A prova emprestada e a garantia do princípio do contraditório segundo o STJ

Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada – produzida em outro processo – pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

O Código de Processo Civil (CPC) trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, “é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro”.

Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela EC 45/2004.

Requisito primor​​​dial
Em 2014, no julgamento do EREsp 617.428, por unanimidade, a Corte Especial estabeleceu que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

“Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Os recorrentes pediam que a prova pericial emprestada não fosse admitida, em razão de não figurarem as mesmas partes no processo em que ela foi produzida. O pedido não foi acolhido pelo colegiado, uma vez que não se contestou o conteúdo da prova, nem se demonstrou qualquer prejuízo advindo do seu aproveitamento.

Para a relatora, a parte deixou, por opção própria, “de exercer o seu direito a impugnar a prova emprestada, não havendo qualquer mácula ao princípio do contraditório no presente processo, de modo que o empréstimo deve ser preservado”.

Valoração da p​​rova
A Sexta Turma empregou o mesmo entendimento ao negar provimento ao REsp 1.561.021, no qual se discutia a legitimidade de prova emprestada, tendo o recorrente alegado que as declarações de uma testemunha – prestadas na qualidade de ré durante interrogatório em outro processo-crime – não foram produzidas em ação entre as mesmas partes nem foram obtidas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que as provas no processo penal só exigem forma quando a lei o prevê; caso contrário, devem apenas ser submetidas às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Ao considerar legítimo o empréstimo no caso em análise, o ministro ressaltou que até seria possível discutir os critérios de valoração da prova: se o depoimento teria o valor de um testemunho colhido no mesmo processo, sob o contraditório das mesmas partes; se teria o valor de um informante, ou de um documento, ou, ainda, se a prova emprestada valeria como um mero indício. “Mas válida essa prova é, não violando nenhuma norma legal, e não violando tampouco o princípio constitucional do contraditório”, enfatizou.

Dados fis​​cais
Em novembro de 2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.055.941 – com repercussão geral –, decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo Coaf), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

Anteriormente, a Primeira Turma do STF já havia entendido que seria possível a utilização das informações obtidas pelo fisco, por meio de regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal. A turma se baseou no julgamento do RE 601.314 – também com repercussão geral –, no qual o plenário do STF declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, considerando dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes.

Seguindo essa orientação, em março de 2018, a Sexta Turma do STJ alinhou a jurisprudência com a da Primeira Turma do STF e negou a ordem no HC 422.473, no qual o paciente alegava a ilicitude de prova que ensejou a deflagração da ação penal contra ele, pois esta se originou do compartilhamento, com o Ministério Público, de dados bancários obtidos diretamente pela Receita Federal, sem autorização judicial.

O paciente e outro sócio de uma empresa de engenharia foram acusados de suprimir tributos devidos à Fazenda Nacional, mediante omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em contas-correntes de titularidade da firma.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, aplicou o entendimento do STF e considerou que não houve ilicitude das provas que embasaram a denúncia.

“Assim como o sigilo é transferido, sem autorização judicial, da instituição financeira ao fisco e deste à Advocacia-Geral da União, para cobrança do crédito tributário, também o é ao Ministério Público, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos, se constate fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária”, disse.

Processo admini​​​strativo
Outra posição importante da jurisprudência do STJ é a possibilidade de utilizar provas emprestadas de inquérito policial e de processo criminal na instrução de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. O entendimento está previsto na Súmula 591/STJ, aprovada em 2017 pela Primeira Seção.

Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.

No MS 17.534, um dos precedentes que embasaram a súmula, o ministro Humberto Martins – relator do recurso de um policial rodoviário federal que teve a demissão decretada com base em provas de ação penal – reconheceu a possibilidade de uso de interceptações telefônicas na forma de provas emprestadas.

O ministro destacou que, no caso, foram observados os critérios necessários para a utilização desse tipo de prova: a devida autorização judicial e a oportunidade de o servidor contraditar o seu teor ao longo da instrução.

