TST mantém proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados

A decisão diz respeito a uma empresa de logística de Nova Iguaçu (RJ).


O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão da Logbev Gestão Logística Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), para suspender liminar da Justiça do Trabalho 1ª Região (RJ) que determina que a empresa não utilize trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro assinalou que não cabe, por meio desse instrumento jurídico, o reexame de circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral

Decisão liminar
Em ação civil pública, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa observe os requisitos da Lei 7.102/1983, que trata dos serviços de vigilância e de transporte de valores e exige que os empregados designados para essa tarefa sejam devidamente habilitados. Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a determinação.

Difícil reparação
No pedido de correição parcial, a empresa alegava que o valor médio transportado, de aproximadamente R$ 10 mil, está abaixo do montante permitido pela Lei 7.102/1983, endereçada a estabelecimentos financeiros e empresas de segurança privada, o que não é o seu caso. Outro argumento foi o de que conta com 50 caminhões e aproximadamente 100 colaboradores, que exercem as funções de motorista e ajudante de entrega, “todos capacitados e habilitados para executarem, com segurança, as atividades para as quais foram contratados”. A empresa sustentou que é responsável apenas pela entrega e coleta de canhotos ou dinheiro referente aos produtos comercializados por seus clientes e que os veículos possuem cofre do tipo “boca de lobo”, cuja chave permanece em posse de um empregado que fica lotado no Centro de Distribuição – o que aumentaria a segurança e reduziria drasticamente a exposição das equipes ao risco.

Por fim, segundo a Logbev, a decisão, além de não observar seu direito ao livre exercício da atividade econômica e a norma coletiva em vigor, reduz o volume de prestação de serviços durante a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, pedia a sua suspensão.

Fórmulas legais
O corregedor-geral, no entanto, não verificou erros, abusos ou atos contrários à ordem processual na determinação. Ele explicou que as razões apresentadas pela empresa no pedido de correição indicam afronta a dispositivos de direito material, que não é passível de reexame pela via correicional, pois a correição parcial visa corrigir questões que atentem contra as fórmulas legais de processo.

Ainda de acordo com o ministro, a empresa associou o contexto de crise econômica atual à eventual redução de empregos decorrente do cumprimento da tutela de urgência, mas não demonstrou a inviabilidade concreta da implementação da decisão.

Uma vez que não foi demonstrado o perigo de lesão a direito, o corregedor julgou improcedente a correição parcial.

Processo n° 1001322-18.2020.5.00.0000

TST: Usina consegue reduzir valor de indenização a ser paga a trabalhadora da lavoura

O trabalho não foi a única causa da doença desenvolvida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu em 50% o valor da indenização a ser paga pela usina Biosev Bioenergia S.A. a uma empregada que trabalhava na lavoura. A decisão leva em conta a constatação de culpa concorrente na doença ocupacional que motivou a reparação.

Perícia
De acordo com o laudo pericial, a trabalhadora apresentava artrose na coluna lombar, lesão em tendão no ombro direito e tendinite no joelho direito, mas os primeiros sintomas haviam na lombar haviam surgido dois anos antes do início das atividades na Biosev. Ainda de acordo com a perícia, ela exercia atividades braçais na lavoura desde os 10 anos de idade, com sobrecarga na coluna vertebral, e apresentava sobrepeso, fatores que aceleram e agravam o processo degenerativo natural.

Condenada a pagar indenizações por danos materiais e morais, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou razoável o valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

Culpa concorrente
Segundo o relator do recurso de revista da Biosev, ministro Douglas Alencar, o Tribunal Regional chegou a reconhecer que houve culpa concorrente. Nesse caso, conforme o disposto no artigo 945 do Código Civil, o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso deve ser considerado na fixação do valor indenizatório. Ele citou também diversas decisões do TST com esse entendimento.

Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso para reduzir para R$ 10 mil o valor da indenização.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10069-33.2016.5.15.0117

TRT/MG: Churrascaria é condenada a indenizar ex-empregada homossexual assediada moralmente no trabalho

O juiz Luiz Evaristo Osório Barbosa, em atuação na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma churrascaria a pagar indenização por danos morais, no valor R$ 1,5 mil, a uma ex-empregada que foi desrespeitada no local de trabalho por ser homossexual.

