TST: Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio

Processo retornará ao TRT-MG para examinar ação rescisória.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória
A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio.

Empresa inativa
O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014.

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

TRF1: Reintegração de militar temporário por motivo de doença exige prova de nexo de causalidade da doença com as atividades exercidas

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar temporário, licenciado das Forças Armadas, a sua reintegração ao serviço militar com pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em seu pedido, o ex-militar sustentou que faz jus à reincorporação em razão de uma doença grave, hérnia de disco lombar, ocorrida no ambiente militar.

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar a apelação do autor, contra a decisão do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, destacou que, de acordo com o artigo 373, I, do CPC/2015, “compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suficientes meras alegações, razão por que se vê que a parte apelante não se desincumbiu do seu ônus”.

Para o magistrado, como não ficou configurado o nexo causal da doença do autor com as atividades exercidas no serviço militar, não há que se falar em direito à reintegração para tratamento de saúde, tampouco à reforma.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0039796-61.2013.4.01.3400/DF

TRT/MG rejeita protestos contra audiência por videoconferência

A magistrada ressaltou que a ferramenta é segura e eficaz.


“O CNJ criou uma ferramenta que tem se mostrado absolutamente segura para a realização de audiências virtuais, bastando a mera colaboração das partes e seus procuradores para que o ato seja praticado”. Assim se manifestou a juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao justificar a rejeição dos protestos de uma empresa quanto à realização da audiência de forma virtual, em ação trabalhista movida contra ela por ex-empregado.

Na sentença, a magistrada ressaltou que a utilização da plataforma disponibilizada pelo CNJ depende apenas de acesso à internet, um computador que possua sistema de vídeo e som ou o simples acesso pelo telefone celular. Explicou que, para tanto, é disponibilizado um link, em que basta ao interessado fazer o acesso, no dia e hora designados.

“Este Juízo tem adotado, com frequência, a realização das audiências virtuais, todas com absoluto sucesso. As audiências são integralmente gravadas em sistema de áudio e vídeo e, posteriormente, colocadas à disposição dos interessados pelo sistema PJE-Mídias. A ata de audiência é compartilhada para acompanhamento em tempo real, tal como ocorre em qualquer sessão presencial”, registrou a julgadora.

Segundo esclareceu a juíza, o sistema possui funcionalidades que permitem que uma testemunha, por exemplo, não ouça o depoimento prestado por outra, preservando, assim, a incomunicabilidade prevista em lei. Conforme ressaltou, manobras fraudulentas podem ocorrer, mas essa situação não é específica das audiências virtuais, já que podem ser realizadas em qualquer sessão, até mesmo nas presenciais. “Isso não decorre do sistema utilizado, mas da absoluta má-fé de alguém que esteja participando do processo. E, até demonstração em contrário, o entendimento desta magistrada é que os advogados e as partes se utilizam deste processo de forma ética, em respeito aos preceitos da boa-fé”, pontuou.

Além disso, a julgadora ponderou que eventuais tentativas de práticas irregulares estarão gravadas em sistema de áudio e vídeo, de forma que a parte responsável por essas práticas poderá sofrer as consequências de natureza processual, com a aplicação das penalidades previstas em lei, inclusive com a tipificação do crime de fraude processual (previsto no artigo 347 do Código Penal), o que ensejaria a imediata expedição de ofício à Polícia Federal, acompanhada da integral gravação da audiência.

“Não há, por tais razões, justificativa plausível para a simples recusa da parte em participar das audiências virtuais. A única restrição é o acesso, às vezes restrito, das partes e testemunhas à internet. Digo de forma expressa que esta restrição, em regra, alcança apenas as partes e testemunhas, pois os procuradores que atuam nesta Especializada estão absolutamente acostumados à prática de atos processuais pela internet, pois o PJE em Uberlândia encontra-se instalado desde agosto/2014”, finalizou a julgadora. Não houve recurso.

Processo n° 0010483-87.2019.5.03.0043

TRT/RS isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada e machucou o ombro

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

TRT/MG: Município indenizará servidor que era assediado pelo prefeito com o apelido de “cascavel”

O município de Cássia, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização por danos morais a um servidor que sofria assédio do prefeito ao ser chamado pelos apelidos de “cascavel” e “traíra”. O empregado contou que as humilhações aconteciam toda vez que se encontrava com o chefe do Poder Executivo daquela cidade. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Passos.

