TST julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário

O imposto foi recolhido incorretamente, em nítido prejuízo ao trabalhador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias
O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1826-51.2017.5.17.0007

TST: Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado

Ela foi dispensada sete anos depois de ser reabilitada em nova função.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela.

Tendinite e readaptação
A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal
A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1803-56.2012.5.01.0224

TRF1: Mudança de regime celetista para estatutário permite o levantamento do saldo do FGTS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público tem direito ao levantamento do saldo de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da mudança de regime celetista para estatutário. O impetrante alega que foi contratado como dentista na Prefeitura Municipal de Elesbão Veloso/PI sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, posteriormente uma lei municipal instituiu o regime estatutário para os antigos empregados.

Sem recurso, o processo subiu ao TRF1 por meio da remessa necessária, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que o impetrante faz jus à liberação do saldo do FGTS, uma vez que a alteração do regime jurídico de celetista para estatutário se enquadra como extinção do contrato de trabalho, inserindo-se na hipótese do art. 20, inciso I, da Lei nº. 8.036/90 (Lei do FGTS), sem a necessidade de se observar o período de três anos mencionado no inciso VIII do mesmo artigo, que trata do uso do saldo para aquisição de moradia própria.

O magistrado afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que a Lei nº 8.036/90 deve ser interpretada de acordo com “os valores e os direitos consagrados pela Constituição, tal como o direito à efetiva garantia da proteção à dignidade da pessoa humana e que há muito foi pacificado o entendimento de que a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal”.

Assim sendo, a Quinta Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária para confirmar a sentença em todos os seus termos.

Processo nº:1001332-52.2017.4.01.4000

TRT/MG: Trabalhador encontrado em condição análoga à de escravo será indenizado

A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG) prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região.

O profissional alegou que as condições de trabalho eram degradantes, sem estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. E informou, ao pedir a indenização, que o empregador não disponibilizava água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura, conforme constatado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho.

A ação fiscal foi realizada pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF. O objetivo da fiscalização foi apurar as condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador, na zona rural de Buritizeiro, para 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu.

No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra. A fiscalização relatou que, ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, foram constatadas inúmeras irregularidades, tais como falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador, condições indignas de alojamento, não fornecimento de EPI’s, ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.

Foram lavrados, então, 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo, bem como foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos. Foi feito, ainda, com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.

Ao examinar o caso, a juíza Cláudia Eunice Rodrigues reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo, em razão do ambiente degradante e sub-humano de trabalho em que se encontravam. Segundo a magistrada, foi provado no processo que o espaço do alojamento era insuficiente para abrigar todos os trabalhadores, para instalar camas e colchões para todos e que, por isso, alguns dormiam no chão.

Além disso, os empregados não possuíam local apropriado para fazer as refeições, tampouco banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores para realizar as necessidades fisiológicas. E, segundo a magistrada, ficou evidenciado que não havia, também, água potável para consumir e para cozinhar as refeições, a água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem nenhum tratamento. A juíza salientou que todas as situações, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.

Para a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal. Pela norma: “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)”. A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Assim, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição. “Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma”, disse a julgadora.

A magistrada determinou o pagamento de R$ 3 mil de indenização, considerando o grau de culpa da reclamada, a duração do contrato de trabalho, a extensão e repercussão do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas e parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT. Houve recurso contra a decisão de 1º grau, mas julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

 

Processo n° 0010051-08.2020.5.03.0084

TRT/RN: Empresa não consegue responsabilizar Estado por débitos trabalhistas durante a pandemia

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a responsabilidade da Transporte Guanabara Ltda. pelo pagamento das verbas rescisórias de um cobrador demitido durante a pandemia da Covid-19.

De acordo com a Guanabara, caberia ao Governo do Estado o pagamento das referidas verbas, já que um decreto de sua autoria foi o responsável pela redução de 50% da circulação dos transportes urbanos nesse período.

Para a empresa, houve, no caso, o instituto do fato do príncipe (factum principis), previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo dispõe que, no caso de paralisação do trabalho, motivada por ato de autoridade estatal, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que, para a configuração do fato do príncipe, seria necessária a paralisação das atividades da empresa e a falta de previsibilidade de “ato administrativo discricionário” do poder público.

Assim, “a não ocorrência da paralisação das atividades da empresa, por si só, já afasta a aplicação da teoria do fato do príncipe”, declarou o magistrado. Somado a isso, segundo ele, não teria havido um ato discricionário pelo Governo do Estado.

Esse tipo de ato ocorre quando a ação da autoridade não se baseia em regra, previsão ou limites, o que, no entendimento do desembargador, não ocorreu, pois as medidas implementadas para enfrentar a pandemia “não decorrem de um poder discricionário, mas de um poder-dever estatal para salvaguardar a vida da população”.

