TRF1: Servidor tem direito ao gozo de férias e ao recebimento de 1/3 durante afastamento para capacitação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) a concessão de férias a um servidor durante o afastamento dele para cursar doutorado em Educação. Nesse afastamento, ficou assegurado o recebimento dos efeitos pecuniários por ser considerado esse período como efetivo exercício.

O IFMA recorreu alegando que o servidor faria jus a férias somente quando retornar do afastamento em face do disposto na Portaria Normativa SRH nº 2/2011.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o afastamento de servidor para estudo no exterior com remuneração ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, previsto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, é considerado como efetivo exercício, sendo computável como período aquisitivo de férias o respectivo adicional de 1/3.

O magistrado sustentou que o servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Quanto à vedação expressa em portaria, o desembargador ponderou que, “no que diz respeito aos regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor onde a lei o consagra”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047469-44.2014.4.01.3700/MA

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem não pode impedir registro de profissional que apresentou certificado para comprovar conclusão de curso superior

A 7ª Turma do TRF1 determinou que o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) conceda registro a futuro profissional que ainda não dispõe de diploma, mas consegue comprovar que o curso foi concluído.

O entendimento do Coren é de que para a inscrição no Conselho Regional há a necessidade de apresentação do diploma do curso de Enfermagem expedido por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Porém, para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, “não é razoável a negativa de inscrição no Coren se, na data do registro, o futuro profissional ainda não dispõe do diploma, mas há comprovação de que o impetrante concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, e aguarda apenas a expedição do diploma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005193-32.2013.4.01.3700

TRF4: Açougueiro incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um segurado de 56 anos, residente de Palhoça (SC), até que ele conclua o programa de reabilitação profissional. O julgamento foi feito em sessão telepresencial pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao autor da ação.

O segurado, que trabalhava como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após a autarquia ter negado, na via administrativa, a concessão do auxílio-doença.

Durante o processo, foram realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que constataram que o homem possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de apresentar aterosclerose generalizada.

As avaliações dos peritos especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o autor ficou incapacitado de maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade laborativa.

Em decisão de primeiro grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, julgou procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado em programa de reabilitação profissional.

O magistrado determinou que o benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.

O INSS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou que ele não teria direito ao auxílio deferido.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuou que a afirmação do INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que comprovam a função exercida pela parte autora.

“Tal alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a reabilitação profissional.

TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

TRT/BA: Trabalhador receberá R$ 9 mil por não ter tirado férias por três anos

Um guarda civil municipal da cidade de Itabuna, sul da Bahia, ganhará R$ 9 mil a título de danos morais por não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

No processo, o trabalhador alegou que “impedir o efetivo gozo do descanso anual previsto para a recuperação física e emocional do trabalhador violou o direito à vida privada do reclamante”. Mas, para o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, Camilo Fontes de Carvalho Neto, “o simples fato da não concessão das férias no prazo legal, por si só, não é suficiente para a condenação da ré por danos morais, tendo em vista a previsão específica de punição para a empresa em decorrência de tal fato, qual seja o pagamento das férias em dobro”, o que fez o magistrado indeferir tal pedido.

Inconformado com a sentença, o reclamante interpôs recurso, que foi analisado pela 1ª Turma do TRT5-BA. O desembargador relator, Edilton Meireles, afirma que é incontroverso o fato de o guarda municipal não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. O magistrado esclarece que a falta do período de descanso acarreta prejuízos à saúde. “Essa espécie de lesão dispensa prova do dano em si, já que o fato lesivo por si só é suficiente para se verificar a lesão”, ressalta. Por isso, arbitrou o valor de R$ 9 mil a título de indenização por danos imateriais. O voto foi seguido pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Peixoto Mattos.

Processo: 0000883-83.2019.5.05.0464

TST: Empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional

A transferência superior a dois anos é considerada definitiva.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Interlease Comercialização de Shopping Centers, do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido. Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.

Relação de emprego
Na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 e 2011. Pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência de 25% sobre a sua renda mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.

Adicional de transferência
Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência e as verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos. “A altenância de local era da essência da prestação de serviços do autor”, concluiu o TRT.

Caráter definitivo
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto. Segundo a ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.

Por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.

Veja o acórdão.
Processo n° TST-RRAg-1533-11.2012.5.01.0037

TST: Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos

O transporte era feito em desconformidade com a lei.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11075-56.2013.5.18.0001

TST: Gerente receberá horas extras por tempo de espera em aeroportos em viagens a serviço

Ela viajava para participar de cursos e treinamentos exigidos pelo banco.


Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Cursos e treinamentos
A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

Eventos comuns
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

Processo n° E-RR-770-74.2011.5.03.0106

TRT/MG considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS, mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

PJe 0010050-90.2019.5.03.0073

TRT/RS reverte a dispensa por justa causa de mecânico que discutiu com colega de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reversão da despedida por justa causa de um mecânico que discutiu com um colega em uma empresa fumageira. A decisão mantém, no aspecto, sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Com base nos depoimentos de testemunhas e das próprias partes, a juíza Luciana reconheceu a ocorrência de uma “situação diferenciada, que não poderia ser entendida como uma brincadeira”, como as que eram comuns no chão de fábrica, segundo os relatos. No entanto, considerando o histórico do mecânico que xingou o colega – 24 anos de serviços sem notícias de atos desabonadores – bem como o fato de a empresa nunca ter tomado atitudes frente às rotineiras discussões narradas, a juíza avaliou que a aplicação da justa causa foi desproporcional.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, os autos comprovaram que o comportamento da empresa era de conivência, pois tinha ciência da ocorrência de discussões calorosas sem trazer soluções em prol do ambiente de trabalho. “Espera-se do empregador um olhar atento ao ambiente laboral, na construção de um ambiente de trabalho saudável também na esfera psíquica”, ressaltou o desembargador.

Por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), o trabalhador obteve o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade e demais verbas rescisórias referentes à despedida imotivada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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