Segundo o trabalhador, o prefeito chegou, em uma ocasião, a intimidar pessoas que estavam no mesmo ambiente, dizendo para terem cuidado com a “cascavel”, referindo-se a ele. Disse ainda que o chefe do Executivo, em outro momento, chutou portas e bateu xícaras por causa da presença dele no mesmo local.

O trabalhador também relatou que, em outra oportunidade, o prefeito causou constrangimento na presença de um vereador com quem estava conversando. Segundo o profissional, o vereador perguntou ao prefeito se queria participar da conversa e, em resposta, disse “que não falava com qualquer um”. Por tudo isso, o servidor requereu judicialmente a indenização por danos morais.

Nas razões do recurso, o município alegou que prova oral não indicou a ocorrência de assédio moral para justificar o deferimento da indenização. Mas testemunhas confirmaram as humilhações. Uma delas, que é servidora da Prefeitura há cinco anos, disse que já viu o prefeito fazer som de cobra, além mencionar a palavra “cascavel” na presença do reclamante da ação e de outros servidores.

A testemunha afirmou que o prefeito, naquele momento, não mencionou o nome de nenhum servidor. Porém, afirmou que, na ausência do autor do processo, nunca viu o chefe do Executivo falar a palavra cascavel ou emitir o som daquele animal. E outro servidor, que trabalha na Prefeitura desde dezembro de 2016, na função de eletricista, confirmou que presenciou o prefeito xingando, batendo portas e deixando de entrar onde se encontrava o reclamante da ação.

Para o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator no processo, as informações “demonstraram que restou caracterizado o assédio moral pela exposição prolongada e repetitiva do reclamante a situações humilhantes ou vexatórias no local de trabalho”. Por isso, em razão do conjunto da prova, o julgador entendeu que não pode ser excluída, como queria o município, a indenização por danos morais. Por outro lado, segundo o desembargador, não pode também ser acolhida a pretensão contida nas razões de recurso do trabalhador de majoração no valor da indenização.

Para Valadão Cardoso, o objetivo da indenização reivindicada é “punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo a sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”. Na visão do magistrado, a reparação não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor, nem sirva de exemplo para a parte contrária, visando a evitar novas ocorrências do ilícito.

Assim, segundo o desembargador, o valor de três vezes o último salário do trabalhador atende ao objetivo da indenização por assédio moral, considerando ser a ofensa de natureza leve, o que resulta na aplicação do inciso I, parágrafo 1º, artigo 223-G, da CLT.

Processo n° 0011457-47.2019.5.03.0101

TJ/AC considera ilegítimo movimento grevista dos trabalhadores da Educação e autoriza o desconto dos dias não trabalhados

Liminar foi concedida em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Estado contra o Sinteam.


A desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo concedeu liminar (tutela provisória de urgência) em Ação Civil Pública proposta pelo Governo do Amazonas, por meio de sua Procuradoria-Geral, e determinou que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam) suspenda o indicativo de greve, bem como se abstenha de deflagrar o movimento grevista, considerando-o ilegítimo por entender que foi pouco expressiva a participação dos trabalhadores na assembleia que discutiu o assunto.
A magistrada também determinou que o sindicato deve igualmente se abster de adotar medidas que impliquem em embaraço ao regular funcionamento dos órgãos de educação da rede estadual. Na decisão, proferida nesta quinta-feira (10), a desembargadora Graça Figueiredo fixou multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento da decisão, aplicável solidariamente ao órgão sindical e aos seus representantes.

Na decisão do processo n.º 4006051-73.2020.8.04.0000, a desembargadora registra que o movimento grevista, ao menos nesta fase de análise preliminar, “não se apresenta legítimo, na medida em que o comparecimento dos servidores na assembleia que deliberou acerca da paralisação foi ínfimo, não havendo como ser entendido que a decisão ali tomada representa o pensamento da maioria”. A magistrada autorizou o Governo do Estado a proceder o desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ou por motivo a este relacionado, faltarem ao trabalho.

