TRT/RS: Empregado que tinha três minutos para ir ao banheiro e nome exibido em telão deve ser indenizado

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma rede de supermercados ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, por danos morais, a um empregado que tinha tempo limitado de três minutos para ir ao banheiro. A decisão unânime do colegiado reformou, neste item, sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O operador de atendimento trabalhava respondendo dúvidas e fornecendo informações a clientes, por telefone. A cada vez que ele precisava utilizar o sanitário, era lançada uma pausa no sistema de controle de horário e o nome do trabalhador aparecia em um telão. Caso o intervalo fosse superior a três minutos, a supervisora fazia cobranças quanto à “demora”.

O monitoramento do número de pausas e do tempo de cada uma foi comprovado por depoimentos de testemunhas. Conforme os relatos, havia excessivo controle, com constrangimentos em frente aos demais empregados para que o trabalho fosse exercido de forma contínua.

A relatora do recurso na 2ª Turma, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, destacou que o assédio moral nem sempre está relacionado ao trabalho em si. Segundo a magistrada, em muitas situações de assédio as cobranças excessivas vão além de questões relativas a metas de produtividade, atingindo os limites do respeito esperado no ambiente de trabalho. “Além de a limitação de uso do banheiro violar a dignidade da pessoa humana, é certo que as regras instituídas pela demandada ultrapassaram os limites razoáveis do poder diretivo do empregador”, afirmou a desembargadora em seu voto.

A magistrada também citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trazem o mesmo entendimento sobre a matéria. Nas ementas apresentadas como exemplo, consta que: “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde”.

Também participaram do julgamento na 2ª Turma os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. O processo ainda envolve outros pedidos do autor. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Empregado de academia que ostentava prosperidade econômica nas redes sociais não consegue concessão da justiça gratuita

Fotos extraídas das redes sociais demonstraram que o autor tinha condições de arcar com as despesas processuais.


O ex-empregado de uma academia de Belo Horizonte conseguiu na Justiça do Trabalho a condenação da empresa ao pagamento de diversas verbas, inclusive rescisórias. Mas o juiz Pedro Paulo Ferreira, da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, indeferiu o requerimento de justiça gratuita por entender que o trabalhador tinha plenas condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, ao contrário do que expôs na declaração de pobreza apresentada.

O convencimento do julgador se amparou em fotos extraídas das redes sociais, que demonstraram que o autor vivia com conforto e prosperidade econômica. Documentos também indicaram que o empregado recebia salário mensal elevado, no valor de R$ 17 mil, e residia em imóvel de propriedade da esposa, não tendo gastos com moradia. O magistrado aplicou “regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme previsto no artigo 375 do CPC, para apontar que no ramo de atuação da empregadora é muito comum receber contraprestações sem informação ao Fisco.

“O contexto probatório dos autos é hábil a vulnerar a presunção de hipossuficiência”, concluiu na sentença, ao rejeitar o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC. O ex-empregado da academia recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. “Competia ao reclamante ter demonstrado em juízo a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo ou que aufere renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social”, registrou a decisão de segundo grau, que se referiu também às diversas viagens internacionais e estilo de vida retratados nas redes sociais do autor.

Por entender que os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita não foram preenchidos, a Turma julgadora, por unanimidade de seus membros, negou provimento ao recurso.

Processo n° 0010280-64.2018.5.03.0010

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego negado com casa de bingo, mas ganha verbas trabalhistas

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um vendedor e a casa de bingo onde ele atuou por seis meses. Os desembargadores justificaram que o contrato de trabalho teve como objeto uma atividade ilícita. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A magistrada de primeiro grau entendeu que, embora se trate de atividade ilegal, é possível reconhecer a existência de vínculo de emprego, pois quem pratica o ato ilícito é o empregador, e não o empregado. Assim, com base no conjunto probatório, declarou a existência da relação de emprego entre o vendedor e a casa de bingo, determinando a anotação da carteira de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e do FGTS. Foram deferidas ao autor, ainda, horas extras e vale-transporte.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para a relatora do recurso na 1ª Turma, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, por ser a atividade de bingo uma contravenção penal, nos termos do artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não é possível a caracterização de contrato de trabalho em relação ao seu objeto. Com base nessa tese, a relatora afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem e a determinação para anotação da carteira de trabalho.

Entretanto, segundo a desembargadora, embora nulo o contrato, a situação é geradora de efeitos trabalhistas de forma indenizada, com base nos princípios da proteção e do não enriquecimento ilícito. Por isso, manteve a sentença na parte que reconheceu o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3 e 13º salário proporcionais, além do fundo de garantia com multa de 40%. O pagamento do vale-transporte não foi objeto do recurso.

A decisão foi unânime na 1ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra . Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TRT/SP: Manobras para simular nulidade de citação em processo caracterizam litigância de má-fé

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo multou uma reclamada por litigância de má-fé em 5% no valor da causa ao constatar que suas advogadas simularam o não recebimento de uma notificação, embora tivessem conhecimento da causa, na tentativa de anular uma revelia. A primeira audiência foi realizada na data marcada, com a presença apenas da reclamante.

Antes de perceber a conduta das advogadas, o juízo chegou a declarar a nulidade da citação inicial e designar nova audiência. Mas, posteriormente, identificou-se que as advogadas da reclamada já haviam consultado a ação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) por meio do “acesso de terceiros”, antes da audiência inicial.

Segundo a juíza da ação, Paula Becker Montibeller Job, “a reclamada excedeu os limites da razoabilidade ao exercer seu direito de defesa, pois alterou a verdade dos fatos”. Ainda segundo a magistrada, essa conduta induziu o juízo ao erro e causou resistência injustificada ao andamento do processo, provocando uma nova audiência e a necessidade de novo comparecimento da reclamante e seu advogado.

A multa aplicada inicialmente foi de 2% sobre o valor da causa, mas ela foi majorada para 5% após insistência da patrona em alegar que não poderia ser considerada notificada, ainda que os registros no PJe indiquem que seu primeiro acesso na ação ocorreu antes da juntada da primeira ata.

Processo nº 1000590-25.2020.5.02.0083.

TRT/DF-TO garante licença-maternidade e estabilidade para mãe adotante

A juíza Tamara Gil Kemp, titular da Vara do Trabalho do Gama, deferiu medida cautelar para garantir a uma mãe adotante o direito à licença maternidade e à estabilidade no emprego por cinco meses a contar da decisão judicial de guarda provisória. Esse direito, que foi negado à trabalhadora pelo seu empregador, está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e é ratificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), explicou a magistrada.

Como mãe adotante de um bebê de dois meses, a trabalhadora pediu a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a manutenção do seu emprego e a estabilidade, com afastamento do trabalho pelo prazo de cinco meses contados da decisão judicial que lhe concedeu a guarda provisória, assinada em 18 de agosto desse ano. Segundo ela, mesmo ciente da adoção, a empresa a notificou para retornar ao trabalho no dia 2 de setembro, sob pena de abandono de emprego. A trabalhadora informou, inclusive, que foi comunicada de que sua demissão ocorreria no próximo dia 20 de setembro.

Para justificar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, a trabalhadora disse que a demora no julgamento do processo lhe causaria grandes prejuízos, por não possuir meios dignos para sua subsistência e do nascituro, bem como porque a sua dedicação e a atenção à criança são imprescindíveis neste momento.

Em sua decisão, a juíza Tamara Gil lembrou que nos termos dos artigos 392 e 392-A da CLT, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego. Já o salário-maternidade deverá ser pago diretamente pelo INSS, nos termos do artigo 71-A da Lei nº 8.213/1991. Lembrou, também, que de acordo com a jurisprudência do TST, a mãe adotante tem direito à estabilidade prevista no artigo 10 (inciso II, alínea ‘b’) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até cinco meses após o recebimento da criança.

Assim, com base na legislação e na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, a magistrada frisou que, no caso em análise, está configurada a probabilidade do direito da reclamante à licença maternidade de 120 dias, bem como à estabilidade provisória, pelo prazo de 5 meses a partir da guarda judicial, ocorrida em 18 de agosto, com manutenção do emprego.

Urgência

Quanto à urgência, a juíza Tamara Gil salientou que é evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a reclamante necessita de se ausentar do trabalho para cuidar do bebê, garantindo-lhe a sobrevivência. Segundo a magistrada, documentos juntados aos autos mostram que o recém-nascido necessitou de internação por 11 dias já a partir do seu nascimento, e que sempre teve o acompanhamento e dependeu dos cuidados da autora da reclamação, antes mesmo da concessão da guarda judicial.

Processo n° 0000850-13.2020.5.10.0111

TRT/RS: Trabalhadores sem assistência jurídica poderão ajuizar ações de forma não presencial

Enquanto‌ ‌as‌ ‌unidades‌ ‌da‌ ‌Justiça‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌gaúcha‌ ‌permanecerem‌ ‌fechadas‌ ‌em‌ ‌razão‌ ‌da‌ ‌pandemia,‌ ‌os‌ ‌trabalhadores‌ que não têm ‌assistência‌ ‌jurídica‌ ‌poderão‌ ‌ajuizar‌ ‌ações‌ ‌de‌ ‌forma não presencial.‌ ‌ ‌

Para‌ ‌isso,‌ ‌basta‌ ‌entrar‌ ‌em‌ ‌contato‌ ‌com‌ ‌a‌ ‌Vara‌ ‌do‌ ‌Trabalho‌ ‌ou‌ ‌o‌ ‌Posto‌ ‌Avançado‌ ‌na‌ ‌qual‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌ajuizado‌ ‌o‌ ‌processo.‌ ‌Para‌ ‌saber‌ ‌em‌ ‌qual‌ ‌unidade‌ ‌a‌ ‌ação‌ ‌deverá‌ ‌ser‌ ‌protocolada,‌ ‌clique‌ ‌aqui‌ ‌e‌ ‌procure‌, no campo da esquerda, ‌o‌ ‌nome‌ ‌da‌ ‌cidade‌ ‌em‌ ‌que‌ ‌você prestou o serviço ou daquela em que você reside hoje.‌ No campo à direita, estará a unidade da Justiça do Trabalho responsável por aquela jurisdição. Se for uma Vara do Trabalho, você deverá entrar em contato, por e-mail ou telefone, diretamente com a secretaria desta Vara. Se for Foro, você deverá se dirigir, também por e-mail ou telefone, à CCDF (Coordenadoria de Controle de Direção do Foro) do respectivo Foro. Apenas no caso do Foro de Porto Alegre, o contato deverá ser feito, por e-mail ou telefone, com a Central de Atendimento ao Público (CAP). ‌Os e-mails e telefones de todas essas unidades estão na lista disponível ‌aqui‌. Com o seu contato, um‌ ‌servidor‌ ‌irá‌ lhe ‌atender‌,‌ ‌digitar‌ ‌os‌ ‌seus‌ ‌pedidos‌ ‌e‌ ‌argumentos,‌ ‌e‌ ‌protocolar‌ ‌o‌ ‌processo‌ ‌no‌ ‌sistema‌ ‌PJe.‌ ‌

Embora‌ ‌seja‌ ‌possível‌ ‌o‌ ‌ajuizamento‌ ‌da‌ ‌ação‌ ‌sem‌ ‌a‌ ‌assessoria‌ ‌de‌ ‌um‌(a) ‌advogado(a),‌ ‌o‌ ‌TRT-RS‌ ‌recomenda‌ ‌que‌ ‌o‌ ‌trabalhador‌ ‌procure ‌uma assistência‌ ‌jurídica antes de ingressar em juízo. Esse atendimento deve ser buscado junto a um(a) ‌advogado‌(a) ‌de‌ ‌sua‌ ‌confiança‌ ‌ou‌ ‌o‌ Sindicato‌ ‌da‌ ‌sua‌ ‌categoria profissional.‌ ‌

TRT/RN mantém justa causa de gerente que utilizava crédito de clientes em proveito próprio

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a demissão por justa causa de uma ex-gerente da Maré Mansa Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. que utilizava o limite do cartão de crédito dos clientes para adquirir produtos na loja e vendê-los por fora.

De acordo com a empresa, a autora do processo foi demitida por justa causa por utilizar crédito “aprovado junto às financeiras em nome de clientes para realizar a venda de produtos da empresa em seu favor e sem o consentimento do titular”.

Isso acontecia, segundo a empresa, com clientes que compravam um produto de valor elevado, como fogões, sofás e celulares, e tinham uma linha de crédito superior ao valor da compra.

Como consta no processo, a ex-gerente aproveitava esse limite a mais e acrescentava um produto de valor menor, a exemplo de ventiladores e liquidificadores, o que não era percebido pelo cliente.

De acordo com o desembargador José Barbosa Filho, relator do processo no TRT-RN, nesses casos não é comum os clientes conferirem as notas fiscais. Eles poderiam, ainda, serem “facilmente ludibriados” sob a justificativa de que os valores a mais seriam juros de financiamento.

Para o magistrado, o testemunho de colegas de trabalho confirmou “a prática do ato de improbidade pela autora, justificador da sua dispensa por justa causa, prevista no artigo 482, alínea ‘a’, da CLT”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da Vara do Trabalho de Goianinha.

TRT/SC: Fisioterapeuta tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de home care

A Justiça do Trabalho de SC reconheceu uma fisioterapeuta como empregada de uma franquia de serviços de home care (internação domiciliar) que oferece a contratação de profissionais de saúde e cuidadores de idosos em todo o país. Por decisão da Vara do Trabalho de Araranguá (SC), a companhia terá de pagar R$ 13 mil à trabalhadora para quitar verbas rescisórias como 13º salário, férias e aviso prévio.

A trabalhadora disse que nos primeiros meses de serviço recebeu R$ 2 mil por mês para realizar cinco sessões de fisioterapia por semana, que eram conduzidas na própria residência dos pacientes. Posteriormente, a empresa mudou a forma de pagamento para um valor fixo por sessão (R$ 55 ou R$ 60, nos finais de semana). Mesmo triplicando seus atendimentos, a profissional passou a receber R$ 3 mil ao mês — 50% de aumento na sua renda mensal.

Dispensada alguns meses depois, a trabalhadora sentiu-se lesada e apresentou ação judicial cobrando o pagamento de verbas rescisórias. A empresa contestou o pedido afirmando que ela atuava como autônoma, sem controle de jornada ou supervisão. Segundo o representante da franquia, alguns dos serviços oferecidos aos clientes são muito específicos ou não têm demanda contínua, o que dificultaria a formação de um quadro permanente e levaria a empresa a contratar prestadores de serviço locais.

Subordinação

Após analisar o conjunto de provas e depoimentos, o juiz Marcos Henrique Bezerra Cabral decidiu acolher o pedido da trabalhadora e reconhecer o vínculo de emprego. Para o magistrado, o fato de haver uma possível alternância dos profissionais que executam os atendimentos não invalida os indícios de que o serviço é dirigido pela empresa, responsável por distribuir os pedidos, atender queixas e mediar os pagamentos, assumindo inclusive o pagamento de clientes inadimplentes.

“Parece óbvio que a contratante exigia o cumprimento de um determinado número de atendimentos sem a possibilidade de recusa por parte da trabalhadora”, ponderou o juiz, ressaltando que havia um pagamento mensal fixo. “Do contrário, teríamos que presumir que a empresa comprometia-se a pagar os valores com ou sem a prestação de serviços, o que parece ilógico em nosso sistema econômico.”

O magistrado também observou que a ausência do controle de jornada ou o fato de a trabalhadora atuar fora da empresa não bastariam para afastar a constatação de que o serviço era prestado com habitualidade, outro pré-requisito que a legislação exige para o reconhecimento da relação de emprego.

“A não eventualidade também fica caracterizada quando a prestação de serviços ocorre em atividades normais do empregador, realizando serviços permanentemente necessários à atividade ou ao empreendimento”, apontou o magistrado. “Do contrário, profissionais que atuam de forma remota (teletrabalho, por exemplo) não poderiam ser considerados empregados”, concluiu.

Não houve recurso contra a decisão.

Processo nº 0001253-32.2019.5.12.0023

TRT/MG: Empresa de transporte rodoviário não consegue suspender acordo trabalhista homologado

A empregadora não apresentou prova da alegação de que foi afetada financeiramente pela pandemia.


Sem prova de que as atividades da empresa foram sensivelmente afetadas pela pandemia da Covid-19, não há que se falar em suspensão do cumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho. Assim entenderam os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do desembargador relator Luís Felipe Lopes Boson, ao negar provimento ao recurso de uma empresa especializada em transporte rodoviário, que pedia a suspensão das parcelas vincendas previstas no acordo homologado celebrado com um ex-empregado.

As partes firmaram acordo, homologado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, em 25/1/2019, no qual ficaram estabelecidas as seguintes condições: 20 parcelas para o trabalhador e 20 parcelas a título de honorários advocatícios. O início do vencimento foi marcado para 10/1/2019, com multa de 50% em caso de atraso, além de vencimento antecipado em caso de atraso de duas parcelas consecutivas.

Chamada a justificar o motivo do pedido, a empresa juntou documentos que informam que o único faturamento seria decorrente da locação de um imóvel, cujo valor teria sido reduzido em 30%. Mas, diante do porte da empresa, o relator não se convenceu de que essa pudesse ser sua única fonte de renda.

Pela análise do objeto social, constatou que a empresa atua em diversas frentes, entre elas: administração e locação de veículos em geral; prestação de serviços em exploração e movimentação de jazida mineral e em exploração de atividade extrativa vegetal, florestamento e reflorestamento compreendendo preparo do solo, plantio, transporte, baldeação, carga e descarga; exploração de atividade agropecuária. O magistrado destacou que a locação de imóveis não consta na descrição dos objetivos sociais.

Além disso, verificou que o capital social ultrapassa os 25 milhões. O magistrado também consultou o site da Receita Federal, onde consta como atividades econômicas da empresa: aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador; comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados; representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores; carga e descarga.

Para o relator, ainda que não se desconheça o forte impacto da pandemia da Covid-19 no setor produtivo, nem todos os setores foram afetados igualmente. Alguns deles até aumentaram suas vendas, como o supermercadista.

Na avaliação do magistrado, a empresa atua no setor de transporte, que é essencial à logística do setor supermercadista. Sendo assim, deveria ter apresentado provas de que seu faturamento tivesse sido afetado pela pandemia, o que não fez. Por unanimidade, os integrantes da Terceira Turma negaram provimento ao recurso, rejeitando a pretensão almejada.

Processo n° 0001709-48.2012.5.03.0032

STF: Tribunais têm autonomia administrativa para definir regras de eleição de seus dirigentes

Entendimento foi reafirmado pelo Supremo no julgamento de ação ajuizada contra dispositivo do regimento interno do TRT da 15ª Região.


Ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3504) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo do regimento interno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região sobre eleição para cargos de direção, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a regra da autonomia administrativa dos tribunais na área. A decisão, por maioria de votos, seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Marco Aurélio, segundo o qual prevalece, no campo da eleição dos dirigentes de tribunal, o estabelecido no regimento interno de cada corte.

Constituição e Loman

Na ação, a PGR questionava a expressão “a cada cargo”, inscrita no parágrafo 1º do artigo 14 do regimento interno do TRT da 15ª Região, segundo o qual poderão concorrer a cada cargo de direção os quatro juízes mais antigos e elegíveis. Esse dispositivo foi alterado em 2010, aumentando para cinco o número de elegíveis.

A PGR apontou violação ao caput do artigo 93 da Constituição Federal, que prevê a criação de lei complementar, de iniciativa do STF, para dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Argumentou que, em consequência, o dispositivo questionado seria incompatível com o artigo 102 da Lei Complementar 35/1979, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que prevê a eleição por antiguidade para a direção dos tribunais.

Autonomia administrativa

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio explicou que a Constituição Federal de 1988, ao contrário da anterior, não incluiu no rol de princípios a serem observados na Lei Orgânica da Magistratura a disciplina da eleição, ficando a matéria no âmbito da autonomia administrativa dos tribunais. Por esse motivo, o artigo 102 da Loman não foi recepcionado pela atual Constituição, conforme entendimento firmado pelo Supremo no julgamento da ADI 3976, em junho deste ano.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que votou pela procedência da ADI por considerar que o dispositivo do regimento interno do TRT restringe a elegibilidade de todos os membros para os cargos diretivos, violando a Constituição de 1988 e a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

Na mesma linha do relator, ele ressaltou que a Constituição consagra a autonomia administrativa dos tribunais para a escolha de seus órgãos de direção. Mas argumentou que o texto constitucional não contém nenhum elemento que permita restringir a capacidade eleitoral a determinada categoria de membros e que o regimento interno não pode reservar a participação apenas aos integrantes mais antigos.

Votaram no mesmo sentido os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


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