A trabalhadora era atendente e exercia suas atividades no salão da churrascaria. Na ação que ajuizou contra a ex-empregadora, a atendente disse que a proprietária do estabelecimento implicava por ela ser homossexual e ter um jeito de andar “igual homem”, fato que a envergonhava na frente dos colegas de trabalho.

As alegações da atendente foram confirmadas pela prova testemunhal. Testemunha afirmou ter presenciado a proprietária dizer à autora que ela deveria passar maquiagem e “mudar o seu jeito de se vestir e andar, pois os clientes estavam reclamando dela”. De acordo com a testemunha, a autora ficava chateada com os comentários.

Segundo pontuou o magistrado, a compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos como geradores do dano, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (artigo 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). E, para o juiz, foi isso o que aconteceu no caso. “Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo”, frisou.

Na conclusão do julgador, é clara a violação dos atributos da personalidade da autora, tendo em vista a situação de angústia e o estado de abalo moral e psíquico a que ela se submetia no local de trabalho. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado. Em fase de execução, as partes celebraram acordo.

TRT/MG: Atleta não consegue responsabilizar dirigentes de clube de futebol por acordo descumprido

Por unanimidade, os julgadores da Quinta Turma do TRT mineiro rejeitaram o recurso de um atleta que buscava responsabilizar o presidente de um clube de futebol de Três Corações, no sul de Minas Gerais, por dívida decorrente de acordo celebrado com o clube em janeiro de 2018. O acordo não chegou a ser cumprido, mas, no entendimento da desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, a mera insolvência do clube não é suficiente para justificar a responsabilização física dos dirigentes. Ela considerou que o atleta deveria ter provado a alegação que fez sobre gestão temerária.

A execução contra o clube teve início depois que o acordo homologado pelo juízo de primeiro grau deixou de ser cumprido. No final de 2018, a dívida foi atualizada em R$ 27.512,00. Após o insucesso de todas as tentativas de atos expropriatórios em face do clube, o atleta pediu a desconsideração da personalidade jurídica, para possibilitar que a execução se voltasse contra os dirigentes. O argumento foi de que os dirigentes estavam praticando atos temerários e atentatórios de gestão, prejudicando o pagamento da dívida trabalhista. O atleta invocou a aplicação do parágrafo 11 do artigo 27 da Lei 9.615/98, também conhecida como “Lei Pelé” ou “Lei do Passe Livre”.

Mas, ao analisar o conteúdo do dispositivo legal juntamente com os artigos 50 e 1.017 do Código Civil, a relatora concluiu que não foram preenchidos os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. “Para que o administrador de uma entidade desportiva seja responsabilizado pelo pagamento de créditos trabalhistas em ação na qual não figurou como parte na fase de conhecimento, a lei exige comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicação de créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros ou prática de atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto”, explicou.

Uma vez que o atleta não produziu essa prova, a relatora negou provimento ao recurso para manter a decisão que rejeitou o pedido. Ela observou que a mera indicação na peça recursal de endereços eletrônicos de material jornalístico não constitui meio de prova suficiente para a responsabilização de pessoa física pelo pagamento dos créditos trabalhistas deferidos na ação.

Processo n°0011947-96.2017.5.03.0147

TRT/SC: Empregado que simulou acidente de trabalho terá de pagar indenização a hotel

A Justiça do Trabalho condenou um homem de Florianópolis (SC) a pagar multa de R$ 3 mil por simular um acidente de trabalho que fundamentou uma ação judicial contra um hotel de Jurerê Internacional, balneário da capital catarinense. Após analisar imagens das câmeras de segurança, os desembargadores da 3ª Câmara do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) decidiram multar o empregado, que atuava como mensageiro do hotel e terá de indenizar a empresa por litigância de má-fé.

O vídeo mostra o mensageiro descendo um lance de escadas e caindo do terceiro degrau até o chão. O exame médico identificou uma lesão do joelho e do tornozelo esquerdos do trabalhador, mas o hotel se recusou a assinar a comunicação do acidente de trabalho alegando que tudo havia sido uma simulação. O empregado então ingressou com ação na Justiça cobrando R$ 137 mil em verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Ao apresentar sua defesa, o empreendimento mostrou dois vídeos: no primeiro, gravado antes do acidente, o trabalhador já aparece mancando com a perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo. No segundo trecho, momentos antes da queda, o empregado fica parado por alguns segundos na escadaria e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.

No julgamento de primeiro grau, a juíza Zelaide De Souza Philippi (5ª Vara do Trabalho de Florianópolis) afirmou que os vídeos não deixam dúvida: o trabalhador se jogou propositalmente. “É possível constatar de forma clara que o autor simula a queda, pois já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão, simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria”, afirmou a magistrada, destacando também que o homem não caiu sobre a sua perna esquerda.

Além de recusar os pedidos do empregado, a juíza também o condenou a pagar R$ 2 mil em custas processuais e R$ 13 mil — 10% do valor estipulado para a causa — a título de honorários advocatícios, de forma a compensar os gastos da empresa com advogados. Como o trabalhador afirmou não ter recursos para quitar os valores, a cobrança foi suspensa por dois anos, mas poderá ser executada caso ele venha a ter renda acima de R$ 2,4 mil, conforme prevê o §4º do art. 791-A da CLT.

Simulação é evidente, diz relator

Mesmo após o resultado desfavorável no primeiro grau, o trabalhador recorreu ao TRT-SC e o caso foi novamente julgado, desta vez na 3ª Câmara do Regional. O colegiado não só manteve a sentença de primeiro grau como também multou o mensageiro em R$ 3 mil por considerar que houve litigância de má-fé. Em seu voto, o desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz defendeu que o colegiado deveria aplicar a punição de ofício, ou seja, independente de requisição da empresa.

“A insistência na farsa, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito de defesa e do direito de petição”, criticou o magistrado.

Segundo o relator, a prova de vídeo é irrefutável e mostra que o trabalhador voluntariamente decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. “É possível verificar, com facilidade, quando da visualização quadro a quadro, que o autor se atira para a frente, se lança, buscando simular um acidente de trabalho”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade no colegiado e não houve recursos contra o acórdão.

STF: Lista suja do trabalho escravo é constitucional

De acordo com a decisão, o cadastro não representa sanção e visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos.


O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a criação do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, a chamada “lista suja do trabalho escravo”. A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 509, ajuizada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), na sessão virtual encerrada em 14/9.

Na ação, a Abrainc sustentava que a Portaria Interministerial 4/2016, dos extintos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos teria ferido o princípio da reserva legal. Segundo a associação, a criação de um cadastro de caráter sancionatório e restritivo de direitos só poderia ter ocorrido por meio de lei.

A portaria, editada em maio de 2016, estabelece que a inclusão do empregador no cadastro somente ocorrerá após decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas à de escravo. O nome do empregador permanecerá no cadastro por dois anos, durante o qual será realizado monitoramento para verificar a regularidade das condições de trabalho.

Acesso à informação

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, afastou este argumento. Ele considerou que o princípio da reserva legal foi devidamente observado, pois o cadastro dá efetividade à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que tem por princípio a chamada “transparência ativa”, segundo a qual os órgãos e entidades têm o dever de promover a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação. “Não é suficiente atender a pedidos de acesso, fazendo-se imperativo que a administração, por iniciativa própria, avalie e disponibilize, sem embaraço, documentos e dados de interesse coletivo, por si produzidos ou custodiados”, afirma o relator.

O ministro destacou que o cadastro não representa sanção. Em vez disso, visa dar publicidade a decisões definitivas em processos administrativos, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, referentes a ações fiscais em que for constatada relação abusiva de emprego, similar à de escravidão. Segundo ele, ao divulgar o resultado de inspeções de interesse coletivo, o cadastro sinaliza o monitoramento da razoabilidade das condições de trabalho, pois o nome do empregador infrator é mantido na lista por dois anos.

Para o ministro Marco Aurélio, a portaria interministerial realiza direitos fundamentais relativos à dignidade da pessoa humana, composto pela proibição de instrumentalização do indivíduo, e aos valores sociais do trabalho. “A quadra vivida reclama utilização irrestrita das formas de combate a práticas análogas à escravidão”, frisou.

Também por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicados os questionamentos quanto aos artigos 5º a 12 da portaria interministerial, que tratavam da possibilidade de realização de Termo de Ajuste de Conduta com os infratores, pois as normas foram revogadas. Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que não reconhecia a legitimidade da Abrainc para propor a ação.

TST invalida acordo firmado por sindicato sem anuência do espólio do empregado

Segundo a decisão, o sindicato não pode transacionar direitos estritamente individuais.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a sentença em que foi homologado acordo entre a Bunge Alimentos S.A., do Rio Grande do Sul, e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Porto Alegre em relação à viúva de um dos empregado do setor de mecânica. Não ficou demonstrado, no caso, que o sindicato estivesse autorizado pelo espólio do empregado a transacionar o pagamento das parcelas devidas.

Acordo
No acordo, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS), o sindicato, na condição de substituto processual, transacionou o pagamento do adicional de periculosidade, com acréscimo de honorários advocatícios. Após a sentença definitiva, a viúva ajuizou ação rescisória individual a fim de desconstituir a transação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou-a improcedente.

Segundo ela, ficou reconhecido, nos autos do processo principal, o direito ao adicional aos empregados do setor de mecânica. Em setembro de 2010, os cálculos apontavam crédito superior a R$ 20 mil. Mas, na ocasião do acordo homologado, fora reconhecido apenas o direito a R$ 4.836, sem que tenha havido aprovação dos empregados para a redução. O espólio argumentou, ainda, que teria havido conluio, diante da determinação de pagamento de honorários assistenciais de R$ 200 mil ao sindicato.

Negociação
O relator do recurso ordinário, ministro Agra Belmonte, observou que a sentença homologatória de acordo é resultado da negociação entre as partes, e, portanto, não há parte vencedora nem vencida. No entanto, em relação à hipótese de rescindibilidade, entendeu que havia, no caso, elemento suficiente para invalidar a sentença.

Jurisprudência
Ele destacou que, embora os sindicatos detenham legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual das categorias, a substituição processual tem limites, pois não é dado a esse ente, de forma livre e sem prévia autorização, renunciar ou transigir sobre direito material de que não é titular. Ele citou, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados.

Desconstituição
Citando precedentes envolvendo situação idêntica com a mesma empresa e o mesmo sindicato, o relator votou pela desconstituição da sentença homologatória em relação ao espólio e determinou que se prossiga no exame da ação rescisória. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-9027-54.2012.5.04.0000

TST: Montador que usava moto em atividades externas receberá adicional de periculosidade

O uso do veículo em serviço, que pressupõe risco, era habitual.


As Lojas Sipolatti Indústria e Comércio Ltda., de Cariacica (ES), deverão pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base de um montador de móveis que usava diariamente motocicleta em atividades externas. Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa contra a condenação, fundamentada na habitualidade da exposição ao risco.

Uso de moto incentivado
O pedido de adicional foi deferido com respaldo na Lei 12.997/2014 pelo período posterior à sua publicação, com o entendimento de que, em razão do trabalho em motocicleta, o risco é presumido. Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) assinalou que a empresa permitia o uso de moto no trabalho, tinha conhecimento de sua utilização e pagava ajuda de deslocamento.

Na tentativa de trazer o caso ao TST, a rede de lojas argumentou que não exigia que seus empregados tivessem motocicleta e que fornecia vale-transporte aos que utilizassem transporte público. Sustentou, ainda, que a atividade principal do montador não estava vinculada à utilização do veículo.

Atividade perigosa
O relator do agravo, ministro Alexandre Ramos, assinalou que o TRT, ao condenar a empresa ao pagamento do adicional, decidiu em conformidade com o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, que considera como perigosa a atividade exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta. Ele explicou que, apesar de a jurisprudência do TST entender ser devido o adicional nessas circunstâncias apenas a partir da data da publicação da Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho, em 14/10/2014, a empresa não contestou o período da condenação (estabelecida a partir de 20/4/2014) e se limitou a questionar a condenação ao pagamento do adicional. “Sem impugnação específica quanto a essa questão, não há qualquer reparo a ser feito na decisão regional”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-1210-65.2015.5.17.0001

TRF1: Ressarcimento de valores recebidos indevidamente de seguro-desemprego deve ser cobrado de forma judicial e não por inscrição do débito em dívida ativa

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação da União que pedia o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente por um trabalhador desempregado a título de seguro-desemprego de forma judicial. A decisão anulou a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por falta de interesse processual. O fundamento foi o de que a União poderia realizar a inscrição do débito da parte ré na dívida ativa da Fazenda Pública, constituindo título executivo extrajudicial.

Na apelação, a União sustentou que o conceito de dívida ativa não tributária a que se refere a Lei de Execuções Fiscais envolve apenas os créditos certos e líquidos do Estado, não sendo esse o caso de quem recebeu indevidamente parcelas de seguro-desemprego. Defendeu, ainda, a necessidade de um processo judicial, com respeito ao devido processo legal, a fim de que o ente público possa ser ressarcido dos valores recebidos indevidamente pela parte requerida a título de seguro-desemprego.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o processo, destacou julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A tese da Corte Superior é no sentido de que a inscrição em dívida ativa não seria a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente percebidos a título de benefício previdenciário. Nessa situação, a jurisprudência entende ser necessário o manejo de ação de cobrança por enriquecimento ilícito a fim de que se apure a responsabilidade civil. “Dessa forma, mostra-se equivocado o entendimento manifestado pelo Juízo de 1º grau no sentido de indeferir a petição inicial por carência de interesse processual”, enfatizou o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento do processo por não ser aplicável à questão dos autos a regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.

Processo nº 0003881-94.2008.4.01.3700

TRT/RJ: Indeferimento de prova testemunhal após encerramento da instrução não caracteriza cerceio de defesa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que solicitava a declaração de nulidade da sentença por cerceio de defesa e, no mérito, a reforma da sentença em relação ao vínculo empregatício de trabalhador doméstico. De acordo com a diarista, a prova testemunhal indeferida confirmaria esse tipo de vínculo laboral. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, que manteve a sentença por considerar que o juiz aplicou corretamente a legislação processual ao declarar a preclusão.

Na inicial, a trabalhadora pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico com uma moradora de um condomínio na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Em resposta, a moradora admitiu ter havido relação de trabalho como diarista e não como empregada doméstica.

Em audiência, foi ouvida apenas uma testemunha da suposta empregadora, que confirmou a prestação de serviço em dois dias da semana. Já a testemunha da trabalhadora foi contraditada, ou seja, declarada suspeita ao confirmar o laço de amizade entre elas. Antes de finalizar a audiência, o juiz do trabalho substituto Paulo César Moreira Santos Junior, em exercício na 58ª VT/RJ, encerrou a fase de instrução informando que não haveria produção de mais provas.

Dois dias depois, a trabalhadora ingressou com uma petição para ouvir uma nova testemunha que, segundo ela, iria comprovar fato novo. O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e a ação, julgada improcedente. A trabalhadora recorreu alegando cerceio de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal, excesso de formalismo e incompatibilidade com o princípio do Direito do Trabalho da busca pela “verdade real”.

Ao analisar o recurso, a relatora Tania Garcia observou que “é vedado às partes praticar um ato processual e, posteriormente, pretender praticar outro em sentido contrário, por se caracterizar a preclusão lógica, concretização do princípio do ‘nemo potest venire contra factum proprium’”, princípio conhecido também como proibição do comportamento contraditório.

Segundo a magistrada, a sentença é irretocável. “Não há que se falar em excesso de rigor ou formalismo, pois a decisão recorrida aplicou escorreitamente a legislação processual. A preclusão é um dos institutos basais do Processo, sem o qual as ações poderiam se desenvolver ad aeternum”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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