Cooperação internac​​ional
O compartilhamento de provas também pode extrapolar os limites do território nacional. Ao analisar a utilização de prova produzida na Suíça em processo penal no Brasil, na APn 856, a ministra Nancy Andrighi explicou que a cooperação jurídica internacional é o instrumento por meio do qual um Estado – com base em acordos bilaterais, tratados regionais e multilaterais ou na promessa de reciprocidade – solicita ou recebe de outro Estado subsídios para a instrução de procedimento jurisdicional de sua competência.

Ela lembrou a existência de tratado de cooperação em matéria penal firmado pelo Brasil e pela Suíça (Decreto 6.974/2009) e ressaltou que o uso de prova estrangeira em processo em curso no território nacional deve observar a regra prevista no artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O dispositivo estabelece que “a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se”. Segundo a relatora, “as provas obtidas por meio de cooperação internacional em matéria penal devem ter como parâmetro de validade a lei do Estado no qual foram produzidas”.

Na ação penal no STJ, o acusado sustentou a ilegalidade de todas as provas produzidas contra ele, pois seriam derivadas de provas declaradas ilícitas pela Suíça, e disse que o envio delas ao Brasil só foi autorizado porque a legislação daquele país – ao contrário da brasileira – permite a utilização de provas declaradas ilícitas, após um juízo de ponderação.

A relatora ressaltou que o encaminhamento das provas ao Brasil somente foi admitido em razão de as provas serem legítimas, conforme o parâmetro de legalidade da Suíça. “Desse modo, como a prova foi considerada admissível segundo o padrão legal suíço, não há de ser questionada a validade de seu envio aos órgãos responsáveis pela persecução penal no Brasil”, afirmou.

Nancy Andrighi lembrou ainda que a introdução desses elementos de informação no processo penal em curso no território nacional depende de a forma de sua obtenção não ter violado a ordem pública, a soberania nacional e os bons costumes brasileiros, em interpretação analógica da previsão do artigo 17 da LINDB.

Cartas rogat​​órias
Em 2017, o Brasil aderiu à Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. Promulgado pelo Decreto 9.039/2017, o acordo facilita a colheita de provas entre o Brasil e dezenas de outros países. A convenção destaca alguns temas nos quais cada país pode apresentar reservas e declarações para adaptá-la aos termos da sua própria legislação.

Entre elas, no artigo 23, o Brasil declara que não cumprirá as cartas rogatórias que tenham sido emitidas com o propósito de obter o que é conhecido nos países do Common Law (sistema jurídico diverso do brasileiro) pela designação de pre-trial discovery of documents. Esse procedimento prévio de produção de provas é conduzido diretamente pelas partes, com nenhuma – ou quase nenhuma – intervenção judicial.

Responsável por avaliar e conceder exequatur às cartas rogatórias, compete ao STJ interpretar a aplicação do artigo 23 e estabelecer um posicionamento quanto à sua abrangência, às limitações, declarações e reservas.

Relevância da p​​rova
Ao analisar a CR 13.559, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, concedeu exequatur e determinou o compartilhamento de provas em poder da Procuradoria da República no Distrito Federal para instrução de ação na Justiça americana.

Em recurso, a parte investigada sustentou que a decisão afrontava o artigo 23 da Convenção de Haia, pois o pre-trial discovery of documents seria incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

O presidente do STJ afirmou que a ressalva feita pelo artigo 23 não configura impedimento à realização da diligência solicitada pela Justiça estrangeira. Em suas razões de decidir, o ministro destacou o parecer do Ministério Público Federal (MPF), segundo o qual essa reserva “não deve ser entendida como vedação absoluta à produção de provas no estrangeiro”.

“Isso significaria negar o direito fundamental de obter a devida prestação jurisdicional. O que deve ser entendido é que a autorização para a produção da prova no estrangeiro exige maior cuidado para que, em cada caso, seja examinada a relevância e a pertinência da prova rogada, afastando assim o pedido abusivo ou meramente exploratório”, afirmou o MPF.

O objetivo do artigo 23 – afirmou o parecer – não é bloquear a busca de provas no estrangeiro, mas evitar a coleta abusiva da prova, especialmente quando dirigida contra particulares.

No caso em análise, o presidente do STJ observou que “o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública”.

