TST: Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo

Norma do banco que previa o recebimento foi revogada e contrariava súmula do STF.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação
O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão.

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças
O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF
Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

TST: Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo
O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada
Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

TRF1: Limite de idade não se aplica a processo seletivo para servidor temporário das Forças Armadas

Os requisitos para ingresso na carreira militar definidos na Lei nº 12.705/2012 não se aplicam aos militares temporários. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRF1 ao analisar o caso de uma candidata ao cargo de arquiteta no Exército Brasileiro.

De acordo com os autos, a mulher foi impedida de continuar participando do processo seletivo para militar temporário por ter excedido o limite de idade estabelecido em edital.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a Lei prevê requisitos para o ingresso nos cursos de formação de militares de carreira, não se aplicando à hipótese de militares temporários, que não podem adquirir estabilidade e não têm os mesmos direitos dos militares de carreira.

Nesses termos, por unanimidade, o Colegiado decidiu que a candidata deve continuar na seleção, considerando ser descabida a exigência de limite de idade para ingresso na carreira militar temporária.

Processo: 1004241-58.2016.4.01.3400

Data do julgamento: 27/07/2020
Data da publicação: 29/07/2020

TRT/RJ: Trabalhador é condenado a pagar honorários de sucumbência por desistir da ação

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto pela Primetals Technologies Brazil LTDA., empresa de consultoria no ramo siderúrgico. A empregadora recorreu contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do pedido de desistência formulado pelo reclamante, e sem condenar o mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, que observou o princípio da causalidade, devendo os honorários advocatícios serem suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda.

No caso em questão, o trabalhador requereu a desistência do feito e seu pedido foi acatado. A empregadora interpôs recurso afirmando que era devida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, a consultora alegou que a gratuidade de justiça não seria óbice para a condenação aos honorários de sucumbência, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT. Afirmou, também, que o trabalhador provocou o judiciário e empresa, trazendo ônus a ambos e a desistência da ação decorreu da razão de ter sido verificada a litispendência com outro processo com o mesmo objeto.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Claudia Samy verificou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que incluiu a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). A relatora observou que “no ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada no princípio da causalidade, determinando que os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, conforme disposto no art. 85 §10º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de modo que, mesmo extinto sem resolução de mérito, a provocação do aparato judicial, gerando atuação do advogado da parte contrária, dedicando tempo em preparação de peças, além de demandar deslocamentos aos fóruns judiciais, é o suficiente para justificar a condenação”.

Sobre a gratuidade de justiça concedida, a magistrada observou que o Tribunal Pleno do TRT/RJ declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade de parte da norma inserida no § 4º do artigo 791-A da CLT, mais especificamente, da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em relação aos quais a execução somente se dará se “nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido de reformar a sentença para condenar o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 5% do valor da causa. Pelo fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, a exigência da verba ficou suspensa e condicionada ao credor demonstrar que ele não faz mais jus a essa concessão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100962-38.2019.5.01.0058 (ROT)

TRT/MG: Trabalhador que emprestou o nome para compra de carro da empresa será indenizado em R$ 7,5 mil

Uma empresa de Caxambu, especializada na venda de pedras para revestimento, terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00, após ter usado o nome de um ex-empregado na compra de veículo. O trabalhador relatou que “emprestou” seu nome para aquisição de um automóvel por parte da empresa. Contudo, segundo ele, a empregadora não realizou a transferência do veículo no prazo legal, o que ocasionou uma multa e até um processo judicial no nome dele.

A decisão é da Oitava Turma do TRT-MG, que manteve a condenação imposta pela sentença oriunda da Vara do Trabalho de Caxambu. O juízo de 1º grau entendeu que o fato teria gerado dano extrapatrimonial ao reclamante, motivo pelo qual deferiu o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A empresa recorreu, mas, ao examinar o caso, a juíza convocada Cristina Adelaide Custódio, relatora no processo, reforçou que o empregado é contratado para trabalhar e prestar serviços em favor do empregador e não para lhe “emprestar” o nome para adquirir veículos, financiamento ou qualquer outra negociação.

