TJ/AM: Hospital não é responsável por extravio de material para exame

Entendimento é de que houve falha por parte da profissional que realizou a cirurgia e que não havia prova de que a biópsia seria realizada na unidade hospitalar.


A Primeira Câmara Cível deu provimento a recurso de um hospital da rede particular, em processo no qual um paciente pedia a responsabilização da instituição pelo extravio de material que deveria ser destinado à realização de biópsia.

A decisão foi por maioria, na Apelação Cível n.º 0621719-08.2017.8.04.0001, de acordo com o voto divergente da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, que afirmou entender que o dano moral é conduta que não foi apurada, pois não se trata de erro médico, mas de falha na prestação de serviço por parte da médica que realizou a cirurgia.

O acórdão será lido na próxima sessão, acrescentando trecho do voto do desembargador Paulo Lima, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e dizendo que a prova documental não confirma que a biópsia deveria ser feita no hospital.

Segundo o paciente, ele passou por cirurgia no hospital, o qual perdeu o material coletado para exame anatomopatológico, e que o uso da estrutura física se completava com o serviço médico, que era uma cirurgia de “segmentectomia pulmonar e toracostomia e DFT”.

De acordo com a defesa do hospital, a unidade foi contratada para internação e realização de exames, e a médica não faz parte do seu corpo clínico, tendo solicitado exame com códigos específicos, para retirada do nódulo e drenagem pleural, mas não foi preenchida a guia necessária para o referido exame. “Não poderia supor o hospital que exame a médica iria fazer. O material não foi entregue ao hospital e não há culpa do hospital”. A defesa acrescentou que o hospital fez um pet scan (exame de imagem) para o bom relacionamento com o cliente e que este teve o melhor da ciência médica à sua disposição.

TRT/MG: Pedreiro que tinha parentesco com gerente não prova vínculo de emprego com empresa de transporte coletivo

A juíza Alessandra Junqueira Franco, na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não reconheceu a relação de emprego pretendida por um trabalhador com uma empresa de transporte coletivo. A reclamada alegou que o homem era sogro de um gerente e que eventual comparecimento à empresa teria ocorrido em razão dessa relação de parentesco.

Diante da negativa da prestação de serviços, em defesa, a magistrada considerou que o autor é quem deveria provar a existência da relação de emprego, o que, entretanto, não conseguiu fazer.

Na petição inicial, foi relatado que o reclamante foi admitido em 30/7/2014, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de manutenção em geral, tendo sido dispensado em 30/7/2017. Segundo ele, teria executado atividades de pedreiro, carpinteiro, armador de ferragens, pintor, motorista particular, em manutenções nas filiais da reclamada em Poços de Caldas, Andradas, São João da Boa Vista (SP) e Vargem Grande do Sul (SP). Na defesa, a empresa sustentou que o reclamante é sogro de um de seus gerentes e negou a prestação de serviços.

Ao examinar as provas, a magistrada não identificou os pressupostos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT para caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse sentido, considerou contraditório o depoimento de testemunha, que primeiro afirmou que o autor prestou serviços de pedreiro na garagem da empresa em 2014, para depois dizer que ele ainda trabalhava na empresa quando ela, testemunha, deixou o emprego em 2016. A mesma testemunha, juntamente com outra, referiu-se à prestação de serviços do autor em obras específicas, mas ambas não revelaram nada que pudesse confirmar a tese apontada pelo próprio trabalhador de que os serviços teriam sido prestados de forma contínua, mediante ordens diretas da empresa. A julgadora também não encontrou prova que pudesse confirmar o pagamento de salários, muito menos na quantia apontada na petição inicial de R$ 2.880,00.

Para a magistrada, não houve sequer indícios de que o reclamante tenha trabalhado nas funções apontadas na reclamação, quais sejam, de carpinteiro, armador de ferragens, pintor e motorista particular.

Uma testemunha que trabalhou por longo período para a reclamada, de fevereiro de 2003 a março de 2017, disse não ter presenciado o reclamante fazendo serviços. Relatou que quem faz os serviços de pedreiro e carpintaria são os empregados da reclamada registrados na função de serviços gerais.

