TRT/SC afasta previsão de súmula e nega percentual máximo por limpeza de banheiro coletivo

Para colegiado, entendimento da Súmula nº 448 do TST extrapolou Norma Regulamentadora do extinto Ministério do Trabalho e não tem amparo legal.


Em decisão inédita sobre o tema, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a limpeza de banheiros de uso público ou coletivo não confere ao trabalhador o adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão diverge da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na visão do colegiado catarinense, criou uma obrigação não prevista em lei.

O adicional de insalubridade é um valor concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como microorganismos, excesso de ruídos e o frio. Seu valor varia entre 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, dependendo do enquadramento da situação na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), editada pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

A súmula do TST foi publicada em 2014 e consolida o entendimento de que, para efeitos do pagamento do adicional de insalubridade, a limpeza de banheiros coletivos ou públicos não se confunde com a limpeza de residências ou escritórios, e portanto pode ser equiparada à coleta de lixo urbano, atividade que recebe o grau máximo do adicional segundo a NR-15. Desde então, quem limpa esse tipo de banheiro também passou a receber o valor máximo da parcela.

Julgamento e recurso

Esse foi justamente o pedido do processo que mobilizou o julgamento no Regional catarinense. A ação foi proposta por uma trabalhadora terceirizada que limpava diariamente os banheiros de uma agência bancária em Florianópolis (SC). Ela já recebia o adicional em grau médio, mas a defesa invocou a Súmula 448 para pedir o valor máximo da parcela.

Em setembro, o caso foi julgado em primeira instância na 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que negou o pedido da empregada. Segundo o juiz do trabalho Daniel Natividade de Oliveira, a equiparação só pode ser aplicada quando o serviço de limpeza de banheiros é executado em ambientes com grande rotatividade de pessoas, como shoppings e rodoviárias.

“A atividade ocorreu em local no qual notoriamente não existe circulação de pessoas em quantidade tal que justifique equiparar seu serviço àquele desempenhado pelos profissionais de limpeza pública, que permanecem em contato com grande volume de lixo”, fundamentou o magistrado.

Sem amparo legal

Ao julgar o recurso da trabalhadora, a 5ª Câmara adotou uma interpretação ainda mais restritiva do enunciado do TST. Como a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho fala apenas em coleta e industrialização de lixo urbano, a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa ponderou que o enunciado acabou criando uma obrigação sem previsão legal, o que é vedado desde a reforma trabalhista de 2017.

“A norma súmular cria obrigação não prevista em lei e, vale ressaltar, se ampara em justificativa fática igualmente não contida na aludida NR”, afirmou. “Para que a atividade ensejasse o pretenso pagamento do adicional, seria necessário que a construção jurisprudencial a equiparasse à coleta e industrialização de lixo urbano, e não que se valesse de sua dessemelhança da limpeza de residências e escritórios”, argumentou.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores da 5ª Câmara. Após a publicação, a defesa da trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0001338-50.2017.5.12.0035 (ROT)

TRT/MG confirma vínculo de emprego entre instrutor de musculação e Clube de futebol

A Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre um professor esportivo e o Clube Atlético Mineiro. A decisão é da Segunda Turma do TRT-MG que, por maioria de votos, manteve a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional era responsável por aulas coletivas de educação física na academia de musculação da Vila Olímpica do Clube, em Belo Horizonte. Mas alegou que nunca teve a CTPS anotada, nem recebeu o pagamento referente às verbas rescisórias com o fim do contrato de trabalho

De acordo com o profissional, ele trabalhava de segunda a sexta-feira e eventualmente aos sábados. Explicou que, se faltasse, era advertido pela coordenação e não recebia o valor das horas do dia. As ausências justificadas também eram passíveis de punição, sem a possibilidade de indicar outra pessoa para substituí-lo.

O Clube, em defesa, negou totalmente o vínculo empregatício alegado pelo profissional. Mas, testemunhas ouvidas no processo confirmaram a versão do trabalhador. Para a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora no processo, os depoimentos colhidos provaram o vínculo empregatício entre as partes.

Segundo a magistrada, durante o processo, o Clube demonstrou desconhecimento parcial dos fatos. E as testemunhas ouvidas apresentaram vários pontos que demonstraram a presença dos pressupostos legais que caracterizam a relação de emprego. Entre eles, está o fato de a própria testemunha patronal ter afirmado que o autor da ação trabalhava como empregado. “Isso reforça, sem dúvida, a natureza empregatícia da relação jurídica havida entre as partes”, concluiu a juíza convocada.

