TRT/RO-AC: Norma coletiva não pode estabelecer taxa a empregador em prol de sindicato para autorizar trabalho em feriados

A Justiça do Trabalho declarou ser abusiva e inconstitucional norma coletiva que prevê a cobrança de taxa por parte de sindicato, no sentido de conceder autorização à empresa para que empregados atuem em feriados.

A decisão foi do juiz do Trabalho Wagson Lindolfo José Filho, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, ao julgar caso envolvendo o Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Velho e a empresa D. Savio Monteiro da Silva Eireli.

O Sindicato alega na ação trabalhista que a empresa funcionou normalmente no feriado do dia 12 de outubro de 2019, sem autorização e sem pagamento da taxa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho que abrange os anos de 2018 e 2019. Dessa forma, cobra o pagamento da referida taxa, além de multa.

No entanto, o magistrado entendeu que a entidade sindical não observou os limites de sua atuação e desvirtuou sua finalidade precípua quando instituiu taxa de cobrança, em proveito próprio. “Trata-se de uma situação abusiva e desvirtua a função representativa do Sindicato autor”, sentenciou.

O Juízo argumentou ainda que o dever do Sindicato seria defender os interesses e direitos profissionais da categoria, no sentido de proteger o empregado de possíveis abusos de seus empregadores. “Nesse contexto, deve lutar para que trabalhador goze do descanso durante os feriados ou possibilite a flexibilização do direito com o objetivo primordial de indenizar o empregado da maneira mais favorável possível”, completou Wagson ao enfatizar também que a cobrança de taxa para emissão de uma autorização decorre do poder de polícia e somente pode ser instituída por pessoas políticas por lei específica.

“Sendo assim, uma convenção coletiva não poderia criar taxa para o empregador a fim de custear atividades do sindicato profissional”, assinalou o juiz.

O magistrado declarou ainda a revelia do réu, por esse não comparecer à audiência inicial, aplicando a confissão ficta. Entretanto, explicou em sua decisão que o fato não implica na procedência total do pedido do Sindicato, pois os fundamentos da pretensão devem se adequar às leis vigentes, o que não ocorreu.

Foi indeferido também o pedido de gratuidade da Justiça do Sindicato, sendo condenado a pagar custas processuais no valor de R$ 88,40 (2% do valor dado à causa). A decisão é passível de recurso.

Processo n. 0000900-98.2019.5.14.0002

TRT/CE: Clínica é condenada a pagar dano moral por constranger empregada a usar método contraceptivo

Decisão da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou clínica médica a pagar dano moral à recepcionista que foi questionada, em sua admissão, se tinha interesse de engravidar, além de ter recebido sugestão para utilizar método contraconceptivo. Em razão do constrangimento, a trabalhadora aceitou que a Clínica Santa Clara implantasse nela dispositivo intrauterino (DIU) para evitar que ela engravidasse.

Panfletagem

A funcionária foi admitida para realizar serviço de panfletagens da Clínica Santa Clara Consultas Médicas Ltda-ME, e posteriormente, passou a exercer a função de recepcionista. De acordo com a trabalhadora, a empresa questionou, no momento da contratação, quanto à sua intenção de engravidar, impôs a realização de teste de gravidez, assim como a constrangeu a implantar dispositivo intrauterino. Contou, ainda, que, diante da imposição da empresa, aceitou implantar o dispositivo para não perder o emprego, e teve reações como dores e sangramento. Em consequência disto, solicitou a retirada do contraceptivo, tendo sido negado pela empresa. Na ação, a recepcionista solicitou indenização por danos morais, horas extras e outras verbas trabalhistas.

Contestação

Em sua defesa, a clínica médica afirmou que ofereceu a implantação do DIU gratuitamente, a pedido da trabalhadora, diante de ela alegar estar enfrentado momento difícil no casamento e não desejar engravidar à época. O estabelecimento afirmou que não pratica conduta antigestacional, o que poderia ser comprovado mediante certidão de nascimento de filhos de outras colaboradoras da clínica.

Testemunhas

As quatro testemunhas que foram ouvidas em audiência, tanto da recepcionista como da clínica, confirmaram que nas entrevistas de emprego foram sondadas se tinham a intenção de engravidar, além da clínica oferecer o método contraceptivo às mulheres casadas.

Danos Morais

A juíza do trabalho Rossana Raia se convenceu que a conduta da clínica médica em questionar previamente sobre a vontade de engravidar e o oferecimento de método contraceptivo confirmam distinção em razão da própria natureza da condição gestacional. A magistrada condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, pois “foram comprovados o dano à intimidade e vida privada relacionada ao constrangimento tendencioso relativo ao questionamento prévio anterior à contratação quanto à condição gestacional da autora e a intenção em engravidar”.

A Clínica Santa Clara Consultas Médicas foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, além de horas extras e seus reflexos sobre outras verbas trabalhistas. O valor total atribuído à causa foi de R$ 19 mil.

A empresa apresentou recurso ordinário, que se encontra em análise.

Processo nº 0001891-31.2017.5.07.0005

TST: Hora noturna maior que a prevista em lei pode ser compensada com aumento do adicional

Como houve contrapartida, a norma coletiva foi considerada válida.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Spaipa S. A. – Indústria Brasileira de Bebidas (Coca-Cola) o pagamento de diferenças de adicional noturno. Para o colegiado, é válida a norma coletiva que estabelece a hora noturna de 60 minutos mediante aumento do percentual do adicional noturno.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, o trabalhador tem direito ao adicional de 20%, e a hora de trabalho é de 52min30s.

Os acordos coletivos da Spaipa preveem que o adicional noturno corresponde a 40% sobre o valor da hora normal,e a hora noturna é considerada como de 60min.

Diferenças

O pedido de pagamento das diferenças entre a hora prevista na CLT e a praticada pela empresa foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, a norma coletiva que não observa a hora noturna reduzida prevista na CLT é inválida.

Contrapartida

O relator do recurso de revista da Spaipa, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu não houve, no caso, mera supressão do direito do empregado à hora noturna reduzida, situação que, de fato, lhe causaria prejuízo. “Houve, em contrapartida, a concessão de vantagem compensatória, pois a hora noturna foi remunerada com percentual superior ao de 20%”, observou.

Ele destacou ainda que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de extinção da hora ficta noturna por norma coletiva, desde que haja a majoração do adicional noturno em contrapartida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1020-96.2012.5.09.0012

TST: Enfermeiro que trabalhava em plataforma não terá direito a adicional de confinamento

A parcela, garantida aos petroleiros, não se estende a prestadores de serviços.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Nutrivida Ltda., de Natal (RN), o pagamento de adicional de confinamento a um enfermeiro que prestava serviços à Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) e pedia isonomia salarial com os empregados da estatal.

Confinamento

O benefício, previsto em instrumentos normativos dos petroleiros, é pago na proporção de 30% do salário, em razão de atividades em regiões terrestres inóspitas ou em instalações de plataformas marítimas, que exigem que o empregado fique confinado no local de trabalho.

O enfermeiro chegou a reconhecer que não havia cláusula específica em acordo coletivo de sua categoria nesse sentido, mas argumentou que, assim como os colegas empregados da Petrobras, passava 14 dias confinado no trabalho e trabalhava nas mesmas condições.

O pedido foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Segundo o TRT, o enfermeiro trabalhava nas mesmas condições que os empregados da Petrobras e, em razão do princípio da isonomia, dos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, tinha direito ao adicional.

Licitude

O relator do recurso de revista da Petrobras, ministro Caputo Bastos, disse que, de acordo com a jurisprudência do TST, os trabalhadores terceirizados têm direito às parcelas previstas em lei e em instrumentos normativos devidas aos empregados da tomadora de serviços que exerçam as mesmas funções em igualdade de condições, desde que a contratação tenha se dado de forma irregular. Contudo, no caso, a ilicitude da terceirização sequer fundamentou o pedido do empregado.

“Tratando-se de terceirização lícita, operada pela administração pública indireta ao contratar empresa prestadora de serviços mediante procedimento licitatório regular, princípio da isonomia estaria mitigado”, explicou. Segundo o ministro, os empregados admitidos pela administração pública por meio de concurso público se submetem a regime diferenciado, em razão do preenchimento de requisitos previstos na Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-658-29.2017.5.05.0401

TRT/MT: LIDE SIMULADA – Empresas são condenadas por exigir que empregados ajuizassem ações para receber rescisão

A Justiça do Trabalho condenou 14 empresas do mesmo grupo econômico, em Sinop, por dano moral coletivo pela prática de lide simulada. Elas induziam seus empregados a ajuizarem ações judiciais como condição para que esses recebessem os valores devidos nas rescisões dos contratos de trabalho.

Além do dano moral fixado em 85 mil reais, as empresas foram condenadas a cumprir uma série de obrigações, como não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias; não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais; e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.

A sentença, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi mantida na íntegra pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelas empresas.

As investigações foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de ofício encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o qual tratava de um caso com indícios de irregularidade. Durante a apuração, o MPT constatou conduta semelhante em outro processo judicial. Os depoimentos no inquérito comprovam a indução, por parte das empresas, de seus funcionários ao ajuizamento de reclamações trabalhistas com o propósito de homologar acordos para pagamento de rescisões.

A lide simulada ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la. Na Justiça do Trabalho, o objetivo é fraudar os direitos decorrentes do contrato entre a empresa e o empregado, na busca de dar aparência de legalidade para uma situação sem que se possa questioná-la judicialmente depois.

No caso ocorrido em Sinop, um dos ex-empregados relatou que a empresa propôs dispensa aos trabalhadores, que receberiam o acerto via Justiça e depois prestariam o serviço sem vínculo por três meses, quando então seriam contratados novamente. Ele contou que aceitou os termos e que lhe foi indicado o advogado da empresa, como se fosse de sua confiança, para representá-lo na Justiça do Trabalho.

Outra testemunha confirmou que “não tinha intenção de propor a ação”, mas um mês após ser dispensada foi chamada na empresa, ocasião em que o proprietário e uma funcionária do setor de recursos humanos disseram que era para assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas que não haveria pagamento naquele momento. Ao se recusar, foi levada à presença de uma advogada, quando se reiterou que, caso não assinasse, não teria acesso ao seguro desemprego e ao pagamento do acerto, sendo que este último seria realizado no dia da homologação na Justiça. Por fim, confirmou que nunca contratou advogado e que a ação foi proposta pela empresa.

Diante dessas comprovações, a 1ª Turma do Tribunal reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas e, acompanhando de forma unânime o relator, desembargador Tarcísio Valente, manteve a condenação às empresas de cumprirem a lista de obrigações fixadas na sentença, bem como a pagarem a compensação pelo dano moral coletivo.

PJe 0000557-79.2018.5.23.0037

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar adicional de periculosidade a técnico por exposição à rede elétrica

Sentença do juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Helder Vasconcelos Guimarães, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar adicional de periculosidade a um técnico que trabalhava em contato habitual e permanente com a energia elétrica. A atividade era realizada em área de risco e havia constante exposição a eletricidade. Foi realizada a perícia técnica para produção de prova, nos termos do artigo 195 da CLT.

O perito concluiu que o trabalhador, enquanto exerceu os cargos de “Auxiliar Técnico” e “Técnico I” durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, fazia o desligamento de cabos conectados ao divisor de sinais (TAP) e conectava dispositivos de segurança para evitar fuga de sinal e realizar medição de sinais nos TAPs. Também era feito o lançamento de cabos externos até o divisor de sinais, troca e reconexão de conectores. Os TAPs eram instalados em postes de sustentação da rede de distribuição elétrica pública, sendo necessário aos técnicos posicionar e subir as escadas apoiadas aos postes, permanecendo obrigatoriamente em áreas de risco e em situação de exposição a eletricidade.

A periculosidade foi caracterizada nos termos do Decreto nº 93.412/86, Anexo 4 da NR-16, durante todo período contratual. Não foi apresentada prova contrária à conclusão do perito e o juiz acolheu a conclusão da perícia. Nesse contexto, deferiu ao trabalhador o adicional de periculosidade, em 30% do salário-base (artigo 193, parágrafo 1º, da CLT), por todo o período não atingido pela prescrição, com os reflexos cabíveis. Houve recurso ao TRT-MG e os julgadores da Segunda Turma do Tribunal mantiveram a condenação.

Processo: PJe: 0011660-38.2017.5.03.0017 — Data: 26/07/2019

TRT/MG: Banco do Brasil terá que indenizar em R$ 50 mil empregada rendida por assaltantes

A trabalhadora passou a sofrer de doença psiquiátrica após o estresse e a violência do assalto.


Um banco terá que pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma empregada que foi vítima de sequestro, que resultou no roubo de R$ 140 mil do posto de atendimento, no distrito de Cachoeira Escura, da cidade de Belo Oriente, na região do Rio Doce. A decisão foi da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

O caso – O assalto aconteceu no dia 10 de setembro de 2015. Segundo a trabalhadora, ela se deslocava para o posto de atendimento, quando foi vítima de sequestro. Ela foi rendida por três homens armados e levada até o banco. Na agência, os bandidos renderam ainda os vigilantes da unidade e obrigaram a reclamante a entregar a importância de R$ 140 mil, que estava guardada no cofre. A profissional alegou que, após a ocorrência, não teve assistência do banco, sendo tratada como suspeita pela instituição. Acrescentou também que, em razão do estresse e da violência do assalto, passou a sofrer de doença ocupacional de cunho psiquiátrico.

A defesa – Em sua defesa, o banco justificou que o sequestro ocorreu em via pública, não podendo ser atribuída a culpa à instituição bancária. Sustentou ainda que todos os procedimentos de segurança foram acionados, inclusive com o deslocamento do assessor de segurança da cidade de Belo Horizonte até o distrito de Cachoeira Escura. Informou também que providenciou atendimento médico e psicológico para a autora da ação trabalhista, que permaneceu de licença médica no período de setembro de 2015 a setembro de 2016, sendo incluída no Programa de Assistência a Vítimas de Assaltos e Sequestros.

A decisão – Ao examinar o caso, o desembargador relator Luiz Otávio Linhares Renault reconheceu que ficou provado o abalo psíquico sofrido pela bancária, que ocasionou, inclusive, o seu afastamento das atividades por extenso período. Segundo o julgador, ainda que não tenha tido participação direta na ocorrência, o banco agiu com culpa, por menor que tenha sido o seu grau, mas que se intensifica à medida em que se aplica a teoria do risco, prevista no parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil.

Para o julgador, a agência bancária deveria ter direcionado segurança maior para os empregados, que são alvo fácil de bandidos, por terem livre acesso ao cofre da agência ou deterem informações sigilosas. Isso não significa, na visão do desembargador, que o banco, como qualquer outro empregador, tenha que contratar vigilantes para cada um de seus empregados, “mas cercar-se de meios que pudessem proteger aqueles que exercem funções diferenciadas e que, por isso, ficam sujeitos a riscos dessa natureza”, pontuou.

De acordo com o relator, o importante é a minimização dos riscos, ainda que por consideração à segurança e respeito à vida humana. O desembargador considera as instituições bancárias como verdadeiras vitrines para os bandidos, com constante ameaça para os bancários e os clientes. E, por isso, ele acrescenta que existe hoje um aparato altamente sofisticado de segurança relativamente eficaz, capaz de conter ou coibir a ação dos bandidos. Como exemplo, cita equipamentos, como porta giratória, detector de metais, câmeras de vídeo, alarmes, seguranças armados, cofres com sistema de retardamento ou com horário programado.

Segundo o julgador, “não há, nos autos, prova de que o banco, no exercício da atividade econômica, dispense a menor atenção à segurança dos bancários”. A existência de curso ou investimento para minorar o risco do empregado não ficou comprovada. Assim, apesar de o fato ter ocorrido por ato de terceiro, o magistrado concluiu que não há como retirar a culpa, ainda que leve, pela negligência ou omissão do banco quanto ao dever de dar segurança ao trabalhador.

Na visão do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a instituição financeira deve ser responsabilizada quanto à reparação do dano moral sofrido pela autora da ação, em virtude do sequestro de que foi vítima. Até porque, segundo ele, o dano causado à bancária foi evidente, acarretando consequências na esfera íntima de sua vida, inclusive com o adoecimento psíquico. Ao determinar o valor de R$ 50 mil como reparação, o julgador levou em consideração o dano causado, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Há, nesse caso, recurso de revista pendente de decisão.

Processo
PJe: 0010836-67.2016.5.03.0097 — Disponibilização: 18/09/2019.

TRT/GO considera “representação comercial” vínculo de vendedor de agrotóxicos com empresa agropecuária

A Terceira Turma do TRT de Goiás não reconheceu vínculo empregatício entre um vendedor de agrotóxicos e uma empresa de produtos agropecuários de Catalão. O entendimento do colegiado foi o de que as partes ajustaram um contrato verbal de representação comercial com o qual o representante, por meio de sua “sociedade empresarial de fato”, fez mediação para a realização de negócios mercantis, em conformidade com a Lei nº 4.886/65 (Lei do representante comercial autônomo).

A relatora do processo, desembargadora Rosa Nair, explicou inicialmente que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos que identificam a natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, “ainda que os aspectos meramente formais envolvidos na contratação apontem em outra direção”.

A magistrada ressaltou também a necessidade da conjugação dos diversos elementos do art. 3º da CLT para ser configurado o vínculo empregatício, como pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No caso dos autos, Rosa Nair adotou os mesmos fundamentos do juiz sentenciante, no sentido de que não se vislumbrou a subordinação jurídica necessária, que se destaca pelo controle que o empregador possui nos serviços prestados pelo empregado. “A mera orientação pela empresa quanto às vendas e outros procedimentos significa o mínimo de zelo para a manutenção da atividade econômica”, considerou.

Representante comercial

Em seu voto, a relatora destacou depoimento da testemunha trazida pelo reclamante, que afirmou que o vendedor era representante comercial da empresa e que a contraprestação pelos serviços prestados estava diretamente ligada às vendas realizadas. Além disso, diversos documentos anexados nos autos pelo próprio reclamante indicam como parceiro uma empresa cujo nome coincide com o sobrenome do trabalhador. Esse fato, conforme a magistrada, “coaduna-se às alegações da peça de defesa, no sentido de que o autor tinha uma ‘sociedade empresarial de fato’, com aquele nome de fantasia, e que vendia produtos do reclamado no Estado de Goiás”.

Sobre o depoimento testemunhal relacionado ao cumprimento de metas, Rosa Nair destacou que o contrato de representação é um contrato bilateral que estipula obrigações e responsabilidades para ambas as partes. Ela citou como exemplo a obrigação de o representante comercial autônomo informar o andamento dos negócios a seu cargo e ressaltou que o art. 35 da referida lei do representante comercial autônomo considera motivo justo para rescisão do contrato “a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato”.

Dessa forma, a Terceira Turma entendeu que ficou evidenciado que as partes ajustaram um contrato verbal de representação comercial nos exatos termos do art. 1º da Lei nº 4.886/65, em que o vendedor agenciava “propostas ou pedidos, para transmiti-las aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios”. A decisão foi unânime em manter integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Catalão.

Processo: ROT – 0012593-44.2016.5.18.0141

TRT/SC nega acréscimo salarial a motorista que recolhia pagamentos ao fazer entregas

O motorista que entrega mercadorias pode ficar responsável por cobrar o pagamento dos clientes, sem que fique caracterizado, a priori, acúmulo de funções. A conclusão é da 5ª Câmara da 12ª Região (TRT-SC), que julgou ação trabalhista proposta por um motorista de Itajaí (SC) contra uma transportadora de cervejas da cidade.

Segundo o empregado, a cobrança dos pagamentos não estava prevista em seu contrato e, além de aumentar sua carga de trabalho, também o colocava em situação de risco, sem o treinamento e a proteção necessários. Ele também destacou que, por exercer a cobrança, tinha de arcar com eventuais diferenças de caixa.

A empresa alegou que o serviço foi prestado desde o início do contrato e apontou que o valor transportado em dinheiro era o mesmo da carga transportada — de R$ 5 mil a R$ 10 mil. Ainda segundo a transportadora, o caminhão usado pelo trabalhador possuía cofre do tipo “boca-de-lobo”, que só pode ser aberto na sede da empresa.

Tarefa complementar

Ao julgar o processo em primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí Daniel Lisbôa interpretou que as tarefas desempenhadas pelo empregado eram inerentes à condição de motorista. Segundo o magistrado, o acúmulo de funções acontece apenas quando o empregado desempenha atribuições estranhas à função.

“Todo contrato de trabalho contém cláusulas não expressas, concernentes ao dever de colaboração das partes entre si”, ponderou o magistrado, acrescentando que as tarefas solicitadas pela empresa eram compatíveis com a condição pessoal do motorista. “Tais misteres sempre estiveram ínsitas ao objeto de seu contrato. Por esse mesmo motivo, não se pode pensar em abuso quantitativo nas atribuições”, concluiu.

