TJ/AC Institui novas regras para aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários

Provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro


A Corregedoria-Geral da Justiça alterou o Provimento COGER nº 10/2016, que instituiu o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, e estabeleceu regras sobre o aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários referentes a despesas com pessoal, benefícios, encargos sociais, capacitação técnica e jurídica e a remuneração do interino.

De acordo com Provimento nº 25/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 26 de agosto (fl. 228), uma das medidas necessárias é que o responsável pela interinidade deve providenciar abertura de conta poupança em nome da Serventia Extrajudicial para o aprovisionamento mensal de verbas rescisórias devendo ser objeto de cálculo pelo serviço de contadoria da serventia.

O interino, segundo o provimento, não poderá utilizar da conta poupança para outras movimentações e deverá encaminhar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça o extrato consolidado e a planilha que contenha a descrição dos valores por colaborador.

As regras são aplicáveis a todos os Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre providos com interinos para responder pelo expediente. Aos delegatários aprovados em concurso público de outorga de delegação, o provimento recomenda-se, apenas, que adotem as regras de aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Junior Alberto, enfatiza que as novas diretrizes levam em consideração a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos usuários.

Ele também destaca a necessidade de estabelecer diretrizes para assegurar a transparência das informações e prestações de contas conforme exigência legais.

A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá reunião por videoconferência aos interinos, sendo facultativo para delegatários titulares, para treinamento de uso das novas regras. O provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro de 2020.

TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002.

TRT/MG: Bancária que fazia transporte de valores sem a segurança necessária receberá indenização por danos morais

A Justiça do Trabalho mineira condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a uma ex-empregada que fazia transporte de valores sem o atendimento das medidas de segurança legalmente exigidas. A sentença é do juiz Camilo Lelis da Silva, que examinou o caso na Vara do Trabalho de Iturama-MG.

A bancária exercia cargo de confiança na agência em que trabalhava e testemunhas relataram que ela fazia o transporte de valores ao menos uma vez por mês, até o ano de 2016, quando esse serviço passou a ser efetuado por empresa especializada. “O transporte de valores diretamente pelo empregado, em veículo próprio, coloca em risco sua vida, integridade física e psíquica, já que a expõe ao risco de assaltos, o que torna o trabalho perigoso e tenso”, destacou o juiz.

Conforme ressaltou o julgador, ainda que a bancária não tenha sido efetivamente assaltada (tal fato não foi provado no processo), isso não afastaria toda a angústia da situação a que a empregada se viu submetida, carregando quantia em dinheiro em valor elevado, sem o atendimento das medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83. “Apesar da ocorrência de assaltos ser questão relativa à segurança pública, a conduta do banco reclamado, em fazer seus empregados transportarem valores, acaba por expô-los desnecessariamente e aumentar a probabilidade dos infortúnios, motivo pelo qual tal situação não elide sua responsabilidade”, ponderou o magistrado. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

Processo n° 0010069-04.2020.5.03.0157

TRT/MG afasta insalubridade em grau máximo a trabalhadora que fazia limpeza em hospital

De acordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do então Ministério do Trabalho, somente o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito a receber o adicional de insalubridade em grau máximo. Com base nesse entendimento adotado pela Nona Turma do TRT de Minas, o juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, acompanhado pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deram provimento ao recurso de uma empresa do ramo de limpeza e conservação, absolvendo-a de pagar diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o máximo (40%), a uma trabalhadora que fazia serviços gerais de limpeza em um hospital.

A condenação havia sido imposta pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, baseada na conclusão da perícia de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se caracterizavam como insalubres, em grau máximo, no período de 1º/12/2016 a 1º/3/2019, por exposição a agentes biológicos. Na oportunidade, a mulher informou que trabalhava na limpeza geral de mobiliários e pisos de todos os setores de um hospital, tais como enfermaria, posto de enfermagem, emergência, salas cirúrgicas, área de isolados, necrotério, limpeza do terminal, corredores e banheiros. Também disse que trabalhou em um posto de saúde, realizando as mesmas atividades.

Segundo o perito, na diligência realizada foi constatada a presença de pacientes em tratamento com isolamento respiratório, sendo os ambientes higienizados pelos serventes de limpeza, vale dizer que eram ambientes infectantes e com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ele observou no laudo que trabalhadores em contato com lixo de uma forma geral, seja ele doméstico, industrial ou hospitalar, estão expostos a toda sorte de agente biológicos, tendo direito ao adicional de insalubridade. Ao final, teve como caracterizada a insalubridade em grau máximo para a reclamante.