Processo: EREsp 617428; REsp 1561021; HC 422473; MS 17534; APn 856; CR 13559

TST: Aviso tardio de férias não gera pagamento em dobro se pagas e concedidas corretamente

O atraso foi relevado, porque as férias foram pagas e concedidas corretamente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu a Diederichsen-PR Artigos Esportivos Ltda. de remunerar em dobro as férias de um gerente. A empresa havia sido condenada pelos juízos de primeiro e segundo graus por não ter cumprido o prazo previsto na CLT para comunicar o empregado sobre o início das férias. No entanto, conforme a jurisprudência do TST, não é devido o pagamento em dobro se o empregador obedecer aos prazos de concessão e de remuneração, como foi o caso.

Atraso

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que o estabelecimento comercial só emitiu o comunicado das férias de 2012 com uma semana de antecedência, apesar de o artigo 135 da CLT estabelecer que o aviso tem de ser feito com, no mínimo, 30 dias de antecipação. Por esse motivo, pediu a remuneração das férias em dobro.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a CLT só prevê a punição na hipótese de concessão fora do prazo e demonstrou que as férias do gerente haviam sido usufruídas e remuneradas no período correto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) julgou procedente o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, a sanção do artigo 137 não é rígida, e o dispositivo que prevê o pagamento em dobro deve ser interpretado de modo a alcançar também a hipótese de aviso fora do tempo.

Sem remuneração em dobro

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou, com base em precedentes, que o simples descumprimento do prazo de 30 dias para a comunicação prévia não resulta na condenação ao pagamento em dobro quando o empregador observa os prazos para a concessão e o pagamento das férias.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-3087-43.2015.5.12.0045

TRF4 garante benefício à trabalhadora com degeneração na coluna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu liminarmente a uma segurada que atuava como empregada doméstica e que sofre de doença degenerativa na coluna o pagamento de auxílio-doença. A decisão é do desembargador federal Osni Cardoso Filho, que negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender o benefício.

Após a concessão do auxílio em primeira instância, o instituto recorreu ao tribunal pedindo a suspensão do pagamento. A autarquia alegava que não teria ficado comprovada a probabilidade do direito e que caso o auxílio-doença venha a ser retirado ao final do processo, o prejuízo aos cofres públicos será irreversível.

A trabalhadora de Taquari (RS) tem 67 anos e apresentou laudo atestando transtorno de disco cervical e impossibilidade de realizar médios e grandes esforços nas atividades domésticas, não tendo condições de exercer a função remunerada.

Para Cardoso Filho, o perigo de dano não é para o Estado, mas para a segurada, que está sem condições de prover o próprio sustento. “O retardo na concessão do benefício já constitui uma violação irreparável, pois o bem jurídico é insubstituível”, afirmou o magistrado em sua decisão.

Quanto à argumentação do INSS de irreversibilidade dos valores pagos por tratar-se de verba alimentar, o desembargador foi enfático e afirmou: “a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, de ordem puramente econômica, não se há de erigir em óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso”.

Processo nº 5028274-70.2019.4.04.0000/TRF

TJ/MG: Servidora pública será indenizada em R$ 10 mil por acidente com agulhas contaminadas

Um hospital da cidade de Viçosa, na região da Mata mineira, terá de indenizar por danos morais uma funcionária que sofreu um acidente com agulhas contaminadas dentro do estabelecimento médico. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parte da sentença da comarca.

A profissional narrou que, no início de 2016, ao retirar um recipiente de descarte repleto de agulhas contaminadas, esbarrou na porta e várias agulhas perfuraram a sua perna, provocando sangramento.

A agente de serviços, funcionária pública da prefeitura, é responsável pelo recolhimento de seringas com agulhas utilizadas em vacinações. Segundo afirmou no processo, em decorrência do acidente, que trouxe graves consequências à sua integridade física, ela precisou realizar diversos testes, entre eles para HIV e hepatite B e C.

Além do sofrimento e da angústia, diante da possibilidade de ter contraído uma doença grave, a funcionária relatou que sofreu com os efeitos colaterais do uso dos medicamentos, chegando a ficar hospitalizada por um dia. E começou a sofrer humilhações e preconceitos, devido à possibilidade de estar infectada pelo vírus HIV.