Por fim, outra testemunha, ouvida por carta precatória, afirmou que a empresa jamais realizou obra que demandasse a contratação de pedreiro por quatro anos.

Diante do cenário apurado, a juíza concluiu que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para configurar o vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos. O autor pedia, inclusive, indenização por dano moral e ressarcimento dos gastos com veículo, o que também foi rejeitado, considerando o não reconhecimento da condição de empregado. Todos os pedidos foram vinculados a essa causa de pedir. Houve recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas não deram razão ao autor.

Processo n° 0010961-39.2018.5.03.0073

TRT/MT: Empresa de ônibus é condenada por colocar motorista no “banco dos réus”

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa de transporte interestadual de passageiros a indenizar um motorista que foi submetido à punição conhecida entre os colegas de trabalho como ir para o “banco dos réus”.


Conforme relatou o trabalhador, trata-se de um banco de madeira na sede da empresa, em Belo Horizonte (MG), onde o empregado é obrigado a cumprir o expediente quando é convocado a comparecer na capital mineira para receber alguma penalidade, como suspensão ou advertência, ficando exposto perante os colegas.

A situação foi descrita pelo motorista em uma reclamação ajuizada no Fórum Trabalhista de Cuiabá, na qual pediu a condenação da empresa. Ele disse ter sido obrigado a passar pelo constrangimento em diferentes momentos ao longo do contrato de trabalho, inclusive quando foi dispensado.

A empresa negou a existência da prática e alegou que não se trata de local instituído para punir empregados, mas apenas de um banco onde os motoristas que iniciam e encerram a jornada de trabalho se encontram para conversar, pegar a próxima escala de viagem, fazer o teste do bafômetro, aguardar o abastecimento dos veículos, dentre outras atividades. Ela argumentou que eventuais chacotas são provocadas pelos próprios colegas entre si e nunca foram fomentadas pela direção.

Ainda em sua defesa, a empresa disse ter ficado provado que as punições eram aplicadas em sala reservada e de forma individual e que pelo fato de sua estrutura administrativa encontrar-se centralizada em Belo Horizonte, é natural que ali ocorresse todos os procedimentos, incluindo a contratação, treinamentos, ações disciplinares e dispensa dos funcionários.

Entretanto, tanto a sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, quanto a decisão do recurso julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluíram que houve a prática do assédio moral.

A conduta abusiva ficou provada por testemunhos que confirmaram que os motoristas do Brasil todo, quando são convocados à sede da empresa para receber punição, ficam no assento apelidado de “banco dos réus”. Daí que esses empregados são mal vistos, chamados pelos demais de “lenheiro”, apelido dado por quem aprontou coisa errada ou descumpriu norma da empresa, ou outras frases com o mesmo sentido ofensivo, como “veio aqui pegar gancho” ou “veio comer frango”.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, concordou com o entendimento registrado na sentença de que “A existência de um banco em que os empregados da empresa ficam aguardando para receber punições configura prática patronal que enseja em constrangimento aos empregados” mesmo que as punições fossem aplicadas em sala reservada. Isso porque “o simples fato de terem que permanecer no banco específico, já caracteriza o constrangimento, porquanto todos os empregados que veem os motoristas naquele local, tem conhecimento de que praticou algum ato irregular”, conforme explicou a magistrada na sentença.

Da mesma forma, o relator avaliou que, ainda que as chacotas tenham partido dos colegas, isso não tira a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, uma vez que ela responde pelos atos de seus empregados e é seu dever zelar pela qualidade do ambiente de trabalho.

Assim, diante do reconhecimento do dever de a empresa indenizar pelo constrangimento e humilhação sofridos pelo motorista, a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve o valor de 10 mil reais fixados na sentença como indenização pelo dano moral.

