TRT/RJ indefere enquadramento de instrutor como professor auxiliar

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento parcial a um recurso ordinário interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac ARRJ). A instituição requereu reforma da sentença que determinou o reenquadramento de um de seus instrutores na categoria de professor auxiliar, com o pagamento das devidas diferenças salariais. O colegiado acompanhou, por maioria, o voto do relator do acórdão, desembargador Rogério Lucas Martins, que entendeu pertinente a solicitação, compreendendo que as convenções coletivas nas quais o empregado se baseou para mover a ação trabalhista não representam a atividade econômica prestada pelo serviço de qualificação profissional.

Em sua defesa, a instituição declarou que a descrição dos cargos de instrutor e professor pertencem a categorias distintas na Classificação Brasileira de Ocupações. Segundo a sua defesa, embora as duas atividades possam ter pontos em comum, não são idênticas. Cabem aos instrutores aplicar cursos de educação profissional e tecnológica, com o objetivo de orientar alunos na execução prática das atividades voltadas a determinadas profissões. Já as tarefas inerentes ao magistério, exercidas em instituições de ensino regular, têm por finalidade transmitir conhecimento intelectual e acadêmico. Destacou ainda que, por ser uma instituição voltada ao ensino profissionalizante, não está obrigada a contratar professores habilitados pelo Ministério da Educação (MEC).

Por outro lado, o profissional afirmou que sempre exerceu funções típicas de magistério na instituição, ministrando aulas como professor de matemática financeira, além de preencher diário de classe, lista de presenças, participar de reunião pedagógica e aplicar provas, avaliando alunos e elaborando planos de aulas. Além disso, argumentou ser legalmente habilitado para exercer o magistério, por possuir graduação em curso de licenciatura em ciências, com habilitação em matemática, registrado no MEC.

Na 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a ação tramitou em primeira instância, o depoimento de um representante do estabelecimento confirmou que, desde a sua contratação, o profissional atuou como professor, embora na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constasse o registro de instrutor. O juízo seguiu a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a condição de professor a empregado contratado como instrutor de ensino. Também fundamentou a decisão no artigo nº 317 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não impede enquadramento de empregado que exerce atividade docente na categoria dos professores. Por isso, condenou a instituição a quitar as diferenças salariais, além de retificar a CTPS para que passasse a constar na categoria de professor. Inconformado, o Senac ARRJ recorreu da decisão.

Em segundo grau, observou-se que o site da instituição na internet informa que sua atuação se dá em diversas áreas, “oferecendo cursos de qualificação técnica, graduação, pós-graduação, especialização e programas de educação a distância”. O relator do acórdão destacou que a natureza profissionalizante de sua atividade docente não constitui obstáculo ao enquadramento dos profissionais de ensino por ela contratados como professores, desde que comprovado que atuam como tal. O magistrado observou que as atividades realizadas, como as de ministrar aulas, elaborar plano de aula e manter diário de classe, “demonstram que em seu cotidiano laboral ele efetivamente se ativava como professor”.

O relator do acórdão ressaltou, no entanto, que, embora o princípio da primazia da realidade determine que a prática laboral deva prevalecer sobre o registro formal, no caso em questão o exercício da função de professor não assegura ao empregado o recebimento de vantagens ajustadas em negociação coletiva entre o Sindicato dos Professores do Munici´pio do Rio de Janeiro e Regia~o (Simpro-Rio) e o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior do Estado do Rio de Janeiro (Semerj).

O magistrado lembrou na~o haver impedimento para que o trabalhador se beneficie de normas coletivas oriundas de entidade sindical a` qual na~o se encontra filiado, desde que a sua func¸a~o se encaixe naquela cujos interesses sa~o defendidos por determinado ente sindical. Para que se possa avaliar a aplicabilidade do instrumento coletivo, deve-se considerar, ale´m da atividade do empregado, a atividade econo^mica explorada pela empresa. “No caso em tela, as convenc¸o~es coletivas de trabalho nas quais o acionante fundamenta seus pedidos foram celebradas por sindicato que na~o representa a categoria econômica do re´u, considerando sua condic¸a~o de entidade formac¸a~o profissional regulamentada pelo Decreto nº 61.843/67 e na~o de instituic¸a~o de ensino superior. Portanto, por na~o ter sido representado na celebrac¸a~o de tais normas, ele na~o pode ser obrigado a` observa^ncia de regramento coletivo a que na~o esta´ vinculado”, esclareceu o relator do acórdão, reformando parcialmente a sentença e afastando a obrigação da empregadora de pagar as diferenças salariais.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100616-68.2019.5.01.0032

TRT/SP concede justa causa patronal por não inclusão de recém-nascido no convênio médico da empresa

O TRT da 2ª Região condenou, por rescisão indireta (falta grave do empregador), uma empresa de serviços integrados, por não incluir filho recém-nascido de uma funcionária no convênio médico da instituição. A 17ª Turma do Regional reverteu a decisão em 1ª grau (da 69ª VT/SP) e, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da trabalhadora, acrescendo à condenação os pagamentos obrigatórios na justa causa patronal – que torna insustentável a continuidade do contrato de trabalho.