Com a decisão, ficou declarada a existência do contrato de trabalho no período compreendido entre 1º de agosto de 2014 a 29 de abril de 2017, na função de professor de educação física. Além disso, como também não houve prova em sentido contrário, foi reconhecida a extinção contratual sem justa causa, pelo encerramento das atividades. O Clube terá ainda que anotar o contrato de trabalho na CTPS e pagar as verbas rescisórias correlatas.

Processo: PJe: 0010928-93.2017.5.03.0005 — Disponibilização: 11/11/2019

TRT/MG determina reintegração de bancária após fim da aposentadoria por invalidez de 21 anos

Sentença do juiz Marcos César Leão, da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou que um banco reintegre uma empregada que teve cessada, após 21 anos, a aposentadoria por invalidez, com o restabelecimento da capacidade laborativa. Segundo o juiz, o recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez não implica a ruptura do pacto laboral, já que, pelo artigo 475 da CLT, esse fato acarreta somente a suspensão do contrato de trabalho.

Documentos juntados ao processo confirmaram que, de dezembro de 1996 a julho de 1998, ela recebeu o benefício do auxílio-doença. E que, após agosto de 1998, foi concedida a aposentadoria por invalidez. Já o fim da aposentadoria aconteceu em agosto de 2018, quando a trabalhadora procurou o banco para retornar ao trabalho.

Em sua defesa, o banco afirmou que a autora da ação não fazia jus à reintegração. Mas, de acordo com juiz Marcos César Leão, durante a aposentadoria por invalidez, mantém-se ativo o contrato de trabalho, que fica suspenso, sendo que o empregado tem direito às vantagens pecuniárias integrais daquela relação jurídica, salvo quanto ao recebimento de salários, pois há o pagamento do benefício previdenciário.

Dessa maneira, o julgador esclareceu que é garantido pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 471 e 475 da CLT, o retorno do trabalhador ao emprego assim que cessar o motivo da suspensão. “Mais especificamente quando cancelada a aposentadoria em decorrência da recuperação da capacidade laborativa”, pontuou.

Por isso, ele deferiu a tutela de urgência requerida, condenando o banco a reintegrar imediatamente a autora ao emprego, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Determinou que o retorno ocorra no mesmo cargo, ou, caso ele não mais exista, em outra função adaptada, com a mesma remuneração e jornada de seis horas diárias.

De acordo com a sentença, devem ser observados ainda os mesmos benefícios convencionais assegurados durante o período de afastamento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, além do pagamento das parcelas vencidas ou que estão por vencer. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT.

Processo: PJe: 0010577-28.2019.5.03.0110 — Data de Assinatura: 02/10/2019

TST: Gerente comercial bancário com cargo de confiança vai receber horas extras

Ele exercia cargo de gestão, mas não recebia o incremento salarial correspondente.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho devolveu o recurso de um gerente comercial do Banco Bradesco S.A. ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine a pretensão do empregado de recebimento de horas extras. Segundo a Turma, a lei estabelece o incremento salarial de 40% para o empregado que exerce cargo de gestão, mas o banco pagava percentual inferior (25%), o que lhe dá direito às horas extraordinárias.

Gratificação

O inciso II do artigo 62 da CLT exclui da duração normal da jornada de trabalho os gerentes, “assim considerados os exercentes de cargos de gestão”. O parágrafo único do artigo estabelece ainda que a exceção é afastada quando o o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do salário efetivo acrescido de 40%.

No recurso de revista, o gerente argumentou que, sem o pagamento da gratificação de função, seu caso não se enquadra nessa exceção e, portanto, é devido o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima semanal.

Incremento salarial

O relator, ministro Dezena da Silva, observou que o tema em discussão é a possibilidade do enquadramento do empregado na exceção da CLT quando não forem evidenciados todos os requisitos previstos em lei.

No caso, de acordo com o TRT, o empregado assumiu a função de supervisor no período de fevereiro de 2008 a abril de 2010, quando obteve acréscimo salarial de 25%. De abril de 2010 a julho de 2010, ao exercer o cargo de gerente comercial, o ganho salarial foi, novamente, de 25%. E, em julho de 2010, como gerente comercial de veículos, teve incremento salarial de 61%. “Por ressa razão, não há como manter seu enquadramento na exceção do artigo 62”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2208-47.2011.5.03.0103

TST: Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula 171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232

TST: Empresas aéreas não pagarão a mais a comissária por cobrança de refeições dos passageiros

Para a 8ª Turma, as atividades estão dentro das atribuições do cargo.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma comissária de bordo que trabalhou para a Webjet Linhas Aéreas S.A. de receber acréscimo salarial por também prestar o serviço de venda de refeições e bebidas aos passageiros durante o voo. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, a Classificação Brasileira de Ocupações lista entre as atribuições dos comissários de bordo o serviço de refeições e bebidas preparadas, sem se referir à gratuidade ou à onerosidade dos produtos ofertados.

“Vendedora”

Com a função de coordenadora de comissários desde 2011, a aeronauta foi demitida em 2013, após a compra da Webjet pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as duas empresas, ela pretendia o recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções.

Negado pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), com o entendimento de que a função de vendedora não entre as atribuições das comissárias de voo. Segundo o TRT, as vendas realizadas a bordo resultaram em lucro para as empresas aéreas, e a empregada não foi remunerada pela respectiva força dispensada.

Tarefas compatíveis

No recurso de revista, as empresas contestaram a tese do acúmulo de funções e sustentaram que a comissária recebia remuneração variável como contraprestação pelo exercício da função de vendedora. De acordo com as empresas, a venda de produtos a bordo não alterou substancialmente o trabalho realizado, pois a comissária apenas passou a vender o que antes era fornecido gratuitamente.

Escolha comercial

Para a ministra Dora Maria da Costa, o fornecimento gratuito ou a venda de alimentos aos clientes é escolha comercial das empresas aéreas e se encontra dentro do regular exercício da livre iniciativa. A relatora assinalou que, segundo o artigo 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula expressa, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Destacou ainda que, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações, citada pelo TRT, o serviço se insere nas atribuições inerentes dos comissários de bordo, “pouco importando se realizado a título gratuito ou mediante pagamento pelos usuários”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10858-28.2014.5.01.0073

TRF1: Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.

A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700

Data do julgamento: 24/11/2019
Data da publicação: 19/12/2019

TRT/MT: Justiça reverte justa causa aplicada a trabalhador que cobrou salário atrasado de patrão

Às vésperas do ano novo, um grupo de trabalhadores terceirizados, que já havia passado o Natal sem salário, decidiu fazer uma paralisação na porta do frigorífico, em Lucas do Rio Verde, para cobrar o pagamento dos atrasados. Ao fim da manifestação, um apanhador de aves se viu sem a remuneração, sem emprego e sem as verbas rescisórias. Sua empregadora, uma empresa prestadora de serviços para a BRF, o dispensou por justa causa devido à participação no ato reivindicatório.

Insatisfeito com o desfecho do caso, o ex-empregado ajuizou reclamação na Vara do Trabalho do município, pedindo a reversão da justa causa. Na ação, também requereu a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade e apontou irregularidades nas condições de trabalho, para a qual pediu compensação pelo dano moral. Por fim, relatou que fazia horas extras diariamente, informando embarcar no ônibus da empresa por volta das 18h para o expediente noturno, só retornando para casa depois das 9h do dia seguinte.

A empregadora se defendeu, argumentando que a conduta do trabalhador na manifestação excedeu os limites constitucionais e justificou a dispensa no artigo 482 da CLT, que trata de ato de improbidade. Segundo afirmou, os participantes da paralisação interditaram a rodovia e impediram a entrada de veículos na sede da empresa para a qual prestavam serviço.

A sentença, entretanto, concluiu que o apanhador de aves agiu pacificamente, assim como os demais manifestantes, ao não impedirem a entrada das pessoas no frigorífico e se limitando a pedir que um representante fosse conversar com o grupo, sem “ameaça ou ofensa à propriedade ou pessoas, tampouco violação ou constrangimento dos direitos e garantias fundamentais previstos na CF/88.”

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas a decisão foi mantida. Acompanhando o relator do recurso, desembargador Paulo Barrionuevo, a 1ª Turma não constatou ato de improbidade que, conforme a CLT, consiste em “conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiros, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.”

Como destacado pelo relator, não ficou provado que o trabalhador agiu de forma desonesta ou que tenha causado prejuízo financeiro à empregadora, mas apenas que ele exerceu seu direito de reivindicação do pagamento dos salários.

Más condições

A Turma reconheceu, ainda, as más condições de trabalho, após a comprovação de que não havia local adequado para refeição e o transporte fornecido aos trabalhadores não era seguro. No processo, consta a informação de reclamações de comida estragada, falta de refeitórios e, com relação ao ônibus, falta de cintos de segurança e até de freios. Como compensação pelo dano moral, foi fixada a quantia de 3 mil reais, levando em conta casos semelhantes julgados pelo Tribunal.

Também foi mantida a condenação, determinada na sentença, de se pagar o adicional de insalubridade em grau moderado (20%). A decisão teve como base a comprovação de que o apanhador de aves trabalhou exposto ao agente insalubre biológico durante todo o contrato. Apesar de a defesa alegar que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) era adequado para a neutralização do agente, os documentos de controle de entrega dos EPIs revelam que a ficha referente ao trabalhador foi preenchida e assinada depois do seu desligamento do emprego.

Por fim, a Turma garantiu o direito do ex-empregado a receber horas extras, confirmando a sentença que reconheceu que a jornada média do trabalhador era de 11h e 55 minutos, com 30 minutos de intervalo, e considerando as horas in itinere, o tempo à disposição e o intervalo para repouso e alimentação.

PJe 0000475-50.2018.5.23.0101

TRT/SP reconhece vínculo entre igreja e trabalhadora que atendia fiéis

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou vínculo empregatício decidido na primeira instância entre a Igreja Apostólica Plenitude do Trono de Deus e uma atendente de telemarketing que havia assinado um documento de adesão a voluntariado para trabalhar em um serviço chamado “SOS Madrugada”.

De acordo com a 10ª Turma do TRT-2, ficou provado nos autos, com relato de testemunha, que a relação entre as duas partes preenchia todos os requisitos do emprego: subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. “A mera assinatura no ‘Termo de Adesão de Serviço Voluntário’, isoladamente, não tem o condão de alterar a realidade diversa dos fatos”, afirma a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, relatora do acórdão.

O trabalho da empregada era fazer atendimentos telefônicos, nos quais oferecia uma orientação e uma oração e solicitava donativos para a igreja. A trabalhadora alegou que tinha um horário de trabalho fixo no turno da madrugada, recebia em torno de um salário mínimo, com desconto de 10% para o dízimo, e que não lera o termo de adesão assinado com a instituição, por precisar do dinheiro.

Com a confirmação do vínculo, a autora terá direito a anotação do emprego na carteira de trabalho, aviso prévio e todas as verbas relativas a títulos salariais e rescisórios, em consequência do período trabalhado.

Processo nº 1000019-54.2019.5.02.0062

TRT/RJ: Incabível execução individual por empregado cujo nome não consta em rol dos substituídos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, para declarar extinta a ação de execução individual ajuizada por um aposentado da Petrobras, uma vez que o nome dele não constava no rol de substituídos apresentado pelo sindicato nos autos da ação coletiva. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o entendimento do voto do relator do acórdão, juiz convocado Antonio Paes Araujo. Eles consideram que, se o sindicato optar por indicar os nomes dos substituídos, a substituição processual restringe-se somente aos que foram identificados.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ) ajuizou uma ação coletiva (0000624-36.2011.5.01.0026) em face da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Na 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi reconhecida, em grau de recurso, a natureza salarial da parcela denominada PLDL-1971, nos moldes do Art.º 475 da CLT, e foi determinado às rés o recálculo do valor dos benefícios dos substituídos, incorporando a essa parcela para fins de base de cálculo do valor do benefício.

Atualmente aposentado, um trabalhador ajuizou uma ação de cumprimento de sentença, distribuída para a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que a Petros procedesse ao recálculo do seu valor do benefício da previdência privada.

Na sequência, a Petros interpôs embargos à execução, alegando a ilegitimidade ativa do trabalhador por não constar no rol de substituídos anexado pelo Sindipetro ao propor a ação coletiva. Ao apreciar esse ponto, o juízo de primeiro grau não acolheu a preliminar, sob o argumento de que a substituição processual do sindicato conferiu legitimidade ativa para ajuizarem demandas envolvendo interesses individuais homogêneos.

Inconformado com a decisão, o fundo de previdência da Petrobras interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Antonio Paes Araujo, relator, ressaltou que as entidades sindicais possuem legitimidade para representar toda a categoria, não sendo necessária a apresentação do rol de substituídos. Mas, no caso em questão, como o sindicato apresentou uma lista nominal, a substituição processual teria que ficar restrita aos integrantes da categoria identificados. “Logo, por não constar o autor de lista de empregados apresentada pelo sindicato nos autos da ação coletiva, não há como se reconhecer a sua qualidade de beneficiário da decisão, inexistindo o direito de liquidação do julgado, em homenagem ao instituto da coisa julgada”, frisou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100037-88.2018.5.01.0054 (AP)


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