A servidora alegou que o município é responsável pelo acidente por não ter fornecido recipiente próprio para o descarte das agulhas. Desta forma, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, além de R$ 30 mil pelos danos existenciais.

Sentença

A juíza Daniele Viana da Silva Vieira Lopes, da 2ª Vara Cível de Viçosa, condenou o hospital a pagar R$ 50 mil a título de danos morais. Para a magistrada, o valor requerido pela vítima, R$ 200 mil, se mostrou excessivo, tendo em vista que a profissional não comprovou os reflexos do dano causado que o justificassem, o que poderia acarretar em enriquecimento ilícito.

A prefeitura recorreu do valor estipulado. Alegou que sempre capacitou seus servidores de forma a evitar acidentes de trabalho, além de fornecer os equipamentos apropriados de descarte de materiais, sendo o ocorrido um fato isolado.

A administração municipal pontuou que a atividade desempenhada pela servidora não tinha risco de perniciosidade, pois somente a retirada do lixo da sala não implica maiores perigos, e que o fato ocorreu pelo manuseio inadequado do material.

Decisão

O relator do recurso, desembargador Judimar Biber, reformou parte da sentença da Comarca de Viçosa, determinando a indenização em danos morais no importe de R$ 10 mil.

Para o magistrado, a servidora não demonstrou ter contraído doenças, graves ou não, em decorrência do acidente, nem a alegada humilhação e preconceito sofridos por suspeita de ser soropositiva. Também não comprovou ter sofrido depressão, de modo que esses danos não passaram do campo das meras alegações.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares.

Veja a decisão.
Processo nº  1.0713.17.005798-6/001

TJ/RO: Estado e DER pagarão indenizações a filhos de apenado acidentado no trabalho

O Estado de Rondônia e o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia (DER) foram condenados, solidariamente, por danos morais e materiais, diante do reconhecimento de que foram omissos pela ocorrência de um acidente em que um apenado foi atropelado enquanto trabalhava para o DER na conservação da RO 363, Km 6,5. A indenização por danos morais foi fixada em 60 mil reais, a ser paga aos quatro filhos do falecido, além de danos materiais de meio salário mínimo, a título de pensão, até que cada filho complete 25 anos de idade. Os valores das indenizações serão divididos em partes iguais entre os irmãos-órfãos.

Segundo a sentença de 1º grau, o acidente aconteceu no dia 16 de julho de 2014. O apenado caiu de cima de uma pá-carregadeira, à qual o atropelou e causou-lhe lesões graves. Após o acidente o apenado foi encaminhado para o Pronto Socorro João Paulo II, onde ficou por 17 dias, em seguida foi para o Hospital de Base, onde ficou por 16 dias na UTI. No dia 17 de agosto de 2014 faleceu.

Segundo o relator, desembargador Roosevelt Queiroz, da 2º Câmara Especial do TJRO, tanto o Estado como o DER foram responsáveis pelo acidente da vítima. “O reeducando de fato foi imprudente ao se colocar na concha de uma máquina pesada e com isso ter se sujeitado a sofrer o acidente letal, mas não resta dúvida de que, igualmente, faltou vigilância e supervisão nas atividades dos apenados pelos agentes do DER e também pelos agentes da Sejus”, analisou no voto.

Para o relator, seria dever do DER pôr em cada local de trabalho um funcionário para zelar pela aplicação correta regras de segurança no trabalho. A vítima do acidente, estava cumprindo pena na comarca de Rolim de Moura.

Apelação Cível n. 0005514-27.2014.8.22.0010. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Junior realizado dia 11.

TRT/MG: Empregado que teve corpo queimado por colega em dormitório não consegue responsabilizar construtora

O infortúnio provocado por um empregado a outro fora do horário de trabalho, por si só, não enseja a responsabilidade civil do empregador.


Uma construtora não terá que responder pela agressão sofrida por um empregado dentro da casa fornecida como dormitório para empregados. Vítima de tentativa de homicídio praticada por um colega de trabalho enquanto dormia, quando teve seu corpo queimado, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando se tratar de acidente do trabalho. Além do reconhecimento da estabilidade provisória, pediu a indenização substitutiva do período e uma reparação por danos morais. No entanto, julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o fato de a agressão ter ocorrido no local oferecido como alojamento não autoriza a responsabilidade civil da empregadora, que em nada contribuiu para o ocorrido. Seguindo o voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, os julgadores mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, que julgou improcedentes os pedidos.