Em acórdão de relatoria do desembargador Alvaro Alves Nôga, os magistrados verificaram que a empregada comprovou, de forma documental, o nascimento da criança e solicitou sua inclusão no convênio médico. “Cumpria à reclamada comprovar que a documentação fornecida, não obstante tenha sido o que bastou para a autora receber os benefícios previdenciários mencionados, não foi suficiente para inclusão do menor no convênio médico, ônus do qual não se desvencilhou”, afirma o desembargador-relator.

A decisão destacou, ainda, que “não há previsão legal para o fornecimento de plano de saúde por parte do empregador, contudo, quando é oferecido insere-se no contrato de trabalho e a supressão indevida ou embaraços na inclusão de beneficiários pode caracterizar conduta abusiva a ensejar o reconhecimento de falta grave patronal”. Assim, a negativa da empresa sem as devidas explicações caracterizou falta suficiente e autorizou o reconhecimento da rescisão indireta.

Processo nº 1001178-11.2019.5.02.0069.

TRT/AM-RR: Distribuidora é condenada indenizar empregado que desenvolveu distúrbios psiquiátricos após acidente de trabalho

Um auxiliar de expedição da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, que apresenta sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, que considerou a responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial, e arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

“Demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos, que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente
O acidente ocorreu em novembro de 2013, quando o auxiliar de expedição foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do pé direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.

O trabalhador tinha um ano e nove meses de serviço quando sofreu o acidente.

Perícia
Com base no laudo feito pela perita médica, ficou comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador e o acidente que aconteceu na sede da empresa.

O laudo pericial apontou que, como consequência do acidente, o trabalhador passou a apresentar transtorno afetivo bipolar e stress pós-traumático. Além disso, após o ocorrido,ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir. O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele.

O laudo apontou que o trabalhador necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.

Responsabilidade da empresa
No julgamento em primeiro grau da Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil por danos materiais. Inconformada com sentença, a empresa apresentou recurso pedindo a improcedência ou redução do valor de danos morais e materiais, observando a proporcionalidade e razoabilidade estabilidade acidentária, em razão da incapacidade temporária verificada no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou não existir a incapacidade total e permanente do trabalho, além do tempo ser relativamente curto da admissão até a ocorrência do acidente. Ele também considerou a inexistência de nexo técnico epidemiológico para as doenças apresentada se deu parcial provimento ao recurso da empresa para reformar a condenação de danos morais e materiais, reduzindo a indenização de R$ 90 para R$ 50 mil.

Processo 0000802-98.2018.5.11.0013

TRT/SC: Declaração de desemprego é o suficiente para concessão da justiça gratuita

O trabalhador que se declara desempregado deve ter direito ao benefício da Justiça gratuita, ficando isento do pagamento das custas e despesas processuais. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu o benefício ao autor de uma ação trabalhista contra uma fábrica de eletrodomésticos de Joinville (SC).

No pedido, o trabalhador cobrou o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Segundo o empregado, ele era impedido de anotar corretamente os cartões de ponto e tinha somente trinta minutos para almoçar. No pedido, também requisitou o benefício da Justiça gratuita, argumentando que estava desempregado. A empresa negou as acusações.

O pedido do benefício foi indeferido no julgamento de primeiro grau, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Ao fundamentar a decisão, o juízo entendeu que o trabalhador não comprovou possuir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101), como prevê a nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, modificada em 2017.

Isonomia

A sentença acabou sendo reformada no julgamento do recurso, realizado na 3ª Câmara do Regional. De forma unânime, o colegiado entendeu que a comprovação exigida na lei pode ser feita por meio da simples declaração do trabalhador. Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o posicionamento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resguarda o Princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal).

“Não se pode atribuir ao trabalhador condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, citou o relator, reproduzindo trecho de decisão da 3ª Turma do TST em seu voto.

Não houve pedido de recurso após a decisão. No julgamento do mérito, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que absolveu a empresa das acusações.

Processo nº 0000907-75.2018.5.12.0004

TRT/MT nega responsabilidade de hotel por morte de camareira em acidente de trânsito

Há uma semana do Natal de 2017, um acidente na rodovia Transpantaneira (MT-060) causou a morte de três dos cinco ocupantes de um veículo de passeio, todos empregados de um hotel da região do Pantanal. O grupo retornava de Cuiabá para Poconé viajando de carona com um dos colegas de trabalho quando o carro colidiu com uma caminhonete que vinha em sentido contrário.

Dentre as vítimas, estava a camareira, cujos três filhos acionaram a Justiça do Trabalho pedindo a condenação do hotel. Segundo eles, o deslocamento até a capital ocorreu por uma imposição da empresa, que condicionava o pagamento do acerto de fim de ano ao comparecimento dos empregados ao escritório central, que fica em Cuiabá. Dessa forma, teria atraído para si a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

O hotel negou a existência de qualquer ligação entre o acidente e a relação de emprego. No processo, o estabelecimento confirmou que permanece fechado de dezembro a fevereiro, devido ao baixo movimento durante o período de piracema, mas negou a exigência do comparecimento dos empregados ao escritório para o acerto anual. Como prova, apresentou comprovante de transferência bancária feita à trabalhadora falecida e relatou que o grupo teria se deslocado, segundo fora informado, para fazer compras na capital por conta dos festejos natalinos.

Após analisar as provas, a Justiça do Trabalho julgou que a empresa tem razão. Na sentença, proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o juiz ressaltou não haver dúvida de que a tragédia abalou psicológica e emocionalmente a família da trabalhadora, mas não se pode atribuir à empresa qualquer responsabilidade, já que ela não contribuiu para a ocorrência do acidente.

Os filhos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), insistindo na tese de que o risco foi criado pelo empregador. Argumentaram que a simples constatação de que as cinco pessoas que se encontravam no automóvel tinham vínculo com o hotel demonstraria a imposição de só se fazer o pagamento na sede, em Cuiabá.

Entretanto, a decisão não foi alterada. Isso porque, conforme concluiu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou provado que era usual o pagamento via transferência bancária, conforme revelaram documentos e testemunho de um ex-empregado, que negou tal exigência pela empresa.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do Tribunal manteve a sentença por não reconhecer a responsabilidade do empregador, que não teve culpa pelo ocorrido, e por avaliar não haver nexo entre o acidente de trânsito e atividade da trabalhadora.

PJe 0000091-32.2019.5.23.0108

TST mantém validade de citação de empregadora que alegava nulidade por ter sido citada em residência de sócia e não em seu endereço comercial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação
A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação.

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”
A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-21113-52.2015.5.04.0000

TST: Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

Trata-se de direito irrenunciável.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação
Na reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora
Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processos n° RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

TRF3: Instrutor de dança não está sujeito ao registro no conselho regional de educação física

Exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao apelo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP) e manteve sentença que julgou improcedente restringir o exercício profissional de um instrutor de dança por ausência de registro na entidade.

Para o colegiado, obrigar a inscrição dos profissionais de dança na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

No recurso ao TRF3, o CREF4/SP defendeu a exigência do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Para a autarquia federal, a ginástica aeróbica (Fitdance) é modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos da legislação federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fábio Prieto votou pela manutenção da sentença. O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma não ser possível extrair da Lei nº 9.696/98 a necessidade de inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.

O relator também salientou que a liberdade de trabalho está de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Assim, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da autarquia federal e concluiu que o instrutor de danças não está sujeito ao registro em conselho profissional de educação física.

Processo n° 5024585-49.2017.4.03.6100

TRT/MG reconhece a relação de emprego entre técnico de futebol e clube

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um técnico de futebol e um clube de Uberaba. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na reclamação trabalhista, o técnico alegou que foi contratado pelo clube de futebol em 1º/10/2016, para receber salário de R$ 9 mil, sendo dispensado em 23/4/2017, sem ter a CTPS anotada. O clube, por sua vez, negou a relação de emprego, mas admitiu que contratou o profissional no período de 21/11/2016 até a data de dispensa indicada na ação.

Na versão do clube, o técnico não seria empregado, mas sim “parceiro”, sem subordinação. Ele teria liberdade de indicar atletas de sua confiança para contratação e teria como recompensa o percentual de 20% do valor oriundo da Rede Globo de Televisão destinado aos clubes do Módulo I do Campeonato Mineiro se fosse o caso de acesso do clube do Módulo II para o Módulo I. Afirmou ainda que os salários dos atletas e da comissão técnica eram suportados pelo clube, que fornecia boas condições de moradia e viagem. O técnico teria ajuda de custo de R$ 3 mil, moradia e alimentação.