Além da indenização, o motorista garantiu o direito de receber o pagamento de intervalos que deixou de usufruir durante o contrato e de horas extras, após comprovar que não eram computados na sua jornada os períodos de uma hora de antecedência para chegar à garagem, de duas horas de atraso do ônibus e de 45 minutos de manobra de veículo ao fim do expediente.

A decisão não é passível de ser modificada, já que transitou em julgado no mês de agosto.

PJe 0000920-87.2017.5.23.0009

TST afasta discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação
Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.

Retaliação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior.

Insubordinação
O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação.

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1692-67.2011.5.15.0014

TRF1: Não há desvio de função no caso de readaptação em outro cargo por motivo de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.

Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.

Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são: a) que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica; b) que não haja incapacidade para o serviço público; c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Por essa razão, concluiu a relatora, “é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000089-48.2018.4.01.3803

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a trabalhadora rural

Considerando que uma mulher comprovou, mediante depoimentos e provas documentais, que sempre exerceu atividade rural, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar a aposentadoria por idade à trabalhadora desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher considerando que os documentos apresentados não comprovaram a atividade rurícola. A autora recorreu argumentando que além da prova testemunhal, ela apresentou declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais e escritura de propriedade rural, entre outros documentos, que atestam ser ela lavradora, ou seja, que exerceu atividades rurais em toda a sua vida.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, acolheu o argumento da apelante. Segundo ele, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. “A prova testemunhal complementou a material comprovando que a parte autora se dedicava à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a requerente há cinco anos. Declarou que ela vivia na zona rural com seu companheiro, e o casal criava porcos, galinhas e vacas”. Assim, “a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura, formando um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural”, afirmou o relator.

Ainda conforme o magistrado, ficando demonstrado o efetivo trabalho rural nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91”, concluiu Wilson Alves.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria rural por idade com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo n° 1004080-68.2018.4.01.9999

TRT/MG mantém justa causa de empregado que passou o órgão genital nas costas de colega de trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação de Belo Horizonte, por assédio sexual. Segundo a empregadora, o ex-empregado chegou a passar o órgão sexual nas costas de uma colega de trabalho e a assediar, com frases libidinosas, outras trabalhadoras. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, o ilícito praticado pelo empregado.

De acordo com a defesa, foram várias as situações de assédio envolvendo o trabalhador. A empresa tomou conhecimento das condutas inapropriadas do profissional em junho de 2017. Na versão da empresa, durante o expediente, o ex-empregado teria se aproximado de uma colega e, segurando o braço dela, disse em tom erótico a frase: “Nossa, sua boca é uma delícia, gostosa”.

Diante do fato, a empresa informou que abriu um processo interno para apurar a conduta do reclamante. E que, durante esse trabalho, apurou outras ações desrespeitosas. Em 2015, por exemplo, ele teria dito a outra colega de trabalho a frase: “Pegava mesmo, delícia”. Mas a gota d’água, segundo a empresa, foi o fato de o “reclamante ter colocado o seu pênis para fora e ter passado nas costas de uma colega de trabalho”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as suas condutas eram incompatíveis com o ambiente de trabalho. O coordenador de área informou, por exemplo, que já recebeu inclusive reclamação de uma colaboradora de que o trabalhador tentou beijá-la. Foi apurado, ainda, que até o computador que o trabalhador usava era bloqueado, pois a direção da empresa teria tomado conhecimento de que ele usava o equipamento para assediar empregadas de um cliente da empresa.

Ao examinar o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, reforçou que o empregado deve ter um comportamento compatível com o convívio profissional, evitando praticar condutas de natureza sexual com as colegas de trabalho durante a jornada e nas dependências da empresa. E, na visão do julgador, ficou evidenciado que o reclamante tinha uma postura que incomodava outros empregados.

Por isso, foi dado provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa. Determinou-se, com isso, a exclusão da condenação quanto ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e projeções em férias +1/3 e 13º salário, pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, entrega das guias CD/SD e TRCT, retificação da CTPS do empregado e outras parcelas deferidas em 1º grau.