A relatora considerou que a empregadora agiu de forma contrária ao direito, colocando um veículo em nome do profissional e depois sujeitando-o a responder por uma ação cível pela não transferência do bem. “O ajuizamento dessa ação civil em desfavor do reclamante, com a finalidade de transferir ao autor dela bem de propriedade da reclamada e por esta alienado àquele, ofendeu a moral e a honra objetiva do trabalhador, pois presumidamente considerado como uma pessoa inidônea, que vende um veículo e não o transfere ao comprador”, pontuou.

Para a julgadora, evidenciada a culpa da empregadora, torna-se certa a responsabilidade de indenizar, nos termos do que dispõem os artigos 932 e 933 do Código Civil. Assim, ela aumentou de R$ 5 mil para R$ 7,5 mil o valor da indenização por danos morais. Ao majorar o valor da reparação, a juíza convocada considerou a conduta antijurídica da empresa ao deixar de transferir o veículo na data correta e o dano causado com a ampla repercussão no ambiente de trabalho da existência de ação civil em face do autor.

TRT/RS: Trabalhadora que aguardava até duas horas para poder ir ao banheiro deve ser indenizada

Uma trabalhadora de um supermercado que era obrigada a aguardar até duas horas para ir ao banheiro durante a jornada deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais. Conforme o processo, ela também recebia tratamento verbal ofensivo por parte da chefe. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Houve redução, no segundo do grau, do valor da indenização, que havia sido fixada em R$ 50 mil na primeira instância.

A autora da ação atuou nas funções de recepcionista de caixa, patinadora (fiscal) e operadora de caixa. Ela relatou que quando pedia para ir ao banheiro, sempre demorava muito para ser substituída. Houve ocasião em que aguardou por duas horas até ser liberada. Além disso, afirmou que a sua chefe a tratava de maneira grosseira, ríspida e excessivamente rigorosa. A preposta da reclamada concordou com o depoimento.

Na sentença, a juíza da 4ª VT de Porto Alegre, Valdete Souto Severo, reconheceu o tratamento assediador da superiora hierárquica e a privação abusiva de utilização do banheiro. “A concessão de plena liberdade para que o trabalhador possa realizar suas necessidades fisiológicas é um pressuposto básico de respeito à sua dignidade e de seus direitos personalíssimos, entre os quais cabe destacar, no contexto dado, a intimidade e a privacidade”, destacou a magistrada.

O supermercado recorreu da sentença ao TRT-RS, alegando que as ofensas praticadas não foram de natureza grave, sendo indevida a condenação no valor fixado (R$ 50 mil).

O desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator do processo na 5ª Turma, votou pelo provimento parcial do recurso. O magistrado reconheceu que ficou comprovada a obrigatoriedade de a autora solicitar substituição para ir ao banheiro, tendo que aguardar por até duas horas, bem como quanto ao tratamento agressivo, desrespeitoso e desproporcional praticado pela supervisora hierárquica.

No entanto, o magistrado considerou excessivo o valor arbitrado, reduzindo-o para R$ 10 mil. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento, desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O processo também envolve outros pedidos.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/RS: Concessionária de veículos não pode calcular comissões de vendedor abatendo descontos concedidos como cortesia aos clientes

Uma concessionária de veículos de Cachoeirinha/RS deve ressarcir um ex-vendedor por descontos indevidamente efetuados em suas comissões. A empresa não pode calcular a parcela devida ao empregado após reduzir do preço anunciado do veículo os descontos dados aos clientes como “cortesias”. Esse entendimento foi manifestado em sentença judicial pela juíza Patrícia Zeilmann Costa, em processo iniciado na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha. E a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão, ao julgar o recurso apresentado pela empregadora.