Ricardo Borges lembra, ainda, que houve a edição, pelo Governo Federal, de normas trabalhistas para apoio à manutenção dos empregos na época da decretação da calamidade pública.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo n° 0000262-27.2020.5.21.0005.

TRT/GO: Bitcoin será moeda utilizada para pagamento feito em acordo trabalhista

A Vara do Trabalho de Uruaçu realizou um acordo entre um trabalhador e uma empresa de mineração no valor de R$350 mil. O pagamento será feito por meio da moeda eletrônica conhecida como Bitcoins. Valendo-se da plataforma Google Meet, a audiência telepresencial de conciliação permitiu a participação do representante da empresa desde Dubai, nos Emirados Árabes, onde reside.

Os pagamentos serão efetuados por meio de conversão de Bitcoins em Reais, ficando acordado que a empresa reclamada se responsabiliza pelo custo da conversão devido às tarifas/taxas eventualmente cobradas pela plataforma (exchange) e pela variação do valor monetário do dia da conversão, que será feita no expediente bancário brasileiro no mesmo dia em que feita a transferência, em tempo hábil para a transação.

A iniciativa de incluir o processo para a conciliação foi da servidora da unidade, Nayara Souza. Ela acionou as partes por meio do aplicativo WhatsApp Business e sugeriu a inclusão em pauta. As partes aceitaram e a audiência foi designada para o último dia 25. O conciliador foi o diretor de Secretaria, Danilo Diniz, e o juiz do trabalho Carlos Gratão conduziu e homologou o acordo.

Para Danilo Diniz, o uso das tecnologias foi fundamental para a celebração do acordo, pois possibilitou a participação pessoal do sócio da empresa reclamada, mesmo que do exterior.

O juiz do trabalho Carlos Gratão destacou a participação de todos os envolvidos, partes e advogados. Para ele, o engajamento para encontrar o caminho da conciliação foi importante. “Os advogados atuaram como verdadeiros parceiros na condução do acordo e na elaboração das cláusulas que trataram do pagamento por meio de Bitcoins”, afirmou.

Bitcoin

O Bitcoin é considerado a primeira moeda digital mundial descentralizada, constituindo um sistema econômico alternativo para transações ponto-a-ponto (peer-to-peer electronic cash system).

TRT/MG anula decisão que autorizou empresa afetada pela Covid-19 a alterar acordo homologado sem vista da parte contrária

Julgadores da 11ª Turma do TRT-MG anularam a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, que alterou, devido à crise econômica gerada pela Covid-19, a forma de pagamento de um acordo já homologado, mas sem dar vista à parte contrária. Seguindo o voto do desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, relator no processo, os julgadores acolheram, sem divergência, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e determinaram o retorno dos autos à origem para a possibilidade de nova conciliação.

As partes firmaram acordo, em 3 de setembro de 2018, de R$ 45 mil, valor que deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 1.500,00, com início em 15 de outubro daquele ano. Em 30 de abril de 2020, a reclamada, que é uma academia de ginástica, requereu a suspensão do pagamento do acordo em razão da crise financeira que vem enfrentando pelos efeitos da pandemia do coronavírus.

Sem que fosse concedida vista ao credor, o juízo flexibilizou o pagamento das parcelas nos meses de maio a setembro de 2020. Destacou que “constitui fato público e notório a pandemia causada pela doença Covid-19, com medidas de isolamento social e quarentena, paralisação da indústria, comércio e serviços, ressalvadas as atividades essenciais, com reflexo imediato na economia e demais segmentos”. Embasou a decisão na Lei nº 13979/2020, Decreto nº 06/2020, artigos 501 da CLT, 393 do Código Civil e 505, inciso I, do CPC.

Diante da decisão, o ex-empregado da academia interpôs recurso, sob o argumento de que a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros limitou o direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirmou, ainda, que foi “repentinamente surpreendido com a limitação de seu sustento, em um momento em que ele se encontra extremamente necessitado, pois está desempregado e legalmente impossibilitado de exercer atividades como autônomo”.

Ao examinar o recurso, o desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos reconheceu que não há dúvida de que a situação do surto pandêmico impacta a economia e implicará ajustes e repactuações nas relações, incluindo as laborais em situações específicas a serem concertadas, caso a caso. Porém, segundo o julgador, “deve ser declarada nula a decisão de origem que interveio na autonomia da vontade das partes sem lhes dar oportunidade de alcançar uma solução consensual atenta aos interesses recíprocos, além de maculada pela inobservância dos princípios fundamentais do processo, em especial o do contraditório”.

Para o relator, se essa situação afeta financeiramente a empregadora, o mesmo ocorre em relação ao trabalhador, “não havendo razão para atender ao anseio da ré, flexibilizando uma avença firmada de comum acordo pelas partes e que tem força de decisão irrecorrível (artigo 831 da CLT), sem sequer ouvir o credor, que se encontra desempregado”.

