executado, bem como a bloquear os cartões de crédito e serviços de telefonia. O autor do recurso alegou que está há longo tempo esperando o pagamento da dívida trabalhista e que o reclamado vem se esquivando da responsabilidade pelo pagamento. Defendeu que as medidas requeridas são o único meio de finalizar o processo.

O processo foi analisado pelo desembargador Eugênio Cesário, relator, que manteve um entendimento favorável à suspensão da CNH, mas teve o seu voto vencido pela maioria dos desembargadores da Segunda Turma. O entendimento do relator é o de que não há violação ao princípio da dignidade da pessoa pela determinação das medidas restritivas. “Quem tem o direito violado é o credor, cujo título foi declarado judicialmente”, ressaltou. Para o magistrado, a apreensão da CNH também não impede a locomoção dos executados, por poderem se locomover por outra forma de transporte. “A pensar de modo diferente, também estariam impossibilitados de ir e vir todos aqueles que não possuem a CNH”, resumiu.

Eugênio Cesário destacou que no caso dos autos todas as tentativas envolvendo medidas típicas de satisfação do crédito foram infrutíferas. Assim ele votou favorável à apreensão e suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito, mas contrário à suspensão de passaportes e dos serviços de telefonia móvel.

Divergência

Ao final prevaleceram as divergências apresentadas pelos demais membros da Segunda Turma. Para o desembargador Geraldo Nascimento, a suspensão da CNH e o bloqueio de cartão de crédito do executado não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação. “Não há elementos que permitam concluir que referidas restrições serão hábeis a conferir efetividade ao processo”, manifestou o magistrado mencionando que condicionar o direito de liberdade e da dignidade do executado ao pagamento de suas dívidas implicaria um “retrocesso civilizatório”.

Assim também votou o juiz convocado Ronie Carlos Bento por entender que as medidas executivas consideradas de exceção só devem ser adotadas caso o credor faça prova de que o devedor de modo abusivo e injustificado resista em fazer o pagamento da dívida. “Como o credor não comprovou atitudes abusivas por parte do devedor, tais como a utilização de patrimônio estranho à sua propriedade, opondo-se injustificadamente ao pagamento da dívida, ocultando ou dissipando o patrimônio próprio, mantenho a decisão”, afirmou.

Outras decisões

A apreensão e suspensão da CNH, bem como a apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, foram destaque temático de medidas coercitivas atípicas no Informativo de Precedentes e Jurisprudência desta semana. O Informativo apresentou várias decisões do Pleno e das Turmas do Tribunal tanto favoráveis como desfavoráveis à apreensão e suspensão da CNH, a depender de cada caso concreto analisado.

O Informativo é uma publicação semanal da Gerência de Precedentes e Jurisprudência e tem o objetivo de divulgar os julgados mais recentes do Tribunal, sejam de casos repetitivos ou peculiares. Para visualizar a edição desta semana, clique aqui ou acesse-a por meio do menu “Jurisprudência” na página inicial do portal do TRT-18.

Processo TRT – AP – 0010092-36.2018.5.18.0016

TRT/GO: Casas Bahia deverão pagar intervalos de 15 minutos não concedidos a trabalhadora antes de iniciar jornadas extraordinárias

Uma empresa do ramo varejista vai ter que pagar como horas extras os 15 minutos de intervalo entre o fim da jornada normal e início do labor extraordinário não usufruídos por trabalhadora nos anos anteriores à reforma trabalhista. A decisão, da Primeira Turma do TRT, manteve a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos desde o período que não foi prescrito até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Para o relator do processo, juiz convocado César Silveira, apesar de o art. 384 da CLT ter sido revogado pela Lei 13.467/2017, o mencionado dispositivo legal esteve vigente durante o período mencionado na condenação, ou seja, de outubro de 2013 (marco prescricional) a 10 de novembro de 2017, um dia antes da vigência da Reforma Trabalhista. Além disso, o magistrado destacou que a jurisprudência predominante do TST já firmou o entendimento no sentido de que o artigo 384 da CLT não fere o disposto no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, “assentando, também, que os intervalos sonegados não se restringem a meras infrações administrativas, resultando no pagamento, como extra, do período correspondente.