O trabalhador contou que, após sofrer a agressão, ficou com problemas físicos e psicológicos, afastando-se do trabalho por quase um mês, quando recebeu auxílio-doença acidentário. Cerca de quatro meses após retornar ao serviço, foi dispensado. Segundo ele, a empregadora deixou de observar o período da garantia de emprego prevista na Lei nº 8.213/91, em razão do acidente de trabalho sofrido, tendo direito ainda a uma indenização por danos morais. Ao se defender, a empresa impugnou as assertivas.

Ao examinar as provas, a relatora constatou que o trabalhador recebeu auxílio-doença acidentário. Contudo, a empresa apresentou recurso administrativo e, posteriormente, ajuizou ação de conversão de modalidade do auxílio-doença contra o INSS, ainda em curso. A única testemunha ouvida disse que a agressão se deu na casa onde os empregados ficavam hospedados e cujas despesas eram custeadas pela empregadora. O motivo teria sido uma discussão entre os envolvidos.

Na visão da magistrada, a ex-empregadora não pode ser responsabilizada. Isso porque o trabalhador não estava no local e nem no horário de trabalho quando sofreu a tentativa de homicídio. O fato não pode ser caracterizado como acidente de trabalho, já que nenhuma das hipóteses previstas pela Lei nº 8.213/91 ocorreu. Perícia médica realizada atestou que o trabalhador está apto para o trabalho e para as atividades da vida diária.

Para a relatora, ainda que se considerasse a casa onde os empregados se hospedavam como extensão do local de trabalho, não há como reconhecer a responsabilidade civil da empresa. É que ela não contribuiu para o ocorrido, seja pela atividade econômica, seja pelas condições do imóvel ou bens que a guarneciam. “Não houve culpa da reclamada no fato”, registrou.

Na decisão, foi citada ementa de caso julgado pelo TST, registrando que o simples fato de a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) ter sido emitida não transmuda a natureza do acidente para a finalidade pretendida (estabilidade acidentária). Principalmente porque a empregadora apresentou recurso em face da decisão do INSS sobre a questão. Ademais, a Justiça do Trabalho não está vinculada ao enquadramento realizado pela autarquia previdenciária (INSS) quando do deferimento do benefício acidentário.

“Como não houve acidente de trabalho e o reclamante, à época da dispensa, não era detentor da estabilidade provisória prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91, é lícita sua dispensa, que decorreu do poder potestativo do empregador”, entendeu no voto, rejeitando as pretensões formuladas na reclamação.

Honorários advocatícios de sucumbência – A decisão manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da empresa, por sucumbente na demanda. Todavia, reduziu o percentual para 5% do valor atualizado da causa, por considerar o patamar mais adequado à espécie dos autos.

Processo: PJe: 0010748-78.2018.5.03.0058 (RO) — Data: 27/11/2019

TRT/MG: Balconista que sofreu assédio sexual de colega de trabalho será indenizada em R$ 12 mil

O juiz concluiu que o patrão não deu a devida atenção ao caso, após a denúncia da trabalhadora.


Uma balconista assediada sexualmente por um colega de trabalho receberá indenização por danos morais da empresa onde trabalhava. A decisão é do juiz Jônatas Rodrigues de Freitas, da Vara do Trabalho de Caratinga, e foi mantida pelo TRT de Minas, que apenas reduziu o valor da indenização para R$ 12 mil.

De acordo com a mulher, o colega balconista passou a assediá-la com piadinhas, toques de mãos nos braços, nádegas e seios, bem como utilização de palavras com conotação sexual. Algumas vezes, essas atitudes ocorriam na presença de clientes e colegas de trabalho. Embora tenha pedido que o homem parasse, não teve sucesso. Os inúmeros pedidos à chefia também não foram atendidos. Acabou sendo transferida para unidade mais afastada da empresa, onde tinha que trabalhar até mais tarde. Depois, foi dispensada. Segundo a trabalhadora, outras colegas também foram assediadas.