O vendedor trabalhou na concessionária entre 1996 e 2014, quando foi despedido sem motivo. Ingressou com a ação trabalhista em 2015, cobrando estas diferenças nos valores das comissões, dentre outras verbas. Analisando o caso, a juíza Patrícia baseou-se no laudo elaborado pelo perito contábil e no contrato de trabalho estabelecido entre as partes para declarar a inadequação do método de conta. “As comissões possuem como base de cálculo o total da venda de automóveis novos, sem fazer qualquer tipo de ressalva”, constatou, após verificar o contrato. Então, segundo a julgadora, apurar dessa forma a parcela devida seria transferir ao empregado a responsabilidade da atividade econômica, o que contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas: “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Ao deliberar sobre o recurso apresentado pela concessionária, o desembargador João Paulo Lucena confirmou a avaliação da magistrada. “Não se pode conceber que o vendedor somente tenha poder de barganha numa negociação caso abra mão de parte de seu salário”, resumiu. Para ele, mesmo que fosse possível às partes combinarem um modo de apuração da comissão somente após o abatimento da “cortesia” do valor total do veículo, isso não consta no contrato. E o Princípio da Proteção do Direito do Trabalho não permitiria “interpretar que o cálculo da comissão fosse feito de forma prejudicial ao empregado”, acrescentou.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores Ana Luiza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Juiz determina reversão de aposentadoria de professor considerado apto para atividades administrativas

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a reversão da aposentadoria de um professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, por considerá-lo apto ao trabalho, desde que respeitadas suas limitações. A decisão prevê, ainda, que a Administração Pública efetue o pagamento dos salários anteriores, com base na diferença entre o que o autor deveria ter recebido, caso tivesse permanecido na ativa.

O autor foi admitido no cargo de professor, em março de 1995, e readaptado em 2001, por conta de um transtorno de humor desencadeado após episódio de stress pós-traumático, vivenciado no ambiente de trabalho. Em seguida, foi aposentado por invalidez, com proventos proporcionais, por ter sido considerado pela Junta Médica Oficial como portador de incapacidade laborativa total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de ansiedade generalizada e transtorno afetivo bipolar. Foram apresentados laudos de médicos particulares, os quais atestam sua capacidade laboral e sua aptidão ao trabalho, na mesma função exercida após a readaptação, que era na sala de leitura da escola. Acrescentou que suas limitações temporárias não poderiam culminar com sua aposentadoria por invalidez, por isso requer a nulidade do ato que a determinou.

O DF afirma que a pretensão autoral se dá unicamente com base em sua opinião pessoal e na de seus médicos particulares, o que não pode se sobrepor à conclusão fundamentada pela Junta Médica. Alega que o ato de aposentação decorreu de trâmite previsto em lei e se deu de acordo com a normatização específica. Por fim, sustenta que o professor tentou por diversas vezes retornar ao trabalho, porém, precisou ser afastado novamente em todas elas, o que demonstraria sua impossibilidade de retomar suas atividades.

Na decisão, o magistrado destacou que a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõe a realização de perícia médica administrativa para constatação da incapacidade laborativa do servidor. Embora conste dos autos atestado médico com informações de que o autor está apto ao trabalho, o laudo particular não constitui prova satisfatória para impedir a aposentadoria, sobretudo quando não fundamenta as suas conclusões com informações técnicas relevantes. Mesmo que o fizesse, a conclusão diversa do laudo oficial prevalece para fins de caracterização da invalidez.

“É pacífico, entretanto, que a conclusão do laudo médico administrativo pode ser questionada judicialmente, admitindo-se que seja suplantada por outros meios de prova, notadamente perícia médica realizada no âmbito judicial”, informou o julgador. Assim, foi autorizada a produção da prova pericial a pedido do autor, da qual se extraiu que, “em que pese tenha sido afastado em diversas ocasiões e tenha tentado, sem sucesso, retornar à suas atividades, verifica-se que isso se deu em virtude de situação transitória por ele vivenciada. Ou seja, as limitações são permanentes, mas a incapacidade para realizar quaisquer atividades era temporária. Isso é o que conclui o laudo pericial”.

Para fundamentar a decisão, o juiz destacou parte da conclusão do perito, que diz: “[o autor] não apresenta incapacidade laboral total e permanente, restando haver capacidade laboral para a função que exercia anteriormente à sua aposentadoria.” Assim, o magistrado considerou que o autor possui limitações permanentes, mas parciais, que não o impedem de desempenhar as atividades por ele realizadas após a readaptação e outras de cunho administrativo, com pequeno número de pessoas, em ambientes preferencialmente calmos, que não exijam uso exaustivo da memória e excesso de responsabilidades, por exemplo.