Desigualdade
Conforme o relator, a manutenção desse dispositivo decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada no âmbito familiar. “O cancelamento do referido dispositivo somente se justificaria se houvesse, no ordenamento jurídico, outro dispositivo que determinasse que homens e mulheres dividam igualmente os afazeres domésticos. No cenário social brasileiro, em que a mulher continua ocupando a dupla jornada, não há por que eliminar a regra do intervalo intrajornada”, destacou o juiz César Silveira.

Ainda no acórdão, também foi mencionada a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que consagrou a tese de que a norma contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador.

Por fim, o relator destacou que o descumprimento do dispositivo não ocasiona mera sanção administrativa, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, tendo natureza salarial e não indenizatória. Assim, por unanimidade, os membros da Primeira Turma resolveram manter a condenação da empresa ao pagamento do intervalo do art. 384 da CLT e reflexos, do período imprescrito até o dia 10 de novembro de 2017, data anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o art. 384 da CLT.

ROT – 0010769-93.2018.5.18.0104

TRT/MG: Justiça do trabalho reverte justa causa aplicada após viagem turística em período de afastamento médico

O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio, determinou a reversão da justa causa do ex-empregado de uma empresa de veículos automotores daquela cidade, que foi dispensado após viajar no período de afastamento médico. Segundo o juiz, não havia dever legal ou ético e nem princípio jurídico que obrigasse o ex-empregado a permanecer em casa, enquanto ocorria a consolidação da fratura que originou a licença.

No processo de ação trabalhista, o empregado alegou que, no dia 9 de dezembro de 2018, caiu do telhado de sua residência, fraturando a costela. E, mesmo assim, chegou a trabalhar dois dias antes de procurar atendimento no pronto-socorro local. Após a assistência médica, ele entregou o atestado na empresa. Mas foi surpreendido, ao retornar ao trabalho, em 18 de dezembro daquele ano, com a dispensa por justa causa por incontinência de conduta ou mau procedimento. O trabalhador negou ter praticado essa falta grave.

Segundo a defesa do empregador, a dispensa aconteceu porque o ex-empregado apresentou atestado médico de quatro dias, alegando falta de condições de trabalhar, mas viajou a lazer para Caldas Novas, em Goiás. A confirmação da viagem foi feita pelas postagens na rede social do empregado, anexadas ao processo. Para a empresa, “as imagens postadas pelo próprio reclamante da ação, nem de longe lembravam a de uma pessoa que precisasse fazer repouso e que não estaria em condições de fazer viagem de, aproximadamente, quatro horas de carro”.

Ao avaliar o caso, o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes esclareceu que a alegação da defesa somente poderia configurar justa causa se o empregado tivesse simulado a enfermidade para obter um atestado médico falso e, assim, usufruir de dias de descanso indevidos. E, segundo o magistrado, o prontuário de atendimento do pronto-socorro não deixou dúvida quanto à fratura na costela, que foi confirmada, inclusive, por meio de exame de raio-X.

Assim, o juiz ressaltou que o autor tinha direito aos dias de afastamento correspondentes ao atestado médico, ou seja, de 12 a 15 de dezembro, sem o dever de permanecer em casa para o tratamento. Segundo ele, houve dispensa sem justa causa e, por isso, o reclamante faz jus ao aviso-prévio indenizado de 54 dias, férias + 1/3 proporcionais, multa de 40% do FGTS. E, ainda, à entrega das guias TRCT/SJ2 e CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, caso não receba o seguro-desemprego por culpa da empregadora. Há, nesse caso, recurso pendente de julgamento no TRT de Minas.

Processo: PJe: 0010261-08.2019.5.03.0080
Data de Assinatura: 30/09/2019

TRT/MG mantém sentença que considerou inverossímil jornada informada por carreteiro

Jornada foi fixada com base na razoabilidade e regras da experiência comum.


Julgadores da Nona Turma do TRT-MG confirmaram sentença que considerou inverossímil jornada de 18 horas por dia, com apenas duas folgas mensais e sem intervalo para refeição, informada por carreteiro, em ação na qual pedia pagamento de horas extras.