Assim, o relator acolheu a nulidade da decisão, por ofensa ao princípio do contraditório, restabelecendo, por ora, os termos do acordo homologado. Ele determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se designe audiência de conciliação ou, no mínimo, seja procedida a intimação do reclamante para se manifestar sobre o requerimento e, diante desta manifestação, prosseguir na análise da questão debatida, como entender de direito.

Processo n° 0010029-04.2017.5.03.0100

TRT/RO-AC majora valor de indenização por danos moral e estético a cobrador de ônibus

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em sessão telepresencial da 1ª Turma, segunda-feira (24/8), acolheu recurso do trabalhador e majorou o importe da indenização por danos moral de 20 para R$40 mil e estético de R$5 para R$20 mil, a funcionário que sofreu acidente de trânsito durante trabalho.

O acidente do trabalhador, que exercia a função de cobrador de ônibus de empresa de transporte rodoviário de Porto Velho, ocorreu no dia 26 de novembro de 2018, e lhe ocasionou lesões nos membros inferiores (fratura exposta da tíbia e fíbula direita, bem como dilacerações na região do calcâneo esquerdo), comprometendo os movimentos dos pés e, por conseguinte, a realização de suas atividades cotidianas.

A relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, em seu voto ressaltou que o perito judicial, ao realizar exame ortopédico consignou em seu laudo que o prejuízo nos movimentos do pé esquerdo do reclamante são intensos. E que esses procedimentos abrangem um longo período de tratamento, ocasionando incertezas, sendo certo o abalo psicológico decorrente desse fato.

A parte autora alegou que nunca houve prestação de quaisquer tipo de auxílio por parte da empresa, mesmo após saber do acidente em exercício da função. Também ressaltou que o capital social da recorrida é de dois milhões de reais, portanto podendo arcar com os valores iniciais pedidos formulados na inicial. A empresa recorrida não apresentou as suas contra-razões em segundo grau.

A decisão é passível de recurso.

Todas as sessões das Turmas e Tribunal Pleno da 14ª Região têm transmissões ao vivo pelo canal do Youtube , se inscreva no canal e acompanhe os julgamentos.

Processo n° 0000472-13.2016.5.14.0004

TRT/SP: Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado

Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato. Essa regra, no entanto, não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso. A interpretação é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo.

Em sua petição, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida em 1º grau a sua demanda. Solicitou então que a empresa providenciasse documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora.

Inconformada, a reclamada alegou que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece a prática. Segundo o próprio órgão de controle, em sua Resolução Normativa nº 279, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não é considerado participação no custeio do plano.

Diante da legislação, a 8ª Turma afastou a obrigação imposta à empresa relativa à entrega da documentação para viabilizar a manutenção da empregada no plano.

O processo versou ainda sobre diferenças de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário e substituição, mas todas as pretensões relacionadas pela empregada na inicial foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau, e as decisões foram mantidas no julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444.

STF: Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias em sentenças anteriores a 1998

O Plenário entendeu que, se a execução se deu em momento posterior, a alteração introduzida pela EC 20/1998 tem aplicação imediata.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça do Trabalho tem competência para a execução dos débitos das contribuições previdenciárias decorrentes dos processos ajuizados e das sentenças trabalhistas proferidas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 cuja execução não tenha sido iniciada até aquela data. Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 21/8, foi dado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 595326, com repercussão geral (Tema 505), que irá orientar decisões em pelo menos 10 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

O RE foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastou a competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas antes da vigência da EC 20/1998. No recurso, a União alegava que as contribuições sociais têm natureza jurídica de tributo e são devidas a partir da ocorrência do fato gerador – que, neste caso, resulta da efetiva prestação do serviço. Argumentava, ainda, que a regra da EC 20/1998, que introduziu primeiramente no texto constitucional (parágrafo 3º do artigo 114) a atribuição da Justiça trabalhista para executar esses débitos tributários (atualmente mantida no artigo 114, inciso VIII), tem caráter processual e, por este motivo, é de aplicação imediata, devendo ser afastada qualquer interpretação restritiva, como a efetuada pelo TST.

Aplicação imediata

O relator do RE, ministro Marco Aurélio, observou que, ainda que o processo tinha sido ajuizado na vigência da regra anterior, se a execução tiver sido processada após a promulgação da emenda constitucional, a competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata. O relator salientou que a questão em análise não se refere à adequação nem à aplicação retroativa da norma constitucional, mas apenas de sua observância em procedimento que ainda não ocorreu (no caso, a execução), ficando preservados todos os atos processuais e as situações eventualmente consolidadas na vigência da regra anterior.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, embora o regime jurídico incidente sobre os fatos geradores dos tributos tenha limitações estritas quanto à irretroatividade, as normas instrumentais para a respectiva cobrança, em razão de sua natureza processual, passam a vigorar imediatamente.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

Processo relacionado: RE 595326


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