Norma regulamentadora – No entanto, o relator votou pela reforma da sentença para negar a diferença de classificação da insalubridade, entendimento que foi adotado pelo colegiado. “Esta Turma Julgadora perfilha o entendimento de que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 supracitada, apenas o trabalho de coleta ou industrialização do lixo urbano gera o direito à percepção do adicional de insalubridade de grau máximo, sendo certo que as atividades da reclamante, ainda que desempenhadas em ambiente hospitalar, não estão previstas na norma regulamentadora”.

Conforme observou o relator, a trabalhadora não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento e com objetos de seu uso não esterilizado, e tampouco com dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas, situações previstas no anexo 14 da NR-15. “Na verdade, o perito oficial concluiu pela existência do trabalho em condições insalubres decorrente da coleta de lixo de locais onde podem ficar pacientes em isolamento, ou seja, portadores de doenças infectocontagiosas”, frisou.

Ao caso, aplicou o item I da Súmula 448 do TST, segundo o qual, para o deferimento do adicional de insalubridade, torna-se necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Por unanimidade, os julgadores deram provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos.

Processo n° 0011043-57.2019.5.03.0163

TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002

TST: Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares

Perito indicou risco de dano no uso de EPI depois de três meses.


A IPA – Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo
Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial
O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos – em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção
O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001532-51.2015.5.02.0465

TRF4 concede liberação de saque do FGTS à servidora pública que mudou de regime de trabalho

Em sessão virtual de julgamento realizada na última quarta-feira (26/8), a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeira instância e concedeu o direito de saque do saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para uma servidora pública de 29 anos da cidade de Arapongas (PR).

A mulher, que trabalha na prefeitura municipal, havia sido contratada sob o regime celetista, porém, em fevereiro deste ano, ocorreu a mudança para o regime estatutário devido à nova legislação do município (Lei Municipal n°4.840/2019 e Decreto Municipal n°34/2020).

A servidora requisitou, por meio de mandado de segurança, a autorização da Justiça para o saque do saldo em sua conta do FGTS, relativa ao vínculo empregatício com o município, após a Caixa Econômica Federal ter negado o requerimento administrativo. A instituição financeira afirmou que o caso da autora da ação não se enquadraria nas hipóteses legais que autorizam o levantamento do saldo do Fundo.

Em junho, o juízo da 1ª Vara Federal de Londrina (PR) julgou procedente o pedido e determinou ao gerente geral da agência da Caixa em Arapongas que adotasse as medidas necessárias para a liberação do saldo existente na conta do FGTS da mulher.

O processo chegou ao TRF4 por conta do instituto do duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que regula o mandado de segurança.

Na remessa enviada à Corte, a servidora alegou o cabimento da ação e defendeu o seu direito de acesso aos valores depositados na conta, pois com a alteração do regime de trabalho foi encerrado o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Decisão de segunda instância

O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso no Tribunal, teve posição consonante com a decisão de primeiro grau.

Seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF4, o magistrado confirmou o entendimento de que a mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, em que pese a inexistência de encerramento de vínculo, equipara-se à extinção do contrato de trabalho e autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS.

Dessa maneira, a 4ª Turma votou, por unanimidade, por negar provimento à remessa necessária e autorizar o saque dos valores pela parte autora.

TRT/MG libera da condenação de custas o beneficiário da justiça gratuita que faltou à audiência inicial

Decisão se baseou em Súmula do TRT de Minas que considera inconstitucional regra da reforma trabalhista.


“Nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste Regional, através de sua Súmula nº 72, na hipótese de arquivamento do feito, são indevidas custas processuais pelo reclamante, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.” Assim se manifestaram integrantes da 10ª Turma do TRT-MG, que acompanharam voto da desembargadora relatora Rosemary de Oliveira Pires Afonso, ao julgar favoravelmente o recurso do reclamante que, por não ter comparecido à audiência inicial, havia sido condenado em decisão de primeiro grau a pagar as custas processuais fixadas em R$ 8.556,00.

Por unanimidade de seus membros, o colegiado de segundo grau concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e o isentou do pagamento das custas processuais.