A greve, conforme menciona nos autos a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM), foi aprovada no último dia 28 de agosto, visando à paralisação de toda a rede estadual de ensino, a partir do dia 1.º de setembro. O argumento do Sinteam é o de ausência de condições sanitárias de retorno das atividades escolares em decorrência da pandemia de covid-19. O Governo do Estado, por sua vez, garante que, apesar de toda a calamidade instalada em decorrência do coronavírus, ofereceu a toda a comunidade da rede estadual de ensino condições seguras de retorno das atividades presenciais.

Ao considerar presentes os pressupostos para conceder a liminar, a desembargadora Graça Figueiredo observou que o sindicato protocolizou, em 03 de agosto de 2020, uma Ação Civil Pública, em trâmite perante a 3.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo objeto era impedir o retorno das aulas presenciais, tendo o pedido de liminar sido indeferido por aquele Juízo. “A despeito de haver esta ação e não ter sido acatado o pedido de tutela antecipada, com farta fundamentação no sentido da imprescindibildade do retorno das aulas, o réu decidiu, em assembleia realizada em 26 de agosto de 2020, por conta própria, desobedecer o comando judicial e comunicou a paralisação das atividades dos profissionais da educação. (…) Ou seja, ao meu ver, o exercício do direito de greve foi deflagrado com o intuito de burlar o indeferimento do seu pedido judicial, revelando-se, portanto, abusivo”, registra a desembargadora, no texto da decisão.

A magistrada intimou o Sinteam para, querendo, se defender nos autos, no prazo de 15 dias.

STF: Contratação de empregados de conselhos profissionais pela CLT é constitucional

Em sessão virtual, a maioria dos ministros concluiu que os conselhos têm ampla autonomia e independência e não fazem parte da estrutura orgânica do Estado.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a contratação de pessoal sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em conselhos profissionais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada no último dia 4, no julgamento conjunto da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/1998, que prevê que os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista e veda qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da administração pública direta ou indireta. O STF também considerou constitucionais outras leis impugnadas na ADI que permitem contratações por outros conselhos profissionais pelo regime celetista.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. A seu ver, a natureza pública dos conselhos obriga a adoção do RJU. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin ficou parcialmente vencido, ao reconhecer a constitucionalidade da norma, desde que sua incidência sobre o regime de contratação de servidores pelos conselhos não recaia sobre as entidades que, por expressa previsão legal, são consideradas autarquias.

Autonomia

Porém, a maioria seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Na sua avaliação, os conselhos profissionais são uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal, pois gozam de ampla autonomia e independência e não estão submetidos ao controle institucional, político ou administrativo de um ministério ou da Presidência da República, ou seja, não estão na estrutura orgânica do Estado.

O ministro ressaltou ainda que os órgãos não recebem ingerência do Estado nos aspectos mais relevantes da sua estrutura, como indicação de dirigentes, aprovação e fiscalização da sua própria programação financeira ou mesmo a existência de um orçamento interno. Além disso, não se submetem, como todos os demais órgãos do Estado, à aprovação de sua programação orçamentária pelo Congresso Nacional.

Contribuições

O ministro Alexandre de Moraes apontou que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pela respectiva categoria. “Por esses motivos, merece ser franqueado ao legislador infraconstitucional alguma margem de conformação na discriminação do regime aplicável a esses entes, entendida a necessidade de se fazer incidir certas exigências do regime jurídico de direito público”, sustentou.

De acordo com ele, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao Regime Jurídico Único (RJU) atrairia uma série de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações respectivas, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

Resultado

Por maioria, o Plenário julgou procedente a ADC 36, ajuizada pelo Partido da República (PR), e improcedentes a ADI 5367 e a ADPF 367, ambas propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

TST: Exame sem idade gestacional inviabiliza pagamento de indenização estabilitária a auxiliar de limpeza

Não foi possível demonstrar que ela estava grávida ao ser dispensada


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma auxiliar de limpeza que buscava indenização referente à estabilidade no emprego da gestante. A ultrassonografia apresentada por ela não comprovou que estava grávida ao ser dispensada pela A. Frugoni Locação de Mão de Obra Ltda., de São Paulo (SP), pois não informava a idade gestacional. Sem a certeza sobre a data do início da gravidez, o pedido de indenização foi indeferido desde o primeiro grau.

Exame sem idade gestacional
A auxiliar de limpeza, contratada pela A. Frugoni, prestava serviços num cartório eleitoral do desde 2014. Dispensada em 6/4/2016, ela alegou, na reclamação, que estava grávida e tinha direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a estabilidade provisória da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Ela anexou ao processo o resultado de uma ultrassonografia realizada em 2/6/2016. Mas, segundo o juízo de primeiro grau, o documento não indicava a idade gestacional.

Certidão inservível
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT), ao manter a sentença, registrou que nenhum dado demonstrava que o início da teria ocorrido na vigência do contrato de trabalho, pois a dispensa se dera em 6/5/2016, enquanto a ultrassonografia era de 2/6/2016. O TRT registrou, ainda, que a certidão de nascimento com que a empregada pretendia provar a data de nascimento da criança chegou aos autos de forma incompleta e já em fase recursal, sendo inservível como prova.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Alberto Bresciani, observou que, a partir dos trechos transcritos da decisão do TRT, o momento da concepção era duvidoso e, portanto, não seria possível dizer que houve violação ao direito à estabilidade. “A condenação, nesta circunstância, seria condicional, o que não se pode admitir’, afirmou.

Bresciani destacou que a verificação dos argumentos da parte demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento não permitido nesta fase, conforme a Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001575-31.2016.5.02.0601

TST: Bancária não tem direito a promoção automática por merecimento

As promoções por merecimento exigem prévia avaliação de desempenho e deliberação do empregador.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou o Banco Bradesco S.A. de pagar a uma bancária que executava a função de caixa diferenças salariais relativas à promoção por merecimento. Segundo o colegiado, o fato de o banco não ter avaliado o desempenho funcional da empregada não justifica considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento,

Sucessor
A bancária alegou que, ao suceder o Banco do Estado da Bahia (Baneb), seu empregador anterior, o Bradesco implementou um novo plano de cargos e salários que previa a promoção por antiguidade ou merecimento. Entretanto, o banco não realizou nenhuma avaliação de seu desempenho nem lhe deu promoções.

Garantia
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atitude do banco de não proceder a avaliação da empregada, como previsto no plano de cargos e salários da empresa, foi ilícita, autorizando a aquisição da garantia. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento das respectivas diferenças salariais.

Requisitos
O Bradesco argumentou, no recurso de revista, que, ainda que não tenha realizado as avaliações, não se pode deduzir que essa omissão autorize a aquisição da garantia, uma vez que não era o único requisito.

Ilicitude
O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, em relação à progressão funcional por merecimento, o entendimento do TST é de que a concessão do benefício está condicionada ao cumprimento dos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial, para sua aferição, a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-530-86.2016.5.05.0031

TJ/RS nega cobrança de ICMS em disputa envolvendo energia de fonte solar

Sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, por maioria de votos, é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que julgou e negou provimento a apelação do Estado do RS contra decisão que favoreceu escritório de advogados de Porto Alegre.

Empréstimo

O caso é que a empresa capta energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio, enquanto o excedente é despejado na rede pública, à cargo da distribuidora. Esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo.

A tese do colegiado é de que estritamente sobre a recuperação desse crédito não cabe a aplicação do ICMS, só possível se o escritório consumisse energia a mais do que despejara. No julgamento, o voto acolhido foi o do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

Para ele, embora exista o deslocamento da mercadoria (emergia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica.

“A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”

No caso específico, o redator do processo verifica que o que há é “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.

“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, conclui o Des. Bandeira.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Marilene Bonzanini e o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa.

O relator do processo teve o voto vencido. Com diferente perspectiva, o Desembargador Marco Aurélio Heinz optou pelo provimento do recurso e o reconhecimento do direito do Estado ao observar a capacidade da minigeradora instalada pelo escritório de advocacia, de 1,2 MW.

“Superior àquela prevista no art. 9º, do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto 52.964/2015: aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução 482/2012 da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW e superior a 75 KW e menor ou igual a 1 MW”, definiu. O voto do Des. Heinz foi acompanhado pela Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira.

O Estado protocolou nesta terça-feira, 8/9, Recurso Especial contra a decisão.

Processo nº 70083791988


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