TRT/AM-RR: Exposição a agentes biológicos garante direito a adicional de insalubridade para técnico de segurança do trabalho

A decisão unânime é da Terceira Turma do TRT da 11ª Região (AM/RR)


Um ex-técnico de segurança do trabalho do Hospital Santa Júlia conseguiu na Justiça do Trabalho a concessão do pagamento do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

Por unanimidade de votos, o colegiado confirmou a sentença que reconheceu a vulnerabilidade do local de trabalho do empregado e condenou a empresa a pagar adicional insalubridade de grau médio, calculado no percentual de 20%, respeitando a evolução do salário mínimo vigente na época do período de trabalho (julho de 2016 a setembro de 2017), com reflexos no 13° salário, férias e FGTS.

A perícia técnica constatou a exposição do empregado a condições de insalubridade ambiental por exposição a agentes biológicos, que são bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus, entre outros. Segundo laudo, o trabalhador acessava ambientes de pacientes em tratamento, local de exposição a riscos microbiológicos e transmissão de micro-organismos, mantendo contato com agentes biológicos, não neutralizados pela utilização de equipamentos de proteção.

O relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, rejeitou o recurso da empresa, após análise do laudo pericial, ainda, para reforço argumentativo, esclareceu, no acórdão, que o empregado chegou a receber o adicional pela empresa. “Nota-se que a ré limita sua argumentação na brevidade em que ocorria a exposição do autor aos agentes insalubres. No entanto, tal alegação não encontra respaldo nos autos, haja vista ter restado comprovado que o autor fiscalizava diariamente diversos ambientes do hospital caracterizando, portanto, o contato contínuo e permanente, a despeito de não ser exclusivo.”, declarou.

A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Adicional de insalubridade

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades insalubres aquela que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, caracterizada pela exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos. O Ministério Público do Trabalho (MPT), ainda, especifica as atividades nocivas à saúde do trabalhador, através da Norma Regulamentadora n°15.

O anexo 14 da NR-15 faz a relação das atividades e operações que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Constatada a insalubridade acima dos limites de tolerância especificados pelo MPT, o empregado tem direito ao pagamento do percentual de 10%, 20% ou 40% que correspondem aos graus mínimo, médio ou máximo de exposição.

Processo n° 0000711-04.2019.5.11.0003

TRF4: Trabalhador pode produzir provas durante o trâmite do processo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a ação previdenciária de um soldador de Venâncio Aires (RS) contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) retorne integralmente ao andamento regular processual para análise do pedido de aposentadoria por tempo especial. Na última semana (6/2), o juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, relator da ação na corte, alterou o entendimento de primeira instância que decidiu pela extinção de parte do processo sem resolução por não ter sido apresentada à autarquia documentação comprobatória da especialidade de tal período. Para o magistrado, é possível a produção de provas no decorrer do processo.

O trabalhador, de 59 anos, ajuizou a ação após ter o pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS negado administrativamente. Segundo o autor, o instituto não teria buscado atestar o tempo de serviço especial realizado por ele em alguns cargos de trabalho insalubre.

Em análise durante o curso da instrução do processo, a 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) decidiu extinguir parte do pedido sem resolução de mérito, anulando o tempo especial de 57 meses trabalhado como mecânico de manutenção em fundição e soldador em indústria de móveis por ausência de provas. A decisão de primeiro grau orientou a sequência do processo apenas pelos períodos de exposição a agentes nocivos em outras empresas, os quais apresentavam comprovação.

O segurado recorreu ao tribunal pela reforma do entendimento, alegando que caberia ao INSS avisar ao trabalhador que seria necessário buscar documentação específica para comprovar o serviço em função especial.

O relator alterou a decisão considerando que, em caso de necessidade de novas provas, o juiz de primeiro grau deve requisitar produção probatória durante a instrução processual para que sejam comprovadas as atividades em condições nocivas de trabalho. O magistrado ressaltou que, a partir do acesso a documentações em poder de empresas, “caberá ao órgão julgador apreciar sua validade do ponto de vista formal e como elemento de prova”.

Segundo Gregorio, “comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, será possível reconhecer a especialidade da atividade laboral por ele exercida”.