Justiça Gratuita – O pedido de benefício da justiça gratuita não chegou a ser examinado pelo juízo de primeiro grau. Mas isso não impediu que os integrantes da 10ª Turma apreciassem a pretensão, tendo em vista que, segundo pontuou a relatora, o benefício pode ser concedido até mesmo de ofício (por iniciativa do juiz, sem necessidade de pedido).

Desempregado – A CTPS do trabalhador revelou que, após a rescisão do contrato com a reclamada, não houve registro de novo contrato de trabalho. Dada a sua condição de desempregado, entendeu-se que o autor tinha direito aos benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi deferido.

Reforma trabalhista – Ausência injustificada do autor na audiência inicial – Arquivamento da ação – O artigo 844 da CLT determina que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.

O parágrafo 2º da norma, incluído pela reforma trabalhista, dispõe que: “Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo justificável”.

Já o parágrafo 3º, também acrescido pela lei reformista, estabelece que, no caso de arquivamento pela ausência do reclamante, o pagamento das custas “é condição para a propositura de nova demanda”.

Com base nesses dispositivos, considerando a ausência injustificada do trabalhador na audiência inicial, o juízo de primeiro grau determinou o arquivamento do processo e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 8.556,00. Mas os julgadores de segundo grau entenderam de forma diversa, como indicado.

Inconstitucionalidade da norma acrescida à CLT pela reforma trabalhista – Segundo o pontuado pela relatora, a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, constante dos parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT é inconstitucional, porque ofende aos “princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do artigo 5º) e da concessão da justiça gratuita àqueles que dela necessitam (inciso LXXIV do artigo 5º)”.

A partir desse fundamento, a relatora destacou que, apesar da ausência injustificada do autor na audiência inicial, ele não poderia ser obrigado a pagar as custas processuais, porque beneficiário da justiça gratuita, e nem estaria impedido de ingressar com nova ação trabalhista pelo fato de ter dado causa ao arquivamento do processo.

Conforme constou da decisão, esse entendimento encontra-se cristalizado no âmbito do TRT mineiro, por meio da edição da Súmula 72 do Regional, segundo a qual: “Arguição Incidental de Inconstitucionalidade. Pagamento de custas. Beneficiário de justiça gratuita. Parágrafos 2º e 3º do artigo 844 da CLT (Lei 13.467/2017). São inconstitucionais a expressão ‘ainda que beneficiário da justiça gratuita’, constante do parágrafo 2º, e a íntegra do parágrafo 3º, ambos dispositivos do artigo 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (artigo 5º, LXXIV, da CR). (RA 145/2018, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19, 20 e 21/09/2018)”.

Processo n° 0010065-11.2020.5.03.0013 (RO)

TRT/BA: Empresa terá que pagar dano moral por atrasar pagamento de salários

Um ajudante nos serviços de manutenção e montagem de andaimes da Econ Engenharia será indenizado por danos morais, no valor de R$ 5mil, pelo não pagamento de salários e verbas rescisórias. A decisão foi da 4ª Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRT5-BA), que deu provimento ao recurso do trabalhador e reformou a sentença da 32ª Vara do Trabalho de Salvador. Além dos danos morais, a empresa deve quitar os débitos dos salários atrasados. Ainda cabe recurso no processo.

Em ação trabalhista, o ajudante disse que foi contratado pela Econ Engenharia para prestar serviços na Petrobras em janeiro de 2010. Alegou ainda que teve o pagamento dos salários suspensos em janeiro de 2016 e, ao atravessar situação de extrema carência financeira, se afastou da prestação de serviços em dezembro de 2016, quando passou a aguardar os procedimentos de desligamento da empresa e os salários atrasados, o que nunca ocorreu.

O juiz da 32ª Vara do Trabalho de Salvador, ao abordar o tema, afirmou que inexistiam elementos suficientes nos autos para evidenciar a ocorrência de dano moral em face da não quitação de tais parcelas, e indeferiu o pedido de indenização formulado.

Após recurso do trabalhador, o caso foi julgado pela 4ª Turma do Regional baiano. A relatora do acórdão, desembargadora Margareth Costa, salientou que o atraso reiterado no pagamento de salário, ou sua não quitação regular, vai de encontro à ideia de subsistência pessoal e familiar do empregado, que tem no salário a garantia do sustento e da vida com dignidade. Na visão da desembargadora, o caso concreto confirma nítido abuso de direito do empregador, comprovando dano moral in re ipsa, que é aquele que advém do próprio fato danoso, dispensando a comprovação de sua existência e extensão.