Em defesa, a empresa sustentou que os contatos entre os balconistas podem ter ocorrido, mas em meio a prateleiras, justificando que os corredores da loja são estreitos. Nada intencional, além de haver uma desavença entre os envolvidos. Segundo apontou, os fatos foram apurados pela gerência após reclamação da balconista. Contudo, o acusado negou e foi advertido sobre as consequências do assédio. A partir daí, ele passou a evitar a colega, que pediu para ser transferida.

Após apreciar detidamente as provas, o magistrado se convenceu de que o assédio de fato aconteceu. Para ele, a empresa tentou desviar o foco da denúncia para um problema pessoal entre os envolvidos. O juiz repudiou a tentativa do ex-empregador de reduzir o ocorrido a meros esbarrões acidentais provocados pela disposição dos móveis. E identificou contradições entre a defesa e o depoimento da representante da empresa. Já o depoimento da trabalhadora foi considerado coerente com a versão apresentada na reclamação.

Na sentença, foi registrado que testemunhas confirmaram o assédio, inclusive a outras empregadas. Uma das testemunhas disse que levou o caso à gerência, que identificou imagens comprometedoras, mas sem tomar atitude. Conforme o relato, presenciou a autora questionando o comportamento do agressor, que a xingou. Por sua vez, o gerente, em depoimento, confirmou que a balconista fez uma denúncia, mas nada foi encontrado nas câmeras, razão pela qual apenas advertiu o empregado denunciado.

Chamou a atenção do julgador o fato de o empregador não ter procurado investigar denúncia tão grave por meio de imagens, já que o local possuía câmeras de segurança. “Qualquer empregador minimamente precavido, diante de uma grave denúncia como foi a dos autos, independentemente de quaisquer pedidos ou limitação de espaço, tomaria uma primeira atitude de investigar a fundo os arquivos de imagens de que dispunha, indagando, quando recebeu a denúncia, algum elemento que pudesse indicar, ainda que por aproximação, quando os fatos relacionados ao assédio teriam ocorrido”, registrou.

O magistrado se disse impressionado com a coragem do agressor de promover os atos em ambiente reconhecidamente vigiado, em tempo real e com gravações por câmeras de segurança. Mais impressionante ainda, e com até certa conivência do empregador, considerou as inúmeras falhas na investigação dos fatos, em especial, na busca das imagens que poderiam inocentar ou incriminar o ofensor.

Para o julgador, o caso se enquadra como importunação de conotação sexual entre trabalhadores de mesma hierarquia, caracterizando a ofensa a quesitos da personalidade da trabalhadora agredida. “O constrangimento e a agressão morais sentidos pela trabalhadora, com o consequente sofrimento, agravado com a subsequente transferência e dispensa, como uma espécie de premiação do ofensor, são danos presumidos. Quem necessita do emprego acaba se submetendo a tudo isso, muitas vezes sem nada denunciar”, ressaltou, não tendo dúvidas de que o empregador não deu a devida atenção à situação após a denúncia.

Na avaliação do julgador, a conduta ilícita patronal causou abalo psicológico à autora, capaz de gerar o direito à reparação por danos morais. Ele reconheceu que a trabalhadora sofreu humilhação, desonra, perda da paz e teve a dignidade violada. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, que, todavia, reduziu o valor da indenização para R$ 12 mil, por considerá-lo mais condizente com vários aspectos envolvendo o caso.

Constou da decisão proferida em segundo grau que a balconista não correspondeu ao comportamento abusivo do colega. Ao contrário, mostrou-se extremamente incomodada e indignada, apresentando denúncia ao seu superior hierárquico. No entanto, mesmo tendo ciência da conduta ilícita, o empregador não adotou as medidas necessárias à verificação dos fatos.

TRT/SP: Empregado acusado de assédio sexual não consegue reverter justa causa

Uma decisão de segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) considerou correta a dispensa por justa causa de um empregado (reclamante no processo) acusado de assédio sexual por colega em ambiente de trabalho, reformando sentença (decisão de 1ª instância). Ao contrário do juízo de 1º grau, a 15ª Turma do TRT-2 entendeu que a palavra da vítima do assédio tem valor probatório, principalmente se corroborada por outros elementos. O acórdão de julgamento citou ainda a “cultura ocidental machista” [no sentido de ela contribuir com a prática reiterada de assédio contra a mulher].