Processo nº 003662-34.2020.4.04.0000/TRF

TRT/SC: Sócio de empresa em recuperação judicial pode ter bens executados

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não impede a Justiça do Trabalho de executar as dívidas trabalhistas do empreendimento contra seus sócios, caso seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que negou o recurso de um dos proprietários da empresa de transportes Manchester, sediada em Joinville (SC).

Desde 2015 a transportadora está em recuperação judicial, instituto que substituiu a antiga concordata e concede às empresas que atravessam dificuldades financeiras mais tempo para quitar dívidas e reorganizar suas atividades. Os créditos trabalhistas, por exemplo, têm sua cobrança suspensa 180 dias e são executados na Justiça Comum, que centraliza todos os atos judiciais contra a empresa em recuperação.

Porém, quando a empresa não possui dinheiro em caixa para quitar dívidas, a lei também permite que a cobrança recaia sobre o patrimônio dos sócios — a chamada desconsideração da personalidade jurídica. E foi com base nesse instituto que um ex-empregado da Manchester recorreu ao TRT-SC para executar uma dívida de R$ 40 mil contra um dos sócios do empreendimento. Ele recorreu e coube à 1ª Câmara do Regional esclarecer se a recuperação judicial impediria ou não a execução proposta.

‘Recuperação é da empresa’, diz relator

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Wanderley Godoy Júnior afirmou não ver impedimento na aplicação simultânea dos institutos. “A recuperação judicial procede-se em face da empresa, e não dos seus sócios”, argumentou, em voto acompanhado por unanimidade na 1ª Câmara do Regional.

O relator citou decisões recentes nas quais o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu que a Justiça do Trabalho pode redirecionar a execução de ações judiciais contra sócios de empresa falida ou em recuperação judicial.

“No caso de eventual constrição dos bens, esta não recairá sobre o patrimônio da massa falida ou da empresa recuperanda, mas contra o patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da empresa executada”, observou.

As partes não recorreram da decisão.

Processo nº 0000634-94.2014.5.12.0050 (AP)

TRT/GO não reconhece vínculo de emprego entre manicure e salão de beleza

A 2ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu vínculo de emprego entre uma manicure e um salão de beleza e reformou uma sentença da 12ª VT de Goiânia. O entendimento dos julgadores foi o de que, havendo prova da autonomia no exercício das atividades pela manicure e da divisão de lucros – em razão do recebimento de 50% do valor recebido pelo trabalho prestado, não há como reconhecer a existência de relação de emprego.

A trabalhadora alegou que foi contratada pela empresa em abril de 2018 para desempenhar a função de manicure e pedicure, com salário fixo de R$ 1 mil, e que foi dispensada seis meses depois sem receber verbas rescisórias e sem ter tido sua carteira de trabalho anotada. Afirmou, ainda, que foi obrigada a constituir pessoa jurídica como requisito para prestação dos serviços e a assinar um contrato de arrendamento para utilização do salão de beleza.

No recurso ao Tribunal contra sentença que havia reconhecido o vínculo empregatício, a empresa insistiu na tese de que manteve relação de parceria, sem subordinação, e que não pagava salário-fixo, mas sim 50% sobre o montante faturado no mês relativo aos serviços de manicure prestados pela reclamante no salão.

O caso foi analisado pelo desembargador Geraldo Nascimento, relator, que ressaltou ser tênue o liame distintivo entre o trabalho do autônomo e do empregado. “Considerando que a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade estão presentes nas duas formas de prestação, a controvérsia repousa sobre a existência ou não de subordinação jurídica”, refletiu. O desembargador comentou que atualmente não vigora mais o conceito tradicional de subordinação. Para ele, devido ao avanço tecnológico e à complexidade das relações humanas, a subordinação é analisada sob o ponto de vista estrutural e objetivo. “O binômio ordem/subordinação foi superado pelo binômio colaboração/dependência, devendo-se observar o modo de realização da prestação do trabalho e a inserção do trabalhador no contexto empresarial”, explicou.

Contrato de parceria
Geraldo Nascimento observou que, ao contrário do alegado na petição inicial, a manicure confessou no interrogatório que a comissão era baseada no valor que ela apurava com os serviços prestados. “(A comissão) era a metade do valor do serviço; que, por exemplo, a unha era R$48,00, eu recebia a metade”, diz trecho de um dos depoimentos da trabalhadora destacados pelo magistrado. “Obviamente que a confissão da vindicante suplanta qualquer outra prova. Que se dirá de prova emprestada!”, concluiu o desembargador ao comentar a utilização de prova emprestada na sentença de primeiro grau. “Ora, a demandante recebia 50% dos valores cobrados pela reclamada. Inegavelmente, tal premissa fática inviabiliza sua pretensão”, avaliou.

O magistrado ainda citou a Lei 13.352/2016, que dispõe sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de manicure e pedicure, cabeleireiro e outros, e destacou o § 11, do artigo 1º-A, que diz: “O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei”. “Assim, a situação descrita confirma a soma de esforços das partes para consecução de objetivos comuns, e não a existência de relação empregatícia, ao reverso do que decidiu o Juízo singular”, considerou o magistrado. A decisão foi unânime.

Processo TRT – RORSum-0011520-65.2018.5.18.0012

TRT/MG: Trabalhador brasileiro mantido em situação irregular em Angola receberá R$ 20 mil de indenização

Uma construtora brasileira terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-empregado que prestou serviços, sem visto de permanência, em obra da empresa em Angola, no continente africano. A decisão foi da 11ª Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Cataguases.

O ex-empregado contou que foi contratado no Brasil, em março de 2013, para prestar serviços de cozinheiro no país africano. Alegou que permaneceu em Angola de modo ilegal, apenas com o visto ordinário de turista. Além disso, relatou que sofreu redução salarial lesiva e, por isso, se viu forçado a pedir demissão, cumprindo aviso-prévio até março de 2015.

Em sua defesa, a empregadora argumentou que o empregado não produziu prova nos autos capaz de demonstrar a prática de ato ilícito. Mas, ao examinar o caso, o juiz convocado Mauro César Silva, relator no processo, reconheceu que testemunhas confirmaram os problemas relatados pelo cozinheiro.

Segundo o juiz convocado, ficou claro pelos relatos que o reclamante sofreu indevida redução salarial e que permaneceu por um período em situação de irregularidade no exterior, por não possuir o visto autorizativo de trabalho em Angola. “Situação que expôs o cozinheiro a constante sobressalto, ferindo direitos de ordem moral”, ponderou o magistrado, ressaltando que, dessa forma, ficou evidenciada a prática de ato ilícito pela empregadora, o dano sofrido pelo reclamante em seu patrimônio imaterial e o nexo de causalidade entre eles.

Por isso, o relator manteve o montante de R$ 20 mil arbitrado pelo juízo de origem como indenização pelo dano moral. Em sua decisão, o magistrado levou em consideração o princípio da razoabilidade, a gravidade da lesão, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e disciplinar da medida. A construtora foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas de forma subsidiária, junto com outra empresa contratante que faz parte do mesmo grupo econômico.

Processo: PJe: 0010780-72.2016.5.03.0052 — Disponibilização: 28/11/2019

TRT/MG: JTMG isenta empresa de indenizar vendedor que teve a moto furtada enquanto participava de reunião de trabalho

A juíza titular da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves-MG, Maritza Eliane Isidoro, isentou uma distribuidora de alimentos de indenizar um vendedor externo que teve sua motocicleta furtada, em via pública, enquanto participava de reunião de trabalho. O trabalhador pretendia receber da empregadora o valor de R$ 10.700,00, pago pela aquisição de outra motocicleta, conforme nota fiscal que apresentou. Mas a magistrada observou que o uso da própria motocicleta em serviço foi escolha do próprio vendedor, e não de exigência da empresa. Ressaltou, além disso, que o furto ocorreu em via pública e que a segurança pública é responsabilidade do Estado. Nesse quadro, concluiu que a empresa não tem o dever de reparar o prejuízo suportado pelo trabalhador em razão do furto do veículo.

O vendedor afirmou que a motocicleta era indispensável para o exercício de suas atividades de visitas a clientes e que cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento. Mas, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que “poderia trabalhar utilizando transporte coletivo”, o que, segundo a juíza, é suficiente para demonstrar que o uso da motocicleta no trabalho não era exigência da empresa, ou mesmo imprescindível para a prestação dos serviços. Sendo assim, na visão da juíza, não houve a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, já que era opção dele trabalhar com o uso de veículo próprio.

Além disso, o boletim de ocorrência demonstrou que o furto da motocicleta ocorreu, de fato, em via pública. E, para a magistrada, ao estacionar a sua motocicleta em via pública, o vendedor assumiu o risco do infortúnio, mesmo que o furto tenha ocorrido durante a sua jornada de trabalho. “Não pode a reclamada ser responsabilizada por fato praticado por terceiro, em via pública, cuja vigilância constitui, de fato, dever Estado”, destacou a juíza.

Conforme registrado na sentença, a aplicação da teoria da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, exige a presença de três requisitos: o ato ilícito, consubstanciado na conduta culposa do agente (artigo 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano da vítima. Diante do entendimento de que a empresa não teve culpa na ocorrência do furto da motocicleta, a sentença a isentou de responsabilidade, absolvendo-a de pagar ao trabalhador a indenização por danos materiais pretendida na ação. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0011270-34.2017.5.03.0093 — Sentença em 20/10/2019

TST: Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento

Tanto a carta de fiança bancária como o seguro são admitidos como garantia do Juízo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.

Garantia

Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.

Deserção

A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.

Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000393-43.2016.5.02.0202

TRT/PA-AP: É inconstitucional condenação de honorários advocatícios ao beneficiário da Justiça gratuita

Em decisão unâmime, os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, declararam inconstitucional a condenação de honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita. A votação ocorreu nesta segunda, 10 de fevereiro, durante a realização da primeira sessão do pleno de 2020 ,que incluiu o processo na pauta de julgamentos.

Na sessão, presidida pela desembargadora presidente da Oitava Região, Pastora do Socorro Teixeira Leal, 11 desembargadores presentes, acompanharam o voto do relator do processo, desembargador Gabriel Napoleão Velloso Filho, e votaram pela inconstitucionalidade do parágrafo quarto do Art. 791-A da CLT. Este artigo trouxe a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de perda do processo e fixou entre 5% (cinco por cento) e 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.

Reforma trabalhista

O artigo da CLT foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista” que promoveu profundas mudanças no Direito do Trabalho. No entendimento dos desembargadores, o artigo viola os princípios e garantias fundamentais consagrados no Art. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana), Art. 5º, caput (princípio da igualdade), no Art. 5º, LXXIV (garantia fundamental da assistência jurídica integral e gratuita) e no Art. 5º, XXXV (princípio de amplo acesso à jurisdição).

De acordo com o relator do processo, desembargador Gabriel Velloso Filho, algumas medidas aprovadas pela reforma trabalhista violaram profundamente o direito do trabalhador causando obstáculo ao acesso à Justiça, surgindo o questionamento se esse dispositivo era compatível ou não com a constituição.”Nós hoje temos dois anos de promulgação da reforma trabalhista e o Tribunal decidiu tirar esse dispositivo da ordem jurídica. Então, o Tribunal considerou que é inconstitucional e, portanto, aqueles que são beneficiários da justiça gratuita, que são necessitados, eles, assim como litigantes do processo civil, não precisam pagar honorários advocatícios. Eles estão isentos. Esse é um pleito antigo. É um pleito histórico. Nós esperamos que vá contribuir para aquelas pessoas que realmente precisam da Justiça do trabalho. Que elas não se sintam desestimuladas e com medo de ingressar na justiça , sabendo que podem pedir um direito que eles reconhecem como seu e acabam saindo devendo muito mais do que pediram”, declarou o relator.

Princípios fundamentais

Ao manifestar o voto, o desembargador decano do TRT8, Vicente José Malheiros da Fonseca, lembrou decisões importantes do Tribunal Pleno como a aprovação da Súmula n° 36, que trata do trabalho forçado, degradante ou análogo à de escravo, e a decisão sobre a desnecessidade de “comum acordo “para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. “São decisões de vanguarda e sintonizadas com os princípios do Direito e Processo do Trabalho, particularmente para assegurar o amplo acesso à justiça e preservar a dignidade da pessoa humana, dentre outros princípios e garantias fundamentais assegurados na Carta Magna”,afirmou.

Para Velloso Filho, a decisão é considerada um marco. “Essa decisão sinaliza aos trabalhadores que eles podem vir a Justiça do Trabalho e, sendo necessitados, gozando da assistência juridica gratuita, eles não terão que temer serem condenados em honorários como acontece hoje”.