Dessa maneira, com base no Código de Processo Civil e na Lei Complementar Distrital 840/2011, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do DF, declarou a nulidade da aposentadoria permanente do professor, bem como a reversão do autor à atividade, no cargo em que ocupava, com respeito às suas limitações. O réu terá, ainda, que pagar as verbas salariais com base na diferença entre o que efetivamente recebeu o servidor como aposentado e o que deveria ter recebido caso estivesse na ativa.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0711147-92.2019.8.07.0018

TRT/RS: Mecânico que causou incêndio em veículo ao agir de forma negligente tem indenizações negadas

Um mecânico que agiu de forma negligente ao esquecer um alicate junto a fios elétricos de um carro em que estava trabalhando, provocando com isso um curto-circuito seguido de incêndio, não deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Ele sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, mas não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo. As partes ainda podem apresentar recursos.

O trabalhador atuou na oficina entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2018 e exerceu, inicialmente, a função de auxiliar de mecânico, com promoção posterior para o cargo de mecânico. O acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador realizava reparos na bomba de combustível de um veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio. Diferentemente do recomendado para esses casos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. Por causa disso, optou por ajuizar ação na Justiça do Trabalho cobrando as indenizações.

No entanto, segundo a empresa, o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A reclamada apresentou seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Além disso, conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos e, portanto, estava ciente das regras de segurança a serem adotadas naquela situação.

Ao concordar com as alegações da empregadora, o juiz de São Jerônimo fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções após decorridos 14 dias de atestado, e também ao testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos quanto àquela marca de veículos. “O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora”, concluiu o magistrado.

Descontente com esse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes optou por manter o julgamento de primeiro grau, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Luiz Fernando de Moura Cassal e Beatriz Renck.

STF: Contribuição social de 10% sobre saldo do FGTS em demissões sem justa causa é constitucional

Em sessão virtual, o Plenário rejeitou recurso de uma empresa que a alegava que a arrecadação estaria sendo destinada a fim diverso.


O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa. Por maioria de votos, o Plenário, em sessão virtual, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 878313, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).

De acordo com a decisão, é admissível a continuidade da cobrança da contribuição, prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do estabelecido no artigo 4º da norma, desde que esteja diretamente relacionado aos direitos decorrentes do FGTS.

Desvirtuamento

O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve sentença em que foi assentada a exigibilidade da contribuição social geral prevista na LC 110/2001. Segundo o TRF-4, não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência. No RE, a empresa sustentava que a contribuição teria se tornado indevida, pois a arrecadação estaria sendo destinada a fins diversos do que, originariamente, justificou sua instituição.

A contribuição foi criada para que a União obtivesse recursos para o pagamento de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse perda de liquidez do fundo. De acordo com a empresa recorrente, o reequilíbrio das contas foi atestado em 2012 pela Caixa Econômica Federal (CEF), e os valores arrecadados estariam sendo remetidos ao Tesouro Nacional. Assim, o quadro atual representaria desvirtuamento do produto da arrecadação.

Finalidade da contribuição

Para o ministro Alexandre de Moraes, no voto condutor do julgamento, a finalidade da contribuição não deve ser confundida com os motivos determinantes de sua criação. Segundo ele, o motivo da criação foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS, sendo esta sua genuína finalidade. Em decorrência dessa destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrentes pelos expurgos inflacionários. Esta destinação, prevista no artigo 4º da lei, “é apenas acessória e secundária” e, a seu ver, não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.

Outras destinações

O ministro Alexandre destacou que esse entendimento é reforçado pelo artigo 13 da norma, ao estabelecer que, até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. “Dessa afirmação, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos”, observou.

No seu entendimento, há outras destinações a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, “desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS”. O ministro citou como exemplo o Programa Minha Casa Minha Vida, cujos destinatários são, em sua grande maioria, os mesmos beneficiários do fundo.

Os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso ficaram vencidos, ao votarem pelo parcial provimento do recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da contribuição social, diante do esgotamento do objetivo delimitado quando da sua instituição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.


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