TST: Dirigente de sindicato sem registro consegue estabilidade provisória

Para a 4ª Turma, o registro sindical é mera formalidade não essencial.


14/09/20 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Aracaju (SE) e a Yazaki do Brasil Ltda., de forma subsidiária, a pagar os salários de um professor de educação física que foi dispensado, mas detinha a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais. Segundo os ministros, a falta de comprovação do registro do sindicato no ministério competente não pode impedir a eficácia dos atos praticados pela entidade.

Despedida
Na ação trabalhista, o empregado disse que fora contratado pela microempresa para prestar serviços à Yazaki. Alegou que não poderia ter sido despedido porque, na época, ocupava o cargo de tesoureiro do Sindimetal, sindicato que abrange os trabalhadores na indústria metalúrgica de diversos municípios de Sergipe.

Direito
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) concluiu que o empregado não tinha direito à estabilidade, porque o pedido de registro da entidade sindical só havia sido protocolado depois da dispensa. Segundo o TRT, na ocasião, o sindicato ainda não estava regularmente constituído.

Caracterização
O relator do recurso de revista do professor de educação física, ministro Alexandre Ramos, explicou que a finalidade do registro é a obediência ao princípio da unicidade sindical. Contudo, a ausência de comprovação desse registro não pode impedir a eficácia dos atos praticados pelo sindicato, sob pena de ser criada uma presunção negativa de existência do próprio sindicato.

De acordo com o relator, foi pacificado o entendimento de que o registro do sindicato no ministério traduz mera formalidade não essencial. O ministro assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal garantiu aos sindicatos a aquisição da personalidade jurídica mesmo antes do efetivo registro e, por conseguinte, o direito de seus dirigentes à estabilidade sindical.

Salários
Considerando o exaurimento do período da estabilidade, uma vez que o fato correu em 2016, o relator aplicou ao caso a Súmula 396 do TST, que garante, nessa situação, o direito aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e o fim do período de estabilidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ARR-1393-06.2016.5.20.0005

TRF1: Trabalhador exposto habitualmente a condições prejudiciais à saúde tem direito à aposentadoria especial

Para a demonstração da permanência e da habitualidade da atividade insalubre não é necessário que o empregado seja exposto a agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, mas apenas que o exercício de atividade o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde, em período razoável da jornada.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo contribuição de uma beneficiária em aposentadoria especial pelo reconhecimento do período especial em que a autora trabalhou exposta a agentes biológicos.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados em condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, desde que cumpridos os requisitos legais, assegura o direito à aposentadoria especial.

Para a magistrada, o tempo de exposição do empregado a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que as condições insalubres estejam presentes em todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, sujeite-se ao agente nocivo em período razoável da prestação de seus serviços.

Nesses termos, o Colegiado entendeu que, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária, o requerente faz jus à aposentadoria especial.

Processo n° 0019510-65.2009.4.01.3800

TRT/MG: Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado

A empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.


Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. “Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT”, ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas atividades profissionais. “Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho”, explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra “cancelado”; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. “Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Processo n° 0010333-39.2020.5.03.0054

TRT/RN: Banco é condenado por contratar estagiários para funções de empregados

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou o Banco do Nordeste do Brasil S/A a pagar indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, pela contratação irregular de estagiários.

De acordo com o desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, relator do processo no Tribunal, a instituição financeira agia “em total descompasso com a legislação, utilizando o estágio como forma de substituir empregados, implicando sério prejuízo à atividade educacional”.

A decisão manteve julgamento anterior da 6ª Vara do Trabalho de Natal em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, realizada em 19 agências no Estado, constatou a utilização dos estagiários para o trabalho rotineiro do banco, em atividades sem relação com a natureza dos cursos universitários.

“Não havia complementação da formação escolar, pois os estagiários eram meramente inseridos no modo de produção da agência bancária, contribuindo para o alcance de suas metas”, destacou o desembargador Eridson Medeiros.

Isso, nas palavras do magistrado, “sem nenhum compromisso com a apreensão das noções práticas acerca da teoria desenvolvida na universidade, o que corrobora com a total desnaturação desses contratos”.

Além da indenização de R$ 200 mil, a decisão determinou ainda que o Banco do Nordeste deixe de continuar com a contratação irregular de estagiários, sob pena de uma aplicação de multa de R$ 10 mil mensais.

Os valores da indenização e da multa, caso esta seja aplicada, devem ser destinados à Caixa Escolar da Escola Estadual da Casa do Menor Trabalhador.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade quanto ao mérito.

Processo n° 0000739-18.2018.5.21.0006.

TST/SP: Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava cinco minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica. O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Ainda cabe recurso.

Processo nº 1002653-86.2016.5.02.0463.

TRT/RJ: Jogador de futebol tem vínculo de emprego reconhecido

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um jogador de futebol que pediu reconhecimento de vínculo empregatício com o São Cristóvão Futebol e Regatas. Na primeira instância, o pedido foi deferido, porém sem o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, considerou que não há óbice à aplicação das multas regulamentadas pela CLT aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé).

O jogador de futebol relatou na inicial que foi admitido pelo São Cristóvão Futebol e Regatas, no dia 3 de maio de 2017, para atuar como atleta profissional de futebol e que foi demitido imotivadamente, no dia 30 de setembro de 2017. Acrescentou que combinou com seu ex-empregador de receber um salário de R$ 2 mil, mas apenas o valor de R$ 950 seria oficial, conforme consta em seu contrato de trabalho. O valor restante (R$ 1.050), de acordo com o jogador, seria pago por fora. Porém, o atleta declarou que o acordo não foi cumprido e que recebia apenas R$ 950 mensais. Afirmou que, às vezes, o clube lhe dava R$ 200 para pagar despesas com passagens. Ressaltou que sua CTPS nunca foi assinada e que, depois de sua demissão, esperou o recebimento de sua rescisão, com a respectiva baixa na CTPS, além do saque do FGTS, mas nenhum desses procedimentos chegou a se concretizar. Destacou que entrou em contato diversas vezes com o dirigente do clube que lhe informou que tudo seria pago, mas não foi. Solicitou indenização por danos morais porque a atitude de seu ex-empregador, segundo o jogador, causou-lhe sofrimento e angústia.

Em sua contestação, o São Cristóvão Futebol e Regatas negou as afirmações do jogador de futebol com relação a sua data de demissão e salário. Declarou que contratou seus jogadores e a comissão técnica por tempo determinado para disputar o campeonato da série C e que, ao ser eliminado do campeonato, dispensou todos os profissionais imediatamente. Ressaltou que no contrato assinado na Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FERJ) com os profissionais, constam as datas de início e término do campeonato e enfatizou que isso não significa necessariamente que o jogador foi dispensado no último dia do campeonato. Afirmou que o jogador treinou e jogou até 30 de agosto de 2017, data na qual foi dispensado de suas funções. Acrescentou que negociou com o jogador o pagamento de R$ 950 de salário, conforme o contrato assinado, não havendo promessa de pagamento de nenhum valor por fora. Frisou que, devido ao fato de o contrato ser temporário, não cabe o pagamento de FGTS e sua respectiva multa. Acrescentou que o jogador sumiu depois de ser dispensado e que não apareceu para receber suas verbas rescisórias, mesmo depois de ter sido procurado diversas vezes pelo clube. Por último, ressaltou que não violou qualquer direito do jogador, nem sequer ofendeu sua honra, o que elimina qualquer possibilidade de pagamento de indenização por dano moral.

Na primeira instância, foi reconhecido o vínculo de emprego entre o jogador e o clube, no período de 3 de maio de 2017 a 30 de setembro de 2017, conforme consta no contrato assinado entre as partes. O juízo de origem destacou que não houve comprovação de rescisão antecipada do contrato. Além disso, foi deferido o pagamento das verbas rescisórias, exceto das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. De acordo com o juízo de origem, as multas previstas na CLT são inaplicáveis aos atletas profissionais, cuja relação de emprego é regida pela Lei nº 9.615/1998, mais conhecida como Lei Pelé. Ainda de acordo com o juízo de origem, a CLT incide apenas se houver alguma omissão na Lei Pelé e desde que não haja incompatibilidade com o desporto. Também foi reconhecido o direito do jogador de receber o valor de R$ 1.050 que deveriam ser pago “por fora” e, por último, foi julgada improcedente a indenização por danos morais por falta de comprovação de danos por parte do jogador.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, observou que o vínculo de emprego entre o jogador de futebol e o São Cristóvão Futebol e Regatas é regido pela Lei nº 9.615/1998 (Lei do Atleta Profissional ou Lei Pelé) que determina a aplicação subsidiária da legislação trabalhista e da seguridade social, à exceção de determinadas normas celetistas. Porém, de acordo com a relatora, nenhuma dessas exceções referem-se às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Segundo a magistrada, não há óbice à aplicação das multas previstas pela CLT aos contratos regidos pela Lei nº 9.615/1998.

A relatora ressaltou, ainda, que o jogador de futebol faz jus ao pagamento das verbas rescisórias e que estas não foram pagas no prazo de 10 dias após o término do pacto. Destacou que o clube não comprovou o alegado sumiço do jogador, tampouco seu próprio esforço em procurá-lo para fazer o pagamento e, muito menos, entrou com uma ação de consignação em pagamento para que não restasse configurada mora de sua parte. Com relação ao dano moral, a relatora enfatizou que não houve comprovação de constrangimento suficiente para provocar dano à imagem ou honra de uma pessoa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100978-45.2019.5.01.0008

TRT/MG acolhe recurso de empresa e afasta obrigação de pagar FGTS calculado a maior constante em acordo

A relatora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.


Por maioria de votos, os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de um frigorífico de Itabira para afastar a obrigação de pagar valor de FGTS lançado a maior nos cálculos apresentados em razão de acordo firmado com ex-empregado. Atuando como relatora, a desembargadora Emília Facchini observou que, apesar de o artigo 831 da CLT prever que o acordo firmado em juízo se torna decisão irrecorrível para as partes, e seu cumprimento deve ser feito no prazo e condições estabelecidos, nos termos do artigo 835 da CLT, o valor fixado no ajuste foi baseado em “evidente erronia” e não pode prevalecer. A julgadora aplicou ao caso o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

O acordo homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itabira previu que a empregadora deveria recolher o FGTS na conta vinculada do autor até 5/2/2020, “conforme os cálculos de liquidação da reclamada, sob pena de execução.” Nos cálculos, o frigorífico fez constar o valor de R$ 4.964,27, superior ao informado pela própria Caixa (R$ 1.796,04) após o lançamento dos valores devidos ao autor referentes ao período de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2020. A empresa explicou que as guias de recolhimento e depósito da parcela são emitidas pelo próprio sistema da Caixa, que calcula o montante de forma automática. Pediu, assim, que fosse considerado correto o valor informado pela Caixa, sob pena de enriquecimento do autor.

O pedido foi negado em primeiro grau, ao entendimento de que o FGTS devido era o previsto no acordo. No entanto, ao analisar a memória dos cálculos, a desembargadora constatou que havia evidente equívoco na apuração da parcela e reformou a decisão. Como exemplo, a julgadora apontou que, em fevereiro de 2019, foi computado valor remuneratório de R$ 1.222,79, o que ensejaria a quantia aproximada de R$ 97,82, a título de FGTS. No entanto, o cálculo da empresa indicou o valor de R$ 326,08, quantia bastante superior ao efetivamente devido. A relatora chamou a atenção para o fato de o próprio autor ter apontado como devido o valor de R$ 1.719,71, quantia mais próxima à que foi apurada pelo sistema da Caixa Econômica Federal no momento do pagamento.

Diante desse contexto, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa, a relatora considerou que os valores devidos ao autor já estavam quitados e absolveu a ré de pagar a parcela adicional de FGTS. Ficou vencido o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito, que entendia que acordo devidamente homologado só poderia ser atacado por ação rescisória.

Processo n° 0010140-95.2019.5.03.0171

TJ/PR: Lei que equaliza a força de trabalho nas duas instâncias da Justiça estadual é sancionada

Judiciário paranaense passa a ter 752 cargos de assessoramento de magistrados do 1º Grau.


Nesta segunda-feira (14/9), no Palácio Iguaçu, o Governador do Estado sancionou a lei que equaliza a força de trabalho nas duas instâncias do Poder Judiciário paranaense. A norma transforma 15 cargos de Desembargador e suas respectivas assessorias e funções comissionadas em 752 cargos voltados ao assessoramento de todos os magistrados que atuam na 1ª instância.

Durante a solenidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) agradeceu a agilidade dos Poderes Legislativo e Executivo na apreciação do tema. “A magistratura paranaense está muito satisfeita e muito feliz. O 1º Grau é o local que mais necessita de apoio para que a prestação jurisdicional seja rápida e eficaz”, destacou o Chefe do Poder Judiciário do Estado.

Sem impactar o orçamento da Justiça paranaense, a lei racionaliza o uso de recursos públicos e melhora a distribuição de pessoal entre as duas instâncias. Assim, o Poder Judiciário do Paraná passa a cumprir as disposições da Resolução nº 219/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fundo Judiciário

Na mesma cerimônia, foi sancionada a lei que extingue o Fundo Judiciário e autoriza o repasse de mais de R$ 100 milhões ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná (FUNSAÚDE). “Isso demonstra a confiança do Poder Judiciário no Governo, na maneira séria e transparente com que Vossa Excelência conduz os destinos do nosso Paraná”, enfatizou o Presidente do TJPR.

TST: Empresa pagará parte de créditos devidos a auxiliar que prestava serviço a várias tomadoras

A empresa sustentava que o trabalhador prestou serviços a mais de um tomador de serviços.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Caedu Comércio Varejista de Artigos do Vestuário Ltda., de Jandira (SP), contra a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas, de forma solidária, a uma auxiliar de produção que prestava serviços a várias empresas. Segundo o colegiado, a prestação de serviços simultânea a vários tomadores não impede a responsabilização.

Condenação
A auxiliar era contratada pela Cabilog Comércio e Logística Ltda., que prestava serviços para diversas empresas do setor de vestuário, como Caedu, Renner e Walmart. Na reclamação trabalhista, ajuizada contra as quatro empresas, ela pedia o pagamento de parcelas não cumpridas pela empregadora.

A Caedu e as demais empresas foram condenadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas. Segundo o TRT, todas haviam se beneficiado da força de trabalho da auxiliar.

Súmula 331
Na avaliação da Caedu, a prestação de serviços a mais de um tomador afastaria a responsabilidade subsidiária reconhecida pela Súmula 331 do TST. Ainda, segundo a empresa, seria impossível mensurar o volume de trabalho prestado a cada empresa.

Responsabilidade
Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ficou claro que a empresa havia se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela empregada. Da mesma forma, segundo ele, a questão de não ser possível determinar a extensão do trabalho para cada empresa não é suficiente para excluir a responsabilidade subsidiária. Nesse caso, a responsabilidade de cada tomador de serviços fica limitada ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n RR-1002399-89.2017.5.02.0201

TST: Petrobras responderá por créditos devidos a eletricista terceirizado

Segundo a SDI-1 do TST, cabe à estatal demonstrar que fiscalizou corretamente o contrato de prestação de serviço.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta quinta-feira (10) com sua composição plena, decidiu, por maioria (10×4), restabelecer decisão em que a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) foi condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos a um eletricista industrial terceirizado da ACF Empresa de Engenharia e Manutenção Industrial Ltda. A condenação leva em conta que não houve demonstração de que a estatal tenha adotado medidas capazes de impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.

Responsabilidade subsidiária
A Súmula 331 do TST, que trata dos contratos de terceirização, prevê, no item IV, que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. No caso da administração pública, no entanto, o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) estabelece que a inadimplência do contratado não transfere automaticamente a ela a responsabilidade por seu pagamento.

Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional esse dispositivo da Lei de Licitações. A decisão ressalvava a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública quando constatada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Posteriormente, no julgamento de recurso com repercussão geral (Tema 246), o STF reiterou esse entendimento.

O caso
Nos embargos julgados pela SDI-1, a Petrobras havia contratado a ACF, por meio de procedimento licitatório simplificado, para prestação de serviços terceirizados em Aracaju (SE). Ao dispensar todos os empregados, alegando dificuldades financeiras, a AFC deixou de pagar diversas parcelas rescisórias. Na reclamação trabalhista, o eletricista sustentava que a estatal seria responsável subsidiária pelo pagamento das verbas devidas, pois teria tido culpa na contratação da AFC (a chamada culpa in eligendo, ou seja, na escolha da prestadora de serviços), pois não fora comprovada a regularidade do procedimento licitatório, e na não fiscalização do cumprimento das suas obrigações trabalhistas (culpa in vigilando).

Responsabilidade subsidiária
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pela dívida para com o eletricista, de cerca de R$ 33 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a sentença, com o entendimento de que a sociedade de economia mista que se beneficia de serviços executados por empregado terceirizado deve ser responsabilizada na qualidade de tomadora de serviço pelos eventuais débitos não pagos, por haver se omitido ao deixar de fiscalizar corretamente a execução do contrato.

No entanto, a Sexta Turma do TST, ao examinar recurso de revista da estatal, afastou a responsabilidade da estatal. Para a Turma, o entendimento do STF sobre a matéria é de que cabe ao empregado a efetiva demonstração de que o ente público não fiscalizou a prestadora de serviços. Como a responsabilidade da Petrobras, no caso, havia sido reconhecida de forma genérica, em razão da condição da AFC e do não pagamento das obrigações, o colegiado concluiu que não ficou demonstrada a negligência da estatal.

Ônus da prova
A discussão da matéria na SDI-1, no exame dos embargos do eletricista, diz respeito a quem cabe demonstrar os fatos: ao empregado, que alega falhas na fiscalização, ou à tomadora de serviços, que sustenta não ter culpa pelo descumprimento de obrigações pela prestadora. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que, em duas ocasiões, a subseção, em composição plena, concluiu que o STF, ao examinar o Tema 246 de repercussão geral, “não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova”.

Assim, caberia à administração pública provar a fiscalização dos contratos de prestação de serviços, por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária, com fundamento no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas por diversos dispositivos da Lei de Licitações. Em um dos precedentes citados pelo relator, a SDI-1 assentou que “não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova”.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann e Cláudio Brandão.

Contrariedade ao STF
O ministro Alexandre Ramos abriu divergência e foi seguido pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelos ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Breno Medeiros.

Em seu voto, a ministra Peduzzi revê seu entendimento em julgamentos anteriores e conclui que a SDI-1 e as Turmas do TST, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária, estão descumprindo as decisões paradigmas do STF, em especial o Tema 246 de repercussão geral. Isso, segundo ela, tem gerado a apresentação de reclamações ao STF para garantir a autoridade de sua decisão. “É importante afirmar que os ministros do STF, em decisões monocráticas, estão suspendendo os efeitos de acórdãos proferidos pelo TST com a tese de que o ônus da prova é da administração pública”, ressaltou, citando diversos exemplos. “Nesse cenário, a manutenção da tese contrariará o entendimento do STF sobre a matéria”.

Processo n° E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009


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