Ao decidir o caso, a juíza observou que, ao defender relação de trabalho diversa da de emprego, o clube passou a ter o ônus da prova. Para ela, no entanto, o caso é de reconhecimento do vínculo empregatício, diante da presença de vários elementos caracterizadores nos moldes definidos na CLT, tais como prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Nesse sentido, a julgadora observou que documentos confirmaram o exercício da profissão de técnico de futebol pelo reclamante, tanto que ele a exerceu em associação futebolística similar ao reclamado, de 19/12/2013 até 25/4/2014, com salário de R$ 6 mil. O clube não impugnou o documento. E uma testemunha indicada pelo técnico reconheceu documento do réu indicando que, em dezembro de 2016, seu próprio salário seria de R$ 4 mil e o do autor de R$ 9 mil. A testemunha reconheceu nomes de pessoas citados no mesmo documento.

Na decisão, a juíza explicitou que a Lei 9.615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, só diz respeito ao exercício da profissão do atleta profissional. Quanto aos técnicos de futebol, há regramento especial, conforme a Lei 8.650/93, que os considera empregados conforme redação de seu artigo 2º.

“Artigo 2º: O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte”.

Nesse contexto, destacou que o contrato de trabalho formal, não só do atleta de futebol, mas também de técnicos de futebol e auxiliares técnicos, é a regra. Após reconhecer a relação de emprego, a magistrada passou a fixar o período contratual, levando em consideração, para tanto, o depoimento do representante do clube, no sentido de que o técnico teria sido contratado em outubro de 2016, para iniciar trabalhos em 21/11/2016. Com base no artigo 4º da CLT, considerou que o técnico esteve à disposição do empregador desde 1º/10/2016, data reconhecida na decisão como da efetiva contratação. Não houve discussão quanto à saída em 23/4/2017.

Com relação ao valor do salário mensal, a juíza reconheceu a versão do técnico de que era de R$ 9 mil. É que ficou demonstrado nos autos que no último emprego, em abril de 2014, ele já recebia R$ 6 mil. Além disso, testemunha reconheceu como válido documento que indicava o nome do autor com salário de R$ 9 mil em dezembro de 2016.

O clube foi condenado a assinar a carteira de trabalho do treinador e a pagar 13º salários, férias e FGTS de todo o período contratual, além de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e saldos de salário.

Por outro lado, a juíza considerou não haver como dimensionar com exatidão as jornadas de trabalho de técnicos e de atletas de futebol, por serem maleáveis e flexíveis, e indeferiu o pedido de horas extras, com base em fundamentos apontados na sentença. Também rejeitou pedido de responsabilização do presidente do clube, por falta de prova que amparasse a pretensão e considerando que o contrato de trabalho não é regido pela “Lei Pelé”, mas sim pela Lei 8.650/93, direcionada exclusivamente ao técnico de futebol.

Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

TJ/PB: Município deve indenizar servidor em R$ 10 mil por acidente de trabalho

O Município de Aroeiras foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um servidor que foi vítima de um grave acidente de trabalho quando executava serviços elétricos de retirada de gambiarras e refletores e caiu de uma altura de aproximadamente 6 metros. A sentença é da juíza Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha, nos autos da ação nº 000063896.2014.8.15.0471, em tramitação na Vara Única de Umbuzeiro.

De acordo com os autos, o fato aconteceu no dia 12/06/2014. O servidor alegou que não utilizava Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, tendo em vista que a Prefeitura Municipal não os fornecia. Por essa razão, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico.

O Município, por sua vez, sustentou a improcedência dos pedidos, aduzindo que inexiste dano moral indenizável, posto ser a profissão de eletricista considerada de risco. Acrescentou, ainda, que o requerente portava equipamento de proteção individual.

Na sentença, a juíza afirma que a responsabilidade civil da Fazenda Pública Municipal pelos danos causados ao autor é certa. Segundo ela, a ocorrência do acidente restou devidamente comprovada pelos documentos acostados na petição inicial, bem como por ausência de impugnação específica do Município.

De acordo com a decisão, o acidente ocorreu não por culpa do autor, mas pela omissão da Prefeitura em fornecer aos seus servidores equipamentos específicos de segurança, para a execução de seus trabalhos. “A causa do acidente, em meu sentir, decorreu de culpa da municipalidade que deixou de fornecer equipamento de proteção individual EPI, bem como de fiscalizar e de exigir o seu uso correto. Alias, sequer há nos autos qualquer indício de que a promovida tivesse agido com as cautelas que dela se esperava”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000638-96.2014.8.15.0471


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat