TJ/RN declara inconstitucional lei sobre contratação temporária de servidores para a área prisional

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, declarou inconstitucional o artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.045/2016, que dispõe sobre a contratação, por tempo determinado, de Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários. Por consequência, também os demais dispositivos da norma estadual foram declarados inconstitucionais. A decisão do TJ tem efeitos retroativos, em virtude de violação da Constituição Estadual.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte disse, na Ação Direta de Inconstitucionalidade, que a Procuradoria-Geral de Justiça do RN instaurou Procedimento Administrativo tendo em vista a representação formulada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN), em razão da suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 10.045, de 14 de janeiro de 2016.

No procedimento foi constatado, após juízo de conformidade vertical entre a norma e a Constituição Estadual, a existência de vício de inconstitucionalidade material, na medida em que o dispositivo constante da lei impugnada contraria os parâmetros da Carta Estadual, especialmente em seu artigo 26, incisos II e IX.

O Ministério Público defendeu que o ingresso no serviço público deve respeitar, em regra, o princípio do concurso público, conforme o artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, sendo certo que apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, estabelecidas por lei, seria permitida a contratação por tempo determinado (artigo 26, inciso IX, da Constituição Estadual).

Denunciou que o artigo 1º da lei estadual autoriza a Administração Pública a contratar Agentes de Vigilância Prisional Temporários e Agentes Penitenciários Temporários, de modo genérico, sem apontar especificamente o interesse público excepcional apto a justificar esse tipo de contratação, entendendo o MPRN que a norma detém excessivo conteúdo abstrato, possibilitando a contratação temporária para atender contingências ordinárias do atuar administrativo.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado esclareceu todos os trâmites formais do processo legislativo que culminou no diploma legal discutido, destacando que houve veto governamental em relação ao artigo 5º, parágrafo único, que previa que “a contratação temporária estabelecida no caput deste artigo está condicionada à abertura do processo administrativo para autorização de concurso público ao cargo de Agente Penitenciário”.

O Procurador-Geral do Estado defendeu a constitucionalidade da lei por entender que a situação de possibilidade excepcional de contratação temporária detém previsão constitucional, enfatizando que a lei em questão foi editada nos idos de 2015, justamente no período da maior crise do sistema penitenciário estadual, ocasionado por uma série de fatores de abrangência nacional, e que mesmo existindo nos autos informação no sentido de que atualmente o Estado do RN não dispõe de agentes temporários em seus quadros, nada impede que em outro momento seja necessário lançar mão de tal instituto para enfrentar situação emergencial no sistema penitenciário.

Voto

A relatora da ação, a desembargadora Judite Nunes, observou que existe na redação da lei notória e excessiva abstração, trazendo à autorização legal caráter excessivamente genérico. Para ela, mesmo a Administração Pública alegando, por meio de manifestação do seu Poder Executivo, que a norma foi editada durante período de excepcional necessidade, referente às rebeliões e intensas dificuldades enfrentadas pelo sistema prisional estadual (e até em caráter nacional), observou que tais circunstâncias de específica, pontual e urgente necessidade não foram objeto da norma, em nenhum de seus dispositivos.

Para ela, não basta ao Poder Público simplesmente repetir, em diploma infraconstitucional, o que a Carta Constitucional já o autoriza a fazer, de modo genérico e abstrato. Esclareceu que, se a Lei teve impulso a partir de situação concreta e excepcional, a circunstância que lhe foi vetor deve integrar a justificativa e o conteúdo do diploma, sob pena de gerar, em favor da Administração, exatamente o “cheque em branco” que ela mesma afirma não pretender.

“Não havendo, na hipótese concreta tal legislação qualificada, no sentido de expor de forma adequada as hipóteses de exceção à regra geral do artigo 26, inciso II, da Constituição Estadual, entendo que a lei em exame não atende ao preceito do inciso IX do mesmo artigo constitucional”, concluiu.

Processo nº 0806463-63.2018.8.20.0000.

TRT/DF-TO: Empresa pode descontar das verbas rescisórias prejuízo causado por ato ilícito de empregado

Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) considerou válido o desconto, nas verbas rescisórias de um trabalhador dispensado por justa causa pela prática de atos de improbidade, dos prejuízos que ele causou à empresa para a qual trabalhava, mesmo que o desconto tenha ficado acima do valor permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o relator do caso, desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior, a norma se refere a débitos contraídos pelo trabalhador de forma legal e não por meio de atos ilícitos.

Na sentença, a magistrada de primeiro grau salientou que a pretensão do empregador de descontar o prejuízo causado pelo trabalhador no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) deveria ter sido requerida em reconvenção, o que não foi feito. Assim, concluiu a juíza, se tiver interesse, a empresa deverá ajuizar ação autônoma para buscar essa reparação. No recurso ao TRT-10, a empresa advoga a validade do desconto. Para tanto, diz que que o trabalhador foi dispensado por justa causa, por ato de improbidade, tendo gerado prejuízo pecuniário à empresa no montante de R$ 6.179,00, cujo valor foi lançado no TRCT.

Ao analisar o recurso na sessão telepresencial de julgamentos da 3ª Turma, o relator frisou em seu voto, inicialmente, que a magistrada de primeiro grau não reconheceu a invalidade do desconto, apenas considerou que a postulação de ressarcimento deveria ser deduzida em ação própria ou em reconvenção.

Contudo, pontuou o relator, a solução do litígio passa, necessariamente, pela análise da validade do citado desconto, uma vez que o trabalhador não aceitou os haveres rescisórios exatamente porque a empresa discriminou, no TRCT, as parcelas que entendeu devidas em razão da justa causa, abatendo o valor que considerou ser o equivalente ao prejuízo suportado.

Nesse ponto, o desembargador lembrou que o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que consagra o princípio da intangibilidade do salário, prevê em seu parágrafo primeiro que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. E nos casos dos autos, ressaltou o relator, as provas confirmam a ocorrência do prejuízo causado à empresa pelo trabalhador, que alcançou o valor de R$ 6.179,00.

Débitos legais

Quanto à limitação da compensação ao valor da remuneração do empregado – previsto no artigo 477 (parágrafo 5º) da CLT – que no caso dos autos é de R$ 3.439,00, o relator argumentou que mesmo que o dispositivo em questão não faça qualquer ressalva, deve-se entender que a regra se refere a débitos contraídos pelo empregado, porém respaldados em lei, como por exemplo adiantamentos salariais ou mesmo prejuízos que tenham sido causados pelo empregado por culpa, uma vez acordada essa possibilidade.

“Não me parece, porém, que o legislador tenha pretendido, ao estabelecer essa regra, agasalhar ou proteger a ilicitude. Causa repúdio não se admitir que, no momento da rescisão contratual por ato de improbidade do empregado, improbidade essa geradora de prejuízo financeiro, não possa o empregador descontar da rescisão contratual o montante desse prejuízo”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso da empresa e autorizar o desconto do prejuízo no TRCT do empregado.

Processo n° 0000627-34.2018.5.10.0013

TRT/MG: Estagiária de Direito chamada de macaca pela chefe será indenizada em 6 mil por danos morais

A juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, na 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, à estagiária de Direito que foi chamada de macaca pela chefe, durante confraternização do escritório de advocacia. Ao ajuizar o pedido de indenização, a estagiária alegou que a situação foi “humilhante, dolorosa e vexatória”.

Em defesa, o reclamado afirmou que o fato aconteceu em ambiente festivo e que o termo “macaquice” foi usado para significar que a reclamante seria alegre, divertida e engraçada. O empregador informou ainda que, diante da acusação, fez representação criminal contra a reclamante pela falsa imputação de injúria racial.

Para a juíza, o dano moral se configura, nas relações de emprego, quando o trabalhador sofre por atitudes de outros empregados, dos seus superiores hierárquicos ou do próprio empregador. “Isso porque, conforme o artigo 932 do Código Civil, aquele que emprega é o responsável por reparar os danos causados pelos empregados e preposto, no exercício das funções ou em razão delas”, salientou.

Por isso, na visão da julgadora, ainda que tenha sido em festividade, o fato aconteceu entre todas as pessoas do ambiente de trabalho, tendo como protagonista a chefe da estagiária. “Motivo pelo qual resta configurado que o fato é decorrente da relação de trabalho”, pontuou a juíza.

A magistrada ressaltou que a prova testemunhal confirmou que foi usada a palavra macaca, ao contrário do afirmado pelo empregador. Segundo a testemunha, a chefe se dirigiu à estagiária com a seguinte frase: “o que essa macaca está fazendo aqui?”. Contou ainda que, aparentemente, não havia um tom ofensivo, mas confirmou que a situação gerou um constrangimento geral. Segundo a testemunha, a estagiária ficou “pasma e desconfortável”.