De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Marcos Neves Fava, há jurisprudência firme no âmbito penal de que o depoimento da vítima, nesse quadro, ostenta caráter de prova. Além disso, também foi realizada sindicância interna que comprovou que a vítima havia noticiado os fatos assim que eles ocorreram e que também abandonara seu turno no meio do expediente. Segundo seu relato, o reclamante estava questionando a trabalhadora sobre mudança no local de trabalho e lhe oferecendo um presente.

Ademais, segundo o magistrado, não houve prova do reclamante para demonstrar seu comportamento habitual em desconformidade com a denúncia. “Sua linha de argumentação, na sindicância, foi culpar a vítima, dizendo que ela confidenciou fatos relacionados ao comportamento sexual (como estar afastada do pai do seu filho) e que ela agiu de forma estranha e sem justificativa, porque ele apenas conversou sobre assuntos diversos e lhe ofereceu companhia para o jantar. Configurada, pois, a prática de assédio”.

Em seu voto, o relator afirma que “a submissão da mulher na sociedade patriarcal ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social ‘mediana’, para não dizer ‘medíocre, ainda reitera padrões de análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e retroalimentam o sistema para torná-lo ainda mais impermeável a evolução”.

O processo foi ajuizado pelo reclamante em fevereiro de 2019, para pleitear a reversão da justa causa, além de pagamento de verbas rescisórias e danos morais. O empregado negou o assédio e afirmou que não houve nenhum tipo de advertência anterior à rescisão e que seguiu com suas atividades normais nos meses seguintes.

TRT/GO: Empresa de limpeza urbana é condenada a reintegrar gari demitido sem motivação

O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia condenou a Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) a reintegrar um coletor demitido sem justa causa e sem motivação. O juiz sentenciante, Celismar Figueiredo, aplicou ao caso entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998-PI) no sentido de que, nas empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, o ato de dispensa de seus empregados deve ser motivado, de modo a assegurar os princípios da impessoalidade e da isonomia que regem a admissão por concurso público. A companhia também foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 7.500 pelos danos morais sofridos.

Na petição inicial, o trabalhador argumentou que a demissão ocorreu de forma arbitrária e abusiva, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. Ele relatou que recebeu o último salário no mês de fevereiro de 2019, mas continuou trabalhando até o mês de maio sem ter conhecimento da demissão. Ele afirmou que havia feito um empréstimo e pensou que a financiadora estava debitando todo o seu salário para pagamento das parcelas. Ao consultar a financiadora, no entanto, ele descobriu que as parcelas não estavam sendo pagas. Só então ele buscou a administração da empresa e descobriu que, na verdade, havia sido demitido. Inconformado, ajuizou ação pedindo reintegração ao emprego e pagamento dos salários desde a dispensa.

A Comurg, por sua vez, alegou que a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, não depende de ato motivado para sua validade. O argumento é de que “apenas exerceu o seu direito de não querer aqueles que não atendem aos requisitos necessários ao exercício das funções do cargo”. Além disso, argumentou que a motivação do ato só seria necessária no caso de uma dispensa por justa causa. Requereu, assim, a manutenção da dispensa imotivada.

O caso foi analisado pelo juiz Celismar Figueiredo, que observou inicialmente que as cópias do aviso prévio e do termo de rescisão contratual não são válidas, por não constar as assinaturas das partes. Além disso, ele destacou que os cartões de ponto anexados aos autos pela empresa constam que o coletor continuou trabalhando normalmente até 2 de julho, concluindo que, de fato, o trabalhador não tomou ciência de que fora dispensado. Por outro lado, sobre o aviso prévio, Celismar ressaltou entendimento do doutrinador Maurício Godinho, no sentido de que o aviso não extingue o contrato, mas apenas firma prazo para seu término. Consequentemente, a parte concedente pode reconsiderar sua decisão resilitória anterior, cancelando o aviso-prévio e preservando a continuidade do contrato, caso a contraparte aceite.