A defesa do trabalhador recorreu e a ação foi novamente julgada pela 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve o julgamento de primeira instância e considerou que o acúmulo de funções só deve ser reconhecido quando o empregado acumula tarefas que não guardam relação com a função principal, tal como prevê a Súmula nº 51 do TRT-SC.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Lourdes Leiria (atual presidente do Regional) destacou que a tarefa complementar não possuía maior grau de complexidade e tampouco exigia habilidade específica, não podendo ser caracterizada a acumulação de funções.

“A realização de tarefas pertinentes à função de cobrador identifica-se com a função principal do autor, motorista. Logo, o desempenho dessas atividades não configura acúmulo incompatível de atribuições”, concluiu, observando ainda que havia “equilíbrio entre as atividades desempenhadas e a remuneração correspondente”.|

As partes podem recorrer da decisão.

Processo nº 0001722-06.2017.5.12.0005

TRT/RJ: Trabalhadora grávida demitida durante o aviso prévio tem estabilidade reconhecida e recebe indenização por dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de uma auxiliar de escritório que pleiteou o pagamento de duas indenizações: uma por danos morais e outra referente ao período de estabilidade provisória da gestante. De acordo com a trabalhadora, ela engravidou durante o cumprimento do aviso prévio e foi demitida sem justa causa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, que considerou que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pela Bequest Soluções LTDA. no dia 1º de fevereiro de 2013, para exercer a função de auxiliar de escritório na unidade São Cristovão da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec), instituição de ensino vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (Secti). Afirmou que, no dia 29 de agosto de 2016, foi demitida sem justa causa e que cumpriu aviso prévio até o dia 27 de setembro de 2016. Declarou que, durante o cumprimento do aviso prévio, engravidou e que, de acordo com os exames anexados ao processo, a concepção ocorreu entre os dias 1º e 3 de setembro de 2016.

Em sua contestação, a Bequest alegou que não sabia da gravidez no momento da dispensa da auxiliar de escritório e que os exames apresentados pela trabalhadora atestaram a gravidez após a demissão, o que afastaria o direito de estabilidade e indenização.

Em outra ponta, o Estado do Rio de Janeiro rejeitou, em sua contestação, a possibilidade de ser considerado subsidiariamente responsável, utilizando como justificativa a ausência de pessoalidade inerente à prestação do serviço terceirizado. Acrescentou que a atribuição de responsabilidade subsidiária, neste caso, é o mesmo que “transfigurar o Estado em garantidor universal de todos os empregados da prestadora de serviços ainda que não exerçam atividades diretamente para o contestante”.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido porque – de acordo com o exame de ultrassonografia apresentado pela trabalhadora – ela não estava grávida na época da dispensa. O juízo de origem acrescentou que não há amparo legal para garantir estabilidade gravídica durante o aviso prévio. Além disso, o pedido de responsabilização subsidiária do Estado do Rio de Janeiro foi indeferido porque, de acordo com a sentença, não ficou constatada conduta omissiva ou comissiva do ente público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme determina recente decisão do STF (RE 760931 do STF). Por último, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, pois, de acordo com a decisão de primeiro grau, não existiu fato gerador do dano moral, ou seja, “não houve vulneração de direito da personalidade do empregado idônea a ensejar justo sofrimento”.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmin, considerou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que o fato gerador do direito da gestante ao emprego surge com a concepção, independente da ciência do estado gravídico pelo empregador ou da confirmação da gravidez ter ocorrido após a dispensa da empregada.

Como a gravidez ocorreu durante o aviso prévio, o magistrado deferiu à trabalhadora o direito à estabilidade e condenou a empresa Bequest Soluções LTDA. a pagar-lhe indenização substitutiva correspondente aos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto. Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais, pois, segundo o relator, a atitude da empregadora foi geradora de infortúnios de ordem moral, psicológica e física, passíveis de causar complicações na gravidez.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi a existência nos autos de elementos concretos que comprovam a falha de fiscalização do contrato por parte do Estado do Rio de Janeiro, conforme determina a RE 760931 do STF, restando configurada sua culpa in vigilando e comprovada a responsabilização subsidiária pelas verbas devidas e inadimplidas pela empresa interposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101048-18.2017.5.01.0013 (ROT)


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