TRT/RS: Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/MG absolve empresa de indenizar empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida

Ação trabalhista foi ajuizada somente dois anos após a demissão e mais de 15 meses após o parto.


A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização da estabilidade da gestante pretendida por uma trabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida.

Segundo constatou a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que examinou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos, a empregada deixou transcorrer exatos dois anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Na visão da magistrada, essas circunstâncias revelam que a intenção da empregada era receber a indenização do período da estabilidade, sem ter de prestar serviços, considerando que, após tanto tempo de expiração do período estabilitário, não mais poderia haver reintegração no emprego. A juíza também rejeitou a pretensão da trabalhadora de que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora exercia suas atividades na cultura de banana e disse que a empregadora lhe impôs excesso de serviço, o que autorizaria a rescisão indireta do contrato de emprego. Sustentou que se viu forçada a pedir demissão, por não mais suportar a carga excessiva de trabalho, mas que a demissão seria nula, tendo em vista que descobriu que estava grávida após a ruptura contratual. Afirmou, ainda, que o atestado de saúde ocupacional demissional não apontou se ela estava apta ou não para o trabalho, o que também invalidaria a demissão.

Mas, em seu exame, a magistrada descartou a rescisão indireta do contrato, por entender que o apontado excesso de trabalho não foi provado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora mostraram-se tendenciosos.

Sobre a estabilidade e invalidade do pedido de demissão, a juíza pontuou que a própria empregada reconheceu não saber que estava grávida e que a legislação trabalhista não permite que o empregador, no ato da rescisão do contrato, exija da empregada a submissão a exame de gravidez. A julgadora ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Segundo a juíza, o fato de a ex-empregada ter ajuizado a ação somente após dois anos de desligamento e 15 meses da data do parto afronta o princípio da boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. “Isso porque, há muito expirado o período estabilitário, não fica nenhuma dúvida de que não poderia haver reintegração ao emprego”, ponderou.

Sobre a questão de o atestado médico demissional não apontar que a empregada estava “apta” ou “inapta” para o trabalho, segundo o pontuado na sentença, isso não basta para invalidar o pedido de demissão, mesmo porque a autora nem mesmo afirmou que estaria inapta na data da dispensa, mas apenas que não mais suportava o excesso de trabalho supostamente imposto pelas reclamadas, lembrando a juíza que “gravidez não é doença e, por si, não induz inaptidão ao trabalho”.

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da estabilidade provisória da gestante. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010446-76.2019.5.03.0070

TRT/RN não reconhece insalubridade pleiteada por camareira de hotel

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário) de uma ex-empregada que trabalhava como camareira de um hotel em Natal.

De acordo com a juíza convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti, relatora do processo no TRT-RN, a prova técnica comprovou que a camareira não desempenhava atividade insalubre, isso porque “a higienização de banheiros e quartos de hotéis se equipara ao lixo residencial”.

Além disso, segundo a magistrada, a empresa, a Sal Empreendimentos Ltda., “fornecia os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho da atividade”, tais quais luvas, protetores auriculares, máscara e óculos.

No processo, a camareira alegou que era responsável pela limpeza diária de cerca de 18 apartamentos, com a higienização completa dos banheiros, o que se equipararia ao recolhimento de lixo urbano em locais públicos e com grande circulação de pessoas.

No entanto, Isaura Barbalho Simonetti fez menção à Súmula nº 4 do TRT-RN, que trata, entre outros pontos, da necessidade de perícia técnica para a comprovação do direito a insalubridade. O resultado da análise foi de não ser comparável a atividade à coleta de lixo urbano.

“Os aspectos diferenciais relativos ao tempo de permanência dos hóspedes/usuários, finalidade do serviço prestado e estrutura diversificada, tornam o ambiente hoteleiro mais assemelhado ao ambiente residencial”, concluiu a magistrada.

A decisão da Segunda Turma foi por maioria e alterou decisão anterior de primeiro grau favorável ao pagamento do adicional de insalubridade.

Processo n° 0000937-07.2019.5.21.0043.


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