Dispensa motivada
O juiz Celismar Figueiredo mencionou também que a empresa não cuidou de anotar a motivação específica do ato de dispensa do autor, limitando-se a mencionar que não mais lhe convinha manter o contrato de trabalho. “A fórmula genérica adotada pela ré, por certo, não atende à necessidade de motivação imposta às empresas públicas e reafirmada pelo STF no julgamento do RE 589.998-PI, não havendo, aí, nenhum resquício de referência a qualquer motivação técnica, financeira ou disciplinar”, destacou.

O magistrado concluiu que, sob qualquer aspecto que se observe o ato de dispensa, ele é nulo de pleno direito, “seja por falta de comunicação ao empregado, seja pela ausência de motivação específica, seja pela condescendência da Reclamada ao permitir que o Reclamante continuasse trabalhando normalmente por quatro meses após a data da suposta dispensa”.

Dessa forma, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a dispensa sem justa causa e determinou que a Comurg reintegre o trabalhador no prazo de 72 horas após o recebimento do mandado, sob pena de multa diária de R$ 500,00/dia em favor do trabalhador. A empresa também deverá pagar os salários desde a dispensa até a reintegração. Além disso, o magistrado condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.500,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes sem acarretar enriquecimento ilícito e resguardando o efeito punitivo/pedagógico.

Por ter sido deferida a tutela provisória de urgência requerida pelo trabalhador, o cumprimento da sentença, no que se refere à reintegração, não depende de trânsito em julgado. A decisão foi publicada na tarde desta quinta-feira, 13/2.

Processo nº: 0011023-32.2019.5.18.0007

TRT/MT: Justiça mantém justa causa a supervisor que cobrava para manter contrato de empresa terceirizada

Desligado da empresa após denúncia de que ele exigia propina para manter o contrato com uma mecânica de veículos, o supervisor de transporte de caminhões do frigorífico ajuizou uma ação na Vara do Trabalho de Juína pedindo a reversão da modalidade da dispensa. Ele alegou que depois de mais de 8 anos de prestação de serviços sem qualquer anotação nos seus registros funcionais, foi surpreendido com a acusação, da qual não teve a oportunidade de se defender, de que um dos fornecedores da empresa havia feito diversos depósitos em sua conta corrente.

Os valores, acrescentou ele, eram referentes à venda do ágio de um imóvel para o prestador de serviços. O negócio, entretanto, teria sido realizado sem nenhum contrato, em julho de 2013, sendo que a transferência da propriedade ocorreu em 2016 e o pagamento pelo ágio parcelado até 2017.

O frigorífico, por sua vez, relatou que a dispensa ocorreu tão logo tomou conhecimento de que o empregado vinha usando dos poderes de sua função para pedir propina para garantir a manutenção do contrato e a realização dos serviços nos veículos. A empresa disse que o supervisor ameaçava o prestador de serviço do descredenciamento junto à JBS. Como prova, apresentou comprovantes de depósitos efetuados pela terceirizada e, ainda, uma declaração firmada em cartório também pelo prestador de serviço, em 2014, a fim de comprovar a extorsão.

A sentença manteve a justa causa por ficar comprovado que o supervisor de transporte obteve vantagem indevida aproveitando-se do cargo de confiança que ocupava. A conclusão baseou-se, entre outros pontos, no fato de que, contrariando a tese do ex-empregado, os depósitos continuaram existindo em sua conta bancária mesmo após a quitação da venda do imóvel, lavrada em escritura pública.

No mesmo sentido foi a análise da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que, ao julgar recurso apresentado pelo ex-supervisor, reconheceu a ocorrência de ato de improbidade em sua conduta.

Como lembrou o desembargador Paulo Barrionuevo, relator do recurso, a dispensa por justa causa é a mais severa forma de extinção do contrato de trabalho, pois o trabalhador fica privado de receber as verbas rescisórias e ainda corre o risco disso se refletir para sempre em sua vida profissional, especialmente quando ocorre por improbidade.

Entretanto, provado que o trabalhador obteve vantagem indevida de cliente da empresa e presentes todos os pressupostos da dispensa por justa causa, o relator concluiu pela manutenção da sentença que reconheceu a regularidade da dispensa. O entendimento foi acompanhado pelos demais membros da 1ª Turma.


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