A empresa, do ramo de comércio varejista de combustíveis, não apresentou os documentos hábeis a comprovar a jornada do motorista, o que, a princípio, levaria à presunção de veracidade dos horários informados pelo trabalhador (Súmula 338 do TST). Mas, assim como o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, o colegiado de 2º grau considerou “inacreditável” que o carreteiro pudesse cumprir jornada tão extensa e, dessa forma, confirmou a jornada fixada na sentença, das 6h às 18h, com base nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, com a condenação da empresa ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais. A existência de apenas duas folgas mensais e a ausência do intervalo intrajornada, informadas pelo motorista e acolhidas na sentença, também foram confirmadas.

18 horas de trabalho por dia, sem intervalo – argumento rejeitado

Na ação, o carreteiro afirmou que iniciava a jornada às 5h e a encerrava sempre às 23h, trabalhando 18 horas por dia, de segunda a segunda, sem intervalos, com apenas duas folgas ao mês. Ele pretendia receber horas extras com base nessa jornada, e não naquela fixada na sentença, invocando a aplicação da Súmula 338 do TST. Mas teve o recurso rejeitado pela relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, cujo voto prevaleceu. Os julgadores entenderam que, no caso, a jornada do trabalhador deve ser fixada com base nas regras de experiência e nos princípios do livre convencimento e da razoabilidade, na forma realizada pela sentença recorrida.

“A razoabilidade deve nortear o pensamento do Julgador. A exacerbada jornada de 18h, de segunda a segunda, por cerca de quatro anos, é inacreditável. Também é inacreditável que durante o cumprimento de tão extensa jornada, o empregado não pudesse descansar, sendo obrigado a permanecer na direção do veículo de forma ininterrupta”, registrou a desembargadora.

Contribuiu para a rejeição da jornada alegada pelo motorista o fato de não se tratar da ausência da apresentação absoluta de qualquer registro de horário, mas, sim, de omissão parcial da empregadora. Além disso, foram ouvidas testemunhas no processo, mas nada esclareceram sobre a carga horária do carreteiro. A desembargadora ainda lembrou que, pela Resolução 211 do Contram, as carretas semelhantes àquelas dirigidas pelo autor somente poderiam transitar das 6h às 18h, ou do amanhecer ao pôr do sol, o que reforçou ainda mais a falta de credibilidade dos horários informados pelo autor.

Processo: PJe: 0010944-06.2018.5.03.0072 (RO)
Acórdão em 18/09/2019

TJ/DFT: Servidor demitido deve ser reintegrado ao cargo por desproporcionalidade da pena aplicada

A 7ª Turma Cível do TJDFT determinou que servidor da Secretaria de Saúde do DF, demitido por danificar um leitor de biometria digital do registro eletrônico de frequência, instalado no Hospital Regional de Samambaia, seja reintegrado ao cargo.

O autor ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem, quando foi acusado de, em pelo menos três circunstâncias, ter violado os aparelhos para assinatura de ponto eletrônico. Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar – PAD, concluiu-se pela responsabilidade do servidor tão somente quanto ao fato praticado no dia 22 de fevereiro de 2014, por considerar que ele teria danificado o referido aparelho com a utilização de cola de secagem rápida.

Os fatos geraram repercussão em âmbito criminal, com denúncia do MPDFT por suposta prática de crime de dano contra o patrimônio público, da qual o autor foi absolvido.

Em abril de 2017, após o término das apurações na esfera administrativas, o servidor recebeu a penalidade de demissão, por prática de dano patrimonial, conduta inadequada ao serviço, não observância das normas legais e improbidade administrativa.

Na tentativa de reaver o cargo e modificar a decisão do Distrito Federal, o autor acionou o Poder Judiciário. Em 1ª Instância, o pedido de reconsideração foi negado. Em sede de recurso, o autor alegou que não foi realizado seu interrogatório, apesar de ter apresentado justificativa relacionada a problemas de saúde nas datas em que o ato estava marcado. Além disso, considera a pena de demissão desproporcional, pois as circunstâncias atenuantes e agravantes não foram mencionadas pelo chefe da Unidade de Correição Administrativa, numa clara inobservância à Lei 840/2011, que rege as relações jurídicas dos servidores públicos do DF.

Por fim, alegou que o art. 191 da aludida legislação prevê como infração média e não grave o caso de desrespeito à moralidade administrativa, o que lhe acarretaria uma pena de suspeição e não de demissão. Por esse motivo, além da reintegração ao cargo, requer indenização moral em razão dos erros que aponta no processo administrativo.

O Distrito Federal, por sua vez, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte da Administração, sob o fundamento de que foi observado o devido processo legal, bem como que o fato praticado pelo autor ficou claramente delineado, enquadrando-se na conduta prevista como improbidade administrativa.

O desembargador relator destacou que, de fato, a Lei Complementar 840/2011 prevê a penalidade de demissão ao servidor público distrital que praticar infração disciplinar grave, entre as quais, estão a prática de crime contra a administração pública e ato de improbidade administrativa. O magistrado, lembrou, porém, que, na aplicabilidade da lei, o dispositivo manda que devem ser observados a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida; os danos causados para o serviço público; o ânimo e a intenção do servidor; as circunstâncias atenuantes e agravantes; bem como a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

“O servidor apelante, com mais de uma década de dedicação ao serviço público, não possui em suas anotações funcionais qualquer outra infração disciplinar, à exceção da que se discute nesses autos. O desrespeito à moralidade administrativa configura infração MÉDIA DO GRUPO I, (…) devendo ser aplicada, no máximo, a pena de suspensão prevista no artigo 200 da referida lei”, grifou o julgador, ao considerar desproporcional a penalidade aplicada pelo órgão público.

Assim, a Turma decidiu que o autor deve ser reintegrado ao quadro de profissionais do órgão, devendo a pena imposta ser adequada ao que estabelece a Lei 840/2011, isto é, a suspensão com perda da remuneração ou subsídio dos dias em que estiver afastado. Os desembargadores negaram, porém, o pedido de danos morais e ressarcimento de remuneração de demais vantagens que deixou de receber durante o afastamento, tendo em vista que o Estado apenas cumpriu os dispositivos legais e procurou punir o servidor que agiu em total desacordo com a lei.

PJe2: 0703687-54.2019.8.07.0018

TRT/SP aplica justa causa provocada por declarações discriminatórias

Falas que possam ser interpretadas como discriminatórias, ainda que inseridas em um contexto de opinião política, podem ensejar dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao reformar decisão de primeiro grau que havia anulado a rescisão motivada de supervisora de uma empresa de telemarketing.

A empregada foi desligada após denúncias por colegas de trabalho sobre declarações que questionariam a autonomia e a credibilidade da raça indígena, além de inferiorizar homossexuais, negros e nordestinos. No primeiro grau, conseguiu reverter a dispensa para imotivada (sem justa causa) sob a justificativa de que não havia ofensas em suas declarações, apenas opiniões de natureza política sobre determinados grupos sociais.

Ao julgar o recurso, o juiz convocado Rodrigo Garcia Schwarz, redator designado do acórdão, afirmou que “as manifestações da reclamante em serviço, robustamente comprovadas, ultrapassam o limite razoável da mera opinião de natureza política, sendo injuriosas e incompatíveis com o padrão de civilidade exigível no ambiente do trabalho”.

Segundo Schwarz, a própria empresa poderia ser responsabilizada por não coibir tais comentários, já que responde de forma objetiva pelos atos dos que trabalham para ela. “Ao tolerar tais manifestações, a companhia poderia ter o seu nome e a sua imagem associada a esses sentimentos discriminatórios”, afirmou.

O voto da relatora do acórdão, em sentido contrário, foi vencido.

Ainda cabe recurso.

TJ/DFT: Isenção de imposto em razão de doença grave não alcança servidor em atividade

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida em 1ª instância, que indeferiu pedido de isenção de imposto de renda, bem como restituição de valores. a servidora portadora de doença grave. O desconto é normalmente concedido apenas a servidores aposentados.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que era servidora pública e foi aposentada em 2014, em razão de ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna (câncer). Apesar do seu órgão empregador ter reconhecido seu direito a isenção de imposto de renda, recusou-se a devolver os valores pagos indevidamente, retroativos à data inicial da doença.

O DF foi citado e defendeu que a isenção não é devida a servidores enquanto estiverem em atividade. O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido da autora e explicou que a legislação tributária atual não permite a extensão da isenção para a situação de servidores que ainda estão ativos, assim, o desconto só é possível após a aposentadoria.

A autora interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Tenho, portanto, como acertada a compreensão manifestada em sentença no sentido de que a isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 só alcança proventos de aposentadoria, não sendo extensiva, portanto, a períodos de atividade, como postulado pela Apelante”.

PJe2: 0701742-32.2019.8.07.0018


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