“Aliás, não é preciso grande acuidade para reconhecer os efeitos que geram, no homem médio, ficar sem receber salários ou recebê-los com atraso, que não permita manter-se, como à sua família nuclear e compromissos regularmente assumidos com periodicidade fixa e valores por serem pagos, atingindo a esfera mais íntima de dignidade pessoal, naquilo que alcança a todo e qualquer ser humano, que trabalha para subsistir, como regra de um comportamento”, salientou a magistrada em sua decisão.

A relatora também argumenta que a indenização de danos morais por atraso no salário tem sido o entendimento do colegiado baiano, conforme decisão em Recurso Ordinário de 2015 (Processo 0000913-82.2013.5.05.0641) de relatoria da desembargadora Dalila Andrade, hoje presidente do Tribunal: “Os salários têm natureza alimentar, constituindo-se, na maioria das vezes, na única forma de subsistência do empregado e de sua família, daí por que o atraso no seu pagamento impede que o trabalhador honre os seus compromissos, possuindo, inclusive, o risco de ter o seu nome incluído no rol de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, como por exemplo, SPC e Serasa… A própria Constituição Federal, em seu art. 5º, V e X, contém regra específica, regulamentando a hipótese de indenização por danos causados pelo empregador ao empregado, em face de culpa lato sensu, norma recepcionada, também, pelo Código Civil”

Processo n° 0001475-36.2017.5.05.0032

TRT/MG: Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa total em trabalho de telemarketing

Uma atendente de telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, após adquirir incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho em empresa desse ramo na capital mineira. A decisão é da juíza Jane Dias do Amaral, em atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A profissional explicou que foi dispensada na fluência de afastamento médico por doença relacionada ao trabalho. Assim, requereu o reconhecimento da doença vocal e da responsabilidade objetiva das empresas reclamadas. Ela pleiteou também o pagamento da remuneração pelo período da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, da indenização por danos morais e por acompanhamento médico e psicológico constante, bem como indenização pelo período de estabilidade.

Já a empregadora negou, em defesa, que a trabalhadora tenha sofrido doença ocupacional. Afirmou que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, fornecendo gratuitamente o “kit conforto”, com tubo de voz, headsets e espuma de fone de ouvido. Mas perícia realizada nos autos concluiu que a atendente de telemarketing é portadora de quadro de disfonia e alterações de pregas vocais. Problema desencadeado e agravado, segundo o laudo, “por condições especiais existentes em seu ambiente de trabalho, como o uso excessivo da voz como representante de atendimento”.

Segundo a prova pericial, a profissional apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função de operadora de telemarketing, em decorrência do quadro de distúrbio de voz relacionado ao trabalho. Questionada ainda sobre a possibilidade de a reclamante da ação exercer a função de professora, a perita se manifestou pela impossibilidade.

Ao examinar e decidir o caso, a juíza Jane Dias do Amaral negou o pagamento de qualquer remuneração no período pleiteado. A trabalhadora requereu remuneração da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, além de remuneração pelo período de 15 de abril de 2018 a 18 de junho de 2019. Porém, na visão da magistrada, o pedido não deve prosperar, pois, pelo histórico de créditos do INSS, a profissional recebeu auxílio-doença de 28 de fevereiro de 2018 a 18 de junho de 2019.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza ressaltou que ficou provado que a doença ocupacional desenvolvida causou sofrimento de ordem moral, afetando a integridade física e o estado de ânimo. “Além de comprometer o projeto de vida da profissional de se tornar professora, restando, assim, evidenciado o dano moral”, pontuou a magistrada.

Assim, a decisão acolheu os fundamentos e as conclusões contidas no laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Foi arbitrado, então, o valor de R$ 100 mil, diante da gravidade do ocorrido, a relação de causalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização.

A julgadora descartou pensão mensal vitalícia, já que ficou provado o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. “Sendo possível inferir que, enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada”, concluiu a juíza.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada determinou a restituição do pagamento de uma consulta médica, no valor de R$ 250,00. Segundo a juíza, esse foi o único comprovante de despesa anexado aos autos. A julgadora determinou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas reclamadas no processo, uma vez que foi provada a terceirização do serviço.

Processo n° 0010138-86.2019.5.03.0184 — Data de Assinatura: 04/05/2020.


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