Para a juíza, por mais que o reclamado tente contextualizar o termo e apresente o seu significado literal por meio de dicionário, o fato é que vivemos em uma sociedade plural e miscigenada, com um triste histórico de discriminação racial. “Não são relevantes para afastar o dano as justificativas de embriaguez, festividade ou qualquer outra, independentemente da motivação ou real intenção. Tampouco afasta o dano o nível de relacionamento entre as partes até aquele momento, inclusive durante a festividade”, enfatizou a magistrada.

Assim, diante das provas colhidas no processo, a juíza Fernanda Garcia entendeu que, pelo prisma trabalhista, irrefutável que houve o fato danoso, que causou à autora dor e angústia capazes de caracterizar lesão a sua esfera imaterial. A juíza determinou, então, o pagamento da indenização de R$ 6 mil. Segundo a julgadora, o montante tem como objetivo compensar o dano imaterial ocorrido, traduzindo-se, ainda, em medida educativa e de reparação.

No dia 6 de agosto de 2020, a magistrada homologou um acordo celebrado entre as partes.

Processo n° 0010175-82.2020.5.03.0183

TRT/SP determina que SPTrans planeje concurso público para cumprir cota de profissionais com deficiência

A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu sobre uma série de medidas que devem ser tomadas pela São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) para assegurar que a companhia mantenha pessoas com deficiência correspondendo a 5% de sua força de trabalho, conforme determina a lei. A sentença originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da capital paulista.

Na inicial, o MPT afirmou ter identificado, como irregularidade, que somente 3,59% do total de empregados era formado por pessoas com deficiência. Assim, propôs à SPTrans um termo de ajustamento de conduta (TAC) para permitir a adequação. Em resposta, a empresa de transportes afirmou que o integral cumprimento da cota somente poderá ser realizado por meio de concurso público e que o último certame não permitiu o cumprimento da regra. Assim, disse que não poderia celebrar o TAC, resultando em ação na Justiça do Trabalho.

Segundo a juíza Camila Costa Koerich, a existência de um concurso público anterior que impossibilita a adequação à norma, por si só, não dispensa a empresa de observar a regra. “A necessidade de cumprimento de lei federal pode e deve ser motivo para a aprovação e posterior realização de concurso público. Eventual dificuldade financeira não é argumento oponível à norma, seja por sociedade de economia mista, seja por qualquer outra empresa”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão determinou que, a contar do trânsito em julgado, a empresa terá um ano para apresentar nos autos um plano de realização de concurso público, incluindo número de vagas ofertadas para pessoas com deficiência e/ou reabilitadas, com o intuito do cumprimento da lei, sob pena de aplicação de multa mensal no valor de R$ 50 mil, sem limitação.

Além disso, também a partir do trânsito em julgado, a empresa deve se abster de dispensar de forma imotivada pessoas com deficiência ou reabilitados, sob pena de multa de R$ 5 mil por dispensa. Deve também informar à Justiça todas as admissões e extinções contratuais de pessoas nessas condições em um prazo de 15 dias por ato, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5 mil por omissão. Nos dois casos, o valor limite da multa é de R$ 50 mil.

A sentença traz, ainda, outras determinações, versando sobre etapas posteriores do concurso público e sobre o acompanhamento do caso pela Justiça do Trabalho e pelo Ministério Público do Trabalho.

Processo nº 1000657-33.2020.5.02.0004.

TRT/MG descarta que assédio moral tenha afetado coletividade em unidade de saúde

A Justiça do Trabalho negou que o caso de assédio moral registrado no Centro Municipal de Pediatria da cidade de Vespasiano, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, tenha afetado a coletividade dos trabalhadores. Em ação trabalhista ajuizada contra o município, o Ministério Público do Trabalho (MPT) queria o reconhecimento do dano moral coletivo. Mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram decisão proferida pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, por entender que o dano teve natureza individual, afetando apenas uma enfermeira do setor.

O MPT alegou que, pelo descaso do empregador, trabalhadores do Centro Municipal de Pediatria estariam sendo vítimas de assédio moral pela coordenadora da unidade. Por isso, requereu o pagamento de R$ 500 mil por dano moral social, revertidos ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou a uma instituição filantrópica, além de cumprimento de várias obrigações. Entre elas está a implementação de ações de capacitação de servidores, de prevenção e de diagnóstico de assédio moral.

O MPT tomou como base o caso, recebido por denúncia anônima, de uma enfermeira que estava sofrendo assédio da supervisora. Pelo depoimento da vítima, no inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, verificou-se o estabelecimento de comunicações não éticas entre ela e a chefe da unidade, com o uso indiscriminado de mensagens de WhatsApp, fora do horário de serviço, com cobranças relativas ao trabalho.

Também foi provado que a profissional sofria constantes ameaças de perda do emprego, uma vez que não era concursada. Até música, com palavras de baixo calão, a enfermeira contou que chegou a receber da coordenadora pelo WhatsApp, como forma de intimidação.

Diante disso, o MPT concluiu que outros trabalhadores estavam também passando por situações similares. Para o órgão federal, “a prática ilícita adotada pela supervisora causou e causa lesão aos interesses coletivos e prejudicam a própria sociedade como um todo, visto que o ordenamento jurídico é descumprido”.

Mas, para a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro, o conjunto probatório não validou as argumentações do MPT. Segundo a julgadora, não há evidências de que o assédio moral tenha atingido outros empregados. “É o que afirmou inclusive a própria vítima em seu depoimento”, ressaltou a magistrada.

Pelo relato da enfermeira, a coordenadora mantinha uma empregada no local para prestar informações sobre o trabalho dela, como o horário de trabalho e intervalos para refeição. Entretanto, o procedimento ocorria somente em relação a ela. Por isso, na visão da relatora, “não se verificou, no caso, que tenha sido ultrapassada a barreira do indivíduo para abarcar também o dano extrapatrimonial à coletividade”.

“O dano moral coletivo encontra ainda respaldo legal no artigo 1º da Lei nº 7.347/85, caracterizando-se quando constatada, no caso concreto, violação a direitos difusos ou coletivos, o que não se verificou no caso em tela, em que a ofensa foi diretamente direcionada a apenas um indivíduo”, concluiu a julgadora, negando provimento aos pedidos do MPT.

Processo n° 0011397-38.2018.5.03.0092

TST mantém invalidade de reintegração de concursado fora da ordem de classificação

Para a SDI-2, a ordem judicial de reintegração violou a Constituição.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um trabalhador que buscava validar a sentença judicial em que fora determinada sua reintegração no cargo de agente de saneamento da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG) sem observar a ordem de classificação em concurso público. A SDI-2 manteve o entendimento de que houve violação a dispositivos da Constituição da República.

Contratação e dispensa
O trabalhador foi classificado para compor o cadastro de reserva no concurso realizado pela Copasa em abril de 2004 para o cargo de Operação de Serviços de Saneamento. Em dezembro do mesmo ano, a empresa firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual ficou estipulada a possibilidade de contratação por tempo determinado dos candidatos do cadastro reserva.

Em setembro de 2006, ele foi convocado e assinou declaração em que aceitava expressamente essa forma de contratação. Mas, quase dois anos depois do fim do contrato, propôs a reclamação trabalhista, objetivando a reintegração. Segundo ele, a dispensa havia contrariado as regras do edital do concurso, modificando as disposições relativas à espécie do pacto de emprego.

Sentença
O juízo de primeiro grau determinou a reintegração na função de agente de saneamento, em contrato por prazo indeterminado. Para isso, considerou que o edital não previa a contratação por prazo determinado, mas a efetivação do aprovado no cargo após o período de experiência de 90 dias.

Sobre o argumento da Copasa de que a efetivação prejudicaria candidatos aprovados em melhor colocação (o quarto e o quinto colocados, que não haviam sido chamados), o juízo entendeu que caberia a eles buscar o direito de precedência na convocação.

Ação rescisória
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Copasa ajuizou ação rescisória, pretendendo invalidar a sentença, com a alegação de violação de princípios constitucionais relativos à administração pública, em razão da desconsideração da ordem de classificação no concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou a ação procedente, com o fundamento em violação ao disposto no artigo 37, incisos II e IV, e parágrafo 2º, da Constituição da República. Segundo o TRT, o cadastro de reserva havia sido utilizado de acordo com o TAC firmado com o MPT, e, se a contratação por prazo determinado não atendia às necessidades temporárias de excepcional interesse público, como fora acordado, essa circunstância acarretaria a nulidade da contratação, e não a efetivação do empregado.

Princípios da administração pública
A relatora do recurso ordinário do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, no caso, o que está em exame é apenas a tese da sentença desconstituída de que é possível reintegrar sem observar a ordem de classificação no concurso público. Nesse sentido, lembrou que há precedentes do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral (Tema 784), que vedam a investidura em cargo ou emprego público em afronta à ordem de classificação no concurso público e asseguram a nomeação quando o candidato melhor classificado é preterido.

“A estrita obediência à ordem de classificação no concurso público constitui corolário dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade estrita que regem a administração pública”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-2 que negou provimento ao recurso do candidato.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1678-61.2011.5.03.0000

TST: Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro

Ele transportava os valores das entregas sem a devida qualificação para isso.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas. A decisão colegiada seguiu o entendimento jurisprudencial que considera ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte valores sem ter a devida habilitação.

Função
O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas.

Dano
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Proteção
Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não esteja habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1013-78.2015.5.06.0143

TRF1: Empregado celetista da Marinha dispensado por participar de movimento grevista não tem direito à anistia

Um empregado celetista da Marinha desligado do cargo de mecânico de máquinas, em 1985, devido à participação em movimento grevista, acionou a Justiça Federal solicitando anistia sob o argumento de dispensa por motivo exclusivamente político.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do TRF1 entendeu que o trabalhador não faz jus ao benefício solicitado, não por ser celetista, mas pelo fato de estar diretamente ligado e subordinado aos Comandos Militares. Por esse motivo, ele se enquadra na exceção prevista na Lei nº 10.559/2002.

Para o relator, o então juiz federal convocado César Jatahy Fonseca, a lei exclui, expressamente, da anistia “os servidores civis empregados dos Ministérios Militares, atuais Comandos Militares, situação em que se enquadra o autor, não fazendo, portanto, jus à anistia pretendida”.

Para concluir, o magistrado ressaltou: “à míngua de comprovação de motivação exclusivamente política da demissão do autor e incidindo na exceção prevista no art. 8º, § 5º, do ADCT e no art. 2º, IX, da Lei nº 10.559/2002, imperiosa a manutenção da sentença de improcedência”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004287-35.2014.4.01.3400

TRT/MT: Limpeza em banheiro com grande circulação de pessoas gera insalubridade

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza que fazia a coleta de lixo e higienização de banheiros de grande circulação de pessoas.

A decisão, proferida em sentença na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, foi mantida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso da empresa prestadora de serviços terceirizados.

Em sua defesa, a empregadora afirmou que os locais onde a trabalhadora atuou não eram insalubres, além do que ela teria recebido equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar eventuais riscos.

Mas a perícia concluiu que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos durante o contrato de trabalho, tendo desempenhado atividades de limpeza dos banheiros e áreas comuns no Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), atualmente MTI (Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação), e no 10º Batalhão da Polícia Militar.

Ao analisar o caso, a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do recurso no Tribunal, ressaltou a clareza do laudo pericial quanto ao fato de que a trabalhadora atuava em condições insalubres. Ela apontou que essa conclusão técnica somente pode ser invalidada por prova em sentido contrário, o que não ocorreu.

A magistrada destacou ainda a confirmação de que os banheiros eram frequentados por funcionários e pelo público em geral, condição suficiente para se aplicar o previsto na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), já que essa forma de uso impede que se equipare à limpeza em residências e escritórios e pode ensejar o pagamento de adicional de insalubridade.

O perito designado pela justiça registrou também que os EPIs foram fornecidos de modo incompleto, faltando a entrega de luvas, máscara e óculos.

Por tudo isso, a 2ª Turma acompanhou o voto da relatora, no sentido de que a empresa não apresentou qualquer elemento técnico capaz de afastar a conclusão do perito, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, acrescido de reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Rescisão indireta

A Turma também confirmou o reconhecimento de que o fim do contrato ocorreu por rescisão indireta, conforme pedia a trabalhadora, em razão de falta grave praticada pelo empregador. A ex-servente de limpeza comprovou reiterados atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS. Como consequência, a empresa terá de pagar o aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, diferenças de depósitos de FGTS e multa de 40% do FGTS.

Processo n° 0000069-77.2019.5.23.0106

TRT/SC: Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia

As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034


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