A decisão vale para todas as turmas e varas da 8 região e entra em vigor assim que for publicada.

O processo nº 0000944-91.2019.5.08.0000

TJ/SC: Funcionária que usou atestado falso para justificar falta no trabalho tem pena mantida

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma promotora de vendas, de 30 anos, ex-funcionária de uma empresa de São José, que usou três atestados falsos para justificar as faltas no trabalho. Os crimes aconteceram entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014.

De acordo com os autos, a mulher contou com a cumplicidade de uma técnica de enfermagem, servidora de um posto de saúde em Itapema. Foi ela quem surrupiou documentos com timbre da prefeitura municipal, preencheu, carimbou e assinou dois deles com o nome de um médico e um terceiro com o nome de outro médico. Em seguida repassou os papéis para a promotora de vendas. O caso em questão trata, apenas, da mulher que usou os atestados – a acusada da falsificação responde a outro processo.

O plano deu errado porque a gerente da empresa desconfiou, entrou em contato com os médicos, mandou cópia dos documentos por e-mail e eles confirmaram a suspeita: a letra não era deles e nunca haviam atendido a suposta paciente. A juíza condenou a ré a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.

A promotora de vendas recorreu ao TJ. Embora tenha confirmado o uso dos atestados, ela alegou que não sabia que eram falsos e pleiteou absolvição por insuficiência de provas. “In dubio pro reo”, sustentou. Porém, de acordo com o relator, desembargador Norival Acácio Engel, não há dúvida alguma sobre a materialidade e autoria do crime. Neste caso, crime de uso de documento público falsificado.

As provas, ressaltou o relator, estão no boletim de ocorrência, nos atestados médicos, no termo de exibição e apreensão, no laudo pericial e na prova oral colhida ao longo da instrução. Com isso, Engel votou pela manutenção da condenação imposta em 1º grau e seu entendimento foi seguido pela desembargadora Salete Silva Sommariva e pelo desembargador Sérgio Rizelo.

Apelação Criminal n. 0005523-30.2015.8.24.0064

TRT/DF-TO garante pagamento de cesta básica previsto em acordo coletivo a trabalhador afastado por motivo de doença

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou a empresa Brasal Refrigerantes S/A a pagar cestas básicas a um trabalhador referente ao período em que ele permaneceu afastado do trabalho em gozo de auxílio-doença. O relator do caso, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, explicou que o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez e que, nesse caso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que deve haver o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

Afastado do trabalho por motivo de doença, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para pleitear o pagamento da cesta básica durante a suspensão do contrato. A juíza de primeiro grau julgou improcedente a reclamação ao argumento de que, estando o contrato de trabalho suspenso, não se pode falar em prestação de serviços e nem em pagamento salarial. O trabalhador recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença com a condenação da empresa ao pagamento da cesta básica, previsto em norma coletiva, durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Nery, revelou que a norma coletiva da categoria prevê a concessão da cesta básica, que seria uma parcela mensal do salário de natureza indenizatória, que busca cobrir despesas alimentares mínimas dos empregados que se mantém vinculados à empresa, mesmo que em gozo de auxílio-doença, instituto que suspende o contrato de trabalho.

O entendimento da 2ª Turma do TRT-10 aponta no sentido de que, nas hipóteses nas quais houver descontinuidade executiva do contrato de forma parcial, haverá interrupção do contrato de trabalho, mas não sua suspensão, lembrou o desembargador. Para o relator, o auxílio-doença interrompe o contrato de trabalho da mesma forma que a aposentadoria por invalidez também o faz, como prevê a Súmula 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), verbete que prevê o pagamento de direitos convencionais e regulamentares durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença. Para o relator, mesmo que de forma transversa, a atitude da empresa, de não pagar a cesta básica, desrespeita a jurisprudência do TST.

Por fim, ao dar parcial provimento ao recurso, o relator disse entender que a suspensão do contrato, no presente caso, “possui mais feições de uma verdadeira interrupção, considerada a evolução das normas previdenciárias, em especial, quando atualmente reconhece a necessidade de recolhimento do FGTS quando do afastamento por auxílio-doença”.

Processo nº 0000381-22.2019.5.10.0104


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat